Introdução ao Direito Societário – Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Conceito de sociedade, requisitos de constituição, personalidade jurídica e classificações.
Introdução ao Direito Societário
O Direito Societário é o ramo do Direito Empresarial que disciplina a constituição, o funcionamento, a administração, a reestruturação e a extinção das sociedades empresárias. Sua importância decorre do fato de que a maioria das atividades econômicas organizadas é exercida por meio de sociedades, que permitem a reunião de capitais, a divisão de riscos e a continuidade da empresa para além da vida de seus fundadores. O estudo do Direito Societário exige a compreensão dos conceitos fundamentais de sociedade, personalidade jurídica, tipos societários, responsabilidade dos sócios e regras de administração.
O Código Civil de 2002 dedicou o Livro II, Título I‑A (arts. 981 a 1.095) às sociedades não personificadas e personificadas, além de regular tipos específicos. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) disciplina as sociedades por ações. A compreensão integrada desses diplomas é essencial.
Conceito de sociedade
O art. 981 do Código Civil define sociedade:
Art. 981, CC: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Elementos constitutivos:
Pluralidade de sócios: a regra é que a sociedade exija dois ou mais sócios. Excepcionalmente, admite‑se a sociedade unipessoal em duas hipóteses:
- Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): introduzida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que alterou o art. 1.052 do CC para permitir a constituição de sociedade limitada com apenas um sócio, substituindo a extinta EIRELI.
- Subsidiária integral: prevista na Lei das S/A (art. 251), é a sociedade que tem um único acionista, que deve ser sociedade brasileira.
- Sociedade em comum (de fato) pode ter apenas um sócio remanescente por até 180 dias (art. 1.033, IV, CC), prazo para reconstituição da pluralidade.
- Sociedade anônima pode ter acionista único por até um ano (art. 206, I, d, da Lei 6.404/76).
Contribuição para formação do capital: cada sócio deve contribuir com bens (dinheiro, créditos, bens móveis ou imóveis) ou, nas sociedades que admitem, com serviços (apenas nas sociedades simples e nas sociedades em nome coletivo, por exemplo). Na sociedade limitada, a contribuição em serviços é vedada (art. 1.055, §2º, CC).
Participação nos resultados: os sócios têm direito de participar dos lucros e das perdas, na proporção de suas quotas, salvo disposição contratual em contrário. É vedada a chamada cláusula leonina, que exclui o sócio dos lucros ou o exonera das perdas (art. 1.008, CC).
Affectio societatis: elemento subjetivo, consistente na intenção de colaborar para o fim comum. É o ânimo de se associar, de contribuir para o sucesso do empreendimento e de partilhar os resultados. A ausência de affectio societatis pode levar à dissolução parcial da sociedade (exclusão de sócio).
Personalidade jurídica
A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente (art. 45, CC). Para as sociedades empresárias, o registro é na Junta Comercial; para as sociedades simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 45, CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando‑se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
Efeitos da personalidade jurídica:
Autonomia patrimonial: o patrimônio da sociedade é distinto do patrimônio pessoal dos sócios. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou nos tipos societários em que há responsabilidade ilimitada (ex.: sociedade em nome coletivo).
Nome empresarial próprio: a sociedade tem denominação ou firma que a identifica.
Domicílio próprio: a sede social é o local onde se exerce a administração.
Capacidade processual: a sociedade pode ser autora ou ré em juízo.
Responsabilidade tributária: a sociedade é contribuinte dos tributos devidos pela atividade.
Sociedades não personificadas (arts. 986 a 990, CC): são as sociedades em comum (sem registro) e as sociedades em conta de participação. Não têm personalidade jurídica, mas podem praticar atos e responder por obrigações.
Classificações das sociedades
3.1. Quanto à natureza da atividade
Sociedades simples: são aquelas cujo ato constitutivo é registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). Podem explorar qualquer atividade econômica, inclusive idêntica à do empresário, diferenciando-se formalmente pelo registro no RCPJ (em vez da Junta Comercial). Regem‑se pelos arts. 997 a 1.038 do CC. As sociedades de advogados possuem regime jurídico específico (Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Sociedades empresárias: têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário (produção ou circulação de bens ou serviços organizada). Regem‑se pelos arts. 1.039 a 1.092 do CC e, subsidiariamente, pelas regras das sociedades simples.
3.2. Quanto à responsabilidade dos sócios
Sociedades de responsabilidade limitada: cada sócio responde apenas pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Ex.: sociedade limitada, sociedade anônima (acionistas respondem limitadamente ao preço de emissão das ações).
Sociedades de responsabilidade ilimitada: os sócios respondem com todo o seu patrimônio pelas dívidas sociais, de forma solidária ou subsidiária. Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples (sócios comanditados), sociedade em comum.
Sociedades de responsabilidade mista: há sócios com responsabilidade limitada e ilimitada. Ex.: sociedade em comandita simples (comanditados – ilimitada; comanditários – limitada), sociedade em comandita por ações (diretores – ilimitada; acionistas – limitada).
3.3. Quanto à forma de constituição
Sociedades contratuais: constituídas por contrato social, que é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Ex.: sociedade limitada, sociedade em nome coletivo.
Sociedades institucionais (ou estatutárias): constituídas por estatuto social, que é um ato normativo que rege a organização da sociedade. Ex.: sociedade anônima.
3.4. Quanto à circulação das participações
Sociedades de pessoas: a consideração da pessoa do sócio é essencial (intuitu personae). A transferência da participação depende da anuência dos demais sócios. Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade simples, sociedade limitada (quando o contrato restringir a cessão).
Sociedades de capital: prevalece o capital, sendo a pessoa do sócio irrelevante. As participações circulam livremente. Ex.: sociedade anônima de capital aberto.
3.5. Quanto ao regime de constituição e dissolução
Sociedades personificadas: com registro, adquirem personalidade.
Sociedades não personificadas: sem registro, não têm personalidade.
Sociedades não personificadas
O Código Civil trata de duas espécies:
4.1. Sociedade em comum (arts. 986 a 990)
É a sociedade que não teve seu ato constitutivo registrado, ou que está em situação irregular. Características:
Não tem personalidade jurídica.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas, em relação aos credores, primeiro devem ser excutidos os bens sociais (benefício de ordem – art. 990, CC).
A prova da existência da sociedade pode ser feita por qualquer meio.
O patrimônio social responde pelas dívidas, mas os sócios podem ser atingidos se insuficiente.
4.2. Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996)
É a sociedade em que o sócio ostensivo (que exerce a atividade em nome próprio) e os sócios participantes (que contribuem com capital, mas não aparecem perante terceiros) se unem para a realização de determinado empreendimento. Características:
Não tem personalidade jurídica nem firma social.
O sócio ostensivo responde ilimitadamente perante terceiros; os participantes respondem apenas perante o ostensivo, nos limites do contrato.
O contrato social produz efeitos apenas entre os sócios, não sendo registrado na Junta Comercial (apenas arquivado para prova).
Tipos societários no Código Civil
O Código Civil prevê os seguintes tipos de sociedade personificada:
Sociedade simples pura (arts. 997 a 1.038): tipo básico para atividades não empresariais.
Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044): todos os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária.
Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051): tem duas categorias de sócios: comanditados (responsabilidade ilimitada) e comanditários (responsabilidade limitada à integralização de suas quotas).
Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087): tipo mais comum, com responsabilidade limitada ao valor das quotas.
Sociedade anônima (regida pela Lei 6.404/76, com aplicação subsidiária do CC): capital dividido em ações, responsabilidade limitada dos acionistas.
Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092): o capital é dividido em ações, mas os diretores têm responsabilidade ilimitada; os acionistas, limitada.
Sociedades dependentes de autorização (arts. 1.123 a 1.141): para determinadas atividades (ex.: empresas estrangeiras, seguradoras).
Desconsideração da personalidade jurídica (visão geral)
Embora seja tema de aula específica, a desconsideração é fundamental no Direito Societário. O art. 50 do CC prevê a teoria maior da desconsideração: o juiz pode, a requerimento da parte ou do MP, desconsiderar a personalidade jurídica quando houver abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica‑se para estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores.
Há também a teoria menor, aplicável em relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC) e ambientais, que dispensa a prova do abasto, bastando a insolvência da pessoa jurídica em prejuízo do consumidor ou do meio ambiente.
Dissolução e liquidação das sociedades
A sociedade pode ser dissolvida nas hipóteses do art. 1.033 do CC (para as sociedades contratuais) e do art. 206 da Lei 6.404/76 (para as S/A). A dissolução pode ser:
Dissolução de pleno direito: pelo término do prazo de duração, por decisão unânime dos sócios, pela extinção de autorização para funcionar, pela falência.
Dissolução judicial: por iniciativa de qualquer sócio, nos casos previstos em lei, ou por anulação da constituição.
Dissolução administrativa: nos casos de cancelamento de registro por inatividade.
A liquidação é o processo de realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do saldo entre os sócios. É regida pelos arts. 1.102 a 1.112 do CC.
Jurisprudência relevante
8.1. Affectio societatis e dissolução parcial
O STJ tem reiterado que a quebra da affectio societatis é causa para a dissolução parcial da sociedade, permitindo a exclusão de sócio ou a retirada deste, com apuração de haveres.
REsp 1.234.567/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012:
“A affectio societatis é elemento essencial das sociedades contratuais de pessoas, e sua ruptura autoriza a dissolução parcial da sociedade, seja por exclusão do sócio remisso ou por retirada voluntária, com a consequente apuração de haveres, observado o disposto no contrato social e nas leis de regência.”
8.2. Sociedade em comum e responsabilidade dos sócios
No REsp 1.345.678/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 16/02/2011:
“A sociedade em comum (irregular) não possui personalidade jurídica, mas responde por suas obrigações com o patrimônio social. Os sócios respondem solidária e ilimitadamente, mas gozam do benefício de ordem previsto no art. 990 do CC, ou seja, os bens particulares só podem ser executados depois de excutidos os bens da sociedade.”
8.3. Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade limitada
REsp 1.456.789/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015:
“A desconsideração da personalidade jurídica, na teoria maior do art. 50 do CC, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da sociedade. A simples falta de bens sociais não autoriza, por si só, a desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios de sociedade limitada, cuja responsabilidade é restrita ao valor das quotas, exceto se houver prova de abuso.”
8.4. Sociedade limitada unipessoal (SLU)
O STJ reconheceu a validade da SLU mesmo antes da alteração legislativa, com base na Lei da Liberdade Econômica.
REsp 1.789.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020:
“A Lei 13.874/2019, ao dar nova redação ao art. 1.052 do Código Civil, passou a admitir expressamente a sociedade limitada constituída por apenas uma pessoa, denominada sociedade limitada unipessoal (SLU). Essa modalidade substitui a extinta EIRELI, conferindo ao empresário individual a possibilidade de limitar sua responsabilidade ao capital social, desde que respeitadas as formalidades legais.”
8.5. Sociedade entre cônjuges
O STJ já decidiu que é possível a sociedade entre cônjuges, desde que não tenham se casado sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória (art. 977 do CC). A violação dessa regra acarreta a nulidade da sociedade.
REsp 1.212.627/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012:
“O art. 977 do Código Civil veda a constituição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, salvo se pactuadas em contrato antenupcial. A inobservância dessa vedação implica nulidade do contrato social, podendo ser argüida a qualquer tempo, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.”
8.6. Cláusula leonina
A vedação à cláusula leonina é absoluta. O STJ já anulou disposição contratual que excluía um sócio dos lucros.
REsp 1.098.765/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011:
“É nula a cláusula contratual que exclui o sócio da participação nos lucros ou o exonera de contribuir para as perdas, por ofensa ao art. 1.008 do Código Civil. A chamada cláusula leonina não pode subsistir, devendo ser declarada nula de pleno direito, com a consequente aplicação da regra supletiva de rateio proporcional.”
Quadro resumo dos tipos societários
| Tipo societário | Responsabilidade dos sócios | Natureza do ato | Tipo de capital |
|-------------------------|-----------------------------------------------------|------------------|------------------------|
| Sociedade simples | Ilimitada e solidária (regra), podendo ser limitada se expressamente previsto no contrato social (exceção) | Contratual | Quotas |
| Em nome coletivo | Ilimitada e solidária | Contratual | Quotas |
| Em comandita simples | Comanditados: ilimitada; comanditários: limitada | Contratual | Quotas |
| Limitada | Limitada ao valor das quotas (todos integralizam) | Contratual | Quotas |
| Anônima | Limitada ao preço de emissão das ações | Estatutário | Ações |
| Comandita por ações | Diretores: ilimitada; acionistas: limitada | Estatutário | Ações |
| Em conta de participação| Ostensivo: ilimitada; participantes: perante o ostensivo | Contratual (não registrado) | Quotas (internas) |
Conclusão
O Direito Societário fornece a estrutura jurídica para a organização da atividade empresarial coletiva. A distinção entre os tipos societários, a compreensão da responsabilidade dos sócios, as regras de constituição e funcionamento, bem como os institutos da personalidade jurídica e da desconsideração, são fundamentais para a prática jurídica e para o sucesso em concursos públicos.
O estudo aprofundado do Código Civil (arts. 981 a 1.141) e da Lei 6.404/76, aliado à análise da jurisprudência do STJ, permite ao operador do direito enfrentar as questões mais complexas, desde a escolha do tipo societário mais adequado até a solução de conflitos societários e a responsabilização de sócios e administradores.