Organização Sindical - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Proteções Especiais e Direito Coletivo): Organização Sindical. Estrutura sindical brasileira, unicidade e contribuições. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Organização Sindical: Estrutura, Princípios e Contribuições
A organização sindical brasileira é regida por princípios e regras próprias, estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O sindicato é a entidade associativa que representa os interesses coletivos dos trabalhadores (categoria profissional) ou dos empregadores (categoria econômica), atuando na defesa de direitos, na negociação coletiva e no aperfeiçoamento das condições de trabalho. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da organização sindical, incluindo a estrutura, os princípios constitucionais, as categorias, as contribuições e a jurisprudência consolidada do TST e do STF.
Fundamentos Constitucionais e Legais
Art. 8° da CF: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."
Arts. 511 a 610 da CLT: Título V (Da Organização Sindical), que detalha a estrutura, o funcionamento e as atribuições dos sindicatos, federações e confederações.
Conceito de Sindicato e Suas Funções
Art. 511 da CLT: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a ação sindical pode se exercer.
Funções do sindicato:
Representação: Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8°, III, CF).
Negociação coletiva: Participação obrigatória nas negociações coletivas (art. 8°, VI, CF), resultando em convenções ou acordos coletivos.
Assistência: Prestação de assistência jurídica, social e profissional aos associados (e, em alguns casos, a toda a categoria).
Administrativa: Arrecadação de contribuições, manutenção de serviços, etc.
Eleitoral: Organização de eleições sindicais.
Estrutura Sindical Brasileira
A organização sindical no Brasil adota o sistema confederativo, com uma hierarquia de entidades:
Confederação (âmbito nacional) > Federação (âmbito estadual ou interestadual) > Sindicato (âmbito municipal, intermunicipal ou estadual)
3.1. Sindicato
Art. 517 da CLT: "Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Os sindicatos distritais, municipais e intermunicipais poderão constituir federações e, as federações, confederações."
Base territorial mínima: Um município (art. 8°, II, CF).
Número mínimo de membros: 1/3 dos integrantes da categoria, salvo disposição em contrário (art. 515 da CLT).
Registro: No órgão competente do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria do Trabalho) – art. 8°, I, CF.
3.2. Federação
Art. 534 da CLT: "É facultado aos sindicatos, quando em número nunca inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação."
Âmbito: Estadual ou interestadual.
Constituição: Reúne sindicatos de mesma categoria ou categorias similares.
3.3. Confederação
Art. 535 da CLT: "As federações, quando em número mínimo de 3 (três), poderão organizar, na forma desta Lei, confederações, com sede na Capital da República."
Âmbito: Nacional.
Exemplos: CNTI (trabalhadores na indústria), CUT (central sindical – embora centrais não sejam confederações, são entidades de cúpula com papel relevante).
Centrais Sindicais: Embora não integrem formalmente a estrutura sindical prevista na CLT, as centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, etc.) têm relevante atuação política e representativa. A Lei 11.648/2008 reconheceu as centrais como entidades de representação geral dos trabalhadores.
Princípios da Organização Sindical
4.1. Liberdade Sindical
Art. 8°, I, da CF: A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Dimensões da liberdade sindical:
Liberdade de fundação: Criar sindicatos sem autorização prévia.
Liberdade de filiação: Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado (art. 8°, V, CF).
Liberdade de organização: Autonomia para definir estatutos, forma de eleição, etc.
Liberdade de atuação: Exercer suas funções sem interferência estatal.
Limites: O registro no órgão competente é necessário para aquisição de personalidade jurídica e para o exercício das funções sindicais (como a negociação coletiva). Esse registro não é autorização, mas mero procedimento de aferição de requisitos legais.
4.2. Unicidade Sindical
Art. 8°, II, da CF: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."
Significado: Em uma mesma base territorial (no mínimo um município), só pode existir um sindicato representativo de determinada categoria profissional ou econômica. É o princípio da unicidade (ou do sindicato único), que contrasta com a pluralidade sindical adotada em outros países.
Consequências:
O sindicato existente em determinada base territorial detém o monopólio da representação da categoria naquela área.
Se dois sindicatos pretenderem representar a mesma categoria na mesma base, a Justiça do Trabalho definirá qual deles tem direito à representação, considerando critérios como o registro mais antigo, a maior representatividade, etc.
Súmula 677 do STF: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe à Justiça do Trabalho decidir se a entidade sindical pode ser constituída, para determinada categoria, em base territorial inferior a um município."
4.3. Autonomia Sindical
A autonomia sindical decorre da liberdade sindical e implica que o sindicato tem capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, sem interferência do Estado ou de outras entidades.
Art. 8°, I, CF: "Vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical."
4.4. Representação Obrigatória da Categoria
O sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação. As normas coletivas (convenções e acordos) aplicam-se a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados (art. 611 da CLT).
Categorias Sindicais
| Categoria | Definição | Exemplo |
|---|---|---|
| Profissional | Trabalhadores que exercem a mesma atividade ou profissão | Sindicato dos Bancários, Sindicato dos Comerciários |
| Econômica | Empregadores que exploram a mesma atividade econômica | Sindicato da Indústria da Construção, Sindicato do Comércio Varejista |
| Profissional diferenciada | Empregados que exercem profissões regulamentadas ou com condições de vida singulares, independentemente da atividade do empregador | Sindicato dos Engenheiros, Sindicato dos Médicos (podem trabalhar em diversas empresas) |
| Categoria profissional liberal | Profissionais que exercem atividade intelectual de natureza técnica, científica ou artística, com formação específica de nível superior (ex.: advogados, engenheiros, médicos, jornalistas). Pode abranger tanto profissionais autônomos quanto empregados. | Sindicato dos Advogados do Brasil (OAB), Sindicato dos Engenheiros, Sindicato dos Jornalistas Profissionais. |
Súmula 374 do TST – Categoria Diferenciada: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Contribuições Sindicais
6.1. Contribuição Sindical (antigo imposto sindical)
Art. 578 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017): "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, exigidas e cobradas nos termos deste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."
Art. 579 da CLT: "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação."
Mudança da Reforma Trabalhista: A contribuição sindical, que antes era obrigatória (equivalente a um dia de salário por ano), passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador ou empregador.
Valor: Para empregados, corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para empregadores, é calculada sobre o capital social.
Forma de autorização: A lei não especificou a forma, mas a jurisprudência tem exigido que a autorização seja individual, por escrito, ou por meio de assembleia específica.
6.2. Contribuição Confederativa
Art. 8°, IV, da CF: "A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
Natureza: Destina-se ao custeio do sistema confederativo (sindicatos, federações, confederações). É fixada em assembleia geral da categoria.
Obrigatoriedade: O STF, no julgamento do Tema 935 (RE 999.435/SC), decidiu que a contribuição confederativa só é obrigatória para os filiados ao sindicato. Não pode ser imposta a trabalhadores não filiados, sob pena de violação à liberdade de associação (art. 8°, V, CF). A decisão tem repercussão geral.
Súmula Vinculante 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8°, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." (Essa súmula foi editada antes do Tema 935, mas com o mesmo sentido).
6.3. Contribuição Assistencial (ou taxa negocial)
Natureza: Destinada a custear as despesas com as negociações coletivas (campanhas salariais, assembleias, etc.). É prevista em convenção ou acordo coletivo.
Obrigatoriedade: A jurisprudência do STF (Tema 935) e do TST (Súmula 334, com alterações) estabelece que a contribuição assistencial só é obrigatória para os filiados, salvo se houver previsão em norma coletiva e for garantido o direito de oposição individual.
Súmula 334 do TST (redação atual): "A contribuição assistencial prevista em norma coletiva não é devida ao sindicato pelos empregados não filiados, salvo se houver previsão em contrário na assembleia geral da categoria e for assegurado o direito de oposição."
Tema 935 do STF (RE 999.435/SC): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados não filiados ao sindicato, sendo exigíveis apenas dos associados, ressalvado o direito de oposição individual."
Direito de oposição: O trabalhador não filiado pode manifestar sua oposição ao desconto, individualmente, perante o sindicato ou a empresa, em prazo razoável (que deve ser definido na norma coletiva). A oposição deve ser expressa e inequívoca.
6.4. Mensalidade Sindical
É a contribuição paga pelos empregados filiados ao sindicato, nos termos do estatuto. É obrigatória apenas para os associados.
Estabilidade do Dirigente Sindical
Art. 8°, VIII, da CF: "É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."
Requisitos:
A estabilidade abrange desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Aplica-se a dirigentes sindicais (titulares e suplentes), observado o limite de 7 dirigentes por sindicato (art. 522 da CLT).
A comunicação do registro da candidatura ao empregador deve ser feita dentro de 24 horas, sob pena de perda da estabilidade (art. 543, §5°, CLT). Mas a Súmula 369, I, do TST flexibiliza esse prazo, desde que a comunicação ocorra antes da dispensa.
Súmula 369 do TST – Dirigente Sindical:
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição seja feita fora do prazo previsto no art. 543, §5°, da CLT, desde que anterior à dispensa.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88, limitando-se a estabilidade a 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada, eleito dirigente sindical, só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
IV – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindicular, durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
V – O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial.
Inquérito judicial: A dispensa por justa causa do dirigente sindical depende de inquérito judicial (art. 543, §3°, CLT). A ausência de inquérito torna a dispensa nula.
Negociação Coletiva e Poder Normativo da Justiça do Trabalho
Art. 7°, XXVI, da CF: "Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."
Art. 114, §2°, da CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Art. 114, §3°, da CF: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
A Justiça do Trabalho tem o poder normativo de criar normas e condições de trabalho quando as partes não chegam a um acordo (dissídio coletivo), mas esse poder é limitado e deve respeitar as disposições legais e as normas coletivas anteriores.
Jurisprudência Relevante
Súmula 334 do TST – Contribuição Assistencial: "A contribuição assistencial prevista em norma coletiva não é devida ao sindicato pelos empregados não filiados, salvo se houver previsão em contrário na assembleia geral da categoria e for assegurado o direito de oposição."
Súmula 369 do TST – Dirigente Sindical: "É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição seja feita fora do prazo previsto no art. 543, §5°, da CLT, desde que anterior à dispensa. (...) O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial."
Súmula 374 do TST – Categoria Diferenciada: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Súmula 386 do TST – Representação Sindical: "A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é ampla, abrangendo a defesa de interesses individuais e coletivos de todos os integrantes da categoria, inclusive dos não filiados."
Súmula 677 do STF – Base Territorial: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe à Justiça do Trabalho decidir se a entidade sindical pode ser constituída, para determinada categoria, em base territorial inferior a um município."
Tema 935 do STF (RE 999.435/SC): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados não filiados ao sindicato, sendo exigíveis apenas dos associados, ressalvado o direito de oposição individual."
TST – E-ED-RR 1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): "A substituição processual pelo sindicato é ampla e independe de autorização expressa dos substituídos, abrangendo a defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes de normas coletivas."
STF – ADI 5.794/DF: "O art. 611-B da CLT, que lista direitos insuscetíveis de negociação coletiva, é constitucional, pois estabelece um patamar civilizatório mínimo que não pode ser suprimido por negociação."
STF – ADI 5.766/DF: "A contribuição assistencial pode ser cobrada de não filiados, desde que garantido o direito de oposição, em conformidade com o Tema 935."
Pegadinhas de Prova
"A unicidade sindical significa que pode haver mais de um sindicato representando a mesma categoria na mesma base territorial." → Falso. A unicidade impede a criação de mais de um sindicato na mesma base.
"A contribuição sindical é obrigatória para todos os trabalhadores, independentemente de autorização." → Falso. Após a Reforma, é facultativa e depende de autorização prévia e expressa.
"A contribuição confederativa pode ser cobrada de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não." → Falso. O STF decidiu que só é devida por filiados (Tema 935).
"O dirigente sindical tem estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato." → Verdadeiro.
"A estabilidade do dirigente sindical abrange até 7 dirigentes e igual número de suplentes." → Verdadeiro (art. 522 da CLT e Súmula 369, II, TST).
"A base territorial do sindicato não pode ser inferior à área de um município." → Verdadeiro (art. 8°, II, CF).
"A contribuição assistencial pode ser cobrada de não filiados, desde que garantido o direito de oposição." → Verdadeiro, conforme Tema 935.
"O sindicato representa apenas os trabalhadores filiados." → Falso. Representa toda a categoria, inclusive para negociação coletiva (art. 611 da CLT).
"O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas eleições sindicais." → Verdadeiro (art. 8°, VII, CF).
"A Justiça do Trabalho pode intervir na organização sindical para resolver conflitos entre sindicatos." → Verdadeiro, no caso de conflitos de representação ou base territorial.
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Liberdade sindical | Fundação livre, sem autorização estatal; vedada interferência |
| Unicidade sindical | Um sindicato por categoria na mesma base territorial (mínimo: município) |
| Categorias | Profissional, econômica, diferenciada |
| Contribuição sindical | Facultativa (autorização prévia e expressa) – art. 578 CLT |
| Contribuição confederativa | Obrigatória apenas para filiados (Tema 935 STF) |
| Contribuição assistencial | Pode ser cobrada de não filiados, com direito de oposição (Tema 935) |
| Estabilidade do dirigente | Do registro da candidatura até 1 ano após o mandato |
| Número de dirigentes com estabilidade | 7 titulares e 7 suplentes (art. 522 CLT) |
| Inquérito judicial | Necessário para dispensa por justa causa de dirigente sindical |
| Substituição processual | Sindicato pode defender direitos individuais e coletivos de toda a categoria |
Conclusão
A organização sindical brasileira, moldada pela Constituição de 1988 e pela CLT, equilibra a liberdade de associação com a unicidade sindical, estabelecendo um sistema complexo de representação, custeio e proteção aos dirigentes. O conhecimento aprofundado dos princípios constitucionais, das categorias, das contribuições e da jurisprudência (especialmente o Tema 935 do STF) é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes legais e jurisprudenciais.
Exercícios:
Uma empresa alega que não está obrigada a participar de negociação coletiva com o sindicato profissional, sob o argumento de que a liberdade sindical assegura à empresa o direito de não negociar. Considerando o art. 8º, VI, da CF e a estrutura sindical brasileira, assinale a alternativa correta.
A base territorial mínima de um sindicato é:
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o que ocorreu com a contribuição sindical tal como era prevista anteriormente (art. 578 da CLT)?
A dispensa do empregado dirigente sindical por justa causa dispensa a instauração de inquérito judicial, pois a estabilidade provisória protege apenas contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, sendo a falta grave apurada diretamente pelo empregador sem necessidade de intervenção judicial.
Pedro é engenheiro e trabalha em uma indústria automobilística. O sindicato de sua categoria (engenheiros) celebrou uma convenção coletiva com o sindicato patronal das indústrias, estabelecendo um piso salarial e outras vantagens. A empresa, no entanto, aplica a convenção coletiva dos metalúrgicos, argumentando que Pedro, por trabalhar na indústria, deve ser representado pelo sindicato dos metalúrgicos. Considerando o conceito de categoria profissional diferenciada e a Súmula 374 do TST, assinale a alternativa correta.
Uma empresa, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a descontar a contribuição negocial de todos os seus empregados, independentemente de autorização, com base na convenção coletiva que previa o desconto. José, empregado não filiado, teve o valor descontado. Considerando o art. 579-A da CLT, assinale a alternativa correta.
Um sindicato de trabalhadores, por meio de assembleia geral, fixou uma contribuição confederativa no valor equivalente a um dia de salário, a ser descontada de todos os empregados da categoria, independentemente de filiação. João, empregado não filiado ao sindicato, teve o desconto realizado em seu salário. Considerando a jurisprudência do STF (Tema 935) e a Súmula Vinculante 40, assinale a alternativa que indica a legalidade do desconto.
Uma federação sindical de trabalhadores, composta por 5 sindicatos, decide organizar uma confederação nacional. Considerando o art. 535 da CLT, assinale a alternativa que indica o número mínimo de federações necessário para a criação de uma confederação.
A liberdade sindical, prevista no art. 8º, I, da CF, permite a criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado, sendo exigido apenas o registro no órgão competente, vedada qualquer interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical.
O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, permite a existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, desde que haja autorização expressa da assembleia geral dos trabalhadores.
O dirigente sindical eleito, ainda que suplente, goza de estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, sendo que o número de dirigentes amparados pela estabilidade é limitado a 7 titulares e 7 suplentes por sindicato, nos termos do art. 522 da CLT e da Súmula 369, II, do TST.
A contribuição assistencial (taxa negocial) prevista em convenção ou acordo coletivo pode ser descontada de todos os empregados da categoria, filiados ou não, sem necessidade de autorização individual, pois a norma coletiva tem força de lei entre as partes e a assembleia geral da categoria deliberou sobre o desconto.
O sindicato, na qualidade de substituto processual, tem legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF e da Súmula 386 do TST.
A base territorial do sindicato não pode ser inferior à área de um município, conforme o art. 8º, II, da CF, sendo vedado ao sindicato representar categoria em base territorial menor, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
A contribuição sindical, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), deixou de ser obrigatória, passando a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador, nos termos do art. 578 e 579 da CLT, sendo vedado o desconto sem essa autorização.
A categoria profissional diferenciada é aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, sendo que o empregado integrante dessa categoria pode exigir do empregador as vantagens previstas em instrumento coletivo da categoria econômica da empresa, ainda que esta não seja representada pelo sindicato da categoria diferenciada.
O princípio da unicidade sindical estabelece que:
Maria foi eleita dirigente sindical (suplente) de seu sindicato, com mandato de 3 anos. Ela comunicou sua candidatura à empresa no dia seguinte ao registro. Após 6 meses de mandato, a empresa a dispensa sem justa causa. Considerando o art. 8º, VIII, da CF e a Súmula 369 do TST, assinale a alternativa correta.
A contribuição confederativa, fixada em assembleia geral da categoria para custeio do sistema confederativo, é obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não ao sindicato, nos termos do art. 8º, IV, da CF, sendo o desconto em folha autorizado independentemente de oposição individual.