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Conceito de Empresário e Elementos Caracterizadores - Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Aula de Direito Empresarial (Teoria Geral do Direito Empresarial): Conceito de Empresário e Elementos Caracterizadores. Definição legal de empresário segundo o art. 966 do CC e os requisitos para sua caracterização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conceito de Empresário e Elementos Caracterizadores O conceito de empresário constitui a pedra angular do Direito de Empresa. Compreender quem pode ser considerado empresário, quais os elementos que caracterizam essa condição e como ela se distingue de figuras afins (empresa, estabelecimento, sociedade) é essencial para a aplicação de todo o regime jurídico-empresarial, incluindo regras de registro, escrituração, responsabilidade, recuperação judicial e falência. O Código Civil de 2002, ao adotar a teoria da empresa, definiu o empresário de maneira ampla e material, afastando-se do antigo critério formal dos atos de comércio. Essa definição encontra-se no artigo 966, cuja leitura atenta revela os quatro elementos estruturais da atividade empresarial. Definição legal de empresário Art. 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Parágrafo único: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa." O caput do artigo estabelece os requisitos positivos; o parágrafo único, por sua vez, exclui determinadas atividades (regra geral) e prevê a hipótese de exceção (quando a atividade intelectual se organiza como empresa). A conjugação de ambos os dispositivos permite delimitar com precisão o campo de incidência do direito empresarial. Elementos caracterizadores do empresário 2.1. Profissionalismo O profissionalismo traduz-se no exercício habitual e não eventual da atividade. Não basta a prática isolada de um ato de comércio ou a realização esporádica de negócios; é necessário que a atividade constitua o meio de vida ou, ao menos, uma ocupação regular do agente. A doutrina aponta três aspectos do profissionalismo: Habitualidade: repetição de atos que denotam a intenção de exercer a atividade de modo contínuo. Pessoalidade (em sentido amplo): o empresário atua em nome próprio, assumindo os riscos e dirigindo os negócios, ainda que se faça representar por prepostos. Atividade como ocupação principal ou relevante: não se exige exclusividade, mas que a atividade empresarial seja exercida com certa constância. Exemplo: um advogado que eventualmente vende um imóvel de sua propriedade não exerce atividade empresarial. Já o pequeno comerciante que abre sua banca na feira todas as semanas atua com profissionalismo. 2.2. Atividade econômica A atividade econômica é aquela desenvolvida com intuito lucrativo e que envolve a assunção dos riscos inerentes ao mercado. O lucro é a finalidade objetiva da empresa, ainda que, em determinado período, não seja alcançado (prejuízos não descaracterizam a natureza empresarial). A economicidade manifesta-se por dois aspectos complementares: Finalidade lucrativa: a empresa visa à obtenção de resultados positivos, a serem partilhados entre os sócios ou apropriados pelo empresário individual. Risco econômico: o empresário suporta as oscilações do mercado, a possibilidade de insucesso e as perdas decorrentes da atividade. Não se confunde atividade econômica com atividade meramente onerosa: associações, fundações e entidades filantrópicas podem praticar atos onerosos, mas não os praticam com intuito de lucro (este é destinado a terceiros ou à própria entidade). A ausência de finalidade lucrativa afasta a qualificação como empresário — ressalvado que a Jornada de Direito Civil já reconheceu que associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa (Enunciado 534, VI Jornada de Direito Civil/CJF). 2.3. Organização A organização é o elemento central da teoria da empresa. Significa a articulação dos fatores de produção — capital, mão de obra, insumos, tecnologia — de modo a criar uma unidade produtiva eficiente. O empresário é aquele que reúne e coordena esses fatores, assumindo a direção do empreendimento. A doutrina moderna destaca que a organização pode assumir graus variados, desde o pequeno negócio individual até a complexa estrutura societária, mas é indispensável que exista uma mínima coordenação voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. A organização distingue a atividade empresarial do mero trabalho autônomo ou da prestação de serviços pessoais. Por exemplo: Um cabeleireiro que trabalha sozinho em seu salão, utilizando apenas suas habilidades e ferramentas próprias, exerce profissão de natureza pessoal, sem elemento de empresa. Se, contudo, ele contrata outros profissionais, adquire equipamentos sofisticados, administra agenda e investe em marketing, passa a organizar os fatores de produção, podendo ser enquadrado como empresário (salão-empresa). Um motorista de aplicativo que utiliza seu próprio veículo, sem empregados, geralmente não é considerado empresário, pois falta a organização de fatores de produção pela sua própria pessoa. Já uma empresa de transportes que possui frota, funcionários e estrutura administrativa é, claramente, empresária. Sobre esse ponto, a III Jornada de Direito Civil do CJF fixou entendimento relevante e frequentemente cobrado em concursos: profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Enunciado 194). Complementarmente, o Enunciado 195 esclarece que a expressão "elemento de empresa" (art. 966, parágrafo único) exige interpretação econômica, devendo ser analisada sob a ótica da absorção da atividade intelectual — científica, literária ou artística — como um dos fatores da organização empresarial. 2.4. Produção ou circulação de bens ou serviços O objeto da atividade empresarial pode ser a produção (indústria, agroindústria, extração), a circulação (comércio, distribuição) ou a prestação de serviços (desde que organizada). Note-se que o art. 966 não restringe o conceito aos "atos de comércio", abrangendo toda e qualquer atividade econômica organizada. Assim, industriais, prestadores de serviços (como hospitais, escolas particulares, empresas de tecnologia) e comerciantes enquadram-se no conceito de empresário, desde que preenchidos os demais requisitos. Importa registrar que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais (Enunciado 196, III Jornada de Direito Civil/CJF) — ou seja, a opção pela forma "simples" não pressupõe necessariamente atividade de cunho intelectual. Empresa, empresário e estabelecimento: distinções fundamentais A correta compreensão do direito empresarial exige que não se confundam três realidades distintas, embora interligadas: | Conceito | Definição | Natureza | |----------|-----------|----------| | Empresa | Atividade econômica organizada exercida pelo empresário. | Atividade (abstrata) | | Empresário | Sujeito que exerce a empresa (pessoa física ou jurídica). | Sujeito de direitos | | Estabelecimento | Complexo de bens organizado para o exercício da empresa (art. 1.142, CC). | Objeto de direitos | A empresa não tem personalidade jurídica; ela é a própria atividade. Fala-se em "compra de uma empresa" como linguagem coloquial, mas tecnicamente o que se adquire é o estabelecimento (trespasse) ou as quotas/ações da sociedade empresária. O empresário pode ser individual (pessoa natural) ou coletivo (sociedade empresária). A sociedade, após o registro, adquire personalidade jurídica distinta da de seus sócios. O estabelecimento (ou fundo de comércio), nos termos do art. 1.142 do CC, é "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" — composto por bens corpóreos (máquinas, mercadorias, imóveis) e incorpóreos (ponto, clientela, contratos, tecnologia, nome empresarial). O aviamento (goodwill) é o valor intangível decorrente da organização e da reputação desse conjunto de bens. Empresário individual e sociedade empresária O empresário pode atuar sob duas formas principais: Empresário individual: pessoa natural que exerce a empresa em nome próprio, assumindo todos os direitos e obrigações. Não há separação patrimonial: o empresário responde com todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da atividade (responsabilidade ilimitada). Exige-se capacidade civil plena (art. 972) e registro na Junta Comercial (art. 967). Exemplo: "João da Silva ME" (firma individual). Sobre esse ponto, o STJ já assentou entendimento consolidado no sentido de que a firma individual não passa de uma ficção jurídica que autoriza a pessoa natural a atuar no mercado com as vantagens práticas de uma pessoa jurídica, sem que isso crie qualquer separação patrimonial real entre o titular e o negócio (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Em razão disso, a jurisprudência admite a constrição de bens do empresário individual sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade empresária: pessoa jurídica constituída por duas ou mais pessoas (ou, atualmente, uma única pessoa na Sociedade Limitada Unipessoal — SLU), que exerce a empresa em nome coletivo. A sociedade tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios. A responsabilidade dos sócios varia conforme o tipo societário (limitada, ilimitada, mista). Exemplo: "Padaria Pão Quente Ltda." Importante: o sócio de uma sociedade empresária não é empresário; quem ostenta essa qualidade é a própria sociedade. O sócio pode ser administrador ou mero investidor, mas sua condição jurídica é de sócio, não de empresário. Essa distinção tem repercussões práticas, como na aplicação do art. 966 (o sócio não precisa preencher os requisitos do caput, pois é a sociedade que exerce a atividade). 4.1. Da EIRELI à Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) A possibilidade de constituição de sociedade limitada por uma única pessoa foi introduzida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que alterou o art. 1.052 do Código Civil. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 (art. 41) extinguiu a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) — criada pela Lei nº 12.441/2011 — determinando sua transformação automática, independentemente de qualquer alteração no ato constitutivo, em Sociedade Limitada Unipessoal. A conversão em massa dos cadastros de EIRELI para SLU foi operacionalizada pela Receita Federal em dezembro de 2022. A jurisprudência tem reafirmado que a SLU possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação ao sócio único, de modo que a penhora de bens da sociedade por dívida pessoal do sócio (ou vice-versa) exige, em regra, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário irregular ou de fato O conceito de empresário é material: aquele que reúne os elementos do art. 966 e exerce a atividade empresarial é empresário, independentemente de haver cumprido as formalidades legais de registro. Essa é, inclusive, posição consolidada na I Jornada de Direito Civil do CJF: a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência; o empresário irregular reúne os requisitos do art. 966 e sujeita-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo incompatibilidade com sua condição (Enunciado 198). Em complemento, o Enunciado 199 esclarece que a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização. O registro tem natureza declaratória para o empresário individual (pessoa física). Para a sociedade empresária, o registro é constitutivo de sua personalidade jurídica (art. 985 do CC). Para o empresário rural, o art. 971 do CC estabelece que o registro é facultativo, mas, uma vez feito, o empresário fica equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro — a Jornada de Direito Civil qualifica esse registro como de natureza constitutiva quanto à sujeição ao regime jurídico empresarial (Enunciado 202), sendo que o empresário e a sociedade rural, uma vez inscritos, sujeitam-se à falência e podem requerer recuperação (Enunciado 201). Ou seja, o exercício da empresa é um fato jurídico; o registro apenas o torna regular perante o ordenamento (ou, no caso da sociedade, constitui sua personalidade). Assim, quem exerce atividade econômica organizada sem registro é empresário irregular (ou empresário de fato). As principais consequências da irregularidade são: Impossibilidade de requerer recuperação judicial (art. 48, caput, da Lei 11.101/2005 exige o exercício regular da atividade há mais de 2 anos). Obrigação de responder com todo o patrimônio pessoal, no caso de sociedades irregulares, que se submetem ao regime da "sociedade em comum" (arts. 986 a 990 do CC). Inaplicabilidade de benefícios fiscais e tratamento privilegiado (ex.: Simples Nacional, MEI). Possibilidade de sofrer sanções administrativas e fiscais. Exigência de que o credor empresário, para requerer falência de terceiro, apresente certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas próprias atividades (art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005). Apesar disso, o empresário irregular continua sendo empresário para fins de obrigações e responsabilidades, bastando o exercício de fato da atividade empresarial — com ou sem registro — para que possa figurar como sujeito passivo de pedido de falência (art. 97 da Lei 11.101/2005, que legitima o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros, o cotista/acionista e qualquer credor a requerer a falência do devedor). Capacidade e impedimentos (visão geral) O art. 972 do Código Civil estabelece os requisitos subjetivos para o exercício regular da empresa: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos." Assim, a capacidade civil plena (maioridade ou emancipação) é condição para iniciar a atividade. Os incapazes, em regra, não podem ser empresários, mas o art. 974 admite que continuem a empresa em duas hipóteses: (i) incapacidade superveniente e (ii) sucessão por morte do titular, sempre mediante autorização judicial e com representação/assistência — com os limites do art. 974, § 3º (incluído pela Lei 12.399/2011): o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade, o capital social deve estar totalmente integralizado, e o incapaz deve ser devidamente representado ou assistido. Os impedimentos legais (servidores públicos, magistrados, militares da ativa, falidos não reabilitados etc.) tornam o exercício irregular, mas os atos praticados são válidos, respondendo o impedido pelas obrigações (art. 973). Vale registrar, ainda, que a III Jornada de Direito Civil admite que a pessoa natural maior de 16 e menor de 18 anos seja reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967, embora não tenha direito aos benefícios da recuperação judicial por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos (Enunciado 197) — hipótese associada à emancipação. Síntese para fixação Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966, CC). A organização é o critério distintivo central: o empresário coordena capital, mão de obra, insumos e tecnologia — profissional liberal só é empresário se essa organização superar sua atuação pessoal (Enunciado 194/CJF). A empresa é a atividade; o empresário é o sujeito; o estabelecimento (art. 1.142, CC) é o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. O empresário individual responde ilimitadamente, sendo sua firma tratada pela jurisprudência do STJ como mera ficção jurídica sem separação patrimonial; a sociedade empresária tem personalidade própria e patrimônio separado. O registro na Junta Comercial é declaratório para o empresário individual, constitutivo da personalidade jurídica para a sociedade empresária (art. 985) e facultativo — com efeitos de sujeição ao regime empresarial — para o empresário rural (art. 971); em qualquer caso, o registro delineia a regularidade, não a caracterização do empresário (Enunciados 198 e 199/CJF). Capacidade civil e ausência de impedimentos são requisitos para o exercício regular da atividade (arts. 972 a 974). A EIRELI foi extinta pela Lei nº 14.195/2021 e convertida automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal, modalidade societária introduzida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Esses conceitos são constantemente cobrados em concursos públicos e formam a base para o estudo dos demais institutos do Direito Empresarial, como o nome empresarial, o estabelecimento, os títulos de crédito, a recuperação judicial e a falência. Exercícios: Sobre a distinção entre empresário individual e sociedade empresária, assinale a alternativa correta: Mário atua como eletricista autônomo há dez anos, prestando serviços de manutenção e instalação elétrica para diversas construtoras e condomínios. Ele realiza suas atividades utilizando exclusivamente seu próprio veículo, suas ferramentas pessoais e sua expertise técnica, não possuindo empregados registrados ou qualquer estrutura administrativa. Apesar de trabalhar todos os dias e extrair dessa atividade o seu sustento, um grupo de credores tenta enquadrá-lo como empresário para fins de sujeição aos rigores do direito falimentar. Diante do quadro fático e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual é a correta qualificação de Mário? A dogmática empresarial desmembra o conceito estrutural entabulado no art. 966 do Código Civil em quatro atributos nucleares: profissionalismo, atividade econômica, organização e escopo de produção/circulação de bens ou serviços. No que tange aos contornos jurídicos peculiares do requisito da "atividade econômica", assinale a afirmação correta. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) introduziu mudanças significativas no direito societário brasileiro, destacando-se a inserção do §1º ao artigo 1.052 do Código Civil. No tocante a essa inovação legislativa, assinale a proposição correta. A correta distinção conceitual entre empresa, empresário e estabelecimento é premissa basilar para a aplicação de regras de responsabilidade civil, trespasse e direito societário. A linguagem coloquial frequentemente confunde tais termos, mas o rigor do Código Civil de 2002 impõe contornos jurídicos estritos. Assinale a alternativa que classifica corretamente esses institutos sob a ótica do Direito Empresarial pátrio. Sérgio e Leandro decidem fundar uma confecção de roupas industriais. Alugam um galpão, adquirem teares de última geração, contratam dezenas de costureiros e iniciam a produção em larga escala, faturando expressivamente no mercado atacadista. Por pura desídia, a sociedade nunca teve seu ato constitutivo levado a registro na Junta Comercial, operando na estrita informalidade. Após uma severa crise no setor têxtil, a confecção acumula passivos milionários e torna-se insolvente. Sobre a condição jurídica dessa confecção e as consequências processuais atinentes, assinale a alternativa correta. Joana é acionista minoritária de uma imensa rede de supermercados estruturada sob a forma de Sociedade Anônima