Normas de Segurança do Trabalho - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Segurança e Medicina do Trabalho): Normas de Segurança do Trabalho. Disposições gerais, obrigações do empregador e do empregado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Normas de Segurança do Trabalho: Fundamentos, Obrigações e Fiscalização
A segurança e a medicina do trabalho constituem um dos pilares do Direito do Trabalho, visando à proteção da vida, da saúde e da integridade física do trabalhador. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um conjunto robusto de normas, desde a Constituição Federal até as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, que impõem deveres ao empregador e ao empregado, além de prever mecanismos de fiscalização e penalidades. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos relacionados às normas de segurança do trabalho, incluindo a base legal, as obrigações das partes, as principais NRs, os órgãos de fiscalização, as penalidades e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Fundamentos Constitucionais e Legais
Art. 7°, XXII, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança."
Art. 7°, XXVIII, da CF: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
Arts. 154 a 201 da CLT: Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), que estabelece as diretrizes gerais e delega ao Ministério do Trabalho a competência para expedir normas complementares.
Art. 157 da CLT: "Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."
Art. 158 da CLT: "Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o inciso II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do inciso II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa."
Obrigações do Empregador (Art. 157 da CLT)
O empregador é o principal responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Suas obrigações podem ser sintetizadas em:
| Obrigação | Descrição | Exemplo |
|---|---|---|
| Cumprir e fazer cumprir | Implementar as normas e exigir seu cumprimento pelos empregados | Instalar proteções em máquinas |
| Instruir | Orientar os empregados sobre riscos e medidas preventivas | Treinamentos, SIPAT, ordens de serviço |
| Adotar medidas determinadas | Seguir as determinações dos órgãos de fiscalização | Cumprir notificações do Ministério do Trabalho |
| Facilitar a fiscalização | Permitir o acesso dos fiscais e fornecer informações | Acompanhar inspeções, apresentar documentos |
Responsabilidade objetiva? A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, em regra, é subjetiva (depende de culpa ou dolo), conforme art. 7°, XXVIII, da CF. No entanto, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade objetiva em atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) ou quando há descumprimento das normas de segurança (culpa presumida).
Obrigações do Empregado (Art. 158 da CLT)
O empregado também tem deveres na preservação da sua segurança e da dos colegas:
| Obrigação | Descrição | Consequência do descumprimento |
|---|---|---|
| Observar as normas | Cumprir as regras de segurança estabelecidas | Advertência, suspensão, justa causa (ato de indisciplina ou insubordinação) |
| Colaborar | Participar de treinamentos, sugerir melhorias | Pode agravar eventual culpa em acidente |
| Usar EPIs | Utilizar corretamente os equipamentos fornecidos | Justa causa (art. 482, "h", CLT – ato de indisciplina) |
| Não recusar injustificadamente | Não se opor sem motivo às instruções ou ao uso de EPIs | Constitui ato faltoso (art. 158, parágrafo único) |
Importante: A recusa injustificada do empregado em usar EPI pode configurar justa causa, desde que o empregador tenha fornecido o equipamento adequado e orientado sobre seu uso (Súmula 80 do TST? Não, a Súmula 80 trata de adicional de insalubridade e EPI eficaz, não de justa causa. A justa causa por recusa de EPI é aplicada com base no art. 482, "h", da CLT, desde que haja prova da recusa injustificada).
