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Conceito de Empresário e Elementos Caracterizadores - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Teoria Geral do Direito Empresarial): Conceito de Empresário e Elementos Caracterizadores. Definição legal de empresário segundo o art. 966 do CC e os requisitos para sua caracterização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conceito de Empresário e Elementos Caracterizadores O conceito de empresário constitui a pedra angular do Direito de Empresa. Compreender quem pode ser considerado empresário, quais os elementos que caracterizam essa condição e como ela se distingue de figuras afins (empresa, estabelecimento, sociedade) é essencial para a aplicação de todo o regime jurídico‑empresarial, incluindo regras de registro, escrituração, responsabilidade, recuperação judicial e falência. O Código Civil de 2002, ao adotar a teoria da empresa, definiu o empresário de maneira ampla e material, afastando‑se do antigo critério formal dos atos de comércio. Essa definição encontra‑se no artigo 966, cuja leitura atenta revela os quatro elementos estruturais da atividade empresarial. Definição legal de empresário Art. 966 do Código Civil: “Considera‑se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Parágrafo único: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” O caput do artigo estabelece os requisitos positivos; o parágrafo único, por sua vez, exclui determinadas atividades (regra geral) e prevê a hipótese de exceção (quando a atividade intelectual se organiza como empresa). A conjugação de ambos os dispositivos permite delimitar com precisão o campo de incidência do direito empresarial. Elementos caracterizadores do empresário 2.1. Profissionalismo O profissionalismo traduz‑se no exercício habitual e não eventual da atividade. Não basta a prática isolada de um ato de comércio ou a realização esporádica de negócios; é necessário que a atividade constitua o meio de vida ou, ao menos, uma ocupação regular do agente. A doutrina aponta três aspectos do profissionalismo: Habitualidade: repetição de atos que denotam a intenção de exercer a atividade de modo contínuo. Pessoalidade (em sentido amplo): o empresário atua em nome próprio, assumindo os riscos e dirigindo os negócios, ainda que se faça representar por prepostos. Atividade como ocupação principal ou relevante: não se exige exclusividade, mas que a atividade empresarial seja exercida com certa constância. Exemplo: um advogado que eventualmente vende um imóvel de sua propriedade não exerce atividade empresarial. Já o pequeno comerciante que abre sua banca na feira todas as semanas atua com profissionalismo. 2.2. Atividade econômica A atividade econômica é aquela desenvolvida com intuito lucrativo e que envolve a assunção dos riscos inerentes ao mercado. O lucro é a finalidade objetiva da empresa, ainda que, em determinado período, não seja alcançado (prejuízos não descaracterizam a natureza empresarial). A economicidade manifesta‑se por dois aspectos complementares: Finalidade lucrativa: a empresa visa à obtenção de resultados positivos, a serem partilhados entre os sócios ou apropriados pelo empresário individual. Risco econômico: o empresário suporta as oscilações do mercado, a possibilidade de insucesso e as perdas decorrentes da atividade. Não se confunde atividade econômica com atividade meramente onerosa: associações, fundações e entidades filantrópicas podem praticar atos onerosos, mas não os praticam com intuito de lucro (este é destinado a terceiros ou à própria entidade). A ausência de finalidade lucrativa afasta a qualificação como empresário. 2.3. Organização A organização é o elemento central da teoria da empresa. Significa a articulação dos fatores de produção – capital, mão de obra, insumos, tecnologia – de modo a criar uma unidade produtiva eficiente. O empresário é aquele que reúne e coordena esses fatores, assumindo a direção do empreendimento. A doutrina moderna destaca que a organização pode assumir graus variados, desde o pequeno negócio individual até a complexa estrutura societária, mas é indispensável que exista uma mínima coordenação voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. A organização distingue a atividade empresarial do mero trabalho autônomo ou da prestação de serviços pessoais. Por exemplo: Um cabeleireiro que trabalha sozinho em seu salão, utilizando apenas suas habilidades e ferramentas próprias, exerce profissão intelectual (artística), sem elemento de empresa. Se, contudo, ele contrata outros profissionais, adquire equipamentos sofisticados, administra agenda e investe em marketing, passa a organizar os fatores de produção, podendo ser enquadrado como empresário (salão‑empresa). Um motorista de aplicativo que utiliza seu próprio veículo, sem empregados, geralmente não é considerado empresário, pois falta a organização de fatores (a plataforma digital é que organiza a atividade). Já uma empresa de transportes que possui frota, funcionários e estrutura administrativa é, claramente, empresária. 2.4. Produção ou circulação de bens ou serviços O objeto da atividade empresarial pode ser a produção (indústria, agroindústria, extração), a circulação (comércio, distribuição) ou a prestação de serviços (desde que organizada). Note‑se que o art. 966 não restringe o conceito aos “atos de comércio”, abrangendo toda e qualquer atividade econômica organizada. Assim, industriais, prestadores de serviços (como hospitais, escolas particulares, empresas de tecnologia) e comerciantes enquadram‑se no conceito de empresário, desde que preenchidos os demais requisitos. Empresa, empresário e estabelecimento: distinções fundamentais A correta compreensão do direito empresarial exige que não se confundam três realidades distintas, embora interligadas: | Conceito | Definição | Natureza | |----------|-----------|----------| | Empresa | Atividade econômica organizada exercida pelo empresário. | Atividade (abstrata) | | Empresário | Sujeito que exerce a empresa (pessoa física ou jurídica). | Sujeito de direitos | | Estabelecimento | Conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) utilizados no exercício da empresa (art. 1.142, CC). | Objeto de direitos | A empresa não tem personalidade jurídica; ela é a própria atividade. Fala‑se em “compra de uma empresa” como linguagem coloquial, mas tecnicamente o que se adquire é o estabelecimento (trespasse) ou as quotas/ações da sociedade empresária. O empresário pode ser individual (pessoa natural) ou coletivo (sociedade empresária). A sociedade, após o registro, adquire personalidade jurídica distinta da de seus sócios. O estabelecimento (ou fundo de comércio) é o instrumento de trabalho do empresário, composto por um complexo de bens, corpóreos (máquinas, mercadorias, imóveis) e incorpóreos (ponto, clientela, contratos, tecnologia, nome empresarial), organizados para o exercício da empresa. O aviamento (goodwill) é o valor intangível decorrente da organização e da reputação desse conjunto de bens. Empresário individual e sociedade empresária O empresário pode atuar sob duas formas principais: Empresário individual: pessoa natural que exerce a empresa em nome próprio, assumindo todos os direitos e obrigações. Não há separação patrimonial: o empresário responde com todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da atividade (responsabilidade ilimitada). Exige‑se capacidade civil plena (art. 972) e registro na Junta Comercial (art. 967). Exemplo: “João da Silva ME” (firma individual). Sociedade empresária: pessoa jurídica constituída por duas ou mais pessoas (ou, atualmente, uma única pessoa na Sociedade Limitada Unipessoal – SLU), que exerce a empresa em nome coletivo. A sociedade tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios. A responsabilidade dos sócios varia conforme o tipo societário (limitada, ilimitada, mista). Exemplo: “Padaria Pão Quente Ltda.”. Importante: o sócio de uma sociedade empresária não é empresário; quem ostenta essa qualidade é a própria sociedade. O sócio pode ser administrador ou mero investidor, mas sua condição jurídica é de sócio, não de empresário. Essa distinção tem repercussões práticas, como na aplicação do art. 966 (o sócio não precisa preencher os requisitos do caput, pois a sociedade é que exerce a atividade). Empresário irregular ou de fato O conceito de empresário é material: aquele que reúne os elementos do art. 966 e exerce a atividade empresarial é empresário, independentemente de haver cumprido as formalidades legais de registro. O registro tem natureza declaratória para o empresário individual (pessoa física). Para a sociedade empresária, o registro é constitutivo de sua personalidade jurídica (art. 985 do CC). Para o empresário rural, o registro é constitutivo dos efeitos da empresarialidade (art. 971). Ou seja, o exercício da empresa é um fato jurídico; o registro apenas o torna regular perante o ordenamento. Assim, quem exerce atividade econômica organizada sem registro é empresário irregular (ou empresário de fato). As principais consequências da irregularidade são: Impossibilidade de requerer recuperação judicial (art. 48 da Lei 11.101/2005 exige o exercício regular da atividade há mais de 2 anos). Obrigação de responder com todo o patrimônio pessoal (já que a ausência de registro impede a formação de pessoa jurídica com patrimônio separado, no caso de sociedades irregulares – “sociedade em comum”, arts. 986 a 990 do CC). Inaplicabilidade de benefícios fiscais e tratamento privilegiado (ex.: Simples Nacional, MEI). Possibilidade de sofrer sanções administrativas e fiscais. Apesar disso, o empresário irregular continua sendo empresário para fins de obrigações e responsabilidades. Pode, por exemplo, ser sujeito passivo de falência (art. 97 da Lei 11.101/2005 admite o pedido de falência contra devedor empresário, ainda que irregular). Capacidade e impedimentos (visão geral) O art. 972 do Código Civil estabelece os requisitos subjetivos para o exercício regular da empresa: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.” Assim, a capacidade civil plena (maioridade ou emancipação) é condição para iniciar a atividade. Os incapazes, em regra, não podem ser empresários, mas o art. 974 admite que continuem a empresa em duas hipóteses: (i) incapacidade superveniente e (ii) sucessão por morte do titular, sempre mediante autorização judicial e com representação/assistência. Os impedimentos legais (servidores públicos, magistrados, militares da ativa, falidos não reabilitados etc.) tornam o exercício irregular, mas os atos praticados são válidos, respondendo o impedido pelas obrigações (art. 973). Jurisprudência sobre o conceito de empresário 7.1. Organização como elemento essencial (REsp 1.456.732/SP) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.456.732/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 24/10/2014, decidiu que a organização dos fatores de produção é o núcleo do conceito de empresário. No caso, discutia‑se se um pequeno produtor rural, que explorava atividade com auxílio eventual de familiares, sem estrutura administrativa, poderia ser considerado empresário. O STJ entendeu que a atividade exercida de forma rudimentar, sem coordenação empresarial, não se enquadra no art. 966, sendo necessária a presença de um mínimo de organização (contabilidade, empregados, investimentos em meios de produção). O voto condutor destacou: “Não basta a mera prática reiterada de atos econômicos; é indispensável que o aginte organize os fatores de produção de modo a criar uma unidade produtiva autônoma. O empresário distingue‑se do trabalhador autônomo justamente pela direção do empreendimento, com assunção dos riscos e articulação de capital e trabalho.” 7.2. Distinção entre empresário e autônomo (REsp 1.295.391/SP) No REsp 1.295.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012, a Corte analisou a situação de um eletricista que prestava serviços para uma construtora, utilizando seus próprios instrumentos, mas sem empregados ou estrutura. O Tribunal entendeu que se tratava de trabalhador autônomo, não empresário, pois inexistia a organização de fatores de produção: “Aquele que exerce atividade profissional de natureza essencialmente pessoal, ainda que com instrumentos próprios e de modo habitual, sem a conjugação de capital e trabalho alheio em uma estrutura organizada, não se qualifica como empresário, permanecendo no campo do direito civil ou do direito do trabalho.” 7.3. Sociedade Limitada Unipessoal (REsp 1.789.876/SP) A possibilidade de sociedade limitada constituída por uma única pessoa (SLU) foi introduzida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). O STJ, no REsp 1.789.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020, reconheceu que a SLU é espécie de sociedade empresária, equiparando‑se à antiga EIRELI para todos os fins, e que seu sócio único não se confunde com a pessoa jurídica, gozando da limitação de responsabilidade típica da sociedade limitada. Síntese para fixação Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. A organização é o critério distintivo central: o empresário coordena capital, mão de obra, insumos e tecnologia. A empresa é a atividade; o empresário é o sujeito; o estabelecimento é o conjunto de bens. O empresário individual responde ilimitadamente; a sociedade empresária tem personalidade própria e patrimônio separado. O registro na Junta Comercial é declaratório (para a maioria) e obrigatório; sua ausência gera a condição de empresário irregular, com relevantes consequências práticas. Capacidade civil e ausência de impedimentos são requisitos