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Terceirização - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Sujeitos da Relação de Trabalho): Terceirização. Conceito, hipóteses legais, responsabilidade do tomador e limites da terceirização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Terceirização no Direito do Trabalho A terceirização consiste na transferência, por parte de uma empresa contratante (tomadora), da execução de determinadas atividades para uma empresa prestadora de serviços. Trata-se de uma relação jurídica trilateral: o trabalhador possui vínculo empregatício direto com a empresa prestadora, mas executa suas funções em benefício da empresa tomadora. Evolução Legislativa e Jurisprudencial Historicamente, a terceirização não possuía lei específica, sendo regida pela Súmula 331 do TST. Essa súmula distinguia "atividade-meio" (permitida) de "atividade-fim" (proibida), gerando enorme insegurança jurídica. A partir de 2017, com a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o cenário mudou radicalmente, permitindo a terceirização ampla de qualquer setor da empresa. Terceirização de Atividade-Fim O ponto mais importante para concursos é a compreensão de que, hoje, não há mais proibição de terceirizar a atividade principal da empresa. Art. 4º-A da Lei 6.019/74 (conforme redação da Lei 13.467/2017): "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." Requisitos da Empresa Prestadora Para que a terceirização seja considerada lícita, a empresa prestadora de serviços deve cumprir requisitos formais de validade (Art. 4º-B da Lei 6.019/74): Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Registro na Junta Comercial; Capital social compatível com o número de empregados: Até 10 empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00; De 11 a 20 empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00; De 21 a 50 empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00; De 51 a 100 empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00; Mais de 100 empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00. Responsabilidade na Terceirização Um dos temas mais cobrados é a natureza da responsabilidade da empresa tomadora (contratante) em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 4.1. Responsabilidade Subsidiária A empresa tomadora responde de forma subsidiária. Isso significa que o trabalhador deve primeiro acionar e tentar receber da sua empregadora direta (prestadora). Caso esta não tenha bens para quitar a dívida, a execução recairá sobre a tomadora. Abrangência: A responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas (Art. 467 e 477 da CLT), FGTS e indenizações. 4.2. O Caso da Administração Pública (Tema 246 do STF) Diferente das empresas privadas, a Administração Pública não responde automaticamente de forma subsidiária. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador deve comprovar a *culpa in vigilando (falha na fiscalização do contrato). Tese fixada pelo STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Salvaguardas e a "Quarentena" Para evitar que as empresas demitam seus empregados diretos para recontratá-los imediatamente como terceirizados (o que precarizaria o trabalho), a lei estabeleceu períodos de quarentena. Quarentena do Empregado (Art. 5º-D): O empregado demitido não pode prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de terceirizado antes de decorrido o prazo de 18 meses contados da demissão. Quarentena da Empresa (Art. 5º-C): A empresa não pode utilizar mão de obra de empresa prestadora de serviços cujos sócios tenham sido empregados ou prestadores de serviços da própria contratante nos últimos 18 meses, exceto se os sócios forem aposentados. Direitos dos Trabalhadores Terceirizados Os trabalhadores terceirizados têm garantido o direito a condições de trabalho dignas e equivalentes às dos empregados diretos da contratante nos seguintes aspectos (Art. 5º-A, § 4º): Alimentação fornecida em refeitórios (quando houver); Serviços de transporte; Atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da contratante; Treinamento adequado e condições sanitárias de higiene e segurança. Jurisprudência Relevante 7.1. Licitude da Terceirização de Atividade-Fim (STF - ADPF 324) O STF consolidou a constitucionalidade da terceirização irrestrita, derrubando a barreira histórica entre atividade-meio e atividade-fim. Tese fixada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Referência: ADPF 324/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 30/08/2018, DJe de 06/09/2019. 7.2. Responsabilidade do Ente Público e Ônus da Prova (STF) Após intensos debates, o STF e o TST alinharam que o ônus de provar que a Administração Pública fiscalizou corretamente o contrato é do próprio ente público (Princípio da Aptidão para a Prova), embora o STF tenha reafirmado que a responsabilidade não pode ser presumida. Referência: RE 760931/DF, relatora Ministra Rosa Weber, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 26/04/2017. Quadro Comparativo: Terceirização vs. Trabalho Temporário | Critério | Terceirização (Lei 6.019) | Trabalho Temporário (Lei 6.019) | | :--- | :--- | :--- | | Finalidade | Execução de serviços determinados | Substituição de pessoal ou demanda complementar | | Prazo | Indeterminado (em regra) | Máximo de 180 dias (+ 90 dias) | | Subordinação | Com a empresa prestadora | Com a empresa tomadora (cliente) | | Atividade | Meio ou Fim | Meio ou Fim | Exercícios: Assinale a alternativa correta sobre contratação de terceiros para atividade-meio na prestação de serviço público. Após a Reforma Trabalhista de 2017, a terceirização da atividade-fim da empresa: A Súmula 331 do TST, que distinguia entre atividade-meio e atividade-fim para fins de licitude da terceirização, continua integralmente em vigor mesmo após a decisão do STF na ADPF 324, pois o STF não tem competência para cancelar súmula do TST. Na terceirização, a empresa tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma: O empregado demitido não pode ser recontratado como terceirizado pela mesma empresa pelo prazo de: Uma empresa prestadora de serviços de limpeza foi contratada por um órgão da Administração Pública federal para realizar a limpeza do prédio. A prestadora deixou de recolher o FGTS de seus empregados durante toda a vigência do contrato. Os empregados ajuízam reclamação trabalhista em face da prestadora e do ente público, pleiteando o pagamento dos depósitos. Considerando a jurisprudência do STF (Tema 246 da Repercussão Geral e RE 760.931), assinale a alternativa correta. Uma empresa de call center (contratante) terceiriza a atividade de atendimento ao cliente, que é sua atividade-fim, para uma empresa prestadora de serviços (contratada). A contratada deixa de pagar salários e verbas rescisórias a seus empregados, que ajuízam reclamação trabalhista em face de ambas as empresas. Considerando a legislação vigente (Lei 6.019/74, com alterações da Lei 13.467/2017) e a jurisprudência do STF (ADPF 324), assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade da empresa contratante (tomadora). Uma empresa de tecnologia (contratante) decide terceirizar toda a sua atividade de desenvolvimento de software, que é sua atividade-fim. Para tanto, contrata uma empresa prestadora (contratada) recentemente constituída, cujos sócios são dois ex-empregados da contratante que foram demitidos há 6 meses. Considerando as regras de quarentena previstas nos arts. 5º-C e 5º-D da Lei 6.019/74, assinale a afirmativa correta. Uma empresa do setor de alimentos (contratante) terceiriza a atividade de preparo de refeições (atividade-fim) para uma empresa prestadora. Os empregados da prestadora trabalham nas dependências da contratante, utilizando os mesmos refeitórios e vestiários que os empregados diretos da contratante. A contratante, no entanto, não fornece o mesmo vale-transporte que concede a seus empregados diretos, sob alegação de que os terceirizados são empregados de outra empresa. Considerando os direitos dos trabalhadores terceirizados previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei 6.019/74, assinale a alternativa correta. Sobre a evolução da terceirização no Direito do Trabalho brasileiro, é correto afirmar que: Após a consolidação do entendimento pelo STF na ADPF 324, é lícita a terceirização da atividade-fim da empresa, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Na terceirização de serviços, a empresa tomadora responde de forma solidária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, podendo ser acionada diretamente pelo trabalhador sem necessidade de prévia execução contra a prestadora. De acordo com o art. 4º-B da Lei 6.019/74, a empresa prestadora de serviços deve comprovar capital social mínimo de R\$ 10.000,00 quando possuir até 10 empregados, sendo esse um dos requisitos formais para a licitude da terceirização. O empregado demitido pela empresa prestadora não pode prestar serviços para a mesma tomadora na qualidade de terceirizado antes de decorrido o prazo de 18 meses contados da demissão, sob pena de caracterização de vínculo direto com a tomadora. A Administração Pública responde automaticamente de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços contratadas, independentemente de comprovação de fiscalização do contrato, conforme entendimento do STF no Tema 246. Os trabalhadores terceirizados têm direito garantido a condições de trabalho equivalentes às dos empregados diretos da contratante nos aspectos de alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento e condições sanitárias, conforme previsto no art. 5º-A, §4º, da Lei 6.019/74. O art. 5º-C da Lei 6.019/74 estabelece o prazo de quarentena de 12 meses para a empresa tomadora contratar empresa prestadora cujos sócios tenham sido empregados ou prestadores de serviços da própria tomadora nos últimos 12 meses. Na terceirização, a empresa tomadora responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora, e essa responsabilidade abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT e o FGTS, conforme jurisprudência consolidada do TST. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou a exigência de capital social mínimo para empresas prestadoras de serviços, permitindo que qualquer pessoa jurídica, independentemente de capacidade econômica, possa atuar na terceirização. Uma empresa de telemarketing (contratante) contrata uma empresa prestadora de serviços (contratada) para a atividade de atendimento a clientes. A contratada possui 80 empregados e, de acordo com o art. 4º-B da Lei 6.019/74, deve possuir capital social mínimo proporcional ao número de empregados. Assinale a alternativa que indica corretamente o capital social mínimo exigido para essa prestadora, nos termos da lei.