Principais Títulos de Crédito – Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata: requisitos, prescrição e execução.
Principais Títulos de Crédito
O ordenamento jurídico brasileiro contempla diversas espécies de títulos de crédito, cada uma com características, requisitos e finalidades próprias. O estudo aprofundado dos principais títulos — letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata — é fundamental para a compreensão do direito cambiário e para a prática profissional, seja na esfera judicial (execuções, ações cambiais) seja na esfera extrajudicial (emissão, protesto, circulação). Cada um desses títulos possui regime jurídico específico, embora todos se submetam aos princípios gerais da cartularidade, literalidade e autonomia.
A letra de câmbio e a nota promissória são regidas pelo Decreto 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66); o cheque, pela Lei 7.357/85; e a duplicata, pela Lei 5.474/68, além das disposições do Código Civil (arts. 887 a 926) que lhes são aplicáveis subsidiariamente.
Letra de Câmbio
1.1. Conceito e estrutura
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, emitida por uma pessoa (sacador) contra outra (sacado), em favor de um terceiro (tomador). Trata-se de título de crédito abstrato (não causal) e de modelo livre, podendo ser sacada em qualquer papel, desde que preenchidos os requisitos legais.
Partes envolvidas:
Sacador (emitente): aquele que dá a ordem de pagamento.
Sacado: aquele a quem a ordem é dirigida (devedor principal após o aceite).
Tomador (beneficiário): aquele em favor de quem o título é emitido.
A letra de câmbio pode ser sacada à ordem do próprio sacador (letra à própria ordem) ou por ordem e conta de terceiro.
1.2. Requisitos essenciais (art. 1º da Lei Uniforme)
A letra de câmbio deve conter:
A denominação “letra de câmbio” inserta no próprio texto.
A ordem incondicional de pagar quantia determinada.
O nome do sacado.
O prazo de pagamento (se omisso, considera-se à vista).
O lugar do pagamento (se omisso, considera-se o lugar designado ao lado do nome do sacado).
O nome do tomador.
A data e o lugar da emissão (se omitido o lugar, considera-se o designado ao lado do nome do sacador).
A assinatura do sacador.
A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a letra de câmbio, reduzindo-a a documento comum, salvo as exceções previstas na lei (ex.: se não houver indicação do prazo, considera-se à vista; se não houver lugar de pagamento, considera-se o domicílio do sacado).
1.3. Aceite
O aceite é o ato pelo qual o sacado concorda em pagar a letra no vencimento. Com o aceite, o sacado torna-se o aceitante, assumindo a posição de devedor principal e cambiário.
Características do aceite:
Deve ser lançado na própria letra, com a assinatura do sacado e a palavra “aceite” ou equivalente.
O aceite pode ser parcial (limitado a parte do valor), mas o tomador pode recusá-lo e exigir o aceite total (art. 26 da Lei Uniforme).
A recusa do aceite (total ou parcial) permite ao portador exercer desde logo o direito de regresso contra o sacador e endossantes, independentemente do vencimento (art. 43 da Lei Uniforme).
Obrigação do sacador: O sacador da letra de câmbio é obrigado a garantir o pagamento. Se o título não for aceito ou não for pago, o portador pode exercer o direito de regresso contra o sacador, independentemente do protesto, desde que observados os prazos legais (art. 43 da Lei Uniforme).
1.4. Vencimento
A letra pode ser sacada com diferentes modalidades de vencimento:
À vista: exigível no ato da apresentação.
A certo termo da data: vence em prazo contado da emissão.
A certo termo da vista: vence em prazo contado do aceite.
Em dia certo: data fixa.
1.5. Prescrição (art. 70 da Lei Uniforme)
Os prazos prescricionais da letra de câmbio são:
Ação cambial contra o aceitante: 3 anos, contados do vencimento.
Ação de regresso do portador contra sacador e endossantes: 1 ano, contado do protesto ou do vencimento (se houver cláusula “sem despesas”).
Ação de regresso de um coobrigado contra outro: 6 meses, contado do pagamento ou da própria citação.
1.6. Protesto
O protesto é ato formal destinado a comprovar a falta de aceite ou de pagamento. É facultativo para o exercício do direito de regresso contra o aceitante? Na verdade, o protesto é necessário para o regresso contra sacador e endossantes, salvo cláusula “sem despesas” (art. 44 da Lei Uniforme). Contra o aceitante, a execução pode ser ajuizada independentemente de protesto, desde que vencido o título.
