Organização Sindical - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Proteções Especiais e Direito Coletivo): Organização Sindical. Estrutura sindical brasileira, unicidade e contribuições. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Organização Sindical: Estrutura, Princípios e Contribuições
A organização sindical brasileira é regida por princípios e regras próprias, estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O sindicato é a entidade associativa que representa os interesses coletivos dos trabalhadores (categoria profissional) ou dos empregadores (categoria econômica), atuando na defesa de direitos, na negociação coletiva e no aperfeiçoamento das condições de trabalho. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da organização sindical, incluindo a estrutura, os princípios constitucionais, as categorias, as contribuições e a jurisprudência consolidada do TST e do STF.
Fundamentos Constitucionais e Legais
Art. 8° da CF: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."
Arts. 511 a 610 da CLT: Título V (Da Organização Sindical), que detalha a estrutura, o funcionamento e as atribuições dos sindicatos, federações e confederações.
Conceito de Sindicato e Suas Funções
Art. 511 da CLT: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a ação sindical pode se exercer.
Funções do sindicato:
Representação: Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8°, III, CF).
Negociação coletiva: Participação obrigatória nas negociações coletivas (art. 8°, VI, CF), resultando em convenções ou acordos coletivos.
Assistência: Prestação de assistência jurídica, social e profissional aos associados (e, em alguns casos, a toda a categoria).
Administrativa: Arrecadação de contribuições, manutenção de serviços, etc.
Eleitoral: Organização de eleições sindicais.
Estrutura Sindical Brasileira
A organização sindical no Brasil adota o sistema confederativo, com uma hierarquia de entidades:
Confederação (âmbito nacional) > Federação (âmbito estadual ou interestadual) > Sindicato (âmbito municipal, intermunicipal ou estadual)
3.1. Sindicato
Art. 517 da CLT: "Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Os sindicatos distritais, municipais e intermunicipais poderão constituir federações e, as federações, confederações."
Base territorial mínima: Um município (art. 8°, II, CF).
Número mínimo de membros: 1/3 dos integrantes da categoria, salvo disposição em contrário (art. 515 da CLT).
Registro: No órgão competente do Ministério do Trabalho – art. 8°, I, CF.
3.2. Federação
Art. 534 da CLT: "É facultado aos sindicatos, quando em número nunca inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação."
Âmbito: Estadual ou interestadual.
Constituição: Reúne sindicatos de mesma categoria ou categorias similares.
3.3. Confederação
Art. 535 da CLT: "As federações, quando em número mínimo de 3 (três), poderão organizar, na forma desta Lei, confederações, com sede na Capital da República."
Âmbito: Nacional.
Exemplos: CNTI (trabalhadores na indústria).
Centrais Sindicais: Embora não integrem formalmente a estrutura sindical prevista na CLT, as centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, etc.) têm relevante atuação política e representativa. A Lei 11.648/2008 reconheceu as centrais como entidades de representação geral dos trabalhadores.
Princípios da Organização Sindical
4.1. Liberdade Sindical
Art. 8°, I, da CF: A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Dimensões da liberdade sindical:
Liberdade de fundação: Criar sindicatos sem autorização prévia.
Liberdade de filiação: Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado (art. 8°, V, CF).
Liberdade de organização: Autonomia para definir estatutos, forma de eleição, etc.
Liberdade de atuação: Exercer suas funções sem interferência estatal.
Limites: O registro no órgão competente é necessário para aquisição de personalidade jurídica e para o exercício das funções sindicais (como a negociação coletiva). Esse registro não é autorização, mas mero procedimento de aferição de requisitos legais.
4.2. Unicidade Sindical
Art. 8°, II, da CF: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."
Significado: Em uma mesma base territorial (no mínimo um município), só pode existir um sindicato representativo de determinada categoria profissional ou econômica. É o princípio da unicidade (ou do sindicato único), que contrasta com a pluralidade sindical adotada em outros países.
Consequências:
O sindicato existente em determinada base territorial detém o monopólio da representação da categoria naquela área.
Se dois sindicatos pretenderem representar a mesma categoria na mesma base, a Justiça do Trabalho definirá qual deles tem direito à representação, considerando critérios como o registro mais antigo, a maior representatividade, etc.
Súmula 677 do STF: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
4.3. Autonomia Sindical
A autonomia sindical decorre da liberdade sindical e implica que o sindicato tem capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, sem interferência do Estado ou de outras entidades.
Art. 8°, I, CF: "Vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical."
4.4. Representação Obrigatória da Categoria
O sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação. As normas coletivas (convenções e acordos) aplicam-se a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados (art. 611 da CLT).
Categorias Sindicais
| Categoria | Definição | Exemplo |
|---|---|---|
| Profissional | Trabalhadores que exercem a mesma atividade ou profissão | Sindicato dos Bancários, Sindicato dos Comerciários |
| Econômica | Empregadores que exploram a mesma atividade econômica | Sindicato da Indústria da Construção, Sindicato do Comércio Varejista |
| Profissional diferenciada | Empregados que exercem profissões regulamentadas ou com condições de vida singulares, independentemente da atividade do empregador | Sindicato dos Engenheiros, Sindicato dos Médicos (podem trabalhar em diversas empresas) |
| Categoria profissional liberal | Profissionais que exercem atividade intelectual de natureza técnica, científica ou artística, com formação específica de nível superior (ex.: advogados, engenheiros, médicos, jornalistas). Pode abranger tanto profissionais autônomos quanto empregados. | Sindicato dos Advogados do Brasil (OAB), Sindicato dos Engenheiros, Sindicato dos Jornalistas Profissionais. |
Súmula 374 do TST – Categoria Diferenciada: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Contribuições Sindicais
6.1. Contribuição Sindical (antigo imposto sindical)
Art. 578 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017): "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, exigidas e cobradas nos termos deste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."
Art. 579 da CLT: "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação."
Mudança da Reforma Trabalhista: A contribuição sindical, que antes era obrigatória (equivalente a um dia de salário por ano), passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador ou empregador.
Valor: Para empregados, corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para empregadores, é calculada sobre o capital social.
Forma de autorização: A lei não especificou a forma, mas a jurisprudência tem exigido que a autorização seja individual, por escrito, ou por meio de assembleia específica.
6.2. Contribuição Confederativa
Art. 8°, IV, da CF: "A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
Natureza: Destina-se ao custeio do sistema confederativo (sindicatos, federações, confederações). É fixada em assembleia geral da categoria.
Obrigatoriedade: O STF, por meio da Súmula Vinculante 40, decidiu que a contribuição confederativa só é obrigatória para os filiados ao sindicato. Não pode ser imposta a trabalhadores não filiados, sob pena de violação à liberdade de associação (art. 8°, V, CF).
Súmula Vinculante 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8°, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
6.3. Contribuição Assistencial (ou taxa negocial)
Natureza: Destinada a custear as despesas com as negociações coletivas (campanhas salariais, assembleias, etc.). É prevista em convenção ou acordo coletivo, com fundamento no art. 513, "e", da CLT.
Posição do STF – Tema 935 (atualizado em 2023): O STF revisou sua posição original (2017) e, em setembro de 2023, fixou nova tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
Portanto, desde 2023, a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive não filiados, desde que haja previsão em norma coletiva e seja garantido o direito de oposição individual. Em novembro de 2025, o STF complementou a tese vedando a cobrança retroativa para o período 2017-2023 e assegurando que não haja interferência de terceiros no exercício do direito de oposição.
Direito de oposição: O trabalhador não filiado pode manifestar sua oposição ao desconto, individualmente, perante o sindicato ou a empresa, em prazo razoável (que deve ser definido na norma coletiva). A oposição deve ser expressa e inequívoca.
6.4. Mensalidade Sindical
É a contribuição paga pelos empregados filiados ao sindicato, nos termos do estatuto. É obrigatória apenas para os associados.
Estabilidade do Dirigente Sindical
Art. 8°, VIII, da CF: "É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."
Requisitos:
A estabilidade abrange desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Aplica-se a dirigentes sindicais (titulares e suplentes), observado o limite de 7 dirigentes por sindicato (art. 522 da CLT).
A comunicação do registro da candidatura ao empregador deve ser feita dentro de 24 horas, sob pena de perda da estabilidade (art. 543, §5°, CLT). A Súmula 369, I, do TST flexibiliza esse prazo, desde que a comunicação ocorra antes da dispensa.
Súmula 369 do TST – Dirigente Sindical:
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja feita fora do prazo previsto no art. 543, §5°, da CLT, desde que anterior à dispensa.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88, limitando-se a estabilidade a 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada, eleito dirigente sindical, só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
IV – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
V – O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial.
Inquérito judicial: A dispensa por justa causa do dirigente sindical depende de inquérito judicial (art. 543, §3°, CLT). A ausência de inquérito torna a dispensa nula.
Súmula 379 do TST: "O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT."
Negociação Coletiva e Poder Normativo da Justiça do Trabalho
Art. 7°, XXVI, da CF: "Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."
Art. 114, §2°, da CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Art. 114, §3°, da CF: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
A Justiça do Trabalho tem o poder normativo de criar normas e condições de trabalho quando as partes não chegam a um acordo (dissídio coletivo), mas esse poder é limitado e deve respeitar as disposições legais e as normas coletivas anteriores.
Jurisprudência Relevante
Súmula 369 do TST – Dirigente Sindical: "É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja feita fora do prazo previsto no art. 543, §5°, da CLT, desde que anterior à dispensa. (...) O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial."
Súmula 374 do TST – Categoria Diferenciada: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Súmula 379 do TST – Dirigente Sindical: "O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT."
Súmula 677 do STF – Unicidade Sindical: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
Súmula Vinculante 40 do STF – Contribuição Confederativa: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8°, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Tema 935 do STF (atualizado em setembro de 2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
ADI 5.794/DF: O STF reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista que tornou a contribuição sindical facultativa, exigindo autorização prévia e expressa dos participantes da categoria (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 602 e 611-B da CLT).
STF – ADI 5.794/DF (art. 611-B da CLT): O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 611-B da CLT, que lista direitos insuscetíveis de negociação coletiva, pois estabelece um patamar civilizatório mínimo.
Questões de Prova
"A unicidade sindical significa que pode haver mais de um sindicato representando a mesma categoria na mesma base territorial." → Falso. A unicidade impede a criação de mais de um sindicato na mesma base.
"A contribuição sindical é obrigatória para todos os trabalhadores, independentemente de autorização." → Falso. Após a Reforma, é facultativa e depende de autorização prévia e expressa.
"A contribuição confederativa pode ser cobrada de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não." → Falso. O STF decidiu que só é devida por filiados (Súmula Vinculante 40).
"O dirigente sindical tem estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato." → Verdadeiro.
"A estabilidade do dirigente sindical abrange até 7 dirigentes e igual número de suplentes." → Verdadeiro (art. 522 da CLT e Súmula 369, II, TST).
"A base territorial do sindicato não pode ser inferior à área de um município." → Verdadeiro (art. 8°, II, CF).
"A contribuição assistencial pode ser cobrada de não filiados, desde que garantido o direito de oposição." → Verdadeiro, conforme Tema 935 do STF (tese revisada em 2023).
"O sindicato representa apenas os trabalhadores filiados." → Falso. Representa toda a categoria, inclusive para negociação coletiva (art. 611 da CLT).
"O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas eleições sindicais." → Verdadeiro (art. 8°, VII, CF).
"A Justiça do Trabalho pode intervir na organização sindical para resolver conflitos entre sindicatos." → Verdadeiro, no caso de conflitos de representação ou base territorial.
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Liberdade sindical | Fundação livre, sem autorização estatal; vedada interferência |
| Unicidade sindical | Um sindicato por categoria na mesma base territorial (mínimo: município) |
| Categorias | Profissional, econômica, diferenciada |
| Contribuição sindical | Facultativa (autorização prévia e expressa) – art. 578 CLT |
| Contribuição confederativa | Obrigatória apenas para filiados (SV 40 STF) |
| Contribuição assistencial | Pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, com direito de oposição (Tema 935 STF, 2023) |
| Estabilidade do dirigente | Do registro da candidatura até 1 ano após o mandato |
| Número de dirigentes com estabilidade | 7 titulares e 7 suplentes (art. 522 CLT) |
| Inquérito judicial | Necessário para dispensa por justa causa de dirigente sindical |
| Substituição processual | Sindicato pode defender direitos individuais e coletivos de toda a categoria |
Conclusão
A organização sindical brasileira, moldada pela Constituição de 1988 e pela CLT, equilibra a liberdade de associação com a unicidade sindical, estabelecendo um sistema complexo de representação, custeio e proteção aos dirigentes. O conhecimento aprofundado dos princípios constitucionais, das categorias, das contribuições e da jurisprudência (especialmente o Tema 935 do STF, atualizado em 2023) é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes legais e jurisprudenciais.
Exercícios:
Complete a frase: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um _____
Complete a frase: A contribuição devida aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, sob a denominação de contribuição sindical, será exigida e cobrada desde que prévia e expressamente _____
Complete a frase: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de _____
Complete a frase: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a _____
Complete a frase: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em _____
Complete a frase: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida _____
Complete a frase: A contribuição confederativa de que trata o artigo oitavo da Constituição Federal, fixada em assembleia geral, só é exigível dos _____
Complete a frase: É facultado aos sindicatos organizarem-se em federação, quando representem a maioria absoluta de um grupo de atividades idênticas, em número nunca inferior a _____
Complete a frase: As federações, quando em número mínimo de três, poderão organizar, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, as respectivas _____
Complete a frase: O aposentado filiado tem o direito constitucional garantido de votar e ser votado nas organizações _____
É constitucional a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho que institua a cobrança de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, incluindo os trabalhadores não sindicalizados, desde que a estes seja assegurado o direito de oposição.
O princípio da unicidade sindical, alicerce do sistema brasileiro, estabelece a vedação à criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, a qual será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, desde que tal base não seja inferior à área de um Estado-membro.
O trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada não possui o direito de exigir de seu empregador o pagamento de vantagens pecuniárias previstas em instrumento coletivo no qual a referida empresa não tenha sido representada pelo órgão de classe de sua respectiva categoria econômica.
A garantia provisória de emprego conferida ao dirigente sindical estende-se desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, sendo o seu rompimento condicionado ao cometimento de falta grave, que deve ser obrigatoriamente apurada por meio do ajuizamento de inquérito judicial.
A contribuição instituída para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, desde que devidamente fixada em assembleia geral da categoria, ostenta caráter compulsório para todos os trabalhadores da base territorial, independentemente de estarem formalmente filiados à entidade sindical respectiva.
A comunicação do registro da candidatura do empregado ao cargo de direção sindical efetivada fora do prazo legal de vinte e quatro horas não fulmina, por si só, o direito à estabilidade provisória, desde que o empregador receba a ciência desse fato em momento anterior à dispensa do trabalhador.
Com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ter natureza estritamente facultativa, dependendo de prévia e expressa autorização do trabalhador, equivalendo a sua cobrança, para os empregados, à retenção da quantia fixa anual de R$ 150,00 descontada da folha de pagamento.
O empregado que efetuar o registro oficial de sua candidatura a um cargo de direção sindical durante o transcurso do seu período de aviso prévio, ainda que este ocorra na modalidade indenizada, garantirá o direito à estabilidade provisória no emprego até um ano após o término do eventual mandato para o qual venha a ser eleito.
Apesar de a Constituição veda ao Poder Público exigir autorização para a fundação de sindicato, é imperioso que a entidade promova o seu registro no órgão estatal competente, ato formal que não configura intervenção, mas requisito para a aquisição de personalidade jurídica e observância do princípio da unicidade sindical.
O legislador e a jurisprudência, visando proteger de forma ampla a atuação da entidade representativa, estabelecem que a estabilidade provisória no emprego alcança indistintamente todos os membros eleitos para a direção e representação do sindicato, garantindo-se o limite máximo de até dez dirigentes titulares e dez suplentes por categoria.