Aula de Direito Empresarial (Estabelecimento Empresarial e Microempresas): Estabelecimento Empresarial. Conceito, natureza jurídica, elementos corpóreos e incorpóreos, aviamento e clientela. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estabelecimento Empresarial
O estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa. Embora, no linguajar cotidiano, muitas vezes se utilize a palavra "empresa" para designar o local onde a atividade é exercida, tecnicamente empresa é a atividade, e estabelecimento é o conjunto de bens (materiais e imateriais) que viabilizam a sua exploração. O estudo do estabelecimento é fundamental para compreender institutos como o trespasse (alienação do estabelecimento), a sucessão empresarial, a proteção do ponto comercial, a recuperação judicial e a falência, além de questões relacionadas à responsabilidade patrimonial e às garantias.
O Código Civil de 2002 dedicou uma seção específica ao estabelecimento empresarial (arts. 1.142 a 1.149), conferindo-lhe disciplina própria e destacando sua importância no âmbito do direito de empresa.
Conceito legal
O art. 1.142 do Código Civil define estabelecimento empresarial:
Art. 1.142, CC: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."
Elementos do conceito:
Complexo de bens: o estabelecimento é uma universalidade, ou seja, um conjunto de elementos singulares que, reunidos, adquirem uma destinação unitária.
Organizado: os bens não estão meramente justapostos; eles são coordenados racionalmente pelo empresário para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Finalidade empresarial: o complexo destina-se ao exercício da empresa. Se o conjunto de bens for utilizado para atividade não empresarial (ex.: consultório médico autônomo, sem elemento de empresa), não se caracteriza como estabelecimento em sentido técnico, embora possa haver proteção de alguns elementos (ponto comercial, por exemplo) por outras normas.
Sinônimos: a doutrina e a legislação utilizam expressões como azienda (direito italiano), fundo de comércio, fundo empresarial, ou simplesmente "o negócio".
Natureza jurídica
A natureza jurídica do estabelecimento é de universalidade de fato (art. 90 do Código Civil). Diferentemente da universalidade de direito (como o patrimônio, a herança), que é criada por lei, a universalidade de fato resulta da vontade do titular, que reúne bens singulares e lhes dá uma destinação econômica unitária.
Art. 90, CC: "Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária."
Parágrafo único: "Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias."
Consequências dessa natureza:
O estabelecimento pode ser objeto unitário de negócios jurídicos (compra e venda, locação, usufruto, penhor), desde que respeitadas as formalidades legais.
Os bens que o compõem podem ser individualmente alienados ou onerados — o parágrafo único do art. 90 é expresso nesse sentido —, a menos que isso comprometa a unidade funcional do conjunto (nesse caso, pode haver fraude contra credores).
A transferência do estabelecimento (trespasse) envolve a sucessão nas obrigações e contratos, nos termos dos arts. 1.146 e 1.147 do CC.
Elementos do estabelecimento
O estabelecimento é composto por bens corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais). A enumeração não é taxativa, pois a criatividade empresarial pode agregar novos elementos. Os principais são:
3.1. Bens corpóreos
São os bens tangíveis, que existem fisicamente:
Imóveis: o prédio onde funciona a empresa, o terreno, as instalações fixas.
Móveis: máquinas, equipamentos, veículos, móveis de escritório.
Mercadorias: estoques de produtos para venda ou insumos para produção.
Matérias-primas: bens destinados à transformação industrial.
Utensílios: objetos de uso operacional.
3.2. Bens incorpóreos
São os bens intangíveis, que não têm existência física mas possuem valor econômico:
Ponto comercial: a localização do estabelecimento, fator determinante para a atração de clientela.
Clientela: o conjunto de pessoas que habitualmente frequentam o estabelecimento ou adquirem seus produtos/serviços. Embora a clientela não seja propriedade do empresário, ela integra o valor do estabelecimento e pode ser transferida (dentro de certos limites, como a cláusula de não concorrência).
Contratos: direitos decorrentes de contratos de fornecimento, locação, franquia, representação comercial, etc.
Créditos: direitos a receber decorrentes de vendas a prazo.
Propriedade industrial: patentes, desenhos industriais, marcas (embora a marca seja objeto de registro próprio no INPI, seu uso no estabelecimento integra o fundo de comércio).
Know-how: conhecimentos técnicos não patenteados, segredos industriais, fórmulas.
Direitos autorais (se a empresa atuar nessa área).
Importante: o nome empresarial e as marcas registradas no INPI possuem regime jurídico autônomo para fins de registro e transferência isolada. No entanto, quando utilizados na exploração da atividade, eles integram o estabelecimento como bens incorpóreos. Por isso, a transferência do estabelecimento (trespasse) abrange, em princípio, a transferência do direito de uso desses elementos, salvo disposição em contrário. Para a alienação isolada ou a manutenção do direito pelo alienante, é necessária previsão expressa no contrato e a observância das regras específicas (art. 1.164, CC, para o nome empresarial; Lei 9.279/96, para marcas).
Aviamento
O aviamento é o elemento imaterial por excelência do estabelecimento, consistente na aptidão do complexo de bens para gerar lucros. É a mais-valia que resulta da organização eficiente dos fatores de produção. O aviamento não é um bem autônomo, mas uma qualidade do estabelecimento que lhe confere valor superior à soma dos valores individuais dos bens que o compõem.
Espécies de aviamento:
Aviamento objetivo: decorre das características intrínsecas do estabelecimento, como localização privilegiada, instalações modernas, equipamentos eficientes.
Aviamento subjetivo: resulta da habilidade pessoal do empresário ou de seus colaboradores, da reputação da empresa, da confiança dos clientes.
Aviamento positivo e negativo:
Positivo: quando o estabelecimento tem capacidade de produzir lucros; é o aviamento propriamente dito.
Negativo: quando o estabelecimento, por má organização, localização desfavorável, obsolescência, etc., não consegue gerar lucros ou opera com prejuízo. O aviamento negativo reduz o valor do estabelecimento.
Valoração do aviamento: em casos de trespasse, fusão, incorporação, avaliação para integralização de capital ou para apuração de haveres, o aviamento é considerado no cálculo do valor do estabelecimento, mediante técnicas como o fluxo de caixa descontado, o balanço de determinação e a média histórica de lucros operacionais. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido o aviamento (também chamado de fundo de comércio ou goodwill) como integrante do balanço de determinação em ações de apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, tratando-o como a capacidade subjetiva do estabelecimento de gerar lucros futuros, calculada a valor presente (STJ, REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). É importante observar que essa mesma jurisprudência exclui o aviamento da apuração de haveres quando a sociedade não é empresária, isto é, quando a atividade exercida é de prestação de serviços intelectuais sem organização empresarial dos fatores de produção (como certos escritórios de advocacia), hipótese em que não há fundo de comércio a computar.
Clientela
A clientela (ou freguesia) é o conjunto de pessoas que, habitual ou eventualmente, contratam com o empresário. Não se trata de um direito subjetivo sobre as pessoas, mas de uma expectativa de continuidade das relações negociais. A clientela integra o valor do estabelecimento e pode ser transferida, indiretamente, por meio do trespasse, pois o novo titular sucede nos contratos e na posição do antigo empresário.
A proteção da clientela justifica a cláusula de não concorrência imposta ao alienante do estabelecimento (art. 1.147, CC), que visa impedir que o antigo titular desvie a clientela para um novo negócio concorrente.
Art. 1.147, CC: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência."
Parágrafo único: "No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato."
A jurisprudência tem reconhecido que essa vedação legal — chamada de cláusula de "não restabelecimento" — incide independentemente de previsão contratual expressa, funcionando como regra supletiva à vontade das partes, e que sua violação configura concorrência desleal apta a gerar dever de indenizar, inclusive por danos morais quando comprovado desvio efetivo de clientela.
Responsabilidade civil do estabelecimento perante a clientela: além da proteção contra o desvio de clientela pelo próprio alienante, o estabelecimento também assume deveres de segurança e vigilância em relação aos clientes que atrai. Nesse sentido, o STJ pacificou que a empresa responde perante o cliente por danos ocorridos em áreas que disponibiliza para atrair e acomodar sua clientela:
Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."
A jurisprudência que deu origem ao enunciado é firme no sentido de que essa responsabilidade não decorre de contrato de depósito, mas do dever de guarda e segurança inerente à disponibilização do estacionamento como comodidade vinculada à atividade empresarial — o que é relevante para o candidato entender a natureza jurídica dessa responsabilidade (extracontratual, fundada no risco da atividade, e não em contrato de depósito) e não apenas memorizar o enunciado. A jurisprudência do STJ também não faz distinção entre o consumidor que efetivamente compra e aquele que apenas visita o local sem nada adquirir: em ambos os casos é cabível a indenização decorrente de dano ou furto de veículo, e a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade.
Ponto comercial
O ponto comercial é a localização física do estabelecimento. Sua importância decorre da influência direta na formação da clientela. A proteção do ponto comercial é regida, principalmente, pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), que assegura ao empresário locatário o direito à renovação compulsória do contrato de locação (ação renovatória), desde que preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 51: (i) contrato escrito e com prazo determinado; (ii) prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, de cinco anos; e (iii) exploração do mesmo ramo de atividade, pelo locatário, por prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
No âmbito do direito empresarial, o ponto é um dos elementos incorpóreos do estabelecimento, podendo ser objeto de avaliação e transferência. A perda do ponto (por exemplo, por denúncia vazia do locador, fora das hipóteses legais) pode causar dano significativo ao valor do estabelecimento.
O STJ tem reafirmado que o fundo de comércio — e, por consequência, o direito à renovação compulsória — não se limita a estabelecimentos físicos tradicionais: reconheceu, por exemplo, que o espaço destinado a Estação Rádio Base (ERB) de telefonia celular, por constituir estrutura essencial à atividade da operadora, também é tutelado pela ação renovatória (STJ, REsp n. 1.872.262/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 8/6/2021). Também vale registrar que a Corte já limitou em cinco anos o prazo máximo de renovação compulsória, ainda que o contrato originário tenha vigorado por período superior, por analogia ao prazo do art. 51, II, da Lei 8.245/91.
Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." O enunciado está classificado sob o tema de Direito Tributário — Execução Fiscal e foi aprovado pela Corte Especial em 2/6/2010 (DJe de 21/6/2010), tendo por precedente representativo de controvérsia o REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. É essencial observar que a penhora da sede do estabelecimento tem caráter excepcional: segundo a própria fundamentação que deu origem à súmula, ela somente é admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis capazes de garantir a execução e desde que o imóvel não sirva de residência à família (o que atrairia a impenhorabilidade do bem de família, Lei 8.009/90). A penhora atinge o bem corpóreo (o imóvel), mas não extingue o fundo de comércio, que pode ser transferido para outro local.
Distinções fundamentais
7.1. Estabelecimento x Empresa x Empresário
| Conceito | Definição | Natureza | Exemplo |
|---------------|-------------------------------------------------------------|----------------|-------------------------------------------|
| Empresa | Atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. | Atividade | A atividade de panificação e venda de pães. |
| Empresário| Quem exerce profissionalmente a empresa (pessoa física ou jurídica) | Sujeito | João, titular da padaria; Padaria Pão Quente Ltda. |
| Estabelecimento | Conjunto de bens organizados para o exercício da empresa | Objeto | O imóvel, os fornos, as mesas, a clientela, a marca |
Atenção terminológica para concurso: no rigor técnico do Código Civil, "empresa" é a atividade, não o sujeito. O sujeito que exerce a atividade é o empresário (pessoa física) ou a sociedade empresária (pessoa jurídica). É comum que bancas de concurso cobrem exatamente essa distinção, testando se o candidato confunde empresa (atividade) com empresário/sociedade empresária (sujeito).
7.2. Estabelecimento x Nome empresarial
O nome empresarial identifica o sujeito (empresário ou sociedade), enquanto o estabelecimento é o objeto (conjunto de bens). O nome empresarial não integra o estabelecimento, pois é direito da personalidade. Porém, no trespasse, é comum que o alienante autorize o adquirente a usar o nome empresarial, mediante cláusula expressa e averbação (art. 1.164, CC).
7.3. Estabelecimento x Marca
A marca (registrada no INPI) identifica produtos ou serviços e tem proteção nacional. Pode ou não coincidir com o nome empresarial. A marca é bem autônomo, podendo ser transferida independentemente do estabelecimento (cessão de marca), mas é comum que integre o valor do estabelecimento quando usada na atividade.
7.4. Estabelecimento x Fundo de comércio
Na doutrina, "fundo de comércio" é expressão sinônima de estabelecimento, embora alguns autores a utilizem especificamente para o comércio (atividade de circulação). O Código Civil adotou o termo "estabelecimento", mais abrangente, aplicável a qualquer atividade empresarial.
Proteção jurídica do estabelecimento
O ordenamento confere proteção ao estabelecimento de diversas formas:
Indenização por desvio de clientela: a concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96) é coibida, protegendo o fundo de comércio. O rol do art. 195 tipifica como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar clientela de concorrente e a divulgação de informações falsas em detrimento de concorrente para obter vantagem.
Cláusula de não concorrência: no trespasse, protege o adquirente contra a concorrência do alienante (art. 1.147, CC), inclusive nas hipóteses de arrendamento e usufruto do estabelecimento (parágrafo único).
Direito à renovação compulsória da locação comercial: protege o ponto (art. 51, Lei 8.245/91).
Impenhorabilidade do nome empresarial (já que é direito da personalidade), mas o estabelecimento (bens corpóreos) pode ser penhorado, excepcionalmente, na forma da Súmula 451 do STJ.
Proteção contra atos de alienação fraudulenta: nos termos do art. 1.145 do CC, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, no prazo de 30 dias a contar de sua notificação.
Quadro resumo dos elementos do estabelecimento
| Categoria | Exemplos | Observações |
|------------------|----------------------------------------------------------------------------|----------------------------------------------------------------|
| Bens corpóreos | Imóveis, máquinas, estoques, veículos, utensílios | São tangíveis e podem ser avaliados individualmente |
| Bens incorpóreos | Ponto, clientela, contratos, créditos, marcas, patentes, know-how | Intangíveis, mas de grande valor econômico |
| Aviamento | Qualidade do conjunto para gerar lucros | Não é bem autônomo; é a mais-valia do estabelecimento |
Exercícios:
O estabelecimento empresarial constitui:
A Siderúrgica Vulcano, mergulhada em gravoso colapso sistêmico, ajuíza pleito cautelar e superveniente pedido de recuperação judicial. Durante a formatação dos relatórios periciais que delineiam a realidade contábil, o perito detecta que a obsolescência do maquinário e a logística impeditiva criaram um cenário no qual os bens da empresa, se fragmentados e leiloados em blocos desfeitos como sucata, somariam valor infinitamente superior ao valor econômico da fábrica atuando de forma organizada (visto que o fluxo de caixa é cronicamente deficitário). A perícia chancela o flagrante de "aviamento negativo". Como essa apuração reflete nos processos de insolvência segundo o crivo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça?
O Banco X promove execução de título extrajudicial em desfavor da rede de supermercados "Alvorada Ltda.". Diante da ocultação de valores e da ausência de estoques livres, o credor requer a penhora do imóvel que serve como sede administrativa e centro de distribuição da executada. A empresa embarga a execução argumentando a impenhorabilidade absoluta do estabelecimento comercial, por comprometer a integridade da universalidade fática e ferir o princípio da preservação da empresa. À luz das normas do Direito Empresarial e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como o pleito deve ser solucionado?
Carlos vende sua tradicional e movimentada panificadora para Júlio mediante contrato formal de trespasse. O instrumento contratual minudencia o repasse dos fornos, estoques e ponto comercial, todavia silencia em absoluto sobre regras atinentes à concorrência futura. Exatos seis meses após a tradição do fundo de comércio e ciente do apego dos consumidores locais, Carlos aluga a loja vizinha e inaugura uma nova panificadora com perfil idêntico, captando rapidamente quase toda a clientela que costumava frequentar o antigo estabelecimento. Irresignado, Júlio aciona a via jurisdicional. Como o ordenamento civil dirime essa lide à luz da teoria do estabelecimento?
Com relação ao estabelecimento empresarial, assinale a alternativa INCORRETA:
O rigor técnico e a precisão do Código Civil de 2002 impõem a distinção dogmática nítida entre as figuras da "empresa", do "empresário" e do "estabelecimento", superando as clássicas impropriedades da linguagem leiga que as aglutina como sinônimos. Sob a lente desse paradigma civil-empresarial contemporâneo, assinale a correlação estrutural correta entre os institutos.
O Laboratório Veterinário São Francisco opera ininterruptamente há 7 anos no mesmo casarão edificado. Nos últimos meses do prazo do contrato de aluguel comercial vigente, o locador envia notificação extrajudicial exigindo a desocupação incontinenti ao cabo da vigência (denúncia vazia), confessando que deseja explorar no local o mesmo ramo laboratorial que o inquilino tornou célebre. Para impedir o encerramento do local de trabalho e a dissipação de sua imensa freguesia, a clínica deflagra Ação Renovatória. Diante da natureza protetiva do ponto comercial e do entendimento pacificado no STJ, assinale a assertiva juridicamente coerente com o pleito.
A arquitetura patrimonial do estabelecimento empresarial perfaz-se pela reunião coordenada de uma vasta gama de bens corpóreos tangíveis e elementos incorpóreos, todos submetidos à finalidade central da atividade produtiva. No tocante à correta conformação de titularidades desses elementos atrelados às regras de transmissão pautadas no Código Civil pátrio, assinale a diretriz exata.
A classificação jurídica fundamental conferida ao estabelecimento comercial reverbera profundamente sobre os processos de subrogação de passivos, alienação sistêmica (trespasse) e oneração fiduciária. Deslindando as conformações conceituais acerca das modalidades de ajuntamentos e afetamentos patrimoniais, assinale a assertiva que atesta com precisão técnica a real e exata natureza atinente ao estabelecimento empresarial segundo as diretrizes emanadas pelo Código Civil.
O aviamento, no âmbito do direito empresarial:
[VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Considere a seguinte situação hipotética: Após anos trabalhando como empregado contratado pela empresa de pesquisas Alfa, localizada no Brasil, João pede demissão. Seis meses após o término de seu contrato de trabalho, João consegue desenvolver, em seu laboratório doméstico, um produto não relacionado às pesquisas que realizou na Alfa e que atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. De tão emocionado, João falece no dia seguinte, antes que fosse realizado o registro da patente da invenção junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, deixando apenas um herdeiro. De acordo com as disposições da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,
[FGV 2026 — FGV - Juiz Federal - TRF2] A TechBrasil Inovações, titular de uma patente de invenção e de dois registros de desenhos industriais, ajuizou ação de infração de direitos de propriedade industrial perante a Justiça Estadual contra a AeroClean Indústria, pleiteando a cessação da fabricação e comercialização dos produtos e indenização por perdas e danos. Em contestação, a AeroClean arguiu, como matéria de defesa, a nulidade da patente, por ausência de novidade e atividade inventiva, e dos registros de desenhos industriais, por ausência de novidade e originalidade. Em réplica, a TechBrasil sustentou que a nulidade somente poderia ser discutida em ação autônoma, perante a Justiça Federal, com a inclusão do INPI no polo passivo. Considerando a Lei nº 9.279/1996 e o entendimento atual da Segunda Seção do STJ, é correto afirmar que
[FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Em ação pelo procedimento comum intentada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discute-se, no mérito, o cabimento do direito de prioridade ao pedido posterior de patente de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado. Segundo a legislação patentária, nesse caso, é correto afirmar que:
O estabelecimento empresarial é classificado doutrinária e legalmente como uma universalidade de fato, uma vez que decorre da vontade e da organização racional do empresário sobre bens singulares para uma destinação unitária, permitindo que o conjunto funcional ou seus elementos isolados sejam objeto de relações jurídicas próprias.
No rigor técnico adotado pelo Código Civil de 2002, a empresa é classificada como o sujeito de direito que exerce a atividade econômica organizada, enquanto o estabelecimento empresarial constitui a própria atividade de produção ou circulação de bens e serviços.
No contrato de trespasse, a proibição de o alienante fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência opera de forma supletiva, aplicando-se independentemente de cláusula contratual expressa, e sua violação pode ensejar indenização por danos morais caso comprovado o efetivo desvio de clientela.
A responsabilidade civil do estabelecimento empresarial por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento gratuito baseia-se no risco da atividade e no dever de guarda e segurança inerente à comodidade oferecida para atrair o público, aplicando-se inclusive nos casos em que o indivíduo apenas visita o local sem efetuar compras.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o aviamento ou fundo de comércio deve ser computado obrigatoriamente no balanço de determinação para fins de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, estendendo-se essa exigência inclusive às sociedades de prestação de serviços intelectuais autônomos, como os escritórios de advocacia.
O nome empresarial, por ostentar a natureza jurídica de direito da personalidade, não integra o estabelecimento como um bem incorpóreo propriamente dito, mas o alienante pode autorizar o seu uso pelo adquirente no trespasse, desde que haja previsão contratual expressa e a devida averbação no registro competente.
A Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça confere caráter absoluto à possibilidade de penhora da sede do estabelecimento comercial, autorizando a constrição judicial do imóvel independentemente da existência de outros bens penhoráveis ou de o imóvel servir simultaneamente como residência da família do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o direito à renovação compulsória da locação comercial protege estritamente os estabelecimentos físicos tradicionais com atendimento direto ao público, restando excluídos da tutela da ação renovatória os espaços destinados a Estações Rádio Base (ERB) de telefonia celular.
Se ao empresário alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo perante os credores, a eficácia do contrato de trespasse dependerá do pagamento de todos os débitos ou do consentimento expresso ou tácito dos credores no prazo de 30 dias a contar de sua notificação.
Na locação comercial de imóvel destinado ao estabelecimento empresarial, caso o contrato originário tenha vigorado ininterruptamente por um período de dez anos, o locatário terá o direito de pleitear, por meio de ação renovatória, a renovação compulsória pelo mesmo prazo de dez anos, inexistindo limitação jurisprudencial quanto ao teto temporal da renovação judicial.