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Periculosidade - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Segurança e Medicina do Trabalho): Periculosidade. Conceito, atividades perigosas, adicional e cumulação com insalubridade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Periculosidade: Conceito, Atividades Perigosas, Adicional e Cumulação A periculosidade é um dos adicionais mais importantes e cobrados em concursos públicos, sendo devido ao trabalhador que exerce atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado à sua integridade física. Diferentemente da insalubridade, que protege contra agentes nocivos à saúde a longo prazo, a periculosidade tutela contra riscos iminentes e capazes de causar acidentes fatais ou graves. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da periculosidade, com base na CLT, na NR-16, nas recentes alterações promovidas pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e na jurisprudência consolidada do TST e do STF. Fundamentos Legais Art. 193 da CLT: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. III – (Vetado). § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) Art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho." NR-16 (Atividades e Operações Perigosas): Regulamenta o art. 193 da CLT, definindo as atividades e os anexos que ensejam o pagamento do adicional. Atualização Normativa: Anexo V da NR-16 e a Periculosidade em Motocicletas Em 04 de dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o Anexo V da NR-16, estabelecendo critérios objetivos para a caracterização da periculosidade em atividades envolvendo o uso de motocicletas . A norma entra em vigor em abril de 2026 . Principais pontos do Anexo V: Caracterização: Atividades laborais que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias públicas abertas à circulação passam a ser consideradas perigosas . Exclusões expressas : - Deslocamento entre a residência e o local de trabalho (trajeto). - Uso exclusivo em locais privados, vias internas ou áreas não abertas à circulação pública. - Utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido. - Atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam CNH. - Vigilantes em atividades internas em shoppings (quando não há circulação em vias públicas). Exigência de laudo técnico: A caracterização ou descaracterização deve ser feita por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à fiscalização . Impacto prático: Empresas com entregadores, motoboys, técnicos externos e demais funções que utilizam motocicleta em vias públicas deverão reavaliar seus enquadramentos e laudos até abril de 2026, sob pena de autuação e passivo trabalhista . Atividades e Operações Perigosas A NR-16 lista as atividades perigosas em seus anexos: | Anexo | Atividade | Exemplos | |---|---|---| | Anexo 1 | Atividades com inflamáveis (líquidos e gasosos) | Postos de combustível, transporte de inflamáveis, áreas de armazenamento | | Anexo 2 | Atividades com explosivos | Manuseio, transporte, armazenagem de pólvora, dinamite, munições | | Anexo 3 | Atividades com energia elétrica | Instalações elétricas em condições de risco, geração, transmissão, distribuição | | Anexo 4 | Atividades com radiações ionizantes | Operadores de raio-X, usinas nucleares (quando não caracterizada insalubridade) | | Anexo 5 | Atividades de segurança pessoal e patrimonial | Vigilantes, seguranças, transportadores de valores | | Anexo 5-A | Atividades de vigilância (regras específicas) | Vigilância armada ou desarmada, com ou sem contato com o público | | Anexo 5-B | Atividades de segurança em eventos | Seguranças em shows, estádios | | Anexo V (novo) | Atividades com motocicletas | Motoboys, entregadores, técnicos externos em vias públicas | Adicional de Periculosidade Percentual: 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, §1°, CLT). Base de cálculo: O adicional incide sobre o salário contratual (salário-base), excluindo-se parcelas eventuais ou variáveis, como comissões, horas extras, adicionais e gratificações. Súmula 191 do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Natureza jurídica: Salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais (férias, 13º, FGTS, horas extras, etc.), conforme Súmula 132 do TST. Súmula 132 do TST: "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras." Perícia Técnica A caracterização da periculosidade depende de prova pericial obrigatória. Art. 195 da CLT: A perícia deve ser realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Súmula 448 do TST: "A caracterização da periculosidade e da insalubridade, para fins de percepção dos respectivos adicionais, depende de perícia técnica, a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." Laudo técnico (NR-16): O laudo deve: Descrever as atividades e a exposição ao risco. Indicar os anexos da NR-16 aplicáveis. Concluir pela existência ou não de periculosidade. Estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e fiscalização . Contato Permanente vs. Intermitente Regra geral: O adicional é devido quando o contato é permanente ou, conforme jurisprudência, habitual e intermitente em área de risco, ainda que não contínuo. Súmula 364 do TST – Periculosidade e Intermitência: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que, habitualmente, opera em área de risco, ainda que de forma intermitente." Exposição eventual ou fortuita: Não gera direito ao adicional, pois o risco não é inerente à função. Exposição habitual: Ainda que por poucos minutos diários, mas de forma rotineira, gera direito ao adicional proporcional? O TST entende que o adicional é devido por inteiro, e não proporcionalmente, se a exposição habitual for caracterizada. Cumulação com Adicional de Insalubridade Art. 193, §2°, da CLT: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." Regra geral: Não é permitida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que os fatos geradores sejam distintos. O empregado deve optar pelo que lhe for mais vantajoso. Exceção (cumulação admitida pela jurisprudência): O TST e o STF têm admitido a cumulação quando os adicionais decorrem de riscos distintos e autônomos, especialmente quando um deles é previsto em norma coletiva como contraprestação a outras condições de trabalho. Caso paradigmático – Carteiros motociclistas: O STF, na Suspensão de Liminar (SL) 1574, manteve decisão do TST que autorizou carteiros a receberem cumulativamente: O Adicional de Atividade de Distribuição e/oAdicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, que remunera as condições desfavoráveis do trabalho externo (como exposição a intempéries, deslocamentos e falta de infraestrutura adequada). O adicional de periculosidade (Lei 12.997/2014), que remunera o risco de vida no trânsito . A ministra Rosa Weber destacou que as parcelas têm naturezas jurídicas distintas: o AADC é adicional de atividade externa (penosidade), enquanto o adicional de periculosidade é específico para risco em motocicleta, podendo ser cumulados . Eliminação do Risco Assim como na insalubridade, a periculosidade pode ser eliminada ou neutralizada por medidas de proteção. Medidas coletivas: Se adotadas e eficazes, eliminam o risco e cessam o direito ao adicional. EPIs: A utilização de equipamentos de proteção individual não elimina a periculosidade, pois o risco de acidente (explosão, choque elétrico, roubo) não é neutralizável por EPI. Exceção: quando o EPI elimina completamente o risco, como em alguns casos de trabalho em altura? Mas para periculosidade, a regra é que o EPI não afasta o direito. Súmula 364, III, do TST: "A eliminação do risco, por meio de adoção de medidas de proteção coletiva, descaracteriza a periculosidade, cessando o pagamento do adicional, ressalvadas as situações em que a adoção das medidas ocorrer após a constatação do risco por perícia." Periculosidade e Profissões Específicas | Profissão/Categoria | Direito ao Adicional? | Fundamento | |---|---|---| | Vigilantes | Sim, desde que armados ou em atividades de risco (Anexo 5) | Art. 193, II, e NR-16, Anexo 5 | | Eletricitários | Sim, se expostos a risco de choque elétrico em instalações energizadas | Anexo 3 da NR-16 | | Motociclistas (entregadores, motoboys) | Sim, a partir de abril/2026, se em vias públicas | Lei 12.997/14 e Anexo V da NR-16 | | Operadores de posto de combustível | Sim (abastecimento, troca de óleo, etc.) | Anexo 1 da NR-16 | | Bombeiros em postos de gasolina | Sim (Súmula 39 do TST) | Risco com inflamáveis | | Motoristas de caminhão com tanque suplementar | Não, se o tanque for para consumo próprio do veículo | Art. 193 c/c NR-16 (exceto se transportar carga perigosa) | | Guardas civis municipais | Sim, quando a lei municipal prevê, ou se comprovado risco | A depender de previsão legal ou perícia | Jurisprudência Relevante Súmula 39 do TST – Bombeiros em Postos de Gasolina: "Os bombeiros, quando contratados diretamente pelo posto de combustível, têm direito ao adicional de periculosidade, por laborarem em área de risco." Súmula 132 do TST – Integração do Adicional: "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras." Súmula 191 do TST – Base de Cálculo: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Súmula 361 do TST – Trabalho Intermitente: "O trabalho em condições de risco, ainda que de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade." Súmula 364 do TST – Exposição Habitual e Eliminação do Risco: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. A eliminação do risco, por meio de adoção de medidas de proteção coletiva, descaracteriza a periculosidade, cessando o pagamento do adicional." Súmula 447 do TST – Periculosidade e Vigilantes: "Os vigilantes, mesmo os não portadores de arma de fogo, têm direito ao adicional de periculosidade, por se enquadrarem na hipótese do art. 193, II, da CLT." Súmula 448 do TST – Perícia Obrigatória: "A caracterização da periculosidade e da insalubridade, para fins de percepção dos respectivos adicionais, depende de perícia técnica, a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." OJ 165 da SDI-1 do TST – Eletricitários: "Os eletricitários submetidos a condições de risco têm direito ao adicional de periculosidade, não se aplicando a eles a limitação do art. 193 da CLT, que trata de outras atividades perigosas." OJ 385 da SDI-1 do TST – Periculosidade e Área de Risco: "A caracterização da periculosidade independe da comprovação de que o empregado permanece habitualmente em área de risco, sendo suficiente que a atividade habitual coloque o trabalhador em contato com o agente perigoso." TST – Tema Repetitivo nº 15: "O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, tem natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, sendo devida a cumulação quando constatada a exposição a riscos distintos." STF – SL 1574 (Rel. Min. Rosa Weber): "É possível a cumulação do adicional de periculosidade (Lei 12.997/14) com adicional previsto em norma coletiva que remunere a penosidade do trabalho externo, por terem naturezas jurídicas distintas." STF – Tema 932 (RE 828.040/DF): "É constitucional a imposição, por norma coletiva, de adicional de periculosidade em percentual superior ao legal, desde que respeitado o patamar mínimo de 30%." Pegadinhas de Prova "O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário mínimo." → Falso. Incide sobre o salário-base, sem acréscimos. "O trabalho intermitente em área de risco não gera direito ao adicional." → Falso. A habitualidade, ainda que intermitente, gera direito (Súmula 364). "Periculosidade e insalubridade podem ser cumuladas em qualquer hipótese." → Falso. Em regra, o empregado deve optar. A cumulação só é possível em situações excepcionais, como no caso dos carteiros (risco de trânsito + penosidade externa). "O vigilante desarmado não tem direito ao adicional." → Falso. A Súmula 447 do TST assegura o direito, independentemente do porte de arma. "A perícia é dispensável se a atividade for manifestamente perigosa." → Falso. A perícia é obrigatória (art. 195 da CLT). "O uso de EPI elimina o direito ao adicional de periculosidade." → Falso. EPI não neutraliza risco de explosão, choque elétrico ou violência. "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras." → Verdadeiro (Súmula 132). "Motorista de caminhão com tanque suplementar tem direito ao adicional." → Falso, se o tanque for para consumo próprio do veículo (exceto se transportar carga perigosa). "A nova regulamentação da NR-16 para motociclistas já está em vigor." → Falso. Entra em vigor em abril de 2026. "O trabalhador que utiliza motocicleta apenas para ir e voltar do trabalho tem direito ao adicional." → Falso. O Anexo V exclui expressamente o trajeto residência-trabalho. Tabela Resumo | Aspecto | Periculosidade | |---|---| | Percentual | 30% | | Base de cálculo | Salário-base (sem gratificações, prêmios, PLR) | | Agentes | Inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, segurança pessoal/patrimonial, motocicletas (NR-16) | | Exposição | Permanente ou habitual intermitente (Súmula 364) | | Perícia | Obrigatória (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) | | Cumulação com insalubridade | Em regra, não (opção). Exceções: riscos distintos e autônomos (ex.: carteiros) | | Eliminação do risco | Por medidas coletivas, cessa o adicional. EPI não afasta | | Vigência novas regras (motociclistas) | Abril de 2026 | Conclusão O adicional de periculosidade é um direito essencial para trabalhadores expostos a riscos acentuados, exigindo atenção às normas regulamentadoras, à jurisprudência e às recentes atualizações, como o Anexo V da NR-16. O conhecimento aprofundado das hipóteses de incidência, base de cálculo, perícia e possibilidades de cumulação é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos. Exercícios: É possível cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade? O vigilante que exerce atividades de segurança patrimonial, ainda que não porte arma de fogo, tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT e da jurisprudência do TST, pois o risco de violência física é inerente à profissão, independentemente do armamento. O motorista de caminhão que transporta combustível em tanque suplementar fixado no veículo, destinado exclusivamente ao abastecimento do próprio veículo, tem direito ao adicional de periculosidade segundo o entendimento majoritário do TST, pois a presença de inflamável a bordo configuraria risco acentuado nos termos do Anexo 1 da NR-16. João é motociclista entregador (motoboy) contratado por uma empresa de logística. Ele utiliza sua motocicleta diariamente para realizar entregas em vias públicas. Em dezembro de 2018, a empresa ainda não havia pago o adicional de periculosidade, sob alegação de que a regulamentação do Anexo V da NR-16 ainda não estava em vigor. Considerando a Portaria MTE nº 1.090/2018, que aprovou o Anexo V, e sua data de entrada em vigor, assinale a alternativa correta. Paulo trabalha como vigilante patrimonial em um shopping center. Ele exerce suas funções internamente, realizando rondas nas áreas comuns do shopping, sem porte de arma de fogo. A empresa não paga o adicional de periculosidade, alegando que, por não haver contato com o público externo e não portar arma, a atividade não é perigosa. Considerando a Súmula 447 do TST e a NR-16, Anexo 5, assinale a alternativa correta. José trabalha em uma indústria química. Sua função exige que, diariamente, ele adentre o setor de inflamáveis por aproximadamente 20 minutos para realizar leituras de instrumentos. O restante de sua jornada é passado em área administrativa, sem qualquer risco. Considerando a jurisprudência atual do TST sobre adicional de periculosidade, assinale a alternativa correta. O adicional de periculosidade é de: João trabalha como eletricista em uma indústria, realizando manutenção em instalações elétricas energizadas. Seu salário-base é de R$ 2.000,00, e ele recebe adicional de periculosidade. Além disso, recebe gratificação de função de R$ 500,00 e horas extras habituais. Considerando o art. 193, §1º, da CLT e a Súmula 191 do TST, assinale a alternativa que indica o valor correto do adicional de periculosidade devido a João. Carlos é carteiro (empregado dos Correios) e exerce suas atividades externas de entrega de correspondências utilizando motocicleta fornecida pela empresa. Em razão disso, ele recebe o adicional de periculosidade previsto na Lei 12.997/2014. Além disso, a categoria dos carteiros possui norma coletiva que prevê o pagamento do "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC)", que remunera a penosidade do trabalho externo (exposição ao sol, chuva, etc.). Carlos questiona se pode receber ambos os adicionais cumulativamente. Considerando a jurisprudência do STF (SL 1574) e do TST, assinale a alternativa correta. Uma ação trabalhista discute o direito de um empregado que trabalha em posto de combustível, na função de frentista, ao adicional de periculosidade. O juiz, para formar sua convicção, indefere a realização de perícia técnica, por entender que a atividade é notoriamente perigosa, com base no art. 195 da CLT. Considerando a Súmula 448 do TST e o art. 195 da CLT, assinale a alternativa correta. O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento) e incide sobre o salário-base do empregado, excluindo-se gratificações, prêmios e participação nos lucros, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do FGTS, das férias e do 13º salário, conforme o art. 193, §1º, da CLT e a Súmula 132 do TST. O empregado que trabalha em condições simultaneamente insalubres e perigosas tem direito a receber os dois adicionais de forma cumulativa, independentemente de opção, pois os riscos são distintos e a proteção à saúde e à integridade física deve ser ampla. A Súmula 364 do TST estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que, habitualmente, opera em área de risco, ainda que de forma intermitente, sendo suficiente a exposição habitual, ainda que não contínua, para a caracterização do direito. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes elimina o direito ao adicional de periculosidade, pois a neutralização do risco por meios de proteção individual descaracteriza a condição de periculosidade, nos termos da Súmula 364, III, do TST. A Portaria MTE nº 2.021/2024 aprovou o Anexo V da NR-16, que estabelece critérios objetivos para a caracterização da periculosidade em atividades envolvendo o uso de motocicletas em vias públicas, com entrada em vigor em abril de 2025, e expressamente exclui o deslocamento entre a residência e o local de trabalho (trajeto) dessa caracterização. A Súmula 364 do TST exige que a exposição ao risco seja permanente e contínua para a caracterização da periculosidade, sendo que a habitualidade intermitente, ainda que rotineira, não gera o direito ao adicional. O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade podem ser cumulados automaticamente quando o empregado estiver exposto a ambos os riscos, pois a opção prevista no art. 193, §2º, da CLT aplica-se apenas aos casos em que os fatos geradores são os mesmos, não quando os riscos são distintos e autônomos. A caracterização da periculosidade, assim como da insalubridade, depende de perícia técnica obrigatória a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e da Súmula 448 do TST, sendo a prova pericial indispensável para a concessão do adicional. NÃO é considerada atividade perigosa: