Aula de Direito do Trabalho (Sujeitos da Relação de Trabalho): Terceirização. Conceito, hipóteses legais, responsabilidade do tomador e limites da terceirização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Terceirização no Direito do Trabalho
A terceirização consiste na transferência, por parte de uma empresa contratante (tomadora), da execução de determinadas atividades para uma empresa prestadora de serviços. Trata-se de uma relação jurídica trilateral: o trabalhador possui vínculo empregatício direto com a empresa prestadora, mas executa suas funções em benefício da empresa tomadora. A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados (art. 4º-A, §1º, da Lei 6.019/74) — e a ausência de pessoalidade e de subordinação direta com o tomador é justamente o traço que distingue a terceirização lícita da fraudulenta.
Evolução Legislativa e Jurisprudencial
Historicamente, a terceirização não possuía lei específica, sendo regida pela Súmula 331 do TST. Essa súmula distinguia "atividade-meio" (permitida) de "atividade-fim" (proibida), gerando enorme insegurança jurídica. Seus incisos centrais eram:
Inciso I: Declarava ilegal a contratação por empresa interposta, com formação de vínculo direto com o tomador (salvo trabalho temporário).
Inciso II: Vedava o vínculo com a Administração Pública mesmo em terceirização irregular (exigência de concurso público — art. 37, II, CF).
Inciso III: Permitia terceirização de vigilância, limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio, desde que ausentes pessoalidade e subordinação direta.
A partir de 2017, com a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o cenário mudou radicalmente, permitindo a terceirização ampla de qualquer setor da empresa. Esse entendimento foi confirmado pelo STF em 2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), que declararam inconstitucionais os incisos I, III, IV (parcialmente) e VI da Súmula 331, e derribaram definitivamente a barreira entre atividade-meio e atividade-fim.
Atenção: Com a ADPF 324 e o RE 958.252, o inciso I da Súmula 331 — que formava vínculo direto pela terceirização de atividade-fim — foi declarado inconstitucional. A teoria da subordinação estrutural (que reconhecia vínculo mesmo sem subordinação formal, pela integração do trabalhador à dinâmica da empresa tomadora) também foi superada pelo STF.
Terceirização de Atividade-Fim
O ponto mais importante para concursos é a compreensão de que, hoje, não há mais proibição de terceirizar a atividade principal da empresa.
Art. 4º-A da Lei 6.019/74 (redação dada pela Lei 13.467/2017):
"Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução."
§ 1º — A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2º — Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Requisitos da Empresa Prestadora
Para que a terceirização seja considerada lícita, a empresa prestadora de serviços deve cumprir os requisitos formais do art. 4º-B da Lei 6.019/74:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Registro na Junta Comercial;
Capital social compatível com o número de empregados:
| Número de Empregados | Capital Social Mínimo |
| :--- | :--- |
| Até 10 empregados | R$ 10.000,00 |
| Mais de 10 e até 20 empregados | R$ 25.000,00 |
| Mais de 20 e até 50 empregados | R$ 45.000,00 |
| Mais de 50 e até 100 empregados | R$ 100.000,00 |
| Mais de 100 empregados | R$ 250.000,00 |
Atenção (Tema 1118 do STF): Nos contratos firmados com a Administração Pública, o ente contratante deve exigir da empresa prestadora a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (na forma do art. 4º-B), como condição de regular contratação.
Obrigações da Contratante — Art. 5º-A da Lei 6.019/74
O art. 5º-A disciplina a figura da contratante (tomadora). É importantíssimo conhecê-lo em sua integralidade:
Caput: Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 1º: É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º: Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3º: É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º: A contratante poderá (faculdade) estender ao trabalhador da empresa prestadora o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.
§ 5º: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o art. 31 da Lei 8.212/1991.
Ponto de distinção para provas: O §4º do art. 5º-A (extensão de benefícios pela contratante) é facultativo. Já o art. 4º-C (condições asseguradas quando o serviço é executado nas dependências da tomadora) é obrigatório — ver seção 7.
Responsabilidade na Terceirização
5.1. Responsabilidade Subsidiária (Setor Privado)
A empresa tomadora privada responde de forma subsidiária. O trabalhador deve primeiro acionar e tentar receber da sua empregadora direta (prestadora). Caso esta não tenha bens suficientes, a execução recairá sobre a tomadora.
A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS e indenizações, referentes ao período de prestação de serviços (art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74).
5.2. O Caso da Administração Pública — Temas 246 e 1118 do STF
A Administração Pública não responde automaticamente de forma subsidiária. Há três precedentes vinculantes que precisam ser dominados em ordem cronológica.
ADC 16/DF (24/11/2010) — Rel. Min. Cezar Peluso
O STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que veda a responsabilidade automática da Administração Pública por encargos trabalhistas resultantes do inadimplemento de empresas terceirizadas. Com isso, o TST teve de revisar a Súmula 331 para afastar a responsabilidade objetiva do ente público.
Tema 246 — RE 760.931/DF (26/04/2017)
Relatora: Ministra Rosa Weber. Redatora para o acórdão: Ministra Rosa Weber (e Redator do acórdão: Ministro Luiz Fux). Tese fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93."
Tema 1118 — RE 1.298.647 (13/02/2025) — Rel. Min. Roberto Barroso
Encerrou a controvérsia sobre o ônus da prova e definiu as obrigações preventivas da Administração. Teses principais:
Ônus da prova é do reclamante (parte autora): Não há responsabilidade subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. O trabalhador deve comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
O que configura negligência: A Administração Pública será considerada negligente quando permanecer inerte após receber notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
Segurança no trabalho: A Administração deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboram em suas dependências (art. 5º-A, §3º).
Obrigações na contratação: A Administração deve (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4º-B da Lei 6.019/74) e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (art. 121, §3º, da Lei 14.133/2021).
Atenção: A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) revogou a Lei 8.666/93. Para contratos firmados sob a nova lei, o art. 121, §3º substitui o art. 71, §1º da lei revogada.
Terceirização Fraudulenta — Efeitos e "Pejotização"
6.1. Terceirização ilícita com tomador privado
Embora toda terceirização entre pessoas jurídicas seja hoje considerada lícita (ADPF 324 e Tema 725), a contratação pode ser declarada ilícita (fraude — art. 9º da CLT) quando presentes pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e o tomador, ou quando há a chamada pejotização: demissão do empregado e sua recontratação imediata como pessoa jurídica para executar as mesmas atividades anteriores, burlando o prazo de quarentena ou outros requisitos legais.
Reconhecida a fraude com tomador privado, o vínculo empregatício forma-se diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331, I, do TST — ainda vigente para casos de fraude, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade das hipóteses de mera terceirização de atividade-fim).
6.2. Terceirização irregular com Administração Pública
Quando o tomador é um ente público, a irregularidade da contratação não gera vínculo empregatício com a Administração, dado o requisito constitucional do concurso público (art. 37, II, CF; Súmula 331, II, do TST).
Nesse caso, aplicam-se dois instrumentos distintos:
Súmula 363 do TST — Contrato Nulo. Efeitos:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
OJ 383 da SBDI-1 do TST — Isonomia:
"A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei 6.019, de 03.01.1974."
Limitação constitucional (Tema 383 do STF — RE 635.546, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 29/03/2021): A isonomia plena de remuneração entre terceirizados e empregados da empresa tomadora viola o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos. A tese do STF tem aplicação ampla (tomadoras públicas e privadas) e limita o alcance da OJ 383 — que subsiste para verbas legais e normativas mínimas, mas não para equiparação salarial automática.
Salvaguardas — Os Períodos de "Quarentena"
Para evitar que as empresas demitam empregados para recontratá-los imediatamente como terceirizados, a lei estabeleceu dois períodos de quarentena distintos.
Quarentena da empresa contratante — Art. 5º-C:
A empresa não pode utilizar mão de obra de pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à própria contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício. Exceção: titulares ou sócios que sejam aposentados.
Quarentena do empregado — Art. 5º-D:
O empregado demitido não pode prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes de decorridos 18 meses contados da demissão. Não há exceção do aposentado neste caso.
Distinção crítica para provas: A exceção do aposentado existe apenas no art. 5º-C (quarentena da empresa), não no art. 5º-D (quarentena do empregado).
Direitos dos Trabalhadores Terceirizados
8.1. Condições obrigatórias — Art. 4º-C (acrescido pela Lei 13.467/2017)
Quando os serviços forem executados nas dependências da tomadora, são obrigatoriamente asseguradas as mesmas condições relativas a:
Inciso I:
Alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
Direito de utilizar os serviços de transporte;
Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
Inciso II: Condições sanitárias, medidas de proteção à saúde, segurança no trabalho e instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º: Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante — trata-se de faculdade, não de obrigação legal.
§ 2º: Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados, com padrão equivalente.
8.2. Isonomia salarial — Vedação pelo STF
O STF fixou no Tema 383 que a equiparação de remuneração entre terceirizados e empregados da tomadora viola a livre iniciativa. Portanto, salvo cláusula expressa entre contratante e contratada (art. 4º-C, §1º), não há isonomia salarial automática entre empregados da prestadora e da tomadora.
Jurisprudência Relevante — Mapa Completo
9.1. Licitude irrestrita — ADPF 324/DF e RE 958.252/MG (Tema 725)
Ambas julgadas em 30/08/2018 (DJe 06/09/2019).
Tese fixada na ADPF 324/DF (Rel. Min. Roberto Barroso — efeito vinculante erga omnes):
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Tese do Tema 725 — RE 958.252/MG (Rel. Min. Luiz Fux — vinculante por repercussão geral):
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Ponto de diferenciação: As duas teses são complementares. A do RE 958.252 tem eficácia vinculante para os processos em trâmite na Justiça do Trabalho (repercussão geral — Tema 725). A ADPF 324 opera em sede de controle concentrado. Juntas, declararam inconstitucionais os incisos I, III, IV (parcialmente) e VI da Súmula 331 do TST.
9.2. Responsabilidade da Administração Pública — ADC 16, Tema 246 e Tema 1118
| Precedente | Data | Tese-núcleo |
| :--- | :--- | :--- |
| ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluso) | 24/11/2010 | Art. 71, §1º, Lei 8.666/93 é constitucional; afasta responsabilidade automática |
| RE 760.931 — Tema 246 (Rel. Min. Rosa Weber; Red. Min. Luiz Fux) | 26/04/2017 | Inadimplemento não transfere automaticamente responsabilidade ao Poder Público |
| RE 1.298.647 — Tema 1118 (Rel. Min. Roberto Barroso) | 13/02/2025 | Ônus da prova é do reclamante; define obrigações preventivas da Adm. Pública |
9.3. Isonomia salarial — Tema 383 do STF
RE 635.546/MG — Relator: Min. Marco Aurélio; Redator para o acórdão: Min. Roberto Barroso; Plenário, julgado em 29/03/2021; DJe 19/05/2021.
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."
Quadro Comparativo: Terceirização × Trabalho Temporário
| Critério | Terceirização (arts. 4º-A a 5º-D, Lei 6.019/74) | Trabalho Temporário (arts. 2º a 14, Lei 6.019/74) |
| :--- | :--- | :--- |
| Finalidade | Execução de serviços determinados e específicos | Substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços |
| Prazo | Indeterminado (em regra) | Máximo de 180 dias (+ prorrogação de até 90 dias, desde que comprovada manutenção das condições) |
| Direção do trabalho | Pela empresa prestadora (art. 4º-A, §1º) | Pela empresa tomadora (cliente) |
| Atividade | Meio ou fim | Meio ou fim |
| Vínculo empregatício | Com a empresa prestadora | Com a empresa de trabalho temporário (ETT) |
| Responsabilidade do tomador | Subsidiária (art. 5º-A, §5º) | Solidária (art. 5º-A, §5º, c/c art. 12, §1º) |
| Isonomia salarial | Não automática — facultativa (art. 4º-C, §1º); vedada pelo Tema 383 STF | Automática e obrigatória — remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora (art. 12, "a") |
Ponto mais cobrado em provas: No trabalho temporário a responsabilidade do tomador é solidária, enquanto na terceirização é subsidiária. E a isonomia salarial é automática no temporário (art. 12, "a") mas vedada na terceirização regular (Tema 383 STF).
Direitos do Trabalhador Temporário (Art. 12 da Lei 6.019/74)
São assegurados ao trabalhador temporário:
Remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora (calculada à base horária, garantido o salário mínimo);
Jornada de oito horas, com horas extras acrescidas de 20%;
Férias proporcionais;
Repouso semanal remunerado;
Adicional noturno;
Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, equivalente a 1/12 do pagamento recebido (diferente da multa de 40% sobre FGTS aplicável ao contrato por prazo indeterminado);
Seguro contra acidente de trabalho;
Proteção previdenciária.
Art. 5º-B — Requisitos do Contrato de Prestação de Serviços
O contrato entre contratante e prestadora deve conter (art. 5º-B):
Qualificação das partes;
Especificação do serviço a ser prestado;
Prazo para realização do serviço, quando for o caso;
Valor.
A ausência de formalização escrita não transforma automaticamente a relação em vínculo empregatício, mas é um indício de irregularidade a ser analisado junto com os demais elementos do art. 3º da CLT.
Exercícios:
A Súmula 331 do TST, que distinguia entre atividade-meio e atividade-fim para fins de licitude da terceirização, continua integralmente em vigor mesmo após a decisão do STF na ADPF 324, pois o STF não tem competência para cancelar súmula do TST.
Após a consolidação do entendimento pelo STF na ADPF 324, é lícita a terceirização da atividade-fim da empresa, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Na terceirização de serviços, a empresa tomadora responde de forma solidária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, podendo ser acionada diretamente pelo trabalhador sem necessidade de prévia execução contra a prestadora.
De acordo com o art. 4º-B da Lei 6.019/74, a empresa prestadora de serviços deve comprovar capital social mínimo de R\$ 10.000,00 quando possuir até 10 empregados, sendo esse um dos requisitos formais para a licitude da terceirização.
O empregado demitido pela empresa prestadora não pode prestar serviços para a mesma tomadora na qualidade de terceirizado antes de decorrido o prazo de 18 meses contados da demissão, sob pena de caracterização de vínculo direto com a tomadora.
A Administração Pública responde automaticamente de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços contratadas, independentemente de comprovação de fiscalização do contrato, conforme entendimento do STF no Tema 246.
Os trabalhadores terceirizados têm direito garantido a condições de trabalho equivalentes às dos empregados diretos da contratante nos aspectos de alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento e condições sanitárias, conforme previsto no art. 5º-A, §4º, da Lei 6.019/74.
O art. 5º-C da Lei 6.019/74 estabelece o prazo de quarentena de 12 meses para a empresa tomadora contratar empresa prestadora cujos sócios tenham sido empregados ou prestadores de serviços da própria tomadora nos últimos 12 meses.
Na terceirização, a empresa tomadora responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora, e essa responsabilidade abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT e o FGTS, conforme jurisprudência consolidada do TST.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou a exigência de capital social mínimo para empresas prestadoras de serviços, permitindo que qualquer pessoa jurídica, independentemente de capacidade econômica, possa atuar na terceirização.
Complete a frase: A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora abrange todas as verbas da condenação, incluindo expressamente as _____ dos arts. 467 e 477 da CLT.
Complete a frase: A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e _____ o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Complete a frase: A teoria da _____ (que reconhecia vínculo mesmo sem subordinação formal, pela integração do trabalhador à dinâmica da empresa tomadora) também foi superada pelo STF.
Complete a frase: Para a terceirização ser considerada lícita, as empresas com até 10 empregados devem comprovar capital social mínimo de _____
Complete a frase: A empresa contratante é _____ responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Complete a frase: A Administração Pública será considerada negligente quando permanecer inerte após receber _____ de que a empresa contratada está descumprindo obrigações trabalhistas.
Complete a frase: A empresa não pode utilizar como terceirizada uma pessoa jurídica cujos sócios tenham prestado serviços à contratante como empregados nos últimos 18 meses, exceto se forem _____
Complete a frase: No trabalho temporário a responsabilidade da tomadora pelas verbas remuneratórias é _____, diferindo frontalmente do regime estabelecido para a terceirização lícita de serviços.
Complete a frase: A contratação irregular não gera vínculo com o ente público, conferindo direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do _____
Complete a frase: Quando os serviços forem executados nas dependências da tomadora, a lei torna obrigatória a concessão do mesmo atendimento médico ou _____ lá existente.