Exclusões do Conceito de Empresário - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Teoria Geral do Direito Empresarial): Exclusões do Conceito de Empresário. Profissionais intelectuais, sociedades simples, cooperativas e empresários rurais: quem não é considerado empresário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Exclusões do Conceito de Empresário
Nem toda atividade econômica ou profissional está sujeita ao regime jurídico‑empresarial. O próprio Código Civil, no parágrafo único do art. 966, estabelece importantes exclusões, ao mesmo tempo em que prevê uma cláusula de inclusão quando a atividade intelectual for exercida com elemento de empresa. Além disso, outras normas legais afastam determinadas pessoas e sociedades do conceito de empresário, como as cooperativas, as sociedades de advogados e o empresário rural não registrado. Compreender essas exclusões é fundamental para delimitar o campo de aplicação do direito empresarial e para identificar qual regime jurídico incide sobre cada atividade (civil, societário simples, consumerista, trabalhista etc.).
O parágrafo único do art. 966 do Código Civil
Art. 966, parágrafo único, CC: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
O dispositivo contém uma regra geral de exclusão e uma exceção. A regra exclui do conceito de empresário os profissionais intelectuais (médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, artistas, escritores etc.), mesmo que se valham de auxiliares. A razão é histórica e dogmática: nessas atividades, prevalece o caráter personalíssimo da prestação; a confiança na pessoa do profissional é determinante, e a organização dos fatores de produção (capital, empregados, equipamentos) tem função meramente acessória.
A exceção – o "elemento de empresa" – ocorre quando a organização dos fatores de produção supera a atuação pessoal do profissional, passando a atividade a ser exercida de forma impessoal e com estrutura empresarial. Nesse caso, o profissional (ou a sociedade que ele integra) será considerado empresário, submetendo‑se a todas as regras do direito de empresa.
Vale registrar que a redação final do parágrafo único sofreu supressão em relação ao anteprojeto, que continha a fórmula "elemento de atividade organizada em empresa", inspirada no art. 2.238 do Código Civil italiano. A simplificação do texto brasileiro gera parte da controvérsia doutrinária sobre o alcance exato da expressão "elemento de empresa", mas a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que o critério decisivo é a sobreposição dos fatores de produção, circulação e organização empresarial à atuação profissional e direta dos sócios, sendo irrelevante, para esse fim, a forma societária adotada (inclusive a limitada).
Profissionais intelectuais e o elemento de empresa
A doutrina e a jurisprudência desenvolveram critérios para identificar quando a atividade intelectual se transforma em empresa. Os principais indicadores são:
Estrutura organizacional complexa: a existência de vários profissionais contratados, divisão do trabalho, setores administrativos, marketing, captação de clientela em massa.
Padronização dos serviços: a atividade deixa de ser moldada pela atuação pessoal e passa a oferecer serviços em série, com procedimentos predefinidos.
Predominância do capital sobre o trabalho: o investimento em equipamentos, instalações e tecnologia supera a contribuição intelectual individual.
Assunção dos riscos econômicos de forma empresarial: o profissional não responde apenas por seus atos, mas pelos resultados globais do empreendimento, como qualquer empresário.
Exemplos práticos:
Uma clínica médica onde vários médicos são contratados (não sócios) e os pacientes escolhem a clínica pela estrutura, não pelo nome do profissional, configura elemento de empresa. A clínica tende a ser tratada como sociedade empresária, sujeita a falência, recuperação judicial, escrituração contábil completa etc.
Um escritório de arquitetura com dezenas de projetos simultâneos, equipe técnica própria, estagiários, e que atua em licitações públicas, provavelmente exerce atividade empresarial.
Já um advogado que atende sozinho em seu escritório, ainda que tenha uma secretária, continua sendo profissional intelectual não empresário, pois a organização é secundária — e, no caso específico da advocacia, a Lei 8.906/94 afasta expressamente a empresarialidade independentemente do grau de estrutura (ver item 5).
Atenção para pegadinhas de prova: não é a dimensão ou o faturamento da atividade que define, por si só, o elemento de empresa, mas sim a substituição da atuação pessoal do profissional pela organização impessoal dos fatores de produção. Uma sociedade limitada composta por profissionais que atuam pessoalmente, sem essa sobreposição, permanece sociedade simples — a forma societária limitada não converte, isoladamente, a sociedade em empresária.
