Capacitismo - Crimes de discriminação contra pessoas com deficiência - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Racismo, Homofobia e Discriminação contra Deficientes): Capacitismo - Crimes de discriminação contra pessoas com deficiência. O termo **capacitismo** foi cunhado na década de 1990 e designa a discriminação e o preconceito direcionados às pessoas com deficiência. Trata-se de uma opressão estrutural e histórica baseada na crença equivocada de que corpos e mentes com necessidades especiais seriam desviantes, anormais ou menos aptos para as tarefas do cotidiano em comparação com um padrão corporal imposto socialmente. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direito Penal e a Proteção da Pessoa com Deficiência: O Combate ao Capacitismo
Fundamentos e Evolução Paradigmática: O que é o Capacitismo?
O termo capacitismo foi cunhado na década de 1990 e designa a discriminação e o preconceito direcionados às pessoas com deficiência. Trata-se de uma opressão estrutural e histórica baseada na crença equivocada de que corpos e mentes com necessidades especiais seriam desviantes, anormais ou menos aptos para as tarefas do cotidiano em comparação com um padrão corporal imposto socialmente.
Historicamente, a deficiência foi tratada sob um viés de segregação e regida por um modelo puramente médico, onde o indivíduo era visto como um corpo lesionado que precisava ser "consertado" ou "reparado". Um exemplo extremo dessa exclusão no Brasil foi o Hospital Colônia, em Minas Gerais, onde inúmeras pessoas com deficiência foram abandonadas por suas famílias em decorrência da vergonha e dos rígidos preconceitos da época.
A superação desse paradigma segregacionista ocorreu com a adoção do modelo social (ou biopsicossocial). Sob essa ótica, encampada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009), a deficiência deixou de ser um problema estritamente individual. A deficiência passa a ser compreendida como o resultado da interação entre o impedimento estrutural da pessoa e as diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, atitudinais, nas comunicações) construídas e mantidas pela sociedade.
A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, consolidou de forma expressa esse conceito em seu texto:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Para que os preceitos inclusivos tenham efetividade, a referida lei também definiu de forma contundente o que constitui a discriminação:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
A Tutela Penal no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Para garantir a efetividade da inclusão e punir severamente as práticas capacitistas, a LBI tipificou condutas criminosas específicas. O núcleo central da tutela penal contra o capacitismo reside no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015, que criminaliza a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
2.1. O Elemento Subjetivo: Dolo Discriminatório vs. Animus Jocandi
A configuração do delito de discriminação previsto no art. 88 exige a presença do dolo específico, consistente na finalidade de discriminar, segregar ou menosprezar a pessoa (ou um grupo) exclusivamente por conta de sua deficiência.
A jurisprudência, contudo, tem estabelecido balizas importantes para a adequação típica dessa conduta, especialmente no contexto de apresentações artísticas, teatrais e humorísticas. Nos casos envolvendo espetáculos de stand-up comedy, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o próprio contexto do show faz presumir o animus jocandi (intenção de brincar ou caçoar), o qual, dogmaticamente, afasta o dolo específico exigido pela norma incriminadora.
Em um precedente de grande repercussão, o STJ concedeu habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado contra um comediante que proferiu piadas envolvendo uma mulher cadeirante. A Corte Superior consolidou que a persecução penal estatal requer elementos mínimos que sugiram a intenção manifesta de segregação ou ataque aos direitos fundamentais, de modo que a mera piada não perfaz o tipo penal:
"(...) a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade (...)" (STJ - AgRg no RHC 193.928/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2024).
Em contrapartida, o crime resta perfeitamente delineado e consumado quando a atitude capacitista transborda para o ataque direto a direitos assegurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por infração ao art. 88 da LBI de uma mulher que, ao tentar forçar sua entrada em uma sala de aula do ensino regular, discriminou deliberadamente uma aluna com deficiência intelectual perante terceiros, afirmando reiteradamente que a menina "não deveria estudar naquela escola e sim na 'APAE'".
A Corte Estadual rejeitou a tese defensiva de que a ré teria agido em momento de exasperação passageira, reconhecendo o dolo inegável de menosprezar e segregar a vítima de seu direito à educação inclusiva. Os efeitos desse capacitismo atitudinal foram severos, causando tamanho abalo psicológico na menor que ela precisou de suporte psicológico escolar, chegando a urinar nas roupas na ocasião em decorrência da violência e do trauma sofridos:
(TJSP - Apelação Criminal 1500339-76.2023.8.26.0486, Rel. Desembargador CAMILO LÉLLIS, 4ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/04/2025).
2.2. Conflito Aparente de Normas: Art. 88 da LBI vs. Injúria Preconceituosa (Art. 140, § 3º, do Código Penal)
Ainda no tocante aos elementos do tipo, para o correto enquadramento dos fatos na práxis penal, é imperioso que o intérprete saiba distinguir o crime de discriminação generalizada e obstativa de direitos (art. 88 da LBI) do crime de injúria preconceituosa ou qualificada, tipificado no Código Penal (Art. 140, § 3º).
O art. 88 visa proteger a coletividade e o direito à não segregação, aplicando-se de forma subsidiária e ampla a condutas que anulam a igualdade material da pessoa com deficiência. Por outro lado, a injúria qualificada restará caracterizada sempre que o agente fizer uso de elementos referentes à condição da pessoa com deficiência com a finalidade específica e personalíssima de ofender a honra subjetiva (dignidade ou decoro) de um indivíduo determinado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo delineou essa fronteira em um caso de conflito originado na área comum de um condomínio. Na ocasião, em meio a uma discussão sobre a gestão do síndico, o agente se dirigiu especificamente ao seu vizinho, que utilizava cadeira de rodas, xingando-o de "aleijado", "peso morto" e "cachorro morto", além de formular a grave ameaça de que o agrediria fisicamente "com cadeira e tudo". O Tribunal asseverou a escorreita condenação do agressor nas sanções do art. 140, § 3º (injúria com elementos referentes à condição de pessoa com deficiência), em concurso material com o art. 147 (ameaça), destacando o escopo evidente e odioso de humilhar e aviltar a honra daquela vítima singular a partir de sua condição limitante:
(TJSP - Apelação Criminal 1540845-78.2022.8.26.0050, Rel. Desembargador ROBERTO PORTO, 4ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 18/07/2025).
Competência Jurisdicional: O Capacitismo no Ambiente Virtual (Internet)
A repressão ao capacitismo ganhou extrema complexidade com a disseminação de discursos de ódio por meio de redes sociais. Nesses casos, surge um debate processual penal relevante: a fixação da competência para o julgamento dos crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência cometidos na internet. A controvérsia reside em definir se a competência é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
Para a atração da competência da Justiça Federal, a Constituição Federal exige, de forma cumulativa, dois requisitos: que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional assumindo o compromisso de reprimir a conduta; e a transnacionalidade do delito, com repercussão internacional.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 109, V, da Constituição Federal: Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
O primeiro requisito (previsão em tratado) encontra-se plenamente satisfeito. O Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional). Ao ratificá-la, o Estado brasileiro comprometeu-se expressamente a proibir qualquer discriminação baseada na deficiência e a investigar e julgar casos de exploração, violência e abuso contra essas pessoas, diretriz que serviu de base direta para a edição da Lei nº 13.146/2015.
O segundo requisito (transnacionalidade) tem sido amplamente reconhecido pelos Tribunais Superiores quando o delito ocorre em plataformas de amplo acesso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a transnacionalidade de delitos praticados em redes sociais abertas, como Instagram e YouTube, é presumida. Isso ocorre porque o conteúdo ali disponibilizado tem o potencial imediato de ser visualizado por pessoas localizadas em qualquer parte do planeta.
Um caso ilustrativo julgado pelo STJ envolveu a publicação, no Instagram, de um show de stand-up comedy contendo piadas que configurariam o crime do art. 88 da LBI. A Corte consolidou que não é necessária a comprovação efetiva de que o vídeo foi visualizado no exterior; a mera postagem em rede social aberta atrai a competência federal:
(STJ - CC 205.569/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já reconheceu sua incompetência absoluta para julgar denúncias contra comediantes que disseminam conteúdo capacitista e preconceituoso (contra pessoas com deficiência intelectual e física) por meio do YouTube. No caso, o TJSP determinou a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, salientando que a disponibilização do vídeo na plataforma de abrangência mundial, aliada a acessos comprovados em países como Portugal, Estados Unidos e Japão, perfaz a transnacionalidade exigida pela Constituição.
(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2004175-66.2024.8.26.0000, Rel. Desembargador MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/04/2024).
Demais Crimes Previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Além do crime de discriminação (art. 88), a Lei Brasileira de Inclusão tipificou outras três condutas graves para proteger a dignidade, a integridade física e o patrimônio da pessoa com deficiência.
4.1. Apropriação ou Desvio de Bens (Art. 89)
A tutela do patrimônio da pessoa com deficiência é tratada com especial rigor. O legislador buscou coibir os abusos frequentemente praticados por familiares, cuidadores ou profissionais que se valem da vulnerabilidade da vítima.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
4.2. Abandono de Pessoa com Deficiência (Art. 90)
O crime de abandono visa combater a nefasta herança histórica de exclusão que segregava indivíduos em hospitais e asilos. A LBI sofreu relevante atualização pela Lei nº 15.163/2025, que recrudesceu significativamente a pena base e estabeleceu qualificadoras rigorosas pelo resultado, refletindo a intolerância do ordenamento para com a negligência no cuidado.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º Se do abandono resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
4.3. Retenção de Cartão ou Documento (Art. 91)
Trata-se de uma modalidade específica que busca reprimir a coação financeira. É comum que indivíduos em posição de confiança retenham os meios de movimentação bancária da pessoa com deficiência para auferir vantagem indevida, restringindo severamente sua autonomia.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Crimes da Lei nº 7.853/1989 Alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência
Por fim, no microssistema de proteção penal da pessoa com deficiência, é imperativo estudar os crimes tipificados no Artigo 8º da Lei nº 7.853/1989. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (em seu art. 98) conferiu nova redação a este dispositivo, unificando penas e ampliando o rol de condutas criminosas que obstam o exercício da cidadania material em áreas cruciais como educação, trabalho e saúde.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Exercícios:
O modelo biopsicossocial adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e incorporado pela Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a deficiência não é um atributo puramente individual ou estritamente médico, mas sim o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo do indivíduo e as barreiras socioambientais, arquitetônicas ou atitudinais existentes na sociedade que possam obstruir sua participação plena e efetiva.