de capital fechado. A operação corporativa é integralmente conduzida por uma diretoria executiva profissional. Durante uma forte crise de liquidez da rede, credores quirografários ajuízam execuções diretamente contra o patrimônio pessoal de Joana, argumentando que, por ser cotitular e proprietária de parcela substancial do negócio, ela deteria a inafastável condição jurídica de "empresária" e deveria responder pelas obrigações mercantis. À luz do Direito de Empresa, a pretensão formulada pelos credores é: Em precedente submetido ao Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.456.732/SP), os Ministros debateram a tentativa de sujeitar um agricultor familiar, que trabalhava com apoio estritamente familiar e maquinário simples, às regras da recuperação judicial e falência. Com base nas razões de decidir desse julgado e na doutrina especializada sobre o art. 966 do Código Civil, indique qual é o elemento conceitual fundamental que distingue o exercício de atividade econômica organizada (empresa) do mero trabalho autônomo. Segundo o artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: Otávio, magistrado de carreira em pleno exercício da jurisdição em vara de fazenda pública, almeja elevar sua renda abrindo um próspero comércio de autopeças. Plenamente ciente da rígida vedação imposta pela LOMAN, ele abdica de formalizar pessoa jurídica, abstém-se de nomear administradores e passa a atuar ostensivamente como empresário individual na clandestinidade cartorária, adquirindo vastos lotes de peças e firmando notas promissórias na praça. Tempos depois, sua atividade experimenta ruína financeira. Caso os fornecedores optem por acionar o lojista no âmbito cível, qual a correta consequência aplicável a este cenário fático? O sócio de uma sociedade empresária, ainda que exerça a função de administrador e detenha a totalidade das quotas no âmbito de uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), não adquire a condição jurídica de empresário, visto que tal qualificação recai exclusivamente sobre a própria pessoa jurídica. De acordo com o regime do Código Civil, a inscrição do empresário individual na Junta Comercial possui natureza jurídica constitutiva, sendo a regularidade do registro um elemento indispensável para a sua própria caracterização material como empresário. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a firma individual constitui mera ficção jurídica para fins práticos, inexistindo separação patrimonial real entre a pessoa natural e o negócio, o que autoriza a constrição direta de bens do titular por dívidas da atividade sem a necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O registro do empresário ou da sociedade rural na Junta Comercial possui caráter facultativo, contudo, uma vez realizado, assume natureza constitutiva quanto à submissão do inscrito ao regime jurídico empresarial, legitimando-o a requerer a recuperação judicial ou a ter sua falência decretada sob o amparo da Lei n. 11.101/2005. O exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, descaracteriza o elemento de empresa mesmo quando a organização dos fatores de produção passar a ser mais relevante e absorver a própria atividade pessoal desenvolvida pelo profissional liberal. O incapaz não pode iniciar uma atividade empresarial, mas pode dar continuidade a uma empresa já existente em caso de sucessão por morte ou incapacidade superveniente, desde que munido de autorização judicial e devidamente representado ou assistido, ficando vedado ao sócio incapaz o exercício da administração da sociedade. A adoção da forma jurídica de sociedade simples pressupõe obrigatoriamente que o objeto social seja restrito e limitado ao desempenho de atividades estritamente intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. Em razão de sua condição de ilegalidade perante o Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário irregular ou de fato não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de falência, ficando imune aos efeitos da Lei n. 11.101/2005 até que regularize sua inscrição. A ausência de finalidade lucrativa afasta a qualificação tradicional do agente como empresário, embora o ordenamento jurídico reconheça que associações civis podem desenvolver atividade econômica, desde que os resultados obtidos não sejam distribuídos aos associados, mas sim revertidos para a própria entidade ou para terceiros. Com a extinção da EIRELI pela Lei n. 14.195/2021 e sua conversão automática em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), extinguiu-se a autonomia patrimonial do sócio único, permitindo a penhora direta de seus bens por dívidas da sociedade de forma idêntica ao regime do empresário individual.