Normas Regulamentadoras (NRs)
As Normas Regulamentadoras são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (hoje Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia) e detalham as obrigações das empresas em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Atualmente, existem 38 NRs (algumas revogadas, outras em vigor). As principais são:
| NR | Título | Assunto Principal |
|---|---|---|
| NR-1 | Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais | Campo de aplicação, competências, direitos e deveres, Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) |
| NR-2 | Inspeção Prévia (Revogada) | - |
| NR-3 | Embargo e Interdição | Procedimentos para embargo e interdição de estabelecimentos, setores ou máquinas |
| NR-4 | Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) | Dimensionamento, composição e atribuições do SESMT |
| NR-5 | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) | Organização, atribuições, funcionamento da CIPA |
| NR-6 | Equipamento de Proteção Individual (EPI) | Fornecimento, responsabilidades, certificação |
| NR-7 | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) | Exames médicos admissionais, periódicos, demissionais |
| NR-8 | Edificações | Condições de segurança em edificações |
| NR-9 | Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – Substituída pela NR-1 (GRO) | Atualmente, o PPRA foi incorporado ao GRO |
| NR-10 | Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade | Medidas de controle em instalações elétricas |
| NR-11 | Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais | Segurança em atividades com cargas |
| NR-12 | Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos | Proteções, dispositivos de segurança, manutenção |
| NR-13 | Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações | Inspeções, segurança na operação |
| NR-15 | Atividades e Operações Insalubres | Limites de tolerância, caracterização da insalubridade |
| NR-16 | Atividades e Operações Perigosas | Caracterização da periculosidade |
| NR-17 | Ergonomia | Condições de trabalho, levantamento de peso, mobiliário |
| NR-18 | Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção | PCMAT, áreas de vivência, proteções |
| NR-20 | Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis | Medidas preventivas |
| NR-23 | Proteção Contra Incêndios | Saídas de emergência, equipamentos de combate |
| NR-24 | Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho | Instalações sanitárias, vestiários, refeitórios |
| NR-26 | Sinalização de Segurança | Cores, rótulos, identificação |
| NR-32 | Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde | Precauções para profissionais da saúde |
| NR-33 | Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados | Procedimentos de entrada e permissão |
| NR-35 | Trabalho em Altura | Medidas de proteção, treinamento |
Atualização importante: A NR-1 foi reformulada em 2019/2020 para implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), unificando os antigos PPRA (NR-9) e PCMSO (NR-7) em uma abordagem mais integrada.
Embargo e Interdição (Art. 161 da CLT e NR-3)
Art. 161 da CLT: "O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra."
NR-3: Regulamenta os procedimentos para embargo e interdição.
Interdição: Paralisação total ou parcial de um estabelecimento, setor, máquina ou equipamento.
Embargo: Paralisação de uma obra (construção civil, reforma, etc.).
Requisitos: Existência de grave e iminente risco à saúde ou integridade física do trabalhador. O risco deve ser constatado por auditor-fiscal do trabalho, que lavrará laudo.
Efeitos:
Paralisação imediata das atividades.
O empregador deve adotar as medidas corretivas.
A interdição ou embargo perdura até que o risco seja eliminado.
Durante a paralisação, os salários dos empregados devem ser pagos normalmente (pois a paralisação decorre de culpa do empregador).
Recurso: O empregador pode recorrer da decisão à autoridade superior.
Fiscalização do Trabalho
A fiscalização do cumprimento das normas de segurança é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MT), por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho, que atuam na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) deste ministério.
Poderes dos auditores:
Acesso a qualquer estabelecimento, a qualquer dia e hora.
Exigir documentos e informações.
Realizar perícias e inspeções.
Lavrar autos de infração.
Determinar interdições e embargos.
Penalidades: As infrações às normas de segurança são punidas com multas administrativas, graduadas conforme a gravidade e o número de empregados (arts. 201 e 202 da CLT). As multas são previstas na NR-28 e atualizadas periodicamente.
Responsabilidade Civil e Criminal
O descumprimento das normas de segurança pode gerar:
Responsabilidade civil: Indenização por danos materiais, morais e estéticos ao trabalhador acidentado, com base no art. 7°, XXVIII, da CF (culpa ou dolo) e, em atividades de risco, responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC).
Responsabilidade criminal: O empregador pode responder por crimes como homicídio culposo, lesões corporais culposas, e crimes previstos no Código Penal (arts. 121, 129) e na Lei de Crimes Ambientais, se aplicável.
Súmula 229 do STF – Indenização Acidentária e Civil: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." (Indenização do INSS + indenização civil podem cumular).
Estabilidade do Acidentado
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que sofreu acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Essa estabilidade visa proteger o trabalhador durante sua readaptação e evitar que seja dispensado em razão do acidente.
Jurisprudência Relevante
Súmula 47 do TST – Insalubridade e Periculosidade: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." (Reflexo na segurança)
Súmula 80 do TST – Insalubridade e EPI: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente, com o uso efetivo pelo empregado, exclui o direito ao adicional respectivo, desde que comprovado que os EPIs neutralizam o agente nocivo." (A eficácia do EPI deve ser comprovada)
Súmula 289 do TST – Adicional de Insalubridade e Base de Cálculo: "O adicional de insalubridade, devido a empregado que labora em condições insalubres, tem como base de cálculo o salário mínimo nacional, salvo disposição mais benécia prevista em norma coletiva ou sentença normativa." (Atualizar conforme decisão do STF – SV 4)
Súmula 364 do TST – Periculosidade e Intermitência: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que, habitualmente, opera em área de risco, ainda que de forma intermitente." (A habitualidade, ainda que não permanente, gera direito)
Súmula 365 do TST – Periculosidade e Eletricitários: "Os eletricitários submetidos a condições de risco têm direito ao adicional de periculosidade, não se aplicando a eles a limitação do art. 193 da CLT." (Há controvérsia, mas a súmula trata de outra questão)
Súmula 437 do TST – Intervalo Intrajornada: "A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Reflexo na saúde do trabalhador)
Súmula 448 do TST – Atividade Insalubre e Periculosa: "A caracterização da periculosidade e da insalubridade, para fins de percepção dos respectivos adicionais, depende de perícia técnica, a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
TST – RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (6ª Turma): "O descumprimento reiterado das normas de segurança do trabalho, especialmente quanto ao fornecimento de EPIs e treinamento, enseja o pagamento de indenização por danos morais coletivos, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho."
TST – E-ED-RR-11223-34.2015.5.01.0000 (SDI-1): "A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, dependendo de culpa, mas a culpa pode ser presumida quando demonstrado o descumprimento das normas regulamentares de segurança."
STF – Tema 932 (RE 828.040/DF): "É constitucional a imposição, por norma coletiva, de adicional de periculosidade em percentual superior ao legal, desde que respeitado o patamar mínimo de 30%." (Reflexo na negociação de segurança)
Pegadinhas de Prova
"O empregador é sempre responsável objetivamente por acidentes de trabalho." → Falso. A regra constitucional é a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva é exceção (atividades de risco).
"O empregado pode recusar o uso de EPI se achar desconfortável." → Falso. A recusa injustificada constitui ato faltoso.
"O embargo e a interdição podem ser determinados por qualquer autoridade." → Falso. Somente pelo auditor-fiscal do trabalho, após laudo técnico.
"A CIPA é obrigatória em todas as empresas." → Falso. Depende do número de empregados e grau de risco (NR-5).
"O SESMT é obrigatório em todas as empresas." → Falso. Depende do número de empregados e grau de risco (NR-4).
"A insalubridade e a periculosidade podem ser cumuladas." → Em regra, não. O empregado pode optar pelo maior (art. 193, §2°, CLT). Mas há exceções jurisprudenciais.
"O fornecimento de EPI eficaz exclui automaticamente o adicional de insalubridade." → Verdadeiro, desde que comprovado que o EPI neutraliza o agente (Súmula 80 do TST).
"A NR-12 só se aplica a máquinas novas." → Falso. Aplica-se a todas as máquinas e equipamentos, inclusive usados, devendo ser adequados.
"O trabalho em altura exige treinamento anual." → Verdadeiro (NR-35).
"A estabilidade do acidentado é de 12 meses contados do acidente." → Falso. Contados da cessação do auxílio-doença acidentário.
Tabela Resumo: Principais Obrigações em Segurança do Trabalho
| Instrumento | Obrigação Principal | Periodicidade |
|---|---|---|
| PCMSO (NR-7) | Realizar exames médicos (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função, demissional) | Conforme cronograma |
| GRO (NR-1) | Gerenciar riscos ocupacionais, implementar medidas de prevenção | Continuo |
| CIPA (NR-5) | Promover a prevenção de acidentes, realizar reuniões | Mensal / Anual |
| SESMT (NR-4) | Assessorar a empresa em segurança e medicina | Jornada conforme dimensionamento |
| EPI (NR-6) | Fornecer gratuitamente, treinar, fiscalizar o uso | Continuo |
| Treinamentos | Capacitar para atividades de risco (altura, elétrica, etc.) | Inicial e periódico |
Conclusão
As normas de segurança do trabalho constituem um microsistema jurídico voltado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. O conhecimento aprofundado das obrigações do empregador e do empregado, das principais NRs, dos mecanismos de fiscalização e da jurisprudência é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes técnicos e legais.
Exercícios:
A interdição de estabelecimento pode ser determinada quando houver:
Um auditor-fiscal do trabalho, ao inspecionar uma indústria química, constata a existência de grave e iminente risco à saúde dos trabalhadores devido à ausência de exaustão em área com vapores tóxicos. Imediatamente, ele lavra auto de infração e determina a interdição parcial do setor. Considerando o art. 161 da CLT e a NR-3, assinale a alternativa que indica os efeitos da interdição e os direitos dos empregados durante o período de paralisação.
Uma empresa de mineração fornece a seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos, com Certificado de Aprovação (CA), e realiza treinamentos periódicos. No entanto, a perícia judicial constata que, apesar do uso correto dos EPIs, os níveis de poeira mineral no ambiente permanecem acima dos limites de tolerância, caracterizando insalubridade em grau máximo. Considerando a Súmula 80 do TST e a NR-6, assinale a alternativa correta.
O menor aprendiz tem direito a férias que, sempre que possível, devem coincidir com as férias escolares, e, se o empregador não conceder as férias nesse período, estará sujeito ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula 20 do TST e do art. 434 da CLT.
É obrigação do empregador em relação à segurança do trabalho, EXCETO:
A recusa injustificada do empregado em usar os EPIs fornecidos constitui:
João, operador de máquinas em uma metalúrgica, sofreu um acidente de trabalho típico que resultou na amputação de um dedo. A perícia judicial constatou que a máquina não possuía a proteção adequada (falta de dispositivo de segurança), apesar de a empresa ter fornecido luvas e treinamento. João pleiteia indenização por danos morais, materiais e estéticos. Considerando o art. 7º, XXVIII, da CF e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, assinale a alternativa que indica a natureza da responsabilidade do empregador no caso.
Maria, empregada de um frigorífico, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) em razão das atividades repetitivas de corte de carne, sendo afastada por 4 meses com auxílio-doença acidentário. Após a alta, retornou ao trabalho. Considerando o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST, assinale a alternativa que indica o direito de Maria quanto à estabilidade no emprego.
Um empregado, diante da negativa do empregador em fornecer EPI adequado para trabalho em altura, recusa-se a executar a tarefa, alegando risco à sua integridade física. O empregador, então, aplica-lhe uma suspensão disciplinar de 5 dias. Considerando o art. 158, parágrafo único, da CLT e o direito de recusa do trabalhador, assinale a alternativa correta.
O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos. Nessa estrutura, qual é a regra geral de idade mínima para o trabalho no Brasil?
O trabalho do menor em feiras livres é sempre proibido, pois a atividade de comércio ambulante é considerada prejudicial à sua formação moral e ao seu desenvolvimento, não havendo possibilidade de autorização legal para o exercício dessa atividade.
O contrato de aprendizagem é regido pelos arts. 428 a 433 da CLT e tem como características: forma escrita, prazo determinado de até 2 anos (salvo para aprendiz com deficiência), anotação na CTPS, matrícula e frequência escolar (se não concluído o ensino médio), inscrição em programa de aprendizagem e FGTS com alíquota de 2% (dois por cento).
O aprendiz que já completou o ensino fundamental pode ter jornada de até 8 horas diárias, desde que sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, conforme o art. 432, §1º, da CLT.
O contrato de aprendizagem pode ser celebrado por prazo indeterminado, desde que o aprendiz seja pessoa com deficiência, pois a Lei permite a dispensa do limite de 2 anos para essa hipótese, mas exige a forma indeterminada para garantir a efetiva inclusão.
A proteção ao trabalho do menor, prevista nos arts. 402 a 441 da CLT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao empregador o dever de zelar pela frequência do menor à escola e de adequar as condições de trabalho ao seu desenvolvimento, sob pena de multa administrativa e responsabilização criminal em casos de exploração do trabalho infantil.
O menor de 18 anos, ainda que relativamente incapaz para os atos da vida civil, tem capacidade processual plena para ajuizar reclamação trabalhista e para receber as verbas rescisórias sem necessidade de assistência de seus pais ou responsáveis, pois o Direito do Trabalho confere prioridade à proteção do trabalho.
A cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, obriga os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar aprendizes em número equivalente a 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, sendo que as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa obrigação.
O trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos, mas o trabalho insalubre ou perigoso é permitido para maiores de 16 anos, desde que o empregador forneça equipamentos de proteção individual eficazes e haja autorização dos pais.
Uma empresa de construção civil, apesar de ter fornecido capacetes e cintos de segurança a seus empregados, deixou de instalar redes de proteção nos andaimes e não realizou treinamento periódico sobre trabalho em altura. Um empregado, ao utilizar o cinto de segurança, caiu devido à falta de ponto de ancoragem adequado, sofrendo fraturas. Considerando as obrigações do empregador previstas no art. 157 da CLT e a hierarquia das medidas de proteção (NR-1, NR-18 e NR-35), assinale a alternativa que indica a responsabilidade da empresa.