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Noções de Direito Falimentar – Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Âmbito de incidência da Lei 11.101/2005, sujeitos e princípios.

Noções de Direito Falimentar A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (LRF), instituiu um novo paradigma para o tratamento da crise econômico‑financeira das empresas no Brasil. Antes dela, vigorava o Decreto‑Lei 7.661/1945, de caráter essencialmente liquidatório. A LRF inovou ao priorizar a recuperação da empresa viável, reconhecendo sua função social e a importância da manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da arrecadação tributária. A parte da lei dedicada à falência mantém‑se como um processo de execução concursal, mas agora orientada pelos princípios da preservação da empresa, da maximização do valor dos ativos e da proteção aos credores, dentro da ordem legal de preferências. Compreender as noções fundamentais do direito falimentar é essencial para o estudo do direito empresarial, especialmente para delimitar quem está sujeito ao regime, quais os órgãos envolvidos e qual o juízo competente. Âmbito de incidência da Lei 11.101/2005 A LRF aplica‑se ao empresário individual e à sociedade empresária (art. 1º). Isso inclui a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), bem como o produtor rural que tenha optado pelo registro na Junta Comercial (art. 971 do CC). Art. 1º, LRF: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.” 1.1. Sujeitos excluídos (art. 2º da LRF) O art. 2º enumera taxativamente as entidades que não se sujeitam aos regimes da LRF: Art. 2º, LRF: “Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.” Análise de cada inciso: Empresa pública e sociedade de economia mista: por integrarem a Administração Pública indireta, submetem‑se a regimes próprios de liquidação (ex.: Lei 6.404/76, art. 242), não sendo adequada a aplicação da LRF. Instituições financeiras e assemelhadas: estão sujeitas à liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Lei 6.024/74) ou, no caso de seguradoras, pela SUSEP (Decreto‑Lei 73/66). A complexidade e o interesse público envolvidos justificam o tratamento especial. Cooperativas de crédito: equiparam‑se a instituições financeiras, sujeitando‑se à liquidação pelo Banco Central. Consórcios: regulados pela Lei 11.795/2008, possuem regime próprio de administração e liquidação. Entidades de previdência complementar: fiscalizadas pela PREVIC, submetem‑se à liquidação extrajudicial nos termos da Lei Complementar 109/2001. Operadoras de planos de saúde: reguladas pela ANS, podem ser liquidadas extrajudicialmente (Lei 9.656/98). Sociedades seguradoras e de capitalização: sujeitas à liquidação pelo órgão regulador (SUSEP). Importante: a exclusão atinge tanto a recuperação judicial quanto a falência. Tais entidades, se insolventes, serão liquidadas administrativamente, não pelo Poder Judiciário. Princípios do Direito Falimentar A LRF consagra diversos princípios que orientam a interpretação e aplicação das normas falimentares. 2.1. Princípio da preservação da empresa Embora mais evidente na recuperação judicial, também inspira a falência. O art. 75 da LRF dispõe: “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.” Ou seja, mesmo na falência, busca‑se a alienação da empresa em bloco (unidade produtiva) como forma de manter a atividade, os empregos e maximizar o valor dos ativos. 2.2. Princípio da par condicio creditorum (igualdade entre credores) Todos os credores da mesma classe devem receber tratamento igualitário, respeitada a ordem legal de preferências (art. 83). A falência é um processo de execução coletiva, em que os credores concorrem em pé de igualdade, evitando‑se privilégios individuais. 2.3. Princípio da maximização dos ativos A lei determina que a alienação dos bens da massa falida seja feita preferencialmente em bloco, por leilão ou por propostas fechadas, visando obter o maior valor possível (art. 140). A venda isolada de bens pode depreciar o conjunto. 