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Ação penal e procedimento (CP, art. 145; Lei 9.099/1995): queixa-crime, decadência e soluções consensuais – Direito Penal | Tuco-Tuco

Regra de ação penal privada nos crimes contra a honra (CP, art. 145) e exceções; representação/legitimidade; prazo decadencial (noções); competência e JECRIM (L

Ação penal e procedimento (CP, art. 145; Lei 9.099/1995 — noções): queixa-crime, decadência e soluções consensuais 1) Introdução: a ação penal nos crimes contra a honra O art. 145 do Código Penal estabelece a regra geral para a ação penal nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria): Art. 145 do Código Penal: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.” A regra, portanto, é a ação penal privada (queixa-crime). No entanto, há exceções em que a ação será pública (condicionada ou incondicionada). Além disso, o procedimento a ser adotado depende da pena cominada, sendo que a maioria dos crimes contra a honra (exceto a injúria preconceituosa) são considerados infrações de menor potencial ofensivo, sujeitos ao rito da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), com seus institutos despenalizadores. 2) Ação penal privada nos crimes contra a honra 2.1 Regra geral: queixa-crime A legitimidade para propor a ação penal nos crimes de calúnia, difamação e injúria (em suas formas simples) é do ofendido ou de seu representante legal (art. 30 do CPP). Trata-se de ação penal privada propriamente dita (ou exclusivamente privada). Legitimados (art. 30 do CPP): O ofendido, maior de 18 anos e capaz; Seu representante legal (se menor de 18 anos ou incapaz); Em caso de morte ou ausência declarada do ofendido, o direito de queixa passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, observada a ordem de preferência (art. 31 do CPP). 2.2 Princípios da ação penal privada A ação penal privada rege-se pelos seguintes princípios: Oportunidade ou conveniência: o ofendido tem a faculdade de propor ou não a ação penal, não havendo obrigatoriedade [citation:5]. Disponibilidade: o querelante pode desistir da ação, por meio do perdão (aceito pelo querelado) ou da perempção (inércia processual) [citation:5]. Indivisibilidade: a queixa deve abranger todos os autores do crime (art. 48 do CPP). Se o ofendido propõe a ação contra apenas um dos ofensores, considera-se renúncia tácita em relação aos demais [citation:5]. Intranscendência: a ação deve ser proposta apenas contra o autor do fato, não se estendendo a terceiros [citation:5]. 2.3 Prazo decadencial Art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação privada, da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.” O prazo decadencial é de 6 meses, contados da data em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime. Trata-se de prazo peremptório, que não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. Se o último dia cair em feriado ou fim de semana, não se prorroga para o dia útil seguinte – deve-se buscar o plantão judiciário. Consequência: a decadência extingue a punibilidade (art. 107, IV, do CP). 3) Exceções à regra da ação penal privada (art. 145) 3.1 Injúria real com lesão corporal (art. 145, caput) Hipótese: injúria praticada com violência (art. 140, §2º – injúria real) e dessa violência resulta lesão corporal. Natureza da ação: pública incondicionada. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de qualquer manifestação da vítima. Fundamento: a lesão corporal é crime de ação penal pública incondicionada; quando a injúria é praticada com violência e dela resulta lesão, a ação será pública para ambos os delitos, em concurso material ou formal. 3.2 Ofensa a Chefe de Governo Estrangeiro ou Presidente da República (art. 141, I c/c art. 145, parágrafo único) Hipótese: crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I). Natureza da ação: pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. A requisição é ato discricionário do Ministro, que avalia a conveniência e oportunidade da persecução penal. 3.3 Ofensa a funcionário público em razão da função (art. 141, II c/c art. 145, parágrafo único) Hipótese: crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II). Natureza da ação: pública condicionada à representação do ofendido. O funcionário público deve manifestar interesse na persecução penal, por si ou por seu representante legal, no prazo decadencial de 6 meses. A representação pode ser oferecida antes ou depois da instauração do inquérito policial. Importante: se a ofensa for meramente pessoal, sem qualquer relação com a função, a ação permanece privada (queixa-crime). 