Princípios do Direito Empresarial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Teoria Geral do Direito Empresarial): Princípios do Direito Empresarial. Informalismo, onerosidade, cosmopolitismo, proteção ao crédito e fragmentarismo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Princípios do Direito Empresarial
Os princípios constituem as diretrizes fundamentais que orientam a interpretação, a integração e a aplicação das normas jurídicas. No Direito Empresarial, eles assumem especial relevância porque conferem coerência a um sistema normativo historicamente marcado pela informalidade, pela busca da celeridade e pela necessidade de proteger o crédito e a continuidade da atividade econômica. Compreender esses princípios é essencial não apenas para resolver questões práticas, mas também para entender a lógica que permeia institutos como a recuperação judicial, os títulos de crédito, os contratos mercantis e a responsabilidade dos sócios.
A doutrina elenca diversos princípios próprios do direito empresarial, destacando‑se o informalismo (ou simplicidade das formas), a onerosidade, o cosmopolitismo, a proteção ao crédito, o fragmentarismo e, mais recentemente, a preservação da empresa. Todos eles decorrem da natureza da atividade empresarial e das exigências do tráfego negocial moderno.
Princípio do Informalismo (Simplicidade das Formas)
O direito empresarial sempre buscou se afastar do rigor formal característico do direito civil, privilegiando a rapidez e a segurança das relações mercantis. O princípio do informalismo significa que as formalidades legais são reduzidas ao mínimo indispensável, valorizando‑se a liberdade de formas e a aparência (boa‑fé objetiva, proteção ao terceiro de boa‑fé).
Manifestações concretas:
Contratos empresariais: os contratos entre empresários não exigem forma especial, salvo raras exceções (ex.: alienação de estabelecimento – trespasse – exige forma escrita e registro). Prevalece o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”).
Títulos de crédito: embora exijam certos requisitos formais (literalidade), a lei admite o saque de duplicata sem aceite, desde que comprovada a entrega da mercadoria (art. 15, §2º, da Lei 5.474/68). O cheque pós‑datado, para o direito cambiário, é irrelevante – vale a data de emissão, mas o princípio da boa‑fé protege o emitente perante o banco.
Registro público: o registro do empresário na Junta Comercial tem função meramente declaratória (para a maioria), e a ausência de registro não descaracteriza a qualidade de empresário, apenas o torna irregular.
Importante: o informalismo não significa ausência de regras, mas sim que as formalidades exigidas são as estritamente necessárias para garantir a segurança do tráfego negocial. A lei exige forma escrita para atos de maior relevo (como o contrato social), mas a prática empresarial permite a celebração de negócios por meios eletrônicos, e‑mails, contratos verbais (em compras de pequeno valor), sempre com base na boa‑fé.
Princípio da Onerosidade
A atividade empresarial é, por essência, onerosa. O empresário atua com intuito de lucro, assumindo os riscos do negócio. A onerosidade distingue a empresa das atividades filantrópicas, associativas ou meramente benéficas.
Fundamento legal: o art. 966 do CC, ao definir empresário, menciona “atividade econômica”, expressão que já embute a ideia de economicidade, ou seja, de que a atividade é desenvolvida com vistas à obtenção de vantagens patrimoniais.
Consequências:
Os contratos empresariais presumem‑se onerosos (art. 114 do CC: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam‑se estritamente.”). A doação pura, por exemplo, não é típica do âmbito empresarial.
Nos contratos bancários e mercantis, as taxas de juros e encargos são livremente pactuados (com limites legais, como a Lei da Usura, mas com flexibilidade maior que no direito civil).
A insolvência do empresário sujeita‑o a regime especial (falência, recuperação), que visa a satisfação dos credores onerosos, não a mera dissolução.
Princípio do Cosmopolitismo (Internacionalismo)
O direito comercial, desde sua origem medieval, sempre teve forte vocação internacional. As regras da Lex Mercatoria eram comuns a vários países europeus, facilitando o comércio entre nações. Esse espírito cosmopolita permanece atual: as operações empresariais frequentemente ultrapassam fronteiras, exigindo harmonização normativa e aplicação de tratados internacionais.
Desdobramentos:
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê, no art. 4º, que quando a lei for omissa, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. No âmbito empresarial, recorre‑se com frequência ao direito comparado e aos usos internacionais (ex.: os Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, são amplamente utilizados nos contratos de compra e venda internacional).
O Brasil é signatário de convenções internacionais que uniformizam regras sobre títulos de crédito (Convenção de Genebra sobre Cheques, Letras de Câmbio e Notas Promissórias), transporte marítimo (Regras de Haia‑Visby), arbitragem (Convenção de Nova Iorque), entre outras.
O princípio do cosmopolitismo justifica a aplicação da lei estrangeira quando o contrato empresarial tiver conexão com mais de um país, respeitadas as regras de direito internacional privado (arts. 7º a 19 da LINDB).
Princípio da Proteção ao Crédito
O crédito é o combustível da atividade econômica. Sem ele, as empresas não conseguem financiar sua produção, investir em novos projetos ou mesmo honrar seus compromissos de curto prazo. Por isso, o ordenamento jurídico empresarial é estruturado para proteger o credor e facilitar a recuperação do crédito inadimplido.
Instrumentos de proteção ao crédito:
Títulos de crédito: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque são documentos que representam obrigações líquidas e certas, dotados de executividade e regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia (art. 887 do CC). A execução de um título de crédito é mais célere que uma ação de cobrança comum.
Garantias reais e fidejussórias: o direito empresarial admite amplamente a alienação fiduciária, o penhor mercantil, a hipoteca, o aval e a fiança. O aval, diferentemente da fiança, é autônomo e não admite benefício de ordem (art. 897 do CC).
Recuperação judicial e falência: a Lei 11.101/2005, ao mesmo tempo que busca preservar a empresa, estabelece uma ordem de pagamento dos credores (art. 83) e mecanismos para coibir fraudes contra credores (ação revocatória, ineficácia de atos praticados em período suspeito).
Cláusulas contratuais: nos contratos empresariais, são comuns cláusulas como a de vencimento antecipado, a de eleição de foro, a de arbitragem e a de pacto comissório (proibido no direito civil, mas admitido na alienação fiduciária).
Cláusulas penais nos contratos empresariais: A Súmula 54 do STJ estabelece o limite de 2% ao mês (ou aproximadamente 0,067% ao dia) para cláusulas penais, valor esse que a jurisprudência admite seja superado quando comprovada a existência de danos efetivos superiores. Nos contratos empresariais entre partes de igual poder negocial, a aplicação desse limite é mais flexível: as partes podem pactuar valores diferentes, desde que respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade. A proteção ao crédito não autoriza cláusulas penais que configurem enriquecimento sem causa do credor, mas a autonomia da vontade prevalece quando não há disparidade de forças.
Princípio do Fragmentarismo
O direito empresarial não é um bloco monolítico; ele se divide em sub‑ramos relativamente autônomos, cada qual com regras e princípios próprios, embora todos integrem o mesmo sistema. Esse fenômeno é chamado de fragmentarismo.
Principais sub‑ramos:
Teoria Geral do Direito de Empresa: abrange os conceitos fundamentais (empresário, estabelecimento, nome empresarial, escrituração), regidos principalmente pelos arts. 966 a 1.195 do CC.
Direito Societário: disciplina a constituição, funcionamento e extinção das sociedades empresárias (arts. 981 a 1.095 do CC, além da Lei das S/A – Lei 6.404/76).
Direito Cambiário ou dos Títulos de Crédito: trata dos títulos de crédito (arts. 887 a 926 do CC, Leis 5.474/68 – duplicata, 7.357/85 – cheque, e Decreto 2.044/1908 – letra de câmbio e nota promissória).
Direito Falimentar e Recuperacional: regido pela Lei 11.101/2005, que unifica os processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial.
Contratos Empresariais: embora disciplinados em grande parte pelo Código Civil, os contratos entre empresários possuem características próprias (boa‑fé objetiva, função social, mas com menor intervenção estatal que nos contratos de consumo).
O fragmentarismo não significa ausência de unidade; ao contrário, os princípios gerais (como os aqui estudados) perpassam todos esses sub‑ramos, garantindo coerência ao sistema.
Princípio da Preservação da Empresa
Talvez o princípio mais relevante na atualidade, especialmente após a promulgação da Lei 11.101/2005. A preservação da empresa decorre do reconhecimento de sua função social: a atividade empresarial gera empregos, tributos, circulação de riquezas e desenvolvimento econômico. Por isso, o ordenamento deve, sempre que possível, evitar a extinção da empresa, privilegiando soluções que mantenham a atividade produtiva.
Fundamento legal:
Art. 47 da Lei 11.101/2005: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico‑financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Art. 75 da mesma lei: “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.”
Art. 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Desdobramentos:
A recuperação judicial é preferível à falência; o pedido de falência só deve ser deferido quando inviável a recuperação.
O princípio da preservação da empresa também influencia a interpretação dos contratos empresariais (ex.: renegociação de dívidas, revisão contratual por onerosidade excessiva), a responsabilidade dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional) e a aplicação de penalidades (multas devem ser proporcionais).
A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reforçou a importância da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, o que se alinha à preservação da empresa.
Críticas e limites: a preservação da empresa não significa manter a qualquer custo uma atividade inviável. Quando a empresa não tem condições de se recuperar, a falência é o meio adequado para liquidar o passivo e realocar os ativos produtivos (princípio da maximização dos ativos). Ademais, a função social da empresa não pode servir de escudo para fraudes ou para a manutenção de práticas lesivas (trabalhistas, ambientais, consumeristas).
Outros princípios relevantes
a) Princípio da Boa‑Fé Objetiva
Embora seja um princípio geral do direito privado (art. 422 do CC), no âmbito empresarial a boa‑fé assume contornos específicos, como a proteção da confiança legítima nas relações negociais. A observância da boa‑fé impede comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e exige lealdade nas tratativas e na execução dos contratos.
b) Princípio da Função Social da Empresa
Decorre do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal (função social da propriedade) e do art. 170, III, que estabelece o mesmo princípio para a ordem econômica. A função social da empresa é um desdobramento desses dispositivos, encontrando fundamento direto também no art. 170, VI, da CF, que impõe à atividade econômica a observância de valores sociais como a defesa do meio ambiente. A empresa, enquanto atividade econômica organizada, deve atender não apenas aos interesses dos sócios, mas também aos da coletividade (trabalhadores, consumidores, meio ambiente, fisco). Esse princípio justifica, por exemplo, a responsabilização da empresa por danos ambientais e a proteção dos empregados na recuperação judicial.
c) Princípio da Livre Iniciativa
A Constituição Federal consagra a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica (art. 1º, IV, e art. 170, caput). No direito empresarial, isso significa que o Estado deve intervir o mínimo possível na atividade econômica, cabendo ao mercado regular a concorrência e a eficiência, dentro dos limites legais (defesa da concorrência, proteção ao consumidor, etc.).
Jurisprudência sobre os princípios
8.1. Princípio da preservação da empresa na recuperação judicial (REsp 1.325.343/SP)
O REsp 1.325.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 28/06/2012, é leading case sobre a aplicação do princípio da preservação da empresa. O caso envolvia a possibilidade de concessão da recuperação judicial mesmo sem aprovação do plano por todas as classes de credores (cram down). O STJ decidiu que o juiz pode conceder a recuperação se atendidos os requisitos do art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005, sempre com vistas à preservação da empresa. O voto condutor destacou:
“O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, impõe que se interprete a norma recuperacional de modo a privilegiar a manutenção da fonte produtora, desde que viável economicamente. A superação da crise deve ser buscada mediante soluções que conciliem os interesses dos credores e a função social da empresa, evitando‑se a liquidação precipitada.”
8.2. Informalismo e contratos empresariais (REsp 1.212.627/RS)
No REsp 1.212.627/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011, discutiu‑se a validade de um contrato de franquia firmado por e‑mail, sem a formalidade exigida pela Lei de Franquia (Lei 8.955/94). O STJ entendeu que, no âmbito empresarial, a comunicação por meio eletrônico, com identificação das partes e manifestação de vontade, é suficiente para atender à forma escrita, desde que não haja prejuízo a direitos de terceiros. O acórdão enfatizou:
“O princípio do informalismo que rege as relações empresariais autoriza a utilização de meios eletrônicos para a formalização de contratos, inclusive de franquia, desde que a mensagem eletrônica contenha os elementos essenciais do negócio e possibilite a identificação das partes, preservando‑se a segurança jurídica.”
8.3. Proteção ao crédito e aval (Súmula 26 do STJ)
A Súmula 26 do STJ estabelece: “O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.” Esse enunciado reflete a proteção ao crédito: o avalista, embora garantidor, equipara‑se ao devedor principal, não podendo opor exceções pessoais do avalizado. A súmula foi aprovada em 1991 e continua sendo aplicada, reafirmando a autonomia da obrigação cambiária.
8.4. Cosmopolitismo e convenções internacionais (REsp 1.318.157/SP)
O REsp 1.318.157/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013, tratou da aplicação da Convenção de Varsóvia (transporte aéreo internacional) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em caso de extravio de bagagem em voo internacional. Embora o caso envolva consumo, a decisão ilustra como o princípio do cosmopolitismo determina a prevalência dos tratados internacionais sobre a lei interna, quando a relação for de direito internacional privado. No voto, destacou‑se:
“O Brasil, ao ratificar a Convenção de Varsóvia e o Protocolo de Haia, assumiu o compromisso de aplicar suas regras uniformes ao transporte aéreo internacional, em nome da harmonização das relações comerciais entre os Estados. O princípio do cosmopolitismo, inerente ao direito comercial, justifica essa opção normativa.”
8.5. Função social da empresa e recuperação judicial (REsp 1.381.604/MT)
No REsp 1.381.604/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013, o STJ reconheceu que a função social da empresa autoriza a relativização de certas regras processuais na recuperação, como a necessidade de certidões negativas fiscais para a concessão da recuperação (art. 51 da Lei 11.101/2005). A Corte entendeu que a exigência não pode inviabilizar a recuperação, devendo ser buscada solução conciliatória com o fisco. O acórdão mencionou:
“A função social da empresa, aliada ao princípio da preservação da empresa, impõe que se flexibilizem exigências meramente formais quando estas comprometerem a viabilidade da recuperação e a manutenção da atividade produtiva, desde que não haja prejuízo a interesses indisponíveis.”
Conclusão
Os princípios do direito empresarial formam a base axiológica que orienta a interpretação e aplicação de todo o sistema. O informalismo garante agilidade; a onerosidade reflete a finalidade lucrativa; o cosmopolitismo harmoniza as relações internacionais; a proteção ao crédito assegura o financiamento da atividade; o fragmentarismo organiza os diversos sub‑ramos; e a preservação da empresa, coroada pela Lei 11.101/2005, expressa a função social da atividade econômica. Todos esses princípios dialogam entre si e devem ser ponderados no caso concreto, sempre com vistas à realização da justiça e ao fomento do desenvolvimento econômico.
O estudo aprofundado desses princípios permite ao operador do direito compreender a lógica subjacente às normas empresariais e antecipar soluções para questões complexas, além de ser frequentemente cobrado em concursos públicos, seja de forma direta (questões sobre os princípios) ou indireta (aplicação em casos concretos).
Exercícios:
Sobre o Princípio da Proteção ao Crédito no âmbito do Direito Empresarial, marque a alternativa correta:
Em relação ao Princípio da Preservação da Empresa, é correto afirmar:
Sobre a simplificação das formas (ou informalidade) no Direito Empresarial, é correto afirmar que:
A delimitação nuclear da Teoria da Empresa reside indissociavelmente na "atividade econômica" desempenhada pelo empresário, de acordo com o magistério contido no art. 966 do Código Civil. É dessa matriz que brota a consagração do fundamental "Princípio da Onerosidade" nos pactos mercantis. Assinale a proposição que retrata com excelência a projeção hermenêutica desse princípio nos contratos entre corporações.
A recuperanda Ômega S.A., amargando drástica desidratação em seu fluxo de caixa, protocoliza plano de recuperação judicial. Convocada a Assembleia Geral de Credores (AGC), o plano é aprovado pelas classes de credores trabalhistas (I) e quirografários (III), mas é rejeitado pela classe de credores com garantia real (II). O juiz, analisando os autos, constata que o plano atende aos requisitos legais de viabilidade e verifica que os credores da classe II, apesar da rejeição, estarão em melhor situação do que na falência, conforme projeções. O magistrado, então, decide homologar o plano, aplicando a técnica do 'cram down' em face da classe dissidente. Essa providência encontra fundamento legal DIRETO e condições expressas em qual dispositivo da Lei 11.101/2005?
Durante um pico de volatilidade cambial, as diretorias de duas corporações transnacionais aceleram tratativas para selar um grandioso contrato de fornecimento de insumos e cessão de uso de marca. Com a finalidade de congelar os preços, os diretores trocam e-mails institucionais, nos quais expressam a integral aceitação aos termos das minutas em anexo, configurando acordo de vontades claro. Meses depois, diante de uma reviravolta favorável no mercado de preços, a compradora suscita a nulidade ou inexistência do pacto, escudando-se na ausência de instrumento físico subscrito de próprio punho. Tendo em tela a jurisprudência do STJ e a principiologia empresarial, como se soluciona o imbróglio?
A robusta Siderúrgica Norte, almejando a higienização de seu vasto passivo privado, propõe Plano de Recuperação Judicial perante o juízo falimentar especializado, cujo escopo angaria, com extrema folga, a anuência universal dos votantes listados na deliberação da AGC. Contudo, defrontada ao instante da chancela de concessão e homologação pretoriana, não possui capacidade temporal hábil para compilar o acervo de Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CNDs), barreira estatuída expressamente como condição no art. 57 da Lei 11.101/2005. O magistrado, pautando-se nas teses fixadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (como na paradigmática do REsp 1.381.604/MT) acerca das exegeses normativas e valores inerentes à esfera empresarial em derrocada, contorna a restrição e ratifica a recuperação almejada para deter a liquidação. Assinale o enunciado que espelha o vetor axiológico primordial que sustenta tamanho arroubo interpretativo judicial.
A transportadora aérea internacional X extravia a bagagem de uma sociedade empresária brasileira, a qual continha protótipos de altíssima tecnologia e de valor inestimável. A sociedade brasileira ajuíza ação pleiteando reparação integral, invocando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A transportadora, em sede de contestação, invoca a limitação tarifada de indenização prevista na Convenção de Montreal. Diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, assinale o raciocínio dogmático correto.
A arquitetura dogmática do Direito Empresarial brasileiro não se ergue como um bloco normativo monolítico ou de regência singular. Ao revés, o ordenamento jurídico ramificou a tutela da atividade econômica em subsistemas dotados de considerável autonomia regimental, tais como o Direito Societário, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Na teoria geral, esse notório fenômeno de subdivisão técnica em sub-ramos é cientificamente identificado como um processo de **especialização ou autonomia relativa dos ramos do Direito Empresarial**. Qual é a consequência hermenêutica imediata extraída dessa característica do sistema?
A concessão e a fluidez do crédito a termo constituem os nervos basilares e impulsionadores da circulação no mercado moderno. Cuidando da segurança ínsita às engrenagens fiduciárias, o ordenamento confere contornos de proteção acirrada aos títulos executivos mercantis. Fiel a esse panorama principiológico, e resguardando especialmente o postulado da Proteção ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a célebre Súmula 26, que preceitua: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Identifique a assertiva que descortina as nuances e desdobramentos lógicos abarcados nesse verbete sumular.
Assinale a alternativa que melhor caracteriza o Princípio do Cosmopolitismo no Direito Empresarial:
Sobre os elementos que caracterizam a atividade empresarial no Direito brasileiro, pode-se afirmar que:
No Direito Empresarial, o registro do empresário na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória, de modo que a ausência de inscrição não retira a condição de empresário de quem exerce atividade econômica organizada.
Em razão do princípio da onerosidade, atos de liberalidade praticados por sociedades empresárias, como a doação de mercadorias para fins filantrópicos, são considerados nulos por desviarem-se do intuito de lucro.
O princípio do cosmopolitismo autoriza o uso de costumes internacionais, como os Incoterms, na integração de contratos de compra e venda mercantil, independentemente de previsão expressa em lei interna.
A proteção ao crédito manifesta-se na disciplina do aval, o qual constitui obrigação autônoma e independente, não admitindo que o garantidor invoque o benefício de ordem para exigir a prévia execução do devedor principal.
O princípio do fragmentarismo estabelece que os sub-ramos do Direito Empresarial são isolados entre si, de modo que os princípios da teoria geral da empresa não se aplicam ao Direito Falimentar.
Com base no princípio da preservação da empresa, o Poder Judiciário pode impor a aprovação de um plano de recuperação judicial mesmo que algumas classes de credores o tenham rejeitado.
Pelo princípio do informalismo, o contrato de trespasse pode ser celebrado de forma verbal e produzir efeitos imediatos perante terceiros, bastando a entrega física do estabelecimento empresarial.
Nos contratos empresariais, a interpretação das cláusulas deve ser sempre restritiva, seguindo a lógica aplicada aos negócios benéficos prevista no art. 114 do Código Civil.
A função social da empresa permite que o juiz dispense a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para conceder a recuperação judicial, priorizando a manutenção da atividade econômica.
O princípio da proteção ao crédito foi enfraquecido pela jurisprudência, que cancelou a Súmula 26 do STJ por considerar ilegal a responsabilidade do avalista pelas obrigações pactuadas em contrato de mútuo.
O ecossistema jurídico e a ordem doutrinária que fundamentam o Direito Empresarial brasileiro são influenciados pelos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170 da CF). O art. 170, caput, estabelece como fundamentos dessa ordem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Enquanto a 'Função Social da Empresa' impõe deveres relacionados a impactos sociais e ambientais, qual postulado econômico consagra a prerrogativa de os particulares, por meio da concorrência e do mercado, explorarem a atividade econômica com intervenção estatal restrita a casos excepcionais?