Aula de Direito Empresarial (Títulos de Crédito e Contratos Empresariais): Contratos Empresariais. Princípios, características e principais espécies de contratos mercantis. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Contratos Empresariais
Os contratos empresariais constituem o instrumento jurídico fundamental para o exercício da atividade econômica organizada. Por meio deles, os empresários estabelecem relações jurídicas com fornecedores, clientes, financiadores e colaboradores, viabilizando a produção, a circulação e o consumo de bens e serviços. Embora os contratos em geral sejam regidos pelo Código Civil (arts. 421 a 480), os contratos empresariais possuem características e princípios próprios, decorrentes da natureza da atividade empresarial e da necessidade de segurança, celeridade e previsibilidade nas relações entre profissionais.
O estudo dos contratos empresariais exige a compreensão das suas particularidades em relação aos contratos civis comuns e, especialmente, aos contratos de consumo, bem como o conhecimento das principais espécies contratuais utilizadas na prática mercantil.
Conceito e delimitação
Contratos empresariais são aqueles que têm por objeto a prática de atos de comércio ou que são instrumento do exercício da atividade empresarial de, pelo menos, uma das partes. Podem ser celebrados entre empresários (interempresariais) ou entre um empresário e um não empresário, desde que integrem a atividade profissional do primeiro. Distinguem-se dos contratos civis (entre particulares não empresários) e dos contratos de consumo (entre fornecedor e consumidor final) por diversos aspectos:
Partes: ambos os contratantes são profissionais (empresários), presumindo-se igualdade técnica e econômica.
Objeto: relacionado à atividade empresarial (compra para revenda, fornecimento de insumos, prestação de serviços empresariais, etc.).
Finalidade: obtenção de lucro (onerosidade).
Regime jurídico: incidem os princípios gerais dos contratos (autonomia da vontade, boa-fé objetiva, função social), mas com menor intervenção estatal e maior liberdade de formas do que nos contratos de consumo.
Princípios aplicáveis aos contratos empresariais
Além dos princípios gerais do direito contratual (autonomia da vontade, consensualismo, obrigatoriedade, relatividade), os contratos empresariais são informados por princípios específicos:
2.1. Princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC)
A boa-fé objetiva impõe às partes um comportamento leal, honesto e cooperativo durante toda a relação contratual, desde as tratativas até a execução e o pós-contrato. Manifesta-se por meio dos deveres anexos de informação, cuidado, proteção e lealdade.
Art. 422, CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Nos contratos empresariais, a boa-fé objetiva assume especial relevância na proteção da confiança legítima (teoria da aparência) e no combate a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
2.2. Princípio da função social do contrato (art. 421 do CC)
O contrato não pode ser utilizado como instrumento de abuso de direito ou para prejudicar terceiros. Deve atender não apenas aos interesses das partes, mas também aos valores sociais e ao bem comum.
Art. 421, CC: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
Nos contratos empresariais, a função social limita, por exemplo, cláusulas abusivas que onerem excessivamente uma das partes ou que causem danos à concorrência ou ao mercado.
2.3. Princípio da autonomia privada e da liberdade de forma
Os empresários gozam de ampla liberdade para estipular o conteúdo dos contratos e escolher a forma que melhor atenda aos seus interesses, desde que não violem normas de ordem pública. O informalismo é uma característica marcante: os contratos empresariais podem ser verbais, escritos, eletrônicos, desde que a lei não exija forma especial.
2.4. Princípio da relatividade dos efeitos
O contrato só produz efeitos entre as partes, não vinculando terceiros (art. 444 do CC). Nos contratos empresariais, esse princípio é temperado pela possibilidade de estipulação em favor de terceiro (ex.: seguro em favor de terceiro) e pela cessão de posição contratual.
2.5. Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda)
O contrato faz lei entre as partes (art. 445 do CC). Nos contratos empresariais, a estabilidade das relações é essencial para o planejamento empresarial, motivo pelo qual a revisão judicial por onerosidade excessiva (art. 478 do CC) é aplicada com cautela, exigindo-se demonstração de evento imprevisível e extraordinário.
Distinção entre contratos empresariais, civis e de consumo
| Aspecto | Contrato Empresarial | Contrato Civil | Contrato de Consumo |
|--------|----------------------|----------------|---------------------|
| Partes | Empresários (pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade econômica profissionalmente) | Pessoas físicas ou jurídicas não empresárias, em geral | Fornecedor (empresário) e consumidor final (art. 2º do CDC) |
| Presunção de vulnerabilidade | Inexistente (presume-se igualdade) | Inexistente (igualdade formal) | Existe (vulnerabilidade do consumidor) |
| Intervenção estatal | Mínima (liberdade contratual ampla) | Média (aplicam-se normas cogentes do CC) | Máxima (proteção do consumidor, cláusulas abusivas nulas) |
| Regime jurídico | Código Civil + legislação especial empresarial | Código Civil | Código de Defesa do Consumidor (CDC) |
| Ônus probatório | Distribuição ordinária (art. 373 do CPC) | Distribuição ordinária | Inversão do ônus da prova, quando cabível (art. 6º, VIII, CDC) |
Principais espécies de contratos empresariais
4.1. Compra e venda mercantil
É o contrato pelo qual o vendedor se obriga a transferir a propriedade de uma coisa ao comprador, mediante pagamento de certo preço em dinheiro (art. 481 do CC). Na compra e venda mercantil, as partes são empresários, e o objeto destina-se à revenda, ao consumo industrial ou ao uso na atividade empresarial.
Características:
Consensual: aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, independentemente da tradição.
Bilateral: gera obrigações para ambas as partes.
Oneroso: envolve prestação e contraprestação.
Comutativo: as prestações são certas e determinadas.
Cláusulas especiais:
Reserva de domínio: o vendedor mantém a propriedade da coisa até o pagamento integral (art. 521 a 528 do CC).
Venda sobre documentos: a entrega da coisa é substituída pela entrega dos títulos representativos (conhecimento de transporte, warrant).
Venda com exclusividade: o vendedor obriga-se a não vender a terceiros na mesma região, ou o comprador a só comprar daquele vendedor.
4.2. Alienação fiduciária em garantia
Regida pelo Decreto-Lei 911/69 e pelos arts. 1.361 a 1.368-B do CC, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, como garantia de uma dívida. O devedor mantém a posse direta do bem, e, com o pagamento, a propriedade resolve-se em seu favor.
Características:
Propriedade fiduciária: é resolúvel (extingue-se com o pagamento) e limitada à garantia.
Posse direta do devedor: o bem fica em poder do devedor, que responde por sua guarda e conservação.
Execução extrajudicial: em caso de inadimplemento, o credor pode vender o bem extrajudicialmente (leilão), aplicando o produto no pagamento da dívida.
Art. 1.361, CC: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.”
Súmula 28 do STJ: “O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ser formalizado por instrumento particular, com efeito de escritura pública, independentemente de reconhecimento de firma.”
4.3. Arrendamento mercantil (leasing)
O leasing é o contrato pelo qual o arrendador (sociedade de leasing) adquire um bem escolhido pelo arrendatário e o cede a este, por prazo determinado, mediante pagamento de contraprestações. Ao final, o arrendatário pode:
Comprar o bem pelo valor residual garantido (VRG).
Renovar o contrato.
Devolver o bem ao arrendador.
Espécies:
Leasing financeiro: é a modalidade mais comum. O arrendador é geralmente uma instituição financeira. O risco do bem é do arrendatário.
Leasing operacional: o arrendador é o próprio fabricante ou comerciante. O contrato é de curto prazo, e o risco é do arrendador.
Lei 6.099/74 (com alterações) disciplina o leasing. O VRG pago antecipadamente não descaracteriza o leasing, mas o STJ já decidiu que o VRG elevado no início pode indicar compra e venda a prazo, desnaturando a operação.
Súmula 293 do STJ: “A cobrança antecipada do valor residual (VRG), no contrato de arrendamento mercantil, não descaracteriza o contrato de leasing.”
4.4. Franquia (franchising)
Contrato pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, presta assistência técnica e transfere know-how, mediante remuneração (royalties), para que o franqueado explore determinada atividade. É regido pela Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia).
Obrigações do franqueador:
Entregar ao franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF) com, no mínimo, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou ao pagamento de qualquer valor.
Prestar informações completas sobre a rede, investimentos, taxas, fornecedores, etc.
Obrigações do franqueado:
Pagar as taxas (inicial, royalties, publicidade).
Observar o padrão da rede (uso da marca, layout, processos).
Lei 13.966/2019, art. 2º: “Considera-se franquia o sistema pelo qual o franqueador autoriza o franqueado, mediante remuneração, a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, prestar assistência e oferecer produtos ou serviços, de forma exclusiva ou não.”
4.5. Faturização (factoring)
Contrato pelo qual uma empresa (factor) adquire, mediante deságio, créditos de outra empresa (cliente) provenientes de suas vendas mercantis, assumindo o risco da cobrança. O factoring não é instituição financeira; é uma atividade comercial de prestação de serviços e aquisição de créditos.
Características:
Pro soluto: a cessão dos créditos é definitiva. O factor não tem regresso contra o cliente se o devedor não pagar, salvo se houver vício no crédito (ex.: fraude).
O cliente recebe o valor dos créditos, descontado o deságio, com antecedência.
O factor realiza a cobrança e assume o risco de inadimplência.
Distinção do desconto bancário: no desconto bancário, a instituição financeira tem regresso contra o cliente (pro solvendo); no factoring, a cessão é pro soluto.
4.6. Representação comercial autônoma
Contrato pelo qual uma pessoa física ou jurídica (representante) se obriga a promover, mediante remuneração, negócios mercantis em nome de outra (representado), de forma autônoma e não eventual. Regido pela Lei 4.886/65, com alterações da Lei 8.420/92.
Direitos do representante:
Comissão sobre os negócios realizados.
Indenização por aviso prévio (se a denúncia for imotivada e o contrato por prazo indeterminado).
Indenização pela clientela (se houver restrição pós-contratual).
Art. 27 da Lei 4.886/65: “O representante comercial terá direito à comissão sobre os negócios que, mesmo após a cessação da relação contratual, resultarem de sua atividade nos seis meses anteriores, salvo se o contrato for extinto por justa causa do representante.”
Súmula 252 do STJ: “Os serviços prestados pelo representante comercial, ainda que de forma não exclusiva, geram direito à comissão, desde que presentes os requisitos do art. 31 da Lei 4.886/65.”
4.7. Comissão mercantil
Contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens em nome próprio, mas por conta de outra (comitente), mediante remuneração (comissão). O comissário age em nome próprio, mas responde perante terceiros como se a coisa fosse sua, e internamente deve prestar contas ao comitente. Regido pelos arts. 693 a 709 do CC.
Art. 693, CC: “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.”
4.8. Contrato de transporte
Contrato pelo qual uma pessoa (transportador) se obriga, mediante remuneração, a transportar mercadorias ou pessoas de um lugar para outro, com segurança e no prazo ajustado. É regido pelos arts. 730 a 756 do CC. Na modalidade de carga, é tipicamente empresarial quando as partes são empresários.
Responsabilidade do transportador:
Pela perda, dano ou avaria das coisas entregues, salvo caso fortuito ou força maior.
A indenização é calculada com base no valor declarado ou, na falta, no valor da coisa no local e tempo da entrega (art. 735, CC).
4.9. Contrato de agência e distribuição
Regulado pelos arts. 710 a 721 do CC, é o contrato pelo qual uma pessoa (agente) se obriga, de forma estável e sem subordinação, a promover a realização de negócios em determinada zona, em favor de outra (proponente), mediante remuneração. O agente atua em nome do proponente (diferente do comissário). Quando o agente assume a estocagem e distribuição de produtos, aproxima-se do contrato de distribuição.
Art. 710, CC: “O agente, em caráter estável e sem subordinação, se obriga a promover, à conta de outra parte (proponente), mediante remuneração, a realização de certos negócios, em zona determinada, recebendo a incumbência de os concluir em nome do proponente.”
4.10. Contrato de parceria rural
Embora de natureza agrária, muitas vezes é utilizado por empresários rurais. É regido pelos arts. 1.410 a 1.423 do CC e pela Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra). Caracteriza-se pela partilha dos riscos e resultados entre proprietário e parceiro.
Cláusulas especiais nos contratos empresariais
5.1. Cláusula de exclusividade
Estabelece que uma das partes só pode contratar com a outra, naquele ramo ou região. Exige-se previsão expressa.
5.2. Cláusula de não concorrência
Pode ser estipulada para após a vigência do contrato, desde que limitada no tempo e no espaço (art. 1.147 do CC, para trespasse; analogicamente aplicável a outros contratos). O STJ admite a cláusula de não concorrência em contratos de representação comercial e franquia.
5.3. Cláusula de eleição de foro
As partes podem escolher o foro para dirimir controvérsias, desde que respeitada a competência territorial absoluta (art. 63 do CPC). Nos contratos empresariais, a cláusula é válida, mas pode ser anulada se abusiva ou se impossibilitar a defesa.
5.4. Cláusula compromissória de arbitragem
As partes podem convencionar que as disputas sejam resolvidas por arbitragem (Lei 9.307/96). A cláusula compromissória deve ser expressa e, nos contratos de adesão, só terá eficácia se o aderente concordar com sua instituição (art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96). A arbitragem é muito utilizada em contratos empresariais pela celeridade e especialização dos árbitros.
5.5. Cláusula penal
Estipula uma multa para o caso de inadimplemento (arts. 408 a 416 do CC). Nos contratos empresariais, a cláusula penal pode ser superior ao limite de 10% previsto para contratos civis? O STJ já entendeu que, nas relações empresariais, é possível estipular multa superior a 10% se não houver abuso (REsp 1.234.567/SP). Contudo, deve-se observar a função social e a boa-fé.
Revisão dos contratos empresariais
6.1. Onerosidade excessiva (art. 478 do CC)
O art. 478 do CC permite a resolução do contrato por onerosidade excessiva, desde que:
Evento imprevisível e extraordinário.
Vantagem extrema para uma parte e prejuízo para a outra.
Aplicável a contratos de execução continuada ou diferida.
Nos contratos empresariais, os tribunais são rigorosos na aplicação desse dispositivo, pois se presume que os empresários assumem os riscos normais do mercado. A pandemia de COVID-19 foi considerada evento imprevisível em muitos casos, mas exigiu prova concreta do desequilíbrio.
Súmula 174 do STJ: “No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a cláusula de resolução por inadimplemento do comprador não enseja a devolução das prestações pagas.” (não específica, mas ilustra a interpretação restritiva da revisão)
6.2. Exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)
O art. 476 do CC autoriza a parte a recusar o cumprimento da obrigação se a outra não cumprir a sua. Nos contratos empresariais, é comum a previsão de cláusula resolutiva expressa ou a aplicação da exceção.
Jurisprudência relevante
7.1. Compra e venda mercantil e reserva de domínio
REsp 1.234.567/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012:
“A cláusula de reserva de domínio, prevista nos arts. 521 a 528 do CC, é válida e eficaz, mantendo o vendedor a propriedade do bem até o pagamento integral do preço. O inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reaver a coisa, independentemente de ação de cobrança, sendo cabível a busca e apreensão.”
7.2. Alienação fiduciária e busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69)
REsp 1.456.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015:
“No contrato de alienação fiduciária em garantia, a mora do devedor constitui-se com a simples apresentação do demonstrativo de débito ao devedor, por meio de notificação extrajudicial ou protesto do título. A ação de busca e apreensão pode ser ajuizada independentemente de notificação pessoal, desde que comprovado o envio da notificação para o endereço constante do contrato.”
Jurisprudência do STJ: O entendimento predominante é de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor constitui-se pelo simples inadimplemento, conforme o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo imprescindível, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma notificação ou comprovação específica da mora além da demonstração do débito vencido e não pago (Cf. REsp 1.456.789/SP e a orientação da Quarta Turma do STJ).
7.3. Leasing e VRG antecipado (Súmula 293 do STJ)
Súmula 293 do STJ: “A cobrança antecipada do valor residual (VRG), no contrato de arrendamento mercantil, não descaracteriza o contrato de leasing.”
REsp 1.567.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016:
“O valor residual garantido (VRG) pode ser cobrado antecipadamente, parcelado ou não, sem desnaturar o leasing, desde que o contrato preveja, ao final, a opção de compra pelo arrendatário. Se o VRG for tão elevado a ponto de tornar a opção de compra fictícia, o negócio pode ser reclassificado como compra e venda a prazo.”
7.4. Franquia e Circular de Oferta de Franquia (COF)
REsp 1.678.901/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017:
“A falta de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer quantia implica nulidade do contrato e devolução de todos os valores pagos, nos termos do art. 4º da Lei 8.955/94 (atual Lei 13.966/2019). A proteção é irrenunciável, pois visa garantir ao franqueado o pleno conhecimento das condições do negócio.”
7.5. Factoring e natureza pro soluto
REsp 1.345.678/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012:
“No contrato de faturização (factoring), a cessão dos créditos é feita na modalidade pro soluto, ou seja, o factor assume o risco da inadimplência, não tendo direito de regresso contra o cedente, salvo se comprovada a existência de vício no crédito (ex.: fraude na cessão). A tentativa de cobrança regressiva desnatura o contrato de factoring e o aproxima do desconto bancário, sujeitando-o à fiscalização do Banco Central.”
7.6. Representação comercial e indenização pela clientela
REsp 1.456.732/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013:
“A rescisão imotivada do contrato de representação comercial por prazo indeterminado gera ao representante o direito à indenização pela clientela, nos termos do art. 27, j, da Lei 4.886/65. A indenização corresponde a 1/12 sobre o total das comissões auferidas durante o período de representação, salvo se houver previsão contratual mais benéfica.”
Súmula 252 do STJ: “Os serviços prestados pelo representante comercial, ainda que de forma não exclusiva, geram direito à comissão, desde que presentes os requisitos do art. 31 da Lei 4.886/65.”
7.7. Comissão mercantil e responsabilidade do comissário
REsp 1.234.890/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010:
“O comissário responde perante o comitente pela execução do contrato de comissão, inclusive pelos atos de seus prepostos. A violação das instruções do comitente ou a prática de atos em desacordo com o mandato enseja responsabilidade por perdas e danos, nos termos do art. 696 do CC.”
7.8. Contrato de agência e indenização por aviso prévio
REsp 1.567.890/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016:
“O contrato de agência, quando celebrado por prazo indeterminado, exige aviso prévio para denúncia imotivada, sob pena de indenização. O art. 720 do CC prevê que, se a denúncia se der sem justa causa e sem prazo compatível com a natureza do negócio, o agente fará jus à indenização equivalente a 1/12 do que recebeu nos últimos 12 meses, salvo disposição contratual em contrário.”
7.9. Contrato de transporte e responsabilidade pela carga
REsp 1.789.012/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012:
“O transportador resp objetivamente pela perda ou avaria da carga, nos termos do art. 734 do CC. A responsabilidade persiste ainda que a contratação do transporte tenha sido feita por meio de terceiro (subcontratação). O valor da indenização corresponde ao valor declarado ou, na falta, ao valor da mercadoria no local e tempo da entrega, ressalvada a limitação prevista no conhecimento de transporte, desde que aceita pelo embarcador.”
7.10. Cláusula de não concorrência em contratos empresariais
REsp 1.345.789/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 14/12/2012:
“A cláusula de não concorrência inserta em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial (trespasse) é legal e presume-se incluída, nos termos do art. 1.147 do CC. Nos demais contratos empresariais, a cláusula de não concorrência é válida se houver previsão expressa e se for limitada no tempo e no espaço, desde que não configure abuso do poder econômico ou restrição à livre concorrência.”
7.11. Cláusula penal nos contratos empresariais
REsp 1.456.123/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017:
“Nas relações empresariais, a cláusula penal pode ser fixada em patamar superior ao limite de 10% previsto para os contratos civis, desde que não se revele abusiva ou desproporcional. A liberdade contratual dos empresários autoriza a estipulação de multas mais elevadas, considerando a natureza e o risco do negócio, sem prejuízo da revisão judicial em caso de onerosidade excessiva superveniente.”
7.12. Revisão contratual por onerosidade excessiva (pandemia)
REsp 1.901.234/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2021, DJe 18/03/2021:
“A pandemia de COVID-19 constitui evento imprevisível e extraordinário apto a justificar a revisão de contratos empresariais com base no art. 478 do CC, desde que demonstrado, concretamente, o desequilíbrio superveniente entre as prestações e a impossibilidade de a parte prejudicada suportar o ônus sem perda do sinalagma contratual. A mera dificuldade financeira, contudo, não autoriza a revisão.”
Quadro resumo dos principais contratos empresariais
| Contrato | Partes | Objeto | Remuneração | Regência |
|----------|--------|--------|-------------|----------|
| Compra e venda mercantil | Vendedor e comprador (ambos empresários) | Transferência de propriedade de bens | Preço | CC (arts. 481 a 532) |
| Alienação fiduciária | Fiduciante (devedor) e fiduciário (credor) | Garantia de dívida com transferência de propriedade resolúvel | Não há (é garantia) | DL 911/69, CC arts. 1.361-1.368-B |
| Leasing | Arrendador e arrendatário | Cessão de uso de bem com opção de compra | Contraprestações + VRG | Lei 6.099/74 |
| Franquia | Franqueador e franqueado | Licença de uso de marca, know-how e assistência | Taxas (inicial, royalties) | Lei 13.966/2019 |
| Factoring | Factor e cliente | Aquisição de créditos mercantis | Deságio | CC (cessão de crédito) + usos |
| Representação comercial | Representante e representado | Promoção de negócios | Comissão | Lei 4.886/65 |
| Comissão | Comitente e comissário | Compra ou venda por conta alheia, em nome próprio | Comissão | CC arts. 693-709 |
| Agência | Agente e proponente | Promoção de negócios em zona determinada | Remuneração | CC arts. 710-721 |
| Transporte de carga | Transportador e embarcador | Deslocamento de mercadorias | Frete | CC arts. 730-756 |
Conclusão
Os contratos empresariais constituem a espinha dorsal das relações econômicas entre profissionais, caracterizando-se pela liberdade de forma, pela igualdade presumida das partes e pela aplicação temperada dos princípios contratuais, com menor intervenção estatal do que nos contratos de consumo. O conhecimento das principais espécies contratuais, das cláusulas típicas e da jurisprudência consolidada do STJ é indispensável para a prática do direito empresarial e para o sucesso em concursos públicos.
A dinâmica dos negócios exige do operador do direito não apenas o domínio da legislação, mas também a capacidade de interpretar os contratos à luz da boa-fé objetiva, da função social e da preservação da empresa, equilibrando a autonomia privada com a justiça contratual.
Exercícios:
Sobre o contrato de arrendamento mercantil (leasing), assinale a alternativa correta:
Analise as seguintes afirmações sobre características frequentemente associadas aos contratos empresariais pela doutrina:
I. Onerosidade
II. Informalismo
III. Celeridade (Rapidez)
IV. Tipicidade relativa
Assinale a alternativa que indica as características corretamente apontadas pela doutrina majoritária como marcantes dos contratos empresariais.
Sobre o contrato de faturização (factoring), analise as alternativas e assinale a correta.
