Término do Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Contrato Individual de Trabalho): Término do Contrato de Trabalho. Modalidades de extinção: pedido de demissão, dispensa sem e com justa causa, rescisão indireta e acordo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Término do Contrato de Trabalho
A extinção do contrato de trabalho é o momento em que as obrigações entre empregado e empregador cessam. Para fins de concursos e OAB, é crucial distinguir as modalidades de término, pois cada uma gera um rol específico de verbas rescisórias e consequências jurídicas.
Modalidades de Extinção do Contrato
1.1. Dispensa Sem Justa Causa
É a resilição unilateral por iniciativa do empregador. Vigora no Brasil o princípio da liberdade de despedida (com exceção das estabilidades).
Verbas Devidas: Saldo de salário, aviso prévio (proporcional), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, saque do FGTS + multa de 40% e guias para seguro-desemprego.
1.2. Pedido de Demissão
Manifestação de vontade do empregado em deixar o emprego.
Verbas Devidas: Saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3.
Atenção: O empregado não recebe aviso prévio (ele deve dar o aviso ao patrão ou ter o valor descontado), não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% e não tem direito ao seguro-desemprego.
1.3. Dispensa Por Justa Causa (Art. 482 da CLT)
É a penalidade máxima aplicada ao empregado que comete falta grave. Requer prova robusta, imediatidade, proporcionalidade e a tipicidade (deve estar no rol da lei).
Principais Motivos: Improbidade, mau procedimento, desídia (preguiça/negligência), embriaguez em serviço, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego (30 dias).
Verbas Devidas: Apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3. O empregado perde o direito ao 13º proporcional e às férias proporcionais (segundo a jurisprudência majoritária e Súmula 171 do TST).
1.4. Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)
Conhecida como a "justa causa do empregador". Ocorre quando o patrão comete falta grave que torna impossível a manutenção do vínculo.
Hipóteses: Exigir serviços superiores às forças do empregado, rigor excessivo, não cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso reiterado de salários ou não depósito do FGTS).
Verbas Devidas: Iguais às da dispensa sem justa causa (verbas integrais + indenizações).
1.5. Distrato / Acordo entre as Partes (Art. 484-A da CLT)
Introduzido pela Reforma Trabalhista (2017).
Verbas Devidas: Metade do aviso prévio (se indenizado), multa do FGTS de 20% (em vez de 40%), saque de até 80% do saldo do FGTS. Demais verbas são pagas integralmente.
Observação: O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
Prazos e Formalidades
2.1. Prazo para Pagamento (Art. 477, § 6º da CLT)
Independentemente do tipo de aviso prévio ou da modalidade de rescisão, o pagamento deve ser feito em até 10 dias corridos contados do término do contrato.
Multa do Art. 477, § 8º: O atraso gera multa de um salário do empregado em favor deste, salvo se ele deu causa à demora.
Jurisprudência Relevante
3.1. Rescisão Indireta por Ausência de Depósitos de FGTS (STJ/TST)
O entendimento consolidado é de que a ausência de depósitos de FGTS, por si só, é falta grave o suficiente para a rescisão indireta, sem necessidade de provar prejuízo imediato.
Referência: "O descumprimento de obrigações contratuais, como o recolhimento do FGTS, configura falta grave do empregador, facultando ao empregado a rescisão indireta." (RR-1114-11.2012.5.15.0113, TST).
3.2. Justa Causa e a Súmula 212 do TST
Em processos judiciais, o ônus da prova da justa causa é sempre do empregador, devido ao princípio da continuidade da relação de emprego.
Quadro Comparativo: Verbas Rescisórias
| Verba | Sem Justa Causa | Justa Causa | Pedido Demissão | Acordo (Reforma) |
| :--- | :--- | :--- | :--- | :--- |
| Saldo de Salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| 13º Proporcional | Sim | Não | Sim | Sim |
| Férias Proporcionais | Sim | Não | Sim | Sim |
| Aviso Prévio | Sim | Não | Não (descontável) | Sim (50%) |
| Multa FGTS | 40% | Não | Não | 20% |
| Seguro-Desemprego| Sim | Não | Não | Não |
Checklist de Prova: Justa Causa
Imediatidade: O patrão deve punir logo que souber da falta.
