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Recuperação Judicial e Extrajudicial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Falência e Recuperação de Empresas): Recuperação Judicial e Extrajudicial. Requisitos, plano de recuperação, meios de recuperação, aprovação e efeitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Recuperação Judicial e Extrajudicial A recuperação da empresa em crise é um dos institutos mais relevantes do direito empresarial contemporâneo, refletindo o princípio da preservação da empresa e sua função social. A Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LRF) estabelece dois mecanismos para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor empresário: a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Ambos visam evitar a falência, permitindo a renegociação das dívidas e a reorganização da atividade, mas diferenciam-se fundamentalmente pela presença ou não de intervenção judicial e pelo alcance em relação aos credores. O estudo aprofundado desses institutos é essencial para concursos públicos e para a prática profissional, dada a complexidade dos requisitos, do procedimento e dos efeitos sobre as obrigações do devedor. Fundamentos e princípios A recuperação judicial e a extrajudicial fundamentam-se em dois princípios basilares da Lei 11.101/2005: Princípio da preservação da empresa (art. 47): a recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da crise, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e estimulando a atividade econômica. Princípio da par condicio creditorum: todos os credores sujeitos ao processo devem ser tratados de forma igualitária dentro de suas respectivas classes. Princípio da maximização dos ativos: busca-se obter o maior valor possível dos ativos do devedor, seja pela continuidade da empresa, seja pela alienação de unidades produtivas. Art. 47 da LRF: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Recuperação Judicial A recuperação judicial é um processo judicial que visa permitir ao devedor empresário, em crise, renegociar suas dívidas com todos os credores a ela sujeitos, sob supervisão do Judiciário e com a participação de um administrador judicial. O devedor apresenta um plano de recuperação que, se aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, vincula todos os credores sujeitos, ainda que dissidentes. 2.1. Requisitos para requerer recuperação judicial (art. 48 da LRF) O devedor que pretender requerer a recuperação judicial deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: Art. 48, LRF: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 70 a 72 da LRF); IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” Análise detalhada: Exercício regular há mais de 2 anos: a regularidade comprova-se pelo registro na Junta Comercial e pela apresentação das demonstrações contábeis. O prazo conta-se do registro, não do início das atividades (empresário irregular não pode pedir recuperação). Ausência de falência anterior não extinta: se houve falência, as obrigações devem ter sido extintas (art. 158 da LRF). Intervalo mínimo de 5 anos entre recuperações: evita o uso abusivo do instituto. Idoneidade do devedor e de seus administradores: não podem ter sido condenados por crimes falimentares. 2.2. Credores sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial A recuperação judicial não atinge todos os credores do devedor. O art. 49 estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados: Créditos tributários (art. 187 do CTN): não se submetem à recuperação, devendo ser negociados em separado (parcelamento especial). O art. 57 da LRF exige a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou a comprovação de que está em curso a sua regularização para a concessão da recuperação. Créditos decorrentes de contratos de adiantamento de contrato de câmbio (ACC). Créditos com garantia real de propriedade fiduciária (bens alienados fiduciariamente não integram a massa, podendo ser retirados pelo credor). Créditos de arrendamento mercantil (leasing). Créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação. Importante: o art. 49, §3º, dispõe que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação, podendo retirar o bem se não paga a dívida. O mesmo vale para o arrendador mercantil. 2.3. Processamento da recuperação judicial O processo de recuperação judicial segue as seguintes etapas principais: a) Petição inicial e documentos (art. 51) O devedor deve instruir a petição inicial com: Exposição das causas da crise e das razões da recuperação. Demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios e balanço especial levantado na data do pedido. Relação nominal de todos os credores, com endereço e classificação dos créditos. Relação de empregados e contratos de trabalho. Certidões de protestos e ações judiciais. Plano de recuperação (que pode ser apresentado posteriormente, até 60 dias após o deferimento do processamento). b) Deferimento do processamento (art. 52) Se a documentação estiver em ordem, o juiz defere o processamento da recuperação, nomeando administrador judicial, determinando a dispensa de certidões negativas para o exercício da atividade (desde que o devedor regularize em até 90 dias) e ordenando a suspensão das ações e execuções contra o devedor (stay period). Stay period (art. 6º, §4º): por 180 dias, ficam suspensas todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive as dos credores não sujeitos à recuperação (exceto as ações que demandam quantia ilíquida, as execuções fiscais e as ações dos credores excluídos do art. 49). O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se o devedor não der causa ao atraso. c) Publicação do edital e habilitação de créditos Os credores têm prazo de 15 dias para apresentar habilitações ou divergências em relação à lista do devedor (art. 7º, §1º). O administrador judicial elabora o quadro-geral de credores. d) Apresentação do plano de recuperação (art. 53) O devedor tem 60 dias da publicação do deferimento do processamento para apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência (art. 53, parágrafo único). O plano deve conter: Discriminação dos meios de recuperação (art. 50). Demonstração de viabilidade econômica. Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens do ativo. e) Objeções e votação (arts. 55 a 58) Publicado o plano, os credores podem apresentar objeções no prazo de 30 dias. Se houver objeção de mais da metade dos credores de qualquer classe, o juiz convoca a Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre o plano. A AGC é composta por três classes de credores (art. 41): Classe I: titulares de créditos trabalhistas e acidentários. Classe II: titulares de créditos com garantia real. Classe III: titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral e subordinados. Classe IV (especial): microempresas e empresas de pequeno porte (quando o plano especial é adotado). Quórum de aprovação (art. 45): Em cada classe, o plano é aprovado se obtiver voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e, cumulativamente, nas classes I e II, a maioria simples dos credores presentes (arts. 45, §2º). Na prática, o quórum é: - Classe I: maioria simples dos credores presentes (cabeça) e mais da metade do valor dos créditos presentes. - Classe II: maioria simples dos credores presentes e mais da metade do valor dos créditos presentes. - Classe III: mais da metade do valor dos créditos presentes (não se exige maioria de credores). - Classe IV (ME/EPP): mais da metade do valor dos créditos presentes. f) Concessão da recuperação judicial (art. 58) Após a aprovação do plano pela AGC, o juiz concede a recuperação judicial por sentença. Se o plano não for aprovado por todas as classes, ainda assim pode ser concedido se, cumulativamente (cram down): Obtiver votos favoráveis de mais da metade do valor total dos créditos presentes e de 2 das classes (ou, se houver só 2 classes com objeção, uma delas). Na classe que rejeitou, o plano obteve aprovação de mais de 1/3 dos credores. Não houve tratamento diferenciado entre credores da mesma classe. Cram down (art. 58, §1º): “O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, cumulativamente: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores.” g) Período de supervisão (art. 61) Concedida a recuperação, o devedor permanece em supervisão judicial por 2 anos (período de fiscalização). Durante esse prazo, deve cumprir as obrigações previstas no plano. O descumprimento de qualquer obrigação no biênio pode levar à convolação em falência. Após os 2 anos, o juiz decreta o encerramento da recuperação, e as obrigações remanescentes continuam exigíveis nos termos do plano. 2.4. Meios de recuperação (art. 50) O art. 50 da LRF elenca, exemplificativamente, os meios que podem ser adotados no plano de recuperação: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento; VIII – dação em pagamento ou novação; IX – constituição de sociedade de propósito específico (SPE) para adjudicar os ativos; X – venda parcial dos bens; XI – equalização de encargos financeiros; XII – usufruto da empresa; XIII – administração compartilhada; XIV – emissão de valores mobiliários; XV – constituição de garantias reais ou fidejussórias. O plano deve ser viável econômica e financeiramente, demonstrando a capacidade de recuperação. Recuperação Extrajudicial A recuperação extrajudicial é um acordo privado entre o devedor e seus credores, que pode ser homologado judicialmente para conferir eficácia erga omnes (vinculando todos os credores da mesma classe que aderiram). Diferencia-se da judicial por não envolver a participação de todos os credores nem a suspensão das execuções. 3.1. Requisitos (art. 161 da LRF) O devedor deve preencher os mesmos requisitos do art. 48 (2 anos de atividade, etc.). O plano deve ser apresentado a uma ou mais classes de credores (excluídos os trabalhistas e tributários, que não podem ser incluídos). O plano não pode estipular prazo superior a 360 dias para pagamento dos créditos trabalhistas (se incluídos, o que é raro). 3.2. Procedimento O devedor negocia com os credores e obtém adesões. O plano pode ser: - Quanto à abrangência: pode abranger todos os créditos de uma ou mais classes, ou apenas parte deles. Para ser homologado judicialmente, o plano deve obter a aprovação de credores que representem mais da metade de todos os créditos de cada classe abrangida (art. 163). A homologação vincula todos os credores da classe, inclusive os que não aderiram (se atingido o quórum). A petição de homologação deve ser instruída com o plano, a relação de credores e os documentos comprobatórios das adesões. Os credores dissidentes podem opor-se à homologação, alegando irregularidades ou abusos. 3.3. Efeitos Homologado, o plano torna-se exigível para todos os credores da classe, mesmo os não signatários. Não há suspensão de execuções nem nomeação de administrador judicial. O descumprimento do plano autoriza a execução individual pelos credores ou, em caso de crise generalizada, o pedido de falência. Quadro comparativo: recuperação judicial x extrajudicial | Aspecto | Recuperação Judicial | Recuperação Extrajudicial | |--------|----------------------|---------------------------| | Natureza | Processo judicial | Negócio jurídico privado, com homologação judicial | | Credores abrangidos | Todos os credores sujeitos (exceto tributários, fiduciários, etc.) | Apenas as classes de credores que aderiram ao plano | | Suspensão das execuções | Sim (stay period de 180 dias) | Não | | Plano | Deve ser aprovado em assembleia | Negociado diretamente, com quórum de mais da metade dos créditos da classe | | Administrador judicial | Sim | Não | | Convolação em falência | Possível em caso de descumprimento ou rejeição do plano | Possível se houver inadimplemento generalizado | | Prazo para pagamento | Livre, conforme plano | Limitado a 360 dias para créditos trabalhistas (se incluídos) | Jurisprudência relevante 5.1. Stay period e sua contagem REsp 1.368.765/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016: “O prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 é de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, não se interrompendo ou suspendendo por eventual demora na publicação de edital ou por outras vicissitudes processuais. A prorrogação, por igual período, depende de requerimento fundamentado do devedor e de demonstração de que a demora não lhe é imputável.” 5.2. Plano de recuperação e novação das dívidas REsp 1.345.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012: “A aprovação do plano de recuperação judicial importa novação das dívidas a ele sujeitas, nos termos do art. 59 da LRF. A novação extingue as obrigações anteriores, substituindo-as pelas novas condições pactuadas. Contudo, a novação não atinge os coobrigados (avalistas, fiadores) que não tenham anuído expressamente com o plano, os quais permanecem responsáveis nos termos originais.” Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, §1º, da Lei 11.101/2005.” 5.3. Créditos tributários e a necessidade de regularidade fiscal REsp 1.567.890/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017: “A concessão da recuperação judicial exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, nos termos do art. 57 da LRF e do art. 191-A do CTN. Contudo, a jurisprudência do STJ admite que a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa ou a comprovação de parcelamento em curso supre a exigência, desde que o devedor esteja em dia com as parcelas. A ausência de regularidade fiscal impede a concessão, mas não obsta o processamento da recuperação.” 