Negociação Coletiva - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Proteções Especiais e Direito Coletivo): Negociação Coletiva. Convenção e acordo coletivo, conteúdo negociável e prevalência do negociado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Negociação Coletiva: Convenção e Acordo Coletivo, Prevalência do Negociado e Limites
A negociação coletiva é um dos pilares do Direito do Trabalho contemporâneo, constituindo o instrumento por excelência para a autocomposição dos conflitos entre trabalhadores e empregadores. Por meio dela, as entidades sindicais estabelecem normas que regulam as condições de trabalho para toda uma categoria, adaptando a legislação geral às realidades específicas de cada setor ou empresa. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevância à negociação coletiva, e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprofundou essa tendência ao ampliar as hipóteses em que o negociado prevalece sobre o legislado. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da negociação coletiva, incluindo a distinção entre convenção e acordo coletivo, a hierarquia entre esses instrumentos, o conteúdo negociável, os limites impostos pela lei, a questão da ultratividade e a jurisprudência consolidada do TST e do STF.
Fundamentos Constitucionais e Legais
Art. 7°, XXVI, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."
Art. 8°, VI, da CF: "É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho."
Art. 114, §1°, da CF: "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros."
Art. 114, §2°, da CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Arts. 611 a 625 da CLT: Título VI (Das Convenções Coletivas de Trabalho), que disciplina os instrumentos de negociação coletiva.
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Introduziu os arts. 611-A e 611-B na CLT, estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado e listando os direitos que podem ser objeto de negociação e aqueles que não podem ser suprimidos ou reduzidos.
Conceitos Fundamentais
2.1. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
*Art. 611, caput, da CLT: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho."
Características:
Partes: Sindicato patronal (categoria econômica) e sindicato profissional (categoria dos trabalhadores).
Âmbito de aplicação: Toda a categoria profissional e econômica representada pelos sindicatos convenentes, na base territorial destes.
Natureza: Normativa, pois cria normas gerais e abstratas que se incorporam automaticamente aos contratos individuais de trabalho.
2.2. Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
Art. 611, §1°, da CLT: "As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações."
§ 2° As empresas e os sindicatos representativos da categoria profissional dos empregados, no âmbito de suas representações, poderão celebrar acordos coletivos de trabalho para estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes.
Características:
Partes: Uma ou mais empresas (ou grupo de empresas) e o sindicato profissional da categoria.
Âmbito de aplicação: Apenas os empregados da(s) empresa(s) acordante(s).
Natureza: Também normativa, mas com alcance mais restrito que a convenção.
2.3. Quadro Comparativo: Convenção x Acordo Coletivo
| Aspecto | Convenção Coletiva (CCT) | Acordo Coletivo (ACT) |
|---|---|---|
| Partes | Sindicato patronal + sindicato profissional | Empresa(s) + sindicato profissional |
| Âmbito | Toda a categoria na base territorial | Empregados da(s) empresa(s) acordante(s) |
| Abrangência | Mais ampla (categoria) | Mais restrita (empresa) |
| Hierarquia | O acordo prevalece sobre a convenção (art. 620 CLT) | O acordo prevalece sobre a convenção (art. 620 CLT) |
| Exemplo | Convenção dos Bancários (abrange todos os bancos da base) | Acordo do Banco X com o sindicato |
Hierarquia entre Convenção e Acordo Coletivo
Art. 620 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017): "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."
Significado: O acordo coletivo, por ser mais específico (aplicável a uma ou poucas empresas), prevalece sobre a convenção coletiva, que tem âmbito mais amplo. Essa regra visa privilegiar a negociação mais próxima da realidade da empresa, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Antes da Reforma: O art. 620 estabelecia que, em caso de conflito, prevaleceriam as condições mais favoráveis ao trabalhador (princípio da norma mais favorável). A Reforma alterou essa regra, passando a estabelecer a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, independentemente de qual seja mais benéfica. É crucial destacar que tanto a convenção quanto o acordo são instrumentos de NEGOCIAÇÃO COLETIVA ('o negociado'), não se confundindo com a lei ('o legislado').
