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Tipos de Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Contrato Individual de Trabalho): Tipos de Contrato de Trabalho. Contrato por prazo determinado e indeterminado, contrato de experiência e contrato intermitente. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Tipos de Contrato de Trabalho: Teoria Geral e Modalidades Especiais O contrato individual de trabalho é o instrumento jurídico que formaliza o vínculo de emprego. No ordenamento jurídico pátrio, a regra de ouro é o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, o que torna os contratos por prazo indeterminado a norma, enquanto os contratos a termo (com prazo certo) são exceções que exigem justificativa legal estrita. Contrato por Prazo Indeterminado (Regra Geral) Nesta modalidade, as partes sabem quando a prestação de serviços se inicia, mas não fixam um momento para o seu término. A continuidade é presumida, visando a integração do trabalhador na estrutura da empresa e sua segurança econômica. Ônus da Prova: Conforme a Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados o despedimento e a prestação do serviço, pertence ao empregador, pois o princípio da continuidade gera presunção favorável ao empregado. Resilição: Exige o aviso prévio (mínimo de 30 dias). Contrato por Prazo Determinado (Exceção) O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Art. 443, § 1º, CLT). 2.1. Hipóteses de Validade (Art. 443, § 2º, CLT) Para ser válido, deve se enquadrar em uma das seguintes situações: Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: Refere-se a tarefas que não fazem parte do giro normal e perene da empresa (ex: instalação de um novo software complexo, reforma estrutural). Atividades empresariais de caráter transitório: Aqui, a transitoriedade é da própria empresa (ex: pavilhão de feira de malhas que só funciona no inverno; barraca de fogos de artifício em junho). Contrato de Experiência: Destinado à verificação mútua de aptidões e condições de trabalho. 2.2. Limites Temporais e Prorrogação (Arts. 445 e 451, CLT) Prazo Máximo Geral: 2 anos. Prazo Máximo de Experiência: 90 dias. Prorrogação: É permitida uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o limite máximo legal. Exemplo de Experiência: 45 dias + 45 dias = OK. Exemplo de Experiência: 30 + 30 + 30 = NULO (Vira indeterminado na segunda prorrogação). Transformação em Indeterminado (Art. 451, CLT): Ocorre se o contrato for prorrogado mais de uma vez, se ultrapassar os limites de 2 anos ou 90 dias, ou se ajustado sem observância das hipóteses legais do § 2º do art. 443. Nesses casos, o contrato converte-se em prazo indeterminado desde o início, com todos os efeitos jurídicos correspondentes. 2.3. A Regra dos Seis Meses (Sucessão de Contratos - Art. 452, CLT) Para evitar a "eternização" de contratos temporários, a lei exige um intervalo mínimo de 6 meses entre dois contratos por prazo determinado com o mesmo empregado. Exceção: O intervalo não é obrigatório se o contrato anterior terminou pela execução de serviços especializados ou pela realização de certos acontecimentos (ex: contrato de safra). 2.4. Regra da Experiência para Quem Já Trabalhou na Empresa (Art. 445, § 1º, CLT) A Lei não permite que o empregado seja submetido a novo período de experiência quando já tiver sido contratado pela mesma empresa. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias no total, considerando todas as contratações do mesmo empregado pelo mesmo empregador. A reincidência dentro do prazo de 6 meses torna o contrato por prazo indeterminado. Modalidades Específicas de Contratos a Termo 3.1. Contrato de Experiência É a modalidade mais comum. Visa o teste bilateral. Suspensão e Interrupção: Se o empregado entra em auxílio-doença durante a experiência, o contrato fica suspenso. Ao retornar, ele cumpre o restante dos dias faltantes, a menos que as partes tenham pactuado que o prazo correria normalmente. Estabilidade da Gestante: O TST consolidou que a gestante possui estabilidade mesmo no contrato de experiência (Súmula 244, III). 3.2. Contrato de Safra Próprio do trabalhador rural. É aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária (do preparo do solo até a colheita). Não possui lei específica que o discipline, regendo-se pelos arts. 443 e 452 da CLT. Ao término, o empregado tem direito a receber o FGTS (com saque) e as verbas rescisórias, mas não o aviso prévio. 3.3. Contrato por Obra Certa (Lei 2.959/56) Utilizado na construção civil. O termo final é a conclusão da obra ou de uma etapa específica. Requer anotação específica na CTPS. Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974) O trabalho temporário é uma modalidade distinta do contrato por prazo determinado da CLT. É regido pela Lei 6.019/1974 (alterada pela Lei 13.429/2017) e consiste na contratação feita por empresa de trabalho temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços da empresa tomadora. 4.1. Características Essenciais Tríade contratual: Intervêm três sujeitos — o trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário (empregadora formal) e a empresa tomadora (usuária dos serviços). Vínculo empregatício: O vínculo de emprego existe exclusivamente com a empresa de trabalho temporário, não com a tomadora (exceto em caso de fraude ou empresa interposta ilegal). Limite de prazo: 180 dias, consecutivos ou não, com relação ao mesmo tomador (Art. 10, § 1º). Prorrogação: Pode ser prorrogado por até 90 dias adicionais, desde que mantida a condição que o ensejou (Art. 10, § 2º). Total máximo: 270 dias (180 + 90). 4.2. Diferenças entre Contrato Temporário e Contrato por Prazo Determinado | Aspecto | Contrato por Prazo Determinado (CLT) | Trabalho Temporário (Lei 6.019/74) | | :--- | :--- | :--- | | Empregador | Próprio empregador que utiliza o trabalho | Empresa de trabalho temporário (terceira) | | Base legal | Arts. 443 a 452 da CLT | Lei 6.019/1974 | | Justificativa | Transitoriedade do serviço, atividade transitória ou experiência | Substituição de pessoal ou demanda complementar | | Prazo máximo | 2 anos (geral) / 90 dias (experiência) | 180 dias (+ 90 de prorrogação) = 270 dias | | Prorrogação | 1 vez apenas | 1 vez por até 90 dias | | Vínculo empregatício | Com o empregador usuário | Com a empresa de trabalho temporário | | Intervalo entre contratos | 6 meses (Art. 452, CLT) | Não há previsão de intervalo obrigatório | 4.3. Responsabilidade da Tomadora Responsabilidade subsidiária: A empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período de trabalho temporário, caso a empresa de trabalho temporário deixe de cumpri-las (Art. 10, § 7º, Lei 6.019/74; Súmula 331, IV, TST). Responsabilidade solidária: Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora responde solidariamente pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, remuneração e indenizações (Art. 16, Lei 6.019/74). Cláusula de reserva: É nula de pleno direito qualquer cláusula que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ao final do período temporário (Art. 11, parágrafo único, Lei 6.019/74). Contrato de Aprendizagem (Lei 10.097/2000) O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato por prazo determinado, voltada à formação técnico-profissional de adolescentes e jovens. Tem natureza formativa, não podendo ser utilizado como mera forma de precarização do trabalho. 5.1. Requisitos Idade: O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos de idade. Para pessoas com deficiência, não há limite de idade máxima. Escolaridade: Deve estar matriculado e frequentando a escola de ensino regular, ou ter concluído o ensino médio. Prazo máximo: 2 anos (24 meses). Não pode ser prorrogado nem renovado, pois o conteúdo do curso é organizado em grau de complexidade progressiva. 5.2. Jornada de Trabalho (Art. 432, CLT) Regra geral: Até 6 horas diárias, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Exceção: Até 8 horas diárias para aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que as horas excedentes sejam destinadas à aprendizagem teórica. A jornada semanal inferior a 25 horas não caracteriza trabalho em tempo parcial (Art. 18, § 2º, Lei 10.097/2000). 5.3. Direitos e Remuneração Salário: Garantido o salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável no contrato ou na convenção coletiva. FGTS: Alíquota reduzida de 2% (Art. 15, § 7º, Lei 8.036/1990). Direitos: Férias proporcionais, 13º salário proporcional, vale-transporte, repouso semanal remunerado, adicionais legais. Certificado: Ao concluir o curso com aproveitamento, o aprendiz recebe certificado de qualificação profissional. 