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Principais Títulos de Crédito - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Títulos de Crédito e Contratos Empresariais): Principais Títulos de Crédito. Letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata: requisitos, prescrição e execução. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Principais Títulos de Crédito Introdução O direito cambiário brasileiro reconhece diversas espécies de títulos de crédito. Os quatro principais, tanto para a prática forense quanto para concursos públicos, são: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Todos eles obedecem aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, mas cada qual possui regime próprio. Letra de câmbio e nota promissória: Decreto 2.044/1908 e Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Cheque: Lei 7.357/1985. Duplicata: Lei 5.474/1968. Aplicação subsidiária do Código Civil: arts. 887 a 926, no que couber. Letra de Câmbio 2.1. Conceito e partes A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, emitida pelo sacador contra o sacado, em favor do tomador/beneficiário. É título abstrato (não causal) e de modelo livre. Partes: Sacador (emitente): quem dá a ordem de pagamento. Sacado: destinatário da ordem. Tomador: beneficiário. 2.2. Requisitos essenciais (art. 1º da Lei Uniforme) A denominação “letra de câmbio” no texto do título. A ordem incondicional de pagar quantia determinada. O nome do sacado. O prazo de pagamento (omissão = à vista). O lugar do pagamento (omissão = domicílio do sacado). O nome do tomador. A data e o lugar da emissão. A assinatura do sacador. A ausência de requisito essencial, salvo as exceções legais de suprimento, descaracteriza o título. 2.3. Aceite O aceite é o consentimento do sacado em pagar a letra no vencimento. Com ele, o sacado torna-se aceitante e devedor principal. Deve constar na própria letra, com a palavra “aceite” ou equivalente e a assinatura do sacado. Pode ser parcial; o tomador, entretanto, pode recusá-lo e exigir aceite total. A recusa do aceite permite ao portador exercer regresso contra sacador e endossantes, antes mesmo do vencimento. 2.4. Vencimento Modalidades (art. 2º da Lei Uniforme): À vista. A certo termo da data. A certo termo da vista. Em dia certo. 2.5. Protesto e regresso O protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento é necessário para o exercício do direito de regresso contra sacador e endossantes, salvo cláusula “sem despesas”. Contra o aceitante, o título vencido é exigível independentemente de protesto. 2.6. Prescrição (art. 70 da Lei Uniforme) | Ação | Prazo | Termo inicial | |---|---|---| | Cambial contra aceitante | 3 anos | Vencimento | | Regresso do portador contra sacador/endossantes | 1 ano | Protesto ou vencimento (se “sem despesas”) | | Regresso entre coobrigados | 6 meses | Pagamento | Nota Promissória 3.1. Conceito e partes A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo emitente (subscritor) em favor do beneficiário (tomador). Diferentemente da letra, não há sacado nem aceite. 3.2. Requisitos essenciais (art. 75 da Lei Uniforme) A denominação “nota promissória”. A promessa incondicional de pagar quantia determinada. O prazo de pagamento. O lugar do pagamento (omissão = lugar da emissão). O nome do beneficiário. A data e o lugar da emissão. A assinatura do emitente. 3.3. Vinculação a contrato e autonomia A nota promissória é abstrata e, em princípio, executável autonomamente. Todavia, o STJ já fixou entendimento de que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia quando ainda paira questão de iliquidez do título que a originou. O tema é controvertido e merece atenção em provas que cobrem a evolução da jurisprudência. 3.4. Prescrição e ação monitória Aplica-se, por analogia, o art. 70 da Lei Uniforme. Ademais: Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Cheque 4.1. Conceito e partes O cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra um banco (sacado), com base em fundos disponíveis do correntista (emitente/sacador). Partes: Emitente/sacador: titular da conta. Sacado: banco. Beneficiário/tomador: a quem o cheque é passado. 