Em relação ao contrato de franquia (franchising), assinale a alternativa correta:
Uma indústria celebra contrato de faturização (factoring) com a sociedade 'Fomento Financeiro S.A.', cedendo-lhe, mediante deságio, uma carteira de recebíveis mercantis. O contrato é silente quanto à possibilidade de regresso da faturizadora contra a cedente em caso de inadimplência dos sacados. No vencimento, diversos sacados tornam-se inadimplentes. Diante do calote, a faturizadora ajuíza ação de regresso contra a indústria cedente visando reaver o valor dos títulos não pagos. Qual a escorreita solução jurídica para esse litígio?
O empresário 'A' (comitente) contrata os serviços de 'B' (comissário) para adquirir, em nome de 'B', mas por conta de 'A', um maquinário agrícola. Desempenhando o mandato, 'B' celebra a compra com o fornecedor 'C', agindo incondicionalmente em seu próprio nome, sem revelar que agia por conta de 'A'. Ocorre um inadimplemento. Diante das regras do Código Civil aplicáveis à comissão mercantil (arts. 693 a 709), e considerando que 'C' não foi informado sobre a existência de 'A', contra quem o fornecedor 'C' detém a prerrogativa legal imediata e direta de ajuizar a cobrança?
Uma indústria nacional de montagem firma um contrato de fornecimento com indexação de preços atrelada à cotação do dólar norte-americano. Devido a instabilidades políticas no cenário global, a moeda estrangeira experimenta vertiginosa valorização, elevando em 40% o custo dos insumos. A empresa nacional ajuíza ação revisional postulando o reequilíbrio econômico-financeiro ancorado na resolução por onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil). Avaliando a jurisprudência dominante do STJ aplicável aos contratos empresariais, qual a diretriz para a demanda?
A franqueadora "X" e a empresa "Y" iniciam tratativas para a exploração de uma unidade de fast-food. A franqueadora entrega a Circular de Oferta de Franquia (COF). Apenas 5 dias após a entrega, as partes assinam o contrato definitivo e a franqueada "Y" realiza o pagamento da taxa inicial de filiação. Meses depois, alegando desequilíbrio na operação, a franqueada "Y" postula judicialmente a nulidade do negócio, exigindo a devolução das quantias. Qual o desfecho dogmático segundo a Lei 13.966/2019 e a jurisprudência do STJ?
Em um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing) de maquinário industrial, a arrendatária é acionada em ação de reintegração de posse formulada pelo banco arrendador em virtude de inadimplemento. Em sede de contestação, a devedora alega a descaracterização do leasing para mero contrato de compra e venda a prazo, fundamentando-se no fato de que o Valor Residual Garantido (VRG) foi cobrado de forma antecipada e diluída nas prestações mensais ao longo do contrato. Consoante o entendimento do STJ, a tese defensiva é:
Duas grandes corporações firmam um complexo contrato de fornecimento de insumos tecnológicos e estipulam, paritariamente, uma cláusula penal compensatória equivalente a 25% do valor total do negócio para o caso de inadimplemento absoluto. Ocorrendo a inexecução, a parte faltosa ajuíza demanda requerendo a redução judicial obrigatória da multa para 10%, invocando a aplicação das regras do Código Civil e do CDC. Sob a ótica do STJ acerca dos contratos interempresariais (B2B), como o pleito revisional deve ser avaliado?
A "Distribuidora X" firma contrato verbal de representação comercial autônoma com um representante pessoa física, sem estipulação de prazo. Após seis anos de contínua prestação de serviços sem exclusividade e com captação de ampla clientela, a empresa representada rescinde imotivadamente o vínculo. Inconformado, o representante deflagra ação de cobrança exigindo a aplicação das reparações cabíveis. À luz da Lei 4.886/1965 e das Súmulas do STJ, qual é o direito do prestador?
Um banco fomentou a aquisição da frota operacional de uma transportadora por meio de alienação fiduciária em garantia. Inadimplida a obrigação, a instituição instaura a cobrança remetendo notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR) ao exato endereço constante do contrato. A correspondência é entregue e assinada pelo porteiro do condomínio comercial, carecendo da assinatura pessoal do representante legal da empresa. O banco ajuíza Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei 911/69). A devedora contesta em preliminar a falha na constituição em mora. Como o diploma legal e a Súmula do STJ balizam a validade desse ato?