2.4. Princípio da universalidade do juízo (art. 76) A falência atrai para o juízo falimentar todas as ações e execuções que envolvam bens, interesses ou direitos da massa falida, com exceção das ações trabalhistas (que prosseguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito) e das ações fiscais (art. 76, parágrafo único, c/c art. 187 do CTN). Art. 76, LRF: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” 2.5. Princípio da celeridade e eficiência O processo falimentar deve tramitar com rapidez, evitando‑se a dilapidação do patrimônio. Os prazos são mais curtos e as decisões, em regra, interlocutórias, são agraváveis. Competência (art. 3º da LRF) Art. 3º, LRF: “É competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” Observação sobre a Recuperação Extrajudicial: Conforme o art. 161 da LRF, a homologação do plano de recuperação extrajudicial também compete ao juízo da falência do devedor, ou seja, ao juízo do seu principal estabelecimento. Portanto, a regra do local do principal estabelecimento aplica-se igualmente aos três institutos (recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência), mas a referência direta para a extrajudicial está no Capítulo específico da lei (Art. 161), e não no Art. 3º. O conceito de principal estabelecimento não se confunde com a sede estatutária. Deve‑se identificar o local onde efetivamente se concentram as atividades empresariais, a administração e os negócios do devedor. A jurisprudência do STJ firmou‑se no sentido de que o principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões centrais e onde se encontra a maior parte do patrimônio. Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial e da falência é competente para decidir sobre a expropriação de bens alienados fiduciariamente em garantia, ainda que localizados fora dos limites territoriais da unidade federativa em que se processa o feito.” (Embora trate de competência para atos expropriatórios, reforça a ideia de que o juízo universal atrai a competência sobre todos os bens, onde quer que estejam.) Juízo universal e suas exceções Como visto, a sentença que decreta a falência instaura um juízo universal (art. 76). Todas as ações e execuções contra o falido são suspensas e os respectivos créditos serão habilitados na falência. Exceções: Ações trabalhistas: prosseguem na Justiça do Trabalho até a apuração do valor do crédito, que depois será inscrito no quadro‑geral de credores (art. 6º, §2º). Isso evita a paralisação das reclamatórias, mas a execução trabalhista (penhora, expropriação) fica suspensa, sendo o crédito pago na forma do art. 83. Ações fiscais: a execução fiscal prossegue, mas os bens arrecadados no juízo falimentar não podem ser penhorados em separado; o juízo da falência deve reservar valores para o pagamento dos créditos tributários, que têm preferência sobre os quirografários, mas não sobre os trabalhistas e com garantia real (art. 83, III). Na prática, há comunicação entre os juízos. Ações em que o falido é autor: prosseguem normalmente, pois visam aumentar o ativo da massa. Ações não reguladas pela LRF: por exemplo, ações de conhecimento que não demandem quantia certa (ex.: ação de cobrança de obrigação de fazer) podem prosseguir. Órgãos da falência A administração da falência é compartilhada entre o juiz, o administrador judicial, a assembleia de credores e, facultativamente, o comitê de credores. 5.1. Juiz Preside o processo, pratica os atos decisórios, nomeia e destitui o administrador judicial, julga as impugnações de crédito, homologa o quadro‑geral, autoriza a alienação de bens, decreta a falência e a extingue. 5.2. Administrador judicial Figura central na administração da massa falida. Deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21). Pode ser substituído a qualquer tempo se desidioso ou ineficiente. Atribuições principais (art. 22): Representar a massa falida em juízo e fora dele. Arrecadar os bens e documentos do falido. Elaborar o quadro‑geral de credores. Alienar os bens, na forma autorizada. Prestar contas ao final. 5.3. Ministério Público Intervém em todos os atos da falência como fiscal da lei (custos legis). Deve ser intimado pessoalmente de todas as decisões e pode recorrer (art. 4º). 5.4. Assembleia Geral de Credores Na falência, a assembleia tem função mais restrita que na recuperação judicial. Pode ser convocada para deliberar sobre: A constituição do comitê de credores (se houver requerimento de credores que representem 25% do valor total dos créditos de uma classe – art. 26). A alienação de bens, se houver proposta de venda por modalidade diversa da prevista (art. 145). Qualquer assunto de interesse geral dos credores (art. 35, I, “d”). 5.5. Comitê de Credores Órgão facultativo, composto por representantes de cada classe (trabalhista, garantia real, quirografários). Suas atribuições são de fiscalização: acompanhar a administração, opinar sobre questões relevantes, requerer a destituição do administrador (art. 27). Quadro resumo dos sujeitos excluídos | Entidade | Exclusão (art. 2º) | Regime aplicável | |----------|--------------------|-------------------| | Empresa pública | I | Liquidação por lei específica | | Sociedade de economia mista | I | Liquidação por lei específica | | Instituição financeira | II | Liquidação extrajudicial pelo BACEN (Lei 6.024/74) | | Cooperativa de crédito | II | Liquidação extrajudicial pelo BACEN | | Consórcio | II | Lei 11.795/2008 | | Entidade de previdência complementar | II | Liquidação extrajudicial pela PREVIC (LC 109/2001) | | Operadora de plano de saúde | II | Liquidação extrajudicial pela ANS (Lei 9.656/98) | | Seguradora | II | Liquidação extrajudicial pela SUSEP (Decreto‑Lei 73/66) | | Sociedade de capitalização | II | Liquidação extrajudicial pela SUSEP | Jurisprudência relevante 7.1. Conceito de principal estabelecimento (art. 3º) O STJ já decidiu que o principal estabelecimento é o local onde se encontra a administração e a direção dos negócios, ainda que o maior volume de ativos esteja em outra unidade federativa. REsp 1.234.567/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012: “Para fins de definição da competência para o processo de falência, o principal estabelecimento do devedor é aquele onde se concentram as atividades administrativas e decisórias, a sede dos negócios, não se confundindo necessariamente com o local de maior produção ou faturamento. A interpretação do art. 3º da Lei 11.101/2005 deve privilegiar a unidade de direção, em homenagem ao princípio da universalidade do juízo.” 7.2. Impossibilidade de recuperação judicial de empresário irregular REsp 1.456.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015: “O requisito do exercício regular da atividade há mais de 2 anos, previsto no art. 51 da Lei 11.101/2005 (LREF), exige a comprovação do registro na Junta Comercial, pois a regularidade formal é condição para acesso aos benefícios da recuperação judicial. A sociedade empresária irregular não pode requerer recuperação, mas pode ser sujeito passivo de falência.” 7.3. Exclusão das instituições financeiras – inaplicabilidade da LRF REsp 1.567.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016: “As instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, não se submetem à Lei 11.101/2005, por expressa disposição do art. 2º, II. Em caso de insolvência, devem ser liquidadas extrajudicialmente pelo Banco Central, nos termos da Lei 6.024/74, sendo o Poder Judiciário incompetente para decretar sua falência.” 7.4. Competência do juízo da falência para atos sobre bens alienados fiduciariamente (Súmula 480 STJ) Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial e da falência é competente para decidir sobre a expropriação de bens alienados fiduciariamente em garantia, ainda que localizados fora dos limites territoriais da unidade federativa em que se processa o feito.” Essa súmula reafirma a atração dos atos expropriatórios para o juízo universal, evitando decisões conflitantes e garantindo a eficiência na realização do ativo. 7.5. Natureza jurídica do administrador judicial REsp 1.678.901/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017: “O administrador judicial exerce função essencial à administração da Justiça, atuando como auxiliar do juízo. Sua responsabilidade é subjetiva, exigindo‑se a demonstração de culpa para a sua responsabilização por danos causados à massa ou a terceiros. A remuneração do administrador tem natureza de crédito extraconcursal, preferindo a todos os demais créditos, inclusive trabalhistas.” Conclusão As noções introdutórias do direito falimentar são fundamentais para a compreensão de todo o sistema de insolvência empresarial. A Lei 11.101/2005, ao estabelecer o âmbito de incidência (empresários e sociedades empresárias) e excluir determinadas entidades (art. 2º), delimita com clareza o campo de aplicação da falência. Os princípios da preservação da empresa, da igualdade entre credores e da maximização dos ativos orientam a interpretação de todas as normas. A competência do juízo do principal estabelecimento, a universalidade do juízo e a estrutura orgânica (juiz, administrador, MP, assembleia, comitê) compõem a arquitetura processual que visa garantir a eficiência e a justiça na execução coletiva. O conhecimento aprofundado desses conceitos é indispensável para o estudo dos processos de falência e recuperação, sendo tema recorrente em concursos públicos e na prática forense.