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Escrituração Empresarial - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Empresário e Atividade Empresarial): Escrituração Empresarial. Obrigação de manter livros contábeis, livro diário obrigatório e sigilo empresarial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Escrituração Empresarial A escrituração empresarial é o conjunto de registros contábeis que documentam, de forma sistemática e cronológica, todas as operações realizadas pelo empresário ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. Mais do que uma mera obrigação formal, a escrituração cumpre funções essenciais: controle gerencial, prova das operações, base para a apuração de tributos e instrumento de transparência perante terceiros (credores, sócios, fisco). O Código Civil dedica os arts. 1.179 a 1.195 ao tema, estabelecendo as regras gerais, enquanto legislação complementar (Lei das S/A, Lei 8.934/94, normas do Conselho Federal de Contabilidade) detalha aspectos específicos. Compreender a escrituração é indispensável para o estudo do direito empresarial, pois dela decorrem efeitos probatórios, a regularidade da empresa, a possibilidade de recuperação judicial e a própria proteção do patrimônio do empresário e dos sócios. Obrigação legal de escriturar O art. 1.179 do Código Civil impõe a obrigação de manter um sistema de contabilidade: Art. 1.179, CC: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico." § 1º: "Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados." § 2º: "É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970." A norma alcança todos os empresários, independentemente do porte, ressalvadas as exceções legais (pequeno empresário, MEI). A expressão "sistema de contabilidade" abrange não apenas livros físicos, mas também registros eletrônicos, desde que assegurem a integridade, a autenticidade e a durabilidade das informações. Funções da escrituração A escrituração empresarial desempenha três funções principais: Função gerencial: fornece ao empresário informações sobre a saúde financeira do negócio, permitindo tomada de decisões estratégicas (investimentos, cortes de custos, planejamento tributário). Função documental (ou probatória): os livros escriturados regularmente servem como meio de prova das operações realizadas, tanto a favor quanto contra o empresário. Função fiscal: a contabilidade é a base para a apuração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS) e para a fiscalização por parte das autoridades tributárias. O livro Diário e sua substituição O art. 1.180 do Código Civil estabelece o livro Diário como o principal instrumento obrigatório de escrituração: Art. 1.180, CC: "Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único: A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico." O dever de conservação dos documentos, por sua vez, está previsto em dispositivo próprio, ao final do capítulo: Art. 1.194, CC: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados." Características do Diário (arts. 1.183 e 1.184): Escrituração completa: deve registrar todas as operações, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia. Ordem cronológica: dia, mês e ano de cada operação, sem intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Idioma e moeda nacionais: os registros devem ser feitos em português e em moeda corrente nacional (Real), ainda que a operação envolva moeda estrangeira (neste caso, converte-se). Escrituração resumida: admite-se, para o Diário, a escrituração resumida com totais que não excedam o período de trinta dias, quando as operações forem numerosas ou realizadas fora da sede, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados (art. 1.184, § 1º). Balanços no Diário: o balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser lançados no Diário e assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art. 1.184, § 2º). 3.1. Substituição por fichas ou meios eletrônicos A lei admite a escrituração por fichas (sistema manual ou mecanizado) ou por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade — inclusive por meio do livro Balancetes Diários e Balanços, que substitui o Diário quando adotado sistema de fichas (art. 1.185). Atualmente, a maioria das empresas utiliza sistemas informatizados (ERP) e, para fins fiscais, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) substitui os livros físicos. Formalidades extrínsecas: autenticação Antes de postos em uso, os livros obrigatórios (e as fichas, se for o caso) devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181), o que pressupõe a prévia inscrição do empresário ou da sociedade empresária. Quando não houver contabilista habilitado na localidade, os termos de abertura e de encerramento podem ser assinados apenas pelo empresário, pelo administrador da sociedade ou por procurador (art. 1.182). Atualmente, com a escrituração digital, a autenticação se dá por meio do Sped. Outros livros facultativos e obrigatórios por legislação especial Além do Diário, outros livros podem ser exigidos para determinados tipos societários ou atividades: Livro Razão: embora não seja diretamente exigido pelo Código Civil como livro autônomo obrigatório para todo empresário, seu uso é generalizado e a legislação fiscal impõe sua manutenção, em conjunto com o Diário, para fins de apuração de tributos. Livro de Registro de Duplicatas: obrigatório para os empresários que adotam o regime de vendas com emissão de duplicata (Lei 5.474/68, art. 19). Livro de Inventário: exigido pela legislação do Imposto de Renda para registro dos estoques. Livros societários obrigatórios para S/A: Livro de Registro de Ações Nominativas, Livro de Transferência de Ações Nominativas, Livro de Registro (e de Transferência) de Partes Beneficiárias Nominativas quando emitidas, Livro de Atas das Assembleias Gerais, Livro de Presença de Acionistas, Livros de Atas do Conselho de Administração e da Diretoria e Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (Lei 6.404/76, art. 100). Livros para sociedades limitadas: o Código Civil exige a lavratura, em livro de atas, das deliberações tomadas em reunião ou assembleia de sócios, com posterior arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.075, §§ 1º e 2º, c/c o rol de matérias sujeitas a deliberação do art. 1.071). O contrato social pode prever a adoção de outros livros. Livro Caixa: facultativo para o empresário em geral; para o MEI, é o principal instrumento de controle de receitas. Dispensa de escrituração: pequeno empresário e MEI O art. 1.179, § 2º, do Código Civil dispensa da escrituração o "pequeno empresário" a que se refere o art. 970. O art. 970, por sua vez, remete a tratamento favorecido a ser definido em lei — hoje disciplinado pela Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da ME e EPP). Considera-se pequeno empresário, para esse efeito, o Microempreendedor Individual (MEI); microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em geral não estão totalmente dispensadas da escrituração, embora possam adotar contabilidade simplificada. MEI: está dispensado da escrituração contábil formal, devendo apenas manter o registro das receitas para fins da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI). Pode, facultativamente, manter livros. ME e EPP optantes pelo Simples Nacional: podem adotar contabilidade simplificada e, em regra, mantêm o Livro Caixa para registro das movimentações financeiras, sem prejuízo das obrigações acessórias fiscais aplicáveis. Não estão obrigadas à escrituração completa do Diário, salvo se ultrapassarem os limites do regime ou optarem por outro tratamento tributário. Demais empresários: obrigados à escrituração completa. Importante: a dispensa legal não impede que o empresário mantenha escrituração; ao contrário, a contabilidade regular é sempre recomendável para fins de controle, prova e acesso a crédito — inclusive porque, mesmo dispensado da escrituração pelo Código Civil, o MEI pode ser exigido a apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis quando participa de licitações públicas, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União. Sigilo dos livros comerciais O sigilo dos livros empresariais é garantido pelo art. 1.190 do Código Civil: Art. 1.190, CC: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei." O sigilo não é absoluto. A lei prevê hipóteses em que a exibição dos livros pode ser determinada judicialmente: Exibição integral: o juiz só poderá autorizá-la quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (art. 1.191, caput). Nessas hipóteses, o juiz ou tribunal pode também ordenar, a requerimento ou de ofício, que os livros sejam examinados na presença do empresário ou de pessoas por ele nomeadas, extraindo-se o que interessar à questão; achando-se os livros em outra jurisdição, o exame se fará perante o respectivo juiz (art. 1.191, § 1º). Consequência da recusa: recusada a apresentação dos livros nos casos do art. 1.191, eles serão apreendidos judicialmente e, na hipótese do § 1º desse artigo, considerar-se-á verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros — presunção que pode ser elidida por prova documental em contrário (art. 1.192). Exceção em favor do Fisco: as restrições ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais (art. 1.193). No campo jurisprudencial, duas súmulas antigas do STF permanecem citadas na doutrina sobre o tema, ainda que editadas sob a vigência do Código Comercial de 1850: Súmula 260-STF: "O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes." Súmula 390-STF: "A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva." Súmula 439-STF: "Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação." Essa última súmula é frequentemente invocada em conjunto com o art. 1.193 do Código Civil e o art. 195 do CTN para fundamentar o afastamento do sigilo empresarial perante a fiscalização tributária e previdenciária. Eficácia probatória da escrituração O valor probatório dos livros e fichas dos empresários e sociedades está disciplinado, na Parte Geral do Código Civil, no capítulo relativo à prova dos negócios jurídicos: Art. 226, CC: "Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Parágrafo único: A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos." Dessa norma decorrem duas regras práticas: Prova contra o empresário: os livros regularmente escriturados fazem prova contra o próprio empresário, pois se presume que ele não lançaria informações falsas em seu prejuízo. Prova a favor do empresário: os livros também podem fazer prova a favor, desde que estejam escriturados sem vício extrínseco (rasuras, emendas, falta de formalidade) ou intrínseco (inconsistências contábeis) e sejam confirmados por outros elementos de prova. A escrituração, por si só, não basta para provar fatos favoráveis ao empresário; deve ser corroborada por documentos externos. Valor relativo: a prova resultante dos livros pode ser afastada por prova em contrário (falsidade, inexatidão). Na prática, a escrituração regular serve como forte indício da veracidade das operações, cabendo à parte contrária demonstrar eventual fraude. Perda da eficácia probatória e sanções A escrituração irregular (com vícios formais, omissões, atrasos) perde sua eficácia probatória em favor do empresário, mas pode ser usada contra ele. Além disso, a irregularidade pode acarretar: Responsabilidade pessoal dos administradores: se a escrituração deficiente impedir a apuração da situação patrimonial, os administradores podem ser responsabilizados por dívidas sociais. Caracterização de crime falimentar: a falta de escrituração ou a escrituração atrasada, incompleta ou fraudulenta pode configurar crime falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005. Dificuldade de defesa: em processos de execução ou de recuperação judicial, a ausência de livros pode comprometer a defesa do empresário e a demonstração de sua situação patrimonial real. Conservação dos livros e documentos O dever de conservação está previsto no já citado art. 1.194 do Código Civil, que impõe a guarda da escrituração, correspondência e papéis "enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados". A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais entende que esse dever de guarda cessa com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial da pretensão relacionada ao documento, não havendo, no Código Civil, prazo fixo e uniforme de conservação — o prazo relevante é sempre o da pretensão que o documento possa comprovar. Devem-se observar, ainda, prazos específicos previstos em legislação especial: Documentos fiscais: sujeitos, em regra, ao prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário, contado do início do ano seguinte ao do fato gerador ou lançamento, conforme a legislação tributária aplicável. Documentos trabalhistas: a pretensão trabalhista prescreve em 5 anos, limitada a 2 anos após a extinção do contrato, o que orienta o prazo de guarda dos documentos correspondentes. Livros societários: devem ser conservados enquanto a sociedade existir; a Lei 8.934/94 disciplina, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, a guarda de documentos relativos ao arquivamento dos atos societários. Recomenda-se, na prática, que o Livro Diário e o Livro Razão sejam mantidos por prazo indeterminado, já que constituem registro permanente da história patrimonial da entidade. Responsabilidade do contabilista A responsabilidade civil do profissional de contabilidade (tratado, no Código Civil, sob a figura do preposto encarregado da escrituração) está disciplinada nos arts. 1.177 e 1.178, dentro do capítulo que trata dos prepostos: Art. 1.177, CC: "Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único: No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos." Dessa norma extrai-se o regime de responsabilidade do contabilista (preposto) perante o empresário (preponente) e perante terceiros: Os lançamentos feitos pelo contabilista produzem efeitos como se fossem feitos pelo próprio empresário, salvo má-fé do profissional. Por atos culposos (negligência, imprudência, imperícia), o contabilista responde pessoalmente perante o empresário que o contratou. Por atos dolosos, o contabilista responde solidariamente com o empresário perante terceiros prejudicados. Complementarmente, o art. 1.178 estabelece que os preponentes respondem pelos atos de seus prepostos praticados nos respectivos estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. A jurisprudência tem reconhecido, ademais, a responsabilidade civil do escritório ou profissional contábil perante o próprio cliente, com base nas regras gerais de responsabilidade civil contratual (art. 186 e art. 927 do CC), quando comprovada falha na prestação do serviço — por exemplo, o não recolhimento de tributo por erro do contabilista, causando prejuízo material ao cliente. Quadro resumo da escrituração | Aspecto | Regra geral | Exceções / Observações | |-------------------------------|--------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------------| | Obrigatoriedade | Empresário e sociedade empresária (art. 1.179, CC) | MEI e pequeno empresário dispensados (art. 1.179, § 2º) | | Livro obrigatório | Diário (art. 1.180) | Pode ser substituído por fichas ou por meio eletrônico | | Outros livros possíveis | Razão, Registro de Duplicatas, Inventário, societários | Obrigatórios por lei especial ou por necessidade gerencial | | Formalidades | Autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181) | Termos de abertura/encerramento; autenticação hoje via Sped | | Sigilo | Livros são sigilosos (art. 1.190) | Exceções: exibição integral (art. 1.191) e fiscalização fazendária (art. 1.193) | | Prova | Contra o empresário: vale; a favor: depende de confirmação (art. 226, CC) | Pode ser ilidida por prova de falsidade ou inexatidão | | Conservação | Até prescrição ou decadência da pretensão (art. 1.194) | Sem prazo fixo único; variável conforme a natureza do documento | | Responsabilidade do contabilista | Pessoal por culpa perante o empresário; solidária por dolo perante terceiros (art. 1.177, parágrafo único) | — | Conclusão A escrituração empresarial é uma obrigação legal que transcende o mero cumprimento de formalidades. Ela constitui a memória documental da empresa, servindo como instrumento de gestão, prova em juízo e base para a apuração tributária. O Código Civil, ao estabelecer as regras gerais, equilibra a necessidade de transparência com a proteção ao sigilo dos negócios. A leitura sistemática dos dispositivos — que exige atenção redobrada à numeração exata de cada artigo, já que capítulos vizinhos tratam de temas distintos (Diário, formalidades, sigilo, exibição, conservação, responsabilidade dos prepostos) — é o que permite delinear com precisão o dever de escriturar, a eficácia probatória dos livros e as hipóteses de exibição, sempre buscando conciliar os interesses do empresário, dos sócios, dos credores e do fisco. Para o concurseiro, é essencial conhecer os dispositivos legais (arts. 1.177 a 1.195 e art. 226 do CC), as hipóteses de dispensa (MEI), os livros obrigatórios, as formalidades, o regime de sigilo e exibição e o regime de responsabilidade dos prepostos. A escrituração é tema recorrente em provas, especialmente em questões que exigem a identificação do artigo exato aplicável a cada regra — um ponto em que bancas costumam explorar trocas de numeração entre dispositivos próximos — bem como em matéria de responsabilidade de sócios, administradores e contabilistas, e em matéria falimentar. Exercícios: A escrituração empresarial guarda intrínseca relação com a segurança e a estabilidade das relações jurídicas mercantis, fiscais e laborais. Devido à sua extrema relevância probatória, a lei não compactua com o descarte aleatório dos registros contábeis imediatamente após a aprovação das contas em assembleia. Acerca do prazo de conservação dos livros comerciais e dos papéis que lastreiam a atividade do empresário, assinale a premissa legal exata consagrada no Código Civil. A exibição judicial da escrituração contábil e dos livros empresariais é instrumento probatório valioso em ações cíveis e de dissolução societária. Contudo, o translado e o manuseio físico das robustas e pesadas cártulas contábeis originárias frequentemente traziam enormes obstáculos operacionais e riscos de extravio perante os cartórios do Poder Judiciário. Sensível a essa dificuldade prática e buscando preservar a utilidade processual da prova sem ferir o trato empresarial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439, uniformizando a mecânica da exibição. Assinale o enunciado que reflete o entendimento sumulado: Sobre as funções desempenhadas pela escrituração empresarial, é correto afirmar que: A escrituração empresarial ostenta valor probatório peculiar no Direito brasileiro, constituindo meio de prova que transcende a esfera puramente fiscal para adentrar de forma contundente em contenciosos civis e societários. O legislador instituiu regras específicas sobre quando e como os livros contábeis fazem prova a favor ou contra as pessoas a que pertencem. Nos termos do art. 1.190 do Código Civil, assinale a alternativa que reflete corretamente essa eficácia probatória. Em qual das situações abaixo é permitida a exibição integral dos livros empresariais? Carlos, sócio minoritário da empresa Ômega Ltda., desconfia de desvios financeiros perpetrados pelos administradores majoritários. Ele ajuíza uma ação de prestação de contas contra a sociedade e requer incidentalmente a exibição integral dos livros comerciais e contábeis da empresa para apurar a real situação patrimonial. Em contestação, a sociedade recusa a apresentação, invocando o princípio do sigilo dos livros comerciais, argumentando que a lei apenas autoriza a exibição parcial para resolver litígios isolados, sendo a exibição integral restrita a casos de falência ou sucessão. Diante do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese da empresa está correta? Joaquim é um Microempreendedor Individual (MEI) que atua no ramo de pequenos reparos residenciais. Ele é demandado judicialmente por um fornecedor de materiais de construção, que cobra uma dívida relativa a produtos supostamente entregues no estabelecimento de Joaquim. Em sua defesa, Joaquim alega que não precisa apresentar qualquer documentação contábil ou registro para elidir a cobrança, baseando-se na premissa de que a lei o dispensa integralmente da escrituração. Com base no regime do MEI e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual é a análise correta da tese defensiva? Conforme as regras do Código Civil acerca da escrituração empresarial, qual alternativa representa a obrigação fundamental imposta ao empresário e à sociedade empresária? Marcos é um experiente contabilista contratado pela sociedade Alfa Ltda. Em conluio direto com o diretor financeiro da companhia, Marcos insere propositalmente dados fictícios e omite receitas expressivas no Livro Diário e nas obrigações acessórias do Sped, visando blindar a empresa contra execuções e sonegar vultosa quantia de impostos. Após autuação da Receita Federal e aplicação de pesadas multas, os sócios minoritários ingressam com ação de responsabilização civil contra o contabilista. Tendo em vista os princípios da responsabilidade civil e a legislação aplicável, assinale a alternativa correta. Segundo o Código Civil, quais empresários estão dispensados da obrigação de escrituração contábil? De acordo com o Código Civil, qual é o único livro de escrituração contábil cuja adoção é obrigatória para o empresário que esteja sujeito à escrituração contábil completa? Após a deflagração da pandemia, a sociedade empresária Gama Ltda., que explorava uma grande cadeia de restaurantes, ingressou em colapso e teve sua falência decretada judicialmente a pedido de um credor quirografário. Ao iniciar os trabalhos de arrecadação, o administrador judicial atesta e relata ao juízo que a empresa não mantém nenhuma forma de escrituração contábil regular referente aos últimos três anos de operação (Livro Diário totalmente inexistente). Os antigos sócios administradores apresentam manifestação argumentando que a omissão na escrituração caracteriza, quando muito, mera infração administrativa, vez que nenhum credor demonstrou ter sofrido prejuízo financeiro direto decorrente da falta de livros. À luz da Lei 11.101/2005 (LRF) e do entendimento JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, a tese defensiva dos gestores prospera? A adoção de fichas para a substituição do livro Diário, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. O livro Razão é expressamente classificado pelo Código Civil brasileiro como um livro autônomo e de manutenção obrigatória para todos os empresários e sociedades empresárias, independentemente de previsão em legislação especial. Caso não haja contabilista legalmente habilitado na localidade onde se situa o estabelecimento empresarial, os termos de abertura e de encerramento dos livros obrigatórios podem ser válidos e regularmente assinados apenas pelo próprio empresário, administrador ou procurador. A determinação judicial de exibição integral dos livros comerciais e da escrituração empresarial é uma medida excepcional, restrita às hipóteses legais de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, e falência. Se o empresário recusar a apresentação dos livros nos casos em que a exibição integral for legalmente autorizada, haverá a apreensão judicial dos documentos e o estabelecimento de uma presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual não admite qualquer tipo de contraprova. Embora o Microempreendedor Individual (MEI) goze de dispensa legal expressa no Código Civil quanto à manutenção de um sistema de contabilidade formal e escrituração de livros, ele poderá ser exigido a apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis caso opte por participar de licitações públicas. No exercício de suas funções, o contabilista atua como preposto do empresário, sendo que, em relação aos atos culposos praticados no desempenho de seu mister, responderá solidariamente com o preponente perante terceiros e, quanto aos atos dolosos, responderá pessoalmente apenas perante o empresário. Os livros e as fichas dos empresários e das sociedades empresárias que forem mantidos com regularidade formal e sem vícios extrínsecos ou intrínsecos constituem prova cabal e suficiente, de forma isolada, para demonstrar fatos favoráveis ao empresário em juízo. É juridicamente permitida a realização de uma escrituração resumida no livro Diário, com a utilização de totais que não excedam o período de trinta dias, quando as operações da empresa forem muito numerosas ou centralizadas fora da sede, desde que sejam utilizados livros auxiliares devidamente autenticados. O Código Civil unificou os prazos de guarda documental empresarial, fixando o período obrigatório e uniforme de 5 anos para a conservação de toda a escrituração, correspondências e papéis da atividade, contados a partir da data de encerramento do livro Diário.