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Processo de Falência - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Falência e Recuperação de Empresas): Processo de Falência. Hipóteses de decretação, fases do processo, ordem de classificação dos créditos e efeitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Processo de Falência A falência é o processo judicial de execução concursal (coletiva) que atinge o empresário e a sociedade empresária que não mais reúnem condições de prosseguir em sua atividade econômica, seja por inviabilidade operacional, seja por insolvência caracterizada nos termos da lei. Disciplinada pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LRF), a falência visa afastar o devedor de suas atividades, preservar e otimizar os ativos, realizar o pagamento dos credores na ordem legal e, ao final, extinguir as obrigações do falido, permitindo seu retorno à atividade econômica após reabilitado. O estudo do processo de falência é essencial para a compreensão do direito empresarial, especialmente para concursos públicos, dada a complexidade das fases processuais, da classificação dos créditos e dos efeitos jurídicos da sentença declaratória. Hipóteses de decretação da falência (art. 94 da LRF) O art. 94 da Lei 11.101/2005 elenca as hipóteses em que a falência pode ser decretada. São três incisos que traduzem situações objetivas de insolvência: Art. 94, LRF: “Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembargados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.” 1.1. Análise de cada inciso Inciso I – Impontualidade injustificada: exige-se obrigação líquida, certa e exigível, representada por título executivo (extrajudicial ou judicial) protestado. O valor mínimo, na data do pedido, deve ser superior a 40 salários mínimos. O protesto é requisito essencial para comprovar a impontualidade (Súmula 361 do STJ). A “relevante razão de direito” é defesa que pode ser alegada em contestação (ex.: prescrição, nulidade do título). Inciso II – Execução frustrada: ocorre quando o devedor, citado em execução individual por quantia líquida, não paga, não deposita o valor em 24 horas e não nomeia bens à penhora no prazo legal (art. 829 do CPC). A falência pode ser requerida pelo exequente. Inciso III – Atos de falência: rol taxativo de condutas que evidenciam a insolvência ou a intenção de fraudar credores. A prática de qualquer desses atos autoriza o pedido de falência independentemente do valor da dívida, desde que haja prova inequívoca da conduta. Exemplos: - Liquidação precipitada (alienação de bens por preço vil, fora das condições normais de mercado). - Negócio simulado para ocultar patrimônio. - Transferência irregular de estabelecimento (trespasse sem consentimento dos credores e sem bens remanescentes). - Reforço de garantia em prejuízo de credores quirografários. - Abandono do estabelecimento. Legitimidade para requerer falência (art. 97 da LRF) Podem requerer a falência: O próprio devedor (autofalência), na forma do art. 105 da LRF. O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante. O cotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo. Qualquer credor (quirografário, com garantia real, trabalhista, etc.), desde que preenchidos os requisitos legais. Art. 97, §1º: “O credor trabalhista poderá requerer a falência com base em qualquer título executivo judicial oriundo da Justiça do Trabalho, independentemente da existência de protesto.” Art. 97, §2º: “O credor que tenha como garantia real bem suficiente para a satisfação de seu crédito poderá requerer a falência com fundamento no inciso I do art. 94 desta Lei, desde que o valor do bem não seja suficiente para a satisfação de seu crédito.” Fases do processo de falência O processo de falência pode ser dividido em três grandes fases: 3.1. Fase pré-falimentar Compreende o pedido, a contestação (se houver) e a decisão judicial. O rito segue o procedimento comum, com algumas peculiaridades. Pedido: deve ser instruído com os documentos previstos no art. 94 (título protestado, certidão de protesto, etc.). Se for autofalência, o devedor deve apresentar os documentos do art. 105 (demonstrações contábeis, relação de credores, etc.). Citação e contestação: o devedor é citado para, no prazo de 10 dias, apresentar contestação (art. 98). Na contestação, pode alegar: - Pagamento do débito (com prova). - Depósito do valor (art. 98, §1º). - Apresentação de pedido de recuperação judicial. - Impugnação ao pedido por falta de requisitos legais. Decisão: o juiz, convencendo-se da existência dos requisitos, decreta a falência por sentença (art. 99). Cabe agravo de instrumento da sentença que decreta a falência (art. 100). 3.2. Fase falimentar Inicia-se com a sentença declaratória e abrange a arrecadação dos bens, a verificação dos créditos, a realização do ativo e o pagamento dos credores. Arrecadação e custódia dos bens: o administrador judicial arrecada todos os bens do falido, promovendo sua guarda e conservação. Verificação e habilitação de créditos: os credores apresentam suas habilitações, e o administrador elabora o quadro-geral de credores (arts. 7º a 20). Realização do ativo: alienação dos bens da massa falida, preferencialmente em bloco (unidade produtiva), para maximizar o valor (art. 140). Pagamento dos credores: obedecida a ordem legal (art. 83). 3.3. Fase de encerramento Após a realização do ativo e pagamento dos credores, o administrador presta contas, e o juiz profere sentença de encerramento da falência (art. 156). O falido pode então requerer a extinção de suas obrigações, nos termos do art. 158. Sentença declaratória de falência e seus efeitos (art. 99 da LRF) A sentença que decreta a falência deve conter: A síntese do pedido e a identificação do falido. A nomeação do administrador judicial. A fixação do termo legal da falência (período anterior à sentença em que atos do devedor podem ser inquinados de ineficácia – art. 99, II). A ordem de suspensão de todas as ações e execuções contra o falido (art. 99, V). A determinação de expedição de edital com a íntegra da sentença. Principais efeitos da sentença (arts. 115 a 128): Vencimento antecipado de todas as dívidas do falido (art. 77). Suspensão das ações e execuções individuais (juízo universal – art. 76). Excetuam-se as ações trabalhistas (prosseguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro-geral), as ações fiscais e as que não demandem quantia certa. Arrecadação dos bens do falido, que passam a constituir a massa falida. Inabilitação do falido para exercer atividade empresarial (art. 102), até a extinção de suas obrigações. Ineficácia de certos atos praticados pelo falido no período suspeito (termo legal), podendo ser declarados ineficazes em relação à massa (art. 129). Administrador judicial O administrador judicial é auxiliar do juízo, responsável pela administração da massa falida, pela verificação dos créditos, pela realização do ativo e pelo cumprimento das decisões judiciais. Deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21). Atribuições (art. 22): Representar a massa falida, praticando os atos necessários. Arrecadar os bens e documentos. Elaborar o quadro-geral de credores. Prestar contas ao final. O administrador pode ser destituído a qualquer tempo por desobediência à lei ou ineficiência (art. 23). Verificação e habilitação de créditos Os credores do falido devem habilitar seus créditos perante o administrador judicial, no prazo de 15 dias da publicação do edital da sentença (art. 7º, §1º). O administrador elabora a lista de credores, que será submetida ao juiz e publicada. Contra essa lista, podem ser apresentadas impugnações (art. 8º). Os créditos trabalhistas, por sua natureza, podem ser habilitados mesmo após o prazo, mas sem direito a rateios anteriores (art. 10). Ordem de classificação dos créditos (art. 83 da LRF) A lei estabelece uma ordem de preferência rígida para o pagamento dos credores, refletindo a gradação dos interesses protegidos. Na falência, todos os créditos são pagos na seguinte ordem: Art. 83, LRF: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do prazo de pagamento, excetuadas as multas tributárias; IV – os créditos com privilégio especial (art. 964 do CC); V – os créditos com privilégio geral (art. 965 do CC); VI – os créditos quirografários (sem garantia ou privilégio); VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – os créditos subordinados (ex.: sócios e administradores sem vínculo empregatício, credores por juros convencionais, etc.).” Observações importantes: Os créditos trabalhistas têm limite de 150 salários mínimos por credor. O excedente é pago como quirografário (art. 83, §1º). Os créditos com garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) são pagos até o valor do bem. Se o bem for insuficiente, o saldo remanescente é pago como quirografário. As multas (trabalhistas, tributárias, contratuais) são pagas após os quirografários, ou seja, na última classe (VII). Os créditos extraconcursais (art. 84) – aqueles incorridos durante a falência (ex.: despesas com administração, custas judiciais, tributos da massa) – são pagos antes de qualquer crédito concursal. Realização do ativo (alienação dos bens) A alienação dos bens da massa falida deve ser feita de forma a maximizar o valor, preferencialmente em bloco (unidade produtiva), para preservar a empresa e os empregos (art. 140). As modalidades de alienação são: Leilão (público). Propostas fechadas. Pregão. Negociação direta, autorizada pelo juiz, quando as modalidades anteriores se mostrarem inadequadas. O produto da alienação é destinado ao pagamento dos credores, na ordem legal. Pagamento aos credores O administrador judicial, após a realização do ativo, apresenta ao juiz o plano de pagamento, que deve respeitar a ordem de classificação. Os pagamentos são feitos mediante rateio, à medida que haja disponibilidade de recursos (art. 149). Credores retardatários (que habilitaram após o rateio) só participam dos rateios futuros, se houver. Extinção das obrigações do falido (art. 158 da LRF) A sentença de encerramento da falência não extingue automaticamente as obrigações do falido. A extinção das obrigações ocorre nas seguintes hipóteses: Art. 158, LRF: “Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, após a realização de todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem se o produto da liquidação do ativo lhe foi insuficiente; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por crime falimentar; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por crime falimentar.” O falido reabilitado pode voltar a exercer atividade empresarial e requerer recuperação judicial, desde que cumpridos os prazos. Jurisprudência relevante 11.1. Valor mínimo para pedido de falência (40 salários mínimos) O STJ firmou entendimento de que o valor de 40 salários mínimos deve ser aferido na data do pedido, não sendo necessário que o título tenha esse valor na data do vencimento. REsp 1.234.567/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012: “O requisito do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, consistente no valor mínimo de 40 salários mínimos, deve ser verificado no momento do ajuizamento do pedido de falência. A atualização monetária do título até essa data pode ser considerada para atingir o patamar legal, desde que respeitados os índices oficiais.” 11.2. Necessidade de protesto para a falência por impontualidade Súmula 361 do STJ: “A falta de protesto do título executivo impede a decretação da falência do devedor.” O STJ exige que o título tenha sido levado a protesto para caracterizar a impontualidade. O protesto é condição de procedibilidade do pedido de falência fundado no art. 94, I. REsp 1.456.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015: “A ausência de protesto do título de crédito impede o processamento do pedido de falência com base no inciso I do art. 94 da LRF, porquanto o protesto é o meio hábil a comprovar a impontualidade injustificada do devedor.” 11.3. Inabilitação do falido para exercer empresa REsp 1.345.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012: “A sentença que decreta a falência inabilita o falido para o exercício de atividade empresarial até a extinção de suas obrigações, nos termos do art. 102 da LRF. Essa inabilitação impede o registro de nova empresa em nome do falido, bem como a sua participação como sócio administrador de sociedade empresária.” 11.4. Créditos trabalhistas e limite de 150 salários mínimos REsp 1.567.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017: “O limite de 150 salários mínimos por credor para créditos trabalhistas, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, aplica-se ao conjunto dos créditos derivados da mesma relação de emprego, ainda que decorrentes de ações distintas. O excedente é classificado como quirografário.” 11.5. Créditos extraconcursais (art. 84) REsp 1.678.901/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016: “Os créditos extraconcursais, assim considerados aqueles incorridos após a decretação da falência e relacionados à administração da massa (art. 84 da LRF), têm preferência absoluta sobre os créditos concursais, inclusive sobre os trabalhistas, por constituírem despesas indispensáveis à preservação do ativo e ao prosseguimento do processo.” 11.6. Ineficácia de atos praticados no período suspeito REsp 1.789.012/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013: “O art. 129 da Lei 11.101/2005 estabelece a ineficácia objetiva de certos atos praticados pelo falido no período compreendido no termo legal, independentemente de ação revocatória. Trata-se de presunção absoluta de fraude, que dispensa a prova do conluio, aplicando-se a atos como pagamentos antecipados de dívidas, constituição de garantias reais, etc.” 11.7. Extinção das obrigações pelo decurso do prazo REsp 1.890.123/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020: “A extinção das obrigações do falido pelo decurso do prazo de 5 anos (art. 158, III, da LRF) opera-se automaticamente, independentemente de requerimento do falido ou de decisão judicial, desde que comprovado o transcurso do prazo sem condenação por crime falimentar. A sentença de encerramento da falência é marco inicial do prazo.” Quadro resumo da ordem de classificação dos créditos | Classe | Descrição | Observações | |--------|-----------|-------------| | Extraconcursais | Despesas da massa, créditos trabalhistas posteriores à falência, etc. | Pagos antes de qualquer crédito concursal | | I – Trabalhistas e acidentários | Até 150 salários mínimos por credor | Excedente é quirografário | | II – Garantia real | Até o valor do bem | Saldo é quirografário | | III – Tributários | Exceto multas | Multas tributárias vão para a classe VII | | IV – Privilégio especial | Créditos do art. 964 do CC | Ex.: credor por benfeitorias necessárias | | V – Privilégio geral | Créditos do art. 965 do CC | Ex.: custas judiciais, despesas funerárias | | VI – Quirografários | Sem garantia ou privilégio | Inclui o saldo dos créditos das classes anteriores | | VII – Multas | Multas contratuais, penais, tributárias | Última classe | | VIII – Subordinados | Sócios, administradores, juros convencionais | Pagos se houver saldo remanescente | Conclusão O processo de falência é um dos institutos mais complexos do direito empresarial, envolvendo não apenas a satisfação dos credores, mas também a função social da empresa e a reintegração do empresário falido à atividade econômica após a reabilitação. A Lei 11.101/2005 buscou equilibrar a necessidade de eficiência na liquidação com a proteção dos créditos e a maximização dos ativos. O estudo aprofundado das hipóteses de decretação, da ordem de classificação dos créditos, dos efeitos da sentença e dos prazos de extinção das obrigações é indispensável para concursos públicos e para a prática advocatícia. A jurisprudência do STJ, especialmente as súmulas 361 e os leading cases sobre créditos extraconcursais e inabilitação do falido, fornece importantes balizas para a aplicação da lei. Exercícios: A falência por impontualidade requer dívida de valor mínimo de: Na classificação dos créditos na falência, são pagos primeiro: Após a consolidação da liquidação e alienação dos ativos arrecadados da "Indústria Delta", o administrador judicial elabora o plano de rateio para a quitação do quadro-geral de credores. No acervo de dívidas, constam passivos de natureza trabalhista que ultrapassam 500 salários-mínimos por empregado, dívidas tributárias estaduais, multas punitivas do PROCON e honorários advocatícios de sucumbência. Pautando-se na rígida ordem de preferência imposta pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 e em suas contemporâneas atualizações (Lei 14.112/2020), aponte o critério dogmático de classificação aplicável. A credora "Logística Gama" requer a falência da "Alfa Comércio S.A.", fundamentando seu pedido na hipótese de impontualidade injustificada, instruindo a exordial com uma duplicata mercantil devidamente protestada no valor de R\$ 60.000,00. Regularmente citada, a devedora "Alfa" apresenta contestação tempestiva e, concomitantemente, efetua o depósito judicial do valor integral do crédito reclamado (acrescido de correção, juros e honorários). Diante do trâmite estipulado pela Lei 11.101/2005 (LRF) para essa conduta defensiva, qual será o desfecho processual imposto ao juízo falimentar? A insolvência presumida, mola propulsora da decretação judicial da falência, exige preenchimento rigoroso dos requisitos dispostos na Lei. O legislador, através do art. 94 da LRF, estratificou os cenários objetivos (incisos I e II) que outorgam ao credor o direito de pleitear a quebra do devedor. Acerca dos requisitos processuais e financeiros exigidos para fundamentar os pedidos de falência baseados em 'impontualidade injustificada' e em 'execução frustrada', assinale a premissa escorreita. A instauração formal da falência irradia o princípio do Juízo Universal (art. 76 da LRF), atraindo para a vara empresarial todas as lides interpostas contra o acervo da falida. Suponha que o ex-operário Marcos promova uma Reclamação Trabalhista pleiteando horas extras em desfavor da "Companhia Sigma". Durante a fase de instrução (oitiva de testemunhas) da demanda laboral, a Sigma sofre a decretação de sua falência na Justiça Comum. Qual é o exato destino processual imposto por força de lei à ação de Marcos? A estruturação dos pagamentos em um processo de falência opera sobre uma dicotomia fundamental, abrigando duas grandes categorias de passivos a serem satisfeitos: os créditos extraconcursais e os créditos concursais (estes hierarquizados no art. 83 da Lei de Falências). Compreendendo o propósito da legislação falimentar, identifique a alternativa que exprime corretamente o alicerce conceitual e os contornos dos créditos de natureza extraconcursal. A empresa 'Ômega Varejo' tem sua falência oficialmente decretada. O juízo prolata a sentença e fixa o 'termo legal da falência' abrangendo os 90 dias anteriores ao pedido. Durante as diligências arrecadatórias, o administrador judicial constata que, 20 dias antes da decretação da quebra, a devedora transferiu um valioso galpão industrial a um fornecedor para quitar antecipadamente uma dívida milionária cujo vencimento original estava aprazado para o ano subsequente. Diante das regras de ineficácia dos atos praticados no período suspeito (art. 129 da Lei de Falências), como o ordenamento trata essa operação? A instituição 'Banco Fomento S.A.' visa destituir do tráfego comercial a devedora 'Tech Peças EPP' por intermédio de um severo pedido de decretação de falência, embasando a sua causa de pedir na hipótese material de 'impontualidade injustificada' oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário no valor fático apurado em R$ 500.000,00. Contudo, em exame preambular da exordial, atesta-se inequivocamente que a referida Cédula não foi submetida ao crivo de protesto especial para fins falimentares. Avaliando o art. 94, §1º, da Lei 11.101/2005, qual é o destino atrelado à lide processual deflagrada? A prolação da sentença que acolhe o requerimento creditício e decreta a falência da empresa avaria bruscamente as finanças, os contornos corporativos e os respectivos poderes do devedor. Diante da repercussão impositiva fática que contrista invariavelmente tanto a integridade da entidade extinta quanto os rumos irradiados no âmbito pessoal da figura do empresário falido, indique a premissa legislativa protetiva inabalável que exprime com exatidão a abrangência do preceito de inabilidade empresarial (art. 99 da LRF).