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Negociação Coletiva - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Proteções Especiais e Direito Coletivo): Negociação Coletiva. Convenção e acordo coletivo, conteúdo negociável e prevalência do negociado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Negociação Coletiva: Convenção e Acordo Coletivo, Prevalência do Negociado e Limites A negociação coletiva é um dos pilares do Direito do Trabalho contemporâneo, constituindo o instrumento por excelência para a autocomposição dos conflitos entre trabalhadores e empregadores. Por meio dela, as entidades sindicais estabelecem normas que regulam as condições de trabalho para toda uma categoria, adaptando a legislação geral às realidades específicas de cada setor ou empresa. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevância à negociação coletiva, e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprofundou essa tendência ao ampliar as hipóteses em que o negociado prevalece sobre o legislado. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da negociação coletiva, incluindo a distinção entre convenção e acordo coletivo, a hierarquia entre esses instrumentos, o conteúdo negociável, os limites impostos pela lei, a questão da ultratividade e a jurisprudência consolidada do TST e do STF. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 7°, XXVI, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho." Art. 8°, VI, da CF: "É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho." Art. 114, §1°, da CF: "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros." Art. 114, §2°, da CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." Art. 114, §3°, da CF: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." Arts. 611 a 625 da CLT: Título VI (Das Convenções Coletivas de Trabalho), que disciplina os instrumentos de negociação coletiva. Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Introduziu os arts. 611-A e 611-B na CLT, estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado e listando os direitos que podem ser objeto de negociação e aqueles que não podem ser suprimidos ou reduzidos. Conceitos Fundamentais 2.1. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) *Art. 611, caput, da CLT: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho." Características: Partes: Sindicato patronal (categoria econômica) e sindicato profissional (categoria dos trabalhadores). Âmbito de aplicação: Toda a categoria profissional e econômica representada pelos sindicatos convenentes, na base territorial destes. Natureza: Normativa, pois cria normas gerais e abstratas que se incorporam automaticamente aos contratos individuais de trabalho. 2.2. Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) Art. 611, §1°, da CLT: "As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações." § 2° As empresas e os sindicatos representativos da categoria profissional dos empregados, no âmbito de suas representações, poderão celebrar acordos coletivos de trabalho para estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes. Características: Partes: Uma ou mais empresas (ou grupo de empresas) e o sindicato profissional da categoria. Âmbito de aplicação: Apenas os empregados da(s) empresa(s) acordante(s). Natureza: Também normativa, mas com alcance mais restrito que a convenção. 2.3. Quadro Comparativo: Convenção x Acordo Coletivo | Aspecto | Convenção Coletiva (CCT) | Acordo Coletivo (ACT) | |---|---|---| | Partes | Sindicato patronal + sindicato profissional | Empresa(s) + sindicato profissional | | Âmbito | Toda a categoria na base territorial | Empregados da(s) empresa(s) acordante(s) | | Abrangência | Mais ampla (categoria) | Mais restrita (empresa) | | Hierarquia | O acordo prevalece sobre a convenção (art. 620 CLT) | O acordo prevalece sobre a convenção (art. 620 CLT) | | Exemplo | Convenção dos Bancários (abrange todos os bancos da base) | Acordo do Banco X com o sindicato | Hierarquia entre Convenção e Acordo Coletivo Art. 620 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017): "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Significado: O acordo coletivo, por ser mais específico (aplicável a uma ou poucas empresas), prevalece sobre a convenção coletiva, que tem âmbito mais amplo. Essa regra visa privilegiar a negociação mais próxima da realidade da empresa, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Antes da Reforma: O art. 620 estabelecia que, em caso de conflito, prevaleceriam as condições mais favoráveis ao trabalhador (princípio da norma mais favorável). A Reforma alterou essa regra, passando a estabelecer a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, independentemente de qual seja mais benéfica. É crucial destacar que tanto a convenção quanto o acordo são instrumentos de NEGOCIAÇÃO COLETIVA ("o negociado"), não se confundindo com a lei ("o legislado"). Exemplo (Ilustrativo, com ressalvas): A convenção coletiva dos comerciários prevê 100% de adicional para horas extras. O acordo coletivo de uma determinada rede de supermercados, com o mesmo sindicato, prevê 80% de adicional. Pelo novo art. 620, o acordo prevalece. No entanto, tal redução deve ser analisada à luz do art. 611-A da CLT e da jurisprudência, que pode exigir uma contrapartida compensatória ao trabalhador, pois a mera supressão de um direito sem compensação pode ser considerada negociação de má-fé ou abusiva. Prevalência do Negociado sobre o Legislado (Art. 611-A da CLT) A Reforma Trabalhista introduziu o art. 611-A, que estabelece uma lista de temas em que a convenção ou o acordo coletivo prevalecem sobre a lei. Art. 611-A da CLT: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:" | Inciso | Tema | Observações | |---|---|---| | I | Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais | Pode-se negociar jornada diferente, desde que respeitados os limites de 8h/dia e 44h/semana? Na verdade, o inciso I diz "observados os limites constitucionais", ou seja, não se pode ultrapassar 8h/dia e 44h/semana sem compensação. | | II | Banco de horas anual | A lei permite banco de horas anual por negociação coletiva (art. 59, §2°). | | III | Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas | Pode-se reduzir o intervalo de 1h para 30min por negociação coletiva. | | IV | Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE) | Programa suspenso pela Lei 13.189/2015, mas o dispositivo permanece na CLT. | | V | Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança | | | VI | Regulamento empresarial | | | VII | Representante dos trabalhadores no local de trabalho | | | VIII | Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente | | | IX | Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e a participação nos lucros e resultados da empresa | | | X | Modalidade de registro de jornada de trabalho | | | XI | Troca do dia de feriado | | | XII | Enquadramento do grau de insalubridade | | | XIII | Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho | | | XIV | Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo | | | XV | Participação nos lucros e resultados da empresa | | § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. Limites à Negociação Coletiva: Direitos Indisponíveis (Art. 611-B da CLT) O art. 611-B lista os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, constituindo um patamar civilizatório mínimo. Art. 611-B da CLT: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:" | Inciso | Direito | Fundamento | |---|---|---| | I | Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS | Art. 29 CLT | | II | Seguro-desemprego | Art. 7°, II, CF | | III | FGTS | Art. 7°, III, CF | | IV | Salário mínimo | Art. 7°, IV, CF | | V | Valor nominal do 13º salário | Art. 7°, VIII, CF | | VI | Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno | Art. 7°, IX, CF | | VII | Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa | Art. 7°, X, CF | | VIII | Salário-família | Art. 7°, XII, CF | | IX | Repouso semanal remunerado | Art. 7°, XV, CF | | X | Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal | Art. 7°, XVI, CF | | XI | Número de dias de férias devidas ao empregado | Art. 7°, XVII, CF | | XII | Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal | Art. 7°, XVII, CF | | XIII | Licença-maternidade com a duração de 120 dias | Art. 7°, XVIII, CF | | XIV | Licença-paternidade nos termos da lei | Art. 7°, XIX, CF | | XV | Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei | Art. 7°, XX, CF | | XVI | Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias | Art. 7°, XXI, CF | | XVII | Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho | Art. 7°, XXII, CF | | XVIII | Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas | Art. 7°, XXIII, CF | | XIX | