Término do Contrato de Trabalho – Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Modalidades de extinção: pedido de demissão, dispensa sem e com justa causa, rescisão indireta e acordo
Término do Contrato de Trabalho
A extinção do contrato de trabalho é o momento em que as obrigações entre empregado e empregador cessam. Para fins de concursos e OAB, é crucial distinguir as modalidades de término, pois cada uma gera um rol específico de verbas rescisórias e consequências jurídicas.
Modalidades de Extinção do Contrato
1.1. Dispensa Sem Justa Causa
É a resilição unilateral por iniciativa do empregador. Vigora no Brasil o princípio da liberdade de despedida (com exceção das estabilidades).
Verbas Devidas: Saldo de salário, aviso prévio (proporcional), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, saque do FGTS + multa de 40% e guias para seguro-desemprego.
1.2. Pedido de Demissão
Manifestação de vontade do empregado em deixar o emprego.
Verbas Devidas: Saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3.
Atenção: O empregado não recebe aviso prévio (ele deve dar o aviso ao patrão ou ter o valor descontado), não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% e não tem direito ao seguro-desemprego.
1.3. Dispensa Por Justa Causa (Art. 482 da CLT)
É a penalidade máxima aplicada ao empregado que comete falta grave. Requer prova robusta, imediatidade, proporcionalidade e a tipicidade (deve estar no rol da lei).
Principais Motivos: Improbidade, mau procedimento, desídia (preguiça/negligência), embriaguez em serviço, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego (30 dias).
Verbas Devidas: Apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3. O empregado perde o direito ao 13º proporcional e às férias proporcionais (segundo a jurisprudência majoritária e Súmula 171 do TST).
1.4. Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)
Conhecida como a "justa causa do empregador". Ocorre quando o patrão comete falta grave que torna impossível a manutenção do vínculo.
Hipóteses: Exigir serviços superiores às forças do empregado, rigor excessivo, não cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso reiterado de salários ou não depósito do FGTS).
Verbas Devidas: Iguais às da dispensa sem justa causa (verbas integrais + indenizações).
1.5. Distrato / Acordo entre as Partes (Art. 484-A da CLT)
Introduzido pela Reforma Trabalhista (2017).
Verbas Devidas: Metade do aviso prévio (se indenizado), multa do FGTS de 20% (em vez de 40%), saque de até 80% do saldo do FGTS. Demais verbas são pagas integralmente.
Observação: O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
Prazos e Formalidades
2.1. Prazo para Pagamento (Art. 477, § 6º da CLT)
Independentemente do tipo de aviso prévio ou da modalidade de rescisão, o pagamento deve ser feito em até 10 dias corridos contados do término do contrato.
Multa do Art. 477, § 8º: O atraso gera multa de um salário do empregado em favor deste, salvo se ele deu causa à demora.
Jurisprudência Relevante
3.1. Rescisão Indireta por Ausência de Depósitos de FGTS (STJ/TST)
O entendimento consolidado é de que a ausência de depósitos de FGTS, por si só, é falta grave o suficiente para a rescisão indireta, sem necessidade de provar prejuízo imediato.
Referência: "O descumprimento de obrigações contratuais, como o recolhimento do FGTS, configura falta grave do empregador, facultando ao empregado a rescisão indireta." (RR-1114-11.2012.5.15.0113, TST).
3.2. Justa Causa e a Súmula 212 do TST
Em processos judiciais, o ônus da prova da justa causa é sempre do empregador, devido ao princípio da continuidade da relação de emprego.
Quadro Comparativo: Verbas Rescisórias
| Verba | Sem Justa Causa | Justa Causa | Pedido Demissão | Acordo (Reforma) |
| :--- | :--- | :--- | :--- | :--- |
| Saldo de Salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| 13º Proporcional | Sim | Não | Sim | Sim |
| Férias Proporcionais | Sim | Não | Sim | Sim |
| Aviso Prévio | Sim | Não | Não (descontável) | Sim (50%) |
| Multa FGTS | 40% | Não | Não | 20% |
| Seguro-Desemprego| Sim | Não | Não | Não |
Checklist de Prova: Justa Causa
Imediatidade: O patrão deve punir logo que souber da falta.
Proporcionalidade: A falta deve ser grave o suficiente para a demissão.
Non bis in idem: Não se pode punir duas vezes pelo mesmo fato.
Caráter Pedagógico: Preferencialmente, deve haver gradação de penas (advertência, suspensão) antes da justa causa, salvo em faltas gravíssimas.