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Exclusões do Conceito de Empresário – Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Profissionais intelectuais, sociedades simples, cooperativas e empresários rurais: quem não é considerado empresário.

Exclusões do Conceito de Empresário Nem toda atividade econômica ou profissional está sujeita ao regime jurídico‑empresarial. O próprio Código Civil, no parágrafo único do art. 966, estabelece importantes exclusões, ao mesmo tempo em que prevê uma cláusula de inclusão quando a atividade intelectual for exercida com elemento de empresa. Além disso, outras normas legais afastam determinadas pessoas e sociedades do conceito de empresário, como as cooperativas, as sociedades de advogados e o empresário rural não registrado. Compreender essas exclusões é fundamental para delimitar o campo de aplicação do direito empresarial e para identificar qual regime jurídico incide sobre cada atividade (civil, societário simples, consumerista, trabalhista etc.). O parágrafo único do art. 966 do Código Civil Art. 966, parágrafo único, CC: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” O dispositivo contém uma regra geral de exclusão e uma exceção. A regra exclui do conceito de empresário os profissionais intelectuais (médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, artistas, escritores etc.), mesmo que se valham de auxiliares. A razão é histórica e dogmática: nessas atividades, prevalece o caráter personalíssimo da prestação; a confiança na pessoa do profissional é determinante, e a organização dos fatores de produção (capital, empregados, equipamentos) tem função meramente acessória. A exceção – o “elemento de empresa” – ocorre quando a organização dos fatores de produção supera a atuação pessoal do profissional, passando a atividade a ser exercida de forma impessoal e com estrutura empresarial. Nesse caso, o profissional (ou a sociedade que ele integra) será considerado empresário, submetendo‑se a todas as regras do direito de empresa. Profissionais intelectuais e o elemento de empresa A doutrina e a jurisprudência desenvolveram critérios para identificar quando a atividade intelectual se transforma em empresa. Os principais indicadores são: Estrutura organizacional complexa: a existência de vários profissionais contratados, divisão do trabalho, setores administrativos, marketing, captação de clientela em massa. Padronização dos serviços: a atividade deixa de ser moldada pela atuação pessoal e passa a oferecer serviços em série, com procedimentos predefinidos. Predominância do capital sobre o trabalho: o investimento em equipamentos, instalações e tecnologia supera a contribuição intelectual individual. Assunção dos riscos econômicos de forma empresarial: o profissional não responde apenas por seus atos, mas pelos resultados globais do empreendimento, como qualquer empresário. Exemplos práticos: Uma clínica médica onde vários médicos são contratados (não sócios) e os pacientes escolhem a clínica pela estrutura, não pelo nome do profissional, configura elemento de empresa. A clínica será sociedade empresária, sujeita a falência, recuperação judicial, escrituração contábil completa etc. Um escritório de arquitetura com dezenas de projetos simultâneos, equipe técnica própria, estagiários, e que atua em licitações públicas, provavelmente exerce atividade empresarial. Já um advogado que atende sozinho em seu escritório, ainda que tenha uma secretária, continua sendo profissional intelectual não empresário, pois a organização é secundária. Sociedades simples As sociedades que exploram atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem elemento de empresa, são classificadas como sociedades simples (art. 982, CC). Elas se regem pelo Livro II, Título I‑A do Código Civil (arts. 997 a 1.038), que estabelece regras menos rígidas que as aplicáveis às sociedades empresárias. Por exemplo: O registro é feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), não na Junta Comercial. Não estão sujeitas à recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 1º). A responsabilidade dos sócios, em regra, é ilimitada (salvo disposição contratual específica que a limite, o que é possível na sociedade simples pura, mas na prática muitos optam por constituir sociedade limitada, que é empresária). Importante: a natureza da sociedade (simples ou empresária) é determinada pelo objeto social (critério material), não pela forma de registro. Uma sociedade que tenha por objeto a prestação de serviços intelectuais será simples, a menos que o objeto inclua atividade empresarial (ex.: uma escola que, além de ensino, explore livraria e editora). Se houver dúvida, prevalece o objeto preponderante. Cooperativas O art. 982, parágrafo único, do Código Civil estabelece: “Independentemente do objeto, a cooperativa é considerada sociedade simples.” As cooperativas, por expressa disposição legal, são sempre sociedades simples, ainda que explorem atividade econômica que, em tese, seria empresarial (ex.: cooperativa de produção agroindustrial, cooperativa de crédito, cooperativa de transporte). Essa opção legislativa visa privilegiar o regime jurídico próprio das cooperativas (Lei 5.764/71), que tem princípios distintos do direito empresarial (gestão democrática, distribuição de sobras, adesão voluntária etc.). Consequências práticas: As cooperativas não se submetem à Lei de Falências (Lei 11.101/2005), salvo disposição específica. Em caso de insolvência, aplicam‑se as regras do Código Civil para dissolução de sociedades simples ou a legislação especial, que prevê liquidação extrajudicial pela entidade estatal competente (no caso de cooperativas de crédito, o Banco Central). O registro da cooperativa é feito na Junta Comercial? Não. As cooperativas registram‑se na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou órgão equivalente, mas, para adquirir personalidade jurídica, devem arquivar seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Apesar de serem sociedades simples, a Lei 5.764/71 determina que o registro seja feito na Junta Comercial para fins de publicidade, mas isso não as transforma em empresárias (o STJ já pacificou que o registro na Junta não altera a natureza jurídica). Sociedades de advogados O art. 15 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe: “Os advogados podem reunir‑se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, que não está sujeita às disposições do Código Civil relativas à sociedade empresária, e deve registrar‑se no Conselho Seccional da OAB em cuja circunscrição territorial tiver sede.” Por força desse dispositivo, as sociedades de advogados são sempre sociedades simples, independentemente do porte, da estrutura organizacional ou da existência de elemento de empresa. A atividade da advocacia é considerada, por lei, incompatível com a empresarialidade. O STJ já decidiu reiteradamente que “a sociedade de advogados, por expressa disposição legal, é sociedade simples, ainda que adote a forma de limitada” (Súmula 395? Na verdade, há entendimento consolidado). Importante: isso não impede que uma sociedade de advogados contrate empregados, tenha filiais, utilize tecnologia avançada etc. Tudo isso é lícito, mas a natureza jurídica permanece de sociedade simples. As consequências são: Registro na OAB (e não na Junta Comercial). Impossibilidade de requerer recuperação judicial. Responsabilidade dos sócios nos termos do Estatuto da OAB e do Código Civil (em regra, subsidiária e ilimitada, mas pode ser limitada se o contrato social assim dispuser, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.906/94, que permite a limitação da responsabilidade entre os sócios). Empresário rural O art. 971 do Código Civil confere ao produtor rural uma opção singular: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” O produtor rural (pessoa física ou sociedade) que explora atividade agropecuária não é, por si só, empresário. Ele exerce atividade rural em regime civil. Contudo, a lei faculta‑lhe optar pelo registro na Junta Comercial. Se o fizer, adquire a condição de empresário, com todas as consequências: Poderá requerer recuperação judicial (art. 48 da Lei 11.101/2005 exige 2 anos de exercício regular, o que se conta a partir do registro). Sujeita‑se à escrituração contábil, ao regime falimentar, etc. Se não optar pelo registro, continuará sendo produtor rural em sentido estrito, regido pelo direito civil, não podendo, por exemplo, pedir recuperação judicial. Natureza constitutiva do registro: diferentemente do empresário comum (cujo registro é declaratório), para o rural o registro é constitutivo da condição de empresário. Sem ele, não se considera empresário. Quadro resumo das exclusões | Pessoa / Sociedade | Natureza | Registro | Observações | |------------------------------------------|---------------------------------------|-----------------------------------|-----------------------------------------------------------------------------| | Profissional intelectual (sem elemento de empresa) | Não empresário | RCPJ (se sociedade simples) | Exceção: se houver elemento de empresa, torna‑se empresário. | | Sociedade simples | Não empresária | RCPJ | Objeto: atividade intelectual sem empresa. | | Cooperativa | Sempre sociedade