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Proteção ao Trabalho do Menor - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Proteções Especiais e Direito Coletivo): Proteção ao Trabalho do Menor. Limites de idade, atividades proibidas, aprendizagem e jornada. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Proteção ao Trabalho do Menor: Regras Especiais e Contrato de Aprendizagem A proteção ao trabalho do menor é um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro, fundamentada na necessidade de garantir o desenvolvimento físico, psicológico, moral e social de crianças e adolescentes. A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem um regime jurídico especial para o trabalho de pessoas com idade entre 14 e 18 anos, combinando a possibilidade de labor com a proteção integral e a prioridade absoluta que a ordem jurídica confere à criança e ao adolescente. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da proteção ao trabalho do menor, incluindo limites de idade, atividades proibidas, contrato de aprendizagem, jornada especial, férias e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 7°, XXXIII, da CF: "Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos." Art. 227 da CF: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Arts. 402 a 441 da CLT: Capítulo IV (Da Proteção do Trabalho do Menor), que estabelece as regras específicas para o trabalho de pessoas com idade entre 14 e 18 anos. Art. 402 da CLT: Considera-se menor, para os efeitos desta Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA): Reforça a proteção integral e a prioridade absoluta, tratando do direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69). Decreto n° 9.579/2018: Consolida atos normativos federais sobre a aprendizagem profissional, o serviço voluntário, o estágio e o adolescente trabalhador. Limites de Idade para o Trabalho A Constituição Federal estabelece uma gradação etária para o trabalho, vedando qualquer labor antes dos 16 anos, com exceção da aprendizagem a partir dos 14 anos. | Faixa Etária | Trabalho Permitido? | Observações | |---|---|---| | Até 13 anos | Proibido qualquer trabalho | Proteção absoluta. Não há exceções. | | 14 a 15 anos | Apenas na condição de aprendiz | Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). | | 16 a 17 anos | Permitido, com restrições | Proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre. | | 18 anos ou mais | Capacidade plena | Aplica-se a legislação geral. | Importante: O menor de 16 anos que não esteja na condição de aprendiz não pode trabalhar em hipótese alguma, sob pena de nulidade do contrato e sujeição do empregador às sanções legais. Capacidade Civil do Menor Trabalhador A legislação trabalhista confere ao menor importante autonomia no âmbito da relação de emprego: Celebração do contrato: O menor entre 16 e 18 anos pode assinar seu contrato de trabalho sem assistência dos pais ou responsáveis. A CLT não exige assistência para a celebração do vínculo. Quitação: Art. 439 da CLT — O menor com 18 anos ou mais pode dar quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias sem assistência dos pais. Antes de completar 18 anos, a quitação exige assistência dos responsáveis legais. Pedido de rescisão pelo responsável: Art. 408 da CLT — O responsável legal do menor tem o direito de pleitear a rescisão do contrato de trabalho quando o emprego for considerado prejudicial à saúde, ao desenvolvimento físico ou à moralidade do trabalhador menor. Autorização judicial para trabalhos especiais: Art. 406 da CLT — O Juízo da Infância e da Juventude pode autorizar o trabalho do menor em locais que seriam vedados pelo art. 405 quando a representação tiver fim educativo ou a peça de que o menor participe não puder prejudicar a sua formação moral. Atividades Proibidas ao Menor de 18 Anos Art. 404 da CLT: "Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas." Art. 405 da CLT: "Ao menor não será permitido o trabalho: I – em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; II – em locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Ministério do Trabalho; III – em locais ou serviços que exijam esforços físicos superiores aos seus limites." § 3° Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. Atenção — Trabalho Doméstico: O Decreto n° 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da OIT, inclui na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) o trabalho doméstico para menores de 18 anos, vedando-o em razão dos riscos à integridade física, psíquica e moral do adolescente. Decreto n° 6.481/2008: Regulamenta os artigos 3°, alínea "d", e 4° da Convenção 182 da OIT, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. A Lista TIP inclui, entre outras atividades: Trabalho em mineração subterrânea; Trabalho em construção civil em altura; Trabalho em abatedouros e matadouros; Trabalho com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais; Trabalho em coleta de lixo doméstico ou hospitalar; Trabalho doméstico (incluído pela Lista TIP). 4.1. Efeito da Proibição nos Direitos Trabalhistas A proibição legal do trabalho do menor não exclui os direitos trabalhistas resultantes da efetiva prestação de serviço. A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhecem que o menor exposto a condições insalubres ou perigosas — ainda que se trate de atividade proibida para sua faixa etária — faz jus ao respectivo adicional de insalubridade ou periculosidade. O fundamento é que a proibição visa à proteção do menor, e negar o adicional importaria em beneficiar o empregador infrator em detrimento do trabalhador. Trata-se de posição amplamente adotada nos TRTs, não obstante a ausência de súmula ou OJ do TST específica sobre o tema. Do mesmo modo, nos casos em que o menor trabalha em condições vedadas pela lei (ex.: menor de 16 anos não aprendiz), a jurisprudência reconhece o direito ao recebimento de todos os direitos trabalhistas decorrentes do período trabalhado, haja vista que a nulidade do contrato não pode prejudicar o trabalhador hipossuficiente que efetivamente prestou serviços. Jornada de Trabalho do Menor Art. 413 da CLT: "A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições constantes deste Capítulo." Regras específicas: Jornada máxima: 8 horas diárias e 44 horas semanais (como o adulto). Horas extras: Vedadas, em regra. O art. 413, parágrafo único, permite horas extras apenas por motivo de força maior, desde que o trabalho seja imprescindível e não haja prejuízo para a saúde do menor. Intervalos: Aplicam-se as regras gerais do art. 71 da CLT (intervalo intrajornada de 1 a 2 horas para jornadas acima de 6 horas; 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas). Trabalho noturno: Vedado entre 22h e 5h (art. 404 da CLT). Contrato de Aprendizagem (Arts. 428 a 433 da CLT) O contrato de aprendizagem é a única modalidade de trabalho permitida para adolescentes entre 14 e 15 anos, sendo também aplicável a jovens com idade entre 14 e 24 anos incompletos no momento da contratação, sem limite de idade para pessoas com deficiência. O aprendiz contratado antes de completar 24 anos pode permanecer no programa até sua conclusão, ainda que ultrapasse essa idade durante a vigência do contrato. 6.1. Conceito e Requisitos Art. 428 da CLT: "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação." § 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2° Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 5° A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6° Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 7° Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1° deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. § 8° Ao aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aplica-se o disposto no art. 439 desta Consolidação. 6.2. Requisitos Cumulativos de Validade Para que o contrato de aprendizagem seja válido, devem estar presentes simultaneamente: Idade: Entre 14 e 24 anos (sem limite para PCD). Forma escrita: Contrato por escrito, com prazo determinado (máximo de 2 anos, salvo PCD). Anotação na CTPS. Matrícula e frequência escolar: Se não tiver concluído o ensino médio. Inscrição em programa de aprendizagem: Desenvolvido por entidades como SENAI, SENAC, SESC, escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos. Atenção: A ausência de qualquer desses requisitos nulifica o contrato de aprendizagem, podendo convertê-lo em contrato por prazo indeterminado, com todos os ônus daí decorrentes para o empregador. 6.3. Prazo e Jornada Prazo máximo: 2 anos (exceto para PCD, que pode ser superior). Jornada: - 6 horas diárias: Para aprendizes que não concluíram o ensino fundamental — sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. - 8 horas diárias: Para aprendizes que concluíram o ensino fundamental, desde que sejam computadas as horas destinadas à formação teórica (art. 432, §1°, da CLT). Art. 432 da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." § 1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se a elas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2° A aprendizagem teórica pode ser desenvolvida na própria empresa ou em entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. 6.4. Extinção do Contrato de Aprendizagem Art. 433 da CLT: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5° do art. 428 desta Consolidação, ou, ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando decorrente da própria deficiência; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz. Ponto de atenção para concursos: Na hipótese de rescisão antecipada por desempenho insuficiente, inadaptação ou a pedido do aprendiz, não há direito à indenização prevista no art. 479 da CLT (metade dos salários que seriam devidos até o término do contrato). A indenização do art. 479 só se aplica à rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador. 6.5. Direitos do Aprendiz O aprendiz tem todos os direitos trabalhistas e previdenciários, com algumas peculiaridades: Salário: Mínimo hora (ou piso da categoria, se mais favorável). FGTS: Alíquota de 2% (dois por cento), em vez dos 8% do empregado comum (art. 15, §7°, da Lei 8.036/90). Férias: Devem coincidir, sempre que possível, com as férias escolares (art. 434 da CLT). 13° salário: Devido integralmente. Vale-transporte: Devido nos termos da lei. Anotação na CTPS: Obrigatória. Contribuição previdenciária: Segue as alíquotas normais da Lei 8.212/91; não há redução da alíquota patronal à Previdência Social para o empregador que contrata aprendizes diretamente (a redução existe apenas quando a contratação é intermediada por entidades sem fins lucrativos ou pelo Sistema S). 6.6. Cota de Aprendizes Art. 429 da CLT: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." § 1° As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. Atenção: A cota de 5% a 15% incide somente sobre as funções que demandem formação profissional, excluindo-se os cargos de direção, de confiança e os que exijam nível superior de escolaridade. Exceções à obrigatoriedade da cota: Microempresas e empresas de pequeno porte: A Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 51, inciso III, dispensa as ME e EPP de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Essa dispensa independe de serem optantes do Simples Nacional. Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Férias do Menor Art. 136, §2°, da CLT: "O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares." Art. 434 da CLT: "As férias do aprendiz serão concedidas de preferência durante as férias escolares." Ponto importante: O direito de coincidir as férias com o período escolar depende de requerimento do próprio menor (ou de seu responsável legal). O empregador não é obrigado a antecipá-las de ofício. Formulado o requerimento tempestivo, o empregador está obrigado a concedê-las naquele período. Responsabilidade pela Proteção Art. 436 da CLT: "O trabalho do menor será realizado em condições que garantam a sua formação moral e cívica, bem como a sua saúde física e mental." Art. 437 da CLT: "A autoridade fiscalizadora poderá determinar a transferência do menor, se as condições do local de trabalho forem consideradas prejudiciais à sua saúde, à sua moralidade ou ao seu desenvolvimento físico." Art. 438 da CLT: "É dever do empregador zelar para que a frequência do menor à escola seja mantida." Consequências do descumprimento: Multas administrativas previstas na CLT e em normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Responsabilização criminal nos casos de exploração do trabalho infantil (art. 149 do Código Penal — redução à condição análoga à de escravo; art. 244 da Lei 8.069/90 — submeter criança ou adolescente a trabalho noturno, perigoso ou insalubre). Menor e Direitos Previdenciários O menor aprendiz e o menor empregado (entre 16 e 18 anos) são segurados obrigatórios da Previdência Social, com os mesmos direitos dos trabalhadores adultos: Auxílio-doença; Salário-maternidade (para a menor gestante); Aposentadoria por invalidez; Pensão por morte (para seus dependentes). Jurisprudência Relevante As referências jurisprudenciais a seguir foram verificadas nas fontes primárias dos tribunais: Súmula 134 do TST (cancelada — RA 102/1982): "Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral." Súmula histórica, já cancelada, mas relevante para compreender a evolução do entendimento sobre a remuneração do menor. Súmula 440 do TST: Trata da manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez — não guarda relação com o trabalho do menor, mas é frequentemente confundida em materiais didáticos que lhe atribuem conteúdo diverso. OJ 162 da SDI-1 do TST: Versa sobre a contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias do art. 477 da CLT — também sem relação com o trabalho do menor, sendo aqui mencionada apenas para alertar o candidato sobre possível confusão em provas. Posição doutrinária e dos TRTs sobre insalubridade e trabalho proibido do menor: A posição amplamente majoritária reconhece que o menor exposto a condições insalubres ou perigosas faz jus ao adicional correspondente, ainda que a atividade seja proibida para sua faixa etária. A proibição do trabalho é matéria de política pública e de proteção à saúde do trabalhador; afastar o adicional beneficiaria o empregador infrator. Embora não haja súmula do TST específica sobre o ponto, essa é a tese prevalente nos Tribunais Regionais. Sobre o trabalho do menor em feiras livres: A vedação do art. 405, I, da CLT (locais prejudiciais ao desenvolvimento do menor) é analisada caso a caso; o trabalho em feiras livres não é proibido de forma absoluta pela CLT, desde que respeitadas as condições de proteção à saúde, à moralidade e ao desenvolvimento do adolescente. O candidato deve atenção ao fato de que não existe súmula do TST que trate especificamente desse tema em sentido favorável ou contrário. Pegadinhas de Prova "O menor de 16 anos pode trabalhar em qualquer atividade, desde que autorizado pelos pais." → Falso. A Constituição proíbe qualquer trabalho antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. "O trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos." → Verdadeiro (art. 404 da CLT). "O menor aprendiz pode trabalhar até 8 horas diárias, desde que já tenha concluído o ensino fundamental." → Verdadeiro (art. 432, §1°, da CLT). "O contrato de aprendizagem pode ser por prazo indeterminado." → Falso. É por prazo determinado, no máximo 2 anos, salvo para PCD. "O FGTS do aprendiz é de 8%, como o empregado comum." → Falso. É de 2% (art. 15, §7°, Lei 8.036/90). "A cota de aprendizes é de 5% a 15% sobre o total de empregados da empresa." → Parcialmente verdadeiro: a cota incide sobre os trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se cargos de direção, confiança e de nível superior. "O menor de 18 anos não pode trabalhar em ambiente insalubre, ainda que utilize EPI." → Verdadeiro. A proibição é absoluta, independe do uso de equipamentos de proteção. "As férias do menor estudante devem coincidir com as férias escolares, mesmo que o empregador não seja notificado." → Falso. O direito à coincidência das férias com o período escolar depende de requerimento tempestivo do menor ou de seu responsável. "O aprendiz com deficiência não tem limite de idade para o contrato de aprendizagem." → Verdadeiro (art. 428, §5°, da CLT). "Microempresas optantes pelo Simples Nacional são dispensadas da cota de aprendizes." → Parcialmente incorreto: a dispensa se aplica a todas as ME e EPP pelo art. 51, III, da LC 123/2006, independentemente de opção pelo Simples Nacional. "O menor de 18 anos pode dar quitação ao empregador pelas verbas rescisórias." → Falso. A quitação sem assistência dos responsáveis só é permitida a partir dos 18 anos (art. 439 da CLT). "A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem a pedido do próprio aprendiz gera direito à indenização do art. 479 da CLT." → Falso. A indenização do art. 479 só se aplica à rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa. "O trabalho doméstico é permitido para adolescentes de 17 anos." → Falso. O trabalho doméstico para menores de 18 anos consta da Lista TIP (Decreto 6.481/2008), sendo vedado. Tabela Resumo | Aspecto | Regra | |---|---| | Idade mínima para trabalho | 16 anos (14 a 15: apenas como aprendiz) | | Trabalho noturno (22h às 5h) | Proibido para menores de 18 anos | | Trabalho insalubre/perigoso | Proibido para menores de 18 anos | | Trabalho doméstico | Proibido para menores de 18 anos (Lista TIP) | | Atividades prejudiciais à moralidade | Proibidas (art. 405, §3°) | | Autorização judicial para exceções | Art. 406 CLT — fins educativos/artísticos | | Contrato de aprendizagem | 14 a 24 anos (sem limite para PCD), prazo máximo 2 anos | | FGTS do aprendiz | Alíquota de 2% (art. 15, §7°, Lei 8.036/90) | | Jornada do aprendiz | 6h/dia (até 8h se ensino fundamental completo) | | Extinção do contrato de aprendizagem | Término, inadaptação, falta grave, perda do ano letivo ou pedido do aprendiz | | Cota de aprendizes | 5% a 15% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional | | Dispensa da cota | ME e EPP (LC 123/2006, art. 51, III) | | Férias do menor | Coincidência com férias escolares, se requerida (art. 136, §2°, CLT) | | Quitação pelo menor | Só sem assistência dos responsáveis aos 18 anos ou mais (art. 439 CLT) | Exercícios: Complete a frase: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias do trabalho com as férias _____. Complete a frase: A doutrina majoritária e os TRTs reconhecem que o menor exposto a condições insalubres faz jus ao respectivo _____ de insalubridade ou periculosidade, ainda que a atividade seja proibida para sua idade. Complete a frase: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a _____ de jornada. Complete a frase: A Lei Complementar n° 123/2006 dispensa expressamente as microempresas e empresas de _____ porte da obrigação legal de empregar e matricular aprendizes. Complete a frase: Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem a pedido do próprio aprendiz, não há direito à _____ prevista no art. 479 da CLT. Complete a frase: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de _____. Complete a frase: O responsável legal do menor tem o direito de pleitear a rescisão do contrato de trabalho quando o emprego for considerado prejudicial à saúde, ao desenvolvimento físico ou à _____ do trabalhador menor. Complete a frase: O Decreto n° 6.481/2008 regulamenta a Convenção 182 da OIT e inclui na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) o trabalho _____ para menores de 18 anos. Complete a frase: No contrato de aprendizagem, o recolhimento mensal ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é feito mediante a alíquota de _____, em vez do percentual exigido para o empregado comum. Complete a frase: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e _____ por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes. A validade do contrato de aprendizagem exige, entre outros requisitos, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, sendo a idade máxima de vinte e quatro anos excepcionada para os aprendizes com deficiência. O trabalho doméstico é permitido para adolescentes a partir dos dezesseis anos completos, desde que seja garantida a percepção do salário mínimo, o recolhimento do FGTS e a ausência de trabalho em horário noturno. O aprendiz contratado tem garantidos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados comuns, com a peculiaridade de que a alíquota de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre a sua remuneração corresponde a 2%. O menor com idade entre dezesseis e dezoito anos possui autonomia para assinar o próprio contrato de trabalho sem a necessidade de assistência de seus pais ou responsáveis, muito embora essa assistência seja obrigatória para dar validade à quitação pelo recebimento de suas verbas rescisórias. Todos os estabelecimentos empresariais devem empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a, no mínimo, cinco por cento, e, no máximo, quinze por cento do total exato de empregados do quadro geral da empresa. A duração do trabalho do aprendiz poderá alcançar até oito horas diárias se o adolescente já houver completado o ensino fundamental, contanto que nesse limite de jornada máxima sejam necessariamente computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Como a legislação trabalhista brasileira veda expressamente qualquer trabalho insalubre ou perigoso ao menor de dezoito anos, o adolescente flagrado laborando nestas condições proibidas não fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade correspondente, sob pena de chancelar-se a ilicitude da conduta. A extinção antecipada do contrato de aprendizagem a pedido do próprio aprendiz atrai a aplicação da regra geral protetiva dos contratos a termo, gerando ao empregador o dever de pagar uma indenização correspondente à metade dos salários que seriam devidos até o término pactuado. O empregado estudante, caso seja menor de dezoito anos, detém o direito potestativo de fazer coincidir o gozo de suas férias laborais com as férias escolares, providência que, todavia, depende de requerimento em tempo hábil e não obriga o empregador a realizá-la de ofício. As microempresas e empresas de pequeno porte estão obrigadas a cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes caso o estabelecimento demande funções de formação profissional, salvo se comprovarem sua regular opção e manutenção no regime tributário unificado do Simples Nacional. [CEBRASPE - PGE/ES - 2025] Para os efeitos da CLT, considera-se menor o trabalhador de