Sociedades simples
As sociedades que exploram atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, sem elemento de empresa, são classificadas como sociedades simples (art. 982, caput, CC). Elas se regem pelo Livro II, Título II, Capítulo I do Código Civil (arts. 997 a 1.038), que estabelece regras menos rígidas que as aplicáveis às sociedades empresárias. Por exemplo:
O registro é feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), não na Junta Comercial (ressalvadas as exceções expressas em lei especial, como é o caso das cooperativas — ver item 4).
Não estão sujeitas à recuperação judicial nem à falência (Lei 11.101/2005, art. 1º, que restringe o alcance da lei ao empresário e à sociedade empresária).
A responsabilidade dos sócios, em regra, é ilimitada e subsidiária (salvo disposição contratual específica que a limite, possível na sociedade simples pura conforme os arts. 1.023 e 1.024 do CC).
Importante: a natureza da sociedade (simples ou empresária) é determinada, em regra, pelo objeto social (critério material — art. 982, caput, CC), não pela forma de registro nem pelo tipo societário adotado (com a exceção legal da sociedade por ações, sempre empresária, e da cooperativa, sempre simples — art. 982, parágrafo único). Uma sociedade que tenha por objeto a prestação de serviços intelectuais será simples, a menos que o objeto inclua atividade empresarial (ex.: uma escola que, além de ensino, explore livraria e editora). Se houver dúvida, prevalece o objeto preponderante.
Cooperativas
O art. 982, parágrafo único, do Código Civil estabelece:
"Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."
As cooperativas, por expressa disposição legal, são sempre sociedades simples, ainda que explorem atividade econômica que, em tese, seria empresarial (ex.: cooperativa de produção agroindustrial, cooperativa de crédito, cooperativa de transporte). O art. 1.093 do Código Civil reforça essa opção legislativa, submetendo as cooperativas a disciplina própria (arts. 1.093 a 1.096 do CC, complementados pela Lei 5.764/71), que privilegia princípios distintos do direito empresarial (gestão democrática, distribuição de sobras, adesão voluntária, quórum baseado no número de associados etc.).
Consequências práticas:
Por não serem sociedades empresárias, as cooperativas não se submetem à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Em caso de insolvência ou encerramento, aplica-se o procedimento de liquidação previsto nos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/71, que segue rito próprio conduzido por liquidante nomeado, com atribuições e prestação de contas específicas.
Apesar de classificadas como sociedades simples pelo Código Civil, o registro dos atos constitutivos das cooperativas continua sendo feito na Junta Comercial, e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Essa é uma exceção expressamente prevista no art. 18 da Lei 5.764/71 (lei especial), que a doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais federais consideram não revogada pelo Código Civil de 2002, justamente por força da especialidade da matéria e da atribuição de competência dada pela Lei 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis) às Juntas Comerciais também para o arquivamento de atos de cooperativas. Além do registro na Junta Comercial, a cooperativa deve requerer autorização de funcionamento perante o órgão executivo federal de controle competente (art. 17 e seguintes da Lei 5.764/71) e, para fins de representação associativa (não de personalidade jurídica), pode se filiar à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou entidade estadual equivalente.
Sociedades de advogados
O art. 15 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), na redação dada pela Lei 13.247/2016, dispõe:
"Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral."
A própria lei já classifica expressamente a sociedade de advogados como sociedade simples, dispensando qualquer análise sobre eventual elemento de empresa. O art. 16 da mesma lei reforça essa vedação de forma direta:
"Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária [...]."
Por força desses dispositivos, as sociedades de advogados são sempre sociedades simples, independentemente do porte, da estrutura organizacional ou da existência de elemento de empresa em sentido econômico. A atividade da advocacia é, por vedação legal expressa, incompatível com a empresarialidade — não podendo sequer adotar denominação de fantasia ou características de sociedade empresária.
Importante: isso não impede que uma sociedade de advogados contrate empregados, tenha filiais, utilize tecnologia avançada etc. Tudo isso é lícito, mas a natureza jurídica permanece de sociedade simples. As consequências são:
Registro no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (e não na Junta Comercial) — a personalidade jurídica da sociedade de advogados (e da sociedade unipessoal de advocacia) nasce com esse registro (art. 15, § 1º).
Impossibilidade de requerer recuperação judicial ou estar sujeita à falência, por não ser sociedade empresária.
Responsabilidade dos sócios: nos termos do art. 17 do Estatuto da OAB, "além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia" — ou seja, a lei não autoriza a limitação dessa responsabilidade profissional entre os sócios, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas sociedades limitadas em geral.
Desde a Lei 13.247/2016, o advogado pode também constituir sociedade unipessoal de advocacia, alternativa ao antigo enquadramento como empresário individual perante a Receita Federal, mantendo, ainda assim, a natureza de sociedade simples.
Empresário rural
O art. 971 do Código Civil confere ao produtor rural uma opção singular:
"O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."
O produtor rural (pessoa física) que explora atividade agropecuária não é, por si só, obrigado a se registrar como empresário; a inscrição é facultativa, ao contrário do que ocorre com o empresário comum (art. 967 do CC, que impõe a inscrição como obrigatória e prévia ao início regular da atividade). O art. 970 do Código Civil complementa esse regime, assegurando ao empresário rural e ao pequeno empresário "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado [...] quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". Quando a atividade rural é exercida por meio de sociedade, aplica-se raciocínio equivalente pelo art. 984 do CC, que também prevê a possibilidade (e não obrigatoriedade) de equiparação à sociedade empresária mediante registro.
Se o produtor optar pelo registro, adquire a condição de empresário equiparado, com todas as consequências: sujeição à escrituração contábil, ao regime de recuperação judicial e falimentar, entre outras.
Registro e prazo de dois anos para a recuperação judicial: o art. 48 da Lei 11.101/2005 exige, para requerer recuperação judicial, que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Durante muito tempo houve intensa controvérsia doutrinária sobre se o registro do produtor rural teria natureza constitutiva (contando-se o biênio somente a partir da inscrição) ou meramente declaratória (permitindo o cômputo de período anterior ao registro). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em sentido declaratório: tanto a Quarta Turma (REsp 1.800.032-MT, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 05/11/2019) quanto a Terceira Turma (REsp 1.811.953-MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020) firmaram o entendimento de que, embora o registro na Junta Comercial seja condição para o próprio pedido de recuperação judicial, o prazo mínimo de dois anos de exercício regular da atividade pode incluir período anterior à formalização do registro, comprovado por outros meios idôneos. Esse entendimento foi posteriormente submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1145, REsp 1.905.573-MT), que confirmou a orientação: a inscrição tem eficácia declaratória da condição de empresário já existente pelo exercício da atividade, e não constitutiva dela — ainda que produza efeitos próprios quanto à equiparação formal ao regime empresarial a partir de então.
Se o produtor não optar pelo registro, continuará sendo produtor rural regido pelo direito civil comum, em situação sempre regular (já que a inscrição é facultativa), mas sem poder requerer recuperação judicial, por não ostentar a condição formal de empresário exigida pelo art. 1º da Lei 11.101/2005.
Quadro resumo das exclusões
| Pessoa / Sociedade | Natureza | Registro | Observações |
|------------------------------------------|---------------------------------------|-----------------------------------|-----------------------------------------------------------------------------|
| Profissional intelectual (sem elemento de empresa) | Não empresário | RCPJ (se sociedade simples) | Exceção: se houver elemento de empresa, torna-se empresário. |
| Sociedade simples | Não empresária | RCPJ | Objeto: atividade intelectual sem elemento de empresa. |
| Cooperativa | Sempre sociedade simples | Junta Comercial (art. 18, Lei 5.764/71) | Sociedade simples por força de lei (art. 982, parágrafo único, CC), mas registro mantido na Junta por norma especial. Não se sujeita à falência; segue liquidação própria (arts. 63-78, Lei 5.764/71). |
| Sociedade de advogados / sociedade unipessoal de advocacia | Sempre sociedade simples | Conselho Seccional da OAB | Arts. 15 e 16 da Lei 8.906/94. Vedada forma ou característica empresária. |
| Produtor rural (sem registro) | Não empresário | Não se registra na Junta | Atividade rural em regime civil; situação sempre regular. |
| Produtor rural (com registro) | Empresário (equiparado) | Junta Comercial | Registro facultativo; eficácia declaratória quanto ao biênio do art. 48 da Lei 11.101/2005 (Tema 1145/STJ). |
| Sociedade por ações (S/A) | Sempre empresária | Junta Comercial | Art. 982, parágrafo único, CC (por força do tipo societário). |
| Sociedade limitada que explore atividade intelectual | Depende: se houver elemento de empresa, será empresária; caso contrário, simples. | Junta Comercial (se empresária) / RCPJ (se simples) | A forma limitada não determina, por si só, a natureza; o objeto e o modo de exercício da atividade são decisivos. |
Jurisprudência relevante
8.1. Elemento de empresa e irrelevância da forma societária limitada
O STJ consolidou, em julgamento de embargos de divergência, o entendimento de que a análise do elemento de empresa deve observar se os fatores de produção, circulação e organização empresarial se sobrepõem à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social — sendo irrelevante, para esse fim, o fato de a sociedade ter adotado a forma de responsabilidade limitada:
EAREsp 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe de 08/04/2021.
O precedente afastou a tese de que a mera adoção do tipo "sociedade limitada" converteria automaticamente a atividade intelectual em atividade empresarial, reforçando que o critério é material (organização predominando sobre a pessoalidade), e não formal (tipo societário).
8.2. Natureza simples das cooperativas e regime falimentar próprio
O art. 1.093 do Código Civil, combinado com o art. 982, parágrafo único, deixa claro que as cooperativas não exercem atividade empresarial e, por essa razão, não se submetem à legislação falimentar, mas sim ao procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/71 — entendimento amplamente adotado pelos tribunais em disputas envolvendo cooperativas em crise financeira, inclusive quanto à impossibilidade de aplicação, por analogia, dos benefícios próprios da recuperação judicial.
8.3. Honorários de sucumbência de sociedade de advogados e natureza alimentar
Embora a sociedade de advogados não possa requerer nem figurar como devedora em recuperação judicial (por não ser empresária), o STJ já reconheceu que, quando credora de honorários de sucumbência em processo de recuperação judicial de terceiro, esses créditos, ainda que titularizados por pessoa jurídica, equiparam-se a créditos trabalhistas para fins de habilitação, por conservarem natureza alimentar — aplicação, pela Quarta Turma (relator Ministro Raul Araújo), da tese fixada pela Corte Especial no Tema 637 dos recursos repetitivos (REsp 1.152.218). O julgado ilustra como a qualificação de "sociedade simples" não retira da verba honorária sua função de sustento dos advogados que a integram.
8.4. Empresário rural: natureza declaratória do registro para fins do art. 48 da Lei 11.101/2005
Como detalhado no item 6, o STJ pacificou, em julgamentos da Terceira e da Quarta Turmas (REsp 1.811.953-MT e REsp 1.800.032-MT) e, posteriormente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1145, REsp 1.905.573-MT), que o prazo de dois anos de exercício regular da atividade exigido pelo art. 48 da Lei 11.101/2005 pode ser comprovado por período anterior ao registro na Junta Comercial, por reconhecer à inscrição do empresário rural natureza declaratória — e não constitutiva — da condição de empresário, embora o registro em si permaneça condição formal para o próprio ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Conclusão
O direito empresarial não abrange todas as atividades econômicas. Profissionais intelectuais (quando atuam com pessoalidade), sociedades simples, cooperativas e sociedades de advogados são, por regra ou por lei especial, excluídos do conceito de empresário. O produtor rural pode optar por se tornar empresário mediante registro facultativo, cuja natureza — hoje pacificada pelo STJ como declaratória para fins do biênio do art. 48 da Lei 11.101/2005 — é tema recorrente em provas de concurso justamente por reunir controvérsia doutrinária superada por jurisprudência consolidada. A fronteira entre o exercício da profissão intelectual e a atividade empresarial é determinada pela presença do elemento de empresa, ou seja, pela organização dos fatores de produção de modo impessoal e estrutural, independentemente do tipo societário adotado.
Essas exclusões não significam ausência de regulação: as atividades excluídas são regidas por normas próprias (Código Civil para sociedades simples, Lei 5.764/71 para cooperativas, Estatuto da OAB para sociedades de advogados, entre outras), com lógica e princípios distintos do direito empresarial, mas igualmente relevantes — e frequentemente cobrados de forma combinada, em questões de prova, com o regime da recuperação judicial e da falência.
Exercícios:
O parágrafo único do art. 966 do Código Civil estabelece a exclusão genérica dos profissionais intelectuais do conceito de empresário, salvaguardando-os dos rigores do Direito Comercial, mas ressalva a hipótese em que o exercício se dá com o "elemento de empresa". Assinale a alternativa que descreve corretamente a configuração dessa exceção no ordenamento jurídico brasileiro.
Um grupo de vinte renomados especialistas em oncologia decide fundar a clínica "Master Care" para tratamento intensivo. Diferentemente de um consultório tradicional, eles adquirem um prédio de cinco andares, instalam dezenas de leitos de UTI, compram equipamentos de radioterapia milionários e contratam um extenso corpo clínico e corpo de enfermagem subordinado. Os médicos fundadores limitam-se a gerir financeiramente o negócio. Após uma crise no repasse de planos de saúde, a clínica deixa de adimplir títulos de crédito. Perante as regras de exclusão da figura do empresário do Código Civil, qual a correta consequência sobre a exigibilidade desses débitos?
A disciplina do empresário rural no Código Civil de 2002 apresenta contornos singulares quando comparada à regra geral imperante para os empresários urbanos. A respeito da inscrição do produtor rural (pessoa física ou sociedade) no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, assinale a alternativa que reflete a correta exegese doutrinária e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O agricultor familiar João desempenha atividades de cultivo em sua fazenda de forma ininterrupta e profícua por 15 anos, sem qualquer registro mercantil. Ao ser flagelado por intempéries climáticas que fulminaram suas lavouras recentes, João decide promover o arquivamento de seu registro perante a respectiva Junta Comercial Estadual. No dia subsequente à concessão do seu registro, João ajuíza perante a vara cível um pleito de Recuperação Judicial para obstar as iminentes execuções bancárias. Diante dos ditames do Código Civil e da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
As sociedades cooperativas, quanto à sua natureza jurídica:
Quanto à classificação da sociedade anônima, após a Lei nº 14.195/2021 (Novo Regime de Direito Societário):
A Cooperativa Agroindustrial Alfa, que congrega centenas de produtores rurais, construiu um império no setor de exportação de grãos. Ela possui silos gigantescos, maquinário de última geração, frota própria de caminhões e faturamento na casa dos bilhões de reais, além de estar devidamente registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e ter seus atos arquivados na Junta Comercial para fins de publicidade. Atingida por drásticas variações cambiais, a cooperativa entra em mora sistemática. Um consórcio de bancos credores ajuíza, então, pedido de falência contra a Alfa. Diante do regime jurídico aplicável, a pretensão dos bancos tem amparo legal?
O escritório de advocacia "Lopes & Silva Sociedade de Advogados" é uma imensa banca com filiais em doze estados, dezenas de estagiários, vasta infraestrutura tecnológica e atuação massificada em contencioso de volume. Em busca de modernização e proteção patrimonial, os sócios decidem adotar a forma societária de Sociedade Limitada (Ltda.) e promovem, mediante autorização atípica, o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial local. Enfrentando posterior revés financeiro decorrente de dívidas trabalhistas e locatícias, a sociedade ajuíza pedido de recuperação judicial. Como deve o juízo falimentar proceder diante do pleito?
O Código Civil brasileiro de 2002 cindiu dogmaticamente as sociedades contratuais em duas grandes categorias: as sociedades simples e as sociedades empresárias. Com o fito de dirimir conflitos de competência, obrigações contábeis e sujeição à falência, assinale a alternativa que indica o critério primaz determinado pelo legislador (e corroborado pela doutrina) para a aferição da natureza de uma sociedade não sujeita a exceções ex lege.
O arquiteto dogmático do Código Civil brasileiro estabeleceu regras de exceção contundentes, determinando de forma ex lege a natureza empresarial ou simples de determinadas pessoas jurídicas. Tais disposições absolutizam a identidade do sujeito independentemente da eventual exploração material de objetos fáticos que pudessem sinalizar o contrário. A esse respeito, assinale a alternativa que aponta corretamente uma entidade que detém a qualificação inabalável de sociedade empresária por expressa taxatividade da lei civil.
De acordo com o parágrafo único do art. 966 do Código Civil, NÃO é considerado empresário:
O médico que atende pessoalmente seus pacientes não é considerado empresário pelo Código Civil, mesmo que utilize o auxílio de secretários ou colaboradores para organizar o consultório.
As cooperativas são classificadas como sociedades empresárias sempre que realizarem atividades de grande porte econômico, como o agronegócio ou o crédito bancário.
O produtor rural só adquire a condição jurídica de empresário e o direito de pedir recuperação judicial após realizar a sua inscrição na Junta Comercial.
As sociedades de advogados são sempre consideradas sociedades simples e devem ser registradas obrigatoriamente na OAB, sendo proibido o seu registro na Junta Comercial.
O elemento de empresa é configurado quando a organização do capital e dos funcionários é apenas um detalhe secundário perto do trabalho pessoal do profissional intelectual.
Embora sejam sociedades simples, as cooperativas devem arquivar seus documentos na Junta Comercial para dar publicidade aos seus atos, sem que isso as transforme em empresas.
As sociedades simples podem utilizar a Lei de Recuperação Judicial para superar crises financeiras, desde que demonstrem que geram muitos empregos na região.
Um grande escritório de advocacia com centenas de advogados e filiais em todo o Brasil passa a ser considerado sociedade empresária e pode sofrer processo de falência.
Uma clínica médica que contrata diversos médicos, oferece exames e internações, e onde o paciente busca a marca da clínica em vez de um médico específico, exerce atividade empresarial.
O registro do comerciante individual na Junta Comercial é o ato que cria a sua condição de empresário, sendo este registro de natureza constitutiva.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] A assembleia geral da Cooperativa Educacional Japaratuba, com sede em Barra dos Coqueiros/SE, aprovou (i) a extinção do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, mantendo apenas o Fundo de Reserva; (ii) a redução de 20% para 10% da aplicação das sobras líquidas do exercício para constituição do Fundo de Reserva; (iii) a criação do Fundo de Excelência em Produtividade, destinado à premiação de cooperados que se destacarem anualmente pela excepcional produtividade, constituído de 2,5% das sobras líquidas apuradas no exercício. As cooperadas Aparecida, Dores, Glória, Lourdes e Socorro pleiteiam em juízo a anulação da deliberação por ilegalidade na aprovação dos três pontos de pauta. À luz da legislação cooperativista, é correto afirmar que:
A adoção da forma jurídica de sociedade limitada por profissionais que exercem atividade de natureza intelectual não afasta, por si só, a caracterização da sociedade como simples, remanescendo a necessidade de verificação material do elemento de empresa para sua eventual reenquadração como sociedade empresária.
Por ser considerada por lei como sociedade simples, a cooperativa deve obrigatoriamente registrar seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), estando, todavia, sujeita ao regime falimentar comum da Lei n. 11.101/2005 caso exerça atividade economicamente complexa.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1145), fixou a tese de que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui eficácia declaratória, permitindo que o prazo de dois anos de exercício regular da atividade, exigido para o pedido de recuperação judicial, inclua o período anterior à formalização do registro.
A sociedade de advogados é classificada em qualquer hipótese como sociedade simples por determinação legal expressa do Estatuto da OAB, sendo vedada a limitação da responsabilidade profissional dos sócios pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia, os quais respondem subsidiária e ilimitadamente.
O factor determinante para configurar o elemento de empresa em uma atividade intelectual, convertendo o profissional em empresário, é o elevado faturamento anual e a dimensão econômica alcançada pelo empreendimento, independentemente da substituição da atuação pessoal pela organização impessoal dos fatores de produção.
A natureza jurídica de uma sociedade simples ou empresária é determinada, em regra, pelo seu objeto social, existindo, contudo, exceções em que o próprio tipo societário define rigidamente essa natureza, como ocorre com as sociedades por ações, que são sempre empresárias, e as cooperativas, sempre simples.
O produtor rural pessoa física que exerce atividade agropecuária sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis atua em situação de irregularidade perante o direito civil, estando impedido de demandar em juízo e sujeito às sanções administrativas correspondentes até que providencie o seu registro facultativo.
Os honorários de sucumbência devidos a uma sociedade de advogados que figure como credora em processo de recuperação judicial de terceiros perdem a natureza alimentar por serem titularizados por uma pessoa jurídica, devendo ser classificados como créditos quirografários comuns.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, hipótese em que a organização dos fatores de produção supera a atuação pessoal do profissional.
As sociedades simples, por realizarem o seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), usufruem de um regime híbrido que faculta o manejo do instituto da recuperação judicial e da falência, estendendo aos seus sócios os benefícios da responsabilidade rigidamente limitada aplicável ao empresário comum.