Aula de Direito do Trabalho (Segurança e Medicina do Trabalho): Periculosidade. Conceito, atividades perigosas, adicional e cumulação com insalubridade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Periculosidade: Conceito, Atividades Perigosas, Adicional e Cumulação
A periculosidade é um dos adicionais mais importantes e cobrados em concursos públicos, sendo devido ao trabalhador que exerce atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado à sua integridade física. Diferentemente da insalubridade, que protege contra agentes nocivos à saúde a longo prazo, a periculosidade tutela contra riscos iminentes e capazes de causar acidentes fatais ou graves. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da periculosidade, com base na CLT, na NR-16, nas recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.684/2023 e pela Portaria MTE nº 2.021/2025, e na jurisprudência consolidada do TST.
Fundamentos Legais
Art. 193 da CLT: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito." (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
"§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho."
NR-16 (Atividades e Operações Perigosas): Regulamenta o art. 193 da CLT, definindo as atividades e os anexos que ensejam o pagamento do adicional.
Atualização Normativa: Anexo VI da NR-16 (Agentes de Trânsito)
Em 22 de agosto de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.411/2025, que aprovou o Anexo VI da NR-16, estabelecendo critérios objetivos para a caracterização da periculosidade das atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito, nos termos do inciso III do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 14.684/2023.
Principais pontos do Anexo VI:
Caracterização: Aplicam-se as atividades profissionais realizadas por agentes das autoridades de trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, independentemente do local em que sejam desempenhadas.
Exigência de laudo técnico: A caracterização ou descaracterização deve ser feita por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à fiscalização.
Impacto prático: Estados e municípios que contratam agentes de trânsito sob o regime celetista devem reavaliar seus enquadramentos e laudos, sob pena de autuação e passivo trabalhista. No regime estatutário, a instituição do adicional depende de autorização expressa em legislação local.
Atualização Normativa: Anexo V da NR-16 e a Periculosidade em Motocicletas
Em 04 de dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o Anexo V da NR-16, estabelecendo critérios objetivos para a caracterização da periculosidade em atividades envolvendo o uso de motocicletas. A norma entra em vigor em abril de 2026.
Principais pontos do Anexo V:
Caracterização: Atividades laborais que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias públicas abertas à circulação passam a ser consideradas perigosas.
Exclusões expressas:
- Deslocamento entre a residência e o local de trabalho (trajeto).
- Uso exclusivo em locais privados, vias internas ou áreas não abertas à circulação pública.
- Utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido.
- Atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam CNH.
- Vigilantes em atividades internas em shoppings (quando não há circulação em vias públicas).
Exigência de laudo técnico: A caracterização ou descaracterização deve ser feita por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à fiscalização.
Impacto prático: Empresas com entregadores, motoboys, técnicos externos e demais funções que utilizam motocicleta em vias públicas deverão reavaliar seus enquadramentos e laudos até abril de 2026, sob pena de autuação e passivo trabalhista.
Atividades e Operações Perigosas
A NR-16 lista as atividades perigosas em seus anexos:
| Anexo | Atividade | Exemplos |
|---|---|---|
| Anexo 1 | Atividades com inflamáveis (líquidos e gasosos) | Postos de combustível, transporte de inflamáveis, áreas de armazenamento |
| Anexo 2 | Atividades com explosivos | Manuseio, transporte, armazenagem de pólvora, dinamite, munições |
| Anexo 3 | Atividades com exposição a roubos ou violência física | Vigilantes, seguranças, transportadores de valores |
| Anexo 4 | Atividades com energia elétrica | Instalações elétricas em condições de risco, geração, transmissão, distribuição |
| Anexo 5 | Atividades com radiações ionizantes | Operadores de raio-X, usinas nucleares (quando não caracterizada insalubridade) |
| Anexo V (novo) | Atividades com motocicletas | Motoboys, entregadores, técnicos externos em vias públicas |
| Anexo VI (novo) | Atividades de agentes das autoridades de trânsito | Agentes de trânsito, fiscalização de trânsito |
Adicional de Periculosidade
Percentual: 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, §1°, CLT).
Base de cálculo:
O adicional incide sobre o salário contratual (salário-base), excluindo-se parcelas eventuais ou variáveis, como comissões, horas extras, adicionais e gratificações.
Súmula 191 do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais."
Exceção dos eletricitários: Nos termos do item II da Súmula 191 do TST, o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Natureza jurídica: Salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais (férias, 13º, FGTS, horas extras, etc.), conforme Súmula 132 do TST.
Súmula 132 do TST: "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras."
Perícia Técnica
A caracterização da periculosidade depende de prova pericial obrigatória.
Art. 195 da CLT: A perícia deve ser realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
OJ 165 da SDI-1 do TST: "O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado."
Laudo técnico (NR-16): O laudo deve:
Descrever as atividades e a exposição ao risco.
Indicar os anexos da NR-16 aplicáveis.
Concluir pela existência ou não de periculosidade.
Estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e fiscalização.
Contato Permanente vs. Intermitente
Regra geral: O adicional é devido quando o contato é permanente ou, conforme jurisprudência, habitual e intermitente em área de risco, ainda que não contínuo.
Súmula 364 do TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
Exposição eventual ou fortuita: Não gera direito ao adicional, pois o risco não é inerente à função.
Exposição habitual: Ainda que por poucos minutos diários, mas de forma rotineira, o TST entende que o adicional é devido por inteiro, e não proporcionalmente, se a exposição habitual for caracterizada.
Súmula 361 do TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369/1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento."
Cumulação com Adicional de Insalubridade
Art. 193, §2°, da CLT: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."
Regra geral: Não é permitida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que os fatos geradores sejam distintos. O empregado deve optar pelo que lhe for mais vantajoso.
Exceção (cumulação admitida pela jurisprudência): O TST e o STF têm admitido a cumulação quando os adicionais decorrem de riscos distintos e autônomos, especialmente quando um deles é previsto em norma coletiva como contraprestação a outras condições de trabalho.
Caso paradigmático - Carteiros motociclistas: O STF, na Suspensão de Liminar (SL) 1574, manteve decisão do TST que autorizou carteiros a receberem cumulativamente:
O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, que remunera as condições desfavoráveis do trabalho externo (como exposição a intempéries, deslocamentos e falta de infraestrutura adequada).
O adicional de periculosidade (Lei 12.997/2014), que remunera o risco de vida no trânsito.
A ministra Rosa Weber destacou que as parcelas têm naturezas jurídicas distintas: o AADC é adicional de atividade externa (penosidade), enquanto o adicional de periculosidade é específico para risco em motocicleta, podendo ser cumulados.
Eliminação do Risco
Assim como na insalubridade, a periculosidade pode ser eliminada ou neutralizada por medidas de proteção.
Medidas coletivas: Se adotadas e eficazes, eliminam o risco e cessam o direito ao adicional.
EPIs: A utilização de equipamentos de proteção individual não elimina a periculosidade, pois o risco de acidente (explosão, choque elétrico, roubo) não é neutralizável por EPI. Para a periculosidade, a regra é que o EPI não afasta o direito.
Súmula 453 do TST: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas."
Periculosidade e Profissões Específicas
| Profissão/Categoria | Direito ao Adicional? | Fundamento |
|---|---|---|
| Vigilantes | Sim, desde que enquadrados como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Anexo 3 da NR-16) | Art. 193, II, e NR-16, Anexo 3 |
| Eletricitários | Sim, se expostos a risco de choque elétrico em instalações energizadas | Anexo 4 da NR-16 |
| Motociclistas (entregadores, motoboys) | Sim, a partir de abril/2026, se em vias públicas | Lei 12.997/14 e Anexo V da NR-16 |
| Agentes de trânsito | Sim, desde que caracterizada a exposição aos riscos do inciso III do art. 193 da CLT | Lei 14.684/2023 e Anexo VI da NR-16 |
| Operadores de posto de combustível | Sim (abastecimento, troca de óleo, etc.) | Anexo 1 da NR-16 |
| Bombeiros em postos de gasolina | Sim (Súmula 39 do TST) | Risco com inflamáveis |
| Motoristas de caminhão com tanque suplementar | Não, se o tanque for para consumo próprio do veículo | Art. 193 c/c NR-16 (exceto se transportar carga perigosa) |
| Guardas civis municipais | Sim, quando a lei municipal prevê, ou se comprovado risco | A depender de previsão legal ou perícia |
Jurisprudência Relevante
Súmula 39 do TST - Bombeiros em Postos de Gasolina: "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)."
Súmula 132 do TST - Integração do Adicional: "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras."
Súmula 191 do TST - Base de Cálculo: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais."
Súmula 361 do TST - Trabalho Intermitente: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369/1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento."
Súmula 364 do TST - Exposição Habitual e Eliminação do Risco: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
OJ 165 da SDI-1 do TST - Perícia Técnica: "O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado."
OJ 385 da SDI-1 do TST - Armazenamento de Inflamáveis em Edifício: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical."
TST - Tema Repetitivo nº 15: "O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, tem natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, sendo devida a cumulação quando constatada a exposição a riscos distintos."
STF - SL 1574 (Rel. Min. Rosa Weber): "É possível a cumulação do adicional de periculosidade (Lei 12.997/14) com adicional previsto em norma coletiva que remunere a penosidade do trabalho externo, por terem naturezas jurídicas distintas."
Pegadinhas de Prova
"O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário mínimo." -> Falso. Incide sobre o salário-base, sem acréscimos.
"O trabalho intermitente em área de risco não gera direito ao adicional." -> Falso. A habitualidade, ainda que intermitente, gera direito (Súmula 364).
"Periculosidade e insalubridade podem ser cumuladas em qualquer hipótese." -> Falso. Em regra, o empregado deve optar. A cumulação só é possível em situações excepcionais, como no caso dos carteiros (risco de trânsito + penosidade externa).
"O vigilante desarmado não tem direito ao adicional." -> Falso. O Anexo 3 da NR-16 assegura o direito aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, independentemente do porte de arma, desde que enquadrados na categoria.
"A perícia é dispensável se a atividade for manifestamente perigosa." -> Falso. A perícia é obrigatória (art. 195 da CLT), salvo nos casos previstos na Súmula 453 (pagamento por mera liberalidade).
"O uso de EPI elimina o direito ao adicional de periculosidade." -> Falso. EPI não neutraliza risco de explosão, choque elétrico ou violência.
"O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras." -> Verdadeiro (Súmula 132).
"Motorista de caminhão com tanque suplementar tem direito ao adicional." -> Falso, se o tanque for para consumo próprio do veículo (exceto se transportar carga perigosa).
"A nova regulamentação da NR-16 para motociclistas já está em vigor." -> Falso. Entra em vigor em abril de 2026.
"O trabalhador que utiliza motocicleta apenas para ir e voltar do trabalho tem direito ao adicional." -> Falso. O Anexo V exclui expressamente o trajeto residência-trabalho.
"O agente de trânsito tem direito ao adicional desde setembro de 2023." -> Falso. Embora a Lei 14.684/2023 tenha sido editada em setembro de 2023, o adicional só se efetivou com a regulamentação do Anexo VI da NR-16 (Portaria MTE nº 1.411/2025).
Tabela Resumo
| Aspecto | Periculosidade |
|---|---|
| Percentual | 30% |
| Base de cálculo | Salário-base (sem gratificações, prêmios, PLR). Exceção: eletricitários (Lei 7.369/1985) |
| Agentes | Inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, segurança pessoal/patrimonial, motocicletas, agentes de trânsito (NR-16) |
| Exposição | Permanente ou habitual intermitente (Súmula 364) |
| Perícia | Obrigatória (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) |
| Cumulação com insalubridade | Em regra, não (opção). Exceções: riscos distintos e autônomos (ex.: carteiros) |
| Eliminação do risco | Por medidas coletivas, cessa o adicional. EPI não afasta |
| Vigência novas regras (motociclistas) | Abril de 2026 |
| Vigência novas regras (agentes de trânsito) | Após Portaria MTE nº 1.411/2025 |
Conclusão
O adicional de periculosidade é um direito essencial para trabalhadores expostos a riscos acentuados, exigindo atenção às normas regulamentadoras, à jurisprudência e às recentes atualizações, como os novos Anexos V e VI da NR-16. O conhecimento aprofundado das hipóteses de incidência, base de cálculo, perícia e possibilidades de cumulação é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos.
Exercícios:
Complete a frase: O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou ______.
Complete a frase: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, existindo exceção jurisprudencial expressa aplicável à categoria dos _____, cujo cálculo deve abranger a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Complete a frase: A utilização de equipamentos de proteção individual para o desempenho da função _____ o direito ao adicional de periculosidade, pois o risco de acidente iminente não é plenamente neutralizável por tais dispositivos.
Complete a frase: A caracterização da periculosidade para atividades executadas com motocicletas, conforme normatizado no Anexo V da NR-16, exclui expressamente o deslocamento diário efetuado pelo empregado entre a sua residência e o seu local de trabalho, usualmente denominado de _____.
Complete a frase: Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo o pagamento indevido apenas quando o contato físico do obreiro se der de forma _____.
Complete a frase: No julgamento da Suspensão de Liminar 1574, o Supremo Tribunal Federal autorizou excepcionalmente os carteiros motociclistas a receberem o adicional de periculosidade de maneira cumulada com a parcela fixada em norma coletiva que serve para remunerar a _____ inerente ao labor externo.
É juridicamente possível a cumulação do adicional de periculosidade, pago em razão do risco de vida no trânsito, com o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva para os carteiros, pois as parcelas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos.
Complete a frase: A regulamentação do Anexo VI da Norma Regulamentadora 16 estabelece que o adicional é devido aos agentes de trânsito expostos a riscos nas vias públicas, exigindo-se sempre a formulação de um específico _____ para a devida atestação da periculosidade.
Complete a frase: O texto vigente na Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada da área determinam que a caracterização da periculosidade nos autos do processo dar-se-á através de perícia técnica que ficará a cargo exclusivo de Médico do Trabalho ou de _____.
Complete a frase: Em casos excepcionais da rotina trabalhista, a imposição legal de realizar formalmente a prova técnica para comprovar as condições de risco ambiental torna-se dispensável quando o empregador efetua costumeiramente o pagamento do adicional em virtude de mera _____.
Complete a frase: O adicional atrelado à periculosidade detém indiscutível natureza jurídica de teor unicamente salarial e, por decorrência lógica desse fenômeno, ele obrigatoriamente integra o valor da base para cálculo do pagamento de indenização e de _____ do trabalhador afetado.
O adicional de periculosidade incide, em regra, apenas sobre o salário básico, não sobre este acrescido de outros adicionais. Contudo, para o empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, o cálculo deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
O empregado que exerce suas atividades em condições perigosas de forma intermitente tem direito ao percebimento do adicional de periculosidade, cujo pagamento deverá ser fixado de forma proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco.
A regulamentação da periculosidade para atividades envolvendo o uso de motocicletas, conforme o Anexo V da NR-16, estabelece que o deslocamento do trabalhador em via pública é considerado perigoso, excluindo-se expressamente dessa caracterização o trajeto entre a residência e o local de trabalho.
À semelhança do que ocorre no instituto da insalubridade, o fornecimento e a utilização adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelo empregado eliminam o risco da atividade perigosa, afastando o direito ao percebimento do adicional de periculosidade.
O pagamento do adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade do empregador, ainda que em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização de prova técnica pericial exigida pela CLT para a caracterização da condição perigosa.
Desde a vigência da Lei nº 14.684/2023, os agentes das autoridades de trânsito passaram a ter direito automático e imediato ao adicional de periculosidade, sendo prescindível a elaboração de laudo técnico, bastando a comprovação formal do exercício da função perante o órgão de trânsito.
O empregado que desempenha suas atividades laborais em edifício vertical no qual estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável terá direito ao adicional de periculosidade restrito apenas se laborar no mesmo pavimento onde os reservatórios se encontram.
O adicional de periculosidade ostenta inconteste natureza jurídica salarial e, quando pago ao empregado em caráter permanente, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais, repercutindo, inclusive, na base de cálculo das horas extras.
O Anexo 3 da NR-16 confere o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, exigindo-se normativamente, como pressuposto indispensável para a caracterização do risco, que o trabalhador exerça suas atividades portando arma de fogo.