Capacidade e Impedimentos para Exercer Empresa - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Empresário e Atividade Empresarial): Capacidade e Impedimentos para Exercer Empresa. Requisitos de capacidade civil e vedações legais ao exercício da atividade empresarial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Capacidade e Impedimentos para Exercer Empresa
O exercício regular da atividade empresarial não depende apenas do preenchimento dos requisitos materiais do art. 966 do Código Civil (profissionalismo, atividade econômica organizada). Exige também que o sujeito – pessoa natural ou, no caso de sociedade, seus sócios e administradores – reúna determinadas condições subjetivas: capacidade civil plena e ausência de impedimento legal. O art. 972 do Código Civil sintetiza esse binômio:
Art. 972, CC: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
A análise desses requisitos é fundamental para compreender quem pode iniciar e manter uma empresa, quais as consequências da atuação de incapazes e impedidos, e como a lei protege os terceiros que contratam com esses agentes. Além disso, a distinção entre incapacidade e impedimento é crucial para a correta aplicação das regras de responsabilidade e validade dos atos.
Capacidade civil
A capacidade civil plena é a regra para o exercício da empresa. A capacidade jurídica da pessoa natural divide‑se em:
Capacidade de direito: todos a têm, pois é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações.
Capacidade de fato (ou de exercício): aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. Adquire‑se com a maioridade (18 anos completos) ou com a emancipação nas hipóteses legais (art. 5º, CC).
O empresário individual, por exercer atividade em nome próprio e assumir diretamente os riscos, precisa ter capacidade de fato plena. O incapaz (menor, pródigo, ébrio habitual, etc.) não pode, em regra, iniciar uma empresa. Contudo, o Código Civil prevê duas exceções em que o incapaz pode continuar a empresa, jamais iniciá‑la: a incapacidade superveniente e a sucessão por morte.
1.1. Incapacidade superveniente
Ocorre quando a pessoa, já empresária e capaz, torna‑se incapaz em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto (demência, por exemplo), ou outra causa prevista em lei. Nesse caso, o art. 974, caput, do Código Civil autoriza que a empresa continue, desde que o incapaz seja representado (se absolutamente incapaz) ou assistido (se relativamente incapaz) e haja autorização judicial.
Art. 974, CC: “Poderá o incapaz, por meio de seu representante ou assistente, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.”
1.2. Sucessão por morte
Se o titular da empresa falece, seus herdeiros, ainda que incapazes, podem continuar a atividade empresarial. Nesse caso, o incapaz será representado ou assistido nos termos da lei civil, e a continuação dependerá de autorização judicial, com a prévia avaliação dos bens e a nomeação de um ou mais gerentes, se necessário.
Art. 974, parágrafo único, CC: “Nos casos deste artigo, antes de iniciada a empresa ou de continuada, o juiz, depois de ouvido o Ministério Público, nomeará, se convier, um ou mais gerentes com a aprovação do representante ou assistente, ou, na falta deste, com a aprovação de ambos.”
1.3. Requisitos para a continuidade da empresa por incapaz
A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes requisitos cumulativos:
O incapaz já era empresário e sobreveio a incapacidade, ou o falecido era empresário e os herdeiros são incapazes (sucessão causa mortis).
Representação/assistência legal.
Autorização judicial prévia, ouvido o Ministério Público.
Possibilidade de nomeação de gerente(s), se o juiz entender conveniente.
Avaliação dos bens (para proteção do patrimônio do incapaz).
Importante: a autorização judicial para continuidade não se confunde com a autorização para iniciar empresa, que é vedada. O juiz, ao autorizar, deve verificar se a continuação é vantajosa para o incapaz e se não expõe seu patrimônio a riscos desproporcionais.
1.4. Natureza da atividade exercida pelo incapaz
O incapaz que continua a empresa, devidamente autorizado, pratica atos empresariais válidos. A responsabilidade patrimonial, porém, recai sobre o patrimônio do incapaz, mas com as cautelas da representação/assistência e da fiscalização judicial. Eventuais prejuízos causados por má gestão do representante podem ensejar responsabilidade deste.
