Aula de Direito Empresarial (Falência e Recuperação de Empresas): Recuperação Judicial. Requisitos, plano de recuperação, meios de recuperação, aprovação e efeitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Teoria Geral e Procedimento da Recuperação Judicial
Introdução, Conceito e Objetivos da Recuperação Judicial
A recuperação judicial é o instrumento jurídico-processual destinado a viabilizar a superação da crise econômico-financeira de devedores que exercem atividade empresarial viável. Trata-se de uma alternativa legal e estruturada para evitar a falência, permitindo que a empresa em dificuldade reorganize seu passivo, renegocie suas dívidas coletivamente e mantenha suas operações em funcionamento.
O objetivo central do instituto está expressamente consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra o princípio da preservação da empresa:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diferentemente da falência, que consiste em um processo de liquidação judicial do patrimônio do devedor insolvente para o pagamento de seus credores conforme uma ordem de preferência legal, a recuperação judicial busca coordenar os interesses concorrentes de credores e devedores por meio de um processo de negociação coletiva de natureza negocial. Sob a ótica da Teoria da Empresa, o valor juridicamente protegido não se limita ao interesse individual do empresário, mas estende-se à empresa enquanto unidade econômica de utilidade social, cuja continuidade preserva empregos, arrecadação tributária e circulação de riquezas.
Legitimidade Ativa e Requisitos Temporais para o Pedido
A legitimação ativa para pleitear a recuperação judicial é restrita ao devedor que, além de se enquadrar no conceito legal de empresário ou sociedade empresária, preencha um requisito temporal mínimo de exercício regular da atividade.
O *artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece o marco temporal do biênio de regularidade:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Justificativa Doutrinária do Biênio Legal
A exigência de exploração da atividade econômica por no mínimo dois anos fundamenta-se na necessidade de comprovação de que a empresa possui relevância e consolidação no mercado. Conforme a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, o legislador estipulou esse prazo por considerar que a importância de uma empresa que atua há menos de dois anos ainda não está plenamente consolidada na economia local, regional ou nacional, não justificando a mobilização do aparato judicial estatal e o sacrifício imposto aos credores para o seu soerguimento.
O Enquadramento Específico do Produtor Rural
Um dos temas mais debatidos e recentemente pacificados na jurisprudência pátria diz respeito à legitimidade ativa do produtor rural (seja pessoa física ou jurídica) para requerer a recuperação judicial.
Historicamente, discutia-se a necessidade de o produtor rural estar registrado na Junta Comercial há mais de dois anos para poder usufruir dos benefícios da Lei nº 11.101/2005. A divergência residia no fato de que o registro, para o produtor rural, possui caráter facultativo (nos termos do artigo 971 do Código Civil), ao passo que para o empresário comum o registro é obrigatório antes do início de suas atividades (conforme artigo 967 do Código Civil).
A Natureza Declaratória do Registro e os Efeitos Ex Tunc
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o produtor rural que exerce atividade de forma empresarial, mesmo sem registro, atua em absoluta conformidade com a lei. Portanto, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), servindo apenas para formalizar uma situação de fato preexistente e transferir o produtor do regime civil para o regime empresarial.
Como consequência jurídica, os efeitos do registro retroagem (efeito ex tunc), permitindo que o produtor compute o período em que exerceu regularmente a atividade rural de forma organizada antes da formalização do registro para fins de contagem do biênio exigido pelo artigo 48.
Esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.145:
Tese Firmada (Tema 1.145/STJ): Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
Julgado Representativo da Controvérsia:
(REsp 1.905.573/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022)
(No mesmo sentido administrativo-jurisprudencial, vide os precedentes precursores: REsp 1.800.032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020 e REsp 1.811.953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Comprovação Prática do Biênio pelo Produtor Rural (Lei nº 14.112/2020)
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que reformulou o sistema de insolvência, o legislador positivou expressamente as regras para a comprovação do biênio de atividade rural, tanto para a pessoa jurídica quanto para a pessoa física. Transcrevem-se na íntegra os parágrafos adicionados ao Artigo 48 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 48. [...]
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega de LCDPR, admitir-se-á a entrega de livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
A Petição Inicial da Recuperação Judicial
A petição inicial da recuperação judicial é uma peça técnica de alta complexidade, que exige a demonstração cabal da crise enfrentada pelo devedor e a viabilidade econômica do seu soerguimento.
Para tanto, o devedor deve instruir o pedido com uma série de documentos rigorosamente detalhados. Transcreve-se a seguir a redação do Artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
[...]
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
Além dos documentos contábeis e da relação nominal completa de credores, a petição inicial deve indicar a relação integral dos empregados da sociedade e apontar com precisão os valores de natureza trabalhista pendentes de pagamento, conforme exige o art. 51, inciso IV, da legislação falimentar.
Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial
Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 51, o magistrado proferirá a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Essa decisão interlocutória é de extrema importância e marca o início da primeira fase do procedimento de recuperação judicial. A partir desse provimento, o juiz assume a condução do feito sob a lógica da liquidação e execução negocial coletiva.
Transcreve-se a redação do Artigo 52, incisos III, IV e V, da Lei nº 11.101/2005, que detalha os comandos obrigatórios que devem constar na decisão de processamento:
Art. 52. Estando em termos a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, na mesma decisão:
[...]
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Esta decisão marca a abertura do prazo de suspensão das execuções (stay period) e dá início ao processo de habilitação e verificação de créditos para a formação do Quadro Geral de Credores.
O Stay Period e os Efeitos sobre as Execuções contra Devedores Coobrigados
O deferimento do processamento da recuperação judicial deflagra um dos efeitos mais vitais para a reestruturação da sociedade devedora: a abertura do stay period. Este período de suspensão visa conceder um "fôlego" temporário para que a empresa organize suas contas, formule e apresente o plano de recuperação judicial sem a iminência de constrições patrimoniais que inviabilizem a continuidade operacional da fonte produtora.
O regramento geral do stay period e a suspensão das demandas executivas estão consubstanciados no artigo 6º, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Nos termos da legislação, cabe especificamente ao devedor realizar a comunicação formal deste provimento suspensivo aos demais juízos em que tramitam demandas contra si, conforme dita o artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005:
Art. 52. [...]
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
A Situação Jurídica dos Devedores Coobrigados e Garantidores
Uma das principais controvérsias enfrentadas pela prática processual empresarial consistia em definir se a suspensão das ações e execuções alcançava também os coobrigados, fiadores, avalistas ou devedores solidários da empresa em recuperação.
O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma vinculante que a suspensão do stay period (prevista no artigo 6º) e a subsequente novação (decorrente da aprovação do plano de recuperação) não se aplicam aos devedores coobrigados ou garantidores em geral. Isso ocorre porque as garantias cambiais, reais ou fidejussórias possuem natureza autônoma e visam resguardar o credor justamente contra o risco de insolvência do devedor principal.
Esta tese restou consolidada sob o rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 880 (anteriormente afetado sob o rito do art. 543-C do CPC/73):
Tese Firmada (Tema 880/STJ): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Julgado Representativo da Controvérsia:
(REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
A Distinção entre Novação Civil e Novação Recuperacional
Para compreender a manutenção das execuções contra os coobrigados, é fundamental diferenciar a novação do direito comum daquela que ocorre no âmbito da recuperação judicial.
A novação civil ordinária, disciplinada nos artigos 364 e 365 do Código Civil, extingue as garantias e acessórios da dívida primitiva se não houver ressalva expressa, exonerando os devedores solidários que não participaram do ato:
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Por outro lado, a novação operada pelo plano de recuperação judicial sujeita-se a um regime de especialidade legislativa, regido pelo artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, o qual preserva expressamente os direitos do credor em face de terceiros garantidores:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Dessa forma, o credor conserva a prerrogativa de buscar a satisfação integral de seu crédito contra os fiadores, avalistas ou coobrigados, sem que estes possam opor em seu benefício os deságios, carências ou prazos previstos no plano aprovado para a sociedade recuperanda.
Delimitação dos Créditos Concursais: O Critério do Fato Gerador
Um ponto nodal no estudo da recuperação judicial reside na exata classificação e submissão dos haveres dos credores. A regra geral de sujeição dos créditos ao procedimento recuperacional é de ordem temporal e está disposta no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que determina a inclusão dos créditos existentes na data do pedido de soerguimento:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A Fixação do Fato Gerador como Marco Temporal
Durante anos, debateu-se na jurisprudência se a expressão "crédito existente" referia-se à data do trânsito em julgado de uma decisão judicial condenatória ou de liquidação, ou se dizia respeito ao momento da ocorrência do fato que deu origem ao direito de crédito (fato gerador).
O Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento de que a existência do crédito é balizada exclusivamente pela ocorrência do seu fato gerador, sendo irrelevante que a sentença declaratória ou condenatória seja proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Esse posicionamento restou sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 pela Segunda Seção do STJ:
Tese Firmada (Tema 1.051/STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Julgado Representativo da Controvérsia:
(REsp 1.840.531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)
Como exemplo prático decorrente desse precedente, em um pleito de indenização civil por ato ilícito ocorrido antes do pedido de recuperação, ou em créditos decorrentes de labor prestado antes da distribuição da ação recuperacional, os haveres correspondentes consideram-se de natureza concursal (sujeitos ao plano), ainda que a liquidez e a definitividade dos valores somente venham a ser declaradas em juízo em momento posterior.
Créditos Excluídos: O Enquadramento Repetitivo dos Débitos Condominiais
Apesar do corte temporal geral do artigo 49, o sistema jurídico excepciona certas obrigações civis que, dada a sua natureza jurídica intrínseca, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
A mais recente e relevante discussão jurisprudencial sobre créditos excluídos cinge-se aos débitos condominiais vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora proprietária do imóvel.
O Julgamento do Tema Repetitivo 1.391 do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu as divergências existentes entre as Turmas de Direito Privado e fixou, em julgamento de recurso especial repetitivo de 2026, a natureza extraconcursal desse tipo de débito:
Tese Firmada (Tema 1.391/STJ): Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.
Julgado Representativo da Controvérsia:
(REsp 2.203.524/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2026, DJe 16/06/2026)
Fundamentos Jurídicos para a Extraconcursalidade dos Débitos Condominiais
A exclusão dos créditos condominiais dos efeitos da recuperação judicial sustenta-se em uma tríade de argumentos teóricos acolhida pela Segunda Seção do STJ:
A Natureza Propter Rem da Obrigação: As cotas de condomínio constituem obrigações ambulatórias (vinculadas à própria coisa, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil). Elas refletem o dever de rateio de despesas indispensáveis para a própria sobrevivência e funcionamento da coletividade edilícia. A inclusão desses valores no plano recuperacional transferiria indevidamente o ônus da manutenção do imóvel aos demais condôminos daquela edificação (geralmente pessoas físicas e trabalhadores estranhos à atividade empresarial do devedor).
Enquadramento Analógico como Despesa de Administração do Ativo: O rateio de despesas condominiais presta-se a conservar o patrimônio imobiliário que serve de garantia aos credores do devedor. Por conseguinte, tais cotas enquadram-se perfeitamente no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, aplicando-se, por analogia jurídica, a classificação de crédito extraconcursal disposta no artigo 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005:
> Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
> [...]
> III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
Preservação da Autonomia Executiva: Como créditos extraconcursais, os débitos condominiais podem ter sua cobrança processada perante o juízo cível comum incompetente para a recuperação. Contudo, ressalva-se que o juízo da recuperação judicial mantém o poder de controle sobre atos de expropriação, impedindo a alienação ou constrição de bens que sejam comprovadamente indispensáveis à sobrevivência e ao soerguimento da empresa recuperanda.
O Concurso entre Execução Fiscal e o Juízo Universal da Insolvência
A cobrança dos créditos públicos (tributários ou não tributários) de titularidade da Fazenda Pública é disciplinada de forma diferenciada, dado que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, por força do artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Contudo, na hipótese superveniente de decretação de falência, ou mesmo no curso de incidentes recuperacionais concorrentes, surge a necessidade de compatibilizar a autonomia da execução fiscal com o princípio da universalidade do juízo falimentar.
A Primeira Seção do STJ enfrentou essa intersecção procedimental e fixou balizas específicas para impedir a sobreposição de garantias e constrições patrimoniais (bis in idem) no julgamento do Tema Repetitivo 1.092:
Tese Firmada (Tema 1.092/STJ): É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
Julgado Representativo da Controvérsia:
(REsp 1.872.759/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 25/11/2021)
A Lógica do Impedimento de Garantia Dúplice
A Fazenda Pública possui a prerrogativa legal de optar pela cobrança por meio da execução fiscal ou, alternativamente, requerer a habilitação de seu crédito diretamente no concurso falimentar. No entanto, a jurisprudência consolidada obsta que o ente público utilize ambas as vias de forma cumulativa com o intuito de obter constrições simultâneas.
Se a Fazenda Nacional opta por ingressar no juízo universal falimentar mediante habilitação de seu crédito tributário, ela deve abster-se de requerer medidas constritivas (como penhora de faturamento ou de ativos) no polo passivo da execução fiscal correlata, resguardando o patrimônio sujeito à liquidação ou reorganização judicial coletiva.
Do Sistema Recursal Especializado da Lei nº 11.101/2005
Os processos de recuperação judicial e de falência possuem uma arquitetura procedimental peculiar. Trata-se de demandas que não se organizam em uma sucessão rígida e linear de fases tendentes a uma única sentença de mérito exauriente. Ao contrário, consistem em procedimentos dinâmicos e de coordenação coletiva de interesses de devedores e centenas de credores, onde decisões interlocutórias de elevadíssimo impacto prático na esfera patrimonial das partes são proferidas a todo momento.
Em razão dessa feição processual diferenciada — que mais se assemelha à natureza jurídica de liquidação e execução do que propriamente de cognição comum —, o Superior Tribunal de Justiça foi provocado a interpretar a incidência do regime de recorribilidade das decisões interlocutórias do Código de Processo Civil (Art. 1.015 do CPC) nesse microssistema.
Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.026 (vinculado ao REsp 1.707.066/MT), a Segunda Seção unificou a sistemática recursal da LREF, conferindo interpretação funcional e extensiva ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC:
Tese Firmada (Tema 1.026/STJ): É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC.
Julgado Representativo da Controvérsia:
(REsp 1.707.066/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020)
Justificativas Jurídicas para a Ampla Recorribilidade
O acórdão paradigma destacou que condicionar a revisão de decisões tomadas nas fases postulatória e deliberativa (como habilitações de crédito, critérios de voto, destituição de administradores judiciais ou deferimento de leilões) à interposição de uma futura apelação contra a sentença de encerramento da recuperação implicaria uma irrecorribilidade prática.
Isso se deve ao fato de que a sentença de encerramento, proferida após o biênio de supervisão (Art. 63 da LREF), costuma ocorrer anos depois do exaurimento físico e fático das discussões anteriores, tornando inútil qualquer rediscussão tardia.
Transcreve-se a seguir o texto do dispositivo legal do estatuto processual geral que fundamentou analogicamente o provimento integrativo do STJ:
Art. 1.015. Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Regra de Transição e Modulação de Efeitos
A fim de preservar a segurança jurídica e a boa-fé processual dos litigantes que, confiando na redação restritiva do rol do artigo 1.015 do CPC, não interpuseram agravo de instrumento de imediato, a Segunda Seção do STJ estabeleceu regras estritas de modulação de efeitos para a aplicação da referida tese jurídica:
As decisões interlocutórias proferidas antes da publicação do acórdão representativo da controvérsia (e que não haviam sido impugnadas por agravo de instrumento por ausência de previsão legal expressa) não são atingidas pela preclusão imediata, podendo ser objeto de insurgência futura por ocasião do recurso de apelação ou em suas contrarrazões, se ainda demonstrada utilidade prática à parte.
A aplicação ampla e vinculante do cabimento do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória é obrigatória para todas as decisões proferidas após a publicação do acórdão paradigmático (10/12/2020) e a todos os agravos interpostos antes desta data que estivessem pendentes de julgamento nos tribunais estaduais ou regionais federais.
O Plano de Recuperação Judicial: Requisitos, Prazos e Meios de Soerguimento
O plano de recuperação judicial representa a materialização do projeto de reestruturação da sociedade devedora. Trata-se de uma peça de natureza eminentemente negocial e econômica, por meio da qual o devedor propõe aos seus credores novas condições de pagamento, deságios, prazos de carência e formas de reorganização de sua atividade.
