Trespasse do Estabelecimento - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Estabelecimento Empresarial e Microempresas): Trespasse do Estabelecimento. Alienação do estabelecimento: requisitos, sub-rogação, responsabilidade por débitos e cláusula de não concorrência. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Trespasse do Estabelecimento
A alienação do estabelecimento empresarial, como unidade econômica, constitui um dos negócios jurídicos mais relevantes no âmbito do direito empresarial. Denominada trespasse (ou, em algumas regiões, traspasso), essa operação transfere a titularidade do complexo de bens organizado para o exercício da empresa, envolvendo não apenas a cessão de bens corpóreos e incorpóreos, mas também a sucessão em contratos, créditos e dívidas. O estudo do trespasse é essencial para compreender os limites da responsabilidade do alienante e do adquirente, as formalidades exigidas, os efeitos perante terceiros e a proteção da concorrência leal.
O Código Civil disciplina o trespasse nos arts. 1.142 a 1.149, estabelecendo requisitos, prazos de responsabilidade e a cláusula legal de não concorrência. A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) também contém regras especiais para a alienação do estabelecimento nesses contextos, visando à preservação da empresa e à maximização dos ativos.
Conceito e natureza jurídica
O trespasse é o contrato pelo qual o empresário (alienante) transfere a propriedade do estabelecimento empresarial, como universalidade de fato, a outro empresário (adquirente), que passa a explorar a atividade no mesmo local ou em outro, sucedendo-o nas relações jurídicas inerentes ao fundo de comércio.
O ponto de partida legal é o art. 1.142 do Código Civil, que define o próprio objeto do negócio:
Art. 1.142, CC: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019."
Natureza jurídica:
É um contrato de compra e venda (ou, eventualmente, de dação em pagamento, permuta, etc.) que tem por objeto uma universalidade de fato.
Distingue-se da cessão de quotas ou ações, pois nestas o que se transfere é a participação societária, permanecendo a sociedade como titular do estabelecimento. No trespasse, a sociedade (ou o empresário individual) permanece existente, mas deixa de ser proprietária dos bens que compõem o estabelecimento.
Pode ser total (quando todo o estabelecimento é alienado) ou parcial (quando apenas parte do complexo é transferida, desde que constitua uma unidade autônoma).
O Enunciado 233 da III Jornada de Direito Civil (CJF) esclarece que a sistemática do trespasse delineada pelos arts. 1.142 e seguintes, especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento — isto é, quando houver efetiva transmissão de uma unidade produtiva apta a gerar clientela e aviamento, e não a mera venda avulsa de bens isolados.
Requisitos e formalidades
O trespasse não é um negócio meramente consensual entre as partes; para produzir efeitos perante terceiros, exige o cumprimento de formalidades legais destinadas a dar publicidade ao ato e a proteger os credores.
2.1. Publicidade e averbação
O art. 1.144 do Código Civil exige a averbação e a publicação do contrato de trespasse:
Art. 1.144, CC: "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial."
Interpretação:
A norma abrange não apenas a alienação (trespasse propriamente dito), mas também o usufruto e o arrendamento do estabelecimento — três negócios distintos que recebem o mesmo tratamento formal.
A eficácia perante terceiros (erga omnes) fica condicionada à averbação na Junta Comercial (ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme a natureza do empresário) e à publicação na imprensa oficial. Entre as partes contratantes, o negócio produz efeitos desde a celebração, independentemente dessas formalidades.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o art. 71 da Lei Complementar 123/2006 dispensa a publicação na imprensa oficial, bastando o arquivamento na Junta Comercial.
2.2. Comunicação aos credores (proteção contra insolvência)
O art. 1.145 do Código Civil estabelece:
Art. 1.145, CC: "Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação."
Interpretação:
A exigência de pagamento ou consentimento dos credores só se impõe quando o alienante não dispõe de bens suficientes para pagar o seu passivo após a alienação. Se o alienante permanecer solvente mesmo depois de vender o estabelecimento, a exigência deste artigo não se aplica, bastando observar as formalidades do art. 1.144.
O consentimento pode ser expresso ou tácito; o silêncio do credor, uma vez notificado, por trinta dias, equivale à anuência.
A finalidade da norma é impedir que o empresário insolvente esvazie seu patrimônio por meio da venda do estabelecimento em prejuízo dos credores quirografários. O descumprimento da exigência torna a alienação ineficaz em relação a esses credores, que podem, inclusive, buscar a satisfação de seus créditos sobre o próprio estabelecimento alienado, como se este ainda integrasse o patrimônio do alienante.
A inobservância do art. 1.145 configura, ademais, ato de falência, nos termos do art. 94, III, "c", da Lei 11.101/2005 ("transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo"), podendo ensejar a decretação da falência do alienante e a declaração de ineficácia do negócio em relação à massa falida (art. 129, VI, da mesma Lei).
2.3. Forma escrita
Embora o Código Civil não exija forma específica para o contrato de trespasse, a necessidade de averbação e publicação implica, na prática, a adoção de forma escrita, geralmente por instrumento particular com firmas reconhecidas ou por escritura pública. A jurisprudência admite o trespasse por instrumento particular, desde que levado a registro.
Efeitos do trespasse
3.1. Sub-rogação nos contratos
O art. 1.148 do Código Civil determina:
Art. 1.148, CC: "Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante."
Interpretação:
A regra é a sub-rogação automática do adquirente nos contratos "exploracionais" (aqueles celebrados para o desenvolvimento da atividade por meio do estabelecimento, como fornecimento, prestação de serviços e compra e venda empresarial), independentemente de anuência do contratante cedido. Não se trata de mera faculdade contratual entre alienante e adquirente, mas de efeito legal automático, ressalvada disposição em sentido contrário.
Excluem-se os contratos de caráter pessoal (intuitu personae), que dependem de anuência expressa do contratante para serem transferidos.
Ainda que a sub-rogação seja automática, a lei confere ao terceiro contratante o direito de rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, desde que exista justa causa — hipótese em que a responsabilidade pela rescisão recai sobre o alienante, e não sobre o adquirente.
Os contratos de locação do imóvel onde instalado o estabelecimento seguem regra própria: o Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil (CJF) esclarece que, no trespasse, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente, exigindo-se a anuência expressa e escrita do locador, nos termos do art. 13 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
3.2. Cessão de créditos
O art. 1.149 do Código Civil dispõe:
Art. 1.149, CC: "A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente."
Interpretação:
Os créditos do alienante relativos ao estabelecimento (duplicatas, contas a receber) são transferidos ao adquirente, produzindo efeitos perante os devedores a partir da publicação do trespasse na imprensa oficial (art. 1.144), e não da simples averbação.
Dispensa-se a notificação individual dos devedores, pois a publicação funciona como forma de ciência geral.
O devedor que, de boa-fé, pagar ao alienante (cedente) — por desconhecer a transferência — fica exonerado da obrigação, ainda que o pagamento ocorra após a publicação, desde que comprovada a boa-fé.
Trata-se de regra especial em relação à cessão de crédito comum, dispensando as formalidades gerais do Código Civil para esse tipo de negócio (como a notificação do devedor cedido prevista no art. 290).
3.3. Responsabilidade por dívidas
O art. 1.146 do Código Civil estabelece a regra central sobre a sucessão nas dívidas:
Art. 1.146, CC: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."
Análise detalhada:
Débitos abrangidos: apenas os débitos regularmente contabilizados (escriturados nos livros do alienante). Dívidas não contabilizadas (ocultas) não são assumidas pelo adquirente, ressalvada prova de que ele tinha conhecimento inequívoco da obrigação ou agiu de má-fé. A contabilização regular é condição para a sucessão, pois confere publicidade e permite ao adquirente conhecer a real situação financeira do negócio — daí a importância da due diligence contábil antes do trespasse (cf. art. 1.179, CC, sobre a obrigatoriedade de escrituração regular).
Responsabilidade do adquirente: o adquirente assume a obrigação de pagar esses débitos, passando a ser o principal devedor perante os credores. Isso significa que o credor pode exigir o pagamento diretamente do adquirente, independentemente de ação regressiva.
Responsabilidade solidária do alienante: o alienante permanece obrigado solidariamente pelo prazo de um ano. Esse prazo é contado:
- Para créditos já vencidos na data da transferência: da publicação do trespasse (art. 1.144).
- Para os demais créditos (vincendos): da data do vencimento de cada obrigação.
