Ação penal e procedimento (CP, art. 145; Lei 9.099/1995): queixa-crime, decadência e soluções consensuais – Direito Penal | Tuco-Tuco
Regra de ação penal privada nos crimes contra a honra (CP, art. 145) e exceções; representação/legitimidade; prazo decadencial (noções); competência e JECRIM (L
Ação penal e procedimento (CP, art. 145; Lei 9.099/1995 — noções): queixa-crime, decadência e soluções consensuais
1) Introdução: a ação penal nos crimes contra a honra
O art. 145 do Código Penal estabelece a regra geral para a ação penal nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria):
Art. 145 do Código Penal: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”
A regra, portanto, é a ação penal privada (queixa-crime). No entanto, há exceções em que a ação será pública (condicionada ou incondicionada). Além disso, o procedimento a ser adotado depende da pena cominada, sendo que a maioria dos crimes contra a honra (exceto a injúria preconceituosa) são considerados infrações de menor potencial ofensivo, sujeitos ao rito da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), com seus institutos despenalizadores.
2) Ação penal privada nos crimes contra a honra
2.1 Regra geral: queixa-crime
A legitimidade para propor a ação penal nos crimes de calúnia, difamação e injúria (em suas formas simples) é do ofendido ou de seu representante legal (art. 30 do CPP). Trata-se de ação penal privada propriamente dita (ou exclusivamente privada).
Legitimados (art. 30 do CPP):
O ofendido, maior de 18 anos e capaz;
Seu representante legal (se menor de 18 anos ou incapaz);
Em caso de morte ou ausência declarada do ofendido, o direito de queixa passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, observada a ordem de preferência (art. 31 do CPP).
2.2 Princípios da ação penal privada
A ação penal privada rege-se pelos seguintes princípios:
Oportunidade ou conveniência: o ofendido tem a faculdade de propor ou não a ação penal, não havendo obrigatoriedade [citation:5].
Disponibilidade: o querelante pode desistir da ação, por meio do perdão (aceito pelo querelado) ou da perempção (inércia processual) [citation:5].
Indivisibilidade: a queixa deve abranger todos os autores do crime (art. 48 do CPP). Se o ofendido propõe a ação contra apenas um dos ofensores, considera-se renúncia tácita em relação aos demais [citation:5].
Intranscendência: a ação deve ser proposta apenas contra o autor do fato, não se estendendo a terceiros [citation:5].
2.3 Prazo decadencial
Art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação privada, da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”
O prazo decadencial é de 6 meses, contados da data em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime. Trata-se de prazo peremptório, que não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. Se o último dia cair em feriado ou fim de semana, não se prorroga para o dia útil seguinte – deve-se buscar o plantão judiciário.
Consequência: a decadência extingue a punibilidade (art. 107, IV, do CP).
3) Exceções à regra da ação penal privada (art. 145)
3.1 Injúria real com lesão corporal (art. 145, caput)
Hipótese: injúria praticada com violência (art. 140, §2º – injúria real) e dessa violência resulta lesão corporal.
Natureza da ação: pública incondicionada. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de qualquer manifestação da vítima.
Fundamento: a lesão corporal é crime de ação penal pública incondicionada; quando a injúria é praticada com violência e dela resulta lesão, a ação será pública para ambos os delitos, em concurso material ou formal.
3.2 Ofensa a Chefe de Governo Estrangeiro ou Presidente da República (art. 141, I c/c art. 145, parágrafo único)
Hipótese: crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I).
Natureza da ação: pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. A requisição é ato discricionário do Ministro, que avalia a conveniência e oportunidade da persecução penal.
3.3 Ofensa a funcionário público em razão da função (art. 141, II c/c art. 145, parágrafo único)
Hipótese: crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II).
Natureza da ação: pública condicionada à representação do ofendido. O funcionário público deve manifestar interesse na persecução penal, por si ou por seu representante legal, no prazo decadencial de 6 meses. A representação pode ser oferecida antes ou depois da instauração do inquérito policial.