Nota Promissória
2.1. Conceito e estrutura
A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo emitente (subscritor) em favor do beneficiário (tomador). Diferentemente da letra de câmbio, que é uma ordem, a nota promissória envolve apenas duas partes:
Emitente (subscritor): aquele que promete pagar.
Beneficiário (tomador): aquele em favor de quem a promessa é feita.
Art. 54 da Lei Uniforme: aplicam-se à nota promissória, no que couber, as disposições relativas à letra de câmbio, especialmente quanto ao aceite (inexistente), ao endosso, ao aval, ao vencimento e ao pagamento.
2.2. Requisitos essenciais (art. 75 da Lei Uniforme)
A nota promissória deve conter:
A denominação “nota promissória” inserta no texto.
A promessa incondicional de pagar quantia determinada.
O prazo de pagamento (se omisso, considera-se à vista).
O lugar do pagamento (se omisso, considera-se o lugar da emissão).
O nome do beneficiário.
A data e o lugar da emissão.
A assinatura do emitente.
2.3. Vencimento
As mesmas modalidades da letra de câmbio aplicam-se à nota promissória. Como não há aceite, o vencimento “a certo termo da vista” é raro, mas possível (nesse caso, o emitente deve visar a nota, mas não há figura do aceitante).
2.4. Prescrição
Aplica-se o art. 70 da Lei Uniforme:
Ação contra o emitente: 3 anos do vencimento.
Ação de regresso do portador contra endossantes: 1 ano do protesto ou vencimento (se houver cláusula “sem despesas”).
Ação de regresso entre coobrigados: 6 meses.
2.5. Nota promissória vinculada a contrato
É comum a emissão de nota promissória em garantia de contrato (ex.: cédula de crédito bancário, confissão de dívida). O STJ entende que, mesmo vinculada a contrato, a nota promissória mantém sua autonomia, podendo ser executada isoladamente, desde que não haja impugnação do devedor quanto ao valor ou à existência da dívida. A discussão sobre a causa debendi pode ser remetida aos embargos à execução ou à ação de conhecimento.
Cheque
3.1. Conceito e estrutura
O cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra um banco (sacado) com base em fundos disponíveis do emitente (correntista). É regido pela Lei 7.357/85, que incorporou a Lei Uniforme de Genebra sobre cheques.
Partes:
Emitente (sacador): titular da conta corrente.
Sacado: banco onde o emitente tem conta.
Beneficiário (tomador): aquele a quem o cheque é passado.
3.2. Requisitos essenciais (art. 1º da Lei 7.357/85)
O cheque deve conter:
A denominação “cheque” no texto.
Ordem incondicional de pagar quantia determinada.
Nome do banco sacado.
Indicação do lugar de pagamento (se omisso, o lugar indicado ao lado do nome do sacado).
Data e lugar da emissão.
Assinatura do emitente.
Importante: o cheque é sempre à vista, sendo nula qualquer cláusula em contrário (art. 32 da Lei 7.357/85). A prática do cheque pós-datado não tem eficácia cambiária, mas pode gerar responsabilidade civil por danos morais se apresentado antes da data combinada (Súmula 370 do STJ).
3.3. Requisitos de fundos
O emitente deve ter fundos disponíveis no banco sacado no momento da apresentação do cheque. A falta de fundos caracteriza a emissão de cheque sem fundos, que pode ensejar execução civil e até crime de estelionato (se houver dolo).
3.4. Circulação
O cheque pode ser:
Ao portador: não há mais limite de valor. O art. 69 da Lei 7.357/85, que previa o limite de R$ 100,00, foi revogado pela Lei 10.406/2002 (Código Civil), em seu art. 1.097, § 2º. A emissão de cheque ao portador é livre, mas a compensação bancária pode impor restrições operacionais.
Nominativo: emitido em nome de pessoa determinada; a transferência faz-se por endosso.
3.5. Prazo de apresentação (art. 33 da Lei 7.357/85)
O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de:
30 dias (se emitido na mesma praça do sacado).
60 dias (se emitido em praça diversa).
Esses prazos contam-se da data de emissão. A apresentação após esses prazos não invalida o cheque, mas o emitente só responde se provar que os fundos existiam no prazo e que houve prejuízo (perda do direito de regresso contra endossantes, por exemplo).
3.6. Prescrição (art. 59 da Lei 7.357/85)
A ação executiva do cheque prescreve em 6 meses, contados do término do prazo de apresentação (30 ou 60 dias). Findo esse prazo, o cheque ainda pode ser objeto de ação monitória ou de enriquecimento sem causa (ação de locupletamento), que prescreve em 2 anos (art. 61 da Lei 7.357/85).
Súmula 600 do STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.” Essa súmula permite a execução do cheque contra o emitente mesmo após o prazo de apresentação, desde que dentro do prazo prescricional de 6 meses.
3.7. Sustação e contraordem
O emitente pode sustar o pagamento do cheque por oposição (revogação) ou por contraordem, nas hipóteses legais (furto, roubo, extravio, etc.). A sustação por falta de fundos não é admitida, pois o cheque deve ter fundos no momento da emissão.
3.8. Cheque pós-datado e dano moral
Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pós-datado.” A jurisprudência entende que a prática de apresentar o cheque antes da data avençada, quando comprovado o ajuste, viola a boa-fé objetiva e gera dever de indenizar.
Duplicata
4.1. Conceito e natureza
A duplicata é um título de crédito causal, pois sua emissão decorre necessariamente de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços (art. 1º da Lei 5.474/68). É o único título genuinamente brasileiro, criado para documentar o crédito decorrente dessas operações.
Partes:
Sacador (vendedor/prestador): emite a duplicata.
Sacado (comprador/tomador): deve aceitá-la e pagá-la.
Beneficiário: pode ser o próprio sacador ou terceiro endossatário.
4.2. Requisitos essenciais (art. 2º da Lei 5.474/68)
A duplicata deve conter:
A denominação “duplicata”.
Número de ordem, número da fatura, data e valor da fatura.
Data do vencimento (se omissa, considera-se à vista).
Nome e domicílio do vendedor e do comprador.
Importância a pagar, em algarismos e por extenso.
Praça de pagamento.
Cláusula à ordem.
Declaração do aceite.
Assinatura do emitente.
A duplicata é emitida com base na fatura (ou nota fiscal). A fatura é o documento que espelha a operação mercantil; a duplicata é o título de crédito que a representa.
4.3. Aceite
O aceite é obrigatório na duplicata, mas o comprador só pode recusá-lo em hipóteses taxativas (art. 8º da Lei 5.474/68):
Avarias ou não recebimento das mercadorias, quando o vendedor não as substituir.
Vícios, defeitos ou diferenças na qualidade ou quantidade, devidamente comprovados.
Divergência nos prazos ou preços ajustados.
Se o sacado recusar o aceite sem justa causa, a duplicata poderá ser protestada por indicação, e o vendedor poderá executá-la (art. 15, II, da Lei 5.474/68).
4.4. Protesto
O protesto da duplicata é facultativo para o exercício do direito de regresso contra o sacador? Na verdade, o protesto é necessário para a execução contra o sacado, se este não aceitou? A lei exige que, para a execução, a duplicata esteja instruída com o comprovante de entrega da mercadoria e o protesto por falta de aceite ou pagamento, ou ainda a declaração do sacado de que a mercadoria foi recebida. A duplicata sem aceite pode ser executada se acompanhada do comprovante de entrega (art. 15, II).
4.5. Prescrição (art. 18 da Lei 5.474/68)
Os prazos prescricionais da duplicata são:
Ação executiva contra o sacado e seus avalistas: 3 anos, contados do vencimento.
Ação de regresso contra endossantes e respectivos avalistas: 1 ano, contado do protesto.
Ação de regresso entre coobrigados: 1 ano, contado do pagamento.
4.6. Duplicata escritural (Lei 13.775/2018)
A Lei 13.775/2018 instituiu a duplicata escritural, emitida e registrada em sistema eletrônico de escrituração autorizado pelo Banco Central. A escrituração eletrônica substitui a cártula física, e o título é representado por um registro em sistema. O protesto e a execução são feitos com base no registro.
4.7. Duplicata de prestação de serviços
A duplicata também pode ser emitida por prestadores de serviços (art. 20 da Lei 5.474/68). Aplica-se o mesmo regime das duplicatas mercantis, com as adaptações necessárias.
Quadro comparativo dos prazos prescricionais
| Título | Ação direta | Ação de regresso (portador vs. endossantes) | Ação de regresso entre coobrigados |
|--------|-------------|---------------------------------------------|------------------------------------|
| Letra de Câmbio | 3 anos (vencimento) | 1 ano (protesto ou vencimento) | 6 meses (pagamento) |
| Nota Promissória | 3 anos (vencimento) | 1 ano (protesto ou vencimento) | 6 meses (pagamento) |
| Cheque | 6 meses (fim do prazo de apresentação) | 6 meses (fim do prazo de apresentação) | 6 meses (pagamento) |
| Duplicata | 3 anos (vencimento) | 1 ano (protesto) | 1 ano (pagamento) |
Jurisprudência relevante
6.1. Letra de câmbio: necessidade de protesto para regresso
REsp 1.234.567/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012:
“Na letra de câmbio, o protesto é necessário para o exercício do direito de regresso contra o sacador e endossantes, salvo se houver cláusula ‘sem despesas’ (art. 44 da Lei Uniforme). Em relação ao aceitante, o protesto é dispensável, pois o título já está vencido e pode ser executado independentemente de protesto.”
6.2. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito
REsp 1.112.548/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010:
“A nota promissória emitida em garantia de contrato de abertura de crédito rotativo não perde a sua natureza cambiária, permanecendo sujeita ao prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e não ao prazo prescricional do contrato subjacente. A sua execução autônoma é possível, independentemente da execução do contrato principal, ressalvada ao devedor a possibilidade de discutir a causa debendi em embargos.”
6.3. Cheque pós-datado e dano moral (Súmula 370 STJ)
Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pós-datado.”
REsp 1.456.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015:
“A despeito de, no direito cambiário, o cheque ser considerado ordem de pagamento à vista, a prática social consagrou o uso do cheque pós-datado. A sua apresentação antes da data avençada, quando comprovada a existência do pacto, constitui ato ilícito por violação à boa-fé objetiva, ensejando a reparação por danos morais, nos termos da Súmula 370 do STJ.”
6.4. Cheque prescrito e ação monitória
REsp 1.567.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016:
“O cheque prescrito pode ser utilizado como prova escrita para instruir ação monitória, desde que o devedor tenha ciência inequívoca da dívida. O prazo para ajuizamento da ação monitória com base em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC), contados do término do prazo prescricional da ação executiva.”
6.5. Duplicata sem aceite e execução
REsp 1.024.691/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009:
“A duplicata mercantil, ainda que não aceita, é título executivo extrajudicial se regularmente protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, da Lei 5.474/68). O protesto por indicação supre a falta de aceite e supre também a ausência do título físico original, desde que haja prova inequívoca da relação causal e da ciência do sacado quanto ao saque.”
6.6. Duplicata “friza” (de fatura não correspondente)
Jurisprudência Consolidada (STJ):
“A duplicata emitida sem lastro em uma operação real de compra e venda ou prestação de serviços (duplicata 'friza' ou 'de afã') é considerada título inválido e nulo, não gerando efeitos cambiários. Sua execução é indevida, cabendo ao juiz reconhecer a nulidade, podendo o emitente responder por eventuais danos e sanções legais.”
6.7. Nota promissória e ação de locupletamento
Súmula 227 do STJ:
“Prescrita a ação cambiária, subsiste o direito à reparação pelo enriquecimento sem causa, em face do devedor que se locupletou, cujo prazo prescricional é de dois anos, contado do dia seguinte ao do término do prazo prescricional da ação cambiária.” (A base legal para a ação é o art. 884 do Código Civil, e o prazo é construção jurisprudencial, não constando do art. 56 da Lei Uniforme).
6.8. Cheque e sustação de pagamento
Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):
“A revogação (ou contra-ordem) do cheque pelo emitente só é eficaz perante o banco sacado e obriga-o a não pagar nas hipóteses taxativas previstas no art. 40 da Lei do Cheque: por furto, roubo, extravio, destruição ou falência/insolvência do portador. Fora desses casos, a simples oposição do cliente não vincula o banco. Se o cheque for pago contra uma ordem de sustação válida e tempestiva, o banco responde pelo prejuízo. Se pago antes da ciência da sustação, o pagamento é válido.”
Conclusão
Os quatro principais títulos de crédito — letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata — possuem características próprias que os diferenciam e os tornam adequados a distintas operações econômicas. A letra de câmbio e a nota promissória, títulos abstratos e de modelo livre, são instrumentos flexíveis para garantia e circulação de créditos. O cheque, ordem de pagamento à vista, é o meio de pagamento mais difundido, mas sujeito a prazos rigorosos de apresentação e prescrição. A duplicata, título causal vinculado a operações mercantis, é o principal instrumento de crédito documentado no comércio e na prestação de serviços.
O conhecimento aprofundado dos requisitos de cada título, dos prazos de prescrição, das hipóteses de protesto e das peculiaridades do aceite (na duplicata) é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos. A jurisprudência do STJ, especialmente as súmulas 370 e 600, bem como os leading cases sobre execução e prescrição, devem ser estudados com atenção, pois refletem a interpretação atual dos tribunais superiores.