Natureza da solidariedade: é passiva, podendo o credor cobrar a dívida de qualquer um dos devedores (adquirente ou alienante) até o final do prazo. Após o decurso do prazo, o alienante libera-se, permanecendo apenas o adquirente responsável.
Direito de regresso: caso o adquirente venha a pagar dívida anterior ao trespasse cuja existência desconhecia (por não estar contabilizada, mas cuja responsabilidade lhe tenha sido, por algum motivo, imputada), assiste-lhe direito de regresso contra o alienante. É igualmente inválida, perante os credores, a cláusula contratual que pretenda liberar o adquirente do passivo assumido por força de lei, sem a participação destes.
Jurisprudência: em precedente relevante sobre o tema, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.457.672/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe de 25/09/2018, decidiu que o suporte fático-normativo do art. 1.146 do Código Civil impõe, além da mera transferência do estabelecimento, a exigência de regular contabilização dos débitos anteriores à alienação como requisito para a solidariedade entre alienante e adquirente — reforçando que a contabilização não é formalidade acessória, mas elemento essencial da própria hipótese legal de responsabilização.
3.4. Responsabilidade tributária
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 133, estabelece regra específica para a sucessão tributária no trespasse:
Art. 133, CTN: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário."
Interpretação:
Responsabilidade integral do adquirente (inciso I): ocorre quando o alienante cessa totalmente a atividade (encerra a empresa). Nesse caso, o adquirente responde pelos tributos devidos até a data da alienação. Note-se que parte da doutrina (Hugo de Brito Machado) interpreta a expressão "integralmente" como equivalente a "solidariamente", e não como responsabilidade exclusiva do adquirente com liberação do alienante.
Responsabilidade subsidiária (inciso II): se o alienante continua explorando a mesma atividade (em outro local) ou inicia nova atividade no prazo de seis meses, o adquirente responde apenas subsidiariamente (primeiro cobra-se do alienante, e, se este não pagar, do adquirente).
Diferença de regime em relação ao art. 1.146 do CC: a responsabilidade tributária dispensa a exigência de contabilização regular, bastando a existência do fundo de comércio ou estabelecimento adquirido e a continuidade da exploração da atividade. A jurisprudência do STJ exige, contudo, prova robusta (e não mera presunção ou indícios genéricos) da efetiva aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento para a caracterização da sucessão tributária.
Exceção nas alienações judiciais em falência e em recuperação judicial (§ 1º): desde a inclusão promovida pela Lei Complementar 118/2005, a sucessão tributária do art. 133 não se aplica à alienação judicial de empresa em processo de falência, nem à alienação de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial — regra que dialoga diretamente com o art. 141, II, da Lei 11.101/2005 (ver item 5, abaixo). Essa exceção, todavia, não beneficia o adquirente que seja sócio, parente próximo do devedor ou que tenha atuado como agente do devedor com o objetivo de fraudar a sucessão (§ 2º).
Multas tributárias: há divergência entre o STF e o STJ. O STF firmou entendimento (RE 82.754, Rel. Min. Antônio Neder, DJ 24/03/1981) de que o sucessor não responde pela multa punitiva, ainda que de natureza tributária. O STJ, por sua vez, tem entendimento consolidado em sentido diverso, no sentido de que os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor responsabilidade tanto pelos tributos quanto pela multa, seja ela moratória ou punitiva (cf. REsp 592.007/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/12/2003).
Sucessão trabalhista: na esfera trabalhista, o adquirente também responde pelos débitos trabalhistas do alienante, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, que dispõem que a alteração na estrutura jurídica ou a mudança na propriedade da empresa não afetam os contratos de trabalho dos empregados. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o art. 448-A, que positivou a matéria de forma expressa:
Art. 448-A, CLT: "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência."
Diferentemente do regime do art. 1.146 do Código Civil, a responsabilidade trabalhista do sucessor não se condiciona à contabilização regular dos débitos, nem se limita ao prazo de um ano — é, em regra, exclusiva do sucessor, ressalvada a solidariedade da empresa sucedida em caso de fraude comprovada.
Cláusula de não concorrência
O art. 1.147 do Código Civil impõe ao alienante uma obrigação legal de não concorrência, salvo autorização expressa em contrário:
Art. 1.147, CC: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato."
Fundamento: proteger o adquirente contra o desvio de clientela pelo antigo titular, que conhece os segredos do negócio, os fornecedores, os clientes e poderia, facilmente, reabrir estabelecimento concorrente e captar a clientela que, em tese, foi transferida com o fundo de comércio.
Características:
A cláusula é legal (implícita) e só pode ser afastada por pacto expresso em contrário.
O prazo geral é de cinco anos, contados da transferência; no arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a vedação persiste durante todo o prazo do respectivo contrato (parágrafo único).
A obrigação é pessoal do alienante (não se estende a terceiros, salvo se agirem em conluio).
A violação configura concorrência desleal e gera direito a indenização por perdas e danos, além de obrigação de abster-se da atividade concorrente (tutela inibitória), podendo ainda configurar o crime de concorrência desleal previsto no art. 195 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Limites: a proibição de concorrência deve ser interpretada razoavelmente, não impedindo que o alienante exerça atividade diversa ou atue em mercado geográfico distinto onde não haja potencial de confusão ou de desvio desleal de clientela. Nessa linha, o Enunciado 490 da IV Jornada de Direito Civil (CJF) estabelece que a ampliação convencional do prazo de cinco anos de não concorrência, ainda que pactuada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
Trespasse na falência e recuperação judicial
A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) traz regras especiais para a alienação do estabelecimento em tais processos, com o objetivo de viabilizar a rápida realização dos ativos e a preservação da empresa.
Art. 141, II, da Lei 11.101/2005:
"Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
[...]
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão."
Regra equivalente aplica-se à alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas dentro do plano de recuperação judicial, por força do art. 60, parágrafo único, da mesma Lei, que remete expressamente ao regime do art. 141, § 1º.
Interpretação:
Na alienação judicial do estabelecimento em falência ou na alienação de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial, o adquirente (arrematante) não responde pelas dívidas do devedor, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e as decorrentes de acidentes de trabalho. Trata-se de exceção relevante à sucessão que, em regra, decorreria do art. 1.146 do CC, do art. 133 do CTN e dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT.
A exceção visa maximizar o valor de venda do estabelecimento, pois o comprador adquire o negócio livre de passivos ocultos, estimulando maiores ofertas e, em última análise, beneficiando os próprios credores (inclusive trabalhistas), cujo pagamento é priorizado com o produto da alienação.
A exceção não se aplica quando o arrematante for sócio, parente próximo do devedor ou tiver atuado como agente do devedor com o objetivo de fraudar a sucessão (§ 1º do art. 141).
Essa regra não se aplica ao trespasse extrajudicial (fora da falência ou da recuperação judicial). Neste, vigora a sucessão prevista no Código Civil, no CTN e na CLT.
Jurisprudência: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.934/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgada improcedente em 27/05/2009, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, "c", e 141, II, da Lei 11.101/2005, afastando a alegação de que a ausência de sucessão trabalhista nessas alienações judiciais violaria os arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170 da Constituição Federal. O Tribunal entendeu que a não sucessão, ao tornar mais atrativa a aquisição de ativos de empresas em crise, tende a ampliar as ofertas recebidas e, com isso, os recursos disponíveis para a satisfação dos próprios créditos trabalhistas, prestigiando a função social da empresa e a preservação dos postos de trabalho.
Diferença entre trespasse e cessão de quotas
É comum confundir trespasse com cessão de quotas sociais. A distinção é crucial:
| Aspecto | Trespasse | Cessão de Quotas |
|-----------------------|---------------------------------------------------|------------------------------------------------------|
| Objeto | Estabelecimento empresarial (universalidade de fato) | Participação societária (quotas ou ações) |
| Sujeitos | Alienante (empresário ou sociedade) e adquirente | Cedente (sócio) e cessionário (novo sócio) |
| Efeitos sobre a pessoa jurídica | A sociedade permanece a mesma (se for a alienante); o empresário individual continua existindo, mas sem o estabelecimento | A sociedade continua, apenas muda a composição societária |
| Responsabilidade por dívidas | Adquirente assume dívidas contabilizadas; alienante responde solidariamente por 1 ano | O novo sócio não responde por dívidas anteriores (salvo disposição contratual ou desconsideração da personalidade jurídica) |
| Registro | Averbação na Junta Comercial e publicação na imprensa oficial | Averbação na Junta Comercial (alteração contratual) |
| Cláusula de não concorrência | Aplicável ao alienante do estabelecimento (art. 1.147, CC) | Não se aplica automaticamente ao sócio retirante |
Quadro resumo dos prazos e responsabilidades
| Aspecto | Prazo/Responsabilidade |
|----------------------------------|-----------------------------------------------------------------------------------------|
| Responsabilidade do adquirente | Pelas dívidas contabilizadas (art. 1.146, CC) |
| Responsabilidade solidária do alienante | 1 ano (da publicação, para créditos vencidos; do vencimento, para os demais) |
| Responsabilidade tributária (art. 133, CTN) | Integral se o alienante cessar atividade; subsidiária se continuar ou reiniciar em 6 meses |
| Exceção tributária em alienação judicial | Não há sucessão na falência, nem na venda de filial/UPI em recuperação judicial (art. 133, § 1º, CTN) |
| Cláusula de não concorrência | 5 anos (salvo autorização expressa); persiste durante o contrato, no arrendamento ou usufruto |
| Rescisão de contratos por justa causa | 90 dias a contar da publicação da transferência (art. 1.148, CC) |
| Prazo para anuência tácita dos credores | 30 dias após a notificação (art. 1.145, CC) |
| Não sucessão em falência/recuperação (LRF, art. 141, II) | Aplica-se inclusive a dívidas tributárias e trabalhistas, salvo fraude ou vínculo entre arrematante e devedor |
| Averbação e publicação | Obrigatórias para eficácia perante terceiros (art. 1.144, CC) |
Jurisprudência complementar sobre sucessão empresarial
Além dos julgados já mencionados nos itens anteriores (sobre a exigência de contabilização regular e sobre a não sucessão em falência/recuperação judicial), duas linhas jurisprudenciais recentes do STJ merecem destaque específico para provas de alto nível, por tratarem de zonas de confusão frequentemente exploradas em questões discursivas e objetivas: a presunção da sucessão empresarial fraudulenta e a distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica.
8.1. Presunção da sucessão empresarial fraudulenta
Na prática, o trespasse nem sempre é formalizado com observância das exigências dos arts. 1.144 e 1.145 do Código Civil — muitas vezes a transferência do estabelecimento ocorre de modo informal, exatamente com o intuito de dificultar a identificação do sucessor pelos credores. Para essas hipóteses, o STJ fixou entendimento consolidado no sentido de dispensar prova formal do negócio jurídico de trespasse:
AgInt no REsp 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 07/06/2022: "A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social."
Nesse julgamento, o STJ reconheceu a legitimidade da empresa sucessora para figurar em execuções ajuizadas em razão de contratos firmados pela empresa sucedida, a partir de critério objetivo: a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento, aferível por indícios como identidade de ponto comercial, de quadro societário, de objeto social ou de clientela — dispensando-se, portanto, a exigência de instrumento formal de trespasse regularmente averbado.
8.2. Sucessão empresarial não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica
Uma armadilha comum em provas discursivas é tratar a responsabilização do sucessor, no trespasse, como se dependesse dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC — desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O STJ afastou expressamente essa confusão em julgado recente:
AgInt no AREsp 2.605.052/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 22/05/2026: a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira.
A distinção é relevante porque os dois institutos têm fundamentos, requisitos e consequências processuais diferentes:
Na sucessão empresarial (fundada nos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil, entre outros), a responsabilidade do sucessor decorre diretamente da lei e da existência de um negócio jurídico de transferência do estabelecimento (formal ou presumido, nos termos do item 8.1), sendo dispensada a demonstração de abuso da personalidade jurídica.
Na desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), a responsabilização de terceiros (sócios ou outra pessoa jurídica) depende da comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e reclama, em regra, a instauração do incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Reconhecida a sucessão empresarial (inclusive a fraudulenta, nos termos do item 8.1), a responsabilização do sucessor pode ser buscada diretamente com base no art. 1.146 do Código Civil, sem que seja necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica — que permanece reservado às hipóteses de efetivo abuso da personalidade societária.
Conclusão
O trespasse do estabelecimento empresarial é negócio jurídico complexo, que transcende a simples transferência de bens, envolvendo a sucessão em contratos, créditos e dívidas, além de impor ao alienante o dever legal de não concorrência. O Código Civil estabelece um regime equilibrado, que protege os credores (exigindo comunicação ou pagamento em caso de insolvência e mantendo a solidariedade do alienante por um ano) e resguarda o adquirente (limitando sua responsabilidade às dívidas contabilizadas e garantindo-lhe a clientela mediante a cláusula de não concorrência). Paralelamente, o CTN e a CLT impõem regras próprias — e mais rigorosas para o adquirente — para a sucessão tributária e trabalhista, e a Lei de Falências cria exceção relevante para as alienações judiciais em falência e recuperação judicial, visando à preservação da empresa e à maximização do valor arrecadado em benefício de todos os credores.
O conhecimento aprofundado do trespasse — e, especialmente, a distinção precisa entre os regimes de sucessão civil (art. 1.146, CC), tributária (art. 133, CTN), trabalhista (arts. 10, 448 e 448-A, CLT) e falimentar (art. 141, II, e art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005) — é matéria recorrente em concursos públicos de carreiras jurídicas de alta exigência, exigindo do candidato atenção redobrada às hipóteses de exceção e aos respectivos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais. A jurisprudência mais recente do STJ, sobretudo quanto à presunção da sucessão empresarial fraudulenta e à autonomia entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica (item 8), tem se mostrado um dos pontos mais explorados em questões discursivas e objetivas de última geração, e não deve ser negligenciada na preparação.
Exercícios:
Na alienação de estabelecimento, quanto às dívidas tributárias:
A Metalúrgica Alfa S/A consolida o trespasse de seu fundo de comércio fabril em favor da Indústria Beta Ltda. Após a formalização translativa, a Alfa S/A encerra todas as suas atividades comerciais e retira-se do mercado. Treze meses após a consumação do trespasse, a Secretaria de Fazenda Estadual autua a compradora (Beta Ltda.), cobrando débitos de ICMS oriundos de fatos geradores anteriores à alienação, os quais não haviam sido contabilizados nos balanços da velha gestão. Em sua defesa, a Beta Ltda. invoca a perempção da solidariedade cível anual e o fato de a dívida ser oculta. Considerando a inteligência do art. 133 do Código Tributário Nacional, a cobrança efetuada em face do adquirente é:
A dogmática civil impõe ritos de elevada cautela sobre o trespasse nos cenários em que as debilidades financeiras do alienante insinuam riscos de frustração ao crédito na praça. O art. 1.145 do Código Civil dispõe que "se o alienante do estabelecimento tiver credores quirografários, em número considerável, e não dispuser de bens suficientes para solver o respectivo passivo, a alienação somente produzirá efeito... se for precedida de comunicação a eles". Acerca dos consectários jurídicos advindos da inobservância desse rito de proteção aos credores, assinale a assertiva correta.
O trespasse impacta diretamente a extensa teia de acordos negociais periféricos e os créditos futuros amarrados à exploração fática do fundo de comércio. A respeito das regras de sub-rogação de contratos e cessão de créditos no âmbito da transferência global do estabelecimento empresarial, assinale a afirmativa que espelha fielmente a dicção do Código Civil.
A alienação de estabelecimento (trespasse) exige balizas regulatórias para inibir manobras nas quais devedores empresariais transfiram fundos prósperos apenas para esvaziar garantias e frustrar credores. Ciente dessa vicissitude, o Código Civil estipulou uma moldura protetiva a respeito da responsabilidade por dívidas anteriores à transferência. Ao examinar a responsabilização aplicável aos débitos devidamente contabilizados da unidade alienada, assinale a alternativa que elenca com precisão os deveres e a temporalidade legal imputada ao adquirente e ao alienante.
Marcelo vendeu sua renomada boutique de queijos artesanais para Fernanda. O contrato de alienação do estabelecimento comercial foi estruturado, rubricado e averbado nos órgãos de praxe, sem que repousasse em qualquer de suas cláusulas menção expressa sobre proibições atreladas à concorrência futura. Decorridos apenas dois anos da transferência, Marcelo aluga vasta infraestrutura na mesma rua, inaugurando uma nova boutique de queijos com perfil e carta de produtos idênticos, captando maciçamente a clientela que costumava frequentar o seu antigo estabelecimento. Amargando expressivo prejuízo e o esvaziamento do aviamento que adquiriu, Fernanda recorre ao Judiciário. À luz da disciplina civil, como a lide despontará amparo jurídico?
Quanto à cláusula de não concorrência no trespasse:
Alienado o estabelecimento empresarial, é correto afirmar, quanto às obrigações ligadas a sua exploração, que:
No âmbito das operações de reestruturação societária, é imperiosa a distinção técnica entre o trespasse do estabelecimento empresarial e a cessão de quotas sociais. Embora a linguagem leiga frequentemente as confunda sob a alcunha de "venda de empresa", as duas figuras desencadeiam reflexos fáticos e jurídicos diametralmente distintos. Assinale a alternativa que delineia com precisão a diferença ontológica entre tais institutos.
A Viação Sol Dourado, imersa em processo de Recuperação Judicial perante o juízo competente, submete à deliberação assemblear um plano prevendo a alienação judicial de sua "Filial Sul", constituída e avaliada tecnicamente como Unidade Produtiva Isolada (UPI). Consumada a alienação mediante hasta pública com estrita obediência ao art. 141 da Lei 11.101/2005, consagra-se vencedora a empresa Rápido Transportes S.A. Logo após a imissão na posse, dezenas de ex-empregados da filial, munidos de créditos trabalhistas pretéritos, tentam acionar diretamente a nova arrematante (Rápido Transportes S.A.) sob a tese da sucessão de empregadores. Segundo os parâmetros do arcabouço falimentar e recuperacional, como deverá ser dirimida a controvérsia judicial?
O regime jurídico obrigacional do trespasse estabelecido pelo Código Civil aplica-se apenas quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento, configurando uma unidade produtiva apta a gerar clientela e aviamento, e não na mera venda avulsa de bens isolados.
O contrato de trespasse de estabelecimento empresarial de microempresa ou empresa de pequeno porte depende, obrigatoriamente, de averbação na Junta Comercial e de publicação na imprensa oficial para produzir efeitos jurídicos válidos e regulares entre as próprias partes contratantes.
Caso o alienante do estabelecimento empresarial não disponha de bens suficientes para solver o seu passivo após a alienação, a eficácia do trespasse perante terceiros ficará condicionada ao pagamento de todos os credores ou ao consentimento destes, o qual pode ocorrer de forma tácita se não houver oposição no prazo de trinta dias a partir da notificação.
No contrato de trespasse, embora ocorra a sub-rogação automática do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento que não tenham caráter pessoal, o contrato de locação do ponto comercial não se transmite automaticamente, exigindo a anuência expressa e escrita do locador.
O adquirente do estabelecimento empresarial responde de forma irrestrita por todos os débitos anteriores à transferência, independentemente de estarem regularmente escriturados ou contabilizados nos livros do alienante, cabendo ao comprador buscar o ressarcimento posterior via ação regressiva.
No trespasse regular, o devedor primitivo permanece solidariamente obrigado pelo prazo de um ano pelo pagamento dos débitos anteriores transferidos, contando-se esse prazo a partir da publicação do trespasse para os créditos vencidos, e a partir da data do respectivo vencimento para os créditos vincendos.
A responsabilidade tributária do adquirente do estabelecimento comercial pelos tributos devidos até a data do ato, nos termos do Código Tributário Nacional, submete-se à mesma condição do direito civil, exigindo que tais débitos fiscais estejam regularmente contabilizados e escriturados nos livros fiscais do alienante.
A proibição legal de concorrência imposta ao alienante do estabelecimento empresarial possui o prazo peremptório e improrrogável de cinco anos, aplicando-se idêntico limite temporal absoluto tanto para os contratos de alienação definitiva quanto para as hipóteses de arrendamento ou usufruto do estabelecimento.
Na alienação conjunta ou separada de ativos promovida em processo de falência ou de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e trabalhista, salvo se o adquirente for sócio, parente até o quarto grau ou agente do falido com fins fraudulentos.
Para que seja reconhecida a responsabilidade da empresa sucessora por débitos de estabelecimento transferido informalmente, é indispensável a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a fim de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.