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Remuneração das Férias - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Remuneração das Férias. Cálculo, terço constitucional, prazos de pagamento e reflexos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Remuneração das Férias: Base de Cálculo, Terço Constitucional e Reflexos A remuneração das férias é um dos temas mais relevantes e cobrados em concursos públicos na área trabalhista. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário normal, é garantido constitucionalmente e detalhado pela CLT. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos da remuneração das férias, incluindo a base de cálculo para diferentes formas de pagamento (fixo, variável, misto), o prazo para pagamento, o tratamento das férias indenizadas e proporcionais, os reflexos nas demais verbas e a jurisprudência consolidada. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 7°, XVII, da CF: ''São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;'' Arts. 142 a 145 da CLT: Disciplinam o cálculo e o pagamento da remuneração das férias. Natureza da remuneração das férias: Durante as férias, o contrato de trabalho é interrompido (o empregado não trabalha, mas recebe salário). A remuneração das férias tem natureza salarial, integrando o salário para todos os efeitos legais (FGTS, 13º, etc.) quando se trata de férias gozadas. Já as férias indenizadas (pagas na rescisão sem gozo) têm natureza indenizatória, não integrando o salário para fins de FGTS, mas sobre elas incide o terço constitucional. Base de Cálculo da Remuneração das Férias A remuneração das férias corresponde ao valor que o empregado receberia se estivesse trabalhando, acrescido do terço constitucional. A forma de cálculo varia conforme o tipo de salário. 2.1. Salário Fixo *Art. 142, caput, da CLT: ''O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.'' Para o empregado que recebe salário fixo mensal, a remuneração das férias será o próprio salário contratual do mês de gozo, acrescido de 1/3. Fórmula: Remuneração das férias = Salário mensal + (Salário mensal ÷ 3) Exemplo: Empregado com salário fixo de R$ 3.000,00 em julho, mês em que gozará 30 dias de férias. Férias = R$ 3.000,00 Terço constitucional = R$ 1.000,00 Total a receber = R$ 4.000,00 2.2. Salário Variável (Comissões, Gorjetas, Horas Extras Habituais) Art. 142, § 3°, da CLT: ''Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.'' § 4° – ''Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.'' § 5° – ''Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.'' Súmula 45 do TST – Serviço Suplementar e Férias: ''A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo das férias.'' Súmula 151 do TST – Adicional de Insalubridade e Férias: ''O adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra a remuneração para fins de férias.'' Súmula 354 do TST – Gorjetas e Férias: ''As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das férias.'' Procedimento: Calcular a média dos valores variáveis (comissões, horas extras, adicionais, gorjetas) recebidos nos 12 meses anteriores ao início das férias (ou no período aquisitivo, se inferior). Somar a média ao salário fixo do mês de concessão (se houver salário fixo). Aplicar o terço constitucional sobre o total. Exemplo com comissões: Empregado com salário fixo de R$ 1.500,00 e comissões variáveis. Média das comissões nos últimos 12 meses: R$ 800,00. Base de cálculo = R$ 1.500,00 + R$ 800,00 = R$ 2.300,00 Férias (30 dias) = R$ 2.300,00 Terço constitucional = R$ 2.300,00 ÷ 3 = R$ 766,67 Total = R$ 3.066,67 Importante: A média deve ser apurada com base nos valores efetivamente recebidos, considerando todos os reflexos. Por exemplo, horas extras habituais são incluídas na média, mas o DSR sobre horas extras não é computado novamente, pois já está embutido na média. 2.3. Salário Misto (Fixo + Variável) Aplica-se a regra do art. 142, § 5°, combinada com o caput: soma-se o fixo da data da concessão à média das variáveis dos últimos 12 meses. 2.4. Salário por Tarefa ou Produção Art. 142, § 4°, CLT: Toma-se por base a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão. Prazo para Pagamento das Férias Art. 145 da CLT: ''O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.'' Parágrafo único: ''O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.'' Consequência do atraso: O atraso no pagamento das férias sujeita o empregador ao pagamento em dobro? Não há previsão legal de dobro por atraso no pagamento (o dobro é pela não concessão no prazo). O atraso no pagamento gera correção monetária e juros, mas não dobra as férias. No entanto, se o empregador não pagar as férias até 2 dias antes, o empregado pode recusar-se a gozar as férias? A doutrina entende que o pagamento é condição para o gozo; se não pago, as férias não se iniciam, e o prazo concessivo continua correndo. Súmula 450 do TST – Pagamento de Férias por Depósito Bancário: ''É válido o pagamento das férias por meio de depósito bancário, desde que o empregado tenha conta no mesmo estabelecimento bancário e seja previamente autorizado, não podendo o empregador efetuar o desconto das tarifas bancárias.'' Terço Constitucional O terço constitucional é devido sobre a remuneração das férias, sejam elas gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais. Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: ''O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional.'' Cálculo do terço: Terço constitucional = (Remuneração das férias) ÷ 3 O terço incide sobre o valor bruto das férias, antes dos descontos legais (INSS, IR). Férias Proporcionais As férias proporcionais são devidas ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, exceto na dispensa por justa causa, e correspondem à fração de férias a que teria direito se tivesse completado o período aquisitivo. Art. 146, parágrafo único, da CLT: ''Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.'' Súmula 7 do TST – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão: ''A indenização das férias proporcionais, na vigência da CF/1988, é devida ainda que o pedido de demissão ocorra antes de completar 12 meses de serviço.'' Súmula 149 do TST – Férias Proporcionais e Justa Causa: ''A dispensa por justa causa não exclui o direito do empregado às férias vencidas, mas impede o pagamento das férias proporcionais.'' Cálculo das férias proporcionais: Apura-se o número de meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. Divide-se a remuneração (fixa + média de variáveis) por 12 e multiplica-se pelos meses apurados. Acrescenta-se o terço constitucional. Exemplo: Empregado dispensado sem justa causa em 20/08/2024, com salário fixo de R$ 3.000,00, média de horas extras nos últimos 12 meses de R$ 500,00. Período aquisitivo atual: 10/03/2024 a 09/03/2025. Meses trabalhados no período aquisitivo incompleto: março (a partir de 10/03, 22 dias – conta como mês integral), abril, maio, junho, julho, agosto (até 20/08, mais de 15 dias) = 6 meses. Remuneração base = R$ 3.000,00 (fixo) + R$ 500,00 (média) = R$ 3.500,00 Férias proporcionais = (R$ 3.500,00 ÷ 12) × 6 = R$ 291,67 × 6 = R$ 1.750,00 Terço constitucional = R$ 1.750,00 ÷ 3 = R$ 583,33 Total de férias proporcionais = R$ 2.333,33 Férias Indenizadas (Não Gozadas) As férias são indenizadas quando, por qualquer motivo (rescisão, falecimento, etc.), não puderem ser gozadas. Nesses casos, o empregador paga o valor correspondente às férias (vencidas ou proporcionais) acrescidas do terço, mas tais verbas têm natureza indenizatória. Consequências da natureza indenizatória: Não incidência de FGTS sobre as férias indenizadas (art. 15, §6°, da Lei 8.036/90). Não integração no salário para cálculo de outras verbas (13º, etc.), pois são pagas apenas uma vez. Incidência de IRRF? As férias indenizadas são isentas de imposto de renda, conforme entendimento do STJ (REsp 1.247.732/PR) e da Receita Federal (IN RFB 1.500/2014). No entanto, o terço sobre férias indenizadas também é isento? A jurisprudência majoritária entende que sim, pois acessório segue o principal. Súmula 328 do TST (já citada) já pacificou que o terço incide sobre férias indenizadas, mas isso não altera a natureza indenizatória. Férias Vencidas e Proporcionais na Rescisão Na rescisão contratual, o empregado tem direito a: Férias vencidas (períodos aquisitivos completos e não gozados), acrescidas de 1/3. Férias proporcionais (período aquisitivo incompleto), acrescidas de 1/3, salvo justa causa. Dobro das férias se o período concessivo já tiver sido ultrapassado (Súmula 81). Integração das Férias no FGTS e demais verbas Férias gozadas: sobre a remuneração paga durante as férias (incluindo o terço) incide FGTS (8%) e, consequentemente, integra o salário para fins de 13º, aviso prévio, etc. Férias indenizadas: não há incidência de FGTS, nem integração. Quadro Resumo da Remuneração das Férias | Tipo de Férias | Base de Cálculo | Terço | FGTS | Natureza | |---|---|---|---|---| | Férias gozadas (fixo) | Salário da data da concessão | Sim | Incide | Salarial | | Férias gozadas (variável) | Média dos 12 meses anteriores + salário fixo | Sim | Incide | Salarial | | Férias proporcionais (rescisão) | Média + fixo, proporcional aos meses | Sim | Incide (sobre a verba paga) | Salarial (na rescisão) | | Férias indenizadas (vencidas) | Salário da data do pagamento | Sim | Não incide | Indenizatória | | Férias em dobro | Remuneração em dobro + terço sobre o dobro? (cuidado) | Sim | Incide sobre o valor pago (dobro) | Salarial | Importante: No caso de férias em dobro, a base de cálculo é o valor das férias (remuneração + terço) multiplicado por 2. O terço já está embutido, mas algumas decisões entendem que o terço incide sobre o valor já em dobro, o que geraria triplo. A jurisprudência pacífica é de que o dobro incide sobre a remuneração das férias (incluindo o terço), e não se soma novamente o terço. Exemplo: férias de R$ 3.000,00 + terço R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00. Em dobro = R$ 8.000,00. Jurisprudência Relevante Súmula 7 do TST – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão: ''A indenização das férias proporcionais, na vigência da CF/1988, é devida ainda que o pedido de demissão ocorra antes de completar 12 meses de serviço.'' Súmula 45 do TST – Serviço Suplementar e Férias: ''A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo das férias.'' Súmula 81 do TST – Férias em Dobro: ''Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.'' Súmula 149 do TST – Férias Proporcionais e Justa Causa: ''A dispensa por justa causa não exclui o direito do empregado às férias vencidas, mas impede o pagamento das férias proporcionais.'' Súmula 151 do TST – Adicional de Insalubridade e Férias: ''O adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra a remuneração para fins de férias.'' Súmula 171 do TST (cancelada) – Contrato por Prazo Determinado: Antes: ''O empregado contratado por prazo determinado não tem direito a férias proporcionais.'' Cancelada, pois hoje a lei assegura o direito. Súmula 261 do TST – Readmissão e Férias: ''O empregado readmitido dentro de 60 dias da saída tem direito a computar o período anterior para fins de férias.'' Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: ''O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional.'' Súmula 354 do TST – Gorjetas e Férias: ''As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das férias.'' Súmula 389 do TST – Abono de Férias: ''O abono de férias, previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário para efeito de cálculo do aviso prévio, das férias, do décimo terceiro salário e do FGTS, salvo quando pago habitualmente.'' Súmula 450 do TST – Pagamento de Férias por Depósito Bancário: ''É válido o pagamento das férias por meio de depósito bancário, desde que o empregado tenha conta no mesmo estabelecimento bancário e seja previamente autorizado, não podendo o empregador efetuar o desconto das tarifas bancárias.'' OJ 7 da SDI-1 do TST – Férias em Dobro e Prescrição: ''A prescrição para reclamar o pagamento das férias em dobro é a mesma aplicável aos demais créditos trabalhistas, ou seja, 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção.'' OJ 195 da SDI-1 do TST – Férias e Auxílio-Doença: ''O período de auxílio-doença, ainda que superior a 15 dias, é computado para efeito de cálculo das férias, desde que haja retorno ao trabalho.'' OJ 386 da SDI-1 do TST – Férias Proporcionais e Culpa Recíproca: ''Na culpa recíproca, as férias proporcionais serão devidas pela metade, na forma do art. 484 da CLT.'' TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''A base de cálculo das férias para o empregado que percebe salário variável é a média dos valores recebidos nos 12 meses anteriores à concessão, nos termos do art. 142, §5°, da CLT, sendo irrelevante eventual período de afastamento não remunerado.'' STJ – REsp 1.247.732/PR: ''As férias indenizadas (simples ou em dobro) e o respectivo adicional de 1/3 constitucional não sofrem incidência do imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.'' Pegadinhas de Prova "A base de cálculo das férias para o empregado que recebe salário fixo é o salário do mês anterior ao gozo." → Falso. É o salário do mês da concessão. "As férias indenizadas integram o FGTS." → Falso. Não incidem. "O terço constitucional incide apenas sobre as férias gozadas." → Falso. Incide também sobre as indenizadas e proporcionais (Súmula 328). "Na dispensa por justa causa, o empregado perde as férias vencidas." → Falso. Perde as proporcionais, mas mantém as vencidas. "O cálculo das férias para quem recebe comissões é feito com base na média do período aquisitivo." → Verdadeiro, ou nos últimos 12 meses (art. 142, §5°). "O pagamento das férias deve ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente." → Falso. É até 2 dias antes do início das férias. "As férias em dobro são calculadas sobre o valor das férias, sem incidência do terço." → Falso. O terço já integra a remuneração das férias, e o dobro incide sobre esse total. "O período de auxílio-doença comum superior a 15 dias não é considerado para fins de férias." → Falso. É considerado até 6 meses (art. 133, IV, e OJ 195). "Na culpa recíproca, as férias proporcionais são pagas integralmente." → Falso. São pagas pela metade (OJ 386). "O abono pecuniário de férias não integra a base de cálculo do FGTS." → Falso, se pago habitualmente integra; se eventual, não (Súmula 389). Tabela de Prazos e Cálculos | Situação | Fórmula / Prazo | |---|---| | Férias gozadas (fixo) | Salário da concessão + 1/3 | | Férias gozadas (variável) | Média dos 12 meses anteriores + 1/3 | | Férias proporcionais na rescisão | (Remuneração ÷ 12) × meses trabalhados (≥15 dias) + 1/3 | | Férias em dobro | (Remuneração das férias) × 2 | | Prazo de pagamento | Até 2 dias antes do início | | Abono pecuniário | Requerimento até 15 dias antes do fim do período aquisitivo | Conclusão A remuneração das férias envolve regras precisas que diferenciam o tratamento do salário fixo e variável, as hipóteses de gozo e indenização, e os reflexos nas demais verbas. O domínio dessas regras é essencial para a correta apuração de direitos trabalhistas e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes. Exercícios: O pagamento das férias deve ser feito até: Uma empresa concedeu férias a Pedro com início em 10/01/2024, mas efetuou o pagamento da remuneração das férias apenas no dia 15/01/2024. Considerando o art. 145 da CLT, assinale a alternativa correta sobre a consequência desse atraso. Na rescisão do contrato de trabalho, as férias indenizadas (vencidas e proporcionais) têm natureza salarial e, por isso, sofrem incidência de contribuição previdenciária e de terço constitucional, mas não sofrem incidência de FGTS. Maria recebe salário fixo de R$ 1.800,00 e comissões. Em seu período aquisitivo de férias, a soma de suas comissões nos 12 meses anteriores à concessão foi de R$ 9.600,00. Em fevereiro de 2025, ela gozará 30 dias de férias. Assinale a alternativa que apresenta o valor total das férias de Maria (incluindo o terço constitucional). A base de cálculo das férias para o empregado que recebe salário fixo é o salário vigente na data da concessão (ato de comunicação pelo empregador), acrescido do terço constitucional. Aumentos salariais de caráter geral ou coletivo ocorridos durante o período de gozo das férias integram a sua remuneração. O empregado que goza férias após o término do período concessivo tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, incidindo esse pagamento sobre todos os dias de férias, ainda que parte deles tenha sido gozada dentro do prazo legal. O acréscimo constitucional sobre as férias é de: João recebe salário mensal fixo de R$ 2.400,00. Em janeiro de 2025, ele gozará 30 dias de férias. Considerando o art. 142 da CLT e a Constituição Federal, assinale a alternativa que indica o valor total que João receberá a título de remuneração das férias (incluindo o terço constitucional). José foi dispensado sem justa causa em 20/09/2024. Admitido em 01/04/2023, ele gozou férias integralmente em 2024 referentes ao período 2023/2024. Seu salário em setembro era de R$ 2.200,00. Considerando as férias proporcionais devidas na rescisão, assinale a alternativa que indica o valor correto a ser pago (incluindo o terço constitucional). Carlos requereu, dentro do prazo legal, a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário. A empresa, por questões operacionais, negou o pedido. Considerando o art. 143 da CLT, assinale a alternativa correta. Uma empresa deixou de conceder férias a seus empregados por 18 meses após o término do período aquisitivo. Ao final, concedeu as férias e as pagou de forma simples. Considerando o art. 137 da CLT e a Súmula 81 do TST, assinale a alternativa que indica o direito dos empregados. O empregado que recebe salário variável (comissões, gorjetas, horas extras) tem direito a férias calculadas com base na média das parcelas variáveis dos 12 meses anteriores ao início das férias, e essa média deve ser acrescida do terço constitucional. O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 145 da CLT e Súmula 81 do TST. A base de cálculo das férias proporcionais na rescisão contratual, para o empregado que recebe salário fixo acrescido de comissões, é a média das comissões dos últimos 12 meses somada ao salário fixo da data da rescisão, dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. A Súmula 450 do TST estabelece que o adicional de um terço constitucional de férias incide sobre as férias integrais e proporcionais gozadas, sendo indevido sobre as férias indenizadas na rescisão contratual. Na hipótese de o empregador conceder as férias após o período concessivo, o valor a ser pago em dobro corresponde ao dobro da remuneração das férias que seria devida, incluído o terço constitucional, e esse valor tem natureza salarial, integrando a base de cálculo do FGTS e do 13º salário. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para fins de férias proporcionais, de modo que, se a dispensa ocorrer em 10 de março com aviso prévio indenizado de 45 dias, a data de saída projetada será 24 de abril, e esse período deve ser computado para o cálculo das férias proporcionais, acrescendo-se os meses de março e abril. A Súmula 389 do TST estabelece que o abono de férias, previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário para efeito de cálculo do aviso prévio, das férias, do décimo terceiro salário e do FGTS, mesmo quando pago habitualmente, pois sua natureza é sempre indenizatória. O empregado que percebe salário exclusivamente por tarefa ou produção tem direito a férias calculadas com base na média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias, nos termos do art. 142, §4º, da CLT.