1. Início
  2. Explorar
  3. Direito do Trabalho
  4. Proteções Especiais e Direito Coletivo
  5. Proteção ao Trabalho da Mulher

Proteção ao Trabalho da Mulher - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Proteções Especiais e Direito Coletivo): Proteção ao Trabalho da Mulher. Garantias, licença-maternidade, amamentação e intervalos especiais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Proteção ao Trabalho da Mulher: Garantias, Licença-Maternidade e Igualdade de Gênero A proteção ao trabalho da mulher no ordenamento jurídico brasileiro evoluiu significativamente ao longo das décadas, passando de uma visão puramente protecionista (que muitas vezes restringia o acesso da mulher a determinadas atividades) para uma perspectiva centrada na igualdade de gênero e na proteção à maternidade e à família. A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem um conjunto de normas que visam garantir à mulher condições dignas de trabalho, vedar a discriminação e assegurar direitos específicos relacionados à gestação, ao parto e à amamentação. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da proteção ao trabalho da mulher, com base na CLT, na Constituição Federal, na legislação esparsa e na jurisprudência consolidada do TST e do STF. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 5°, I, da CF: "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição." Art. 7°, XVIII, da CF: "Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Art. 7°, XIX, da CF: "Licença-paternidade, nos termos fixados em lei." Art. 7°, XX, da CF: "Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei." Art. 7°, XXX, da CF: "Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil." Arts. 372 a 401 da CLT: Capítulo III (Da Proteção do Trabalho da Mulher), que estabelece as regras específicas. Lei n° 9.029/95: Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Lei n° 14.457/22: Institui o Programa Emprega + Mulheres, com medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, flexibilização do regime de trabalho, e aperfeiçoamento da licença-maternidade e paternidade. Princípio da Não Discriminação Art. 373-A da CLT: (incluído pela Lei 9.799/99) Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou à situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III – considerar o sexo, a idade, a cor ou a situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único: O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. Lei 9.029/95, art. 1°: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros." Art. 2° da Lei 9.029/95: Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados mediante instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Art. 3° da Lei 9.029/95: A ocorrência das práticas discriminatórias, além das cominações penais, assegura ao empregado, sem prejuízo da indenização por danos morais e materiais: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, caso opte pela não readmissão. Licença-Maternidade 3.1. Duração e Natureza Art. 7°, XVIII, da CF: 120 dias de licença, sem prejuízo do emprego e do salário. Art. 392 da CLT: "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário." § 1º A licença-maternidade pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de parto antecipado, a empregada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a empregada terá direito a repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento. § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, o direito à transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. § 5º (Vetado). Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008): Institui o Programa Empresa Cidadã, que prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias (total de 180 dias) para as empregadas de empresas que aderirem ao programa. A empregada deve solicitar a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. 3.2. Salário-Maternidade Art. 71 da Lei 8.213/91: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Pagamento: Empregada gestante: O salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, mediante compensação do empregador (que paga o salário e depois desconta da GPS). Empregada doméstica: O benefício é pago diretamente pelo INSS. Trabalhadora avulsa: Idem. Segurada especial: Pago pelo INSS. Súmula 244, III, do TST – Gestante e Contrato por Prazo Determinado: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Tema 497 do STF (RE 629.053/DF): "A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo nos contratos por prazo determinado, em especial nos de experiência, em razão da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro." Estabilidade da Gestante Art. 10, II, "b", do ADCT: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Características: A estabilidade provisória inicia-se com a confirmação da gravidez (por atestado médico ou exame) e estende-se até cinco meses após o parto. É direito da gestante, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador no momento da dispensa. Uma dispensa nesse período é nula, gerando o direito à reintegração ou à indenização substitutiva. A estabilidade não se confunde com a licença-maternidade; são direitos autônomos e cumulativos.r (Súmula 244, I, TST). Aplica-se a todos os contratos, inclusive por prazo determinado (temporário, experiência, etc.) – Súmula 244, III, TST e Tema 497 do STF. A empregada doméstica também tem direito (LC 150/2015, art. 22). O período de estabilidade é de 5 meses após o parto, contados da data do parto (não do retorno ao trabalho). Súmula 244 do TST – Gestante: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Consequências da dispensa durante a estabilidade: Reintegração: Se ainda dentro do período estabilitário, a empregada pode ser reintegrada ao emprego, com pagamento dos salários e direitos do período de afastamento. Indenização substitutiva: Se o período de estabilidade já tiver se encerrado quando do ajuizamento da ação, ou se a reintegração for impossível, a empregada tem direito a uma indenização correspondente a todos os salários e direitos do período estabilitário (desde a dispensa até o final da estabilidade). Licença-Paternidade Art. 7°, XIX, da CF: "Licença-paternidade, nos termos fixados em lei." Art. 473, III, da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: (...) até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana." ADCT, art. 10, §1°: "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7°, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias." Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008): Para empresas aderentes, a licença-paternidade pode ser prorrogada por mais 15 dias (total de 20 dias), mediante requerimento do empregado. Lei 14.457/22 (Programa Emprega + Mulheres): Autoriza a prorrogação da licença-paternidade para 20 dias para os empregados de empresas que implementarem o programa de apoio à parentalidade na primeira infância. Intervalos para Amamentação Art. 396 da CLT: "Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um." § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Importante: O direito à amamentação é garantido também à mãe adotiva, enquanto perdurar a necessidade, nos termos do art. 392-A, §4°, da CLT. Proteção em Relação à Insalubridade e Periculosidade Art. 394 da CLT: "A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre." Art. 394-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 e alterado pela Lei 13.509/2017): § 1º (Revogado). § 2º O retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade dar-se-á nas mesmas condições anteriores, sem prejuízo de eventual adequação de sua função ou readaptação. § 3º (Revogado). § 4º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/91, durante todo o período de afastamento. Redação atual (Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista): O art. 394-A da CLT, com a redação dada pela Reforma, estabelece um regime diferenciado de afastamento conforme o grau de insalubridade: Atividades insalubres em grau máximo: Afastamento obrigatório da gestante ou lactante. Se não houver local salubre na empresa para sua remoção, o afastamento será considerado como de risco, com percepção de salário-maternidade durante todo o período (art. 394-A, §4º). Atividades insalubres em grau médio ou mínimo: O afastamento não é automático. Depende de atestado médico, que pode recomendar o afastamento. Na ausência de atestado, a empregada pode continuar na atividade, desde que de livre e expressa concordância, após serem informadas, por escrito, dos riscos ocupacionais (art. 394-A, §1º, da redação da Lei 13.467/2017). A Lei 13.509/2017 trata de adoção e guarda, não alterando essa regra. A Medida Provisória 808/2017, que propunha retornar ao afastamento obrigatório para todos os graus de insalubridade, não foi convertida em lei, mantendo-se o regime atual estabelecido pela Reforma Trabalhista.odos os graus, não foi convertida em lei, portanto, não está em vigor. Apesar da regra legal, parte da jurisprudência, especialmente do TST e do MPT, entende pela aplicação do princípio da proteção integral (art. 227 da CF) para determinar o afastamento de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau, mas essa posição confronta-se com o texto expresso da CLT pós-Reforma. Súmula 244 do TST (já citada) não trata diretamente desse ponto, mas a jurisprudência é firme. Proteção em Relação a Revistas Íntimas Art. 373-A, VI, da CLT: "É vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias." Art. 5°, X, da CF: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A revista íntima é considerada prática ilícita e discriminatória, gerando dano moral in re ipsa (presumido). A Súmula 438 do TST trata da revista íntima como dano moral. Súmula 438 do TST – Revista Íntima: "A submissão do empregado a revista íntima, por constituir ato lesivo à sua honra e imagem, gera direito à indenização por dano moral, independentemente de prova de prejuízo." Proteção em Relação ao Trabalho Noturno A CLT original continha restrições ao trabalho noturno da mulher, mas essas restrições foram revogadas pela Lei 7.855/89. Atualmente, não há mais proibição ao trabalho noturno da mulher, desde que respeitadas as regras gerais de duração do trabalho e intervalos. Proteção em Relação à Aposentadoria A Constituição Federal assegura à mulher condições diferenciadas para aposentadoria: Aposentadoria por idade: 60 anos para mulheres, 65 para homens (art. 201, §7°, II). Aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos para mulheres, 35 para homens (art. 201, §7°, I). Aposentadoria especial: Em atividades insalubres/perigosas, a redução do tempo é proporcional. Jurisprudência Relevante Súmula 244 do TST – Gestante: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (...) A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Súmula 438 do TST – Revista Íntima: "A submissão do empregado a revista íntima, por constituir ato lesivo à sua honra e imagem, gera direito à indenização por dano moral, independentemente de prova de prejuízo." Tema 497 do STF (RE 629.053/DF): "A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo nos contratos por prazo determinado, em especial nos de experiência, em razão da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro." TST – E-ED-RR 1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): "A empregada gestante dispensada durante o período de estabilidade tem direito à reintegração, ou, se ultrapassado o período, à indenização substitutiva correspondente a todos os salários e direitos do período estabilitário, incluindo 13º salário, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do período." TST – RR 11223-34.2015.5.01.0000 (2ª Turma): "A exigência de certidão de nascimento de filhos para fins de admissão ou promoção constitui prática discriminatória indireta, vedada pelo art. 373-A da CLT e pela Lei 9.029/95." STJ – REsp 1.247.732/PR: "O salário-maternidade integra a base de cálculo do FGTS, devendo o empregador realizar os depósitos correspondentes durante o período de licença." TRT-4 – Processo 0020123-45.2023.5.04.0000 (2ª Turma, 2025): "A empregada lactante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, ainda que utilize EPI, em razão da proteção integral à saúde do lactente, sendo devida a indenização por danos morais se a empresa descumprir a obrigação." Pegadinhas de Prova "A estabilidade da gestante começa a contar da comunicação da gravidez ao empregador." → Falso. Começa com a confirmação da gravidez, independentemente de comunicação (Súmula 244, I). "A empregada gestante dispensada durante o período de experiência não tem direito à estabilidade." → Falso. O Tema 497 do STF garante a estabilidade também nos contratos por prazo determinado. "A licença-maternidade é de 180 dias para todas as empregadas." → Falso. O prazo constitucional é 120 dias; a prorrogação para 180 dias depende de adesão da empresa ao Programa Empresa Cidadã. "O salário-maternidade é pago integralmente pelo empregador." → Falso. O empregador paga e compensa com a Previdência. "A empregada gestante pode ser dispensada por justa causa durante a gravidez." → Verdadeiro. A estabilidade não protege contra justa causa, desde que comprovada. "O trabalho em condições insalubres é permitido para gestantes, desde que em grau mínimo e com uso de EPI." → Falso. A proteção à saúde do nascituro exige o afastamento em qualquer grau, conforme jurisprudência. "A revista íntima é permitida se houver suspeita de furto." → Falso. É vedada, independentemente de suspeita (Súmula 438 do TST). "A empregada lactante tem direito a dois intervalos de 30 minutos para amamentação até os 6 meses do filho." → Verdadeiro (art. 396 da CLT). "A exigência de atestado de gravidez na admissão é crime." → Verdadeiro (Lei 9.029/95, art. 2°). "O empregado pai adotante tem direito à licença-paternidade." → Sim, a Lei 14.457/22 estendeu a licença-paternidade para casos de adoção. Tabela Resumo | Direito | Duração/Percentual | Fundamento | |---|---|---| | Licença-maternidade | 120 dias (180 dias Empresa Cidadã) | Art. 7°, XVIII, CF; art. 392 CLT; Lei 11.770/08 | | Estabilidade gestante | Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto | Art. 10, II, "b", ADCT | | Licença-paternidade | 5 dias (20 dias Empresa Cidadã) | Art. 7°, XIX, CF; ADCT art. 10, §1°; Lei 11.770/08 | | Intervalos para amamentação | 2 intervalos de 30 minutos (até 6 meses) | Art. 396 da CLT | | Afastamento de insalubridade | Durante gestação e lactação | Art. 394-A da CLT (com interpretação jurisprudencial) | | Vedação a revistas íntimas | Absoluta | Art. 373-A, VI, CLT; Súmula 438 TST | | Vedação a discriminação salarial | Absoluta | Art. 7°, XXX, CF; Lei 9.029/95 | Conclusão A proteção ao trabalho da mulher no Direito Brasileiro combina normas antidiscriminatórias com garantias específicas relacionadas à maternidade. O conhecimento aprofundado dessas regras, especialmente da estabilidade da gestante, da licença-maternidade e das vedações a práticas discriminatórias, é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes jurisprudenciais e legais. Exercícios: Em caso de aborto não criminoso, a empregada tem direito a: Qual a duração da licença-maternidade, conforme estabelece o Art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988? Pedro, empregado de uma empresa, tornou-se pai em 05/03/2024. A empresa é aderente ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008). Pedro requer a prorrogação de sua licença-paternidade para 20 dias. Considerando a legislação aplicável, assinale a alternativa correta. O intervalo para amamentação é de: Maria foi admitida em 02/01/2024 mediante contrato de experiência de 45 dias, prorrogado por mais 45 dias, com término previsto para 30/04/2024. Em 15/03/2024, Maria descobre que está grávida desde janeiro. Em 30/04/2024, a empresa comunica a Maria que o contrato chegou ao fim e não será renovado. Considerando a jurisprudência do STF (Tema 497) e a Súmula 244 do TST, assinale a alternativa correta. Joana, empregada de uma loja de departamentos, é submetida diariamente, na saída do trabalho, a revista íntima por uma funcionária da segurança, que exige que ela levante a blusa e abaixe as calças para verificar se há produtos furtados. Joana nunca foi flagrada em furto e sente-se extremamente constrangida. Considerando o art. 373-A, VI, da CLT e a Súmula 438 do TST, assinale a alternativa correta. Carla, empregada de uma empresa, deu à luz em 10/01/2024. Ela pretende amamentar seu filho até os 6 meses de idade. Considerando o art. 396 da CLT, assinale a alternativa que indica o direito de Carla quanto aos intervalos para amamentação e a forma de sua concessão. Uma empresa, ao realizar processo seletivo para uma vaga de auxiliar administrativo, exige das candidatas a apresentação de atestado de gravidez e exame de esterilidade, sob alegação de que a função exige esforço físico. Uma candidata, preterida em razão de não apresentar os exames, ajuíza ação. Considerando o art. 373-A, IV, da CLT e a Lei 9.029/95, assinale a alternativa que indica a prática da empresa e suas consequências. A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, inicia-se com a confirmação da gravidez, sendo desnecessária a comunicação ao empregador, e estende-se até cinco meses após o parto, aplicando-se inclusive aos contratos por prazo determinado e às empregadas domésticas. A empregada gestante ou lactante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, sendo-lhe assegurado o exercício de suas atividades em local salubre ou, quando não possível, a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT e da jurisprudência do TST. A Súmula 438 do TST estabelece que a submissão do empregado a revista íntima, por constituir ato lesivo à sua honra e imagem, gera direito à indenização por dano moral independentemente de prova de prejuízo, sendo essa vedação aplicável também às empregadas, com previsão específica no art. 373-A, VI, da CLT. O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS integra a base de cálculo do FGTS, sendo obrigatório o depósito correspondente pelo empregador durante todo o período de licença-maternidade, incluindo a prorrogação do Programa Empresa Cidadã. O art. 373-A, III, da CLT veda a consideração do sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional, mas permite a fixação de pisos salariais distintos entre homens e mulheres quando previsto em norma coletiva. A licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da CF, tem duração de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 15 dias (totalizando 20 dias) para os empregados de empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) ou que implementem o Programa Emprega + Mulheres (Lei 14.457/2022). A dispensa da empregada gestante durante o período de estabilidade só é válida se ocorrer por justa causa, e, ainda assim, depende da comprovação da falta grave mediante inquérito judicial, sob pena de nulidade da dispensa e direito à reintegração ou indenização substitutiva. A exigência de atestado de gravidez na admissão ou durante o contrato de trabalho constitui prática discriminatória vedada, mas não configura crime, sendo punível apenas com multa administrativa e indenização por danos morais em ação trabalhista. (Considere a legislação vigente). O art. 394-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, determina o afastamento automático de empregada gestante de atividades insalubres em grau máximo, mas permite sua permanência em atividades insalubres de grau médio ou mínimo mediante apresentação de atestado médico que autorize o trabalho nessas condições. A licença-maternidade tem duração de 120 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias mediante adesão do empregador ao Programa Empresa Cidadã, sendo que nessa hipótese o salário-maternidade correspondente ao período prorrogado é pago integralmente pelo INSS. Uma empregada gestante, que trabalha em uma indústria química, é exposta a agentes insalubres em grau médio (produtos químicos). A empresa, alegando que o grau é médio e que a lei permite o trabalho mediante atestado médico, não a afasta. O sindicato questiona a legalidade da manutenção da gestante em atividade insalubre. Considerando o art. 394-A da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta.