Capacidade e Impedimentos para Exercer Empresa - Direito Empresarial | Tuco-Tuco
Aula de Direito Empresarial (Empresário e Atividade Empresarial): Capacidade e Impedimentos para Exercer Empresa. Requisitos de capacidade civil e vedações legais ao exercício da atividade empresarial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Capacidade e Impedimentos para Exercer Empresa
O exercício regular da atividade empresarial não depende apenas do preenchimento dos requisitos materiais do art. 966 do Código Civil (profissionalismo, atividade econômica organizada, produção ou circulação de bens ou serviços). Exige também que o sujeito – pessoa natural ou, no caso de sociedade, seus sócios e administradores – reúna determinadas condições subjetivas: capacidade civil plena e ausência de impedimento legal. O art. 972 do Código Civil sintetiza esse binômio:
Art. 972, CC: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos."
A análise desses requisitos é fundamental para compreender quem pode iniciar e manter uma empresa, quais as consequências da atuação de incapazes e impedidos, e como a lei protege os terceiros que contratam com esses agentes. Além disso, a distinção entre incapacidade e impedimento é crucial para a correta aplicação das regras de responsabilidade e validade dos atos — tema recorrente em provas de concursos.
Capacidade civil
A capacidade civil plena é a regra para o exercício da empresa. A capacidade jurídica da pessoa natural divide‑se em:
Capacidade de direito: todos a têm, pois é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações.
Capacidade de fato (ou de exercício): aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. Adquire‑se com a maioridade (18 anos completos) ou com a emancipação nas hipóteses legais (art. 5º, CC).
O empresário individual, por exercer atividade em nome próprio e assumir diretamente os riscos, precisa ter capacidade de fato plena. O incapaz (menor, pessoa com desenvolvimento mental incompleto, ébrio habitual, etc.) não pode, em regra, iniciar uma empresa. O Código Civil prevê hipóteses em que o incapaz pode continuar uma empresa já existente — jamais iniciá-la sozinho — e, além disso, disciplina de forma específica a participação do incapaz como sócio de sociedade empresária.
1.1. Continuidade da empresa por incapaz (art. 974, CC)
Ocorre quando (i) a pessoa, já empresária e capaz, torna‑se incapaz supervenientemente, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou outra causa legal; ou (ii) o titular da empresa falece e seus herdeiros, incapazes, pretendem dar seguimento à atividade. Em ambos os casos, o art. 974, caput, do Código Civil autoriza a continuidade, desde que o incapaz seja representado (se absolutamente incapaz) ou assistido (se relativamente incapaz):
Art. 974, CC: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."
A continuidade não é automática: exige-se autorização judicial prévia, precedida de exame das circunstâncias e dos riscos do negócio, e da conveniência de sua manutenção:
Art. 974, § 1º, CC: "Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros."
O § 2º protege o patrimônio pessoal do incapaz que seja estranho ao acervo empresarial:
Art. 974, § 2º, CC: "Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização."
A autorização judicial (e sua eventual revogação) deve ser inscrita ou averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 976, CC).
Requisitos cumulativos para a continuidade:
O incapaz já era empresário e sobreveio a incapacidade, ou o falecido era empresário e os herdeiros são incapazes (sucessão causa mortis);
Representação (absolutamente incapaz) ou assistência (relativamente incapaz);
Autorização judicial prévia, com exame fundamentado dos riscos e da conveniência;
Possibilidade de nomeação de gerente, se o juiz entender conveniente, para conduzir o negócio em nome do incapaz.
Importante para prova: a lei fala em "continuar", nunca em "iniciar". A doutrina majoritária é uníssona em afastar a possibilidade de o incapaz, por si ou por representante, dar início a uma empresa individual — mesmo com autorização judicial. O menor não emancipado, portanto, não pode requerer inscrição como empresário individual.
1.2. Sócio incapaz em sociedade limitada (art. 974, § 3º, CC)
Distinto do empresário individual incapaz é o incapaz que integra, como sócio quotista, uma sociedade limitada — hipótese frequentemente cobrada em concursos por envolver sucessão hereditária de quotas sociais. A Lei nº 12.399/2011 acrescentou o § 3º ao art. 974 para disciplinar expressamente essa situação, exigindo três requisitos cumulativos:
Art. 974, § 3º, CC: o registro do ato constitutivo, de sua alteração, e da respectiva certidão de inscrição de empresário ou sociedade empresária, no caso de sócio incapaz, somente ocorrerá desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Diferentemente da hipótese do caput, aqui não se exige autorização judicial, pois quem exerce a empresa é a sociedade — pessoa jurídica distinta — e não o sócio incapaz diretamente. A jurisprudência tem reafirmado que o art. 974, § 1º, do Código Civil (autorização judicial) aplica-se ao empresário individual incapaz ou ao incapaz que continua pessoalmente a empresa, e não se estende automaticamente à mera titularidade de quotas por sócio incapaz em sociedade limitada regularmente administrada por terceiro capaz.
1.3. Vedação ao início de empresa por incapaz
A doutrina é praticamente unânime: o incapaz não pode iniciar empresa individual, mesmo com eventual autorização judicial, pois a lei somente autoriza a continuação. O menor emancipado, todavia, adquire capacidade de fato para todos os atos da vida civil (art. 5º, parágrafo único, CC), incluindo o exercício de empresa individual, desde que preenchidos os demais requisitos legais (maioridade civil obtida pela emancipação, ausência de impedimento legal, registro regular). Já o menor não emancipado pode figurar como sócio quotista de sociedade limitada, nos termos do art. 974, § 3º, acima exposto, sem que isso configure "exercício de empresa" em nome próprio.
Impedimentos legais
Além da capacidade, a lei impõe certas vedações ao exercício da empresa a determinadas pessoas, em razão da função pública que exercem, de condenações anteriores ou de outras situações incompatíveis com a atividade empresarial. O impedido, diferentemente do incapaz, tem capacidade civil plena, mas está proibido de exercer empresa. Se o fizer, os atos praticados são válidos perante terceiros de boa-fé, mas ele responderá pelas obrigações contraídas e estará sujeito a sanções administrativas, criminais ou disciplinares, conforme o estatuto a que se submete (art. 973, CC).
Art. 973, CC: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas."
2.1. Rol de impedidos
Não há um dispositivo único que reúna todos os impedimentos; eles estão dispersos em diversas leis. Os principais, para fins de concurso, são:
Servidores públicos federais (Lei 8.112/90, art. 117, X): é proibido ao servidor "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". A vedação alcança a administração e gerência (de fato ou de direito, quando efetivas e habituais), mas permite a mera participação societária sem gerência — inclusive como sócio majoritário, desde que não administre. A própria lei ressalva ainda a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas em que a União detenha participação, e o exercício do comércio ou da gerência durante licença para trato de interesses particulares (art. 117, parágrafo único).
Militares da ativa (Lei 6.880/80, art. 29): "Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada." A exceção legal restringe-se, portanto, à condição de acionista (S.A.) ou quotista (sociedade limitada), sem menção a sociedades cooperativas ou de economia mista.
Magistrados (Lei Complementar 35/79 – LOMAN, art. 36, I): "É vedado ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista." Diferentemente do que uma leitura apressada poderia sugerir, a vedação não alcança a simples titularidade de ações ou quotas: a lei expressamente permite ao magistrado ser acionista ou quotista, inclusive majoritário, desde que não exerça controle, gerência ou administração da sociedade — entendimento consolidado pelo CNJ e reproduzido no art. 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional. O que a LOMAN veda, no inciso I, é o exercício do comércio e a participação com poder de gestão; no inciso II, veda-se, à parte, o exercício de cargo de direção técnica em sociedade civil, associação ou fundação, ressalvada a associação de classe, sem remuneração.
Membros do Ministério Público (Lei 8.625/93, art. 44, III): é vedado "exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista" — estrutura normativa equivalente à dos magistrados: proíbe-se o comércio e a gestão societária, mas permite-se a titularidade de quotas ou ações sem poder de administração.
Falidos não reabilitados (Lei 11.101/2005): a decretação da falência gera, sobre a pessoa do devedor, a inabilitação empresarial, que perdura da decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações:
Art. 102, Lei 11.101/2005: "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei."
Cumulativamente, desde a decretação da falência o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens, que passam à gestão do administrador judicial, muito embora conserve capacidade processual para fiscalizar a administração da falência e intervir em processos de interesse da massa:
Art. 103, Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor."
As obrigações do falido extinguem-se nas hipóteses do art. 158 (pagamento integral dos créditos; pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários após liquidação do ativo; decurso de três anos da decretação da falência; ou encerramento nos termos dos arts. 114-A ou 156), mediante sentença proferida a requerimento do falido, na forma do art. 159. Havendo condenação por crime falimentar com efeito específico de inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o efeito estende-se por até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar antes por reabilitação penal (art. 181, § 1º).
Condenados por determinados crimes — reflexo indireto sobre a administração de sociedades: o art. 1.011, § 1º, do Código Civil veda que exerçam a administração de sociedade limitada os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Adicionalmente, a Lei 11.101/2005 (art. 48) exige, para requerer recuperação judicial, que o empresário não tenha sido condenado por crime falimentar.
Leiloeiros e demais auxiliares do comércio: sujeitam-se a impedimentos e regras próprias de registro, na forma da legislação específica sobre o Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/94) e regulamentos correlatos.
Parlamentares: a Constituição Federal impõe, aos Deputados e Senadores, impedimentos parciais relacionados a contratos com pessoas jurídicas de direito público e ao exercício de cargo ou função remunerada em empresa que goze de benefício decorrente de contrato com o Poder Público, ou nela exerça função remunerada (art. 54, CF), sob pena, em regra, de perda do mandato.
2.2. Efeitos do exercício por impedido
O art. 973 estabelece que o impedido, se exercer a empresa, responde pelas obrigações contraídas. Essa norma visa proteger o terceiro de boa-fé, que não pode ser prejudicado pela transgressão de uma regra de natureza administrativa ou disciplinar. Assim, os atos praticados pelo impedido são plenamente válidos e eficazes em relação aos credores, podendo o impedido ser executado como qualquer empresário. Ele se sujeita, ainda, às sanções do estatuto a que está vinculado (processo administrativo, demissão, perda do cargo etc.) e, eventualmente, a sanções penais, se a conduta configurar crime.
Exemplo ilustrativo: um magistrado constitui sociedade limitada para explorar uma padaria, figurando como único administrador. Isso configura infração disciplinar (LOMAN, art. 36, I e II), sujeitando o magistrado a processo administrativo perante a corregedoria competente. Como a atividade empresarial é exercida pela sociedade — pessoa jurídica distinta —, e não pelo magistrado individualmente, o art. 973 do Código Civil, voltado ao empresário individual impedido, não incide diretamente sobre a sociedade; os atos praticados em nome dela permanecem válidos perante terceiros de boa-fé, que podem exigir o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica. Eventual responsabilização pessoal do magistrado pelas dívidas sociais dependeria de fundamento próprio — por exemplo, desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) em caso de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade —, e não de aplicação automática do art. 973.
2.3. Distinção entre impedido e incapaz
| Aspecto | Incapaz | Impedido |
|---|---|---|
| Capacidade civil | Não tem, ou tem limitada | Tem capacidade plena |
| Pode iniciar empresa individual? | Não, em nenhuma hipótese | Não pode licitamente, mas se o fizer os atos são válidos perante terceiros |
| Pode continuar empresa? | Sim, mediante representação/assistência e autorização judicial | Idem: se continuar, os atos permanecem válidos |
| Validade dos atos praticados | Anteriores à incapacidade, válidos; posteriores, dependem de representação/assistência regular | Válidos perante terceiros de boa-fé |
| Responsabilidade | Recai sobre o patrimônio do incapaz, com as cautelas da representação/assistência; o representante responde por eventual má gestão | Responde pessoal e integralmente pelas obrigações contraídas (art. 973), além de sanções administrativas/criminais |
Distinção entre sociedade e empresário individual
Os requisitos de capacidade e a ausência de impedimento recaem sobre a pessoa do empresário individual ou do administrador da sociedade — não sobre a sociedade empresária em si. A sociedade, como pessoa jurídica, não tem capacidade ou impedimentos próprios; exige-se apenas que seus administradores sejam capazes e não estejam impedidos. O art. 1.011, § 1º, do Código Civil dispõe que não podem ser administradores de sociedade limitada, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados nas hipóteses ali elencadas. Assim, uma sociedade pode perfeitamente ser constituída por sócios que são servidores públicos, magistrados ou membros do Ministério Público — desde que não administrem —, cabendo a administração a pessoa capaz e não impedida.
Orientação jurisprudencial
A jurisprudência do STJ tem reafirmado, de modo consistente, que a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da sociedade empresária, tampouco lhe retira, de imediato, toda capacidade processual: a sociedade falida mantém aptidão para fiscalizar a administração da falência, requerer providências conservatórias e intervir, como assistente, em processos de interesse da massa, ainda que tenha perdido a administração e disposição de seus bens em favor do administrador judicial (Lei 11.101/2005, art. 103). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgRg no REsp 1.265.548/SC (relator para o acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 05/08/2019), no qual se assentou que a decretação da falência não implica extinção da pessoa jurídica, mas apenas a perda, pelo falido, do direito de administrar seus bens e deles dispor, com a representação judicial passando ao administrador judicial.
Sobre os impedimentos de magistrados e membros do Ministério Público, o CNJ tem reiteradamente reconhecido, em consultas e processos disciplinares, que a participação como mero sócio cotista ou acionista, sem poder de gerência, não configura infração funcional, por força da leitura conjugada do art. 36, I, da LOMAN, e do art. 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Quadro resumo
| Situação | Pode iniciar empresa individual? | Pode continuar empresa? | Validade dos atos praticados | Responsabilidade |
|---|---|---|---|---|
| Incapaz (absoluto ou relativo) | Não | Sim, com representação/assistência e autorização judicial | Atos anteriores à incapacidade são válidos; atos posteriores dependem de representação/assistência regular | Do representante/assistente; o patrimônio do incapaz responde, com as cautelas legais |
| Sócio incapaz de sociedade limitada | Não se aplica (não exerce a empresa individualmente) | — | Registro condicionado aos requisitos do art. 974, § 3º (não administrar, capital integralizado, representação/assistência) | Limitada às quotas, sem exercício de administração pelo incapaz |
| Impedido legalmente (servidor, militar, magistrado, membro do MP etc.) | Não licitamente, mas se o fizer, atos válidos perante terceiros | Idem | Válidos perante terceiros de boa-fé | Responde pelas obrigações (art. 973) + sanções administrativas/criminais |
| Falido não reabilitado | Não | Não | Falido perde a administração e disposição de seus bens (art. 103); a inabilitação empresarial perdura até a extinção das obrigações (art. 102 c/c art. 158) | Responde com o patrimônio arrecadado pela massa; pode configurar crime falimentar |
Exercícios:
O ordenamento jurídico brasileiro diferencia rigorosamente as figuras da incapacidade civil e do impedimento legal para o exercício da atividade empresarial. Compreender essa dicotomia é elementar para apurar a validade dos atos praticados e a consequente responsabilização do agente. Assinale a alternativa que descreve com precisão dogmática a distinção estrutural e de efeitos entre o incapaz (não autorizado) e o legalmente impedido que exercem a empresa de fato.
Pedro, empresário individual titular de uma próspera transportadora, sofre um grave acidente automobilístico e entra em estado de coma profundo, tornando-se absolutamente incapaz. Na urgência de honrar os contratos vigentes e não perder a clientela, seu filho Lucas (maior e capaz) assume a administração da transportadora faticamente, emitindo duplicatas e realizando fretes, sem requerer a devida autorização judicial prévia para a continuidade da empresa. Ocorrendo o inadimplemento de uma dessas duplicatas, o credor ajuíza execução. Diante deste quadro fático e da hermenêutica do STJ (como no REsp 1.042.163/RS), como se resolve a questão da validade e responsabilidade dos atos?
Segundo o art. 972 do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário:
João, aos 17 anos de idade, é emancipado voluntariamente por seus pais mediante instrumento público. Dotado de grande espírito empreendedor e possuindo capital próprio, ele decide iniciar do zero uma rede de padarias, requerendo sua inscrição como empresário individual na Junta Comercial do seu Estado. O pedido é impugnado sob o argumento de que o Código Civil, em seu art. 974, restringe a atuação do menor à continuidade da empresa. Diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da sistemática do Código Civil de 2002, assinale a alternativa que apresenta a solução correta para o caso.
Marcos é um juiz de direito titular de vara cível que, vislumbrando uma oportunidade lucrativa, decide constituir uma sociedade limitada para explorar o ramo de hotelaria, figurando no contrato social como sócio e único administrador da pessoa jurídica. A sociedade atua por anos de forma próspera, mas subitamente entra em colapso e acumula dívidas astronômicas com construtoras locais. Sabendo que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) proíbe magistrados de participarem da administração de sociedades, os credores questionam a validade das dívidas contraídas. Qual é a consequência jurídica exata da atuação de Marcos à frente da sociedade empresária?
O Código Civil brasileiro, escudado no princípio da preservação da empresa e na proteção do acervo patrimonial da família, mitigou a regra da capacidade plena para o exercício da empresa. O diploma permite, em caráter de absoluta excepcionalidade, que o incapaz continue a exploração de uma atividade empresarial. No que tange aos requisitos cumulativos exigidos legalmente para autorizar essa continuidade pelo incapaz, assinale a alternativa correta.
A decretação da falência afasta imediatamente o devedor de suas atividades, operando o vencimento antecipado de suas dívidas e impondo-lhe severas restrições pessoais e patrimoniais enquanto perdurar o estado de insolvência. Tendo em vista as normas atinentes à capacidade e aos impedimentos na seara empresarial esculpidas pela Lei 11.101/2005 (LRF) e pelo Código Civil, assinale a alternativa que delineia com exatidão a condição jurídica do falido não reabilitado.
Roberto é um servidor público federal, ocupante de cargo efetivo no Ministério da Fazenda. Valendo-se de uma poupança familiar, ele adquire 30% das quotas sociais de uma recém-formada sociedade limitada (Ltda.) focada na importação de insumos eletrônicos, constando no contrato social estritamente como sócio investidor, sem assumir qualquer poder de gerência ou administração. Posteriormente, uma empresa concorrente tenta impugnar a participação de Roberto perante a Junta Comercial, alegando incompatibilidade e impedimento funcional. Com fulcro nas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90) e na jurisprudência do STJ, a participação de Roberto na referida sociedade é:
Se uma pessoa legalmente impedida exercer atividade empresarial, nos termos do art. 973 do CC:
Sobre o exercício de empresa por incapaz, é correto afirmar:
O Código Civil, em seu Título dedicado às Sociedades Limitadas, prevê diretrizes acerca da designação do administrador. De acordo com as disposições do art. 1.011 do Código Civil sobre a investidura, impedimentos e o exercício da administração, assinale a alternativa correta.
Na continuação da atividade empresarial por incapaz, devidamente autorizada pelo juiz, os bens que este já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição não ficam sujeitos ao resultado da empresa, desde que sejam estranhos ao acervo desta e constem expressamente do alvará judicial.
O menor relativamente incapaz pode validamente integrar sociedade limitada e exercer funções de administração e gerência da empresa, desde que seja formalmente assistido por seus representantes legais e o capital social esteja integralmente integralizado.
Para que um menor não emancipado figure como sócio quotista de uma sociedade limitada, exige-se autorização judicial prévia fundamentada após o exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, nos moldes aplicados ao empresário individual incapaz.
Ao servidor público federal é vedado exercer o comércio ou participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, admitindo-se, contudo, sua participação societária na qualidade de acionista ou cotista, ainda que majoritário, desde que sem poderes de gestão.
Os atos praticados por pessoa legalmente impedida de exercer a atividade empresarial são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé, respondendo o impedido diretamente pelas obrigações contraídas, sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
A decretação da falência opera a imediata extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária e retira-lhe de pronto toda a capacidade processual, cabendo ao administrador judicial a assunção integral e exclusiva de todos os atos processuais e de fiscalização da massa.
Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, admitindo a legislação de regência a exceção restrita de participar como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, o menor não emancipado, desde que devidamente representado ou assistido por seus pais ou tutores, pode requerer inicialmente sua inscrição como empresário individual mediante prévia autorização judicial.
Segundo as vedações expressas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), o magistrado é terminantemente proibido de deter a titularidade majoritária de quotas ou ações de sociedades comerciais e de economia mista, mesmo que não exerça qualquer poder de gestão ou controle administrativo.
A inabilitação empresarial do falido decorre diretamente da decretação da falência e perdura até a prolação da sentença que extingue suas obrigações, período no qual ele perde o direito de administrar e dispor de seus bens.