Importante: se a ofensa for meramente pessoal, sem qualquer relação com a função, a ação permanece privada (queixa-crime).
3.4 Injúria qualificada (preconceito) – art. 140, §3º
Hipótese: injúria que utiliza elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Natureza da ação: a Lei 14.532/2023 alterou a redação do art. 145, parágrafo único, incluindo expressamente a injúria qualificada como crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Importante: apesar de a ação ser pública condicionada, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo pelo STF (ADO 26), sendo imprescritível e inafiançável. A imprescritibilidade, no entanto, aplica-se apenas à pretensão punitiva, não ao prazo decadencial para representação.
4) Os crimes contra a honra como infrações de menor potencial ofensivo
4.1 Conceito de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 61)
Art. 61 da Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (Redação dada pela Lei 11.313/2006)
Analisando as penas dos crimes contra a honra:
Calúnia (art. 138): detenção de 6 meses a 2 anos.
Difamação (art. 139): detenção de 3 meses a 1 ano.
Injúria simples (art. 140, caput): detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Injúria real (art. 140, §2º): detenção de 3 meses a 1 ano.
Injúria qualificada (art. 140, §3º): reclusão de 1 a 3 anos.
Todas as modalidades, exceto a injúria qualificada, têm pena máxima igual ou inferior a 2 anos. Portanto, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo e devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei 9.099/95 [citation:1][citation:8][citation:9].
4.2 A exceção da injúria qualificada (art. 140, §3º)
A injúria qualificada (preconceito) tem pena máxima de 3 anos, o que a exclui da competência dos Juizados Especiais Criminais. Para ela, aplica-se o procedimento comum ordinário ou, em tese, o procedimento especial dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 do CPP) [citation:1][citation:8].
4.3 A controvérsia superada: o antigo entendimento do STJ
Havia entendimento pretérito do STJ de que os crimes contra a honra não seriam da competência dos Juizados Especiais Criminais por possuírem procedimento especial (CC 22.508-MG, 1999) [citation:2]. Esse entendimento, porém, foi superado pela Lei 11.313/2006, que uniformizou o conceito de infração de menor potencial ofensivo com base na pena, e não no procedimento. Atualmente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os crimes contra a honra (exceto injúria qualificada) são da competência do JECRIM.
5) O procedimento no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95)
5.1 Princípios informadores (art. 62 da Lei 9.099/95)
O processo no JECRIM orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação penal [citation:3].
5.2 Audiência preliminar e composição civil dos danos (arts. 72 a 74)
Art. 72: “Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.”
Art. 73: “A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.”
Art. 74: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.”
Efeitos da composição civil [citation:4]:
Na ação penal privada: a composição homologada importa renúncia ao direito de queixa, extinguindo a punibilidade (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 107, V, do CP). A renúncia estende-se a todos os autores do fato, ainda que ausentes da audiência.
Na ação penal pública condicionada: a composição homologada importa renúncia ao direito de representação, também extinguindo a punibilidade.
Na ação penal pública incondicionada: a composição civil não extingue a punibilidade, servindo apenas para constituir título executivo judicial. No entanto, a reparação voluntária do dano, se ocorrida até o recebimento da denúncia, pode configurar o arrependimento posterior (art. 16 do CP), nos crimes sem violência ou grave ameaça.
5.3 Transação penal (arts. 76 e 77)
Não obtida a composição civil, o Ministério Público (na ação pública) ou o querelante (na ação privada) poderão propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (transação penal).
Requisitos (art. 76) :
Infração de menor potencial ofensivo;
Autor do fato não tenha sido condenado anteriormente por sentença definitiva a pena privativa de liberdade;
Ausência de causas de aumento ou diminuição que desloquem a pena para além do limite legal;
Não ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela transação.
Consequências:
Aceita a proposta e homologada pelo juiz, a sentença homologatória não importa reincidência, sendo registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de 5 anos.
Descumprida a transação, o Ministério Público oferecerá denúncia (Súmula Vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”).
5.4 Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
Art. 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
Aplicação aos crimes contra a honra:
Calúnia: pena mínima de 6 meses → cabível suspensão condicional do processo.
Difamação: pena mínima de 3 meses → cabível.
Injúria simples: pena mínima de 1 mês → cabível.
Injúria real: pena mínima de 3 meses → cabível.
Injúria qualificada: pena mínima de 1 ano → cabível (pois é igual a 1 ano).
Requisitos cumulativos:
Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Circunstâncias judiciais favoráveis (art. 77 do CP).
Consequências: durante o período de prova (2 a 4 anos), o acusado deve cumprir condições impostas pelo juiz (reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, etc.). Cumprido o período sem revogação, extingue-se a punibilidade.
6) O procedimento comum ordinário (para a injúria qualificada)
Para a injúria qualificada (art. 140, §3º), que foge à competência do JECRIM, aplica-se o procedimento comum ordinário (arts. 394 a 405 do CPP) ou, conforme alguns entendimentos, o procedimento especial dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 do CPP), que prevê:
Tentativa de reconciliação antes do recebimento da queixa.
Prazo de 2 dias para o querelado contestar a exceção da verdade, se arguida.
Possibilidade de o querelante alterar o rol de testemunhas ao contestar a exceção.
Instrução probatória com até 8 testemunhas.
A doutrina majoritária, no entanto, entende que o procedimento especial foi derrogado pelo procedimento comum, aplicando-se a este a disciplina geral do CPP [citation:1][citation:8].
7) A exceção da verdade no procedimento dos crimes contra a honra
A exceção da verdade (art. 138, §3º, c/c art. 523 do CPP) é incidente processual cabível na ação penal por calúnia e, excepcionalmente, na difamação contra funcionário público em razão da função [citation:8]. Seu processamento:
Deve ser arguida na resposta à acusação (defesa prévia), sob pena de preclusão.
O juiz determina a intimação do querelante para contestá-la em 2 dias, podendo este alterar ou completar o rol de testemunhas, respeitado o limite legal.
Processa-se em autos apensos e é julgada juntamente com a ação principal.
No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, discute-se a compatibilidade da exceção da verdade com o rito sumaríssimo. A doutrina entende que, por ser matéria de defesa, deve ser admitida, adaptando-se o procedimento para garantir o contraditório [citation:8].
8) Jurisprudência relevante
STJ – CC 22.508-MG (entendimento superado)
Ementa: “O art. 61 da Lei n.º 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo... O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais.” (STJ, CC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999) [citation:2]
Obs.: Este entendimento foi superado pela Lei 11.313/2006, que uniformizou o conceito de menor potencial ofensivo com base na pena, e não no procedimento.
STJ – (Informativo 12 – trecho sobre procedimento especial)
O informativo do STJ de 1999 também refletia o entendimento de que os crimes contra a honra, por possuírem procedimento especial, não seriam da competência do JECRIM [citation:2]. Atualmente, prevalece o critério da pena.
STF – ADO 26/DF (injúria racial)
Ementa: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26, equiparou a injúria racial ao crime de racismo, para fins de imprescritibilidade. Assim, a injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º) é crime imprescritível e inafiançável.” (STF, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, DJe 06/11/2019)
TJRJ – (acórdão citado em doutrina sobre exceção da verdade)
Ementa: “Crime contra honra. Calúnia contra idoso. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo do querelante sob alegação de inexistência de litispendência. Juizado especial criminal. Competência... Verifica-se que, além dos bens jurídicos tutelados pelos crimes serem diferentes e das ações penais possuírem natureza diversa, persiste o direito ao prosseguimento do feito que tramita no juízo comum, por se tratar a honra de direito personalíssimo.” (TJRJ, decisão citada em ADM Direito) [citation:6]
STF – Súmula Vinculante 35
Enunciado: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
9) Pegadinhas de prova
Regra geral: ação penal privada. A banca adora testar se o candidato sabe que a calúnia, difamação e injúria simples são de ação privada, e que as exceções estão no art. 145.
Exceções: funcionário público em razão da função (representação); Presidente/chefe estrangeiro (requisição do MJ); injúria real com lesão (pública incondicionada); injúria qualificada (representação).