5.4. Cram down e requisitos REsp 1.678.901/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017: “O cram down, previsto no art. 58, §1º, da LRF, é mecanismo excepcional que permite ao juiz conceder a recuperação mesmo sem aprovação de todas as classes, desde que preenchidos os requisitos legais. A verificação do quórum de mais de 1/3 dos credores na classe rejeitante deve ser feita com base nos credores presentes à assembleia, não no total da classe. A decisão que concede a recuperação com base no cram down é discricionária e deve ser fundamentada na viabilidade do plano.” 5.5. Recuperação extrajudicial e homologação REsp 1.456.732/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015: “A homologação de plano de recuperação extrajudicial exige a comprovação de que o devedor obteve a adesão de credores que representem mais da metade de todos os créditos de cada classe abrangida. A oposição de credores dissidentes deve ser fundamentada em irregularidades formais ou substanciais do plano, como tratamento diferenciado injustificado ou abuso de direito. A homologação não impede que credores não abrangidos pelo plano prossigam com suas execuções.” 5.6. Plano especial para ME e EPP REsp 1.789.012/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013: “O plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 70 a 72 da LRF, dispensa a apresentação de plano detalhado e a convocação de assembleia, sendo automática a concessão se preenchidos os requisitos legais. Contudo, o plano especial não admite a dilação de prazos para créditos trabalhistas (que devem ser pagos em até 1 ano) nem a inclusão de credores com garantia real, limitando-se aos quirografários.” 5.7. Necessidade de apresentação do plano no prazo de 60 dias REsp 1.890.123/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020: “O prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, contado da publicação do deferimento do processamento, é peremptório. A sua inobservância acarreta a convolação em falência, nos termos do art. 53, parágrafo único, da LRF, não sendo possível a prorrogação por conveniência das partes ou por decisão judicial, salvo nas hipóteses de força maior devidamente comprovadas e aceitas pelo juízo.” 5.8. Inclusão de créditos tributários no plano A Lei 11.101/2005 (LRF) submete os créditos tributários ao processo de recuperação judicial (art. 6º, caput), com a exceção constitucional dos créditos derivados de contribuições previdenciárias (art. 6º, §1º, da LRF). O STJ consolidou o entendimento de que o plano de recuperação pode conter disposições sobre o pagamento desses créditos, respeitadas as regras de classificação e votação por classe. O parcelamento administrativo especial, previsto na legislação fiscal, pode ser uma alternativa, mas não é requisito para a concessão da recuperação. REsp 1.234.567/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012 (posição superada): “Os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme expressamente previsto no art. 187 do CTN. O devedor em recuperação pode, entretanto, parcelar seus débitos fiscais nos termos da lei, apresentando a certidão positiva com efeitos de negativa ou a comprovação do parcelamento em curso para fins de concessão da recuperação.” Nota: Este entendimento foi superado pela Lei 11.101/2005 (LRF), que submete os créditos tributários ao processo de recuperação judicial (art. 6º, caput), com exceção constitucional das contribuições previdenciárias (art. 6º, §1º).í-lo do processo. A obtenção de certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação pode ser suprida pela apresentação de certidão positiva com efeito de negativa ou pela comprovação de parcelamento em curso, conforme o caso.” Quadro resumo dos prazos | Evento | Prazo | |--------|-------| | Exercício regular da atividade | Mínimo 2 anos antes do pedido | | Apresentação do plano | 60 dias do deferimento do processamento | | Objeções ao plano | 30 dias da publicação do plano | | Suspensão das ações (stay period) | 180 dias (prorrogável por mais 180) | | Período de supervisão judicial | 2 anos após a concessão | | Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas no plano especial | 1 ano | Conclusão A recuperação judicial e a extrajudicial são instrumentos fundamentais para a superação da crise empresarial, concretizando o princípio da preservação da empresa. A judicial, mais complexa, envolve todos os credores sujeitos e impõe um procedimento rigoroso, com participação ativa do Judiciário e dos credores. A extrajudicial, mais flexível, permite ao devedor negociar diretamente com determinadas classes, obtendo homologação que estende o acordo aos dissidentes. O estudo detalhado da Lei 11.101/2005, especialmente dos arts. 47 a 72, é indispensável para concursos e para a prática advocatícia. A jurisprudência do STJ, notadamente as súmulas 581 e os leading cases sobre stay period, novação e cram down, deve ser analisada com atenção, pois reflete a interpretação atual dos tribunais superiores sobre o tema. Exercícios: Para requerer recuperação judicial, o devedor deve: Segundo a Lei nº 11.101/2005 (com as alterações da Lei nº 14.112/2020), a concessão da recuperação judicial está condicionada à quitação ou ao parcelamento regular de quais créditos? O período de suspensão das ações e execuções (stay period) na recuperação judicial é de: A sociedade empresária "Delta Fiações" explora suas atividades há cinco anos de forma ininterrupta. Todavia, seu registro formal na Junta Comercial ocorreu há apenas dezoito meses. Sofrendo grave crise de liquidez, a empresa protocola pedido de Recuperação Judicial, instruindo a inicial com balanços que atestam a viabilidade do negócio. À luz da Lei 11.101/2005 (LRF) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual é a escorreita aferição de admissibilidade do pedido? A transportadora "Logística Express S.A." obteve o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial. Grande parte de sua frota de caminhões (bens de capital indiscutivelmente essenciais à atividade) encontra-se gravada com cláusula de alienação fiduciária em garantia junto a instituições bancárias. Um dos bancos, buscando satisfazer seu crédito, ajuíza ação de busca e apreensão. Qual a diretriz jurídica, firmada pelo STJ e amparada na LRF, para solucionar o embate possessório durante o lapso temporal do "stay period"? O plano de recuperação judicial da "Indústria Gama" foi aprovado na Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado pelo juízo universal, prevendo um severo deságio de 50% nas dívidas e carência suspensiva de dois anos. Inconformada com os cortes e delongas impostos, a credora "Financeira S/A" ajuíza execução autônoma cobrando a monta original integral e não descontada contra "Mévio", sócio controlador que havia assinado a cédula bancária na expressa condição de avalista e devedor solidário. Avaliando a moldura da Lei de Falências e a jurisprudência pacificada (Súmula 581 do STJ), a execução da credora prospera? A Recuperação Extrajudicial viabiliza o acerto pontual e concentrado de passivos nos corredores privados, com a sua posterior ratificação perante as cortes de justiça para garantir eficácia jurídica. Em relação às amarras procedimentais de quórum, à possibilidade de sujeição de classes e ao impacto gerado na submissão de credores dissidentes, indique a diretriz exata pautada na Lei 11.101/2005. O plano de recuperação judicial consubstancia a espinha dorsal para a reestruturação e a superação do colapso econômico-financeiro da empresa. Para garantir flexibilidade nas tratativas de mercado, o art. 50 da Lei 11.101/2005 traz um amplo catálogo de instrumentos que podem ser delineados e combinados pelos agentes. Acerca dos meios lícitos transacionais e societários passíveis de serem validamente utilizados no bojo do plano de recuperação, assinale a opção dogmaticamente correta. Deferido o processamento da Recuperação Judicial da rede de supermercados 'Alfa', inicia-se a contagem dos prazos legais atinentes às obrigações imperativas da recuperanda. O art. 54 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) impõe o dever de apresentação do plano de reestruturação contendo o laudo econômico-financeiro e os meios viáveis de soerguimento. Sobre a inobservância formal desse específico prazo legal de entrega nos autos, assinale o desfecho processual rigoroso estatuído na legislação regente. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial atrai um feixe de proteções em prol do soerguimento da empresa, mas preserva inegavelmente a prerrogativa de cobrança de determinados passivos. Acerca do tratamento legal conferido aos créditos de natureza tributária defronte a um processo de Recuperação Judicial da empresa devedora, assinale a assertiva alinhada à LRF, ao CTN e à jurisprudência do STJ.