5.4. Cota de Aprendizes Empresas com 7 ou mais empregados em funções que demandem formação profissional devem preencher cotas de aprendizes entre 5% e 15% desses trabalhadores por estabelecimento (Art. 429, CLT). Não se incluem no cálculo: cargos de direção/gerência/confiança, funções que exijam formação técnica ou superior, empregados temporários e os próprios aprendizes já contratados. 5.5. Extinção e Estabilidades Extinção: O contrato extingue-se no prazo, quando o aprendiz completa 18 anos (se for o caso), ou antecipadamente por desempenho insuficiente, falta grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou a pedido (Art. 433, CLT). Não aplicabilidade dos arts. 479 e 480 da CLT: Nas hipóteses de extinção do art. 433, não há indenização de metade dos salários (Art. 433, § 2º, CLT). Estabilidade da gestante: Aplicável sim. A aprendiz gestante tem direito à estabilidade provisória (Art. 10, II, b, ADCT; Súmula 244, III, TST). Se o contrato vencer durante a estabilidade, deverá ser prorrogado por termo aditivo até o último dia do período de garantia, mesmo que ultrapasse 2 anos ou 24 anos de idade (Portaria MTP 671/2021, Art. 387, § 2º). Estabilidade acidentária: Também aplicável, com prorrogação excepcional do contrato até o término da estabilidade de 12 meses (Portaria MTP 671/2021, Art. 387, § 4º). Continuidade após o prazo: Se o aprendiz permanecer trabalhando após o termo final, o contrato converte-se em prazo indeterminado. Contrato de Trabalho Intermitente (Art. 452-A, CLT) Inovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Caracteriza-se pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. 6.1. Formalidade e Convocação Formalidade: Deve ser obrigatoriamente escrito. Convocação: O empregador deve convocar o empregado com 3 dias corridos de antecedência. Resposta: O empregado tem 1 dia útil para responder, presumindo-se a recusa no silêncio (Art. 452-A, § 2º). Recusa: A recusa não descaracteriza a subordinação (Art. 452-A, § 3º). 6.2. Salário e Pagamento Salário: Não pode ser inferior ao salário mínimo hora (ou ao pago aos demais empregados da mesma função). Pagamento (Art. 452-A, § 6º): Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe imediatamente: Remuneração; Férias proporcionais com acréscimo de 1/3; Décimo terceiro salário proporcional; Repouso Semanal Remunerado (DSR); Adicionais legais. FGTS e INSS: O empregador efetua o recolhimento mensal (Art. 452-A, § 8º). Prazo de pagamento: Se o período de convocação exceder um mês, o pagamento não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte. 6.3. Férias e Inatividade Férias: A cada 12 meses de trabalho, o empregado adquire direito a 30 dias de férias, período no qual não poderá ser convocado (Art. 452-A, § 9º). Inatividade: O período de inatividade não é considerado tempo à disposição, permitindo que o trabalhador preste serviços a outros contratantes (Art. 452-A, § 5º). Não há remuneração no período de inatividade, salvo previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo. 6.4. Rescisão Extinção automática: Decorrido 1 ano sem convocação, o contrato considera-se rescindido de pleno direito (Art. 452-D). Nota: O art. 452-D foi inserido pela MP 808/2017, que caducou. Contudo, o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece essa modalidade de extinção, podendo também ser pactuada no contrato. Verbas rescisórias: A legislação não prevê regras especiais para rescisão do intermitente. Aplica-se o regime geral do contrato por prazo indeterminado: Aviso prévio indenizado (integral); Multa de 40% sobre o saldo do FGTS; Saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional; Direito ao seguro-desemprego (se preencher requisitos); Movimentação integral da conta vinculada do FGTS. Cálculo: O aviso prévio e as verbas rescisórias são calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato, considerando apenas os meses com remuneração. 6.5. Constitucionalidade (STF) O STF validou o contrato intermitente, entendendo que a modalidade é uma opção política do legislador para combater a informalidade. Referência: ADI 5826/DF, relator Ministro Edson Fachin (vencido), Redator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Plenário, julgado em dezembro de 2024. Teletrabalho e Trabalho Remoto (Arts. 75-A a 75-F da CLT) O teletrabalho foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 e posteriormente atualizado pela Lei 14.442/2022 (conversão da MP 1.108/2022). 7.1. Conceito (Art. 75-B, CLT) Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza não configure trabalho externo. 7.2. Modalidades Por jornada: Com controle de horário e direito a horas extras. Por produção ou tarefa: Não se aplicam as regras de duração do trabalho do Capítulo II do Título II da CLT (Art. 75-B, § 3º). O foco é na entrega dos resultados. 7.3. Regras Principais Contrato escrito: A prestação em regime de teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual (Art. 75-C). Alteração de regime: A mudança de presencial para remoto exige acordo mútuo (aditivo contratual). A mudança de remoto para presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, com prazo de transição mínimo de 15 dias (Art. 75-C, § 2º). Equipamentos e despesas: As disposições sobre aquisição, manutenção, fornecimento de equipamentos e infraestrutura, bem como reembolso de despesas, devem constar de contrato escrito (Art. 75-D). Saúde e segurança: O empregador deve instruir os empregados sobre precauções contra doenças e acidentes, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade (Art. 75-E). Prioridade: Empregadores devem dar prioridade para teletrabalho a empregados com deficiência e a empregados com filhos ou criança de até 4 anos sob guarda judicial (Art. 75-F). Não confunde com telemarketing: O regime de teletrabalho não se equipara à ocupação de operador de telemarketing (Art. 75-B, § 4º). Estabilidades nos Contratos a Termo (Ponto Focal OAB/Concursos) A aplicação de garantias de emprego em contratos com prazo determinado é um dos temas preferidos das bancas: Gestante: TEM DIREITO à estabilidade (Súmula 244, III, TST). Exceção importante: Não se aplica ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74. Acidente de Trabalho: TEM DIREITO à estabilidade de 12 meses após o retorno do INSS (Súmula 378, III, TST). Dirigente Sindical: NÃO TEM DIREITO, pois a estabilidade visa proteger o exercício do mandato em uma relação que se pretendia duradoura. Se o contrato tem fim certo, o mandato não pode prorrogá-lo artificialmente (Súmula 369, V, TST). Aprendiz: TEM DIREITO às estabilidades gestante (Súmula 244, III) e acidentária (Súmula 378, III), com prorrogação excepcional do contrato até o término da estabilidade, mesmo que ultrapasse 2 anos ou 24 anos de idade. Jurisprudência Relevante e Atualizada 9.1. Estabilidade Gestante no Contrato de Experiência (Tema 497 STF) O STF fixou a tese de que a proteção à maternidade é objetiva. Basta a gravidez ter ocorrido durante o contrato para haver estabilidade. Referência: RE 629053/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 10/10/2018, DJe de 27/02/2019. 9.2. Indenização do Artigo 479 da CLT Nos contratos por prazo determinado, se o empregador rescindir o contrato antes do prazo sem justa causa, deve pagar uma indenização correspondente à metade dos salários que seriam devidos até o fim do contrato. Se houver a Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada (Art. 481 da CLT), aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado (aviso prévio, etc.). Quadro Resumo: Prazos e Prorrogações | Modalidade | Prazo Máximo | Prorrogação | Base Legal | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Experiência | 90 dias | 1 vez (dentro dos 90d) | Art. 445, p. único, CLT | | Determinado (Geral) | 2 anos | 1 vez (dentro dos 2 anos) | Art. 445, caput, CLT | | Temporário (Lei 6.019) | 180 + 90 dias | 1 vez por até 90 dias | Lei 6.019/74 | | Aprendizagem | 2 anos | Não permitida | Art. 432, CLT; Lei 10.097/2000 | | Intermitente | Indeterminado | N/A | Art. 452-A, CLT | | Teletrabalho | Indeterminado | N/A | Arts. 75-A a 75-F, CLT | Quadro Comparativo: Estabilidades por Modalidade | Tipo de Estabilidade | Prazo Indeterminado | Prazo Determinado | Temporário | Aprendizagem | Intermitente | | :--- | :--- | :--- | :--- | :--- | :--- | | Gestante | Sim | Sim (Sum. 244, III) | Não | Sim (prorrogação excepcional) | Sim | | Acidente de Trabalho | Sim | Sim (Sum. 378, III) | Sim | Sim (prorrogação excepcional) | Sim | | Dirigente Sindical | Sim | Não (Sum. 369, V) | Não | Não | Não | | CIPA | Sim | Não | Não | Não | Não | Exercícios: O contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra geral no ordenamento brasileiro, sendo que o princípio da continuidade impõe ao empregador o ônus de provar o término do contrato quando negadas a prestação de serviço e a dispensa, conforme a Súmula 212 do TST. O contrato de trabalho intermitente, após a declaração de constitucionalidade pelo STF na ADI 5826/DF, permite que o empregado preste serviços para outros tomadores durante os períodos de inatividade, não sendo considerado tempo à disposição do empregador. O contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado por até duas vezes, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o limite legal de 2 anos, sendo que a prorrogação além desse limite ou a existência de uma segunda prorrogação no contrato de experiência transforma o vínculo em indeterminado. O contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias, sendo permitido, por exemplo, 45 dias iniciais e mais 45 dias de prorrogação, totalizando 90 dias. A empregada gestante contratada sob regime de contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, inclusive se a gravidez for anterior à admissão, pois a proteção à maternidade independe do conhecimento do empregador, conforme Súmula 244, III, do TST e Tema 497 do STF. O contrato de trabalho intermitente, regulado pelo art. 452-A da CLT, exige forma escrita e estabelece que o empregador deve convocar o empregado com antecedência mínima de 3 dias corridos, sendo que a recusa do trabalhador à convocação caracteriza ato de indisciplina e pode ensejar justa causa. O contrato de trabalho por prazo determinado celebrado para a execução de serviços especificados, como uma reforma estrutural na empresa, pode ser prorrogado uma única vez, e a soma dos dois períodos não pode ultrapassar 2 anos. Ultrapassado esse limite, o contrato se torna indeterminado. No contrato de safra, regulado pela Lei 5.889/73, o trabalhador rural tem direito ao aviso prévio indenizado na mesma proporção do trabalhador urbano, sendo-lhe garantido o pagamento de 30 dias acrescidos de 3 dias por ano de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011. O empregado que sofre acidente de trabalho durante a vigência de um contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que a duração do contrato seja superior ao período da estabilidade, conforme Súmula 378, III, do TST. A Súmula 369, IV, do TST estabelece que o dirigente sindical eleito durante a vigência de um contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória, que perdurará até um ano após o término do mandato, ainda que o contrato a termo se encerre antes desse período. Complete a frase: Na dinâmica do contrato intermitente, o empregador deve realizar a convocação com três dias corridos de antecedência, e o empregado terá o prazo de _____ para responder à chamada. Complete a frase: No ordenamento jurídico pátrio, a regra de ouro que torna os contratos por prazo indeterminado a norma, exigindo justificativa legal estrita para os contratos a termo, é o Princípio da _____ Complete a frase: Para evitar a eternização de pactos precários, a legislação exige um intervalo mínimo de _____ entre dois contratos por prazo determinado celebrados com o mesmo empregado. Complete a frase: Na sistemática da Lei 6.019/1974, o contrato de trabalho temporário possui limite de duração estabelecido em _____, consecutivos ou não, com relação ao mesmo tomador de serviços. Complete a frase: A alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, desde que seja garantido um prazo de transição mínimo de _____. Complete a frase: Nas hipóteses de extinção antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou ausência injustificada, não é devida a indenização correspondente à _____ dos salários restantes, aplicável aos contratos a termo comuns. Complete a frase: A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o empregado eleito para o cargo de _____ não goza da estabilidade provisória caso exerça suas atividades subordinado a um contrato por prazo determinado. Complete a frase: No escopo do contrato de trabalho intermitente, o período em que o funcionário aguarda convocações não é considerado _____, o que lhe faculta prestar serviços a outras empresas nesse interstício. Complete a frase: Na dinâmica peculiar da terceirização via Lei 6.019/1974, caso ocorra a decretação da falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora responderá de maneira _____ pelo recolhimento das verbas. Complete a frase: O contrato de experiência admite, legalmente, apenas uma única prorrogação e seu prazo máximo absoluto não poderá ultrapassar o teto de _____, considerando-se todos os aditivos celebrados.