Exemplo (Ilustrativo, com ressalvas): A convenção coletiva dos comerciários prevê 100% de adicional para horas extras. O acordo coletivo de uma determinada rede de supermercados, com o mesmo sindicato, prevê 80% de adicional. Pelo novo art. 620, o acordo prevalece. No entanto, tal redução deve ser analisada à luz do art. 611-A da CLT e da jurisprudência, que pode exigir uma contrapartida compensatória ao trabalhador, pois a mera supressão de um direito sem compensação pode ser considerada negociação de má-fé ou abusiva.á-fé ou violação de direito indisponível.
Prevalência do Negociado sobre o Legislado (Art. 611-A da CLT)
A Reforma Trabalhista introduziu o art. 611-A, que estabelece uma lista de temas em que a convenção ou o acordo coletivo prevalecem sobre a lei.
Art. 611-A da CLT: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:"
| Inciso | Tema | Observações |
|---|---|---|
| I | Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais | Pode-se negociar jornada diferente, desde que respeitados os limites de 8h/dia e 44h/semana? Na verdade, o inciso I diz "observados os limites constitucionais", ou seja, não se pode ultrapassar 8h/dia e 44h/semana sem compensação. |
| II | Banco de horas anual | A lei permite banco de horas anual por negociação coletiva (art. 59, §2°). |
| III | Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas | Pode-se reduzir o intervalo de 1h para 30min por negociação coletiva. |
| IV | Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE) | |
| V | Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança | |
| VI | Regulamento empresarial | |
| VII | Representante dos trabalhadores no local de trabalho | |
| VIII | Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente | |
| IX | Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e a participação nos lucros e resultados da empresa | |
| X | Modalidade de registro de jornada de trabalho | |
| XI | Troca do dia de feriado | |
| XII | Enquadramento do grau de insalubridade | |
| XIII | Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho | |
| XIV | Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo | |
| XV | Participação nos lucros e resultados da empresa | |
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Limites à Negociação Coletiva: Direitos Indisponíveis (Art. 611-B da CLT)
O art. 611-B lista os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, constituindo um patamar civilizatório mínimo.
Art. 611-B da CLT: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:"
| Inciso | Direito | Fundamento |
|---|---|---|
| I | Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS | Art. 29 CLT |
| II | Seguro-desemprego | Art. 7°, II, CF |
| III | FGTS | Art. 7°, III, CF |
| IV | Salário mínimo | Art. 7°, IV, CF |
| V | Valor nominal do 13º salário | Art. 7°, VIII, CF |
| VI | Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno | Art. 7°, IX, CF |
| VII | Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa | Art. 7°, X, CF |
| VIII | Salário-família | Art. 7°, XII, CF |
| IX | Repouso semanal remunerado | Art. 7°, XV, CF |
| X | Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal | Art. 7°, XVI, CF |
| XI | Número de dias de férias devidas ao empregado | Art. 7°, XVII, CF |
| XII | Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal | Art. 7°, XVII, CF |
| XIII | Licença-maternidade com a duração de 120 dias | Art. 7°, XVIII, CF |
| XIV | Licença-paternidade nos termos da lei | Art. 7°, XIX, CF |
| XV | Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei | Art. 7°, XX, CF |
| XVI | Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias | Art. 7°, XXI, CF |
| XVII | Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho | Art. 7°, XXII, CF |
| XVIII | Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas | Art. 7°, XXIII, CF |
| XIX | Aposentadoria | Art. 7°, XXIV, CF |
| XX | Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador | Art. 7°, XXVIII, CF |
| XXI | Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato | Art. 7°, XXIX, CF |
| XXII | Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência | Art. 7°, XXXI, CF |
| XXIII | Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos | Art. 7°, XXXIII, CF |
| XXIV | Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes | Art. 227 CF |
| XXV | Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso | Art. 7°, XXXIV, CF |
| XXVI | Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho | Art. 8°, CF |
| XXVII | Direito de greve | Art. 9°, CF |
| XXVIII | Definido em lei o valor do salário-família | Art. 7°, XII, CF |
| XXIX | Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias | Art. 7°, XXI, CF |
| XXX | Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho | Art. 7°, XXII, CF |
ADI 5.794/DF (STF): O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 611-B da CLT, reconhecendo que a lista de direitos indisponíveis estabelece um patamar civilizatório mínimo que não pode ser suprimido por negociação coletiva, em conformidade com a proteção constitucional aos direitos sociais.
