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Registro do Empresário - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Empresário e Atividade Empresarial): Registro do Empresário. Obrigatoriedade do registro, órgãos responsáveis, atos de registro e consequências da irregularidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Registro do Empresário O registro do empresário e da sociedade empresária constitui uma das primeiras e mais importantes obrigações legais impostas a quem exerce atividade econômica organizada. Por meio do registro, o ordenamento jurídico confere publicidade, segurança e eficácia aos atos empresariais, além de viabilizar o controle e a fiscalização por parte do Estado. O Código Civil de 2002, nos arts. 967 a 971, estabelece as diretrizes gerais, enquanto a Lei nº 8.934/94 disciplina a organização e o funcionamento do Registro Público de Empresas Mercantis — hoje profundamente modernizado pela Lei nº 14.195/2021 (a chamada "Lei do Ambiente de Negócios"), que simplificou procedimentos, informatizou etapas e extinguiu institutos que ainda aparecem, de forma equivocada, em muitos materiais de estudo desatualizados. Compreender as regras do registro é essencial não apenas para a regularidade do negócio, mas também para a aquisição de direitos (como a personalidade jurídica, a proteção do nome empresarial e o acesso a regimes especiais como a recuperação judicial) e para a definição da responsabilidade dos sócios e do empresário. Obrigatoriedade do registro O art. 967 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade da inscrição antes do início da atividade: Art. 967, CC: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade." A lei exige que o empresário individual e a sociedade empresária promovam o registro na Junta Comercial do estado onde se localizar a sede do estabelecimento principal. O registro prévio visa garantir que a atividade seja exercida sob o manto da legalidade, permitindo o controle estatal e a proteção de terceiros. Natureza jurídica do registro: Para o empresário individual e a sociedade empresária em geral, o registro tem natureza declaratória. Isso significa que a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada é empresária independentemente do registro; a inscrição apenas declara uma situação jurídica preexistente, conferindo-lhe regularidade. O empresário irregular (sem registro) ainda é empresário, mas não pode usufruir dos benefícios da regularidade. Para as sociedades empresárias, o registro é constitutivo da personalidade jurídica (art. 45, CC). A sociedade adquire existência legal como pessoa jurídica apenas com a inscrição do ato constitutivo no registro próprio. Isso não se confunde com a natureza declaratória da condição de "empresário" da atividade em si: sem registro, os sócios respondem como sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC), pessoa despersonificada. Para o empresário rural (pessoa física ou sociedade), a lei confere tratamento favorecido e diferenciado quanto à inscrição (art. 970, CC), sendo esta facultativa (art. 971, CC): o produtor rural não é obrigado a se registrar antes de iniciar a atividade e está sempre em situação regular, registrado ou não. Atenção — ponto controvertido e recorrente em concursos: a doutrina majoritária e provimentos administrativos historicamente classificam esse registro facultativo como de natureza constitutiva (o produtor só passa a se submeter ao regime jurídico empresarial, para todos os efeitos, a partir da inscrição — Enunciado 202 da III Jornada de Direito Civil do CJF). Contudo, a jurisprudência mais recente do STJ (Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze) tem afirmado que a inscrição "apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro", tratando-a como ato de efeitos retroativos (ex tunc) sobre a qualificação, ainda que constitutivo quanto à sujeição ao regime empresarial propriamente dito. Em provas, é prudente marcar a assertiva conforme a redação legal e o enunciado doutrinário majoritário (registro rural facultativo e de efeito constitutivo da equiparação ao empresário registrado), atentando-se ao enunciado da questão quando ele mencionar expressamente jurisprudência do STJ. Órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis A organização do registro empresarial no Brasil é dual, cabendo a normatização e a execução a órgãos distintos, reunidos no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem): DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração): órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa na área técnica, e supletiva na área administrativa. O DREI está vinculado à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (a nomenclatura do órgão superior já variou ao longo dos anos, acompanhando reformas administrativas; o essencial para provas é a sigla DREI e sua função normativa nacional). Juntas Comerciais: órgãos locais, subordinados administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao DREI, incumbidos da execução e administração dos serviços de registro. Cada unidade federativa possui sua Junta Comercial, responsável por arquivar os documentos, matricular profissionais, autenticar livros e expedir certidões. O art. 8º da Lei 8.934/94 relaciona as competências das Juntas Comerciais: Lei 8.934/94, art. 8º: "Às Juntas Comerciais incumbe: I — executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; II — elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; III — processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV — elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; V — expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI — o assentamento dos usos e práticas mercantis." Atos de registro (art. 32 da Lei 8.934/94) O art. 32 da Lei 8.934/94 estabelece que o registro compreende três categorias de atos: matrícula, arquivamento e autenticação. 3.1. Matrícula A matrícula (e seu cancelamento) é o ato pelo qual determinados profissionais auxiliares do comércio são habilitados perante a Junta Comercial. O art. 32, I, da Lei 8.934/94 relaciona: Leiloeiros. Tradutores públicos e intérpretes comerciais. Trapicheiros. Administradores de armazéns-gerais. Esses profissionais, embora não sejam empresários, exercem funções de interesse público e precisam de registro específico para atuar. 3.2. Arquivamento O arquivamento é o ato mais relevante para o empresário. Compreende, entre outros: Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404/76. Os atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. As declarações de microempresa. Outros atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis. A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos ou de suas alterações (art. 33 da Lei 8.934/94), sem necessidade de ato adicional. 3.3. Autenticação A autenticação refere-se aos instrumentos de escrituração dos empresários (livros contábeis, fichas, sistemas eletrônicos) e às cópias de documentos assentados. A autenticação de documentos realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra (art. 39-A da Lei 8.934/94, incluído pela LC 147/2014), e desde a Lei 14.195/2021 os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são, em regra, dispensados de reconhecimento de firma (art. 63). Prazo para registro O art. 1.151, §1º, do Código Civil, em harmonia com o art. 36 da Lei 8.934/94, estabelece que os atos sujeitos a arquivamento devem ser levados a registro no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua assinatura. A contagem do prazo: Para o ato constitutivo (inscrição inicial), não há prazo preclusivo específico no Código Civil, mas o registro deve ser providenciado antes do início da atividade (art. 967, CC). Para as alterações contratuais e demais atos sujeitos a arquivamento, o cumprimento do prazo de 30 dias determina a retroação dos efeitos do arquivamento à data da assinatura do documento; fora desse prazo, o arquivamento só produz efeitos a partir da data do despacho que o conceder (art. 36, Lei 8.934/94, e art. 1.151, §2º, CC). Ou seja, o atraso não invalida o ato, mas posterga seus efeitos, o que pode ser relevante, por exemplo, para determinar a partir de quando um sócio deixou de responder pelas obrigações sociais. Modernização do registro: Lei nº 14.195/2021 e a REDESIM Este é um dos pontos mais cobrados atualmente em concursos de alta dificuldade, justamente por envolver mudanças recentes que muitos materiais de estudo ainda não incorporam. Análise automática de atos padronizados: desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), atos de constituição e alteração que utilizem instrumento padrão aprovado pelo DREI e estejam com a consulta prévia de nome e localização aprovada têm o registro deferido automaticamente, com o exame de formalidades ocorrendo posteriormente (art. 42, §§3º a 6º, Lei 8.934/94). CNPJ como nome empresarial: desde a Lei 14.195/2021, o empresário ou a pessoa jurídica pode optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário (art. 35-A, Lei 8.934/94). Dispensa de capital e objeto no nome, em certos casos: a redação do art. 35, III, dada pela Lei 14.195/2021, manteve a exigência de que os atos constitutivos designem capital e objeto social, mas tornou facultativa a indicação do objeto no próprio nome empresarial. REDESIM: a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios integra Juntas Comerciais, Receita Federal, órgãos municipais e estaduais de licenciamento, permitindo abertura, alteração e baixa de empresas de forma integrada e, em regra, eletrônica. Fim do cancelamento por inatividade: ver item 7, abaixo — mudança relevante que revoga expressamente o antigo art. 60 da Lei 8.934/94. Consequências da ausência de registro (empresário irregular) Aquele que exerce atividade empresarial sem registro é denominado empresário irregular (ou de fato). As principais consequências são: Responsabilidade ilimitada dos sócios: na sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC), os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A ausência de registro impede a formação de pessoa jurídica com patrimônio próprio, de modo que os bens particulares dos sócios podem ser atingidos diretamente pelas dívidas sociais. Impossibilidade de requerer recuperação judicial: o art. 48 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, o que pressupõe o exercício regular da atividade e, segundo a jurisprudência do STJ, a inscrição no Registro Público de Empresas no momento da comprovação da regularidade. Não aquisição de personalidade jurídica: a sociedade não registrada não é pessoa jurídica; é uma "sociedade em comum" (art. 986, CC), entidade despersonificada, mas com capacidade processual ativa e passiva para determinados atos. Impossibilidade de proteção do nome empresarial: como a proteção do nome decorre automaticamente do arquivamento (art. 33, Lei 8.934/94, e art. 1.166, CC), o empresário irregular não goza dessa exclusividade. Sanções fiscais e administrativas: a ausência de registro impede a obtenção regular de CNPJ e inscrições fiscais e pode acarretar multas e restrições no acesso a licitações e financiamentos. Sujeição passiva à falência: o devedor empresário — regular ou não — pode ser sujeito passivo do pedido de falência (art. 97, Lei 11.101/2005). A lei, porém, exige do credor empresário que requeira a falência a apresentação de certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas próprias atividades (art. 97, §1º), condição que não se confunde com a regularidade do devedor. Cancelamento e inatividade do registro — regime atual Este ponto exige atenção redobrada, pois a legislação mudou substancialmente e é comum encontrar materiais desatualizados. Regime anterior (até 2021): o revogado art. 60 da Lei 8.934/94 previa que a Junta Comercial cancelaria o registro do empresário ou da sociedade que, durante 10 (dez) anos consecutivos, não houvesse promovido qualquer arquivamento e não comunicasse à Junta o interesse em permanecer em atividade, mediante prévia notificação editalícia. Regime atual: a Lei nº 14.195/2021 revogou expressamente o art. 60 da Lei 8.934/94. Desde então, não existe mais cancelamento de ofício do registro por inatividade: empresas que não procedem a qualquer arquivamento por dez anos ou mais simplesmente permanecem com seu registro ativo, sem a obrigatoriedade de comunicação periódica à Junta Comercial. As empresas que tiveram seu registro cancelado sob a vigência do antigo art. 60 podem requerer sua reativação, observados os mesmos procedimentos exigidos para a constituição, com nova pesquisa de nome empresarial (uma vez que o cancelamento anterior implicava perda automática da proteção do nome). Cancelamento a pedido: permanece a regra de que, ao encerrar a atividade, o empresário deve promover o arquivamento do distrato ou da declaração de encerramento (para empresário individual e MEI). A baixa na Junta Comercial é condição para a extinção regular da personalidade jurídica. Efeitos positivos do registro regular Aquisição de personalidade jurídica (para sociedades) e autonomia patrimonial. Proteção do nome empresarial: o arquivamento assegura a exclusividade do uso do nome no território do respectivo estado (art. 1.166, CC, e art. 33, Lei 8.934/94). Para proteção em todo o território nacional, é necessário registrar o nome em todas as Juntas Comerciais ou buscar a proteção própria da propriedade industrial (registro de marca perante o INPI). Possibilidade de adesão ao Simples Nacional, MEI, etc. Possibilidade de requerer recuperação judicial e outros benefícios legais da Lei 11.101/2005. Publicidade e oponibilidade dos atos perante terceiros: os atos arquivados na Junta presumem-se conhecidos por todos (publicidade registral), e qualquer pessoa pode consultá-los e obter certidões, independentemente de comprovar interesse (art. 29, Lei 8.934/94). Quadro resumo do registro | Aspecto | Empresário Individual | Sociedade Empresária | Empresário Rural (facultativo) | |---|---|---|---| | Natureza do registro | Declaratória | Constitutiva da personalidade jurídica | Facultativo; natureza majoritariamente tida como constitutiva quanto à equiparação ao regime empresarial, com jurisprudência recente do STJ enfatizando seu caráter declaratório da condição de empresário já preexistente | | Consequência da ausência | Empresário irregular, responde ilimitadamente | Sociedade em comum, sócios ilimitadamente responsáveis | Não é irregular; permanece produtor rural sob regime civil comum, em situação regular | | Órgão competente | Junta Comercial do estado | Junta Comercial do estado | Junta Comercial (se optar pelo registro) | | Prazo para registro | Antes do início da atividade (art. 967, CC) | Antes do início da atividade (art. 967, CC) | A qualquer tempo, se optar (art. 971, CC) | | Proteção do nome | Sim, após arquivamento | Sim, após arquivamento | Sim, se registrado | | Recuperação judicial | Sim, se exercício regular há mais de 2 anos (art. 48, Lei 11.101/2005) | Sim, se exercício regular há mais de 2 anos (art. 48, Lei 11.101/2005) | Sim, desde que inscrito no momento do pedido e comprovado o exercício da atividade por mais de 2 anos (o período anterior ao registro pode ser computado, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo) | Jurisprudência relevante 10.1. Natureza do registro do empresário rural: efeitos declaratórios da inscrição O STJ tem reafirmado, na linha já exposta no item 1, que a inscrição do produtor rural não "cria" o empresário, mas declara uma qualidade jurídica preexistente, sujeitando-o, a partir de então, ao regime jurídico empresarial. REsp 1.811.953/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020: fixou que "a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não promove a constituição do empresário, tampouco é definidor, por si, da incidência do regime jurídico empresarial. Possui, sim, o condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, conferindo-lhe status de regularidade", reconhecendo efeitos ex tunc à inscrição para fins de cômputo do período de exercício da atividade rural. No mesmo sentido, a Quarta Turma: REsp 1.800.032/MT, relator originário Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020: firmou que o produtor rural, após obter o registro, pode computar também o período de exercício regular da atividade anterior à inscrição para completar o biênio exigido pelo art. 48 da Lei 11.101/2005. 10.2. Tema 1.145/STJ — recuperação judicial do produtor rural: registro no momento do pedido REsp 1.905.573-MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022 (recurso repetitivo, Tema 1.145): fixou a tese vinculante de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Esse julgado consolidou, em sede de repetitivo, o entendimento que já vinha sendo aplicado de forma uniforme pela Terceira e pela Quarta Turmas do STJ, e é hoje a referência obrigatória sobre o tema em provas de concurso. 10.3. Registro extemporâneo de alterações societárias: ausência de efeito retroativo REsp 1.864.618, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma (notícia veiculada pelo STJ em 04/10/2023): decidiu que o registro extemporâneo (fora do prazo de 30 dias) da retirada de sócio não tem efeitos retroativos, podendo acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade no período em que, formalmente, ainda figurava como sócio perante a Junta Comercial. O relator destacou que "o registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros". O julgado é uma excelente ilustração prática da distinção entre a natureza declaratória do registro (para caracterizar quem é empresário) e a função de publicidade e oponibilidade a terceiros que o registro desempenha quanto às alterações contratuais. 10.4. Registro de sociedade de advogados: tema correlato, mas fora da competência da Junta Comercial Embora a sociedade de advogados não se registre na Junta Comercial — por não ser sociedade empresária, mas sociedade simples com regramento próprio (Lei 8.906/94), tendo seu registro constitutivo da personalidade jurídica realizado no Conselho Seccional da OAB —, é comum que provas de concurso explorem esse contraste com o regime da Lei 8.934/94. Nesse contexto, é relevante o precedente mais recente do STJ sobre o tema: REsp 2.015.612-SP e REsp 2.014.023-SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 25/10/2023 (recurso repetitivo, Tema 1.179): fixaram a tese de que "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados", por distinguir a inscrição de pessoas físicas (advogados e estagiários), sujeita à anuidade, do registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados no Conselho Seccional, que serve apenas à aquisição de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 15 e 16 da Lei 8.906/94. Exercícios: A respeito do empresário rural, assinale a alternativa correta: Uma próspera indústria de componentes atua na região sul do país há mais de doze anos ininterruptos. Decorrido esse expressivo lapso temporal, um grupo minoritário de credores e ex-sócios protocola demanda judicial visando a anulação do primevo ato de registro da sociedade empresária junto à Junta Comercial. A pretensão apoia-se em alegação de vício formal intrínseco ocorrido exclusivamente no momento da assinatura do contrato social original, o que macularia a gênese da companhia. Respaldando-se na inteligência jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, qual deve ser a diretriz? De acordo com a Lei 8.934/94 e o conteúdo da aula, identifique qual dos atos abaixo NÃO é de competência das Juntas Comerciais: Em caso de ausência de registro do empresário (empresário irregular), NÃO ocorre: João e Maria fundam a "TechInovação", uma startup focada no desenvolvimento de softwares. Eles alugam um escritório, contratam dez programadores e faturam milhões. Contudo, para evadir-se de burocracias, operam por três anos sem promover o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial. Atingidos por uma grave crise no setor tecnológico, acumulam passivos impagáveis. Um fornecedor ajuíza pedido de falência contra a startup. Em manobra defensiva, os sócios ingressam com pedido de recuperação judicial, alegando que o princípio da preservação da empresa supera a falta de registro. Diante da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ, qual o desfecho processual correto? Ao eleger desenvolver uma atividade mercantil sob a figura plural e falhar intencionalmente em levar o ato constitutivo a registro público, os agentes assumem os severos riscos operacionais decorrentes da clandestinidade societária. A doutrina e o Código Civil batizam a sociedade que atua em absoluta ausência de inscrição como "sociedade em comum" (ou sociedade de fato). No concernente às punições e consequências cíveis da permanência nesse estado de irregularidade contratual, assinale a opção correta. A Lei nº 8.934/1994 estrutura os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, distribuindo as competências executivas às Juntas Comerciais. No rol de suas atribuições, os atos sujeitos a registro são classificados dogmaticamente em três grandes categorias essenciais. Assinale a alternativa que correlaciona de maneira precisa as categorias dos atos de registro com suas respectivas finalidades e sujeitos subordinados. Considerando a natureza do registro empresarial segundo o Código Civil e a legislação correlata, assinale a alternativa correta: A Indústria de Calçados Pés de Ouro Ltda., após operar por muitos anos, paralisou suas atividades devido ao falecimento de seu fundador. Os herdeiros, desinteressados no negócio, abandonaram a estrutura. Decorridos doze anos de absoluta inatividade e ausência de qualquer arquivamento de atas ou balanços, a Junta Comercial local procedeu ao cancelamento do registro da empresa de ofício, extinguindo a proteção de seu nome empresarial, sem expedir qualquer notificação prévia aos sócios remanescentes. Sob a ótica da Lei 8.934/94 e da pacífica jurisprudência do STJ, o ato administrativo praticado pela Junta Comercial foi: O escritório "Cardoso & Associados" atua há anos no contencioso corporativo de alto padrão. Almejando resguardar o patrimônio pessoal de seus fundadores de eventuais condenações trabalhistas de sua gigantesca equipe, os sócios decidem transformar a natureza da banca e arquivam um novo Contrato Social na Junta Comercial do seu Estado, adotando a denominação "Cardoso Consultoria e Assessoria Jurídica Limitada". Posteriormente, a banca entra em crise estrutural e postula Recuperação Judicial. Com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas normas de regência, qual é a qualificação jurídica conferida a esse ente e o destino do pleito? No escopo de conformação inicial da atividade mercantil no Brasil, o Código Civil estatui parâmetros temporais e requisitos imperativos destinados à promoção da inscrição do empresário perante as Juntas Comerciais, atrelando graves repercussões à eficácia dos atos perante terceiros. Tendo em vista a exegese fixada pelos artigos 967 e 1.151 do Código Civil Brasileiro de 2002, assinale a opção que reverbera corretamente o imperativo legal sobre a cronologia da submissão aos registros. A quem compete, primordialmente, a execução do registro do empresário no âmbito estadual? Qual é o prazo, de acordo com a aula, para registro de atos empresariais (exceto a inscrição inicial) nas Juntas Comerciais após sua assinatura? [FGV 2026 — FGV - Juiz Federal - TRF2] Em relação às competências legais do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão integrante da Administração Pública federal, atualmente subordinado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), analise as afirmativas a seguir. I. A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, além daquela de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome, desde que observadas as condições e os procedimentos fixados em Ato Administrativo do DREI. II. É competência do DREI o estabelecimento de normas procedimentais de arquivamento de atos de empresários individuais, sociedades cooperativas e sociedades empresárias. III. Compete ao DREI dispor, em Instrução Normativa, sobre o exercício das profissões de administrador de armazéns gerais, trapicheiro, corretores de mercadorias e de navios, leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público, inclusive acerca da matrícula e de seu cancelamento perante as Juntas Comerciais. Está correto o que se afirma em [VUNESP - 2026 - Procurador Jurídico - Cam. Caraguatatuba/SP] João é um empresário legalmente constituído em Mogi das Cruzes. Ele decide instituir uma filial em Santa Catarina. Considerando essa situação hipotética, de acordo com previsão expressa do Código Civil, João deverá O arquivamento extrapolado do prazo de 30 dias de uma alteração contratual que formaliza a retirada de um sócio não opera efeitos retroativos à data da assinatura, mantendo a responsabilidade do retirante pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade no período em que ainda constava formalmente no registro. Conforme as disposições vigentes da Lei nº 8.934/94, alteradas pela Lei nº 14.195/2021, as Juntas Comerciais devem proceder ao cancelamento de ofício do registro da empresa mercantil que permanecer inativa, sem realizar qualquer arquivamento, pelo prazo de 10 anos consecutivos. Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. As sociedades de advogados, por possuírem natureza jurídica de sociedade simples com regramento próprio instituído pela Lei nº 8.906/94, devem realizar o registro constitutivo de sua personalidade jurídica no Conselho Seccional da OAB, afastando-se da competência das Juntas Comerciais. Para o empresário individual e para a sociedade empresária, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis possui natureza estritamente constitutiva da condição de empresário, de modo que a atividade econômica exercida antes do registro é desprovida de natureza empresarial. Os atos substituídos ou sujeitos a arquivamento nas Juntas Comerciais, quando levados a registro no prazo legal de 30 dias contado da data de sua assinatura, operam efeitos retroativos à data da celebração do ato. O arquivamento dos atos constitutivos da sociedade empresária na Junta Comercial de sua respectiva sede assegura de forma automática a exclusividade do uso do seu nome empresarial em todo o território nacional. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, tornou-se obrigatória a utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial de todas as sociedades empresárias, vedando-se a adoção de firma ou denominação social baseadas em nomes civis ou expressões de fantasia. Embora o empresário irregular ou de fato possa figurar no polo passivo de um pedido de falência, ele carece de legitimidade ativa para requerer a falência de outro empresário, haja vista a exigência legal de comprovação de sua própria regularidade registral. As Juntas Comerciais, como órgãos locais integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), guardam subordinação puramente técnica ao governo do respectivo ente federativo estadual e subordinação administrativa ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). [FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] Em 18 de janeiro de 2024, Angélica, sócia minoritária, foi excluída da sociedade Miranda, Bataporã, Terenos & Cia. Ltda, constituída em 2005 e com sede em Dourados/MS. A exclusão foi motivada por justa causa prevista no contrato social e aprovada por mais da metade do capital social, em reunião especialmente convocada para este fim e que contou com a presença de Angélica. As quotas de Angélica foram liquidadas em apuração de haveres baseada no critério previsto no contrato e aprovada pelos sócios em fevereiro de 2024, mês em que Angélica recebeu o pagamento em dinheiro. A alteração contratual do quadro social, formalizando a resolução da sociedade, com redução do capital referente às quotas liquidadas, foi arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em 17 de maio de 2024. Em relação à responsabilidade de Angélica pelas obrigações que tinha como sócia, é correto afirmar que ela incide [CEBRASPE - 2025 - Advogado - CAESB] Com base nas disposições legais e doutrinárias acerca do registro de empresas, julgue os seguintes itens. I – É vedado às juntas comerciais realizar convênios com entidades privadas para desconcentração dos próprios serviços. II – O produtor rural é considerado empresário, independentemente de inscrição no registro público de empresas mercantis. III – O ato de arquivamento previsto na Lei n.º 8.934/1994 compreende atos relativos a consórcio e grupo de sociedade previstos em lei, exceto atos de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Assinale a opção correta.