simples | RCPJ + OCB | Por força de lei (art. 982, parágrafo único, CC). | | Sociedade de advogados | Sempre sociedade simples | OAB (Conselho Seccional) | Art. 15 da Lei 8.906/94. | | Produtor rural (sem registro) | Não empresário | Não se registra na Junta | Atividade rural em regime civil. | | Produtor rural (com registro) | Empresário (equiparado) | Junta Comercial | Registro é constitutivo. | | Sociedade por ações (S/A) | Sempre empresária | Junta Comercial | Art. 982, § único, CC (por força do tipo). | | Sociedade limitada que explore atividade intelectual | Depende: se houver elemento de empresa, será empresária; caso contrário, simples. | Junta Comercial (se empresária) / RCPJ (se simples) | A forma limitada não determina a natureza; o objeto é que define. | Jurisprudência relevante 8.1. Elemento de empresa na atividade médica O STJ já analisou diversas vezes o enquadramento de clínicas médicas. No REsp 1.113.204/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009, a Corte decidiu que a sociedade de médicos que presta serviços hospitalares com estrutura organizacional (corpo clínico contratado, internações, exames) exerce atividade empresarial. Destacou‑se: “A sociedade civil de prestação de serviços médicos, quando conta com estrutura empresarial, com organização dos fatores de produção, passa a ser considerada sociedade empresária, submetendo‑se ao regime jurídico próprio, inclusive para fins de falência.” 8.2. Cooperativa de trabalho: natureza simples No REsp 1.164.716/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011, o STJ reafirmou que as cooperativas, ainda que explorem atividade econômica de prestação de serviços, são sociedades simples. No caso, discutia‑se a possibilidade de uma cooperativa de trabalho ser submetida à recuperação judicial. O Tribunal entendeu que não, pois a Lei 11.101/2005 é aplicável apenas a empresários, e a cooperativa, por definição legal, não o é. 8.3. Sociedade de advogados e natureza simples (REsp 1.245.490/PR) O REsp 1.245.490/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012, tratou da execução de honorários advocatícios por uma sociedade de advogados. O STJ entendeu que, por ser sociedade simples, a execução deve seguir o rito do processo de execução civil (art. 585, II, do CPC/1973), e não o procedimento especial da execução de título executivo judicial, mas isso não altera a natureza simples. O voto condutor frisou: “A sociedade de advogados, por expressa determinação legal (art. 15 da Lei 8.906/94), é sociedade simples, ainda que adote denominação de limitada ou qualquer outra forma empresarial. Sua natureza jurídica não se modifica pelo registro na OAB ou pela eventual contratação de empregados.” 8.4. Empresário rural e registro facultativo No REsp 1.352.584/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015, o STJ decidiu que o produtor rural que não se registra na Junta Comercial não é empresário, não podendo, portanto, requerer recuperação judicial. O registro é constitutivo, e a regularidade deve ser comprovada no momento do pedido. A Corte afastou a possibilidade de o produtor rural ser considerado empresário pelo exercício de fato da atividade, reafirmando a literalidade do art. 971. 8.5. Profissional autônomo e eventual elemento de empresa (REsp 1.295.391/SP) O REsp 1.295.391/SP, já citado na aula anterior, também é útil para diferenciar o profissional intelectual sem empresa do empresário. No caso de um eletricista autônomo, o STJ entendeu que a ausência de organização dos fatores de produção (capital, empregados) o mantém no campo do direito civil. Conclusão O direito empresarial não abrange todas as atividades econômicas. Profissionais intelectuais (quando atuam com pessoalidade), sociedades simples, cooperativas e sociedades de advogados são, por regra ou por lei, excluídos do conceito de empresário. O produtor rural pode optar por se tornar empresário mediante registro. A fronteira entre o exercício da profissão intelectual e a atividade empresarial é determinada pela presença do elemento de empresa, ou seja, pela organização dos fatores de produção de modo impessoal e estrutural. A jurisprudência do STJ tem consolidado esses critérios, oferecendo segurança para a correta qualificação dos agentes econômicos e para a aplicação dos regimes jurídicos pertinentes. Essas exclusões não significam ausência de regulação; as atividades excluídas são regidas por normas próprias (Código Civil para sociedades simples, Lei de Cooperativas, Estatuto da OAB, etc.), que possuem lógica e princípios distintos do direito empresarial, mas igualmente relevantes para o ordenamento.