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Remuneração das Férias - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Remuneração das Férias. Cálculo, terço constitucional, prazos de pagamento e reflexos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Remuneração das Férias: Base de Cálculo, Terço Constitucional e Reflexos A remuneração das férias é um dos temas mais cobrados em concursos públicos na área trabalhista. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário normal, é garantido constitucionalmente e detalhado pela CLT. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos da remuneração das férias: base de cálculo para diferentes formas de remuneração, prazo para pagamento, tratamento das férias indenizadas e proporcionais, regimes especiais de contratação, tributos e contribuições, reflexos nas demais verbas e a jurisprudência consolidada — incluindo as alterações mais recentes, essenciais para provas de alto nível. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 7°, XVII, da CF/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Arts. 129 a 153 da CLT: Disciplinam o direito, a aquisição, o cálculo e o pagamento das férias. Arts. 142 a 145 da CLT: Tratam especificamente da remuneração das férias. Natureza jurídica: Férias gozadas: contrato de trabalho interrompido — o empregado não trabalha mas recebe salário. A remuneração tem natureza salarial, integrando a base de cálculo do FGTS, do 13.° salário e demais verbas. Férias indenizadas (não gozadas, pagas em dinheiro na rescisão ou por outra causa): natureza indenizatória, não integrando o salário para fins de FGTS nem de outras verbas calculadas sobre a remuneração habitual. Período Aquisitivo e Período Concessivo O empregado adquire o direito a férias após cada 12 meses de vigência do contrato (período aquisitivo — art. 130 da CLT). Após adquirido o direito, o empregador deve conceder as férias nos 12 meses subsequentes (período concessivo — art. 134 da CLT). Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo, o empregador fica obrigado ao pagamento em dobro da remuneração de férias (art. 137 da CLT — Súmula 81 do TST). Atenção — ADPF 501/STF (julgamento encerrado em 05/08/2022): O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que estendia a dobra do art. 137 ao mero atraso no pagamento (não concessão fora do prazo). O pagamento em dobro só tem cabimento quando as férias são gozadas fora do período concessivo, não quando apenas o pagamento é tardio. O STF invalidou também as decisões sem trânsito em julgado que aplicaram a Súmula 450. Impacto das Faltas no Período de Férias O número de dias de férias varia conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130 da CLT): | Faltas injustificadas | Dias de férias | |---|---| | Até 5 | 30 dias | | De 6 a 14 | 24 dias | | De 15 a 23 | 18 dias | | De 24 a 32 | 12 dias | | Mais de 32 | Perde as férias | Ausências que não contam como faltas (art. 131 da CLT): acidente de trabalho; doença atestada pelo INSS; licença-maternidade ou paternidade; convocação pelo serviço militar; outros casos previstos em lei. Hipóteses de Perda do Direito às Férias (Art. 133 da CLT) O art. 133 da CLT prevê que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: Inciso I: deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à saída. O dispositivo aplica-se apenas à saída espontânea do empregado (pedido de demissão ou abandono), não à dispensa pelo empregador. Se readmitido dentro dos 60 dias, o período aquisitivo continua — não ocorre a perda. Inciso II: permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Inciso III: deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total da empresa. Inciso IV: tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos. Importante: o afastamento por acidente de trabalho, qualquer que seja a duração, não interrompe o período aquisitivo (art. 131, III, da CLT — regra protetiva específica). Em todas essas hipóteses, quando o empregado retorna ao serviço, inicia-se novo período aquisitivo (art. 133, §2.°, da CLT). Situações que Não Interrompem o Período Aquisitivo O art. 132 da CLT garante que o tempo de trabalho anterior à convocação para o serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo, desde que o empregado compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da baixa. Fracionamento das Férias (Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista) Com a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos mediante concordância do empregado, desde que: Um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos; Os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um (art. 134, §1.°, da CLT). É vedado iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (art. 134, §3.°, da CLT). Empregados com menos de 18 anos ou mais de 50 anos não podem ter suas férias fracionadas, salvo nas férias coletivas. Base de Cálculo da Remuneração das Férias 7.1. Salário Fixo Art. 142, caput, da CLT: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão — não do mês anterior, não da data de aquisição. Fórmula: Remuneração das férias = Salário mensal + (Salário mensal ÷ 3) Exemplo: Salário de R$ 3.000,00 com 30 dias de férias. Férias = R$ 3.000,00 | Terço = R$ 1.000,00 | Total = R$ 4.000,00 7.2. Salário Variável Art. 142, §3.°, da CLT — Salário por hora com jornada variável: média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão. Art. 142, §4.°, da CLT — Salário por tarefa: média da produção no período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão. É também o regime da Súmula 149 do TST (tarefeiro). Art. 142, §5.°, da CLT — Salário por percentagem, comissão ou viagem: média dos 12 meses anteriores à concessão. Horas extras habituais integram a remuneração das férias por força dos §§3.° e 5.° do art. 142 da CLT. Gorjetas — Súmula 354 do TST: As gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Para férias e 13.° salário, as gorjetas repercutem. Adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno) integram a remuneração e, como tal, a base de cálculo das férias. Procedimento para salário variável: Calcular a média dos valores variáveis recebidos nos 12 meses anteriores (ou no período aquisitivo, se inferior). Somar ao salário fixo da data da concessão (se houver parte fixa). Aplicar o terço constitucional sobre o total. Exemplo: Salário fixo de R$ 1.500,00 + média de comissões de R$ 800,00. Base = R$ 2.300,00 | Terço = R$ 766,67 | Total = R$ 3.066,67 7.3. Salário Misto (Fixo + Variável) Soma-se o salário fixo da data da concessão à média das variáveis dos últimos 12 meses (art. 142, §5.°, c/c caput). 7.4. RSR, Horas Extras e Reflexos nas Férias — OJ 394 da SDI-1 (Redação Nova — 2023) A OJ 394 da SDI-1 foi alterada em 20/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024 — Tema Repetitivo n.° 9 do TST): I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Redação anterior (2010–2023): A majoração do RSR pelas horas extras habituais não repercutia nessas parcelas, sob pena de bis in idem. Essa vedação persiste para horas extras anteriores a 20/03/2023. Abono Pecuniário de Férias O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário — até 10 dias de férias podem ser "vendidos". O requerimento deve ser feito com antecedência de 15 dias do término do período aquisitivo. Aspectos relevantes: O terço constitucional incide sobre a integralidade das férias (30 dias), mesmo que 10 dias sejam convertidos em pecúnia — conforme Súmula 328 do TST. Sobre o abono pecuniário e seu respectivo 1/3 não incidem IRRF nem INSS (caráter indenizatório). O abono pecuniário não integra a base de cálculo do aviso prévio, do 13.° salário, das férias nem do FGTS. Prazo para Pagamento e Consequências do Atraso Art. 145 da CLT: O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. Consequências: O atraso no pagamento (férias gozadas na época certa, mas remuneração paga depois dos 2 dias) não gera direito ao pagamento em dobro. O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST que previa isso (ADPF 501/2022). Geram-se apenas correção monetária e juros moratórios. A dobra (art. 137 da CLT e Súmula 81 do TST) só incide quando o próprio gozo ocorre fora do período concessivo. Súmula 7 do TST: Se as férias não foram deferidas no tempo oportuno, a indenização é calculada com base na remuneração devida na época da reclamação ou, se for o caso, da extinção do contrato. Terço Constitucional Súmula 328 do TST: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7.