Proporcionalidade: A falta deve ser grave o suficiente para a demissão.
Non bis in idem: Não se pode punir duas vezes pelo mesmo fato.
Caráter Pedagógico: Preferencialmente, deve haver gradação de penas (advertência, suspensão) antes da justa causa, salvo em faltas gravíssimas.
Exercícios:
No pedido de demissão, o empregado tem direito ao saque integral do FGTS e à multa de 40%, conforme sua vontade de deixar o emprego.
Na dispensa por justa causa, o empregador não precisa observar os princípios da imediatidade e da proporcionalidade, pois a falta grave autoriza a rescisão imediata independentemente do tempo decorrido desde a ocorrência e da existência de penalidades anteriores.
Na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito a:
Na extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador (Art. 484-A, CLT), a multa do FGTS é de:
A rescisão indireta ocorre quando:
Nos termos do art. 484-A da CLT (Rescisão por Acordo), introduzido pela Reforma Trabalhista, um empregado celebra distrato com seu empregador. O saldo de FGTS disponível em sua conta vinculada é de R$ 10.000,00. Considerando essa modalidade de extinção do contrato, assinale a alternativa que indica CORRETAMENTE o valor total que o empregado poderá sacar do FGTS.
Maria, empregada de uma empresa de comércio varejista, solicitou demissão por escrito em 10/01/2024, comunicando que não cumpriria aviso prévio. A empresa aceitou o pedido e efetuou o pagamento das verbas rescisórias no dia 20/01/2024, dentro do prazo legal. No entanto, Maria alega que foi coagida a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa infundada. Considerando as modalidades de extinção do contrato e os efeitos do pedido de demissão, assinale a alternativa correta.
Pedro trabalha em uma indústria há 5 anos. Nos últimos 3 meses, a empresa vem atrasando reiteradamente o pagamento dos salários, além de não estar depositando o FGTS. Pedro, insatisfeito, decide rescindir o contrato, pleiteando judicialmente a rescisão indireta (justa causa do empregador). Considerando o art. 483 da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa que indica as verbas a que Pedro terá direito em caso de procedência do pedido.
Um empregado foi dispensado por justa causa em razão de "desídia", caracterizada por repetidas faltas injustificadas e baixa produtividade. Na rescisão, a empresa pagou apenas o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3. O empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de férias proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS e multa de 40%. Considerando os efeitos da dispensa por justa causa (art. 482 da CLT), assinale a alternativa que indica os direitos do empregado.
Na dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar ao empregado todas as verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio (indenizado ou trabalhado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além de permitir o saque do FGTS com a multa de 40% e fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, é a justa causa do empregador e confere ao empregado o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego.
Na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais e à multa do FGTS, mas mantém o direito ao saldo de salário e às férias vencidas, incluindo o terço constitucional.
No distrito (acordo entre as partes) previsto no art. 484-A da CLT, o empregado recebe aviso prévio indenizado integral, multa do FGTS de 40% sobre o saldo da conta e pode sacar 100% do FGTS depositado durante o contrato.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de extinção, e o atraso implica multa de um salário do empregado em favor deste, conforme art. 477, §6º e §8º, da CLT.
A Súmula 212 do TST estabelece que, na ação de rescisão indireta, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do empregador, pois a rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa, invertendo-se a carga probatória.
Na culpa recíproca, reconhecida judicialmente, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias de forma integral, incluindo a multa de 40% do FGTS, pois o empregador não pode se beneficiar de sua própria culpa.
A Súmula 171 do TST, embora cancelada pela Resolução 221/2022, refletia o entendimento de que o empregado demitido por justa causa não tem direito ao décimo terceiro salário proporcional do ano da dispensa, entendimento que permanece na jurisprudência atual.
Em uma reclamação trabalhista, o juiz reconhece a existência de culpa recíproca (art. 484 da CLT) na rescisão do contrato de trabalho, imputando 50% de culpa ao empregado e 50% ao empregador. Considerando os efeitos da culpa recíproca sobre as verbas rescisórias, assinale a alternativa correta.