Evolução Histórica do Direito Empresarial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Teoria Geral do Direito Empresarial): Evolução Histórica do Direito Empresarial. Das corporações de ofício à teoria da empresa: a evolução do direito comercial ao direito empresarial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Evolução Histórica do Direito Empresarial
O Direito Empresarial, como ramo autônomo, não surgiu repentinamente. Sua formação é resultado de séculos de transformações econômicas, sociais e políticas, que moldaram as regras aplicáveis aos comerciantes e, posteriormente, a todos os que exercem atividade econômica organizada. Compreender essa evolução é fundamental para assimilar os conceitos atuais, especialmente a definição legal de empresário e os critérios de submissão ao regime jurídico‑empresarial.
A doutrina tradicional divide a evolução do direito comercial em três grandes fases: a fase subjetiva (corporações de ofício), a fase objetiva (atos de comércio) e a fase subjetiva moderna ou teoria da empresa. Cada uma delas reflete o contexto histórico em que surgiu e os interesses econômicos dominantes.
Teoria Subjetiva Clássica (Idade Média)
A primeira fase do direito comercial remonta à Baixa Idade Média (séculos XII‑XIII), quando o renascimento comercial europeu impulsionou a formação de centros de comércio, feiras e o fortalecimento das corporações de ofício. Nesse ambiente, os próprios mercadores passaram a criar e aplicar regras para solucionar seus conflitos, dando origem à Lex Mercatoria.
Características fundamentais
Direito classista: as normas eram feitas pelos comerciantes e para os comerciantes. Apenas os membros das corporações (guildas) estavam sujeitos àquelas regras; os não filiados continuavam regidos pelo direito civil (canônico ou romano) ou pelos costumes locais.
Critério subjetivo: para saber se alguém era comerciante, bastava verificar se estava inscrito em uma corporação. A qualidade de comerciante decorria da filiação, não da natureza da atividade exercida.
Consuetudinário e internacional: a Lex Mercatoria era essencialmente um conjunto de usos e costumes comerciais comuns a várias regiões da Europa, o que facilitava as trocas entre mercadores de diferentes países. Prevalecia a informalidade, a rapidez e a boa‑fé.
Tribunais consulares: os conflitos eram julgados por cônsules eleitos entre os próprios mercadores, em tribunais especiais que funcionavam nas feiras e cidades comerciais. Esses julgamentos eram orais, sumários e baseados na equidade.
Exemplo histórico: um mercador flamengo que vendesse tecidos na feira de Champagne (França) submetia‑se às regras consuetudinárias locais e, se inadimplente, era julgado pelos cônsules da feira, que podiam decretar sua exclusão da corporação ou outras sanções profissionais.
Legado da fase subjetiva
Apesar de superada, essa fase legou ao direito comercial princípios que permanecem vivos: a busca pela celeridade, a valorização da aparência e da boa‑fé, e a tendência à uniformização internacional das regras negociais.
Teoria Objetiva – Atos do Comércio (século XIX)
Com a Revolução Industrial e a ascensão do Estado liberal, o direito comercial deixou de ser privilégio de uma classe para se tornar o direito das atividades consideradas mercantis. A grande inovação veio com o Código de Comércio francês de 1807 (Código Napoleônico), que adotou a teoria dos atos de comércio.
Inovações do Código Napoleônico
Critério objetivo: a qualidade de comerciante passou a ser determinada pela prática de atos de comércio previstos em lei, independentemente de quem os praticasse. O que importava era o que se fazia, não quem fazia.
Lista taxativa: o código trazia um rol de atividades consideradas mercantis (compra para revenda, operações de câmbio, operações bancárias, seguros, etc.). Quem exercesse profissionalmente algum desses atos era considerado comerciante.
Separação entre direito civil e comercial: institucionalizou-se a dicotomia entre as relações civis (já regidas pelo Código Civil de 1804) e as relações comerciais (passando a ser regidas pelo Código de Comércio de 1807), cada qual com suas regras próprias de contratos, provas e prescrição.
O Código Comercial Brasileiro de 1850
O Brasil, ainda Império, promulgou seu Código Comercial em 1850 (Lei nº 556), fortemente inspirado no modelo francês. Adotou a teoria dos atos de comércio, definindo no art. 19 quais atividades eram consideradas mercantis. Esse código vigorou por mais de 150 anos, até ser quase integralmente revogado pelo Código Civil de 2002. Atualmente, apenas a parte relativa ao comércio marítimo (arts. 457 a 796) permanece em vigor.
Críticas à teoria dos atos de comércio
Desatualização: o rol de atos de comércio rapidamente se tornou defasado diante do surgimento de novas atividades econômicas (prestação de serviços, economia digital, etc.).
Dificuldade de enquadramento: muitas atividades não se encaixavam perfeitamente na lista, gerando insegurança jurídica.
Incompatibilidade com a empresa moderna: a teoria focava no ato isolado, não na organização dos fatores de produção, que é a essência da atividade empresarial contemporânea.
Teoria da Empresa (Código Civil Italiano de 1942)
A superação da teoria dos atos de comércio ocorreu com o Código Civil Italiano de 1942, que unificou o direito das obrigações privadas e introduziu o conceito de empresa como núcleo do direito comercial. A ideia central é que o direito comercial deve regular não uma lista de atos, mas a atividade econômica organizada – a empresa.
Adoção pelo Código Civil Brasileiro de 2002
O Brasil, ao promulgar o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406), seguiu a mesma orientação, revogando a maior parte do Código Comercial de 1850 e unificando formalmente o direito privado, mas mantendo a autonomia do direito empresarial por meio de um livro específico (Livro II – Do Direito de Empresa).
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Esse dispositivo consagra a teoria da empresa, definindo o empresário pelo exercício de uma atividade (e não pela prática de atos isolados) com quatro elementos essenciais:
Profissionalismo: habitualidade, não eventualidade.
Atividade econômica: intuito lucrativo e assunção de riscos.
Organização: articulação dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos, tecnologia).
Produção ou circulação de bens ou serviços: objeto da atividade.
Diferença entre Direito Comercial e Direito Empresarial
Direito Comercial (fase objetiva): regia os atos de comércio e os comerciantes.
Direito Empresarial (teoria da empresa): regula a atividade empresarial em sentido amplo, abrangendo não só o comércio, mas também a indústria, a prestação de serviços organizada e outras formas de produção.
Importante: unificação formal, mas autonomia substancial
O Código Civil de 2002 não unificou por completo o direito privado. As relações empresariais continuam regidas por princípios próprios (informalismo, onerosidade, cosmopolitismo, preservação da empresa) e por legislação especial, como a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e a Lei das S/A (Lei 6.404/1976). O próprio Código Civil, no Livro II, estabelece normas específicas para empresários e sociedades empresárias, distintas das regras aplicáveis às sociedades simples.
Quadro comparativo das teorias
| Teoria | Critério | Sujeito/Alvo | Base legal histórica |
|-------------------|-----------------------------|---------------------------------------|-------------------------------------|
| Subjetiva | Filiação a corporação | Mercador (membro da guilda) | Lex Mercatoria (costumes medievais) |
| Objetiva | Prática de atos de comércio | Comerciante (quem pratica atos legais) | Código Napoleônico (1807); Código Comercial brasileiro de 1850 |
| Empresa | Atividade organizada | Empresário (quem exerce atividade econômica organizada) | Código Civil italiano (1942); Código Civil brasileiro de 2002 |
Jurisprudência relevante
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria da empresa em diversos julgados, especialmente para distinguir atividades civis (profissionais intelectuais sem elemento de empresa) das empresárias. Dois precedentes são fundamentais:
Definição de “elemento de empresa” (art. 966, parágrafo único)
REsp 1.113.204/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009.
A controvérsia envolvia uma sociedade de médicos que prestava serviços hospitalares. O STJ decidiu que a atividade intelectual, mesmo exercida com auxiliares, não configura elemento de empresa quando prevalece a pessoalidade e a organização dos fatores de produção é secundária. Nas palavras da Ministra:
“A sociedade civil de prestação de serviços profissionais (médicos) não se transforma em empresária pelo simples fato de contar com auxiliares ou colaboradores, desde que a atividade-fim continue sendo eminentemente intelectual e personalíssima. Apenas quando a organização dos fatores de produção (capital, insumos, mão-de-obra alheia) supera a contribuição intelectual pessoal é que se pode falar em ‘elemento de empresa’.”
Esse julgado esclarece o alcance do parágrafo único do art. 966: o profissional intelectual pode ser considerado empresário se a estrutura organizacional for preponderante sobre sua atuação pessoal (ex.: uma grande clínica com vários médicos contratados, em que o serviço é padronizado e o titular não atua diretamente).
Natureza da atividade de exploração de jogos eletrônicos (lan house)
REsp 1.255.453/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 22/06/2012.
O Tribunal analisou se uma lan house (estabelecimento que oferece acesso à internet e jogos eletrônicos) exerce atividade empresarial. Decidiu que sim, pois há organização de fatores de produção (equipamentos, empregados, capital) para a prestação de serviços, com intuito lucrativo. Destacou:
“A atividade desenvolvida em estabelecimento comercial que oferece acesso à internet e jogos eletrônicos, mediante pagamento, amolda-se ao conceito de empresa, porquanto presentes a organização e o profissionalismo, com produção de serviços.”
Esse caso ilustra a aplicação concreta do art. 966 a negócios modernos, não previstos na antiga lista de atos de comércio.
Empresário rural e registro constitutivo
REsp 1.352.584/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015.
O STJ reafirmou que, para o produtor rural, o registro na Junta Comercial tem natureza declaratória** (ou atributiva de efeitos), conforme o art. 971 do CC. O registro não cria a condição de empresário, que decorre do exercício da atividade, mas sim a opção por equiparar-se a ele, produzindo todos os efeitos legais a partir da inscrição. Antes disso, exerce atividade rural em regime civil, não podendo, por exemplo, requerer recuperação judicial. O art. 971 do CC permite a opção pelo registro, equiparando‑o ao empresário para todos os efeitos legais.
Conclusão
A evolução do direito comercial ao direito empresarial reflete a adaptação do ordenamento jurídico às transformações da economia. Da regulação de uma classe privilegiada na Idade Média, passando pela padronização dos atos mercantis no século XIX, chegamos à atual teoria da empresa, que centra o regime jurídico na atividade organizada. O Código Civil de 2002, ao adotar essa teoria, oferece um conceito amplo e flexível de empresário, capaz de abarcar as mais diversas formas de exploração econômica, sejam elas tradicionais ou inovadoras.
Compreender essa trajetória é essencial para interpretar corretamente os dispositivos legais vigentes e para resolver questões práticas, como a qualificação de profissionais intelectuais, o enquadramento de novas atividades e a aplicação dos institutos de recuperação e falência.
Exercícios:
O Código Civil brasileiro de 2002 adotou, quanto à caracterização do empresário:
Sobre o Código Comercial Brasileiro de 1850, é correto afirmar que:
Na teoria subjetiva clássica do Direito Comercial, era considerado comerciante:
Roberta é uma brilhante designer de interiores. Ela atua profissionalmente em seu apartamento, utilizando um computador próprio de alto desempenho e softwares especializados para criar projetos exclusivos sob encomenda. Devido ao aumento do volume de trabalho, Roberta contrata um estudante universitário como estagiário para auxiliá-la na formatação básica das plantas. Recentemente, Roberta não conseguiu honrar o pagamento de um empréstimo, e o banco credor pretende pedir a falência dela, alegando que o uso de ferramentas tecnológicas caras e a contratação do estagiário configuram o "elemento de empresa". A pretensão do banco encontra amparo no direito empresarial contemporâneo?
Carlos é um agricultor que atua no cultivo de soja há mais de 15 anos. Ele possui maquinário moderno, dezenas de funcionários e alta lucratividade, configurando clara organização dos fatores de produção. Contudo, Carlos nunca promoveu seu registro na Junta Comercial, exercendo a atividade apenas com seu CPF e inscrições estaduais e rurais. Diante de uma grave crise climática que destruiu suas safras, Carlos ajuíza pedido de recuperação judicial. Considerando que Carlos explora área superior a 600 módulos fiscais, como o juiz deve analisar o pedido com base no regramento do empresário rural?
A primeira fase histórica do Direito Comercial, desenvolvida durante o reflorescimento das cidades na Baixa Idade Média, forjou bases cujos resquícios (como os princípios da boa-fé e celeridade) se percebem até os dias atuais. Assinale a alternativa que melhor descreve as características primordiais da submissão do indivíduo a esse sistema jurídico rudimentar conhecido como Lex Mercatoria.
Segundo a Teoria da Empresa adotada pelo Código Civil de 2002, a configuração do empresário exige a presença de elementos estruturais específicos. Sobre os requisitos da "atividade econômica" e da "organização", assinale a alternativa correta.
Dois médicos conceituados decidem abrir uma clínica conjunta. Inicialmente, ambos realizam todos os atendimentos e a estrutura física é apenas um suporte para o trabalho pessoal. Anos depois, o negócio cresce substancialmente: eles contratam dezenas de outros médicos, enfermeiros e técnicos, adquirem equipamentos de altíssima tecnologia e passam a atuar exclusivamente na gestão do negócio, sem atender pacientes diretamente. Diante desse cenário, qual é a correta qualificação jurídica da clínica?
A evolução histórica do Direito Comercial é classicamente dividida pela doutrina em três grandes fases. A segunda fase, inaugurada no início do século XIX e fortemente influenciada pelos ideais da Revolução Francesa, alterou profundamente a forma de identificação do sujeito submetido às regras mercantis. Qual foi o principal critério adotado nesta segunda fase?
Ao promulgar o Código Civil de 2002, o legislador brasileiro promoveu profundas alterações estruturais, inserindo o Livro II denominado "Do Direito de Empresa" e revogando a Primeira Parte do antigo Código Comercial de 1850. Sobre a atual configuração do sistema de direito privado nacional e a posição do Direito Empresarial, é tecnicamente correto afirmar que:
Um empreendedor decide montar uma sofisticada "Lan House" e arena de esportes eletrônicos. Ele aluga um grande galpão, investe centenas de milhares de reais em computadores de alta performance, contrata gerentes de TI, atendentes e zeladores, e oferece o acesso à internet e aos jogos mediante cobrança por hora de uso. Anos depois, ele entra em severa crise de liquidez. Um fornecedor de equipamentos de informática requer a falência do estabelecimento. Em sua defesa, o titular argumenta que explorar jogos eletrônicos não estava na lista de atos de comércio do antigo Código Comercial de 1850, logo, sua atividade seria eminentemente civil. Qual é a correta solução jurídica para o caso sob a égide do direito contemporâneo?