Decadência: prazo de 6 meses, contados da ciência da autoria. Se a vítima demora a descobrir quem é o autor, o prazo começa daí.
Juizados Especiais: todos os crimes contra a honra, exceto a injúria qualificada, são infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos). A injúria qualificada (preconceito) tem pena de 1 a 3 anos, logo, não é da competência do JECRIM.
Composição civil: na ação privada, extingue a punibilidade (renúncia ao direito de queixa). Na ação pública condicionada, extingue a punibilidade (renúncia à representação). Na ação pública incondicionada, não extingue, mas pode configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP).
Transação penal: aplica-se a todos os crimes contra a honra (exceto injúria qualificada), desde que preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei 9.099/95.
Suspensão condicional do processo: aplica-se aos crimes contra a honra de ação pública (como calúnia, difamação e injúria simples contra funcionário público; injúria real com lesão; injúria qualificada), desde que a pena mínima seja ≤ 1 ano (art. 89). Não cabe em ação privada (queixa-crime).
Exceção da verdade: cabível na calúnia (e, excepcionalmente, na difamação contra funcionário público). No JECRIM, deve ser arguida na defesa preliminar, adaptando-se o procedimento.
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre ação penal e procedimento nos crimes contra a honra, siga este roteiro:
Identifique o crime e a pena máxima:
- Se pena máxima > 2 anos (só a injúria qualificada) → JECRIM não é competente; ação penal pública condicionada à representação.
- Se pena máxima ≤ 2 anos → JECRIM é competente; ação penal privada (regra) ou pública (exceções).
Identifique a natureza da ação penal (art. 145):
- Crime comum → ação privada (queixa-crime).
- Funcionário público em razão da função → pública condicionada (representação).
- Presidente/chefe estrangeiro → pública condicionada (requisição do MJ).
- Injúria real com lesão → pública incondicionada.
- Injúria qualificada → pública condicionada (representação).
Verifique o prazo decadencial: 6 meses da ciência da autoria. Se passou, extinção da punibilidade.
No JECRIM, analise a sequência:
- Tentativa de composição civil (arts. 72-74).
- Se não houver composição, transação penal (art. 76).
- Se não houver transação, oferecimento da queixa (ação privada) ou representação (ação pública condicionada).
- Recebida a queixa, suspensão condicional do processo (art. 89), se cabível.
- Instrução e julgamento.
Se houver exceção da verdade, lembre-se que só cabe na calúnia (e difamação contra funcionário público), e deve ser arguida na defesa.
11) Síntese para revisão
Regra geral (art. 145): ação penal privada (queixa-crime) nos crimes contra a honra.
Exceções:
- Injúria real com lesão: pública incondicionada.
- Ofensa a Presidente/chefe estrangeiro: pública condicionada à requisição do MJ.
- Ofensa a funcionário público em razão da função: pública condicionada à representação.
- Injúria qualificada (preconceito): pública condicionada à representação.
Prazo decadencial: 6 meses da ciência da autoria.
Competência JECRIM: todos os crimes contra a honra, exceto injúria qualificada (pena > 2 anos).
Institutos despenalizadores (Lei 9.099/95) :
- Composição civil: extingue a punibilidade nas ações privada e pública condicionada; na pública incondicionada, apenas constitui título executivo.
- Transação penal: proposta pelo MP (ação pública) ou querelante (ação privada); aceita, impede novo processo pelo mesmo fato.
- Suspensão condicional do processo: cabível a todos os crimes contra a honra (pena mínima ≤ 1 ano), inclusive injúria qualificada.
Exceção da verdade: incidente processual cabível na calúnia (e difamação contra funcionário público), a ser arguida na defesa.
Injúria qualificada: equiparada a crime de racismo (STF), imprescritível e inafiançável, mas ação pública condicionada à representação.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a ação penal e o procedimento nos crimes contra a honra, distinguindo as hipóteses de ação privada e pública, aplicando corretamente os institutos da Lei 9.099/95 e a jurisprudência consolidada.