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Princípios do Direito Empresarial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Teoria Geral do Direito Empresarial): Princípios do Direito Empresarial. Informalismo, onerosidade, cosmopolitismo, proteção ao crédito e fragmentarismo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Princípios do Direito Empresarial Os princípios constituem as diretrizes fundamentais que orientam a interpretação, a integração e a aplicação das normas jurídicas. No Direito Empresarial, eles assumem especial relevância porque conferem coerência a um sistema normativo historicamente marcado pela informalidade, pela busca da celeridade e pela necessidade de proteger o crédito e a continuidade da atividade econômica. Compreender esses princípios é essencial não apenas para resolver questões práticas, mas também para entender a lógica que permeia institutos como a recuperação judicial, os títulos de crédito, os contratos mercantis e a responsabilidade dos sócios. A doutrina elenca diversos princípios próprios do direito empresarial, destacando-se o informalismo (ou simplicidade das formas), a onerosidade, o cosmopolitismo, a proteção ao crédito, o fragmentarismo e, mais recentemente, a preservação da empresa. Todos eles decorrem da natureza da atividade empresarial e das exigências do tráfego negocial moderno. Princípio do Informalismo (Simplicidade das Formas) O direito empresarial sempre buscou se afastar do rigor formal característico do direito civil, privilegiando a rapidez e a segurança das relações mercantis. O princípio do informalismo significa que as formalidades legais são reduzidas ao mínimo indispensável, valorizando-se a liberdade de formas e a aparência (boa-fé objetiva, proteção ao terceiro de boa-fé). Manifestações concretas: Contratos empresariais: os contratos entre empresários não exigem forma especial, salvo raras exceções (ex.: alienação de estabelecimento – trespasse – exige forma escrita e registro). Prevalece o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."). Combinado com o art. 111 do CC, a manifestação de vontade pode se dar até mesmo tacitamente, pelo chamado comportamento concludente. Títulos de crédito: embora exijam certos requisitos formais (literalidade), a lei admite a execução da duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, e desde que o sacado não tenha recusado formalmente o aceite (art. 15, II e §2º, da Lei 5.474/68). Registro público: o registro do empresário na Junta Comercial tem função meramente declaratória (para a maioria da doutrina), e a ausência de registro não descaracteriza a qualidade de empresário, apenas o torna irregular. Importante: o informalismo não significa ausência de regras, mas sim que as formalidades exigidas são as estritamente necessárias para garantir a segurança do tráfego negocial. A lei exige forma escrita para atos de maior relevo (como o contrato social), mas a prática empresarial permite a celebração de negócios por meios eletrônicos, e-mails, contratos verbais (em compras de pequeno valor) e até mesmo pela simples execução do avençado, sempre com base na boa-fé. Princípio da Onerosidade A atividade empresarial é, por essência, onerosa. O empresário atua com intuito de lucro, assumindo os riscos do negócio. A onerosidade distingue a empresa das atividades filantrópicas, associativas ou meramente benéficas. Fundamento legal: o art. 966 do CC, ao definir empresário, menciona "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", expressão que já embute a ideia de economicidade, ou seja, de que a atividade é desenvolvida com vistas à obtenção de vantagens patrimoniais. Consequências: Os contratos empresariais presumem-se onerosos (art. 114 do CC: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."). A doação pura, por exemplo, não é típica do âmbito empresarial. Nos contratos bancários e mercantis, as taxas de juros e encargos são livremente pactuados, com limites impostos pelo controle de abusividade e pela vedação ao enriquecimento sem causa. A insolvência do empresário sujeita-o a regime especial (falência, recuperação), que visa a satisfação dos credores onerosos, não a mera dissolução. Princípio do Cosmopolitismo (Internacionalismo) O direito comercial, desde sua origem medieval, sempre teve forte vocação internacional. As regras da Lex Mercatoria eram comuns a vários países europeus, facilitando o comércio entre nações. Esse espírito cosmopolita permanece atual: as operações empresariais frequentemente ultrapassam fronteiras, exigindo harmonização normativa e aplicação de tratados internacionais. Desdobramentos: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê, no art. 4º, que quando a lei for omissa, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. No âmbito empresarial, recorre-se com frequência ao direito comparado e aos usos internacionais (ex.: os Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, são amplamente utilizados nos contratos de compra e venda internacional). O Brasil é signatário de convenções internacionais que uniformizam regras sobre transporte aéreo (Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal), transporte marítimo e arbitragem (Convenção de Nova Iorque sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras), entre outras. O princípio do cosmopolitismo justifica a aplicação da lei estrangeira quando o contrato empresarial tiver conexão com mais de um país, respeitadas as regras de direito internacional privado (arts. 7º a 19 da LINDB). Princípio da Proteção ao Crédito O crédito é o combustível da atividade econômica. Sem ele, as empresas não conseguem financiar sua produção, investir em novos projetos ou mesmo honrar seus compromissos de curto prazo. Por isso, o ordenamento jurídico empresarial é estruturado para proteger o credor e facilitar a recuperação do crédito inadimplido. Instrumentos de proteção ao crédito: Títulos de crédito: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque são documentos que representam obrigações líquidas e certas, dotados de executividade e regidos pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia (art. 887 do CC). A execução de um título de crédito é mais célere que uma ação de cobrança comum. Garantias reais e fidejussórias: o direito empresarial admite amplamente a alienação fiduciária, o penhor mercantil, a hipoteca, o aval e a fiança. O aval, diferentemente da fiança, é obrigação autônoma em relação ao negócio jurídico subjacente, o que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como um dos fatores que afastam do avalista o benefício de ordem próprio da fiança civil (arts. 818 e 827 do CC). Recuperação judicial e falência: a Lei 11.101/2005, ao mesmo tempo que busca preservar a empresa, estabelece uma ordem de pagamento dos credores (art. 83) e mecanismos para coibir fraudes contra credores (ação revocatória, ineficácia de atos praticados em período suspeito). Cláusulas contratuais: nos contratos empresariais, são comuns cláusulas como a de vencimento antecipado, a de eleição de foro, a de arbitragem e a de pacto comissório (proibido no direito civil, mas admitido na alienação fiduciária). Cláusulas penais nos contratos empresariais: nos contratos entre empresários, prevalece, como regra, a autonomia da vontade na fixação da cláusula penal, sem o patamar rígido aplicado em relações de consumo. A jurisprudência admite a revisão judicial da multa quando seu valor se mostrar manifestamente excessivo, à luz do art. 413 do CC ("A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio"). Entre empresários de poder de barganha equivalente, a tendência é de maior deferência à autonomia privada, afastando-se a revisão judicial salvo abuso evidente ou enriquecimento sem causa do credor. Vinculação do avalista de nota promissória a contrato de mútuo: a Súmula 26 do STJ dispõe que "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Esse enunciado reflete diretamente a proteção ao crédito: mesmo garantidor cambiário, o avalista que também assina o contrato como devedor solidário passa a responder por todo o conteúdo obrigacional pactuado, e não apenas pela obrigação cambiária estrita. Princípio do Fragmentarismo O direito empresarial não é um bloco monolítico; ele se divide em sub-ramos relativamente autônomos, cada qual com regras e princípios próprios, embora todos integrem o mesmo sistema. Esse fenômeno é chamado de fragmentarismo. Principais sub-ramos: Teoria Geral do Direito de Empresa: abrange os conceitos fundamentais (empresário, estabelecimento, nome empresarial, escrituração), regidos principalmente pelos arts. 966 a 1.195 do CC. Direito Societário: disciplina a constituição, funcionamento e extinção das sociedades empresárias (arts. 981 a 1.095 do CC, além da Lei das S/A – Lei 6.404/76). Direito Cambiário ou dos Títulos de Crédito: trata dos títulos de crédito (arts. 887 a 926 do CC, Leis 5.474/68 – duplicata, 7.357/85 – cheque, e Decreto 2.044/1908 – letra de câmbio e nota promissória). Direito Falimentar e Recuperacional: regido pela Lei 11.101/2005, que unifica os processos de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial. Contratos Empresariais: embora disciplinados em grande parte pelo Código Civil, os contratos entre empresários possuem características próprias (boa-fé objetiva, função social, mas com menor intervenção estatal que nos contratos de consumo). O fragmentarismo não significa ausência de unidade; ao contrário, os princípios gerais (como os aqui estudados) perpassam todos esses sub-ramos, garantindo coerência ao sistema. Princípio da Preservação da Empresa Talvez o princípio mais relevante na atualidade, especialmente após a promulgação da Lei 11.101/2005. A preservação da empresa decorre do reconhecimento de sua função social: a atividade empresarial gera empregos, tributos, circulação de riquezas e desenvolvimento econômico. Por isso, o ordenamento deve, sempre que possível, evitar a extinção da empresa, privilegiando soluções que mantenham a atividade produtiva. Fundamento legal: Art. 47 da Lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Art. 75 da mesma lei: "A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa." Art. 5º da LINDB: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Desdobramentos: A recuperação judicial é preferível à falência; o pedido de falência só deve ser deferido quando inviável a recuperação. O princípio da preservação da empresa também influencia a interpretação dos contratos empresariais (ex.: renegociação de dívidas, revisão contratual por onerosidade excessiva), a responsabilidade dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional) e a aplicação de penalidades (multas devem ser proporcionais). A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reforçou a importância da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, o que se alinha à preservação da empresa. Atenção — evolução jurisprudencial sobre certidões negativas fiscais: por muito tempo, à falta de lei específica que disciplinasse o parcelamento de débitos tributários e previdenciários de empresas em recuperação, o STJ dispensava a exigência das certidões negativas de débitos tributários (art. 57 da Lei 11.101/2005 e art. 191-A do CTN) como condição para a concessão da recuperação, sob pena de esvaziar o próprio instituto. Esse panorama mudou com a Lei 14.112/2020, que instituiu um programa específico de parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial. A partir dessa alteração legislativa, a jurisprudência do STJ passou a exigir a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) como requisito para a concessão da recuperação, por entender que a existência de parcelamento viável afasta o argumento de que a exigência inviabilizaria o instituto (STJ, REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023). Trata-se de tema recorrente em concursos, justamente por envolver a tensão entre a preservação da empresa e a regularidade fiscal. Críticas e limites: a preservação da empresa não significa manter a qualquer custo uma atividade inviável. Quando a empresa não tem condições de se recuperar, a falência é o meio adequado para liquidar o passivo e realocar os ativos produtivos (princípio da maximização dos ativos). Ademais, a função social da empresa não pode servir de escudo para fraudes ou para a manutenção de práticas lesivas (trabalhistas, ambientais, consumeristas). Outros princípios relevantes a) Princípio da Boa-Fé Objetiva Embora seja um princípio geral do direito privado (art. 422 do CC), no âmbito empresarial a boa-fé assume contornos específicos, como a proteção da confiança legítima nas relações negociais. A observância da boa-fé impede comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e exige lealdade nas tratativas e na execução dos contratos. b) Princípio da Função Social da Empresa Decorre do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal (função social da propriedade) e do art. 170, III, que estabelece o mesmo princípio para a ordem econômica. A função social da empresa é um desdobramento desses dispositivos, encontrando fundamento direto também no art. 170, VI, da CF, que impõe à atividade econômica a observância de valores sociais como a defesa do meio ambiente. A empresa, enquanto atividade econômica organizada, deve atender não apenas aos interesses dos sócios, mas também aos da coletividade (trabalhadores, consumidores, meio ambiente, fisco). Esse princípio justifica, por exemplo, a responsabilização da empresa por danos ambientais e a proteção dos empregados na recuperação judicial. c) Princípio da Livre Iniciativa A Constituição Federal consagra a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica (art. 1º, IV, e art. 170, caput). No direito empresarial, isso significa que o Estado deve intervir o mínimo possível na atividade econômica, cabendo ao mercado regular a concorrência e a eficiência, dentro dos limites legais (defesa da concorrência, proteção ao consumidor, etc.). Jurisprudência sobre os princípios 8.1. Princípio da preservação da empresa e mitigação dos requisitos do cram down (REsp 1.337.989/SP) O REsp 1.337.989/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018, é um dos precedentes de referência sobre a aplicação do princípio da preservação da empresa na flexibilização dos requisitos do cram down previstos no art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005. O relator destacou que, para evitar o "abuso da minoria" ou de posições individualistas sobre o interesse coletivo na superação da crise, o magistrado deve agir com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa e optando, quando necessário, por sua flexibilização — especialmente quando um único credor domina de forma absoluta a deliberação de uma classe, sobrepondo-se ao interesse da comunhão de credores. 8.2. Informalismo e contratos empresariais (REsp 1.881.149/DF) No REsp 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, discutiu-se a validade de um contrato de franquia não assinado pela franqueada. O STJ entendeu que, tendo a franqueada colocado em prática os termos contratados — recebendo treinamento, utilizando a marca e efetuando os pagamentos devidos —, configura-se manifestação de vontade tácita por comportamento concludente (arts. 107 e 111 do CC), sendo vedado à franqueada, à luz da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório, arguir posteriormente a nulidade do contrato por vício formal. O julgado ilustra bem como o princípio do informalismo, somado à boa-fé objetiva, relativiza exigências formais em benefício da segurança das relações empresariais. 8.3. Proteção ao crédito e aval (Súmula 26 do STJ) A Súmula 26 do STJ estabelece: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Esse enunciado reflete a proteção ao crédito: o avalista que também figura no contrato como devedor solidário responde por todo o conteúdo obrigacional pactuado, e não apenas pela obrigação cambiária autônoma. A súmula, oriunda de julgados de 1990 e 1991, permanece aplicada até hoje. 8.4. Cosmopolitismo e convenções internacionais (REsp 673.048/RS) O REsp 673.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018, em juízo de retratação após o julgamento do RE 636.331/RJ pelo STF (Tema 210 de repercussão geral), reconheceu a preponderância das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor na limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais. O STF, no precedente vinculante, havia fixado a tese de que, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao CDC. O caso ilustra como o princípio do cosmopolitismo, inerente ao direito comercial, sustenta a prevalência dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil na disciplina de relações empresariais com conexão internacional. 8.5. Função social da empresa, preservação da empresa e regularidade fiscal (REsp 2.082.781/SP) No REsp 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023, o STJ reafirmou que, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 — que instituiu programa específico de parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial —, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) voltou a ser exigível como condição para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN. O relator ressaltou que a superação da crise empresarial mediante a execução do plano de recuperação é justamente o que permitirá, a médio prazo, a regularização fiscal do devedor — de modo que a exigência, agora viabilizada por um parcelamento factível, não conflita com a preservação da empresa, mas a instrumentaliza. O acórdão também esclareceu que a inobservância dessa exigência não leva à decretação automática de falência, mas à suspensão do processamento da recuperação até a regularização. Conclusão Os princípios do direito empresarial formam a base axiológica que orienta a interpretação e aplicação de todo o sistema. O informalismo garante agilidade; a onerosidade reflete a finalidade lucrativa; o cosmopolitismo harmoniza as relações internacionais; a proteção ao crédito assegura o financiamento da atividade; o fragmentarismo organiza os diversos sub-ramos; e a preservação da empresa, coroada pela Lei 11.101/2005, expressa a função social da atividade econômica. Todos esses princípios dialogam entre si e devem ser ponderados no caso concreto, sempre com vistas à realização da justiça e ao fomento do desenvolvimento econômico. O estudo aprofundado desses princípios permite ao operador do direito compreender a lógica subjacente às normas empresariais e antecipar soluções para questões complexas, além de ser frequentemente cobrado em concursos públicos, seja de forma direta (questões sobre os princípios) ou indireta (aplicação em casos concretos). Um ponto de atenção especial para provas de alta dificuldade é justamente a evolução jurisprudencial sobre temas como a exigência de certidões negativas na recuperação judicial: bancas costumam explorar precisamente a mudança de entendimento decorrente de alterações legislativas supervenientes, como ocorreu com a Lei 14.112/2020.. Exercícios: Sobre o Princípio da Proteção ao Crédito no âmbito do Direito Empresarial, marque a alternativa correta: Em relação ao Princípio da Preservação da Empresa, é correto afirmar: Sobre a simplificação das formas (ou informalidade) no Direito Empresarial, é correto afirmar que: A delimitação nuclear da Teoria da Empresa reside indissociavelmente na "atividade econômica" desempenhada pelo empresário, de acordo com o magistério contido no art. 966 do Código Civil. É dessa matriz que brota a consagração do fundamental "Princípio da Onerosidade" nos pactos mercantis. Assinale a proposição que retrata com excelência a projeção hermenêutica desse princípio nos contratos entre corporações. A recuperanda Ômega S.A., amargando drástica desidratação em seu fluxo de caixa, protocoliza plano de recuperação judicial. Convocada a Assembleia Geral de Credores (AGC), o plano é aprovado pelas classes de credores trabalhistas (I) e quirografários (III), mas é rejeitado pela classe de credores com garantia real (II). O juiz, analisando os autos, constata que o plano atende aos requisitos legais de viabilidade e verifica que os credores da classe II, apesar da rejeição, estarão em melhor situação do que na falência, conforme projeções. O magistrado, então, decide homologar o plano, aplicando a técnica do 'cram down' em face da classe dissidente. Essa providência encontra fundamento legal DIRETO e condições expressas em qual dispositivo da Lei 11.101/2005? Durante um pico de volatilidade cambial, as diretorias de duas corporações transnacionais aceleram tratativas para selar um grandioso contrato de fornecimento de insumos e cessão de uso de marca. Com a finalidade de congelar os preços, os diretores trocam e-mails institucionais, nos quais expressam a integral aceitação aos termos das minutas em anexo, configurando acordo de vontades claro. Meses depois, diante de uma reviravolta favorável no mercado de preços, a compradora suscita a nulidade ou inexistência do pacto, escudando-se na ausência de instrumento físico subscrito de próprio punho. Tendo em tela a jurisprudência do STJ e a principiologia empresarial, como se soluciona o imbróglio? A robusta Siderúrgica Norte, almejando a higienização de seu vasto passivo privado, propõe Plano de Recuperação Judicial perante o juízo falimentar especializado, cujo escopo angaria, com extrema folga, a anuência universal dos votantes listados na deliberação da AGC. Contudo, defrontada ao instante da chancela de concessão e homologação pretoriana, não possui capacidade temporal hábil para compilar o acervo de Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CNDs), barreira estatuída expressamente como condição no art. 57 da Lei 11.101/2005. O magistrado, pautando-se nas teses fixadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (como na paradigmática do REsp 1.381.604/MT) acerca das exegeses normativas e valores inerentes à esfera empresarial em derrocada, contorna a restrição e ratifica a recuperação almejada para deter a liquidação. Assinale o enunciado que espelha o vetor axiológico primordial que sustenta tamanho arroubo interpretativo judicial. A transportadora aérea internacional X extravia a bagagem de uma sociedade empresária brasileira, a qual continha protótipos de altíssima tecnologia e de valor inestimável. A sociedade brasileira ajuíza ação pleiteando reparação integral, invocando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A transportadora, em sede de contestação, invoca a limitação tarifada de indenização prevista na Convenção de Montreal. Diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, assinale o raciocínio dogmático correto. A arquitetura dogmática do Direito Empresarial brasileiro não se ergue como um bloco normativo monolítico ou de regência singular. Ao revés, o ordenamento jurídico ramificou a tutela da atividade econômica em subsistemas dotados de considerável autonomia regimental, tais como o Direito Societário, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Na teoria geral, esse notório fenômeno de subdivisão técnica em sub-ramos é cientificamente identificado como um processo de **especialização ou autonomia relativa dos ramos do Direito Empresarial**. Qual é a consequência hermenêutica imediata extraída dessa característica do sistema? A concessão e a fluidez do crédito a termo constituem os nervos basilares e impulsionadores da circulação no mercado moderno. Cuidando da segurança ínsita às engrenagens fiduciárias, o ordenamento confere contornos de proteção acirrada aos títulos executivos mercantis. Fiel a esse panorama principiológico, e resguardando especialmente o postulado da Proteção ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a célebre Súmula 26, que preceitua: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Identifique a assertiva que descortina as nuances e desdobramentos lógicos abarcados nesse verbete sumular. Assinale a alternativa que melhor caracteriza o Princípio do Cosmopolitismo no Direito Empresarial: Sobre os elementos que caracterizam a atividade empresarial no Direito brasileiro, pode-se afirmar que: No Direito Empresarial, o registro do empresário na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória, de modo que a ausência de inscrição não retira a condição de empresário de quem exerce atividade econômica organizada. Em razão do princípio da onerosidade, atos de liberalidade praticados por sociedades empresárias, como a doação de mercadorias para fins filantrópicos, são considerados nulos por desviarem-se do intuito de lucro. O princípio do cosmopolitismo autoriza o uso de costumes internacionais, como os Incoterms, na integração de contratos de compra e venda mercantil, independentemente de previsão expressa em lei interna. A proteção ao crédito manifesta-se na disciplina do aval, o qual constitui obrigação autônoma e independente, não admitindo que o garantidor invoque o benefício de ordem para exigir a prévia execução do devedor principal. O princípio do fragmentarismo estabelece que os sub-ramos do Direito Empresarial são isolados entre si, de modo que os princípios da teoria geral da empresa não se aplicam ao Direito Falimentar. Com base no princípio da preservação da empresa, o Poder Judiciário pode impor a aprovação de um plano de recuperação judicial mesmo que algumas classes de credores o tenham rejeitado. Pelo princípio do informalismo, o contrato de trespasse pode ser celebrado de forma verbal e produzir efeitos imediatos perante terceiros, bastando a entrega física do estabelecimento empresarial. Nos contratos empresariais, a interpretação das cláusulas deve ser sempre restritiva, seguindo a lógica aplicada aos negócios benéficos prevista no art. 114 do Código Civil. A função social da empresa permite que o juiz dispense a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para conceder a recuperação judicial, priorizando a manutenção da atividade econômica. O princípio da proteção ao crédito foi enfraquecido pela jurisprudência, que cancelou a Súmula 26 do STJ por considerar ilegal a responsabilidade do avalista pelas obrigações pactuadas em contrato de mútuo. O ecossistema jurídico e a ordem doutrinária que fundamentam o Direito Empresarial brasileiro são influenciados pelos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170 da CF). O art. 170, caput, estabelece como fundamentos dessa ordem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Enquanto a 'Função Social da Empresa' impõe deveres relacionados a impactos sociais e ambientais, qual postulado econômico consagra a prerrogativa de os particulares, por meio da concorrência e do mercado, explorarem a atividade econômica com intervenção estatal restrita a casos excepcionais? [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Foi encaminhada representação ao órgão competente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) informando que a sociedade empresária Alfa teria praticado abuso do poder econômico. Após o recebimento da representação, em uma análise preliminar, foram avaliados: a ação ou omissão de Alfa; os objetivos ou efeitos almejados, bem como se foram realizados, ou não; e o seu enquadramento na tipologia legal. A partir da análise desses fatores iniciais, concluiu-se corretamente, na perspectiva da Lei nº 12.529/2011, que, para a caracterização da ilicitude da atividade de Alfa: O contrato de franquia que não foi assinado pela franqueada é considerado válido se ela tiver colocado em prática os termos avençados, tais como o recebimento de treinamento e o uso da marca, configurando manifestação de vontade tácita por comportamento concludente. Após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeito de negativa, como requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial. As normas e tratados internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor na limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais. No ordenamento jurídico brasileiro, o registro do empresário na Junta Comercial possui natureza jurídica estritamente constitutiva, de modo que a ausência de inscrição prévia descaracteriza por completo a qualidade jurídica de empresário para todos os fins. O magistrado pode mitigar ou flexibilizar os requisitos do cram down previstos na Lei 11.101/2005 com base no princípio da preservação da empresa, especialmente para evitar situações em que um único credor domine de forma absoluta a deliberação de uma classe. Diante do princípio da onerosidade, os contratos mercantis e bancários possuem taxas de juros e encargos rigidamente fixados em lei, vedando-se a livre pactuação pelas partes para evitar o enriquecimento sem causa. O pacto comissório, embora expressamente vedado e proibido no âmbito do direito civil brasileiro, permanece amplamente vedado também no direito empresarial, inclusive em contratos que envolvam a alienação fiduciária em garantia. O avalista de um título de crédito vinculado a contrato de mútuo responde por todo o conteúdo obrigacional pactuado no instrumento contratual, e não apenas pela obrigação cambiária estrita, caso figure no contrato como devedor solidário. Com esteio no princípio da preservação da empresa e em sua função social, o ordenamento jurídico impõe que uma atividade empresarial deficitária e economicamente inviável seja mantida em funcionamento a qualquer custo por meio da recuperação judicial.