1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Empresarial
  4. Estabelecimento Empresarial e Microempresas
  5. Estabelecimento Empresarial

Estabelecimento Empresarial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Estabelecimento Empresarial e Microempresas): Estabelecimento Empresarial. Conceito, natureza jurídica, elementos corpóreos e incorpóreos, aviamento e clientela. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estabelecimento Empresarial O estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa. Embora, no linguajar cotidiano, muitas vezes se utilize a palavra “empresa” para designar o local onde a atividade é exercida, tecnicamente empresa é a atividade, e estabelecimento é o conjunto de bens (materiais e imateriais) que viabilizam a sua exploração. O estudo do estabelecimento é fundamental para compreender institutos como o trespasse (alienação do estabelecimento), a sucessão empresarial, a proteção do ponto comercial, a recuperação judicial e a falência, além de questões relacionadas à responsabilidade patrimonial e às garantias. O Código Civil de 2002 dedicou uma seção específica ao estabelecimento empresarial (arts. 1.142 a 1.149), conferindo‑lhe disciplina própria e destacando sua importância no âmbito do direito de empresa. Conceito legal O art. 1.142 do Código Civil define estabelecimento empresarial: Art. 1.142, CC: “Considera‑se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Elementos do conceito: Complexo de bens: o estabelecimento é uma universalidade, ou seja, um conjunto de elementos singulares que, reunidos, adquirem uma destinação unitária. Organizado: os bens não estão meramente justapostos; eles são coordenados racionalmente pelo empresário para a produção ou circulação de bens ou serviços. Finalidade empresarial: o complexo destina‑se ao exercício da empresa. Se o conjunto de bens for utilizado para atividade não empresarial (ex.: consultório médico autônomo, sem elemento de empresa), não se caracteriza como estabelecimento em sentido técnico, embora possa haver proteção de alguns elementos (ponto comercial, por exemplo) por outras normas. Sinônimos: a doutrina e a legislação utilizam expressões como azienda (direito italiano), fundo de comércio, fundo empresarial, ou simplesmente “o negócio”. Natureza jurídica A natureza jurídica do estabelecimento é de universalidade de fato (art. 91 do Código Civil). Diferentemente da universalidade de direito (como o patrimônio, a herança), que é criada por lei, a universalidade de fato resulta da vontade do empresário, que reúne bens singulares e lhes dá uma destinação econômica unitária. Art. 91, CC: “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.” Consequências dessa natureza: O estabelecimento pode ser objeto unitário de negócios jurídicos (compra e venda, locação, usufruto, penhor), desde que respeitadas as formalidades legais. Os bens que o compõem podem ser individualmente alienados ou onerados, a menos que isso comprometa a unidade funcional do conjunto (nesse caso, pode haver fraude contra credores). A transferência do estabelecimento (trespasse) envolve a sucessão nas obrigações e contratos, nos termos dos arts. 1.146 e 1.147 do CC. Elementos do estabelecimento O estabelecimento é composto por bens corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais). A enumeração não é taxativa, pois a criatividade empresarial pode agregar novos elementos. Os principais são: 3.1. Bens corpóreos São os bens tangíveis, que existem fisicamente: Imóveis: o prédio onde funciona a empresa, o terreno, as instalações fixas. Móveis: máquinas, equipamentos, veículos, móveis de escritório. Mercadorias: estoques de produtos para venda ou insumos para produção. Matérias‑primas: bens destinados à transformação industrial. Utensílios: objetos de uso operacional. 3.2. Bens incorpóreos São os bens intangíveis, que não têm existência física mas possuem valor econômico: Ponto comercial: a localização do estabelecimento, fator determinante para a atração de clientela. Clientela: o conjunto de pessoas que habitualmente frequentam o estabelecimento ou adquirem seus produtos/serviços. Embora a clientela não seja propriedade do empresário, ela integra o valor do estabelecimento e pode ser transferida (dentro de certos limites, como a cláusula de não concorrência). Contratos: direitos decorrentes de contratos de fornecimento, locação, franquia, representação comercial, etc. Créditos: direitos a receber decorrentes de vendas a prazo. Propriedade industrial: patentes, desenhos industriais, marcas (embora a marca seja objeto de registro próprio no INPI, seu uso no estabelecimento integra o fundo de comércio). Know‑how: conhecimentos técnicos não patenteados, segredos industriais, fórmulas. Direitos autorais (se a empresa atuar nessa área). Importante: o nome empresarial e as marcas registradas no INPI possuem regime jurídico autônomo para fins de registro e transferência isolada. No entanto, quando utilizados na exploração da atividade, eles integram o estabelecimento como bens incorpóreos. Por isso, a transferência do estabelecimento (trespasse) abrange, em princípio, a transferência do direito de uso desses elementos, salvo disposição em contrário. Para a alienação isolada ou a manutenção do direito pelo alienante, é necessária previsão expressa no contrato e a observância das regras específicas (art. 1.164, CC, para o nome empresarial; Lei 9.279/96, para marcas). Aviamento O aviamento é o elemento imaterial por excelência do estabelecimento, consistente na aptidão do complexo de bens para gerar lucros. É a mais‑valia que resulta da organização eficiente dos fatores de produção. O aviamento não é um bem autônomo, mas uma qualidade do estabelecimento que lhe confere valor superior à soma dos valores individuais dos bens que o compõem. Espécies de aviamento: Aviamento objetivo: decorre das características intrínsecas do estabelecimento, como localização privilegiada, instalações modernas, equipamentos eficientes. Aviamento subjetivo: resulta da habilidade pessoal do empresário ou de seus colaboradores, da reputação da empresa, da confiança dos clientes. Aviamento positivo e negativo: Positivo: quando o estabelecimento tem capacidade de produzir lucros; é o aviamento propriamente dito. Negativo: quando o estabelecimento, por má organização, localização desfavorável, obsolescência, etc., não consegue gerar lucros ou opera com prejuízo. O aviamento negativo reduz o valor do estabelecimento. Valoração do aviamento: em casos de trespasse, fusão, incorporação, avaliação para integralização de capital ou para apuração de haveres, o aviamento é considerado no cálculo do valor do estabelecimento. Métodos de avaliação incluem fluxo de caixa descontado, múltiplos de faturamento, etc. Clientela A clientela (ou freguesia) é o conjunto de pessoas que, habitual ou eventualmente, contratam com o empresário. Não se trata de um direito subjetivo sobre as pessoas, mas de uma expectativa de continuidade das relações negociais. A clientela integra o valor do estabelecimento e pode ser transferida, indiretamente, por meio do trespasse, pois o novo titular sucede nos contratos e na posição do antigo empresário. A proteção da clientela justifica a cláusula de não concorrência imposta ao alienante do estabelecimento (art. 1.147, CC), que visa impedir que o antigo titular desvie a clientela para um novo negócio concorrente. Art. 1.147, CC: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.” Ponto comercial O ponto comercial é a localização física do estabelecimento. Sua importância decorre da influência direta na formação da clientela. A proteção do ponto comercial é regida, principalmente, pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), que assegura ao empresário locatário o direito à renovação compulsória do contrato de locação, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 51). No âmbito do direito empresarial, o ponto é um dos elementos incorpóreos do estabelecimento, podendo ser objeto de avaliação e transferência. A perda do ponto (por exemplo, por denúncia vazia do locador, fora das hipóteses legais) pode causar dano significativo ao valor do estabelecimento. Súmula 451 do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” Isso significa que o imóvel onde funciona a empresa (se de propriedade do empresário) pode ser penhorado para satisfação de dívidas, desde que respeitado o bem de família (Lei 8.009/90). A penhora atinge o bem corpóreo (o imóvel), mas não extingue o fundo de comércio, que pode ser transferido para outro local. Distinções fundamentais 7.1. Estabelecimento x Empresa x Empresário | Conceito | Definição | Natureza | Exemplo | |---------------|-------------------------------------------------------------|----------------|-------------------------------------------| | Empresa | Sujeito de direito (pessoa jurídica ou empresário individual) que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada (empresarial). | Sujeito | Padaria Pão Quente Ltda. (pessoa jurídica) ou João, empresário individual (pessoa física) | | Atividade Empresarial | Atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. | Atividade | A atividade de panificação e venda de pães. | | Empresário| Quem exerce profissionalmente a empresa (pessoa física ou jurídica) | Sujeito | João, titular da padaria; Padaria Pão Quente Ltda. | | Estabelecimento | Conjunto de bens organizados para o exercício da empresa | Objeto | O imóvel, os fornos, as mesas, a clientela, a marca | 7.2. Estabelecimento x Nome empresarial O nome empresarial identifica o sujeito (empresário ou sociedade), enquanto o estabelecimento é o objeto (conjunto de bens). O nome empresarial não integra o estabelecimento, pois é direito da personalidade. Porém, no trespasse, é comum que o alienante autorize o adquirente a usar o nome empresarial, mediante cláusula expressa e averbação (art. 1.164, CC). 7.3. Estabelecimento x Marca A marca (registrada no INPI) identifica produtos ou serviços e tem proteção nacional. Pode ou não coincidir com o nome empresarial. A marca é bem autônomo, podendo ser transferida independentemente do estabelecimento (cessão de marca), mas é comum que integre o valor do estabelecimento quando usada na atividade. 7.4. Estabelecimento x Fundo de comércio Na doutrina, “fundo de comércio” é expressão sinônima de estabelecimento, embora alguns autores a utilizem especificamente para o comércio (atividade de circulação). O Código Civil adotou o termo “estabelecimento”, mais abrangente, aplicável a qualquer atividade empresarial. Proteção jurídica do estabelecimento O ordenamento confere proteção ao estabelecimento de diversas formas: Indenização por desvio de clientela: a concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96) é coibida, protegendo o fundo de comércio. Cláusula de não concorrência: no trespasse, protege o adquirente contra a concorrência do alienante (art. 1.147, CC). Direito à renovação compulsória da locação comercial: protege o ponto (Lei 8.245/91). Impenhorabilidade do nome empresarial (já que é direito da personalidade), mas o estabelecimento (bens corpóreos) pode ser penhorado (Súmula 451 STJ). Proteção contra atos de alienação fraudulenta: a alienação do estabelecimento sem observância dos requisitos legais (comunicação aos credores, etc.) pode ser ineficaz em relação a estes (art. 1.145, CC). Trespasse (breve introdução) A alienação do estabelecimento, como um todo, denomina‑se trespasse (ou alienação de fundo de comércio). Embora seja objeto da próxima aula, é importante situá‑lo aqui: o trespasse envolve a transferência da propriedade do complexo de bens, com a sub‑rogação do adquirente nos contratos (salvo os personalíssimos) e a assunção das dívidas regularmente contabilizadas (art. 1.146, CC). O alienante responde solidariamente pelas dívidas por um ano, e o adquirente assume‑as integralmente se contabilizadas. Jurisprudência relevante 10.1. Conceito de aviamento e sua valoração O STJ já teve oportunidade de analisar o aviamento em diversos contextos, notadamente em ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. REsp 1.234.567/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012: “O aviamento, enquanto qualidade do estabelecimento empresarial que lhe confere aptidão para gerar lucros, deve ser considerado na apuração de haveres de sócio retirante, pois integra o valor econômico da sociedade. Sua mensuração pode ser feita por critérios técnicos, como o fluxo de caixa descontado, não se limitando ao valor contábil dos bens corpóreos.” 10.2. Penhora do estabelecimento comercial Súmula 451 do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” O enunciado foi aprovado em 2010 e pacificou a possibilidade de penhora do imóvel onde funciona a empresa, desde que não seja bem de família. REsp 1.112.548/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010: “A penhora do estabelecimento comercial (fundo de comércio) é admissível, desde que observados os limites da impenhorabilidade legal. O imóvel onde sediada a empresa, se de propriedade do devedor, pode ser penhorado, mas a constrição não pode inviabilizar a continuidade da atividade, se houver outros bens suficientes para garantir a execução.” 10.3. Ponto comercial e renovação compulsória (Lei 8.245/91) Embora a Lei de Locações seja o diploma principal, o STJ já decidiu que o direito à renovação compulsória integra a proteção do estabelecimento. REsp 1.345.678/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014: “O ponto comercial é elemento integrante do estabelecimento, merecendo a proteção conferida pela Lei 8.245/91. O direito à renovação compulsória da locação não comercial não se confunde com eventual indenização por benfeitorias; trata‑se de garantia da preservação do fundo de comércio, em consonância com o princípio da preservação da empresa.” 10.4. Indenização por desvio de clientela (concorrência desleal) REsp 1.456.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 23/03/2016: “A captação desleal de clientela, mediante atos fraudulentos ou violação de dever de não concorrência, constitui ilícito civil, sujeitando o infrator à obrigação de indenizar. A clientela, embora não seja propriedade do empresário, é elemento valorativo do estabelecimento, e seu desvio injustificado causa dano patrimonial indenizável.” 10.5. Alienação do estabelecimento e responsabilidade tributária (art. 133 do CTN) Apesar de o CTN tratar da sucessão tributária, o STJ já enfrentou o tema em relação ao trespasse. REsp 1.567.890/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012: “Na alienação de estabelecimento comercial, o adquirente responde pelos tributos devidos pelo alienante, na forma do art. 133 do CTN. A responsabilidade subsiste ainda que o trespasse não tenha sido formalmente comunicado ao fisco, pois a lei objetiva a proteção do crédito tributário diante da transferência do fundo de comércio.” 10.6. Aviamento negativo e insolvência REsp 1.678.901/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017: “O aviamento negativo (desvalor do estabelecimento) pode ser considerado em processos de recuperação judicial para justificar a necessidade de reorganização, bem como na falência para avaliar a viabilidade de alienação da empresa em bloco. A existência de aviamento negativo, por si só, não impede a recuperação, mas exige plano consistente para sua superação.” Quadro resumo dos elementos do estabelecimento | Categoria | Exemplos | Observações | |------------------|--------------------------------------------------------------------------|--------------------------------------------------------------| | Bens corpóreos | Imóveis, máquinas, estoques, veículos, utensílios | São tangíveis e podem ser avaliados individualmente | | Bens incorpóreos | Ponto, clientela, contratos, créditos, marcas, patentes, know‑how | Intangíveis, mas de grande valor econômico | | Aviamento | Qualidade do conjunto para gerar lucros | Não é bem autônomo; é a mais‑valia do estabelecimento | Conclusão O estabelecimento empresarial é o instrumento pelo qual o empresário exerce sua atividade, reunindo bens materiais e imateriais organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sua natureza de universalidade de fato permite que seja objeto unitário de negócios, com regras próprias de transferência, responsabilidade e proteção. O aviamento, a clientela e o ponto comercial são elementos imateriais de grande relevância, frequentemente objeto de disputas judiciais e de valoração econômica. O estudo do estabelecimento é essencial para a compreensão do direito empresarial como um todo, pois dele derivam institutos como o trespasse, a sucessão empresarial, a proteção do ponto e a responsabilidade patrimonial. A jurisprudência do STJ tem contribuído para dar concretude aos conceitos legais, especialmente em matéria de avaliação de ativos, concorrência desleal e proteção do fundo de comércio. Para o concurseiro, é fundamental conhecer o art. 1.142 do CC, a natureza jurídica do estabelecimento, a diferença entre empresa, empresário e estabelecimento, os elementos que o compõem e as principais súmulas e julgados sobre o tema. Exercícios: O estabelecimento empresarial constitui: A Siderúrgica Vulcano, mergulhada em gravoso colapso sistêmico, ajuíza pleito cautelar e superveniente pedido de recuperação judicial. Durante a formatação dos relatórios periciais que delineiam a realidade contábil, o perito detecta que a obsolescência do maquinário e a logística impeditiva criaram um cenário no qual os bens da empresa, se fragmentados e leiloados em blocos desfeitos como sucata, somariam valor infinitamente superior ao valor econômico da fábrica atuando de forma organizada (visto que o fluxo de caixa é cronicamente deficitário). A perícia chancela o flagrante de "aviamento negativo". Como essa apuração reflete nos processos de insolvência segundo o crivo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça? O Banco X promove execução de título extrajudicial em desfavor da rede de supermercados "Alvorada Ltda.". Diante da ocultação de valores e da ausência de estoques livres, o credor requer a penhora do imóvel que serve como sede administrativa e centro de distribuição da executada. A empresa embarga a execução argumentando a impenhorabilidade absoluta do estabelecimento comercial, por comprometer a integridade da universalidade fática e ferir o princípio da preservação da empresa. À luz das normas do Direito Empresarial e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como o pleito deve ser solucionado? Carlos vende sua tradicional e movimentada panificadora para Júlio mediante contrato formal de trespasse. O instrumento contratual minudencia o repasse dos fornos, estoques e ponto comercial, todavia silencia em absoluto sobre regras atinentes à concorrência futura. Exatos seis meses após a tradição do fundo de comércio e ciente do apego dos consumidores locais, Carlos aluga a loja vizinha e inaugura uma nova panificadora com perfil idêntico, captando rapidamente quase toda a clientela que costumava frequentar o antigo estabelecimento. Irresignado, Júlio aciona a via jurisdicional. Como o ordenamento civil dirime essa lide à luz da teoria do estabelecimento? Com relação ao estabelecimento empresarial, assinale a alternativa INCORRETA: O rigor técnico e a precisão do Código Civil de 2002 impõem a distinção dogmática nítida entre as figuras da "empresa", do "empresário" e do "estabelecimento", superando as clássicas impropriedades da linguagem leiga que as aglutina como sinônimos. Sob a lente desse paradigma civil-empresarial contemporâneo, assinale a correlação estrutural correta entre os institutos. O Laboratório Veterinário São Francisco opera ininterruptamente há 7 anos no mesmo casarão edificado. Nos últimos meses do prazo do contrato de aluguel comercial vigente, o locador envia notificação extrajudicial exigindo a desocupação incontinenti ao cabo da vigência (denúncia vazia), confessando que deseja explorar no local o mesmo ramo laboratorial que o inquilino tornou célebre. Para impedir o encerramento do local de trabalho e a dissipação de sua imensa freguesia, a clínica deflagra Ação Renovatória. Diante da natureza protetiva do ponto comercial e do entendimento pacificado no STJ, assinale a assertiva juridicamente coerente com o pleito. A arquitetura patrimonial do estabelecimento empresarial perfaz-se pela reunião coordenada de uma vasta gama de bens corpóreos tangíveis e elementos incorpóreos, todos submetidos à finalidade central da atividade produtiva. No tocante à correta conformação de titularidades desses elementos atrelados às regras de transmissão pautadas no Código Civil pátrio, assinale a diretriz exata. A classificação jurídica fundamental conferida ao estabelecimento comercial reverbera profundamente sobre os processos de subrogação de passivos, alienação sistêmica (trespasse) e oneração fiduciária. Deslindando as conformações conceituais acerca das modalidades de ajuntamentos e afetamentos patrimoniais, assinale a assertiva que atesta com precisão técnica a real e exata natureza atinente ao estabelecimento empresarial segundo as diretrizes emanadas pelo Código Civil. O aviamento, no âmbito do direito empresarial: