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Evolução Histórica do Direito Empresarial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Teoria Geral do Direito Empresarial): Evolução Histórica do Direito Empresarial. Das corporações de ofício à teoria da empresa: a evolução do direito comercial ao direito empresarial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Evolução Histórica do Direito Empresarial O Direito Empresarial, como ramo autônomo, não surgiu repentinamente. Sua formação é resultado de séculos de transformações econômicas, sociais e políticas, que moldaram as regras aplicáveis aos comerciantes e, posteriormente, a todos os que exercem atividade econômica organizada. Compreender essa evolução é fundamental para assimilar os conceitos atuais, especialmente a definição legal de empresário e os critérios de submissão ao regime jurídico‑empresarial. A doutrina tradicional divide a evolução do direito comercial em três grandes fases: a fase subjetiva (corporações de ofício), a fase objetiva (atos de comércio) e a fase subjetiva moderna ou teoria da empresa. Cada uma delas reflete o contexto histórico em que surgiu e os interesses econômicos dominantes. Teoria Subjetiva Clássica (Idade Média) A primeira fase do direito comercial remonta à Baixa Idade Média (séculos XII‑XIII), quando o renascimento comercial europeu impulsionou a formação de centros de comércio, feiras e o fortalecimento das corporações de ofício. Nesse ambiente, os próprios mercadores passaram a criar e aplicar regras para solucionar seus conflitos, dando origem à Lex Mercatoria. Características fundamentais Direito classista: as normas eram feitas pelos comerciantes e para os comerciantes. Apenas os membros das corporações (guildas) estavam sujeitos àquelas regras; os não filiados continuavam regidos pelo direito civil (canônico ou romano) ou pelos costumes locais. Critério subjetivo: para saber se alguém era comerciante, bastava verificar se estava inscrito em uma corporação. A qualidade de comerciante decorria da filiação, não da natureza da atividade exercida. Consuetudinário e internacional: a Lex Mercatoria era essencialmente um conjunto de usos e costumes comerciais comuns a várias regiões da Europa, o que facilitava as trocas entre mercadores de diferentes países. Prevalecia a informalidade, a rapidez e a boa‑fé. Tribunais consulares: os conflitos eram julgados por cônsules eleitos entre os próprios mercadores, em tribunais especiais que funcionavam nas feiras e cidades comerciais. Esses julgamentos eram orais, sumários e baseados na equidade. Exemplo histórico: um mercador flamengo que vendesse tecidos na feira de Champagne (França) submetia‑se às regras consuetudinárias locais e, se inadimplente, era julgado pelos cônsules da feira, que podiam decretar sua exclusão da corporação ou outras sanções profissionais. Legado da fase subjetiva Apesar de superada, essa fase legou ao direito comercial princípios que permanecem vivos: a busca pela celeridade, a valorização da aparência e da boa‑fé, e a tendência à uniformização internacional das regras negociais. Teoria Objetiva – Atos de Comércio (século XIX) Com a Revolução Industrial e a ascensão do Estado liberal, o direito comercial deixou de ser privilégio de uma classe para se tornar o direito das atividades consideradas mercantis. A grande inovação veio com o Código de Comércio francês de 1807 (Código Napoleônico), que adotou a teoria dos atos de comércio. Inovações do Código Napoleônico Critério objetivo: a qualidade de comerciante passou a ser determinada pela prática de atos de comércio previstos em lei, independentemente de quem os praticasse. O que importava era o que se fazia, não quem fazia. Lista enumerativa: o código trazia um rol de atividades consideradas mercantis (compra para revenda, operações de câmbio, operações bancárias, seguros, etc.). Quem exercesse profissionalmente algum desses atos era considerado comerciante. Separação entre direito civil e comercial: institucionalizou-se a dicotomia entre as relações civis (já regidas pelo Código Civil de 1804) e as relações comerciais (passando a ser regidas pelo Código de Comércio de 1807), cada qual com suas regras próprias de contratos, provas e prescrição. Atenção (concursos): A doutrina debate se a lista de atos de comércio era taxativa ou meramente exemplificativa. A corrente majoritária tratava o rol como taxativo, gerando insegurança jurídica para atividades não enumeradas. O Código Napoleônico adotou o sistema enumerativo de definição dos atos de comércio — ao contrário do sistema descritivo do Código Comercial Português, que abrangia genericamente todos os atos regulados pelo código e os contratos de comerciantes não exclusivamente civis. O Código Comercial Brasileiro de 1850 e o Regulamento nº 737/1850 O Brasil, ainda Império, promulgou seu Código Comercial em 1850 (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850), fortemente inspirado no modelo francês. O Código, todavia, não enumerou expressamente os atos de comércio em seu corpo — seguindo, nesse ponto, uma opção deliberada dos seus redatores para evitar as imprecisões já conhecidas da teoria francesa. A enumeração das atividades mercantis ficou a cargo do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850 (Regulamento nº 737/1850), que disciplinou a ordem do juízo no processo comercial. Em seu art. 19, esse regulamento listou as "mercâncias" sujeitas à jurisdição dos Tribunais do Comércio: "Considera-se mercancia: § 1° a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; § 2° as operações de câmbio, banco e corretagem; § 3° as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; § 4° os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; § 5° a armação e expedição de navios." O Regulamento nº 737/1850 foi revogado em 1875 pelo Regulamento nº 5.737, mas seu rol enumerativo continuou sendo invocado pela doutrina e pela jurisprudência como referência para delimitar o campo de incidência do direito comercial brasileiro ao longo de toda a vigência do Código de 1850. Atenção (concursos): O art. 19 do próprio Código Comercial (Lei nº 556/1850) não trata de atos de comércio — cuida da exibição judicial de livros comerciais. Os atos de mercância foram definidos no art. 19 do Regulamento nº 737/1850. Questões de concurso frequentemente confundem esses dois dispositivos. O Código Comercial de 1850 vigorou por mais de 150 anos, até ser quase integralmente revogado pelo Código Civil de 2002. Atualmente, apenas a Parte Segunda (comércio marítimo, arts. 457 a 796) permanece em vigor. A Parte Primeira (Do Comércio em Geral, arts. 1 a 456) foi revogada pela Lei nº 10.406/2002, e a Parte Terceira (Das Quebras, arts. 797 a 804) foi revogada pela legislação falimentar anterior, culminando na Lei nº 11.101/2005. Críticas à teoria dos atos de comércio Desatualização: o rol de atos de comércio rapidamente se tornou defasado diante do surgimento de novas atividades econômicas (prestação de serviços, atividade rural, economia digital, etc.). Dificuldade de enquadramento: muitas atividades não se encaixavam perfeitamente na lista, gerando insegurança jurídica. Atividades rurais e de prestação de serviços intelectuais ficavam à margem do direito comercial, ainda que dotadas de grande complexidade econômica. Exclusão da atividade imobiliária e rural: a compra e venda de imóveis e a exploração agropecuária não eram consideradas atos de comércio, o que excluía setores economicamente relevantes do regime comercial. Incompatibilidade com a empresa moderna: a teoria focava no ato isolado, não na organização dos fatores de produção, que é a essência da atividade empresarial contemporânea. Teoria da Empresa (Código Civil Italiano de 1942) A superação da teoria dos atos de comércio ocorreu com o Código Civil Italiano de 1942, que unificou o direito das obrigações privadas e introduziu o conceito de empresa como núcleo do direito comercial. A ideia central é que o direito comercial deve regular não uma lista de atos, mas a atividade econômica organizada — a empresa. Adoção pelo Código Civil Brasileiro de 2002 O Brasil, ao promulgar o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), seguiu a mesma orientação, revogando a maior parte do Código Comercial de 1850 e unificando formalmente o direito privado, mas mantendo a autonomia do direito empresarial por meio de um livro específico (Livro II – Do Direito de Empresa). Art. 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Esse dispositivo consagra a teoria da empresa, definindo o empresário pelo exercício de uma atividade (e não pela prática de atos isolados) com quatro elementos essenciais: Profissionalismo: habitualidade, não eventualidade. Atividade econômica: intuito lucrativo e assunção de riscos. Organização: articulação dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos, tecnologia). Produção ou circulação de bens ou serviços: objeto da atividade. Atenção (concursos) — o "elemento de empresa": o parágrafo único do art. 966 estabelece a exceção dos profissionais intelectuais. O médico, o advogado, o engenheiro e demais profissionais de natureza científica, literária ou artística não são empresários simplesmente por contarem com auxiliares ou colaboradores. Tornam-se empresários apenas quando a organização dos fatores de produção prepondera sobre a contribuição intelectual pessoal — quando o serviço é prestado pela estrutura, e não pelo profissional. Esse é o chamado "elemento de empresa", que o Enunciado nº 195 da III Jornada de Direito Civil do CJF sintetizou da seguinte forma: "A expressão 'elemento de empresa' demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial." Diferença entre Direito Comercial e Direito Empresarial Direito Comercial (fase objetiva): regia os atos de comércio e os comerciantes. Direito Empresarial (teoria da empresa): regula a atividade empresarial em sentido amplo, abrangendo não só o comércio, mas também a indústria, a prestação de serviços organizada e outras formas de produção. Unificação formal, mas autonomia substancial O Código Civil de 2002 não unificou por completo o direito privado. As relações empresariais continuam regidas por princípios próprios (informalismo, onerosidade, cosmopolitismo, preservação da empresa) e por legislação especial, como a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) e a Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976). O próprio Código Civil, no Livro II, estabelece normas específicas para empresários e sociedades empresárias, distintas das regras aplicáveis às sociedades simples. Atenção (concursos): a distinção entre sociedade simples e sociedade empresária é um dos pontos mais cobrados em provas difíceis. A sociedade simples é aquela cujo objeto não é próprio de empresa (ex.: sociedades de profissionais intelectuais, cooperativas — art. 982, CC). A sociedade empresária é a que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeita a registro na Junta Comercial. A forma societária adotada também pode definir a natureza: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações são sempre empresárias, independentemente do objeto (art. 982, parágrafo único, CC). Desdobramentos recentes da Teoria da Empresa A teoria da empresa continua a ser moldada pelo legislador. Destacam-se: Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): a Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) e a Lei nº 14.195/2021 permitiram a constituição de sociedade limitada com um único sócio, dispensando o segundo integrante exigido na redação original do CC/2002. A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), criada pela Lei nº 12.441/2011, foi extinta pela Lei nº 14.195/2021, com a conversão automática das EIRELIs existentes em SLUs. Empresário de Responsabilidade Limitada (ERL): a Lei nº 14.382/2022 introduziu a figura do empresário individual com patrimônio separado do pessoal, mediante declaração de separação patrimonial, diretamente no Registro de Empresas — ampliando a proteção patrimonial do empresário individual sem necessidade de pessoa jurídica. Quadro comparativo das teorias | Teoria | Critério | Sujeito/Alvo | Base legal histórica | |----------------|-----------------------------|-----------------------------------------------------------|--------------------------------------------------------------------------| | Subjetiva | Filiação a corporação | Mercador (membro da guilda) | Lex Mercatoria (costumes medievais) | | Objetiva | Prática de atos de comércio | Comerciante (quem pratica atos legalmente enumerados) | Código Napoleônico (1807); Código Comercial brasileiro (Lei nº 556/1850) + Regulamento nº 737/1850 | | Empresa | Atividade organizada | Empresário (quem exerce atividade econômica organizada) | Código Civil italiano (1942); Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) | Jurisprudência relevante Elemento de empresa e profissional intelectual: forma societária é irrelevante (EAREsp 31.084/MS) A questão do "elemento de empresa" chegou ao plenário da 1ª Seção do STJ com reflexos diretos no direito tributário. No julgamento do EAREsp 31.084/MS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021), a Corte pacificou o seguinte entendimento sobre as sociedades uniprofissionais: A fruição do tratamento tributário privilegiado no ISS (alíquota fixa prevista no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68) depende exclusivamente da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade — especificamente se os fatores de produção, circulação e de organização empresarial se sobrepõem à atuação pessoal e direta dos sócios. É irrelevante, para essa finalidade, o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de sociedade limitada. O precedente firmou que uma sociedade composta por médicos, engenheiros ou outros profissionais intelectuais que prestam serviços diretamente em nome da sociedade pode ser qualificada como sociedade simples — e não como empresária —, ainda que adote o tipo formal de sociedade limitada, desde que não exista o "elemento de empresa" definido no art. 966, parágrafo único, do CC. O fator decisivo é o que o Min. Mauro Campbell enunciou como a ausência de impessoalidade: se o serviço é prestado pessoalmente pelos sócios (e não pela estrutura organizacional), não há elemento de empresa. Atenção (concursos): Este precedente tem alto potencial de cobrança porque desfaz uma armadilha clássica: a de que toda sociedade limitada é, automaticamente, uma sociedade empresária. Não é. Uma Ltda. de médicos em que os sócios prestam pessoalmente os serviços pode ser, substancialmente, uma sociedade simples — com registro no Cartório de Registro Civil, não na Junta Comercial, e sem acesso à recuperação judicial. Sociedade de profissionais liberais é simples: sem fundo de comércio na dissolução (REsp 958.116/PR) No REsp 958.116/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, Informativo STJ n. 498, período de mai-jun/2012), o STJ enfrentou a dissolução parcial de uma sociedade de engenharia e decidiu que, por se tratar de sociedade simples (prestação de serviços intelectuais), a apuração de haveres não pode incluir elementos típicos de sociedade empresária: A Quarta Turma assentou, por maioria, que em sociedade simples de profissionais liberais não existem os bens incorpóreos — clientela, fundo de comércio (estabelecimento empresarial), renome da estrutura — que integrariam o patrimônio de uma sociedade empresária. O renome de um dos sócios é atributo personalíssimo, intransferível, que o profissional leva consigo ao sair, não podendo ser indenizado como se fundo de comércio fosse. A apuração de haveres deve seguir o método do art. 1.031 do CC (como se a sociedade fosse extinta), e não a metodologia de alienação de estabelecimento empresarial com apuração de lucros futuros. Atenção (concursos): O precedente ilustra uma consequência prática direta da distinção teoria dos atos de comércio vs. teoria da empresa: sob a teoria da empresa, a qualificação da atividade como intelectual ou empresarial determina não apenas o regime registral e falimentar, mas também as regras de dissolução, apuração de haveres e responsabilidade dos sócios. Empresário rural: cômputo do período pré-registro (REsp 1.811.953/MT e Tema 1.145) A jurisprudência do STJ sobre o empresário rural consolidou-se em dois precedentes encadeados, ambos verificados em fontes primárias. O REsp 1.811.953/MT (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020 — Informativo STJ n. 681) assentou que a constituição do empresário rural se dá a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada, sendo irrelevante para sua caracterização a efetivação da inscrição na Junta Comercial. A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é uma faculdade, não uma obrigação, e tem por efeito submeter o produtor ao regime empresarial — inclusive para fins de recuperação judicial. O período exercido antes do registro pode ser computado para o prazo bienal do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. O tema foi definitivamente pacificado pela 2ª Seção no REsp 1.905.573/MT (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022 — Tema Repetitivo 1.145), com fixação da seguinte tese: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro." A inscrição é condição de procedibilidade do pedido (deve existir ao tempo do ajuizamento), mas não define o início do cômputo do prazo de regularidade — que retroage ao início do exercício efetivo da atividade rural. Atenção (concursos — ponto divergente): o Enunciado nº 202 da III Jornada de Direito Civil do CJF estabelece que "o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial." Parte da doutrina sustenta a natureza constitutiva (efeitos ex nunc). O STJ, no Tema 1.145, adotou posição pragmática que permite o cômputo retroativo do período anterior ao registro para fins do prazo do art. 48 da LRF, sem declarar expressamente a natureza declaratória do ato. A divergência entre o enunciado do CJF e a tese do STJ é frequentemente explorada em provas de alto nível. Consequências práticas da distinção de regimes O enquadramento ou não como empresário tem efeitos determinantes em diversas searas: Falência e recuperação judicial: somente o empresário e a sociedade empresária se submetem à Lei nº 11.101/2005 (art. 1º). Ficam excluídos: o exercente de atividade rural não inscrito na Junta Comercial, as sociedades simples, os profissionais intelectuais sem elemento de empresa, as fundações e associações civis. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 2.026.250/MG (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 01/10/2024), que afastou a legitimidade de fundações de direito privado para o pedido de recuperação judicial. Registro: o empresário se inscreve na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis); a sociedade simples, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A forma jurídica (LTDA, p.ex.) não altera essa conclusão se a atividade for intelectual/pessoal (EAREsp 31.084/MS). Prescrição: o Código Civil prevê prazos prescricionais distintos para algumas obrigações empresariais. Título de crédito: a emissão de duplicatas pressupõe o regime empresarial. Responsabilidade: no empresário individual e na sociedade em nome coletivo, há responsabilidade ilimitada; na SLU, na Ltda. e na S/A, a responsabilidade é limitada ao capital integralizado (em regra). Conclusão A evolução do direito comercial ao direito empresarial reflete a adaptação do ordenamento jurídico às transformações da economia. Da regulação de uma classe privilegiada na Idade Média, passando pela padronização dos atos mercantis no século XIX, chegamos à atual teoria da empresa, que centra o regime jurídico na atividade organizada. O Código Civil de 2002, ao adotar essa teoria, oferece um conceito amplo e flexível de empresário, capaz de abarcar as mais diversas formas de exploração econômica, sejam elas tradicionais ou inovadoras. Compreender essa trajetória é essencial para interpretar corretamente os dispositivos legais vigentes e para resolver questões práticas, como a qualificação de profissionais intelectuais, o enquadramento de novas atividades, a distinção entre sociedade simples e empresária, e a aplicação dos institutos de recuperação e falência. Exercícios: O Código Civil brasileiro de 2002 adotou, quanto à caracterização do empresário: Sobre o Código Comercial Brasileiro de 1850, é correto afirmar que: Na teoria subjetiva clássica do Direito Comercial, era considerado comerciante: Roberta é uma brilhante designer de interiores. Ela atua profissionalmente em seu apartamento, utilizando um computador próprio de alto desempenho e softwares especializados para criar projetos exclusivos sob encomenda. Devido ao aumento do volume de trabalho, Roberta contrata um estudante universitário como estagiário para auxiliá-la na formatação básica das plantas. Recentemente, Roberta não conseguiu honrar o pagamento de um empréstimo, e o banco credor pretende pedir a falência dela, alegando que o uso de ferramentas tecnológicas caras e a contratação do estagiário configuram o "elemento de empresa". A pretensão do banco encontra amparo no direito empresarial contemporâneo? Carlos é um agricultor que atua no cultivo de soja há mais de 15 anos. Ele possui maquinário moderno, dezenas de funcionários e alta lucratividade, configurando clara organização dos fatores de produção. Contudo, Carlos nunca promoveu seu registro na Junta Comercial, exercendo a atividade apenas com seu CPF e inscrições estaduais e rurais. Diante de uma grave crise climática que destruiu suas safras, Carlos ajuíza pedido de recuperação judicial. Considerando que Carlos explora área superior a 600 módulos fiscais, como o juiz deve analisar o pedido com base no regramento do empresário rural? A primeira fase histórica do Direito Comercial, desenvolvida durante o reflorescimento das cidades na Baixa Idade Média, forjou bases cujos resquícios (como os princípios da boa-fé e celeridade) se percebem até os dias atuais. Assinale a alternativa que melhor descreve as características primordiais da submissão do indivíduo a esse sistema jurídico rudimentar conhecido como Lex Mercatoria. Segundo a Teoria da Empresa adotada pelo Código Civil de 2002, a configuração do empresário exige a presença de elementos estruturais específicos. Sobre os requisitos da "atividade econômica" e da "organização", assinale a alternativa correta. Dois médicos conceituados decidem abrir uma clínica conjunta. Inicialmente, ambos realizam todos os atendimentos e a estrutura física é apenas um suporte para o trabalho pessoal. Anos depois, o negócio cresce substancialmente: eles contratam dezenas de outros médicos, enfermeiros e técnicos, adquirem equipamentos de altíssima tecnologia e passam a atuar exclusivamente na gestão do negócio, sem atender pacientes diretamente. Diante desse cenário, qual é a correta qualificação jurídica da clínica? A evolução histórica do Direito Comercial é classicamente dividida pela doutrina em três grandes fases. A segunda fase, inaugurada no início do século XIX e fortemente influenciada pelos ideais da Revolução Francesa, alterou profundamente a forma de identificação do sujeito submetido às regras mercantis. Qual foi o principal critério adotado nesta segunda fase? Ao promulgar o Código Civil de 2002, o legislador brasileiro promoveu profundas alterações estruturais, inserindo o Livro II denominado "Do Direito de Empresa" e revogando a Primeira Parte do antigo Código Comercial de 1850. Sobre a atual configuração do sistema de direito privado nacional e a posição do Direito Empresarial, é tecnicamente correto afirmar que: Um empreendedor decide montar uma sofisticada "Lan House" e arena de esportes eletrônicos. Ele aluga um grande galpão, investe centenas de milhares de reais em computadores de alta performance, contrata gerentes de TI, atendentes e zeladores, e oferece o acesso à internet e aos jogos mediante cobrança por hora de uso. Anos depois, ele entra em severa crise de liquidez. Um fornecedor de equipamentos de informática requer a falência do estabelecimento. Em sua defesa, o titular argumenta que explorar jogos eletrônicos não estava na lista de atos de comércio do antigo Código Comercial de 1850, logo, sua atividade seria eminentemente civil. Qual é a correta solução jurídica para o caso sob a égide do direito contemporâneo? O Código Comercial Brasileiro de 1850, embora inspirado no modelo francês, não enumerou expressamente os atos de comércio em seu corpo legal, cabendo ao artigo 19 do Decreto nº 737 de 1850 a tarefa de listar as mercâncias sujeitas à jurisdição comercial. A constituição de uma sociedade sob a forma de sociedade limitada (Ltda.) atrai automaticamente a natureza jurídica de sociedade empresária, submetendo os profissionais intelectuais ao registro na Junta Comercial, independentemente da preponderância da organização dos fatores de produção. Na dissolução parcial de uma sociedade simples de profissionais liberais, a apuração de haveres não deve computar o fundo de comércio ou a clientela, visto que o renome profissional constitui atributo personalíssimo dos sócios e não integra o patrimônio incorpóreo da sociedade. Conforme entendimento fixado em tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.145), o produtor rural pode computar o período de atividade anterior à sua inscrição na Junta Comercial para fins do prazo bienal exigido para o pedido de recuperação judicial. Na primeira fase de evolução do Direito Comercial, conhecida como Teoria Subjetiva Clássica, a jurisdição dos tribunais consulares baseava-se na natureza objetiva do ato praticado pelo sujeito, aplicando-se a Lex Mercatoria de forma ampla a todos os indivíduos que realizassem trocas nas feiras medievais, independentemente de filiação corporativa. O exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não caracteriza o sujeito como empresário, ainda que haja o concurso de auxiliares ou colaboradores, a menos que a organização dos fatores de produção passe a preponderar sobre a atividade estritamente pessoal do profissional, configurando o elemento de empresa. Por força do critério da atividade econômica organizada adotado pelo Código Civil de 2002, as sociedades anônimas e as sociedades cooperativas são consideradas empresárias por determinação legal, independentemente do seu objeto social específico. As fundações de direito privado que exercem atividade de prestação de serviços hospitalares ou educacionais com ampla estrutura organizacional possuem legitimidade ativa para pleitear recuperação judicial, tendo em vista a unificação do direito privado promovida pelo Código Civil de 2002. O Código de Comércio francês de 1807 adotou um sistema enumerativo para a definição dos atos de comércio, diferenciando-se do sistema descritivo adotado pelo Código Comercial Português, o qual abrangia de forma genérica os atos regulados por seu texto legal. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o Código Comercial Brasileiro de 1850 foi integralmente revogado, transferindo-se a totalidade das normas sobre comércio terrestre e marítimo para o Livro II do novo diploma civilista.