O prazo para a apresentação do plano de recuperação é estrito e peremptório. Conforme determina o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, a sua não apresentação no prazo legal acarreta a severa consequência da convolação automática da recuperação em falência:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Limitações Legais ao Pagamento de Créditos Trabalhistas
Embora vigore no sistema recuperacional o princípio da autonomia da vontade, o legislador impôs limites cogentes ao plano no que se refere aos créditos de natureza trabalhista, dada a vulnerabilidade jurídica e a feição alimentar de tais haveres.
O artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 disciplina as condições e prazos máximos para a quitação dessas obrigações:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1º O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, de créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido por até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Objeções ao Plano, Assembleia Geral e o Plano Alternativo dos Credores
Apresentado o plano, abre-se a fase de manifestação dos credores. Se houver concordância unânime tácita (ausência de objeções), o plano é homologado. Todavia, havendo a discordância de qualquer credor, instaura-se a fase de deliberação coletiva em Assembleia Geral de Credores (AGC).
O procedimento de objeção e convocação da AGC é regulado nos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuíção dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;
III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;
IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;
V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e
VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
Classes de Credores e Quórum de Deliberação na AGC
Para fins de votação e deliberação na Assembleia Geral, os credores são agrupados em classes que guardam identidade quanto à natureza jurídica de suas garantias e privilégios. O artigo 41 da Lei nº 11.101/2005 divide os votantes em quatro classes obrigatórias:
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II - titulares de créditos com garantia real;
III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O Quórum de Aprovação do Plano
A aprovação do plano de recuperação exige quóruns diferenciados a depender da classe deliberante. O artigo 45 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o critério misto (valor do crédito e cabeça) para algumas classes, e o critério simples (apenas cabeça) para outras:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
O Instituto do Cram Down (Aprovação Forçada pelo Magistrado)
Na hipótese de o plano de recuperação não obter a aprovação unânime de todas as classes na forma exigida pelo caput do artigo 45, o sistema falimentar brasileiro confere ao magistrado a prerrogativa de suprimir a rejeição de determinada classe. Este mecanismo, de inspiração norte-americana, denomina-se cram down* e visa evitar que o veto isolado de uma única classe de credores inviabilize o soerguimento de uma empresa viável.
Os requisitos cumulativos para a concessão forçada da recuperação judicial estão positivados no artigo 58 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 58. O juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor na forma do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1º O juiz poderá, extraordinariamente, conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia-geral, tenha obtido, de forma cumulativa:
I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja apenas 3 (três) classes votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) delas ou, caso haja apenas 2 (duas) classes votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, na forma do art. 45 desta Lei;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
A Sentença de Encerramento da Recuperação Judicial
Após a concessão da recuperação judicial, o devedor permanecerá sob fiscalização judicial pelo prazo de até dois anos, período durante o qual o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação imediata em falência.
Superado o período de fiscalização com o adimplemento das obrigações vencidas no biênio legal, o juiz proferirá a sentença de encerramento da recuperação, que possui natureza declaratória e põe termo à intervenção do Estado na administração da empresa devedora.
O artigo 63 da Lei nº 11.101/2005 delimita os comandos imperativos que devem constar desta sentença:
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
Consolidação Processual e Consolidação Substancial: Grupos Societários na LREF
A Lei nº 14.112/2020 supriu uma lacuna histórica do direito de insolvência brasileiro ao positivar as regras de reorganização aplicáveis aos grupos de sociedades sob controle societário comum. O legislador estruturou o processamento coletivo sob duas modalidades distintas: a consolidação processual e a consolidação substancial.
Consolidação Processual
Ocorre quando diversas sociedades do mesmo grupo econômico figuram no polo ativo da mesma demanda de recuperação judicial. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo que simplifica os atos de comunicação processual e coordena os prazos. Preserva-se, contudo, a absoluta autonomia patrimonial de cada devedor, que deve apresentar seu plano individualmente e submetê-lo à votação autônoma de seus respectivos credores.
O artigo 69-G da Lei nº 11.101/2005 dispõe sobre esta modalidade:
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
Para otimizar o procedimento e reduzir as despesas do processo, o legislador determinou a nomeação de um administrador judicial único para todo o grupo econômico sob consolidação processual, conforme dita o artigo 69-H:
Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.
A separação estrita de quóruns e a independência dos resultados falimentares no âmbito da consolidação processual são disciplinadas nos parágrafos do artigo 69-I:
Art. 69-I. [...]
§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
Com isso, conclui-se o estudo aprofundado dos institutos fundamentais que compõem o microssistema processual e material da recuperação judicial sob a égide da Lei nº 11.101/2005 e das diretrizes unificadas pelos tribunais superiores.
Exercícios:
O registro do produtor rural na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória, de modo que os efeitos da inscrição retroagem para permitir a computação do período de exercício da atividade rural anterior à formalização do registro para fins do biênio exigido para o pedido de recuperação judicial.
Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, o que, por aplicação subsidiária das regras do Código Civil sobre obrigações solidárias, acarreta a extinção das garantias e a imediata suspensão das execuções em curso contra os coobrigados, fiadores e avalistas do devedor principal.
Para fins de submissão aos efeitos do processo de recuperação judicial, o critério delimitador aplicável aos créditos existentes na data do pedido é balizado estritamente pela data em que ocorreu o seu fato gerador, sendo irrelevante que a respectiva sentença condenatória ou líquida venha a ser proferida em momento posterior à distribuição da demanda recuperacional.
Os débitos condominiais, ainda que vencidos em período anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora proprietária do imóvel, constituem créditos extraconcursais e não se submetem ao juízo da recuperação, podendo ser executados perante o juízo cível competente.
O plano de recuperação judicial deve ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento, admitindo-se a sua prorrogação motivada pelo magistrado condutor do feito caso demonstrada a complexidade da reestruturação e a ausência de desídia da empresa recuperanda.
No microssistema da Lei 11.101/2005, vigora o princípio da ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra qualquer provimento judicial de natureza interlocutória exarado nos processos de recuperação judicial e de falência.
Com o intuito de conferir maior flexibilidade negocial, a Lei 11.101/2005 autoriza que o plano de recuperação judicial preveja a extensão do prazo de pagamento dos créditos derivados da legislação trabalhista por até 5 anos, contanto que haja apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz e aprovação pela respectiva classe de credores.
Para a aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, adota-se o critério de dupla maioria em todas as quatro classes de credores, exigindo-se o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e, cumulativamente, a maioria simples das cabeças dos credores votantes.
O mecanismo do cram down permite ao magistrado conceder extraordinariamente a recuperação judicial mesmo que o plano tenha sido rejeitado por classe de credores, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independentemente de classes, a aprovação de 3 das classes (ou proporções menores se houver menos classes votantes), e na classe rejeitante o voto de mais de 1/3 dos credores, vedado o tratamento diferenciado nesta última.
Quando sociedades integrantes do mesmo grupo econômico sob controle societário comum pleiteiam recuperação judicial sob a modalidade de consolidação processual, opera-se a desconsideração da autonomia patrimonial de cada devedor, unificando-se os ativos e passivos para a apresentação de um plano de recuperação único a ser votado em assembleia geral unificada.
Complete a frase: O princípio basilar que rege o instituto da recuperação judicial, consagrado expressamente no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, é o da _____ da empresa, o qual busca sopesar a função social e a manutenção da fonte produtora com os interesses dos credores.
Complete a frase: Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.145 do STJ, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui natureza meramente _____, servindo para formalizar uma situação de fato preexistente e permitir a retroação de seus efeitos.
Complete a frase: O deferimento do processamento da recuperação judicial _____ o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantias cambiais, reais ou fidejussórias.
Complete a frase: A novação operada pelo plano de recuperação judicial sujeita-se a um regime de especialidade legislativa, ocorrendo _____ dos direitos e garantias dos credores em face de terceiros coobrigados.
Complete a frase: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu _____.
Complete a frase: Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos _____, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.391.
Complete a frase: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que _____ no feito executivo, evitando-se a garantia dúplice.
Complete a frase: Por força do entendimento firmado no Tema 1.026 do STJ, é cabível _____ contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência.
Complete a frase: O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a _____ para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido.
Complete a frase: Na modalidade de _____, devedores que integrem grupo sob controle societário comum propõem suas demandas coordenadamente, mas preservam a absoluta autonomia de seus ativos e passivos.