Ultratividade das Normas Coletivas
Ultratividade é a eficácia das normas coletivas para além do seu prazo de vigência, ou seja, sua incorporação aos contratos individuais de trabalho até que nova norma as substitua.
Art. 614, §3°, da CLT (redação da Reforma): "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade."
Súmula 277 do TST (antes da Reforma): "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho." (Essa súmula admitia a ultratividade, mas foi alterada após a Reforma).
Situação atual: A Reforma Trabalhista vedou expressamente a ultratividade. Assim, vencido o prazo da norma coletiva (máximo 2 anos), suas cláusulas deixam de vigorar, não se incorporando aos contratos. As condições de trabalho passam a ser regidas pela lei e pelas cláusulas contratuais anteriores.
Tema 152 do STF (ARE 1.121.633/GO – Repercussão Geral): O STF, em 2022, decidiu que é constitucional a vedação à ultratividade das normas coletivas, por entender que a negociação coletiva deve ser periódica e que a manutenção indefinida das cláusulas poderia desestimular a negociação. O Tema 152 fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Prazo de Vigência
Art. 614, §3°, da CLT: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade."
Prazo máximo: 2 anos.
Possibilidade de prazo inferior: É possível estipular prazo menor, desde que respeitado o mínimo de 1 ano? A lei não estabelece prazo mínimo, mas a negociação deve ter alguma duração razoável.
Depósito e Registro
Art. 614 da CLT: "Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da convenção coletiva ou do acordo coletivo, o depósito de uma via dos mesmos, para fins de registro e arquivo, no órgão competente do Ministério do Trabalho."
§ 1º As convenções e os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega do depósito.
§ 2º Cópias autênticas das convenções e dos acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito.
Negociação Coletiva e Poder Normativo da Justiça do Trabalho
Art. 114, §2°, da CF: O ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (quando as partes não chegam a acordo) depende de comum acordo entre elas. Essa exigência foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 e visa privilegiar a negociação direta.
Art. 114, §3°, da CF: Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
O poder normativo da Justiça do Trabalho é, portanto, excepcional e subsidiário à negociação coletiva.
Jurisprudência Relevante
Tema 152 do STF (ARE 1.121.633/GO): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Reafirma a prevalência do negociado, dentro dos limites do art. 611-B)
Tema 1.046 do STF (RE 1.476.596/SC – Julgado em 2023): O STF firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a 'adequação setorial negociada', pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (art. 611-B) — sem obrigatoriedade de explicitação de vantagens compensatórias. A decisão condiciona a prevalência do negociado sobre o legislado à compatibilidade com a adequação setorial e ao respeito ao patrimônio mínimo do trabalhador.
Súmula 374 do TST – Categoria Diferenciada: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."
Súmula 386 do TST – Substituição Processual: "A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é ampla, abrangendo a defesa de interesses individuais e coletivos de todos os integrantes da categoria, inclusive dos não filiados."
Súmula 423 do TST – Turno Ininterrupto de Revezamento: "A jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, prevista no art. 7°, XIV, da CF, pode ser ampliada por negociação coletiva, desde que respeitados os limites de 8 horas diárias e 44 semanais."
Súmula 444 do TST – Jornada 12x36: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados."
OJ 7 da SDI-1 do TST – Ultratividade (após Reforma): "A ultratividade das normas coletivas, prevista na Súmula 277 do TST, não se aplica às convenções e acordos coletivos firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, em razão da vedação expressa contida no art. 614, §3°, da CLT."
ADI 5.794/DF (STF): "O art. 611-B da CLT é constitucional, pois estabelece um patamar civilizatório mínimo que não pode ser suprimido por negociação coletiva, em harmonia com a proteção constitucional aos direitos sociais."
TST – E-ED-RR 1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): "A prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT, aplica-se inclusive aos contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos e as condições mais benéficas já incorporadas ao patrimônio do trabalhador."
Pegadinhas de Prova
"A convenção coletiva prevalece sobre o acordo coletivo, por ser mais ampla." → Falso. O art. 620 estabelece a prevalência do acordo (mais específico) sobre a convenção.
"A negociação coletiva pode reduzir o intervalo intrajornada para menos de 30 minutos." → Falso. O limite mínimo é 30 minutos (art. 611-A, III).
"A ultratividade das normas coletivas é permitida após a Reforma." → Falso. O art. 614, §3°, veda expressamente.
"O acordo coletivo pode reduzir o valor do 13º salário." → Falso. O 13º salário é direito indisponível (art. 611-B, V).
"O sindicato representa apenas os trabalhadores filiados na negociação coletiva." → Falso. Representa toda a categoria (art. 8°, VI, CF e art. 611 da CLT).
"A negociação coletiva pode estabelecer banco de horas anual." → Verdadeiro (art. 611-A, II).
"O prazo máximo de vigência da norma coletiva é de 4 anos." → Falso. É de 2 anos (art. 614, §3°).
"A Justiça do Trabalho pode intervir na negociação coletiva para impor condições mais favoráveis." → Falso. O poder normativo é excepcional e depende de comum acordo das partes ou de greve em atividade essencial.
"O art. 611-B da CLT é inconstitucional, pois impede a negociação coletiva." → Falso. O STF (ADI 5.794) declarou sua constitucionalidade.
"A redução salarial por negociação coletiva é sempre proibida."* → Falso. O art. 7°, VI, da CF permite a redução por acordo ou convenção coletiva, desde que respeitados os limites do art. 611-A, §3° (proteção contra dispensa imotivada).
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Instrumentos | Convenção Coletiva (CCT) e Acordo Coletivo (ACT) |
| Hierarquia (art. 620) | Acordo prevalece sobre Convenção |
| Prevalência sobre a lei (art. 611-A) | Lista de temas negociáveis (jornada, intervalo, banco de horas, etc.) |
| Direitos indisponíveis (art. 611-B) | Salário mínimo, 13º, FGTS, férias + 1/3, licenças, normas de segurança, etc. |
| Prazo máximo | 2 anos |
| Ultratividade | Vedada (art. 614, §3°) |
| Entrada em vigor | 3 dias após o depósito no MTE |
| Legitimidade | Sindicatos (CCT) e empresas + sindicato (ACT) |
| Âmbito da CCT | Toda a categoria na base territorial |
| Âmbito do ACT | Empregados da(s) empresa(s) acordante(s) |
Conclusão
A negociação coletiva é o instrumento central para a regulação das relações de trabalho no Brasil contemporâneo, equilibrando a autonomia privada coletiva com a proteção estatal mínima. O conhecimento aprofundado dos arts. 611-A e 611-B da CLT, da jurisprudência do STF (especialmente os Temas 152 e 1.046) e do TST, e das regras de hierarquia e ultratividade é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes legais e às recentes alterações legislativas.
Exercícios:
O prazo máximo de vigência de uma convenção ou acordo coletivo é de:
A convenção ou acordo coletivo pode reduzir o intervalo intrajornada para no mínimo:
De acordo com a CLT vigente (pós-Reforma Trabalhista), o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva quando for:
A negociação coletiva pode dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade, desde que respeitado o limite mínimo de 10% sobre o salário mínimo, conforme o art. 611-A, XII, da CLT, sendo permitido reduzir o percentual ou mesmo excluir o adicional, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo.
Uma convenção coletiva de trabalho estabelece que, para determinada categoria, o adicional de horas extras será de 80%, enquanto o acordo coletivo de uma empresa da mesma categoria, firmado com o mesmo sindicato profissional, fixa o adicional em 60% para seus empregados. Considerando o art. 620 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, assinale a alternativa correta.
Uma convenção coletiva prevê que, em caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio será de 45 dias para todos os empregados, independentemente do tempo de serviço, afastando a regra da proporcionalidade da Lei 12.506/2011. Considerando o art. 7º, XXI, da CF e o art. 611-B, XVI, da CLT, assinale a alternativa que indica a validade da cláusula.
A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo firmado entre:
Uma empresa e o sindicato profissional, após frustradas as negociações diretas, decidem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica perante o Tribunal Regional do Trabalho. O Tribunal, no exercício de seu poder normativo, fixa novas condições de trabalho para a categoria. Considerando o art. 114, §2º, da CF, assinale a alternativa correta sobre os requisitos e a natureza dessa decisão.
O art. 611-A da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre temas como banco de horas anual e intervalo intrajornada, mas não podem reduzir o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, pois este é o limite mínimo legalmente estabelecido.
A Reforma Trabalhista de 2017 vedou expressamente a ultratividade das normas coletivas, estabelecendo no art. 614, §3º, da CLT que a convenção ou acordo coletivo terá duração máxima de dois anos, sendo vedada a sua ultratividade, ou seja, a incorporação automática das cláusulas após o término da vigência.
O art. 611-B da CLT lista os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, constituindo um patamar civilizatório mínimo, e inclui o salário mínimo, o décimo terceiro salário, o FGTS, as normas de saúde e segurança do trabalho, o aviso prévio proporcional, entre outros, sendo esse rol considerado constitucional pelo STF na ADI 5.794.
A Súmula 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de exigir do empregador as vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, reforçando a importância da representatividade sindical na negociação coletiva.
O depósito da convenção coletiva ou acordo coletivo no órgão competente do Ministério do Trabalho deve ser feito dentro de 8 dias da assinatura, e a eficácia do instrumento ocorre 3 dias após a data do depósito, nos termos do art. 614, §1º, da CLT, sendo que a falta de depósito invalida a norma, impedindo sua eficácia.
O Tema 152 do STF (ARE 1.121.633/GO) fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis listados no art. 611-B da CLT.
Nos termos do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, independentemente de serem mais ou menos favoráveis ao trabalhador.
A negociação coletiva pode estabelecer a redução do valor do salário mínimo para determinada categoria, desde que haja contrapartidas compensatórias, pois o art. 611-A, §3º, da CLT autoriza a redução salarial mediante negociação coletiva, com a proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento.
A ultratividade das normas coletivas, vedada pela Reforma Trabalhista, ainda é admitida pela jurisprudência do TST quando o instrumento coletivo não fixa prazo de vigência, hipótese em que se aplica o princípio da continuidade e a norma permanece válida até que nova negociação a substitua.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, em relação a determinadas matérias, o negociado:
Um sindicato profissional e um sindicato patronal celebram uma convenção coletiva com vigência de 2 anos, estabelecendo diversas cláusulas sobre jornada e salário. Ao final do prazo, não há nova negociação, e o sindicato profissional alega que as cláusulas devem continuar em vigor até que nova convenção seja firmada (ultratividade). Considerando o art. 614, §3º, da CLT e a jurisprudência do STF (Tema 152), assinale a alternativa correta.
Uma empresa e o sindicato profissional celebram um acordo coletivo prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos para todos os empregados, com base no art. 611-A, III, da CLT. O acordo é firmado sem qualquer contrapartida explícita para os trabalhadores. Considerando o art. 611-A, §2º, da CLT e a jurisprudência do STF (Tema 1046), assinale a alternativa que indica a validade da cláusula.