3.4 Injúria qualificada (preconceito) – art. 140, §3º Hipótese: injúria que utiliza elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Natureza da ação: a Lei 14.532/2023 alterou a redação do art. 145, parágrafo único, incluindo expressamente a injúria qualificada como crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Importante: apesar de a ação ser pública condicionada, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo pelo STF (ADO 26), sendo imprescritível e inafiançável. A imprescritibilidade, no entanto, aplica-se apenas à pretensão punitiva, não ao prazo decadencial para representação. 4) Os crimes contra a honra como infrações de menor potencial ofensivo 4.1 Conceito de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 61) Art. 61 da Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (Redação dada pela Lei 11.313/2006) Analisando as penas dos crimes contra a honra: Calúnia (art. 138): detenção de 6 meses a 2 anos. Difamação (art. 139): detenção de 3 meses a 1 ano. Injúria simples (art. 140, caput): detenção de 1 a 6 meses ou multa. Injúria real (art. 140, §2º): detenção de 3 meses a 1 ano. Injúria qualificada (art. 140, §3º): reclusão de 1 a 3 anos. Todas as modalidades, exceto a injúria qualificada, têm pena máxima igual ou inferior a 2 anos. Portanto, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo e devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei 9.099/95 [citation:1][citation:8][citation:9]. 4.2 A exceção da injúria qualificada (art. 140, §3º) A injúria qualificada (preconceito) tem pena máxima de 3 anos, o que a exclui da competência dos Juizados Especiais Criminais. Para ela, aplica-se o procedimento comum ordinário ou, em tese, o procedimento especial dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 do CPP) [citation:1][citation:8]. 4.3 A controvérsia superada: o antigo entendimento do STJ Havia entendimento pretérito do STJ de que os crimes contra a honra não seriam da competência dos Juizados Especiais Criminais por possuírem procedimento especial (CC 22.508-MG, 1999) [citation:2]. Esse entendimento, porém, foi superado pela Lei 11.313/2006, que uniformizou o conceito de infração de menor potencial ofensivo com base na pena, e não no procedimento. Atualmente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os crimes contra a honra (exceto injúria qualificada) são da competência do JECRIM. 5) O procedimento no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) 5.1 Princípios informadores (art. 62 da Lei 9.099/95) O processo no JECRIM orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação penal [citation:3]. 5.2 Audiência preliminar e composição civil dos danos (arts. 72 a 74) Art. 72: “Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.” Art. 73: “A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.” Art. 74: “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.” Efeitos da composição civil [citation:4]: Na ação penal privada: a composição homologada importa renúncia ao direito de queixa, extinguindo a punibilidade (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 107, V, do CP). A renúncia estende-se a todos os autores do fato, ainda que ausentes da audiência. Na ação penal pública condicionada: a composição homologada importa renúncia ao direito de representação, também extinguindo a punibilidade. Na ação penal pública incondicionada: a composição civil não extingue a punibilidade, servindo apenas para constituir título executivo judicial. No entanto, a reparação voluntária do dano, se ocorrida até o recebimento da denúncia, pode configurar o arrependimento posterior (art. 16 do CP), nos crimes sem violência ou grave ameaça. 5.3 Transação penal (arts. 76 e 77) Não obtida a composição civil, o Ministério Público (na ação pública) ou o querelante (na ação privada) poderão propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (transação penal). Requisitos (art. 76) : Infração de menor potencial ofensivo; Autor do fato não tenha sido condenado anteriormente por sentença definitiva a pena privativa de liberdade; Ausência de causas de aumento ou diminuição que desloquem a pena para além do limite legal; Não ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela transação. Consequências: Aceita a proposta e homologada pelo juiz, a sentença homologatória não importa reincidência, sendo registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de 5 anos. Descumprida a transação, o Ministério Público oferecerá denúncia (Súmula Vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”). 5.4 Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) Art. 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).” Aplicação aos crimes contra a honra: Calúnia: pena mínima de 6 meses → cabível suspensão condicional do processo. Difamação: pena mínima de 3 meses → cabível. Injúria simples: pena mínima de 1 mês → cabível. Injúria real: pena mínima de 3 meses → cabível. Injúria qualificada: pena mínima de 1 ano → cabível (pois é igual a 1 ano). Requisitos cumulativos: Pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. Circunstâncias judiciais favoráveis (art. 77 do CP). Consequências: durante o período de prova (2 a 4 anos), o acusado deve cumprir condições impostas pelo juiz (reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, etc.). Cumprido o período sem revogação, extingue-se a punibilidade. 6) O procedimento comum ordinário (para a injúria qualificada) Para a injúria qualificada (art. 140, §3º), que foge à competência do JECRIM, aplica-se o procedimento comum ordinário (arts. 394 a 405 do CPP) ou, conforme alguns entendimentos, o procedimento especial dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 do CPP), que prevê: Tentativa de reconciliação antes do recebimento da queixa. Prazo de 2 dias para o querelado contestar a exceção da verdade, se arguida. Possibilidade de o querelante alterar o rol de testemunhas ao contestar a exceção. Instrução probatória com até 8 testemunhas. A doutrina majoritária, no entanto, entende que o procedimento especial foi derrogado pelo procedimento comum, aplicando-se a este a disciplina geral do CPP [citation:1][citation:8]. 7) A exceção da verdade no procedimento dos crimes contra a honra A exceção da verdade (art. 138, §3º, c/c art. 523 do CPP) é incidente processual cabível na ação penal por calúnia e, excepcionalmente, na difamação contra funcionário público em razão da função [citation:8]. Seu processamento: Deve ser arguida na resposta à acusação (defesa prévia), sob pena de preclusão. O juiz determina a intimação do querelante para contestá-la em 2 dias, podendo este alterar ou completar o rol de testemunhas, respeitado o limite legal. Processa-se em autos apensos e é julgada juntamente com a ação principal. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, discute-se a compatibilidade da exceção da verdade com o rito sumaríssimo. A doutrina entende que, por ser matéria de defesa, deve ser admitida, adaptando-se o procedimento para garantir o contraditório [citation:8]. 8) Jurisprudência relevante STJ – CC 22.508-MG (entendimento superado) Ementa: “O art. 61 da Lei n.º 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo... O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais.” (STJ, CC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999) [citation:2] Obs.: Este entendimento foi superado pela Lei 11.313/2006, que uniformizou o conceito de menor potencial ofensivo com base na pena, e não no procedimento. STJ – (Informativo 12 – trecho sobre procedimento especial) O informativo do STJ de 1999 também refletia o entendimento de que os crimes contra a honra, por possuírem procedimento especial, não seriam da competência do JECRIM [citation:2]. Atualmente, prevalece o critério da pena. STF – ADO 26/DF (injúria racial) Ementa: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26, equiparou a injúria racial ao crime de racismo, para fins de imprescritibilidade. Assim, a injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º) é crime imprescritível e inafiançável.” (STF, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, DJe 06/11/2019) TJRJ – (acórdão citado em doutrina sobre exceção da verdade) Ementa: “Crime contra honra. Calúnia contra idoso. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo do querelante sob alegação de inexistência de litispendência. Juizado especial criminal. Competência... Verifica-se que, além dos bens jurídicos tutelados pelos crimes serem diferentes e das ações penais possuírem natureza diversa, persiste o direito ao prosseguimento do feito que tramita no juízo comum, por se tratar a honra de direito personalíssimo.” (TJRJ, decisão citada em ADM Direito) [citation:6] STF – Súmula Vinculante 35 Enunciado: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” 9) Pegadinhas de prova Regra geral: ação penal privada. A banca adora testar se o candidato sabe que a calúnia, difamação e injúria simples são de ação privada, e que as exceções estão no art. 145. Exceções: funcionário público em razão da função (representação); Presidente/chefe estrangeiro (requisição do MJ); injúria real com lesão (pública incondicionada); injúria qualificada (representação). Decadência: prazo de 6 meses, contados da ciência da autoria. Se a vítima demora a descobrir quem é o autor, o prazo começa daí. Juizados Especiais: todos os crimes contra a honra, exceto a injúria qualificada, são infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos). A injúria qualificada (preconceito) tem pena de 1 a 3 anos, logo, não é da competência do JECRIM. Composição civil: na ação privada, extingue a punibilidade (renúncia ao direito de queixa). Na ação pública condicionada, extingue a punibilidade (renúncia à representação). Na ação pública incondicionada, não extingue, mas pode configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP). Transação penal: aplica-se a todos os crimes contra a honra (exceto injúria qualificada), desde que preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei 9.099/95. Suspensão condicional do processo: aplica-se aos crimes contra a honra de ação pública (como calúnia, difamação e injúria simples contra funcionário público; injúria real com lesão; injúria qualificada), desde que a pena mínima seja ≤ 1 ano (art. 89). Não cabe em ação privada (queixa-crime). Exceção da verdade: cabível na calúnia (e, excepcionalmente, na difamação contra funcionário público). No JECRIM, deve ser arguida na defesa preliminar, adaptando-se o procedimento. 10) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre ação penal e procedimento nos crimes contra a honra, siga este roteiro: Identifique o crime e a pena máxima: - Se pena máxima > 2 anos (só a injúria qualificada) → JECRIM não é competente; ação penal pública condicionada à representação. - Se pena máxima ≤ 2 anos → JECRIM é competente; ação penal privada (regra) ou pública (exceções). Identifique a natureza da ação penal (art. 145): - Crime comum → ação privada (queixa-crime). - Funcionário público em razão da função → pública condicionada (representação). - Presidente/chefe estrangeiro → pública condicionada (requisição do MJ). - Injúria real com lesão → pública incondicionada. - Injúria qualificada → pública condicionada (representação). Verifique o prazo decadencial: 6 meses da ciência da autoria. Se passou, extinção da punibilidade. No JECRIM, analise a sequência: - Tentativa de composição civil (arts. 72-74). - Se não houver composição, transação penal (art. 76). - Se não houver transação, oferecimento da queixa (ação privada) ou representação (ação pública condicionada). - Recebida a queixa, suspensão condicional do processo (art. 89), se cabível. - Instrução e julgamento. Se houver exceção da verdade, lembre-se que só cabe na calúnia (e difamação contra funcionário público), e deve ser arguida na defesa. 11) Síntese para revisão Regra geral (art. 145): ação penal privada (queixa-crime) nos crimes contra a honra. Exceções: - Injúria real com lesão: pública incondicionada. - Ofensa a Presidente/chefe estrangeiro: pública condicionada à requisição do MJ. - Ofensa a funcionário público em razão da função: pública condicionada à representação. - Injúria qualificada (preconceito): pública condicionada à representação. Prazo decadencial: 6 meses da ciência da autoria. Competência JECRIM: todos os crimes contra a honra, exceto injúria qualificada (pena > 2 anos). Institutos despenalizadores (Lei 9.099/95) : - Composição civil: extingue a punibilidade nas ações privada e pública condicionada; na pública incondicionada, apenas constitui título executivo. - Transação penal: proposta pelo MP (ação pública) ou querelante (ação privada); aceita, impede novo processo pelo mesmo fato. - Suspensão condicional do processo: cabível a todos os crimes contra a honra (pena mínima ≤ 1 ano), inclusive injúria qualificada. Exceção da verdade: incidente processual cabível na calúnia (e difamação contra funcionário público), a ser arguida na defesa. Injúria qualificada: equiparada a crime de racismo (STF), imprescritível e inafiançável, mas ação pública condicionada à representação. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a ação penal e o procedimento nos crimes contra a honra, distinguindo as hipóteses de ação privada e pública, aplicando corretamente os institutos da Lei 9.099/95 e a jurisprudência consolidada.