para o exercício regular da atividade. Esses conceitos são constantemente cobrados em concursos públicos e formam a base para o estudo dos demais institutos do Direito Empresarial, como o nome empresarial, o estabelecimento, os títulos de crédito, a recuperação judicial e a falência. Exercícios: Sobre a distinção entre empresário individual e sociedade empresária, assinale a alternativa correta: Mário atua como eletricista autônomo há dez anos, prestando serviços de manutenção e instalação elétrica para diversas construtoras e condomínios. Ele realiza suas atividades utilizando exclusivamente seu próprio veículo, suas ferramentas pessoais e sua expertise técnica, não possuindo empregados registrados ou qualquer estrutura administrativa. Apesar de trabalhar todos os dias e extrair dessa atividade o seu sustento, um grupo de credores tenta enquadrá-lo como empresário para fins de sujeição aos rigores do direito falimentar. Diante do quadro fático e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual é a correta qualificação de Mário? A dogmática empresarial desmembra o conceito estrutural entabulado no art. 966 do Código Civil em quatro atributos nucleares: profissionalismo, atividade econômica, organização e escopo de produção/circulação de bens ou serviços. No que tange aos contornos jurídicos peculiares do requisito da "atividade econômica", assinale a afirmação correta. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) introduziu mudanças significativas no direito societário brasileiro, destacando-se a inserção do §1º ao artigo 1.052 do Código Civil. No tocante a essa inovação legislativa, assinale a proposição correta. A correta distinção conceitual entre empresa, empresário e estabelecimento é premissa basilar para a aplicação de regras de responsabilidade civil, trespasse e direito societário. A linguagem coloquial frequentemente confunde tais termos, mas o rigor do Código Civil de 2002 impõe contornos jurídicos estritos. Assinale a alternativa que classifica corretamente esses institutos sob a ótica do Direito Empresarial pátrio. Sérgio e Leandro decidem fundar uma confecção de roupas industriais. Alugam um galpão, adquirem teares de última geração, contratam dezenas de costureiros e iniciam a produção em larga escala, faturando expressivamente no mercado atacadista. Por pura desídia, a sociedade nunca teve seu ato constitutivo levado a registro na Junta Comercial, operando na estrita informalidade. Após uma severa crise no setor têxtil, a confecção acumula passivos milionários e torna-se insolvente. Sobre a condição jurídica dessa confecção e as consequências processuais atinentes, assinale a alternativa correta. Joana é acionista minoritária de uma imensa rede de supermercados estruturada sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado. A operação corporativa é integralmente conduzida por uma diretoria executiva profissional. Durante uma forte crise de liquidez da rede, credores quirografários ajuízam execuções diretamente contra o patrimônio pessoal de Joana, argumentando que, por ser cotitular e proprietária de parcela substancial do negócio, ela deteria a inafastável condição jurídica de "empresária" e deveria responder pelas obrigações mercantis. À luz do Direito de Empresa, a pretensão formulada pelos credores é: Em precedente submetido ao Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.456.732/SP), os Ministros debateram a tentativa de sujeitar um agricultor familiar, que trabalhava com apoio estritamente familiar e maquinário simples, às regras da recuperação judicial e falência. Com base nas razões de decidir desse julgado e na doutrina especializada sobre o art. 966 do Código Civil, indique qual é o elemento conceitual fundamental que distingue o exercício de atividade econômica organizada (empresa) do mero trabalho autônomo. Segundo o artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: Otávio, magistrado de carreira em pleno exercício da jurisdição em vara de fazenda pública, almeja elevar sua renda abrindo um próspero comércio de autopeças. Plenamente ciente da rígida vedação imposta pela LOMAN, ele abdica de formalizar pessoa jurídica, abstém-se de nomear administradores e passa a atuar ostensivamente como empresário individual na clandestinidade cartorária, adquirindo vastos lotes de peças e firmando notas promissórias na praça. Tempos depois, sua atividade experimenta ruína financeira. Caso os fornecedores optem por acionar o lojista no âmbito cível, qual a correta consequência aplicável a este cenário fático?