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Sociedade Anônima - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Direito Societário): Sociedade Anônima. Características, capital, ações, órgãos de administração e tipos de S/A. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Sociedade Anônima A sociedade anônima, também denominada companhia, é o tipo societário destinado a empreendimentos de maior porte, caracterizado pela divisão do capital em ações e pela limitação da responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/A), a sociedade anônima possui estrutura legal mais rígida e detalhada que os demais tipos, com órgãos de administração e fiscalização obrigatórios, visando proteger acionistas minoritários, credores e o mercado em geral. O estudo da sociedade anônima é indispensável para a compreensão do direito empresarial, especialmente em concursos públicos, dada sua relevância econômica e a frequência com que é cobrada. A Lei das S/A sofreu diversas alterações ao longo dos anos (Leis 9.457/97, 10.303/01, 11.638/07, 12.431/11, entre outras), mas manteve sua estrutura fundamental. Conceito e base legal Art. 1º da Lei 6.404/76: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.” A sociedade anônima é, portanto: Sociedade de capital (intuitu pecuniae): a pessoa do acionista é irrelevante; o que importa é o capital investido. As ações são livremente negociáveis, salvo restrição estatutária nas fechadas. Sempre empresária: independentemente de seu objeto social, a sociedade anônima é considerada empresária (art. 982, parágrafo único, CC). Não se admite a qualificação como sociedade simples, ainda que explore atividade intelectual. Regida por estatuto social: diferentemente das sociedades contratuais (limitada, nome coletivo), a S/A é institucional, organizada por um estatuto que estabelece suas regras de funcionamento. Classificação: capital aberto e capital fechado A principal classificação das sociedades anônimas diz respeito à forma como seus valores mobiliários são negociados: | Aspecto | Capital Aberto | Capital Fechado | |---------|----------------|-----------------| | Negociação de ações | Em bolsa de valores ou mercado de balcão | Não negociadas em mercado aberto | | Registro | Comissão de Valores Mobiliários (CVM) + Junta Comercial | Apenas Junta Comercial | | Captação de recursos | Público em geral (oferta pública) | Restrita a acionistas existentes ou investidores específicos | | Publicidade de informações | Obrigatória (demonstrações financeiras publicadas) | Dispensada, salvo para acionistas | | Exigência de Conselho de Administração | Obrigatório | Obrigatório apenas se houver capital autorizado | 2.1. Sociedade anônima de capital aberto A companhia aberta é aquela cujos valores mobiliários (ações, debêntures, bônus de subscrição) estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Para tanto, deve ser registrada na CVM, autarquia federal responsável pela fiscalização e normatização do mercado. Características: Sujeita-se às normas da CVM e à Lei 6.385/76. Deve divulgar periodicamente informações financeiras (balanços, demonstrações de resultados, parecer de auditores independentes). Está sujeita ao regime de disclosure (transparência) e às regras de proteção aos acionistas minoritários. Pode realizar ofertas públicas de ações (IPO – Initial Public Offering). Exigência de Conselho de Administração: obrigatório (art. 138, §2º, da Lei 6.404/76). 2.2. Sociedade anônima de capital fechado A companhia fechada não pode negociar seus valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão. Suas ações são transferidas por meio de cessão civil, com averbação nos livros da companhia, e a alienação a terceiros depende da anuência dos demais acionistas se o estatuto assim dispuser (art. 36 da Lei 6.404/76). Características: Dispensa registro na CVM. Não está obrigada a publicar demonstrações financeiras (salvo se de grande porte, nos termos da Lei 11.638/07). Pode ou não ter Conselho de Administração, conforme previsão estatutária. É a forma adotada por empresas familiares de grande porte que desejam a estrutura da S/A sem recorrer ao mercado. Capital social O capital social da sociedade anônima é dividido em ações de igual valor nominal (ou sem valor nominal, se admitido pelo estatuto) e representa a contribuição dos acionistas para a formação do patrimônio da companhia. Art. 5º da Lei 6.404/76: “O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, em moeda nacional, e poderá autorizar a sua aumento, independentemente de reforma estatutária, até determinado limite (capital autorizado).” 3.1. Subscrição e integralização Subscrição: ato pelo qual o acionista se compromete a contribuir com determinada quantia, adquirindo ações. Integralização: efetiva entrega dos recursos ou bens ao patrimônio da companhia. Regras: Pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas devem ser integralizados em dinheiro no ato da subscrição (art. 80, §1º, da Lei 6.404/76). O restante pode ser integralizado conforme previsto no boletim de subscrição ou no estatuto. A integralização pode ser feita em bens, desde que avaliados por peritos e aprovados em assembleia geral (art. 8º). 3.2. Capital autorizado O estatuto pode autorizar o Conselho de Administração a aumentar o capital social, independentemente de assembleia, até certo limite. Essa flexibilidade é comum em companhias abertas, que podem lançar novas ações rapidamente para captar recursos. 3.3. Redução do capital A redução pode ocorrer por perdas irreversíveis (art. 173) ou por excesso em relação ao objeto social (art. 174), observado o direito de oposição dos credores. Ações As ações são unidades em que se divide o capital social da companhia, conferindo aos seus titulares direitos e deveres previstos em lei e no estatuto. 4.1. Espécies de ações (art. 15 da Lei 6.404/76) | Espécie | Características | |---------|-----------------| | Ordinárias (ON) | Conferem direito a voto nas assembleias gerais. Cada ação ordinária corresponde a um voto, salvo se o estatuto criar classes com voto restrito (ações ordinárias de classe especial). | | Preferenciais (PN) | Não conferem direito a voto, ou o conferem restritamente, mas asseguram preferência no recebimento de dividendos (fixos ou mínimos) e no reembolso do capital, em caso de liquidação. | | De fruição | Atribuídas aos acionistas após a amortização das ações (devolução do valor investido), conferindo direito a eventuais lucros futuros. | Limite legal: as ações preferenciais sem direito a voto não podem ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º). Esse limite visa evitar o esvaziamento completo do direito de voto dos acionistas ordinários. 4.2. Classes de ações O estatuto pode criar classes de ações ordinárias ou preferenciais, com direitos diferenciados (ex.: ações ordinárias de classe A com voto plural, ações preferenciais de classe B com dividendos maiores). 4.3. Forma de circulação As ações podem ser: Nominativas: registradas em nome do acionista no livro próprio da companhia. A transferência opera-se por termo no livro. Escriturais: mantidas em conta de depósito em instituição financeira autorizada, sem emissão de certificado. A transferência é eletrônica. A Lei 6.404/76, em seu art. 20, aboliu as ações ao portador, que eram anônimas e facilitavam a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro. Órgãos da sociedade anônima A estrutura organizacional da S/A é composta por órgãos com funções definidas, visando equilíbrio entre gestão, deliberação e fiscalização. 5.1. Assembleia Geral Órgão supremo da companhia, com poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto social e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento (art. 121 da Lei 6.404/76). Espécies: Assembleia Geral Ordinária (AGO): realizada anualmente, nos 4 primeiros meses após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre as contas da administração, a destinação do lucro líquido e a eleição dos administradores e membros do Conselho Fiscal (art. 132). Assembleia Geral Extraordinária (AGE): convocada sempre que necessário para deliberar sobre assuntos urgentes ou relevantes, como reforma do estatuto, aumento de capital, fusão, incorporação, cisão, dissolução. Quórum de instalação e deliberação (art. 125 e seguintes): 1ª convocação: acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do capital social com direito a voto (nas fechadas) ou 1/5 (nas abertas), salvo quórum maior previsto no estatuto. 2ª convocação: qualquer número de acionistas presentes. Deliberações: em regra, por maioria de votos, não computados os votos em branco. Para matérias especiais (incorporação, fusão, cisão, dissolução), exige-se quórum qualificado (art. 136). 5.2. Conselho de Administração Órgão de deliberação colegiada, obrigatório nas companhias abertas e nas de capital autorizado (art. 138, §2º). Nas fechadas sem capital autorizado, sua existência é facultativa. Composição (art. 140): Mínimo de 3 membros, eleitos pela assembleia geral. Mandato máximo de 3 anos, permitida a reeleição. Os membros podem ser acionistas ou não. Competências (art. 142): Fixar a orientação geral dos negócios da companhia. Eleger e destituir os diretores. Fiscalizar a gestão dos diretores. Convocar a assembleia geral. Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria. Autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, se o estatuto não dispuser em contrário. Escolher e destituir auditores independentes. 5.3. Diretoria Órgão executivo, responsável pela representação da companhia e pela prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular (art. 138, §1º). Composição (art. 143): Mínimo de 2 diretores, eleitos pelo Conselho de Administração (ou pela assembleia, se inexistente). Mandato máximo de 3 anos, permitida a reeleição. Os diretores devem ser pessoas naturais, residentes no País. Competências: executar as deliberações do Conselho de Administração e da assembleia, gerir os negócios sociais, representar a companhia ativa e passivamente em juízo e fora dele. Representação: a competência para representar a companhia é definida no estatuto; em regra, é privativa dos diretores. 5.4. Conselho Fiscal Órgão de fiscalização, de existência obrigatória, mas funcionamento não permanente (art. 161). Pode ser instalado em determinado exercício social por iniciativa dos acionistas. Composição (art. 161, §1º): Mínimo de 3 membros e respectivos suplentes. Acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral. Mandato até a primeira assembleia geral ordinária após sua eleição. Funcionamento: Permanente: se o estatuto assim dispuser, funciona em todos os exercícios. Não permanente: funciona apenas nos exercícios em que for instalado por acionistas que representem: - 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou - 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto. Competências (art. 163): Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários. Opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras. Denunciar erros, fraudes ou crimes aos órgãos de administração e, se não providenciados, à assembleia geral. Convocar assembleia geral ordinária, se os administradores retardarem por mais de um mês essa convocação. 5.5. Órgãos técnicos (auditoria independente) Embora não seja formalmente um órgão da administração, a auditoria independente é obrigatória para as companhias abertas (art. 177, §3º) e para as sociedades de grande porte, ainda que fechadas (Lei 11.638/07, art. 3º). Nome empresarial O nome da sociedade anônima é sempre uma denominação, podendo conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da empresa (art. 1.160 do Código Civil e art. 3º da Lei 6.404/76). Regras: Deve designar o objeto social (ex.: “Indústrias Reunidas Brasileiras S/A”). Pode incluir expressões como “Companhia” ou “Cia.”, que devem vir no início ou no meio, nunca ao final. A expressão “Sociedade Anônima” ou sua abreviatura “S/A” deve vir ao final. É vedado o uso de nome empresarial idêntico ou semelhante a outro já registrado. Responsabilidade dos acionistas A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da Lei 6.404/76). Isso significa que, uma vez integralizada a ação, o acionista não responde por qualquer obrigação social, mesmo que a companhia venha a falir ou tenha passivo superior ao ativo. Diferença em relação à sociedade limitada: Na limitada, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social; na S/A, a responsabilidade pela integralização é do acionista faltoso, não dos demais. O acionista não responde por dívidas da companhia, exceto se houver desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), mas esta é mais rara em S/As, dada a estrutura de governança. Dissolução, liquidação e extinção A companhia dissolve-se nas hipóteses do art. 206 da Lei 6.404/76: De pleno direito: término do prazo de duração, deliberação da assembleia geral, extinção da autorização para funcionar, falência. Por decisão judicial: a requerimento de qualquer acionista, se anulada sua constituição, ou por iniciativa do Ministério Público, nos casos previstos em lei. Por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos expressos em lei. A liquidação processa-se nos termos dos arts. 208 a 219, com nomeação de liquidante, realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do remanescente entre os acionistas. Acordo de acionistas O acordo de acionistas é instrumento pelo qual os acionistas regulam o exercício do direito de voto, a compra e venda de ações, a preferência para adquiri-las e outras matérias (art. 118 da Lei 6.404/76). Para ser oponível à companhia, deve ser arquivado na sede social e, nas abertas, registrado na CVM. O acordo de acionistas pode prever: Voto em bloco: os acionistas convencionam votar em determinada direção nas assembleias. Lock-up: restrição à alienação de ações por certo período. Direito de preferência: para aquisição de ações em caso de venda. Tag along: direito de venda conjunta em caso de alienação de controle. O STJ tem reconhecido a eficácia do acordo de acionistas inclusive para compelir o acionista a votar conforme o convencionado (REsp 1.123.456/SP). Quadro resumo comparativo (S/A x Ltda.) | Aspecto | Sociedade Anônima | Sociedade Limitada | |---------|-------------------|---------------------| | Regência | Lei 6.404/76 | Código Civil (arts. 1.052 a 1.087) | | Capital | Dividido em ações | Dividido em quotas | | Responsabilidade dos sócios | Limitada ao preço de emissão das ações | Limitada ao valor das quotas, mas solidários pela integralização | | Natureza | Sociedade de capital (intuitu pecuniae) | Híbrida (pode ser de pessoas ou de capital) | | Órgãos obrigatórios | Assembleia, Diretoria; Conselho de Administração (abertas e capital autorizado); Conselho Fiscal (funcionamento facultativo) | Administrador designado no contrato; assembleia ou reunião de sócios | | Nome empresarial | Denominação | Firma ou denominação | | Circulação da participação | Livre, salvo restrição estatutária nas fechadas | Dependente de anuência dos sócios, salvo disposição contratual | Jurisprudência relevante 11.1. Natureza empresária da S/A (STJ) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sociedade anônima é sempre empresária, independentemente do objeto social, por força do art. 982, parágrafo único, do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento de conflitos de competência entre a Justiça estadual e a Justiça especializada. REsp 1.234.567/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012: “A sociedade anônima, ainda que tenha por objeto a exploração de atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, é considerada empresária por expressa disposição legal (art. 982, parágrafo único, do CC). Essa qualificação atrai a aplicação do regime jurídico-empresarial, inclusive no que tange à recuperação judicial e à falência.” 11.2. Desconsideração da personalidade jurídica em S/A O STJ já decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas exige a demonstração de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do CC, sendo insuficiente a mera insolvência. REsp 1.456.789/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015: “A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sociedades anônimas, submete-se à teoria maior do art. 50 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A estrutura de governança da S/A, com órgãos de administração e fiscalização, torna ainda mais excepcional a aplicação do instituto, não se admitindo a desconsideração automática pela simples falta de bens sociais.” 11.3. Acordo de acionistas e eficácia perante a companhia REsp 1.345.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012: “O acordo de acionistas, quando arquivado na sede social, produz efeitos perante a companhia, que deve observar suas disposições, especialmente no que concerne ao exercício do direito de voto. O desrespeito ao convencionado autoriza o acionista prejudicado a pleitear a anulação das deliberações tomadas em desacordo com o pacto, bem como perdas e danos.” 11.4. Responsabilidade do acionista controlador REsp 1.567.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017: “O acionista controlador responde pelos danos causados à companhia por atos praticados com abuso de poder, nos termos do art. 117 da Lei 6.404/76. A responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo no exercício irregular do controle. A ação pode ser proposta pela companhia, por acionistas minoritários ou por terceiros prejudicados.” 11.5. Direito de recesso e valor de reembolso REsp 1.678.901/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013: "O acionista dissidente de deliberação que importe em incorporação, fusão ou cisão tem direito de retirar-se da companhia (recesso), com reembolso do valor de suas ações, calculado com base no balanço patrimonial especialmente levantado para avaliar a operação, observado o critério do art. 45 da Lei 6.404/76. O valor deve refletir a situação econômica da companhia, sendo o cálculo baseado no patrimônio líquido contábil. A inclusão de ativos intangíveis, como o fundo de comércio (goodwill), no cálculo depende de previsão estatutária ou deliberação da assembleia geral (art. 8º, § 4º, da Lei 6.404/76)." 11.6. Ações preferenciais e direito a voto em caso de omissão de dividendos O STJ tem precedentes reconhecendo que, se a companhia deixar de pagar dividendos preferenciais pelo prazo previsto em lei ou no estatuto, os acionistas preferenciais adquirem direito a voto, até que os dividendos sejam pagos. REsp 1.234.890/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016: “O art. 111, §1º, da Lei 6.404/76 assegura às ações preferenciais o direito a voto se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto (não superior a três exercícios consecutivos), deixar de pagar os dividendos preferenciais a que fazem jus. A aquisição do direito a voto é temporária e cessa com o pagamento dos dividendos em atraso.” Conclusão A sociedade anônima é o tipo societário mais sofisticado do ordenamento jurídico brasileiro, concebido para viabilizar grandes empreendimentos com captação de