4.2. Requisitos essenciais (art. 1º da Lei 7.357/85) A denominação “cheque”. Ordem incondicional de pagar quantia determinada. Nome do banco sacado. Lugar de pagamento. Data e lugar da emissão. Assinatura do emitente. O cheque é sempre à vista. Qualquer cláusula em contrário é nula (art. 32 da Lei 7.357/85). 4.3. Circulação e cheque ao portador Cheque nominativo: emitido em nome de pessoa determinada; transmissão por endosso (se à ordem) ou cessão (se não à ordem). Cheque ao portador: pagável a quem o apresentar. A Lei 13.476/2017 impôs restrições à sua emissão, com a inserção do art. 29-A na Lei 7.357/85, vedando a emissão de cheque ao portador a partir de gradativa implementação regulamentar. Atenção: o limite de R$ 100,00 previsto no art. 69 da Lei 7.357/85 foi revogado pelo art. 1.097, § 2º, do Código Civil, mas a emissão ao portador sofre limitações posteriores. 4.4. Prazo de apresentação (art. 33 da Lei 7.357/85) 30 dias: emitido na mesma praça do sacado. 60 dias: emitido em praça diversa. A apresentação fora do prazo não invalida o cheque, mas pode afastar o direito de regresso contra endossantes/avalistas. 4.5. Prescrição e ação monitória Ação executiva cambial: 6 meses, contados do término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85). Ação monitória após perda da força executiva: prazo quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula — Súmula 502 do STJ. Súmula 600 do STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.” 4.6. Cheque pré-datado (“pós-datado”) e dano moral Na linguagem forense, pré-datado e pós-datado referem-se ao mesmo fenômeno: cheque emitido com data futura. Embora o direito cambiário trate o cheque como à vista, a prática social consagrou seu uso com data combinada. Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” 4.7. Sustação e contraordem O emitente pode sustar o pagamento nas hipóteses legais (furto, roubo, extravio, destruição, falência/insolvência do portador — art. 40 da Lei 7.357/85). A simples falta de fundos não autoriza sustação. Se o banco paga contra sustação válida e tempestiva, responde pelo prejuízo. Duplicata 5.1. Conceito e natureza A duplicata é título de crédito causal, porque decorre necessariamente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (art. 1º da Lei 5.474/68). Foi criada para documentar o crédito nessas operações. 5.2. Requisitos essenciais (art. 2º da Lei 5.474/68) A denominação “duplicata”. Número de ordem, número da fatura, data e valor da fatura. Data do vencimento (omissão = à vista). Nome e domicílio do vendedor e do comprador. Importância em algarismos e por extenso. Praça de pagamento. Cláusula à ordem. Declaração do aceite. Assinatura do emitente. A duplicata é emitida com base na fatura/nota fiscal, que espelha a operação causal. 5.3. Aceite e recusa O aceite é obrigatório, mas o comprador só pode recusá-lo nas hipóteses taxativas do art. 8º (avarias, não recebimento, vícios, defeitos, diferenças, divergência de prazos/preços). A recusa injustificada permite o protesto por indicação e a execução (art. 15, II). 5.4. Duplicata sem aceite e execução A duplicata não aceita, desde que regularmente protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega/recebimento da mercadoria, é título executivo extrajudicial. 5.5. Prescrição (art. 18 da Lei 5.474/68) | Ação | Prazo | Termo inicial | |---|---|---| | Executiva contra sacado e avalistas | 3 anos | Vencimento | | Regresso contra endossantes e avalistas | 1 ano | Protesto | | Regresso entre coobrigados | 1 ano | Pagamento | 5.6. Duplicata escritural (Lei 13.775/2018) A Lei 13.775/2018 instituiu a duplicata escritural, emitida e registrada em sistema eletrônico de escrituração autorizado pelo Banco Central. O registro eletrônico substitui a cártula física para fins de circulação, protesto e execução. 5.7. Duplicata de prestação de serviços Aplica-se o regime da duplicata mercantil, com as adaptações do art. 20 da Lei 5.474/68. 5.8. Duplicata “friza” A duplicata emitida sem lastro real em operação de compra e venda ou prestação de serviços (duplicata “friza” ou “de afã”) é título inválido e não gera efeitos cambiários executivos. Quadro comparativo dos prazos prescricionais | Título | Ação direta | Regresso portador vs. endossantes | Regresso entre coobrigados | |---|---|---|---| | Letra de câmbio | 3 anos (vencimento) | 1 ano (protesto/vencimento) | 6 meses (pagamento) | | Nota promissória | 3 anos (vencimento) | 1 ano (protesto/vencimento) | 6 meses (pagamento) | | Cheque | 6 meses (fim do prazo de apresentação) | 6 meses (fim do prazo de apresentação) | 6 meses (pagamento) | | Duplicata | 3 anos (vencimento) | 1 ano (protesto) | 1 ano (pagamento) | Jurisprudência e súmulas relevantes Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” Súmula 600 do STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.” Súmula 502 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Conclusão A distinção entre títulos abstratos (letra e nota promissória) e título causal (duplicata), bem como a singularidade do cheque como ordem de pagamento à vista sujeita a prazos rigorosos, constitui o núcleo do direito cambiário. Para concursos difíceis, é indispensável dominar os requisitos de cada título, os prazos de apresentação e prescrição, as hipóteses de protesto, o regime do aceite, as limitações do cheque ao portador e as súmulas do STF e STJ atualizadas. Exercícios: A duplicata é título de crédito que: O prazo de prescrição da ação de execução do cheque é de: Uma renomada indústria têxtil aliena um vasto lote de mercadorias a uma empresa varejista. O negócio é acompanhado da devida emissão da nota fiscal e do título de crédito cabível: a duplicata mercantil. A varejista recebe os produtos e assina o canhoto físico do comprovante de entrega; contudo, de forma deliberada, recusa-se a lançar a sua assinatura formal de aceite na cártula da duplicata. A indústria vendedora leva o título não aceito a protesto por indicação e, munida do instrumental probatório, deflagra execução forçada. A executada opõe embargos, bradando a nulidade da cobrança em função da ausência do aceite fiduciário. Como a doutrina e a lei solucionam o impasse? A teoria geral dos títulos de crédito segmenta os documentos financeiros segundo a sua estrutura central constitutiva (se caracterizam como ordem ou promessa de pagamento) e a sua hipótese material de emissão (se nascem como causais ou abstratos). Essa classificação arquitetônica dita as bases de subscrição, aceite e circulação endossável na praça mercadológica. Assinale a alternativa que correlaciona de maneira técnica e irrepreensível o título de crédito à sua respectiva natureza jurídica estrutural. Juliana, consumidora, adquire um pacote de viagens em uma agência de turismo e emite um cheque cruzado e nominal, consignando expressamente a data de apresentação para o dia 30 do mês subsequente (cheque pós-datado). A agência, visando antecipar seu fluxo de caixa, deposita a cártula no dia 5 do mesmo mês de emissão. O cheque é devolvido por insuficiência de fundos, acarretando a inclusão do nome de Juliana no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e a consequente negativação de seu crédito. Juliana ajuíza ação reparatória de danos. Qual é o enquadramento dogmático e jurisprudencial do litígio? Mário emite um cheque para quitar uma obrigação comercial perante um fornecedor. O fornecedor (tomador) perde o exíguo prazo legal de apresentação do título à câmara de compensação (30 dias). Acaba depositando a cártula apenas no 45º dia, a qual é devolvida por ausência de fundos. No 4º mês após o término do prazo legal de apresentação, o fornecedor ajuíza ação de execução cambial diretamente contra Mário (emitente). Em sede de embargos, o emitente defende a inépcia da execução em virtude da perda do prazo de apresentação. Segundo as normativas cambiárias e as súmulas dos tribunais superiores, a tese do devedor procede? A empresa "X" emite uma duplicata mercantil sacada contra a empresa "Y", sem que tenha ocorrido, na realidade fática, qualquer operação subjacente de compra e venda ou de prestação de serviços ("duplicata fria"). Visando obter fluxo de caixa ilícito, a empresa "X" endossa o título para a factoring "Z", que o adquire de boa-fé, realizando o desconto. No vencimento, a factoring executa a empresa "Y". A executada opõe embargos, comprovando cabalmente a inexistência absoluta do negócio matriz. Diante dos primados do Direito Empresarial, qual é o destino da lide executiva aviada pela factoring? Na engrenagem de uma Letra de Câmbio, "A" atua como sacador, ordenando que "B" (sacado) pague determinado montante a "C" (tomador). O título é endossado por "C" em favor de "D". Antes do vencimento, "B" emite sua assinatura de aceite. Atingida a data aprazada, "B" recusa-se a honrar o pagamento. O portador "D", por mero desleixo, perde o prazo normativo para lavrar o protesto extrajudicial da cártula por falta de pagamento. Posteriormente, "D" ajuíza a execução da letra de câmbio contra o aceitante ("B") e contra o sacador ("A"). Analisando os efeitos exatos da ausência do protesto (arts. 44 e 53 da LUG), qual a deliberação escorreita? A instituição financeira 'Fomento S.A.' concede vultosa linha de crédito rotativo em conta para uma empresa e impõe, como garantia fiduciária das operações futuras, que os sócios emitam uma Nota Promissória vinculada contratualmente ao referido instrumento principal. Constata-se que a pretensão de cobrança atrelada ao contrato civil prescreve no prazo quinquenal (5 anos), ao passo que a execução do título de crédito submete-se ao mesmo prazo quinquenal (art. 206, §3º, CC/2002). Transcorridos 5 anos do inadimplemento, o credor ajuíza a cobrança amparando-se exclusivamente na Nota Promissória, pleiteando sua execução direta. Baseado no regramento de títulos de crédito e na exegese do Superior Tribunal de Justiça, qual a solução técnica cabível para os embargos do devedor? [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] Em relação ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Supermercados Madagascar Ltda. emitiu cheque pagável na praça de Laguna, também praça de emissão. O beneficiário, Hortifruti Ponteio Ltda., endossou o cheque para Rosa. A emissão do cheque se deu no dia 12 de novembro de 2024 e o endosso, no dia 04 de janeiro de 2025. No mesmo dia, houve a apresentação do cheque ao sacado, devolvido em razão de não provisão de fundos na conta-corrente do emitente. Em relação à cobrança do cheque pelo endossatário em face do emitente, é correto afirmar que: Caso o emitente insira expressamente no corpo de um cheque a cláusula 'pagável após 30 dias da data de emissão', o título perde sua natureza de ordem de pagamento à vista perante o banco sacado, que ficará obrigado a recusar o pagamento se apresentado antes. O prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque ou nota promissória que perderam a força executiva é de 5 anos, contados, respectivamente, do dia seguinte à emissão estampada na cártula e do dia seguinte ao vencimento do título. Na letra de câmbio, a omissão do lugar de pagamento não descaracteriza o título, suprindo-se legalmente pelo domicílio do sacado. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito mantém integralmente sua autonomia e força executiva de forma independente, sendo vedado discutir a liquidez do contrato originário. O prazo para o ajuizamento da ação executiva cambiária contra o emitente de um cheque é de 6 meses, contados a partir do término do prazo de apresentação do título, seja este de 30 ou de 60 dias. A duplicata mercantil que não foi aceita pelo comprador pode constituir título executivo extrajudicial, desde que tenha sido regularmente protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias. A apresentação antecipada de cheque pré-datado configura mero descumprimento contratual civil, não sendo apta a gerar danos morais, exceto se o valor do título for superior a R\$ 100,00, nos termos da jurisprudência do STJ. A recusa total ou parcial do aceite pelo sacado na letra de câmbio confere ao portador o direito de exercer a ação de regresso contra o sacador e os endossantes antes mesmo do vencimento estipulado no título. A chamada duplicata 'friza', por se tratar de um título puramente eletrônico e escritural emitido nos termos da Lei 13.775/2018, goza de plena validade jurídica e permite a execução cambial regular, prescindindo de lastro em operações reais. O prazo para o exercício da ação de regresso entre os coobrigados de uma duplicata mercantil é de 6 meses, contados da data do efetivo pagamento, seguindo rigorosamente o mesmo prazo fixado pela Lei Uniforme para a letra de câmbio.