Processo de Falência - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Falência e Recuperação de Empresas): Processo de Falência. Hipóteses de decretação, fases do processo, ordem de classificação dos créditos e efeitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Processo de Falência
A falência é o processo judicial de execução concursal (coletiva) que atinge o empresário e a sociedade empresária que não mais reúnem condições de prosseguir em sua atividade econômica, seja por inviabilidade operacional, seja por insolvência caracterizada nos termos da lei. Disciplinada pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LRF), profundamente alterada pela Lei 14.112/2020, a falência visa afastar o devedor de suas atividades, preservar e otimizar os ativos, realizar o pagamento dos credores na ordem legal e, ao final, extinguir as obrigações do falido, permitindo seu retorno à atividade econômica após reabilitado. O art. 75 da LRF, na redação dada pela Lei 14.112/2020, explicita que a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens e recursos da empresa, permitir a liquidação célere das empresas inviáveis e fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica (fresh start).
O estudo do processo de falência é essencial para a compreensão do direito empresarial, especialmente para concursos públicos, dada a complexidade das fases processuais, da classificação dos créditos e dos efeitos jurídicos da sentença declaratória — matéria que sofreu profunda atualização legislativa em 2020 e que é recorrentemente cobrada justamente nesses pontos de reforma.
Hipóteses de decretação da falência (art. 94 da LRF)
O art. 94 da Lei 11.101/2005 elenca as hipóteses em que a falência pode ser decretada. São três incisos que traduzem situações objetivas de insolvência:
Art. 94, LRF:
"Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembargados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial."
1.1. Análise de cada inciso
Inciso I – Impontualidade injustificada: exige-se obrigação líquida, certa e exigível, representada por título executivo (extrajudicial ou judicial) protestado. O valor mínimo, na data do pedido, deve ser superior a 40 salários mínimos. O próprio caput do inciso já exige que o título esteja protestado — o protesto é, portanto, requisito de procedibilidade decorrente da literalidade do art. 94, I. A "relevante razão de direito" é defesa que pode ser alegada em contestação (ex.: prescrição, nulidade do título). O STJ entende que a impontualidade caracteriza insolvência jurídica por presunção legal, sendo prescindível que o requerente demonstre indícios de insolvência ou insuficiência patrimonial do devedor (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.097/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; no mesmo sentido, REsp 1.433.652/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 29/10/2014).
Inciso II – Execução frustrada: ocorre quando o devedor, citado em execução individual por quantia líquida, não paga, não deposita o valor no prazo legal e não nomeia bens à penhora. A falência pode ser requerida pelo exequente.
Inciso III – Atos de falência: rol taxativo de condutas que evidenciam a insolvência ou a intenção de fraudar credores. A prática de qualquer desses atos autoriza o pedido de falência independentemente do valor da dívida, desde que haja prova inequívoca da conduta. Exemplos:
- Liquidação precipitada (alienação de bens por preço vil, fora das condições normais de mercado).
- Negócio simulado para ocultar patrimônio.
- Transferência irregular de estabelecimento (trespasse sem consentimento dos credores e sem bens remanescentes).
- Reforço de garantia em prejuízo de credores quirografários.
- Abandono do estabelecimento.
Atenção para prova: o art. 95 permite ao credor, em vez de requerer a falência com base nos incisos I e II do art. 94, pedir a citação do devedor para, no prazo da contestação, pagar, depositar ou nomear bens à penhora, convertendo o feito em execução; e o art. 96 traz o extenso rol de defesas (elisivas) que o devedor pode opor ao pedido de falência, como falsidade do título, prescrição, nulidade da obrigação, cessação das atividades empresariais há mais de dois anos, entre outras.
O STJ já assentou que a impontualidade injustificada (inciso I) e a execução frustrada (inciso II) são hipóteses autônomas de decretação da falência, não havendo condicionamento de uma à outra: o credor pode valer-se de qualquer delas isoladamente, desde que presentes os respectivos requisitos (STJ, REsp 1.354.776, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma).
Legitimidade para requerer falência (art. 97 da LRF)
Podem requerer a falência:
Art. 97, LRF:
"Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor."
Art. 97, §1º: "O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades."
Art. 97, §2º: "O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei."
O rol é, portanto, mais amplo do que apenas "qualquer credor": abrange também o próprio devedor (autofalência), o cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante, e o cotista ou acionista da sociedade devedora. Note-se que os §§ 1º e 2º não tratam de créditos trabalhistas ou de garantia real, mas sim de exigências formais aplicáveis, respectivamente, ao credor empresário (certidão de regularidade) e ao credor sem domicílio no Brasil (caução).
Fases do processo de falência
O processo de falência pode ser dividido em três grandes fases:
3.1. Fase pré-falimentar
Compreende o pedido, a contestação (se houver) e a decisão judicial. O rito segue o procedimento comum, com algumas peculiaridades.
Pedido: deve ser instruído com os documentos previstos no art. 94 (título protestado, certidão de protesto, etc.). Se for autofalência, o devedor deve apresentar os documentos do art. 105 (demonstrações contábeis, relação de credores, etc.).
Citação e contestação: o devedor é citado para, no prazo de 10 dias, apresentar contestação (art. 98). Nos pedidos baseados nos incisos I e II do art. 94, o devedor pode, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios — o chamado depósito elisivo —, hipótese em que a falência não será decretada, mas o processo prossegue como ação de cobrança quanto à existência e exigibilidade da dívida.
Decisão: o juiz, convencendo-se da existência dos requisitos, decreta a falência por sentença (art. 99). Cabe agravo de instrumento da sentença que decreta a falência (art. 100) e apelação da sentença que julga improcedente o pedido.
3.2. Fase falimentar
Inicia-se com a sentença declaratória e abrange a arrecadação dos bens, a verificação dos créditos, a realização do ativo e o pagamento dos credores.
Arrecadação e custódia dos bens: o administrador judicial arrecada todos os bens do falido, promovendo sua guarda e conservação.
Verificação e habilitação de créditos: os credores apresentam suas habilitações, e o administrador elabora o quadro-geral de credores (arts. 7º a 20). O art. 10, §10, incluído pela Lei 14.112/2020, fixou prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da publicação da sentença que decretar a falência, para o credor apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito, sob pena de decadência — inovação relevante para provas, pois antes da reforma inexistia prazo decadencial dessa natureza.
Realização do ativo: alienação dos bens da massa falida, preferencialmente em bloco (unidade produtiva), para maximizar o valor (art. 140). O administrador judicial deve, em regra, proceder à venda de todos os bens da massa no prazo máximo de 180 dias contados da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo impossibilidade fundamentada reconhecida judicialmente (art. 22, III, "j", com a redação da Lei 14.112/2020).
Pagamento dos credores: obedecida a ordem legal (art. 83).
3.3. Fase de encerramento
Após a realização do ativo e pagamento dos credores, o administrador presta contas, e o juiz profere sentença de encerramento da falência (art. 156). Há também a hipótese do art. 114-A: não sendo encontrados bens a arrecadar, ou sendo os arrecadados insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informa o fato ao juiz, que, ouvido o Ministério Público, fixa por edital prazo de 10 dias para manifestação dos interessados, podendo daí resultar o encerramento antecipado da falência. O falido pode então requerer a extinção de suas obrigações, nos termos do art. 158.
Sentença declaratória de falência e seus efeitos (art. 99 da LRF)
A sentença que decreta a falência deve conter, entre outras determinações (art. 99):
A síntese do pedido e a identificação do falido e de seus administradores.
A fixação do termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluídos os protestos cancelados (art. 99, II).
A nomeação do administrador judicial.
A ordem de suspensão das ações e execuções contra o falido, na forma do art. 6º da LRF.
A determinação de expedição de edital com a íntegra da sentença e a relação de credores.
A ordem de intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas.
Principais efeitos da sentença:
Vencimento antecipado de todas as dívidas do falido (art. 77).
Suspensão das ações e execuções individuais (juízo universal – art. 76 c/c art. 6º, com a redação da Lei 14.112/2020, que passou a prever, além da suspensão das execuções, a suspensão do curso da prescrição e a proibição de atos de constrição sobre os bens do devedor). Excetuam-se as ações que demandem quantia ilíquida (que prosseguem no juízo de origem), as ações trabalhistas (que prosseguem até a apuração do crédito, inscrito depois no quadro-geral) e, com particularidades trazidas pela reforma de 2020, as execuções fiscais, que não se suspendem, ainda que sujeitas à competência do juízo falimentar quanto a atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade.
Arrecadação dos bens do falido, que passam a constituir a massa falida.
Inabilitação do falido para exercer atividade empresarial (art. 102), até a extinção de suas obrigações ou até a sentença que decretar essa extinção.
Ineficácia de certos atos praticados pelo falido no período suspeito (termo legal), podendo ser declarados ineficazes em relação à massa (art. 129), independentemente da prova de má-fé ou de prejuízo — trata-se de hipótese de ineficácia objetiva, que dispensa a propositura de ação revocatória para os atos ali elencados (por exemplo, pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito). Quanto ao inciso VII do art. 129 (registro de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos), o STJ fixou que o ato relevante para a ineficácia objetiva é o registro da transferência, e não a celebração do negócio: se o registro ocorreu após a decretação da falência, a ineficácia é automática, ainda que o negócio tenha sido celebrado antes do termo legal; se o registro ocorreu antes da decretação da falência — ainda que dentro do período suspeito —, o ato é, em regra, válido e eficaz, exigindo-se prova de fraude para sua desconstituição (STJ, REsp n. 1.597.084/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020; no mesmo sentido, Quarta Turma, AREsp 2.185.324/GO, julgado em 9/6/2026).
Administrador judicial
O administrador judicial é auxiliar do juízo, responsável pela administração da massa falida, pela verificação dos créditos, pela realização do ativo e pelo cumprimento das decisões judiciais. Deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21).
Atribuições (art. 22, com destaque para os incisos de maior incidência em provas):
Representar a massa falida, praticando os atos necessários, inclusive em processos arbitrais.
Arrecadar os bens e documentos, elaborando o respectivo auto de arrecadação.
Elaborar a relação de credores e consolidar o quadro-geral de credores.
Apresentar, no prazo de 40 dias contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à falência, apontando eventual responsabilidade civil e penal dos envolvidos.
Proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias contado da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo impossibilidade fundamentada.
Prestar contas ao final do processo.
O administrador pode ser destituído a qualquer tempo por desobediência à lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros (art. 31).
Verificação e habilitação de créditos
Os credores do falido devem habilitar seus créditos perante o administrador judicial, no prazo de 15 dias contado da publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único (art. 7º, §1º). O administrador elabora a lista de credores, publicada em edital no prazo de 45 dias contado do fim daquele prazo, e submetida a impugnações no prazo de 10 dias (art. 8º). Os credores retardatários perdem o direito a rateios já realizados. Como já mencionado, desde a Lei 14.112/2020 há prazo decadencial de 3 (três) anos, contado da sentença que decretar a falência, para habilitação ou reserva de crédito (art. 10, §10).
Ordem de classificação dos créditos concursais (art. 83 da LRF, com a redação da Lei 14.112/2020)
A Lei 14.112/2020 promoveu alteração estrutural importante nesta matéria, muito explorada em concursos: suprimiu as antigas classes autônomas de créditos com privilégio especial e com privilégio geral, que passaram a integrar a classe dos créditos quirografários (art. 83, §6º). A ordem atualmente em vigor é a seguinte:
Art. 83, LRF (redação dada pela Lei 14.112/2020):
"A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo (o que inclui os antigos créditos com privilégio especial e geral, por força do §6º); b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite do inciso I;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII – os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado."
Observações importantes para prova:
Os créditos trabalhistas têm limite de 150 salários mínimos por credor. O excedente é pago como quirografário (art. 83, VI, "c").
Os créditos com garantia real são pagos até o valor do bem. Se o bem for insuficiente, o saldo remanescente é pago como quirografário.
Desde a Lei 14.112/2020, os créditos que antes tinham privilégio especial ou geral (por exemplo, os arrolados no art. 964 do Código Civil) foram equiparados aos quirografários (art. 83, §6º); a menção a "classe de privilégio especial" e "classe de privilégio geral" como categorias autônomas de pagamento é, portanto, matéria superada e um clássico "pegadinha" de prova.
As multas (contratuais, penais, administrativas e tributárias) são pagas depois dos quirografários.
Os honorários advocatícios, por força do Tema Repetitivo 637 do STJ, têm natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência, observado o limite do art. 83, I; quando decorrentes de serviços prestados à massa falida após a decretação da quebra, são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149).
O encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário e é classificado na ordem do art. 83, III (STJ, Tema Repetitivo, REsp 1.521.999/SP e REsp 1.525.388/SP, rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 22/3/2019).
Créditos extraconcursais (art. 84 da LRF, com a redação da Lei 14.112/2020)
Os créditos extraconcursais são pagos com precedência sobre os créditos concursais do art. 83. A reforma de 2020 detalhou substancialmente essa ordem:
Art. 84, LRF (síntese da redação vigente):
I-A – as quantias necessárias, referidas nos arts. 150 e 151 da LRF (despesas cujo pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, e créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador), pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa;
I-B – o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador (DIP financing);
I-C – os créditos em dinheiro objeto de restituição (art. 86);
I-D – as remunerações devidas ao administrador judicial e a seus auxiliares, os reembolsos a membros do Comitê de Credores e os créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E – as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (art. 67) ou após a decretação da falência;
II – as quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, além das custas do processo de falência;
IV – as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.
Essa nova ordem interna dos extraconcursais — em especial a precedência das quantias do art. 150/151 (I-A) e do financiamento DIP (I-B) mesmo sobre a remuneração do administrador judicial (I-D) — é frequentemente cobrada em provas de nível avançado, por representar alteração relevante em relação ao regime anterior a 2020, no qual a remuneração do administrador judicial figurava, isoladamente, no topo da lista.
Realização do ativo (alienação dos bens)
A alienação dos bens da massa falida deve ser feita de forma a maximizar o valor, preferencialmente em bloco (unidade produtiva), para preservar a empresa e os empregos (art. 140). As modalidades de alienação são:
Leilão (público).
Propostas fechadas.
Pregão.
Negociação direta, autorizada pelo juiz, quando as modalidades anteriores se mostrarem inadequadas, ou outra modalidade aprovada por 2/3 dos créditos presentes à assembleia (art. 145).
O produto da alienação é destinado ao pagamento dos credores, na ordem legal.
Pagamento aos credores
O administrador judicial, após a realização do ativo, apresenta ao juiz o plano de pagamento, que deve respeitar a ordem de classificação. Os pagamentos são feitos mediante rateio, à medida que haja disponibilidade de recursos (art. 149). Credores retardatários (que habilitaram após o rateio) só participam dos rateios futuros, se houver, e ficam sujeitos ao pagamento de custas.
Extinção das obrigações do falido (art. 158 da LRF, com a redação da Lei 14.112/2020)
Este é um dos pontos de maior atualização legislativa da matéria e um dos mais cobrados atualmente: a Lei 14.112/2020 reduziu o percentual mínimo de pagamento aos quirografários necessário à extinção das obrigações e revogou as antigas hipóteses de extinção por decurso de prazo (5 e 10 anos), substituindo-as por um regime de "fresh start" muito mais célere.
Art. 158, LRF (redação vigente):
"Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, após a realização de todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem se o produto da liquidação do ativo lhe foi insuficiente;
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
VI – o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei."
Pontos essenciais para a prova:
O percentual do inciso II caiu de 50% para 25% dos créditos quirografários.
As antigas hipóteses de extinção por decurso de 5 anos (sem condenação por crime falimentar) ou de 10 anos (com condenação) foram revogadas; não subsiste, portanto, extinção automática ligada a esses prazos prescricionais a partir do encerramento da falência.
Em seu lugar, o inciso V criou o regime de fresh start: o simples decurso de 3 (três) anos contados da decretação da falência já extingue as obrigações do falido, ressalvada a utilização dos bens já arrecadados para satisfação dos credores habilitados.
O inciso VI é uma inovação adicional: o próprio encerramento da falência (seja pela via ordinária do art. 156, seja pela via abreviada do art. 114-A, quando não há bens a arrecadar) já é, por si, causa de extinção das obrigações do falido — em rompimento com o regime anterior, em que o encerramento não extinguia automaticamente as dívidas.
Regra de direito intertemporal: o art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020 estabelece que essa nova sistemática do art. 158 aplica-se, em regra, a partir da vigência da lei (23/01/2021); o inciso VI do art. 158 é a única hipótese em que o legislador previu expressamente a incidência também às falências regidas pelo revogado Decreto-Lei 7.661/1945 (art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020).
O falido reabilitado pode voltar a exercer atividade empresarial e requerer recuperação judicial, desde que cumpridos os prazos legais aplicáveis.
Jurisprudência complementar do STJ sobre temas específicos do processo falimentar
Além dos pontos já tratados nas seções anteriores, o STJ consolidou entendimentos relevantes sobre outros aspectos do processo de falência, frequentemente exigidos em provas de nível avançado:
A decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da sociedade: a falida mantém capacidade processual até o encerramento da liquidação, podendo, inclusive, figurar como assistente em ações de interesse da massa e requerer providências conservatórias sobre os bens arrecadados. A decretação da falência opera apenas a perda do direito de administrar e dispor dos bens, que passam a ser representados em juízo pelo administrador judicial (STJ, AgRg no REsp 1.265.548/SC, Quarta Turma).
Retificação do polo processual: a mera retificação da identificação processual, para constar que a parte executada está em estado falimentar, não implica modificação ou substituição do polo passivo da ação (STJ, REsp 1.372.243).
Competência do juízo falimentar (juízo universal): cabe ao juízo que processa a falência decidir sobre garantias dadas pela empresa falida a terceiros, ainda que a disputa envolva outro juízo ou procedimento arbitral, por força da suspensão de ações e execuções prevista no art. 6º da LRF (STJ, CC 166.591, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).
Créditos ilíquidos contra a massa falida em litisconsórcio com a Fazenda Pública: sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 976), fixou-se que a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, e não do juízo falimentar (STJ, REsp 1.643.856, Primeira Seção).
Falência do locatário e responsabilidade dos fiadores: a decretação de falência do locatário, sem a denúncia do contrato de locação pelo administrador judicial, não altera a responsabilidade dos fiadores perante o locador, que permanecem vinculados ao contrato (STJ, REsp 1.634.048, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Prestação de contas do administrador judicial (síndico): a responsabilidade pela prestação de contas tem início com a nomeação, na decretação da falência, devendo abranger todo o período de administração, inclusive os atos praticados por gerente de negócios durante eventual continuação provisória das atividades da falida (STJ, REsp 1.487.042, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Caução para honorários do administrador judicial: é válida a exigência, ao credor requerente da falência, de recolhimento de caução destinada a custear os honorários do administrador judicial, quando necessária à regular tramitação do feito (STJ, REsp 1.526.790/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016).
Prescrição aquisitiva (usucapião) e bem da massa falida: o curso da prescrição aquisitiva sobre bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor perde a posse em razão da incursão do Estado sobre o patrimônio arrecadado (STJ, REsp 1.680.357, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e pedido de restituição: os CDBs se submetem aos efeitos da falência do banco depositário, não cabendo pedido de restituição com base no art. 85 da LRF, porque no depósito bancário há transferência da propriedade do numerário à instituição financeira, tornando o depositante mero credor do valor correspondente (STJ, REsp 1.801.031, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Juízo universal e créditos trabalhistas: embora o leading case sobre o tema tenha sido firmado no contexto de recuperação judicial, aplica-se também à falência a orientação de que cabe ao juízo universal decidir sobre atos de constrição e expropriação de bens da devedora, ainda que a execução de origem tramite na Justiça do Trabalho, para preservar a integridade do patrimônio arrecadado (STJ, CC 61.272, rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção).
Jurisprudência relevante
Impontualidade e presunção de insolvência: a impontualidade do devedor no pagamento de dívida líquida protestada, acima de 40 salários mínimos, caracteriza a insolvência jurídica por presunção legal, sendo prescindível a demonstração de indícios concretos de insolvência ou insuficiência patrimonial (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.097/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024; STJ, REsp 1.433.652/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 29/10/2014).
Súmula 361 do STJ: "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu." Não basta, portanto, a mera realização do protesto: é preciso que a intimação do protesto identifique quem a recebeu em nome da empresa devedora, sob pena de inviabilizar o pedido de falência fundado nesse protesto.
Honorários advocatícios como crédito equiparado ao trabalhista: os créditos de honorários advocatícios têm natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas para fins de habilitação em falência, observado o limite do art. 83, I, da LRF; quando decorrentes de trabalhos prestados à massa falida após a decretação da quebra, são extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 (STJ, Tema Repetitivo 637).
Encargo do Decreto-Lei 1.025/1969: equipara-se ao crédito tributário para fins de classificação na falência, na ordem do art. 83, III, da LRF (STJ, Tema Repetitivo, REsp 1.521.999/SP e REsp 1.525.388/SP, rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 22/3/2019).
Fresh start e regime intertemporal: a hipótese de extinção das obrigações do falido pelo decurso de 3 anos da decretação da falência (art. 158, V) aplica-se apenas às falências decretadas após a vigência da Lei 14.112/2020, nos termos do seu art. 5º, §1º, IV; já a hipótese do art. 158, VI (extinção pelo simples encerramento da falência) tem aplicação também às falências regidas pelo revogado Decreto-Lei 7.661/1945, por expressa ressalva do art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020.
Quadro resumo da ordem de classificação dos créditos (regime vigente após a Lei 14.112/2020)
| Ordem | Classe | Observações |
|---|---|---|
| 1º | Extraconcursais (art. 84, I-A a I-E, II, III, IV) | Despesas indispensáveis à administração, financiamento DIP, restituições em dinheiro, remuneração do administrador judicial e trabalhistas pós-falência, obrigações da recuperação/pós-falência, quantias fornecidas à massa, despesas de arrecadação/realização do ativo, custas judiciais |
| I | Trabalhistas e acidentários | Até 150 salários mínimos por credor; excedente é quirografário |
| II | Garantia real | Até o valor do bem; saldo é quirografário |
| III | Tributários | Exceto multas, que vão para a classe VII |
| IV / V | (revogados) | Privilégio especial e privilégio geral deixaram de ser classes autônomas desde a Lei 14.112/2020 |
| VI | Quirografários | Inclui os antigos créditos com privilégio especial/geral (art. 83, §6º) e os saldos excedentes das classes anteriores |
| VII | Multas | Contratuais, penais, administrativas e tributárias |
| VIII | Subordinados | Legais/contratuais e créditos de sócios/administradores sem vínculo empregatício em condições não comutativas |
Exercícios:
A falência por impontualidade requer dívida de valor mínimo de:
Na classificação dos créditos na falência, são pagos primeiro:
Após a consolidação da liquidação e alienação dos ativos arrecadados da "Indústria Delta", o administrador judicial elabora o plano de rateio para a quitação do quadro-geral de credores. No acervo de dívidas, constam passivos de natureza trabalhista que ultrapassam 500 salários-mínimos por empregado, dívidas tributárias estaduais, multas punitivas do PROCON e honorários advocatícios de sucumbência. Pautando-se na rígida ordem de preferência imposta pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 e em suas contemporâneas atualizações (Lei 14.112/2020), aponte o critério dogmático de classificação aplicável.
A credora "Logística Gama" requer a falência da "Alfa Comércio S.A.", fundamentando seu pedido na hipótese de impontualidade injustificada, instruindo a exordial com uma duplicata mercantil devidamente protestada no valor de R\$ 60.000,00. Regularmente citada, a devedora "Alfa" apresenta contestação tempestiva e, concomitantemente, efetua o depósito judicial do valor integral do crédito reclamado (acrescido de correção, juros e honorários). Diante do trâmite estipulado pela Lei 11.101/2005 (LRF) para essa conduta defensiva, qual será o desfecho processual imposto ao juízo falimentar?
A insolvência presumida, mola propulsora da decretação judicial da falência, exige preenchimento rigoroso dos requisitos dispostos na Lei. O legislador, através do art. 94 da LRF, estratificou os cenários objetivos (incisos I e II) que outorgam ao credor o direito de pleitear a quebra do devedor. Acerca dos requisitos processuais e financeiros exigidos para fundamentar os pedidos de falência baseados em 'impontualidade injustificada' e em 'execução frustrada', assinale a premissa escorreita.
A instauração formal da falência irradia o princípio do Juízo Universal (art. 76 da LRF), atraindo para a vara empresarial todas as lides interpostas contra o acervo da falida. Suponha que o ex-operário Marcos promova uma Reclamação Trabalhista pleiteando horas extras em desfavor da "Companhia Sigma". Durante a fase de instrução (oitiva de testemunhas) da demanda laboral, a Sigma sofre a decretação de sua falência na Justiça Comum. Qual é o exato destino processual imposto por força de lei à ação de Marcos?
A estruturação dos pagamentos em um processo de falência opera sobre uma dicotomia fundamental, abrigando duas grandes categorias de passivos a serem satisfeitos: os créditos extraconcursais e os créditos concursais (estes hierarquizados no art. 83 da Lei de Falências). Compreendendo o propósito da legislação falimentar, identifique a alternativa que exprime corretamente o alicerce conceitual e os contornos dos créditos de natureza extraconcursal.
A empresa 'Ômega Varejo' tem sua falência oficialmente decretada. O juízo prolata a sentença e fixa o 'termo legal da falência' abrangendo os 90 dias anteriores ao pedido. Durante as diligências arrecadatórias, o administrador judicial constata que, 20 dias antes da decretação da quebra, a devedora transferiu um valioso galpão industrial a um fornecedor para quitar antecipadamente uma dívida milionária cujo vencimento original estava aprazado para o ano subsequente. Diante das regras de ineficácia dos atos praticados no período suspeito (art. 129 da Lei de Falências), como o ordenamento trata essa operação?
A instituição 'Banco Fomento S.A.' visa destituir do tráfego comercial a devedora 'Tech Peças EPP' por intermédio de um severo pedido de decretação de falência, embasando a sua causa de pedir na hipótese material de 'impontualidade injustificada' oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário no valor fático apurado em R$ 500.000,00. Contudo, em exame preambular da exordial, atesta-se inequivocamente que a referida Cédula não foi submetida ao crivo de protesto especial para fins falimentares. Avaliando o art. 94, §1º, da Lei 11.101/2005, qual é o destino atrelado à lide processual deflagrada?
A prolação da sentença que acolhe o requerimento creditício e decreta a falência da empresa avaria bruscamente as finanças, os contornos corporativos e os respectivos poderes do devedor. Diante da repercussão impositiva fática que contrista invariavelmente tanto a integridade da entidade extinta quanto os rumos irradiados no âmbito pessoal da figura do empresário falido, indique a premissa legislativa protetiva inabalável que exprime com exatidão a abrangência do preceito de inabilidade empresarial (art. 99 da LRF).
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] No que se refere às disposições legais vigentes sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, é correto afirmar que
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/TO] A legislação falimentar nacional confere legitimidade ativa tanto a qualquer credor quanto ao próprio devedor, hipótese conhecida como pedido de autofalência. Sobre tal pedido, é correto afirmar que:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/TO] Após a decretação de falência da sociedade Cerealista Palmas do Paranã Ltda., o juiz instaurou, de ofício, incidente para efeito de habilitação e classificação de créditos de direito público constantes da relação de credores apresentada pela falida. A Fazenda Pública do Estado do Tocantins apresentou, tempestivamente, a relação de créditos inscritos em dívida ativa e não relacionados pela falida. Após o fim do prazo para habilitação:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Em 21 de junho de 2021, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Caitano, Goitá & Passira Ltda. O processo foi distribuído para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. No curso do processo e após a realização da penhora de bens da executada, foi decretada a falência da sociedade pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Recife. Em razão da decretação de falência e de seu efeito sobre a execução fiscal em curso, é correto afirmar que: