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Nome Empresarial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Empresário e Atividade Empresarial): Nome Empresarial. Firma e denominação: espécies de nome empresarial, princípios da veracidade e novidade, proteção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Nome Empresarial O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário (individual) ou da sociedade empresária no exercício de sua atividade. Mais do que um simples rótulo, o nome possui natureza jurídica de direito da personalidade (art. 16 do Código Civil, aplicado por analogia/extensão ao empresário) e, simultaneamente, um valor econômico inegável, integrando o patrimônio imaterial da empresa. Sua disciplina encontra-se nos arts. 1.155 a 1.168 do Código Civil, além de disposições esparsas na Lei 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), na Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1/2025 (que uniformizou os critérios de análise de identidade e semelhança de nomes empresariais) e na Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), esta última relativa à proteção da marca. Compreender o regime jurídico do nome empresarial é fundamental para evitar conflitos entre concorrentes, assegurar a exclusividade de uso em determinada área e entender as diferenças entre os diversos tipos de sociedades e suas respectivas formas de identificação. Conceito e natureza jurídica O nome empresarial é a designação sob a qual o empresário individual ou a sociedade empresária exerce sua atividade e assume obrigações. Ele identifica o sujeito de direitos (o empresário ou a sociedade) nas relações jurídicas, distinguindo-o dos demais. Art. 1.155, CC: "Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa." Parágrafo único: "Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações." Natureza jurídica: Bem imaterial de natureza dúplice: o nome empresarial é tratado pela doutrina majoritária como um direito de natureza híbrida — de um lado, aproxima-se dos direitos da personalidade (por identificar o sujeito e sua reputação no mercado); de outro, é um bem imaterial com inegável valor patrimonial, pois agrega clientela, crédito e reputação ao negócio. Dessa dupla natureza decorrem características como: - Inalienabilidade: o nome empresarial não pode ser objeto de alienação (art. 1.164, caput, CC). O parágrafo único do mesmo artigo admite, porém, que o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, use o nome do alienante — desde que o contrato o permita — precedido do nome do próprio adquirente, com a qualificação de sucessor. - Impenhorabilidade: por sua vinculação à identidade do empresário, a doutrina majoritária sustenta que o nome empresarial, isoladamente considerado, não pode ser objeto de penhora, embora o valor econômico a ele agregado possa ser considerado na avaliação do estabelecimento como um todo. - Irrenunciabilidade relativa: não se pode simplesmente abrir mão do nome enquanto a atividade persistir, mas ele pode ser alterado nos casos previstos em lei ou no contrato/estatuto social. Espécies de nome empresarial O art. 1.155 do Código Civil distingue duas espécies de nome empresarial: firma e denominação. 2.1. Firma (ou razão social) A firma é o nome constituído com base no nome civil do empresário ou dos sócios. Pode ser: Firma individual: usada pelo empresário individual. O art. 1.156, CC, dispõe que "o empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade" (ex.: "João da Silva – Comércio de Alimentos"). Firma social: utilizada pelas sociedades em que a responsabilidade dos sócios é pessoal e ilimitada (sociedade em nome coletivo, em comandita simples) e também facultativamente pela sociedade limitada. É formada pelo nome de um ou mais sócios, com a indicação do tipo societário (ex.: "Silva & Santos Ltda."). Princípio da veracidade: a firma deve corresponder à realidade, ou seja, só pode conter o nome de quem efetivamente integra (ou integrou, nos casos autorizados) a sociedade, ou, no caso do empresário individual, o seu próprio nome. Esse princípio visa proteger terceiros, que poderiam ser induzidos a erro quanto à composição da sociedade e à responsabilidade de seus integrantes. 