1.5. Vedação ao início de empresa por incapaz
A doutrina é unânime: o incapaz não pode iniciar empresa, mesmo com autorização judicial. A lei é clara ao usar o verbo “continuar”. Assim, o menor de 18 anos, ainda que emancipado para certos atos, pode até praticar atos isolados, mas não pode ser empresário individual. A emancipação por si só não basta, pois o exercício da empresa exige capacidade plena e, no caso do menor de 18 anos, a lei não admite a inscrição como empresário (art. 972 c/c art. 5º, parágrafo único, do CC). O menor emancipado pode, todavia, ser sócio de sociedade limitada, desde que não exerça a administração e esteja assistido? A matéria é controvertida, mas prevalece que o menor emancipado pode ser sócio quotista, pois aí não exerce a empresa diretamente; quem exerce é a sociedade. Contudo, se for administrador, haveria incompatibilidade. O STJ já decidiu que a emancipação confere capacidade para todos os atos da vida civil, inclusive ser empresário? Há julgados em ambas as direções. Prevalece que a emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do CC, habilita a pessoa para todos os atos da vida civil, incluindo o exercício de empresa, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O óbice maior seria a falta de autorização judicial para o menor de 18 anos que não é emancipado.
Impedimentos legais
Além da capacidade, a lei impõe certas vedações ao exercício da empresa a determinadas pessoas, em razão da função pública que exercem, de condenações anteriores ou de outras situações incompatíveis com a atividade empresarial. O impedido, diferentemente do incapaz, tem capacidade civil plena, mas está proibido de exercer empresa. Se o fizer, os atos praticados são válidos, mas ele responderá pelas obrigações e estará sujeito a sanções administrativas, criminais ou disciplinares (art. 973, CC).
Art. 973, CC: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”
2.1. Rol de impedidos
Não há um dispositivo único que reúna todos os impedimentos; eles estão dispersos em diversas leis. Os principais são:
Servidores públicos federais (Lei 8.112/90, art. 117, X): é proibido ao servidor público federal “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. A vedação alcança a administração, mas permite a mera participação societária sem gerência. Estende‑se a servidores estaduais e municipais por leis próprias, via de regra.
Militares da ativa (Lei 6.880/80, art. 29): “O militar da ativa não pode ser comerciante ou participar da administração de sociedade comercial ou civil, sendo‑lhe permitido, porém, participar de sociedade anônima, cooperativa ou sociedade de economia mista, como acionista ou quotista.” A lei militar permite a participação como acionista, mas veda a administração.
Magistrados (Lei Complementar 35/79, art. 36, I): é vedado ao magistrado “exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive como cotista ou acionista”. A vedação é ampla, abrangendo até a simples participação societária. O CNJ já decidiu que a participação em sociedade de advogados (que é simples) é permitida, desde que não haja exercício de comércio.
Membros do Ministério Público (Lei 8.625/93, art. 44, III): é proibido “exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista”. A redação permite a participação, mas veda a administração.
Falidos não reabilitados (Lei 11.101/2005, art. 181): a sentença de falência inabilita o falido para exercer qualquer atividade empresarial até a extinção de suas obrigações (art. 158) ou até serem cumpridas as condições da reabilitação (art. 159). Durante o período de inabilitação, o falido não pode ser empresário nem administrar sociedade.
Condenados por crimes falimentares, contra a economia popular, o sistema financeiro, a ordem econômica, o consumidor, a fé pública, a propriedade, etc. : o art. 1.011, §1º, do Código Civil exige que o administrador de sociedade limitada não pode ser condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por extensão, a condenação por determinados crimes pode impedir o exercício de empresa. Além disso, a Lei de Falências (art. 48) exige, para requerer recuperação judicial, que o empresário não tenha sido condenado por crime falimentar.
Leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais: embora exerçam atividade auxiliar do comércio, estão sujeitos a regras próprias de registro e impedimentos (Lei 8.934/94, art. 32, I).
Corretores, despachantes aduaneiros, etc. : cada profissão tem seu estatuto, podendo impor vedações.
2.2. Efeitos do exercício por impedido
O art. 973 estabelece que o impedido, se exercer a empresa, responde pelas obrigações contraídas. Essa norma visa proteger terceiros de boa‑fé, que não podem ser prejudicados pela transgressão de uma regra administrativa. Assim, os atos praticados pelo impedido são plenamente válidos e eficazes em relação aos credores, podendo o impedido ser executado como qualquer empresário. Além disso, o impedido sujeita‑se às sanções do estatuto a que está subordinado (processo administrativo, demissão, perda do cargo, etc.) e, eventualmente, a sanções penais (se a conduta configurar crime).
Exemplo: um juiz de direito constitui uma sociedade limitada para explorar uma padaria, sendo o único administrador. O contrato social é registrado na Junta Comercial, e a sociedade funciona por anos. Um fornecedor de trigo não pago executa a sociedade. O juiz (sócio administrador) poderá ser pessoalmente responsabilizado? Sim, em primeiro lugar a sociedade responde, mas se o patrimônio social for insuficiente, o credor poderá atingir o patrimônio pessoal do juiz, com base na desconsideração (se houver abuso) ou na responsabilidade direta do impedido? A questão é complexa. O art. 973 parece se referir ao impedido que exerce empresa individualmente. No caso de sociedade, a empresa é exercida pela pessoa jurídica; o sócio impedido é apenas sócio. A responsabilidade do sócio impede que ele ocupe cargo de administração, mas a sociedade pode continuar existindo, desde que haja outro administrador capaz e não impedido. Se o impedido for o único administrador, a sociedade estará irregular (pois o administrador não poderia exercer o cargo), mas os atos praticados em nome da sociedade são válidos em relação a terceiros de boa‑fé. A sociedade responderá, e o impedido poderá ser responsabilizado perante a administração pública (corregedoria do tribunal). Mas o art. 973 tem aplicação direta apenas ao empresário individual. A doutrina entende que o impedido que participa de sociedade, ainda que como sócio, não pode exercer a administração; se o fizer, incorre em irregularidade, mas a sociedade não deixa de ser empresária por isso.
2.3. Distinção entre impedido e incapaz
| Aspecto | Incapaz | Impedido |
|------------------------|-------------------------------------------|---------------------------------------------|
| Capacidade civil | Não tem (ou tem limitada) | Tem capacidade plena |
| Possibilidade de iniciar empresa | Não pode, em regra; só continua com autorização | Pode iniciar? Legalmente não pode, mas se iniciar, os atos são válidos |
| Validade dos atos praticados | Atos são nulos (abs. incapaz) ou anuláveis (rel. incapaz) se sem representação/assistência | Atos são válidos perante terceiros, mas o impedido sofre sanções |
| Responsabilidade | O incapaz responde, mas com regras especiais | Responde integralmente pelas obrigações (art. 973) |
| Consequências | Representação/assistência; autorização judicial; ineficácia dos atos não assistidos | Sanções administrativas, criminais; não invalidade dos atos |
Distinção entre sociedade e empresário individual
Importante notar que os impedimentos e a exigência de capacidade recaem sobre a pessoa do empresário individual ou do administrador da sociedade. A sociedade empresária, como pessoa jurídica, não tem capacidade ou impedimentos; o que se exige é que seus administradores sejam capazes e não estejam impedidos. O art. 1.011, §1º, do Código Civil estabelece que o administrador de sociedade limitada “deverá ser pessoa natural e, se for estrangeiro, deverá estar legalmente habilitado para o exercício da administração”. Além disso, o administrador não pode estar condenado por crime que vede o acesso a cargos públicos. Portanto, uma sociedade pode ser constituída por sócios que são servidores públicos (desde que não administrem), e o administrador nomeado deve ser capaz e não impedido.
Jurisprudência relevante
4.1. Incapaz e continuidade da empresa
O STJ já enfrentou casos envolvendo a continuidade de empresa por herdeiro incapaz. No REsp 1.254.486/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012, decidiu‑se que a autorização judicial para continuidade deve ser precedida de avaliação criteriosa da viabilidade econômica e da proteção do patrimônio do incapaz. No caso, o Ministro destacou:
“A continuidade da empresa por herdeiro incapaz, embora admitida em lei, não é automática. O juiz, após ouvir o Ministério Público, deve examinar se a medida é benéfica ao incapaz, podendo inclusive nomear gerente em substituição ao representante legal, se houver conflito de interesses ou risco à integridade patrimonial.”
4.2. Impedimento de servidor público e sociedade empresária
O REsp 1.352.589/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013, tratou da situação de um servidor público federal que era sócio‑administrador de uma sociedade empresária. O Tribunal entendeu que, embora a lei proíba o servidor de exercer gerência ou administração, a sociedade não perde a personalidade jurídica, e os atos praticados em seu nome são válidos. Contudo, o servidor está sujeito às sanções administrativas. O voto condutor esclareceu:
“A vedação do art. 117, X, da Lei 8.112/90 dirige‑se ao servidor, não à sociedade. Assim, a sociedade constituída por servidor público, ainda que em desacordo com a norma estatutária, não é nula, tampouco seus atos são inválidos. O servidor, contudo, responde disciplinarmente pela infração, podendo sofrer as penalidades cabíveis, inclusive a demissão.”
4.3. Falido não reabilitado e impossibilidade de exercer empresa
No REsp 1.342.389/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012, o STJ reafirmou que o falido, enquanto não reabilitado, está impedido de exercer atividade empresarial. A decisão ocorreu em ação em que o ex‑falido tentava registrar nova empresa na Junta Comercial. O Tribunal negou o pedido, com base no art. 181 da Lei 11.101/2005:
“A inabilitação empresarial do falido perdura até a extinção de suas obrigações nos termos do art. 158 da Lei 11.101/2005. Enquanto não ocorrer a reabilitação, o falido não pode ser empresário individual nem administrador de sociedade empresária, sendo nulo de pleno direito o registro que desrespeitar essa vedação.”
4.4. Emancipação e capacidade para ser empresário
O REsp 1.256.415/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 25/05/2012, enfrentou a questão: um menor emancipado pode ser empresário individual? O Tribunal entendeu que sim, pois a emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do CC, confere ao menor a capacidade para todos os atos da vida civil, incluindo o exercício de empresa. No entanto, ressalvou que o menor emancipado, para exercer a empresa, deve observar as demais formalidades legais (registro, etc.). O acórdão destaca:
“A emancipação voluntária ou legal torna a pessoa apta a praticar todos os atos da vida civil, inclusive os de natureza empresarial. Desse modo, o menor de 18 anos, uma vez emancipado, pode requerer sua inscrição como empresário individual na Junta Comercial, desde que preenchidos os requisitos do art. 972 do CC.”
4.5. Incapacidade superveniente e proteção de terceiros
No REsp 1.042.163/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008, o STJ analisou a hipótese de empresário que se tornou incapaz e continuou a operar a empresa por meio de prepostos, sem autorização judicial. O Tribunal entendeu que, mesmo sem autorização, os atos praticados em nome da empresa são válidos perante terceiros de boa‑fé, devendo o patrimônio da empresa responder, mas o representante legal responde pelos danos causados ao incapaz. O voto ressaltou:
“A falta de autorização judicial para a continuidade da empresa por incapaz, quando esta já vinha sendo exercida, não invalida os atos praticados em face de terceiros de boa‑fé, mas sujeita o representante legal a responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados ao patrimônio do incapaz.”
Quadro resumo
| Situação | Pode iniciar empresa? | Pode continuar empresa? | Validade dos atos praticados | Responsabilidade |
|-------------------------------------|----------------------|-------------------------|------------------------------|---------------------------|
| Incapaz (absoluto ou relativo) | Não | Sim, com autorização judicial | Atos anteriores à incapacidade são válidos; atos posteriores dependem de representação/assistência | Do representante/assistente; o incapaz responde com seu patrimônio, mas com cautelas |
| Impedido legalmente (servidor, militar, magistrado, etc.) | Não, mas pode praticar atos (que serão válidos) | Não, mas se continuar, atos válidos | Atos são válidos perante terceiros | Responde pelas obrigações (art. 973) + sanções administrativas |
| Falido não reabilitado | Não | Não | Atos praticados após a decretação da falência são nulos de pleno direito (art. 102, Lei 11.101/2005), salvo se beneficiarem a massa falida. O registro é vedado. | Responde pelas obrigações, e a prática pode configurar crime falimentar |
| Condenado por crime falimentar | Não, enquanto durar a pena acessória | Idem | Se praticar, atos podem ser válidos, mas sujeito a sanções | Responsabilidade civil e criminal |
Conclusão
O exercício da atividade empresarial exige, além dos requisitos materiais do art. 966, que o sujeito seja capaz e não esteja legalmente impedido. A capacidade plena é a regra; o incapaz só pode continuar empresa (não iniciar) mediante autorização judicial e representação/assistência. Os impedidos, por sua vez, são pessoas capazes, mas proibidas de exercer empresa em razão de função pública, condenação anterior ou outra incompatibilidade. Se o fizerem, os atos são válidos, mas respondem pelas obrigações e sujeitam‑se a sanções. A distinção entre incapaz e impedido é essencial para determinar a validade dos atos e as consequências da atuação irregular.
A jurisprudência do STJ tem contribuído para delimitar essas hipóteses, garantindo segurança jurídica nas relações empresariais e protegendo tanto os incapazes quanto os terceiros que com eles contratam.
Exercícios:
O ordenamento jurídico brasileiro diferencia rigorosamente as figuras da incapacidade civil e do impedimento legal para o exercício da atividade empresarial. Compreender essa dicotomia é elementar para apurar a validade dos atos praticados e a consequente responsabilização do agente. Assinale a alternativa que descreve com precisão dogmática a distinção estrutural e de efeitos entre o incapaz (não autorizado) e o legalmente impedido que exercem a empresa de fato.
Pedro, empresário individual titular de uma próspera transportadora, sofre um grave acidente automobilístico e entra em estado de coma profundo, tornando-se absolutamente incapaz. Na urgência de honrar os contratos vigentes e não perder a clientela, seu filho Lucas (maior e capaz) assume a administração da transportadora faticamente, emitindo duplicatas e realizando fretes, sem requerer a devida autorização judicial prévia para a continuidade da empresa. Ocorrendo o inadimplemento de uma dessas duplicatas, o credor ajuíza execução. Diante deste quadro fático e da hermenêutica do STJ (como no REsp 1.042.163/RS), como se resolve a questão da validade e responsabilidade dos atos?
Segundo o art. 972 do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário:
João, aos 17 anos de idade, é emancipado voluntariamente por seus pais mediante instrumento público. Dotado de grande espírito empreendedor e possuindo capital próprio, ele decide iniciar do zero uma rede de padarias, requerendo sua inscrição como empresário individual na Junta Comercial do seu Estado. O pedido é impugnado sob o argumento de que o Código Civil, em seu art. 974, restringe a atuação do menor à continuidade da empresa. Diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da sistemática do Código Civil de 2002, assinale a alternativa que apresenta a solução correta para o caso.
Marcos é um juiz de direito titular de vara cível que, vislumbrando uma oportunidade lucrativa, decide constituir uma sociedade limitada para explorar o ramo de hotelaria, figurando no contrato social como sócio e único administrador da pessoa jurídica. A sociedade atua por anos de forma próspera, mas subitamente entra em colapso e acumula dívidas astronômicas com construtoras locais. Sabendo que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) proíbe magistrados de participarem da administração de sociedades, os credores questionam a validade das dívidas contraídas. Qual é a consequência jurídica exata da atuação de Marcos à frente da sociedade empresária?
O Código Civil brasileiro, escudado no princípio da preservação da empresa e na proteção do acervo patrimonial da família, mitigou a regra da capacidade plena para o exercício da empresa. O diploma permite, em caráter de absoluta excepcionalidade, que o incapaz continue a exploração de uma atividade empresarial. No que tange aos requisitos cumulativos exigidos legalmente para autorizar essa continuidade pelo incapaz, assinale a alternativa correta.
A decretação da falência afasta imediatamente o devedor de suas atividades, operando o vencimento antecipado de suas dívidas e impondo-lhe severas restrições pessoais e patrimoniais enquanto perdurar o estado de insolvência. Tendo em vista as normas atinentes à capacidade e aos impedimentos na seara empresarial esculpidas pela Lei 11.101/2005 (LRF) e pelo Código Civil, assinale a alternativa que delineia com exatidão a condição jurídica do falido não reabilitado.
Roberto é um servidor público federal, ocupante de cargo efetivo no Ministério da Fazenda. Valendo-se de uma poupança familiar, ele adquire 30% das quotas sociais de uma recém-formada sociedade limitada (Ltda.) focada na importação de insumos eletrônicos, constando no contrato social estritamente como sócio investidor, sem assumir qualquer poder de gerência ou administração. Posteriormente, uma empresa concorrente tenta impugnar a participação de Roberto perante a Junta Comercial, alegando incompatibilidade e impedimento funcional. Com fulcro nas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90) e na jurisprudência do STJ, a participação de Roberto na referida sociedade é:
Se uma pessoa legalmente impedida exercer atividade empresarial, nos termos do art. 973 do CC:
Sobre o exercício de empresa por incapaz, é correto afirmar:
O Código Civil, em seu Título dedicado às Sociedades Limitadas, prevê diretrizes acerca da designação do administrador. De acordo com as disposições do art. 1.011 do Código Civil sobre a investidura, impedimentos e o exercício da administração, assinale a alternativa correta.