Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Estabelecimento Empresarial e Microempresas): Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Definições legais, MEI, enquadramento, benefícios do Simples Nacional e tratamento diferenciado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 179, estabeleceu a obrigatoriedade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarem tratamento jurídico diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que instituiu o Simples Nacional (regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos) e estabeleceu uma série de benefícios e simplificações para esses empreendimentos.
O estudo desse regime é fundamental para o direito empresarial, pois abrange a maioria absoluta das empresas brasileiras, com regras próprias de constituição, funcionamento, tributação e extinção. Além disso, o tratamento diferenciado reflete a função social da empresa e a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos por meio dos pequenos negócios.
Base constitucional e legal
Art. 179 da Constituição Federal:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
A partir desse comando, foram editadas diversas normas, mas a principal é a Lei Complementar 123/2006, que:
Define os conceitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP);
Institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional);
Estabelece tratamento diferenciado nas áreas trabalhista, previdenciária, processual, de acesso a mercados (licitações) e de crédito;
Cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI), regulamentada pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a LC 123/2006 ao inserir o art. 18-A.
Classificação por receita bruta anual
O art. 3º da LC 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, define os limites de receita bruta anual para enquadramento como ME e EPP. Como esses valores já foram objeto de mais de uma alteração legislativa desde 2006 (originalmente R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00), é essencial que o candidato confira, no dia da prova, se a redação vigente é a que consta abaixo. Os limites atualmente em vigor são:
| Categoria | Receita Bruta Anual (valores vigentes) |
|----------------------------------------|-----------------------------------------------|
| MEI (Microempreendedor Individual) | Até R$ 81.000,00 (art. 18-A, LC 123/2006) |
| ME (Microempresa) | Até R$ 360.000,00 (art. 3º, I) |
| EPP (Empresa de Pequeno Porte) | De R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II) |
2.1. Microempreendedor Individual (MEI)
Criado pela LC 128/2008, o MEI é uma modalidade simplificada de empresário individual, destinada a formalizar trabalhadores autônomos de baixa renda. Requisitos (art. 18-A):
Exercer atividade econômica prevista no rol de ocupações permitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
Faturamento anual limitado a R$ 81.000,00 (R$ 251.600,00 para o MEI caminhoneiro, categoria com teto diferenciado);
Não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa;
Ter no máximo um empregado contratado, que receba o salário mínimo ou o piso da categoria, hipótese em que o MEI recolhe 3% de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração do empregado, além das demais obrigações trabalhistas da CLT.
Ultrapassagem do limite do MEI: a legislação distingue dois cenários, cuja diferenciação é frequentemente cobrada em prova:
Excesso de até 20% (receita entre R$ 81.000,01 e R$ 97.200,00): o MEI permanece no regime até 31 de dezembro do próprio ano, paga o DAS complementar sobre o excedente e é desenquadrado para ME a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, sem efeitos retroativos.
Excesso superior a 20%: o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do próprio ano-calendário, com recálculo integral dos tributos como ME (Simples Nacional, anexo próprio) e incidência de multa e juros sobre a diferença.
Características:
Inscrição simplificada e gratuita via Portal do Empreendedor;
Recolhimento mensal de valor fixo (DAS-MEI), que engloba contribuição previdenciária (INSS, correspondente a 5% do salário mínimo), ICMS (se comércio ou indústria) ou ISS (se serviço);
Dispensa de escrituração contábil formal (apenas registro simplificado de receitas e despesas);
Isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI);
Direito a benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade);
Obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional para o MEI (DASN-SIMEI), até 31 de maio de cada ano, mesmo sem faturamento no período.
2.2. Microempresa (ME)
É a empresa (individual ou sociedade) que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00. Pode optar pelo Simples Nacional, desde que não exerça atividade vedada e não incorra em nenhuma das hipóteses impeditivas do art. 3º, §4º, e do art. 17 da LC 123/2006.
2.3. Empresa de Pequeno Porte (EPP)
É a empresa com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Também pode optar pelo Simples Nacional, sujeitando-se às alíquotas progressivas previstas nos anexos da LC 123/2006. Assim como no MEI, o excesso de receita de até 20% no ano-calendário não implica exclusão retroativa, produzindo efeitos apenas no ano seguinte; o excesso superior a 20% gera exclusão retroativa ao início do próprio ano-calendário.
Nos termos do art. 3º, §19 (incluído pela LC 214/2025), para fins de enquadramento devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas e todas as receitas brutas auferidas pela entidade, ainda que sob inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, dentro de um mesmo ano-calendário — regra voltada a coibir a fragmentação artificial de faturamento entre múltiplos CNPJs ou entre CNPJ e CPF do mesmo titular.
Simples Nacional
O Simples Nacional é o regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às ME e EPP optantes (arts. 12 e 13 da LC 123/2006). Ele unifica o pagamento de tributos e contribuições em um único documento de arrecadação (DAS), abrangendo:
IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
PIS (Programa de Integração Social);
COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
ICMS (estadual);
ISS (municipal);
Contribuição previdenciária patronal (CPP), calculada como percentual da receita bruta conforme os anexos da lei, também recolhida via DAS na maioria das faixas.
Alíquotas: variam conforme a atividade e a faixa de receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores, sendo progressivas em faixas (e não mais em "degraus" simples desde a reforma promovida pela LC 155/2016, que introduziu o cálculo por alíquota efetiva com parcela a deduzir). A LC 123/2006 prevê cinco anexos:
Anexo I – Comércio;
Anexo II – Indústria;
Anexo III – Locação de bens móveis e determinados serviços (o chamado "Fator R" pode deslocar a tributação de certos serviços do Anexo V para o Anexo III quando a folha de salários representar 28% ou mais da receita bruta);
Anexo IV – Construção civil, serviços advocatícios, corretagem, entre outros (nesse anexo a contribuição previdenciária patronal não é unificada no DAS, sendo recolhida separadamente);
Anexo V – Serviços intelectuais e profissionais regulamentados que não atendam ao Fator R.
Vedações ao Simples Nacional: algumas atividades não podem optar pelo regime, como instituições financeiras, empresas de factoring e de transporte aéreo, entre outras hipóteses do art. 17 da LC 123/2006 (por exemplo, geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica; produção ou venda de cigarros; cessão ou locação de mão de obra fora das hipóteses expressamente permitidas). Além disso, a empresa deve estar regular quanto ao registro nos órgãos competentes.
Exclusão do Simples: pode ocorrer de ofício (pela administração tributária) ou por comunicação obrigatória do próprio contribuinte, nas hipóteses do art. 17 (vedações permanentes ou supervenientes), sempre observados o contraditório e a ampla defesa quando promovida de ofício.
Benefícios além da tributação
O tratamento diferenciado assegurado pela LC 123/2006 vai além da esfera tributária, abrangendo:
4.1. Benefícios trabalhistas e previdenciários
Facilidades no cumprimento de obrigações acessórias;
Fiscalização prioritariamente orientadora (dupla visita) — art. 55 da LC 123/2006: a ação fiscalizadora relativa a aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, na primeira inspeção, tem caráter prioritariamente orientador, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, ressalvadas as hipóteses de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
4.2. Acesso ao crédito e garantias
Linhas de crédito especiais em bancos públicos (BNDES, Banco do Brasil, Caixa);
Fundos de aval (como o FGO/Fampe) para facilitar a obtenção de garantias.
4.3. Licitações públicas
As ME e EPP têm tratamento preferencial nas licitações, nos termos dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, aplicáveis também no âmbito da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), por expressa remissão do seu art. 4º:
Regularização fiscal tardia: havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, é assegurado prazo para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa (arts. 42 e 43);
Empate ficto: nos termos do art. 44, §1º, considera-se empate a situação em que a proposta apresentada pela ME/EPP seja igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada; no pregão, esse intervalo é reduzido para até 5% superior (art. 44, §2º). Verificado o empate ficto, a ME/EPP mais bem classificada é convocada para, no prazo de até cinco minutos no pregão, apresentar nova proposta de preço inferior à então vencedora, sob pena de preclusão (art. 45);
Licitações exclusivas e cotas reservadas: nos termos do art. 48, é obrigatória a licitação exclusiva para ME/EPP em contratações de até R$ 80.000,00, e a reserva de cota de até 25% do objeto divisível para ME/EPP nas demais contratações, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade do art. 49 (por exemplo, quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto do objeto);
Limite de aplicação: o tratamento diferenciado dos arts. 42 a 49 não se aplica, na Lei 14.133/2021, aos itens ou às licitações cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como EPP (R$ 4.800.000,00), tampouco quando a ME/EPP já tiver, no ano-calendário da licitação, contratos com a Administração Pública cuja soma ultrapasse esse mesmo limite.
4.4. Benefícios processuais
A LC 123/2006 assegura às ME/EPP o acesso aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) e aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) na condição de autoras, nos termos do art. 74 da LC 123/2006, que estende às ME/EPP o disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 e no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001. É importante registrar que parte da jurisprudência dos tribunais estaduais restringe essa legitimidade ativa ao empresário individual enquadrado como ME/EPP, excluindo sociedades empresárias (sociedades limitadas, por exemplo), sob o argumento de que o dispositivo teria por finalidade beneficiar a pessoa física que explora a atividade, e não pessoas jurídicas societárias — tema ainda não pacificado de forma unânime entre os tribunais.
4.5. Inscrição e baixa simplificadas
A LC 123/2006 determina que os órgãos públicos devem simplificar os procedimentos de registro e baixa das ME/EPP, integrando as informações em rede nacional (Redesim). Nos termos do art. 9º, caput, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e das extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorre independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias — regra estendida a todos os empresários e pessoas jurídicas em geral, e não apenas às ME/EPP, pelo art. 7º-A da Lei 11.598/2007 (incluído pela LC 147/2014).
Essa dispensa, contudo, não exonera os titulares, sócios ou administradores da responsabilidade pelos débitos apurados antes ou depois do ato de extinção (art. 9º, §§4º e 5º). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a baixa regular da microempresa, por si só, não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de gerência, com fundamento no art. 134, VII, do CTN, cabendo ao sócio o ônus de demonstrar a insuficiência de patrimônio para a quitação do passivo tributário à época da liquidação. Tema correlato, mas distinto, é o da dissolução irregular de fato (sem qualquer baixa formal), hipótese tratada pela Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente — entendimento consolidado também no Tema 630 dos recursos repetitivos do STJ.
Quanto à baixa do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil, aplica-se a mesma lógica de dispensa da regularidade fiscal, sem prejuízo da cobrança posterior dos débitos existentes.
MEI — aprofundamento
O Microempreendedor Individual, regulamentado pelo art. 18-A da LC 123/2006, é a porta de entrada para a formalização de milhões de brasileiros — o Brasil conta atualmente com mais de 15 milhões de MEIs ativos. Aspectos relevantes para a prova:
Atividades permitidas: consultar o rol de ocupações fixado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), atualmente disciplinado pela Resolução CGSN nº 169/2022 e atos posteriores; profissões regulamentadas (como advogado, médico, engenheiro e contador) são, em regra, vedadas ao MEI.
Registro: feito exclusivamente pela internet (Portal do Empreendedor/Redesim), gerando o CNPJ de forma automática, sem custo.
Obrigações: emitir nota fiscal nas vendas ou prestações de serviço para pessoa jurídica (obrigatório) e para pessoa física quando solicitado; manter registro simplificado de receitas; entregar anualmente a DASN-SIMEI.
Limite de compras: por orientação da Receita Federal, o total de compras do MEI não deve ultrapassar 80% do limite de faturamento permitido, sob pena de gerar indício de omissão de receita.
Responsabilidade: o MEI responde ilimitadamente pelas obrigações da atividade, por se tratar de empresário individual sem separação patrimonial plena. A proteção do bem de família (Lei 8.009/90) pode alcançar o imóvel residencial do MEI nos limites gerais dessa lei, mas não protege bens especificamente afetados à atividade empresarial quando estes não se confundem com a moradia da família.
Fiscalização e desenquadramento: a Receita Federal tem intensificado o cruzamento de dados (notas fiscais, maquininhas de cartão, marketplaces) para identificar excessos de faturamento não comunicados, o que tem elevado significativamente o número de desenquadramentos de ofício nos últimos anos.
Exclusão do Simples Nacional
A exclusão pode ocorrer de ofício ou por comunicação obrigatória do contribuinte. As principais hipóteses do art. 17 da LC 123/2006 incluem:
Excesso de receita bruta, além dos limites proporcionais do art. 3º;
Exercício de atividade vedada ao regime;
Irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal — expressão que a jurisprudência do STJ tem interpretado restritivamente, não abrangendo, por exemplo, a mera ausência de alvará municipal de localização e funcionamento, por não se tratar de registro de crédito não quitado nem de suspensão/cancelamento de CPF/CNPJ;
Débitos com a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) sem regularização;
Sócio domiciliado no exterior;
Participação de outra pessoa jurídica no capital, ressalvadas as hipóteses do §5º do art. 3º (cooperativas de crédito, consórcios, centrais de compras, entre outras);
Cessão ou locação de mão de obra fora das hipóteses expressamente autorizadas.
A exclusão por excesso de receita não retroage ao início das atividades quando o excesso não for superior a 20% dos respectivos limites, produzindo efeitos apenas no ano-calendário subsequente; superado esse patamar, a exclusão retroage ao início do ano-calendário (ou à data de abertura, no caso de empresas iniciadas no próprio exercício). Em qualquer hipótese de exclusão de ofício, o contribuinte deve ser previamente cientificado, sendo-lhe assegurada a apresentação de defesa, sob pena de nulidade do ato.
Exclusão por débitos — prazo de regularização (LC 216/2025): quando a exclusão de ofício é motivada por débitos perante o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal (art. 17, V, da LC 123/2006), o contribuinte é notificado por meio do Termo de Exclusão, disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). A ciência considera-se ocorrida na primeira leitura do documento ou, não havendo leitura, no 45º dia contado da disponibilização. A Lei Complementar 216/2025 ampliou de 30 para 90 dias, contados da ciência, o prazo para que o contribuinte regularize a pendência — por pagamento à vista, parcelamento ou compensação — e evite a exclusão, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente caso o prazo não seja observado. Não se confunde com esse prazo o de 30 dias, mantido para a apresentação de impugnação administrativa contra o Termo de Exclusão, dirigida ao órgão de julgamento do ente federativo responsável pelo débito. Essa regra de prazo ampliado aplica-se apenas às exclusões motivadas por débitos; nas demais hipóteses do art. 17 (por exemplo, exercício de atividade vedada ou participação de sócio pessoa jurídica), a exclusão opera de forma imediata, sem prazo de regularização.
Quadro resumo comparativo
| Aspecto | MEI | ME | EPP |
|---------------------------|-------------------------------------------|---------------------------------------------|----------------------------------------------|
| Receita bruta anual | Até R$ 81.000,00 (R$ 251.600,00 se caminhoneiro) | Até R$ 360.000,00 | De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 |
| Número de empregados | Máximo 1 | Sem limite fixado pela LC 123/2006 | Sem limite fixado pela LC 123/2006 |
| Tributação | DAS-MEI (valor fixo mensal) | Simples Nacional (alíquotas progressivas) | Simples Nacional (alíquotas progressivas) |
| Escrituração | Dispensada (registro simplificado de receitas) | Obrigatória, com escrituração simplificada | Obrigatória, com escrituração completa (facultado o Sped) |
| Registro | Portal do Empreendedor | Junta Comercial + Redesim | Junta Comercial + Redesim |
| Responsabilidade | Ilimitada (empresário individual) | Depende do tipo societário adotado | Depende do tipo societário adotado |
| Licitações | Tratamento diferenciado (empate ficto) | Tratamento diferenciado | Tratamento diferenciado |
Jurisprudência relevante
8.1. Interpretação restritiva das hipóteses de exclusão do Simples
O STJ tem reiteradamente interpretado de forma restritiva as hipóteses de exclusão do art. 17 da LC 123/2006, por se tratarem de normas excepcionais que restringem o acesso a um regime favorecido de tributação. Em julgamento de recurso especial de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma afastou a exclusão de empresa do Simples Nacional fundada na ausência de alvará municipal de localização e funcionamento, por entender que tal irregularidade não se enquadra no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" previsto no art. 17, XVI, da LC 123/2006, já que esse cadastro se refere especificamente a registros de créditos não quitados ou de suspensão/cancelamento de CPF/CNPJ perante o Cadin.
8.2. Isenções específicas de tributos federais para optantes do Simples
A Segunda Turma do STJ, em julgamento de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que a opção pelo Simples Nacional não afasta, por si só, a incidência de tributos federais não abrangidos expressamente pelo regime unificado, ressalvadas as isenções específicas previstas em lei — como ocorreu no precedente que reconheceu a isenção das ME/EPP optantes quanto ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
8.3. Regularidade fiscal estadual e negativa de ingresso no regime
O STJ também já apreciou controvérsia sobre a legitimidade passiva em mandado de segurança impetrado por empresa cujo pedido de ingresso no Simples Nacional foi negado em razão de débitos fiscais estaduais, firmando que questões relativas a pendências tributárias específicas de determinado ente federativo devem ser dirimidas entre o contribuinte e o respectivo fisco, e não perante a autoridade federal responsável pela administração do regime unificado.
8.4. Empate ficto em licitações
A preferência de contratação prevista no art. 44 da LC 123/2006 é interpretada pelos tribunais como direito subjetivo da ME/EPP mais bem classificada dentro da margem de 10% (ou 5% no pregão) em relação à melhor proposta, sendo aplicável de forma sucessiva a cada nova classificação provisória decorrente de desclassificações ou inabilitações ao longo do certame, e não apenas em relação à proposta inicialmente mais bem colocada.
8.5. Redirecionamento da execução fiscal após a baixa da ME/EPP
Conforme já exposto no item 4.5, o STJ admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de gerência mesmo quando a baixa da microempresa ocorreu de forma regular perante a Junta Comercial, com fundamento no art. 134, VII, do CTN combinado com o art. 9º, §§4º e 5º, da LC 123/2006, cabendo ao sócio demonstrar a insuficiência de patrimônio para a quitação dos débitos remanescentes. Distinta é a hipótese de dissolução irregular de fato, tratada pela Súmula 435 do STJ e pelo Tema 630 dos recursos repetitivos, que dispensam a prévia baixa formal para presumir o encerramento irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
8.6. Jurisprudência do STF — repercussão geral
Diferentemente da jurisprudência do STJ, voltada majoritariamente à interpretação infraconstitucional das hipóteses de exclusão e da responsabilidade dos sócios, a jurisprudência do STF sobre o Simples Nacional concentra-se no controle de constitucionalidade das restrições e exigências impostas às ME/EPP optantes. Merecem destaque os seguintes temas de repercussão geral, recorrentes em provas de Direito Tributário e Empresarial:
Tema 363 (RE 627.543, rel. Min. Dias Toffoli): é constitucional o art. 17, V, da LC 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à ME/EPP que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. O STF afastou a alegação de que a exigência configuraria sanção política (nos moldes das Súmulas 70, 323 e 547 do próprio STF), por entender tratar-se de requisito para fruição de regime tributário diferenciado e facultativo, e não de meio indireto de cobrança de tributo.
Tema 517 (RE 970.821, rel. Min. Edson Fachin): é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) pelo estado de destino nas aquisições interestaduais feitas por empresa optante do Simples Nacional, independentemente de sua posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos — expressamente autorizada pelo art. 13, §1º, XIII, "g", da LC 123/2006.
Tema 1.050 (RE 1.199.021, rel. Min. Marco Aurélio): é constitucional a restrição, imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício de alíquota zero de PIS/Cofins previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.147/2000, tendo em conta a facultatividade de adesão ao regime unificado e a vedação a regimes híbridos.
Tema 207: as imunidades tributárias subjetivas previstas nos arts. 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição (relativas a receitas decorrentes de exportação) aplicam-se também às empresas optantes pelo Simples Nacional, não havendo incompatibilidade entre o regime simplificado e o gozo dessas imunidades constitucionais.
Exercícios:
Sobre o regime tributário do Simples Nacional:
A sociedade empresária Ferragens Sul ME, optante pelo Simples Nacional, celebrou contrato de fornecimento de materiais com uma construtora. Diante do inadimplemento de uma duplicata no valor de R\$ 35.000,00, a microempresa ajuíza ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível (JEC) de sua comarca. Em contestação, a construtora requer a extinção do processo sem resolução de mérito, invocando a regra matriz da Lei 9.099/1995, a qual aduz que pessoas jurídicas são carecedoras de legitimidade ativa no rito sumaríssimo. Sob a ótica do arcabouço normativo do Estatuto da Microempresa, qual é a escorreita solução processual?
A sociedade empresária Construtora Delta EPP participa de um certame licitatório promovido por um Ministério, adotando-se a modalidade de concorrência pública. Após a abertura dos envelopes, apura-se que a melhor proposta válida pertence a uma multinacional de grande porte, no valor exato de R$ 1.000.000,00. A proposta da Delta EPP foi fixada em R$ 1.080.000,00. Imediatamente, a representante da Delta requer a aplicação do benefício de preferência previsto na LC 123/2006 para MEs e EPPs. A comissão de licitação indefere o pleito, argumentando que a legislação não mais prevê o 'empate ficto' com margem percentual. Sob o crivo da Lei Complementar 123/2006 (com redação dada pela LC 147/2014) e da jurisprudência do STJ, o ato da comissão administrativa foi:
Roberto atua como Microempreendedor Individual (MEI) no segmento de confeitaria artística. Para operar seu nególio, ele utiliza PARTE da cozinha e da sala da frente da sua única casa, imóvel este onde também reside com sua esposa e filhos. Devido a sucessivos infortúnios financeiros, Roberto contrai uma pesada dívida COMERCIAL na compra de fornos industriais. O banco credor ajuíza execução e penhora o imóvel residencial. Em embargos à execução, Roberto invoca a intangibilidade do bem de família (Lei 8.009/90). Diante desse cenário misto (residência e comércio no mesmo espaço), como a jurisprudência do STJ costuma resolver o conflito?
Qual é o regramento imposto pela Lei Complementar 123/2006 acerca da exigência de regularidade fiscal para o deferimento do distrato e a consequente baixa (extinção) de microempresas e empresas de pequeno porte nos órgãos de registro mercantil?
O Microempreendedor Individual (MEI) é caracterizado por:
A Lei Complementar 123/2006, ao materializar o imperativo constitucional de simplificação para pequenos negócios, instituiu o princípio da fiscalização orientadora, popularmente conhecido como o rito da dupla visita. Acerca da aplicação, das condicionantes e das ressalvas atinentes a esse princípio limitador do poder de polícia estatal, assinale a premissa dogmática exata.
O tratamento jurídico diferenciado chancelado pelo art. 179 da Constituição Federal encontra densidade material na Lei Complementar 123/2006. O enquadramento legal para gozo dos benefícios tributários, processuais e licitatórios obedece a um critério objetivo fulcrado na Receita Bruta Anual auferida pela entidade, o qual sofreu atualizações com o passar do tempo. Assinale a opção que estipula as faixas monetárias limitadoras atualmente vigentes para a categorização de MEI, ME e EPP, respectivamente.
O Microempreendedor Individual (MEI) figura como uma porta de entrada simplificada para a formalização do trabalho autônomo, gozando de isenções contábeis e de recolhimento tributário fixo subsidiado (DAS-MEI). Considere que Tiago, registrado como MEI no ramo de marcenaria, visando expandir sua produção face ao aumento atípico de encomendas, contrate formalmente dois ajudantes sob o regime da CLT, mantendo seu faturamento ainda dentro do limite anual de R\$ 81.000,00. Assinale a alternativa que exprime a consequência jurídica exata decorrente desse ato expansivo.
Acerca da mecânica procedimental para a concretização da exclusão do Simples Nacional pelo ente fiscalizador, assinale a premissa validada pela jurisprudência superior.
[FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] Jorge Mauro, trabalhador autônomo, desempenha a atividade de marcenaria por conta própria. Após consulta com advogado, recebe a informação de que possui o direito de enquadrar-se como microempreendedor individual – MEI, pois, na situação hipotética narrada, atende plenamente aos limites da LC nº 123/06. Nesse contexto, é correto afirmar que:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 363 da repercussão geral, declarou a constitucionalidade de dispositivo legal que veda a adesão ao Simples Nacional por microempresas ou empresas de pequeno porte que possuam débitos sem exigibilidade suspensa com o INSS ou com as Fazendas Públicas.
Caso o Microempreendedor Individual (MEI) ultrapasse o limite de faturamento anual de R\$ 81.000,00 em um percentual de até 20%, o desenquadramento do regime simplificado retroagirá a 1º de janeiro do próprio ano-calendário em que ocorreu o excesso.
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas e todas as receitas brutas auferidas pela entidade, ainda que sob inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, dentro do mesmo ano-calendário.
No âmbito do Simples Nacional, as empresas cujas atividades estejam enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, tais como as de construção civil e serviços advocatícios, não têm a contribuição previdenciária patronal unificada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
O instituto do empate ficto assegura às microempresas e empresas de pequeno porte preferência de contratação em licitações públicas sempre que a sua proposta seja igual ou até 5% superior à proposta mais bem classificada, sendo esse intervalo ampliado para até 10% na modalidade de pregão.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de alvará municipal de localização e funcionamento não autoriza, por si só, a exclusão de empresa do Simples Nacional.
Com o advento da Lei Complementar 216/2025, o prazo para que o contribuinte regularize suas pendências fiscais e evite a exclusão de ofício do Simples Nacional passou a ser de 30 dias contados da ciência, enquanto o prazo para apresentar impugnação administrativa foi ampliado para 90 dias.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e das extinções ou baixas referentes a microempresas e empresas de pequeno porte fica condicionado à estrita comprovação da regularidade de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas perante os órgãos públicos.
É constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) pelo estado de destino nas aquisições interestaduais efetuadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional, mesmo que não haja possibilidade de compensação de créditos.
Por se tratar de modalidade societária que confere personalidade jurídica distinta, o Microempreendedor Individual (MEI) responde de forma estritamente limitada ao capital social subscrito pelas obrigações decorrentes de sua atividade empresarial.