2.2. Denominação A denominação é o nome de fantasia, formado por palavras de uso comum ou expressões criadas artificialmente, sem necessidade de vinculação ao nome dos sócios. Deve indicar o tipo societário quando a lei exigir (S/A, Ltda., etc.). Exemplos: "Indústrias Reunidas Brasileiras S/A", "Padaria Pão Dourado Ltda.", "Tech Solutions ME". Princípio da novidade: a denominação (e, de resto, todo o nome empresarial) deve ser distinta de qualquer outra já inscrita no mesmo registro, não podendo causar confusão com nome de terceiro já arquivado na mesma Junta Comercial. Art. 1.163, CC: "O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro." Parágrafo único: "Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga." Atenção para a prova: até 2025, prevalecia o entendimento (baseado na antiga redação da IN DREI nº 81/2020) de que a Junta Comercial não deveria examinar eventual colidência entre o nome empresarial pretendido e marcas registradas no INPI ou nomes empresariais de outros órgãos de registro, restringindo-se à verificação dentro da própria Junta. A Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025, alterou esse cenário ao permitir que a Junta Comercial leve em consideração, na análise de colidência, nomes registrados em outros órgãos (como marcas do INPI), além de disciplinar, pela primeira vez em norma federal, o registro do nome fantasia (título de estabelecimento) no Registro Público de Empresas Mercantis. Espécies de nome por tipo societário | Tipo de sociedade/empresário | Nome empresarial admitido | |---|---| | Empresário individual | Obrigatoriamente firma (art. 1.156, CC) | | Sociedade em Nome Coletivo | Obrigatoriamente firma, com os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada (arts. 1.041 e 1.157, CC) | | Sociedade em Comandita Simples | Firma, na qual só pode figurar o nome de sócio comanditado; o comanditário que tiver seu nome na firma responde como comanditado (arts. 1.046 e 1.047, CC) | | Sociedade Limitada (Ltda.) | Pode adotar firma ou denominação (art. 1.158, CC) | | Sociedade Anônima (S/A) | Obrigatoriamente denominação (art. 1.160, CC) | | Sociedade em Comandita por Ações | Firma ou, em seu lugar, denominação aditada da expressão "comandita por ações" (arts. 1.090 e 1.161, CC) | | Cooperativa | Denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa" (art. 1.159, CC) | | Sociedade em Conta de Participação | Não pode ter firma nem denominação (art. 1.162, CC), por não ter personalidade jurídica própria perante terceiros | | EIRELI (extinta) | A EIRELI foi extinta pelo art. 41 da Lei nº 14.195/2021, sendo automaticamente transformada em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que segue as regras de nome empresarial da sociedade limitada | Importante: Sociedade Limitada: o art. 1.158, CC, permite a escolha entre firma e denominação, sempre integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura. - §1º: a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. - §2º: a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. - §3º: a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Sociedade Anônima: o art. 1.160, CC (com redação dada pela Lei nº 14.382/2022), estabelece que a sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. O parágrafo único permite que conste da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que tenha concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Segundo a disciplina infralegal do DREI, a expressão "Companhia" ou "Cia." pode figurar no início ou no meio do nome, mas não ao final (para não sugerir sociedade em conta de participação ou gerar outras confusões), ao passo que "S/A" ou "Sociedade Anônima" deve, em regra, figurar ao final. Sociedade em Comandita por Ações: o art. 1.090, CC, prevê que opera sob firma ou denominação. Quando adota firma, aplica-se por analogia o princípio da veracidade das sociedades de responsabilidade ilimitada (art. 1.157), de modo que somente o nome do sócio diretor — que responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, nos termos do art. 1.091, CC — pode nela figurar. O art. 1.161, CC (com redação dada pela Lei nº 14.382/2022), faculta a adoção de denominação aditada da expressão "comandita por ações", facultada a designação do objeto social. Princípios informadores 4.1. Princípio da veracidade (aplicável sobretudo à firma) A firma deve corresponder à realidade. Não se admite, em regra, que conste na firma nome de pessoa que não seja sócia. Quanto ao sócio retirante, falecido ou excluído, a regra geral é a exclusão de seu nome da firma: Art. 1.165, CC: "O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social." 4.2. Princípio da novidade (aplicável sobretudo à denominação) Já tratado no item 2.2, acima (art. 1.163, CC). Proteção do nome empresarial A proteção do nome empresarial decorre do arquivamento na Junta Comercial. Art. 1.166, CC: "A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado." Parágrafo único: "O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial." Âmbito da proteção: Estadual: a proteção é circunscrita à unidade federativa em que a Junta Comercial tem jurisdição. Duas empresas com o mesmo nome podem coexistir legalmente em estados diferentes, salvo se uma delas tiver obtido proteção nacional. Nacional: é possível estender a proteção a todo o território nacional mediante: - Abertura de filiais em outros estados ou arquivamento de pedido específico de extensão de proteção em cada Junta Comercial de interesse (é o que a atual IN DREI/MEMP nº 1/2025 chama de "pedido de extensão de proteção ao nome empresarial"). - Registro do nome empresarial como marca no INPI, nos termos da Lei 9.279/96, que confere proteção em todo o território nacional, mas restrita ao ramo de atividade (princípio da especialidade), salvo marca de alto renome. Art. 1.164, CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação." Parágrafo único: "O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor." 5.1. Perda da proteção A proteção do nome empresarial cessa, nos termos do art. 1.168, CC, quando cessar o exercício da atividade para a qual foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu, mediante cancelamento do registro a requerimento de qualquer interessado. Atenção — ponto sensível para concurso: durante muitos anos vigorou o art. 60 da Lei nº 8.934/94, segundo o qual a firma individual ou sociedade que não procedesse a qualquer arquivamento por dez anos consecutivos deveria comunicar à Junta Comercial seu desejo de permanecer em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa e ter seu registro cancelado, com perda automática da proteção do nome empresarial. Esse dispositivo foi, contudo, revogado pela Medida Provisória nº 1.040/2021, convertida na Lei nº 14.195/2021. Atualmente, portanto, não existe mais, no plano da Lei 8.934/94, cancelamento automático do registro (e da proteção ao nome) por simples inatividade decenal — o candidato deve ter cuidado redobrado com questões que ainda cobrem essa regra como vigente. 5.2. Perda do registro por anulação ou uso indevido Art. 1.167, CC: "Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato." Distinções importantes 6.1. Nome empresarial × Nome fantasia (título do estabelecimento) O nome fantasia (ou título do estabelecimento) identifica o local onde a empresa funciona (o ponto, a loja), e não se confunde com o nome empresarial, que identifica o sujeito de direito. Exemplo: nome empresarial "Padaria Pão Quente Ltda."; nome fantasia "Padaria do Zé" (afixado na fachada). Tradicionalmente, o nome fantasia não estava sujeito a registro na Junta Comercial, podendo ser protegido apenas pelas regras da concorrência desleal ou registrado como marca no INPI. Esse quadro mudou parcialmente com a IN DREI/MEMP nº 1/2025, que passou a admitir, pela primeira vez, o registro do título de estabelecimento (nome fantasia) no Registro Público de Empresas Mercantis, estabelecendo inclusive critérios de verificação de colidência semelhantes aos do nome empresarial — embora a colidência entre títulos de estabelecimento não gere, por si só, o indeferimento do registro, apenas notificação ao interessado. 6.2. Nome empresarial × Marca A marca é sinal distintivo de produtos ou serviços, registrado no INPI, com proteção nacional dentro do ramo de atividade (princípio da especialidade). O nome empresarial identifica a pessoa jurídica ou o empresário, com proteção primária estadual (pelo registro na Junta Comercial). Conflitos entre nome empresarial e marca: a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o critério da anterioridade do registro, isoladamente, não é suficiente para resolver o conflito. Devem ser conjugados três critérios: anterioridade, territorialidade e especialidade (ou especificidade). Assim, o nome empresarial registrado anteriormente na Junta Comercial só prevalecerá sobre marca posterior registrada no INPI se a proteção daquele nome já se estender a todo o território nacional (por extensão de proteção a todas as Juntas ou por identidade com marca registrada) e houver coincidência quanto ao ramo de atividade explorado. Alteração do nome empresarial O nome empresarial pode ser alterado a qualquer tempo, mediante deliberação dos sócios (observado o quórum legal ou contratual) e arquivamento da alteração na Junta Comercial. Causas comuns de alteração: entrada ou saída de sócio que modifique a firma; mudança de ramo de atividade que torne a denominação inadequada (a IN DREI/MEMP nº 1/2025 exige, inclusive, que, havendo indicação de atividade no nome empresarial, ela conste do objeto social do ato constitutivo, sob pena de haver de ser alterada em caso de mudança do objeto); determinação judicial em ação de abstenção de uso de nome idêntico ou semelhante. Responsabilidade e uso indevido O uso indevido de nome empresarial alheio configura ato ilícito (concorrência desleal), sujeitando o infrator a: Obrigação de abster-se do uso (tutela inibitória); Perdas e danos (materiais e, conforme o caso, morais); Cancelamento do registro irregular, mediante provocação da parte interessada (art. 1.167, CC) ou de ofício pela própria Junta Comercial, em caso de fraude apurada em processo administrativo (regime hoje disciplinado pelos arts. 21 e 22 da IN DREI/MEMP nº 1/2025). O art. 195, inciso V, da Lei 9.279/96 tipifica como crime de concorrência desleal a conduta de quem "usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências" — pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Jurisprudência relevante 9.1. Proteção estadual do nome empresarial O STJ consolidou o entendimento de que a proteção do nome empresarial é, em regra, limitada ao território do estado onde arquivado, podendo ser estendida a todo o território nacional mediante pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais: "A proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais." (STJ, REsp 1.204.488/RS, rel. Min. Nancy Andrighi) 9.2. Conflito entre nome empresarial e marca — critérios de territorialidade e especialidade O STJ tem reiteradamente decidido que a tutela ao nome comercial se restringe, em regra, à unidade federativa da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos, ao passo que a proteção da marca, decorrente do registro no INPI, é nacional; a colidência entre os dois institutos não se resolve apenas pelo critério da anterioridade, exigindo-se também a análise da territorialidade e da especialidade: STJ, REsp 1.190.341/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 28/02/2014. 9.3. Prevalência do registro de marca no INPI mesmo diante de nome empresarial anterior — caso Hering Em conflito entre duas empresas centenárias catarinenses (Cia. Hering e Lojas Hering S.A.), o STJ decidiu que o registro do nome empresarial na Junta Comercial, por conferir proteção meramente estadual, não impede o registro posterior de marca homônima no INPI, cuja proteção é nacional, tampouco confere ao titular do nome empresarial direito automático sobre a marca: STJ, REsp 1.801.881/SC, julgado em 27/08/2019. 9.4. Permanência do nome de sócio retirante na firma Embora a regra geral do art. 1.165, CC, seja a exclusão do nome do sócio que se retira, falece ou é excluído, a doutrina majoritária admite exceção quando há autorização expressa do próprio sócio (ou de seus herdeiros, no caso de falecimento), devidamente averbada no registro competente — hipótese em que a permanência não ofende o princípio da veracidade, por se tratar de manifestação de vontade do titular do nome civil que compõe a firma. 9.5. Registro de marca no INPI e incompetência da Justiça Estadual para desconstituí-lo incidentalmente Em disputa entre duas escolas homônimas ("Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares" e "Escola de Educação Infantil Poliedro"), o STJ afirmou que, uma vez vigente o registro de marca no INPI, o titular tem direito ao uso exclusivo do nome, e que a Justiça Estadual não tem competência para desconstituir esse registro — nem mesmo incidentalmente, em ação de abstenção de uso —, por se tratar de matéria reservada à Justiça Federal, com intervenção obrigatória do INPI, nos termos do art. 175 da Lei 9.279/96: STJ, REsp 1.393.123/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020 (Informativo 667). Esse entendimento é importante para diferenciar a competência em disputas sobre marca (sempre Justiça Federal, por força da intervenção do INPI) da competência em disputas envolvendo apenas nome empresarial perante a Junta Comercial, que corre na Justiça Estadual. 9.6. Uso de nome empresarial ou marca como palavra-chave em anúncios patrocinados (Google Ads) caracteriza concorrência desleal Tema de grande atualidade: o STJ decidiu que a compra de palavras-chave correspondentes ao nome empresarial ou à marca de um concorrente, em ferramentas de busca como o Google Ads, para exibição de anúncios patrocinados, configura concorrência desleal (art. 195, III e V, da Lei 9.279/96) sempre que (i) o titular da marca/nome e o adquirente da palavra-chave forem concorrentes no mesmo ramo de negócio e (ii) o uso for apto a violar as funções identificadora e de investimento do sinal distintivo alheio: STJ, REsp 2.032.932/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 24/08/2023 (Informativo 785). 9.7. Princípio da especialidade impede anulação de marca com base apenas na anterioridade do nome empresarial Reforçando o entendimento do item 9.2, o STJ voltou a afirmar que a mera anterioridade do registro do nome empresarial na Junta Comercial não basta para anular o registro posterior de marca idêntica ou semelhante no INPI, quando as empresas atuam em ramos de atividade distintos (princípio da especialidade) e a proteção do nome empresarial não se estende a todo o território nacional: STJ, REsp 1.673.450/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Quadro resumo | Espécie | Características | Princípio | Exemplo | |---|---|---|---| | Firma (individual) | Nome do empresário + opcional ramo | Veracidade | "João da Silva ME" | | Firma (social) | Nome de um ou mais sócios + indicação do tipo | Veracidade | "Silva & Santos Ltda." | | Denominação | Nome de fantasia (qualquer expressão) + tipo societário | Novidade | "Supermercados Brasileiros S/A" | | Nome fantasia (título de estabelecimento) | Identifica o estabelecimento, não a pessoa; desde a IN DREI/MEMP nº 1/2025, pode ser registrado na Junta Comercial | Colidência apenas gera notificação, não indeferimento | "Padaria do Zé" (na fachada) | Conclusão O nome empresarial é elemento essencial à identificação do sujeito empresarial, protegido como bem imaterial de natureza dúplice — próxima aos direitos da personalidade e, ao mesmo tempo, dotada de valor econômico. Suas duas espécies — firma e denominação — obedecem a princípios distintos (veracidade e novidade, respectivamente) e são obrigatórias ou facultativas conforme o tipo societário. A proteção conferida pelo registro na Junta Comercial é, em regra, estadual, podendo ser ampliada por meio de pedidos de extensão a outras Juntas ou pelo registro como marca no INPI, sempre observados os critérios de anterioridade, territorialidade e especialidade em eventual conflito. O conhecimento aprofundado do regime do nome empresarial é cobrado em concursos e essencial para a prática advocatícia, especialmente diante das mudanças recentes trazidas pela Lei nº 14.195/2021 (extinção da EIRELI e revogação da regra de cancelamento por inatividade decenal) e pela Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1/2025 (uniformização dos critérios de colidência e disciplina do nome fantasia), que tornam este um tema de legislação em constante atualização e, por isso mesmo, frequentemente cobrado em provas de concursos públicos difíceis. Exercícios: A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial: A disciplina do nome empresarial no direito brasileiro bifurca-se em duas espécies fundamentais (firma e denominação), que são amparadas por princípios axiológicos distintos voltados à proteção de terceiros e à livre concorrência. Acerca da configuração dessas espécies e da aplicação dos princípios informadores consagrados pelo Código Civil, assinale a alternativa correta. A sociedade limitada Padaria Pão Quente Ltda. opera com enorme sucesso e possui vasta clientela em sua região metropolitana. Devido à aposentadoria dos sócios fundadores, eles celebram formalmente um contrato de trespasse, alienando o estabelecimento empresarial para um grupo de investidores recém-chegados. O grupo adquirente almeja continuar operando sob a exata mesma nomenclatura societária de tradição para não perder a referência dos consumidores, exigindo a transferência direta da titularidade do nome empresarial na negociação. Diante do que preconiza o Código Civil sobre a matéria, assinale a opção correta. A exigência basilar a respeito da formatação estética e textual do nome empresarial subordina-se visceralmente ao tipo societário eleito, uma vez que a sistemática atrela as designações à intensidade da responsabilização do patrimônio pessoal imposta a cada gênero de parceiro investidor. Sob o prisma impositivo do Código Civil vigente atinente às exigências tipológicas da Sociedade Anônima (S/A) e da corriqueira Sociedade Limitada (Ltda.), assinale o raciocínio legal irreparável a guiar a redação das respectivas minutas estatutárias. O Banco Alfa promove execução de título extrajudicial em desfavor da Indústria de Plásticos Boituva Ltda. Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias e da ausência de imóveis livres, a instituição financeira requer ao juízo a penhora **isolada** do próprio nome empresarial da executada, sob o pretexto de que a marca e a designação ostentam altíssimo valor agregado no mercado de polímeros. Diante das normativas do Código Civil de 2002 e da consolidada jurisprudência do STJ, como o pleito do credor deve ser solucionado? O registro do ato constitutivo perante a Junta Comercial respectiva deflagra a eficácia da proteção jurídica do nome empresarial do agente econômico, obstando que concorrentes o utilizem de forma parasitária. A respeito da exata extensão territorial dessa proteção legal e dos mecanismos cabíveis para a sua ampliação nacional, identifique a alternativa que expõe corretamente as diretrizes do Código Civil e o entendimento doutrinário-jurisprudencial dominante. Uma prestigiada empresa capixaba arquivou seus atos constitutivos e consolidou a proteção de seu nome empresarial na Junta Comercial do Espírito Santo em 2008. Decorridos cinco anos, em 2013, uma concorrente mineira pleiteou e obteve o registro regular de uma "Marca" idêntica perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para desbravar o mesmo nicho de bens de consumo. O embate judicial deflagra-se furiosamente quando ambas passam a disputar clientes nas mesmas frentes do comércio eletrônico de abrangência nacional. Com fulcro na jurisprudência qualificada do STJ em relação ao choque entre Nome Empresarial e Marca, assinale o preceito técnico determinativo a ser aplicado ao caso concreto. Com relação ao nome empresarial, assinale a alternativa correta: Com relação ao nome empresarial, assinale a opção INCORRETA: O princípio da veracidade impõe, como regra do Direito de Empresa, que a espécie de nome empresarial categorizada como "firma" (ou razão social) reflita de forma fiel a identidade fática dos sócios que de fato integram e respondem pelo quadro societário em dado momento histórico. Diante das complexidades relativas ao ciclo de vida da pessoa jurídica, assinale a alternativa que descreve com conformidade o regramento do Código Civil acerca da manutenção do nome de sócio falecido, retirante ou excluído do texto atinente à firma social. Cobiçando orquestrar o redimensionamento geográfico de suas bases, um abastado e sofisticado escritório de advocacia resolve remodelar seus assentos regulatórios com a intenção expressa de mitigar potenciais devassas no patrimônio de seus associados conselheiros. Na vanguarda, decidem abrigar a entidade sob a terminologia imperativa de "Consultoria Técnica e Advocatícia Legal Limitada". Finalizada a mutação interna das atas, promovem audacioso depósito dos referidos atos perante a Junta Comercial Estadual do domicilio, amparados na cobiça de absorver a proteção regional do uso exclusivo de seu pretenso nome empresarial e impedir as investidas mercadológicas. Frente às nuanças pretorianas sumuladas em torno das atividades civilistas regulamentadas e ao entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da natureza especial do registro das sociedades de advogados, indique a validade processual do ato relatado. A sociedade em conta de participação, dada a sua característica essencial de não possuir personalidade jurídica própria perante terceiros e não constituir elemento de individualização societária autônomo, não pode adotar firma nem denominação. Em razão da natureza híbrida e do inegável valor econômico do nome empresarial, o Código Civil autoriza expressamente a sua alienação isolada por ato entre vivos, desde que o adquirente do estabelecimento utilize o nome do alienante precedido do seu próprio nome, com a qualificação de sucessor. A sociedade anônima opera obrigatoriamente sob denominação, sendo admitida a utilização das expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, ressalvando-se que, conforme diretrizes normativas da Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1/2025, a expressão Companhia ou sua abreviação não pode figurar ao final do nome empresarial. Diante da inatividade prolongada de uma sociedade empresária, a Junta Comercial deve promover o cancelamento automático do registro e a consequente perda automática da proteção ao nome empresarial se a empresa individual ou sociedade deixar de proceder a qualquer arquivamento por dez anos consecutivos. Na sociedade limitada, a omissão da palavra limitada ou de sua respectiva abreviação no nome empresarial, seja ele constituído sob a forma de firma ou de denominação, acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim o empregarem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a compra de palavras-chave correspondentes ao nome empresarial ou à marca de um concorrente em ferramentas de busca na internet, para exibição de anúncios patrocinados, configura ato de concorrência desleal quando houver relação de concorrência no mesmo ramo e o uso violar as funções identificadora e de investimento do sinal alheio. Em observância estrita ao princípio da veracidade das firmas sociais, o Código Civil admite como única exceção a permanência do nome do sócio falecido ou retirante quando houver anuência unânime dos sócios remanescentes registrada em alteração contratual na Junta Comercial competente. Na hipótese de colidência entre um nome empresarial registrado anteriormente na Junta Comercial e uma marca deferida de forma posterior pelo INPI, o titular do nome empresarial poderá requerer incidentalmente a anulação ou desconstituição do registro da marca federal perante a Justiça Estadual na mesma ação de abstenção de uso. A Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1/2025 inovou na disciplina regulamentar federal ao permitir o registro do título de estabelecimento, também chamado de nome fantasia, perante o Registro Público de Empresas Mercantis, prevendo inclusive critérios de análise de colidência. No julgamento de conflitos envolvendo direito ao uso de sinais distintivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a anterioridade do registro do nome empresarial na Junta Comercial goza de soberania absoluta, sendo suficiente para anular o registro posterior de marca homônima no INPI, independentemente do âmbito territorial e do ramo de atividade explorado pelas empresas.