Com o objetivo de maximizar a igualdade material e conferir plena efetividade às ações afirmativas destinadas à inserção social, a Lei Brasileira de Inclusão estabelece expressamente que a pessoa com deficiência fica estritamente obrigada à fruição de quaisquer benefícios decorrentes de políticas e programas de ação afirmativa instituídos pelo Estado.
A configuração do crime de discriminação previsto no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015 exige a demonstração inequívoca do dolo específico de menosprezar, segregar ou cometer preconceito em razão da deficiência, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que manifestações inseridas estritamente no contexto de espetáculos humorísticos, sob o manto do animus jocandi, afastam a tipicidade subjetiva da conduta.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de capacitismo previstos no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015 quando praticados por meio de redes sociais de amplo acesso na internet, como o Instagram ou o YouTube, uma vez que a transnacionalidade da conduta é presumida pelo potencial de visualização global e o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Complete a frase: A superação do paradigma segregacionista ocorreu com a adoção do modelo _____, sob o qual a deficiência é compreendida como o resultado da interação entre os impedimentos da pessoa e as barreiras sociais.
Quando o agente, no calor de uma discussão em âmbito estrito, dirige-se a um indivíduo determinado e utiliza termos pejorativos associados à sua limitação física, como chamá-lo de aleijado ou peso morto, com o escopo deliberado de humilhá-lo perante os presentes, sua conduta subsume-se perfeitamente ao tipo penal de discriminação generalizada do artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão, afastando-se o crime de injúria.
O crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres possui penas qualificadas pelo resultado se da conduta dolosa decorrer lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, aplicando-se as mesmas penas a quem deixar de prover as necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado.
A conduta de reter ou utilizar cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico destinado ao recebimento de proventos, pensões ou remuneração de pessoa com deficiência, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, configura infração penal punida com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O estabelecimento de ensino privado que recusar a matrícula ou cobrar valores adicionais nas mensalidades e taxas escolares em razão da deficiência do aluno pratica mera infração administrativa passível de multa fixada pelos órgãos de proteção ao consumidor, restando afastada a caracterização de ilícito penal por ausência de previsão na legislação criminal extravagante.
Incorre no crime de apropriação ou desvio o sujeito que inverte a posse ou confere destinação diversa aos proventos, benefícios, remunerações ou quaisquer rendimentos pertencentes à pessoa com deficiência, sofrendo um aumento de pena de um terço se a conduta for perpetrada na condição de tutor ou curador da vítima.
Os crimes contra os direitos das pessoas com deficiência tipificados no artigo 8º da Lei nº 7.853/1989, tais como obstar a inscrição em concurso público ou negar emprego em razão da deficiência, terão suas penas de reclusão obrigatoriamente duplicadas se as condutas criminosas forem perpetradas contra vítima menor de 18 anos.
Complete a frase: Nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais _____, pode obstruir sua participação plena na sociedade.
Complete a frase: Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou efeito de prejudicar direitos fundamentais, incluindo a recusa de _____ e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Complete a frase: No crime de discriminação previsto no caput do artigo 88 da Lei nº 13.146/2015, a pena é aumentada em um terço se a vítima encontrar-se sob _____ do agente.
Complete a frase: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em apresentações de comédia, a mera intenção de caçoar, configurando o _____, afasta o dolo específico exigido para a configuração do crime de discriminação da pessoa com deficiência.
Complete a frase: O crime de injúria preconceituosa, previsto no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal, diferencia-se do crime do artigo 88 da LBI porque exige a finalidade específica de ofender a _____ de um indivíduo determinado.
Complete a frase: A fixação da competência da Justiça Federal para processar crimes de capacitismo praticados em redes sociais abertas exige a presença de previsão em tratado internacional e a comprovação da _____ do delito.
Complete a frase: O artigo 89 da Lei nº 13.146/2015 tipifica o crime de apropriar-se de ou desviar bens, proventos ou pensão de pessoa com deficiência, prevendo aumento de pena se cometido por _____.
Complete a frase: O crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais ou entidades de abrigamento, previsto no artigo 90 da LBI, sofreu modificações pela Lei nº 15.163/2025, que estabeleceu qualificadoras rígidas para os casos em que resulta _____.
Complete a frase: Nos termos da Lei nº 7.853/1989, com redação dada pela LBI, os crimes que obstam ou dificultam direitos básicos da pessoa com deficiência em razão de sua condição possuem a pena agravada em um terço se praticados contra vítima menor de _____.