°, XVII." Terço constitucional = Remuneração das férias ÷ 3 O terço incide sobre o valor bruto, antes dos descontos legais. Tributos e Contribuições sobre Férias 11.1. Contribuição Previdenciária (INSS) | Verba | Incidência | |---|---| | Férias gozadas (remuneração + 1/3) — celetista | Incide (natureza salarial) | | Terço de férias gozadas — servidor público | Não incide — Tema 163 do STF (RE 593.068, 11/10/2018): não incide sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria | | Terço de férias gozadas — celetista | Incide — Tema 985 do STF (2020): natureza remuneratória e habitual para o celetista | | Férias indenizadas (rescisão) | Não incide (natureza indenizatória) | | Abono pecuniário e seu 1/3 | Não incide | 11.2. Imposto de Renda (IRRF) | Verba | Incidência | |---|---| | Férias gozadas (remuneração + 1/3) | Incide pela tabela progressiva, calculada separadamente do salário do mês | | Férias indenizadas proporcionais e respectivo adicional | Isento — Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional" | | Férias não gozadas por necessidade do serviço | Isento — Súmula 125 do STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda" | | Abono pecuniário e seu 1/3 | Isento (natureza indenizatória) | 11.3. FGTS | Verba | Incidência | |---|---| | Férias gozadas (remuneração + 1/3) | Incide (8%) | | Férias indenizadas | Não incide — OJ 195 da SDI-1 do TST: "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas" | | Abono pecuniário e seu 1/3 | Não incide | Férias Proporcionais 12.1. Cálculo Apuram-se os meses completos do período aquisitivo em curso, contando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias (art. 146, parágrafo único, da CLT). Divide-se a remuneração por 12 e multiplica-se pelos meses apurados. Acrescenta-se o terço constitucional. Exemplo: Dispensa sem justa causa, salário fixo de R$ 3.000,00 + média de horas extras de R$ 500,00, período aquisitivo iniciado em 10/03, dispensa em 20/08. Meses: mar (22 dias a partir do dia 10 = mês inteiro) + abr + mai + jun + jul + ago (21 dias = mês inteiro) = 6 meses Base = R$ 3.500,00 | Proporcionais = (3.500 ÷ 12) × 6 = R$ 1.750,00 | Terço = R$ 583,33 | Total = R$ 2.333,33 12.2. Direito às Férias Proporcionais por Modalidade de Rescisão Pedido de demissão com menos de 12 meses — Súmula 261 do TST e Tema 236 do TST (tese vinculante): "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." Pedido de demissão após 12 meses: pleno direito às férias proporcionais do período em curso. Dispensa sem justa causa: plenamente devidas. Dispensa por justa causa — controvérsia ativa: A Súmula 171 do TST (em vigor) e o art. 146, parágrafo único, da CLT excluem as férias proporcionais: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses." No entanto, decisões recentes da 2.ª Turma (abril/2025) e da 3.ª Turma (setembro/2025) do TST estão aplicando a Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/1999 — status supralegal), que não excepciona a justa causa, para deferir as férias proporcionais e afastar o art. 146 da CLT e a Súmula 171. O tema foi afetado ao Pleno do TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para fixação de tese vinculante. Atenção para concursos: a posição atual ainda válida é a Súmula 171, mas candidatos devem conhecer o movimento de overruling via Convenção 132 OIT e a questão como pendente no Pleno. Culpa recíproca: férias proporcionais devidas pela metade — Súmula 14 do TST: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais." Dispensa por justa causa: não retira o direito às férias vencidas (período aquisitivo completo e não gozado). A restrição aplica-se apenas às proporcionais. 12.3. Readmissão e o Período Aquisitivo Art. 133, I, da CLT: O empregado que deixa o emprego (saída espontânea) e não é readmitido dentro de 60 dias perde o direito às férias do período aquisitivo em curso, que é zerado. Sendo readmitido dentro dos 60 dias, o período aquisitivo continua normalmente. Serviço militar (art. 132 da CLT): o tempo anterior à apresentação ao serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo, desde que o empregado retorne ao estabelecimento dentro de 90 dias da baixa. Férias Indenizadas (Não Gozadas) Férias que, por qualquer razão, não foram gozadas (rescisão, falecimento, férias vencidas não concedidas no prazo) são pagas em dinheiro com natureza indenizatória. | Aspecto | Regime | |---|---| | Terço constitucional | Incide (Súmula 328 do TST) | | FGTS | Não incide (OJ 195 SDI-1 do TST) | | INSS | Não incide | | IRRF | Isento (Súmulas 125 e 386 do STJ) | | Integração a outras verbas | Não integra | Férias em Dobro Súmula 81 do TST: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." A dobra recai sobre os dias gozados fora do período concessivo (art. 137 da CLT). Se apenas parte dos dias for gozada com atraso, dobram-se somente esses dias. Cálculo: A dobra incide sobre a remuneração já acrescida do terço constitucional (remuneração de férias × 2). Não se soma o terço novamente sobre o valor dobrado. Exemplo: Salário de R$ 3.000,00 → férias = R$ 3.000,00 + 1/3 (R$ 1.000,00) = R$ 4.000,00. Em dobro = R$ 8.000,00. Súmula 7 do TST: Quando as férias não foram concedidas no tempo oportuno, a indenização é calculada com base na remuneração devida na época da reclamação ou da extinção do contrato (não na época em que deveriam ter sido gozadas). Férias Vencidas e Proporcionais na Rescisão Na rescisão, o empregado tem direito a: Férias vencidas (períodos aquisitivos completos e não gozados), acrescidas de 1/3 — devidas em toda rescisão, inclusive na justa causa. Férias proporcionais (período em curso), acrescidas de 1/3 — salvo justa causa (ressalvada a controvérsia via Convenção 132 da OIT). Dobro se o período concessivo tiver sido ultrapassado (Súmula 81 do TST). Férias Coletivas (Arts. 139 a 141 da CLT) As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores. As principais regras são: Podem ser fracionadas em até 2 períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos. O empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias, informando os estabelecimentos e setores abrangidos. O empregador deve afixar aviso nos locais de trabalho com a mesma antecedência. Os empregados que ainda não completaram o período aquisitivo têm as férias coletivas antecipadas; ao completar 12 meses, não terão direito a novo período, apenas ao que exceder. O empregado com menos de 18 anos tem direito a coincidir suas férias com as dos familiares que residam com ele (art. 136, §2.°, da CLT) — regra também aplicável às férias individuais. Férias em Regimes Especiais de Contratação 17.1. Regime de Tempo Parcial (Art. 58-A da CLT) Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o trabalhador em regime de tempo parcial (jornada máxima de 30 horas semanais sem horas extras, ou de 26 horas com até 6 horas extras por semana) tem direito às mesmas férias que o trabalhador em jornada integral: 30 dias corridos por período aquisitivo (art. 58-A, §5.°, da CLT). Antes da Reforma, o regime de tempo parcial previa férias proporcionais menores (18 ou 12 dias), regra que não mais se aplica. 17.2. Trabalho Intermitente (Art. 452-A da CLT) No contrato de trabalho intermitente (jornada não contínua, com alternância entre prestação de serviços e inatividade): Pagamento imediato ao fim de cada período de convocação (art. 452-A, §6.°, II, da CLT): o empregador paga as férias proporcionais com acréscimo de 1/3 ao final de cada convocação, juntamente com remuneração, 13.° proporcional, RSR e adicionais. Direito ao descanso (art. 452-A, §9.°, da CLT): a cada 12 meses, o empregado intermitente adquire o direito a usufruir 1 mês de férias nos 12 meses subsequentes, período no qual não poderá ser convocado pelo mesmo empregador. Como as férias já foram pagas ao longo das convocações, o mês de descanso é sem nova remuneração. 17.3. Professor Férias escolares vs. férias anuais: O professor tem direito às férias anuais da CLT (art. 129), que não se confundem com as férias escolares (períodos em que a escola interrompe as atividades). Durante as férias escolares, o professor recebe normalmente seus salários (art. 322 da CLT). Súmula 10 do TST: "O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e §3.°, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares." 17.4. Empregado Doméstico Com a Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico passou a ter os mesmos direitos do trabalhador urbano, incluindo 30 dias de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional. Prescrição do Direito às Férias Regra geral — art. 7.°, XXIX, da CF/88: 5 anos durante a vigência do contrato e 2 anos após a extinção. Regra especial — art. 149 da CLT: a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo do período concessivo (art. 134 da CLT), ou da rescisão do contrato. Na prática, isso significa que cada período de férias tem seu prazo prescricional próprio: começa a correr quando o período concessivo correspondente se esgota, e não quando o direito se tornou exigível (fim do aquisitivo). Durante a vigência do contrato, prevalecem as regras prescricionais do art. 7.°, XXIX, da CF (5 anos). Após a extinção, 2 anos. Quadro Resumo da Remuneração das Férias | Tipo de Férias | Base de Cálculo | Terço | FGTS | INSS | IR | Natureza | |---|---|---|---|---|---|---| | Férias gozadas (fixo) | Salário na data da concessão | Sim | Incide | Incide | Incide | Salarial | | Férias gozadas (variável) | Média 12 meses + fixo | Sim | Incide | Incide | Incide | Salarial | | Férias proporcionais na rescisão | Proporcional × meses (≥15 dias) | Sim | Não incide | Não incide | Isento (S. 386 STJ) | Indenizatória | | Férias indenizadas vencidas | Salário na data do pagamento | Sim | Não incide | Não incide | Isento (S. 125 STJ) | Indenizatória | | Férias em dobro (gozadas fora prazo) | (Remuneração + 1/3) × 2 | Embutido | Incide | Incide | Incide | Salarial | | Abono pecuniário | 10 dias de remuneração + 1/3 | Embutido | Não incide | Não incide | Isento | Indenizatório | Jurisprudência Consolidada Súmula 7 do TST — Férias. Indenização: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato." Súmula 10 do TST — Professor: "O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e §3.°, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares." Súmula 14 do TST — Culpa Recíproca: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais." Súmula 81 do TST — Férias em Dobro: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." Súmula 149 do TST — Tarafeiro. Férias: "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão." Súmula 171 do TST — Férias Proporcionais. Extinção do Contrato (vigente, sob contestação): "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)." — Turmas do TST estão afastando este verbete via Convenção 132 OIT; pendente julgamento pelo Pleno. Súmula 261 do TST — Férias Proporcionais. Pedido de Demissão. Contrato com Menos de 1 Ano: "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (Reafirmada pelo Tema 236 do TST — tese vinculante) Súmula 328 do TST — Férias. Terço Constitucional: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7.°, XVII." Súmula 354 do TST — Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercussões: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." (Repercutem em férias e 13.° salário.) OJ 195 da SDI-1 do TST — Férias Indenizadas. FGTS. Não Incidência: "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas." OJ 394 da SDI-1 do TST (nova redação — 20/03/2023 — Tema Repetitivo 9): "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023." Súmula 125 do STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional." STF — Tema 163 (RE 593.068, 11/10/2018): Para servidores públicos, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias. STF — Tema 985 (2020): Para trabalhadores celetistas, o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória e habitual, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária patronal. STF — ADPF 501 (05/08/2022): Declarada inconstitucional a Súmula 450 do TST (pagamento em dobro por atraso no pagamento das férias, sem atraso no gozo). O art. 137 da CLT autoriza a dobra apenas quando o próprio gozo ocorre fora do período concessivo. Tabela de Prazos e Regras Práticas | Situação | Regra/Prazo | |---|---| | Férias gozadas — salário fixo | Salário da data da concessão + 1/3 | | Férias gozadas — variável | Média dos 12 meses anteriores + salário fixo + 1/3 | | Férias proporcionais na rescisão | (Remuneração ÷ 12) × meses (≥15 dias = mês inteiro) + 1/3 | | Férias em dobro | (Remuneração + 1/3) × 2 | | Prazo para pagamento das férias | Até 2 dias antes do início do gozo (art. 145 CLT) | | Abono pecuniário — requerimento | Até 15 dias antes do fim do período aquisitivo | | Readmissão — continuidade do aquisitivo | Readmissão dentro de 60 dias da saída espontânea (art. 133, I, CLT) | | Serviço militar — retorno ao aquisitivo | Apresentação ao empregador em até 90 dias da baixa (art. 132 CLT) | | Auxílio-doença — perda de férias | Afastamento > 6 meses (descontínuos — art. 133, IV, CLT) | | Férias coletivas — comunicação ao MTE | Mínimo de 15 dias de antecedência (art. 139 CLT) | | Férias coletivas — período mínimo | 10 dias corridos | | Prescrição do crédito de férias | 5 anos (durante o contrato) / 2 anos (após extinção) — art. 7.°, XXIX, CF | Pegadinhas de Prova "A base de cálculo das férias para o empregado com salário fixo é o salário do mês anterior ao gozo." → Falso. É o salário da data da concessão. "As férias indenizadas integram o FGTS." → Falso. Não incidem (OJ 195 SDI-1 do TST). "O terço constitucional incide apenas sobre as férias gozadas." → Falso. Incide sobre integrais, proporcionais, gozadas e indenizadas (Súmula 328 do TST). "Na justa causa, o empregado perde as férias vencidas." → Falso. Perde apenas as proporcionais (questão hoje controversa por força da Convenção 132 OIT). As vencidas são sempre devidas. "O cálculo das férias para quem recebe comissões é a média dos 12 meses anteriores à concessão." → Verdadeiro (art. 142, §5.°, da CLT). "O pagamento das férias deve ser feito até o 5.° dia útil do mês." → Falso. É até 2 dias antes do início do gozo (art. 145 da CLT). "O atraso no pagamento das férias gera direito à dobra, com base na jurisprudência do TST." → Falso. A Súmula 450 foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501/2022). Geram-se apenas correção e juros. "As férias em dobro são calculadas somente sobre o salário base, sem o terço." → Falso. O dobro recai sobre a remuneração já acrescida do terço (Súmula 81 do TST). "Na culpa recíproca, as férias proporcionais são pagas integralmente." → Falso. São pagas pela metade (art. 484 da CLT + Súmula 14 do TST). "As gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio." → Falso. A Súmula 354 do TST exclui gorjetas da base do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR. "O empregado que pede demissão antes de 12 meses não tem direito a férias proporcionais." → Falso. Tem direito (Súmula 261 do TST + Tema 236 do TST — tese vinculante). "O RSR majorado pelas horas extras habituais não repercute no cálculo das férias." → Falso, para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para horas anteriores a essa data, a vedação de bis in idem da redação original ainda se aplica (OJ 394 da SDI-1 — nova redação de 2023). "O empregado readmitido dentro de 6 meses mantém o período aquisitivo anterior para férias." → Falso quanto ao prazo. O prazo é de 60 dias (art. 133, I, da CLT); se a saída foi espontânea e a readmissão ocorreu após 60 dias, o período aquisitivo em curso é zerado. "O abono pecuniário integra a base de cálculo do FGTS." → Falso. O abono e seu terço não sujeitam-se ao FGTS. "O terço constitucional de férias gozadas do celetista está isento de contribuição previdenciária." → Falso para celetistas. O STF, no Tema 985 (2020), decidiu que incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas do trabalhador regido pela CLT. A isenção prevista no Tema 163 aplica-se ao servidor público (verba não incorporável à aposentadoria). "O trabalho intermitente não gera direito a férias." → Falso. O trabalhador intermitente recebe férias proporcionais com 1/3 ao final de cada período de convocação (art. 452-A, §6.°, II, CLT) e tem direito a 1 mês de descanso a cada 12 meses (art. 452-A, §9.°, CLT). "As férias do professor coincidem com as férias escolares." → Falso. Férias anuais e férias escolares são institutos distintos. O professor recebe salário durante as férias escolares (art. 322 da CLT), mas seu direito às férias anuais remuneradas existe separadamente (art. 129 da CLT). Conclusão A remuneração das férias exige o domínio de regras específicas que diferenciam salário fixo e variável, hipóteses de gozo e indenização, modalidades de rescisão e regimes especiais de contratação. O tema passou por alterações relevantes recentes: a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF 501/STF, 2022), a revisão da OJ 394 da SDI-1 sobre RSR e horas extras (2023), e o movimento de overruling da Súmula 171 à luz da Convenção 132 da OIT (decisões de 2025 com afetação ao Pleno do TST). O candidato que dominar esses pontos — especialmente os que se encontram em fase de transição jurisprudencial — terá vantagem decisiva nas provas mais exigentes. Exercícios: Na rescisão do contrato de trabalho, as férias indenizadas (vencidas e proporcionais) têm natureza salarial e, por isso, sofrem incidência de contribuição previdenciária e de terço constitucional, mas não sofrem incidência de FGTS. A base de cálculo das férias para o empregado que recebe salário fixo é o salário vigente na data da concessão (ato de comunicação pelo empregador), acrescido do terço constitucional. Aumentos salariais de caráter geral ou coletivo ocorridos durante o período de gozo das férias integram a sua remuneração. O empregado que goza férias após o término do período concessivo tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, incidindo esse pagamento sobre todos os dias de férias, ainda que parte deles tenha sido gozada dentro do prazo legal. O empregado que recebe salário variável (comissões, gorjetas, horas extras) tem direito a férias calculadas com base na média das parcelas variáveis dos 12 meses anteriores ao início das férias, e essa média deve ser acrescida do terço constitucional. O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 145 da CLT e Súmula 81 do TST. A base de cálculo das férias proporcionais na rescisão contratual, para o empregado que recebe salário fixo acrescido de comissões, é a média das comissões dos últimos 12 meses somada ao salário fixo da data da rescisão, dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. A Súmula 450 do TST estabelece que o adicional de um terço constitucional de férias incide sobre as férias integrais e proporcionais gozadas, sendo indevido sobre as férias indenizadas na rescisão contratual. Na hipótese de o empregador conceder as férias após o período concessivo, o valor a ser pago em dobro corresponde ao dobro da remuneração das férias que seria devida, incluído o terço constitucional, e esse valor tem natureza salarial, integrando a base de cálculo do FGTS e do 13º salário. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para fins de férias proporcionais, de modo que, se a dispensa ocorrer em 10 de março com aviso prévio indenizado de 45 dias, a data de saída projetada será 24 de abril, e esse período deve ser computado para o cálculo das férias proporcionais, acrescendo-se os meses de março e abril. A Súmula 389 do TST estabelece que o abono de férias, previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário para efeito de cálculo do aviso prévio, das férias, do décimo terceiro salário e do FGTS, mesmo quando pago habitualmente, pois sua natureza é sempre indenizatória. O empregado que percebe salário exclusivamente por tarefa ou produção tem direito a férias calculadas com base na média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias, nos termos do art. 142, §4º, da CLT. Complete a frase: O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, firmando que o pagamento em dobro só tem cabimento quando as férias são gozadas fora do período concessivo, não quando apenas o _____ é tardio. Complete a frase: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua _____, e não a do mês anterior ou da data de aquisição do direito. Complete a frase: A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do _____. Complete a frase: O empregado perderá o direito a férias se, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de _____. Complete a frase: O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores não exclui o direito ao _____, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo. Complete a frase: Para os trabalhadores celetistas, o STF pacificou que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória e habitual, sujeitando-se à incidência de _____ patronal. Complete a frase: Quando o período concessivo é ultrapassado, a dobra legal prevista na CLT incide sobre a remuneração já acrescida do _____, não se somando este novamente sobre o valor dobrado. Complete a frase: A CLT faculta ao empregado converter parcela das férias em abono pecuniário, sendo que sobre este valor e seu respectivo terço não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária, dado o seu caráter _____. Complete a frase: No contrato de trabalho intermitente, como as férias proporcionais já são pagas ao final de cada convocação, o mês de descanso devido a cada doze meses trabalhados ocorre de forma _____. Complete a frase: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo do período _____, ou da extinção do contrato de trabalho.