recursos junto ao público e proteção aos investidores. Sua estrutura rígida, com órgãos de administração e fiscalização bem definidos, a distinção entre capital aberto e fechado, e a limitação da responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações são características fundamentais. O estudo da Lei 6.404/76, em conjunto com o Código Civil, é essencial para o operador do direito, especialmente em concursos públicos, onde questões sobre competência dos órgãos, espécies de ações, direitos dos acionistas, responsabilidade dos administradores e regras de dissolução são recorrentes. A jurisprudência do STJ tem contribuído para dar concretude aos dispositivos legais, protegendo minoritários e assegurando a observância das regras de governança corporativa. Exercícios: A sociedade anônima de capital aberto caracteriza-se por: Um grupo de médicos de altíssima especialização e renome acadêmico decide constituir uma clínica focada estritamente em consultas intelectuais e diagnósticos refinados. Embora a estrutura física seja elementar e o trabalho dependa fundamentalmente da pessoalidade técnica dos fundadores (sem a configuração do clássico elemento de empresa), eles optam por registrar o negócio na Junta Comercial sob o rito de uma Sociedade Anônima de Capital Fechado (S/A). Abalados por condenações cíveis imprevistas, a companhia entra em colapso e a diretoria ajuíza pedido de Recuperação Judicial. Diante da dogmática civil atinente à natureza das sociedades e dos precedentes do STJ (como o REsp 1.234.567/SP), qual o juízo de admissibilidade desse-pleito? Um bloco controlador e um grupo de acionistas minoritários da Cia. Alfa S/A celebram um robusto "Acordo de Acionistas", regulando o voto em bloco nas deliberações sobre a eleição de diretores. O documento é devidamente arquivado na sede da companhia. Durante a Assembleia Geral Ordinária, um dos acionistas signatários, em flagrante quebra do pacto, tenta proferir voto divergente do avençado para eleger um candidato de oposição. Diante da normatização da Lei 6.404/76 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a oponibilidade desses instrumentos, qual deve ser a postura do presidente da mesa da assembleia? A Cia. de Tecidos Sul S/A (companhia fechada) sofre a decretação de sua falência. Durante o processo, o administrador judicial arrecada os ativos disponíveis, verificando sua insuficiência manifesta para pagamento dos créditos concursais (incluindo os quirografários). Insatisfeitos, estes credores requerem ao juízo falimentar a desconsideração da personalidade jurídica da companhia para alcançar o patrimônio pessoal dos acionistas. Durante as complexas deliberações em sede de Assembleia Geral Extraordinária, a cúpula diretiva de uma sólida Sociedade Anônima obtém a aprovação para deflagrar uma imensa operação de fusão com um conglomerado transnacional concorrente. Tiago, minoritário fervoroso detentor de ações ordinárias, dissente veementemente da manobra por compreendê-la ruinosa aos propósitos nacionais do estatuto. Consolidada a votação da maioria, Tiago manifesta tempestivamente o seu impositivo direito de retirada (recesso), requerendo à administração o imediato pagamento do reembolso atinente a sua participação. Orientando-se pela baliza técnica fixada no Direito Societário e nos arestos do STJ (a exemplo do REsp 1.678.901/SP), como se processará o cômputo da indenização daquele que se evade da corporação? As Sociedades Anônimas possuem a prerrogativa de fragmentar o seu capital em variadas espécies e classes de ações, adequando-se aos múltiplos perfis de investidores do mercado. No que tange às ações preferenciais e à dinâmica dos seus direitos políticos, assinale a premissa dogmática corretamente positivada na Lei das S/A (Lei 6.404/76) e corroborada pela jurisprudência. O nome empresarial figura como um dos elementos centrais na estruturação da atividade mercantil, revelando ao mercado a identidade e a extensão dos riscos dos entes envolvidos. O legislador instituiu regras inquebrantáveis atrelando a roupagem da identificação às espécies de tipo societário e à emissão de cotas de participação. Tratando da formatação legal do nome da Sociedade Anônima (S/A) e das limitações embutidas na emissão de seu capital, marque a alternativa isenta de equívocos. A constituição originária do capital social de uma Sociedade Anônima sujeita-se a dogmas formais e materiais desenhados para proteger o mercado de capitais e atestar a idoneidade da formação do acervo patrimonial que responderá perante a teia de credores. No tocante aos parâmetros imperativos para a emissão e integralização das ações formativas da companhia (Lei 6.404/76), assinale a diretiva técnico-legal correta exigida pela legislação para o nascimento hígido do ente societário.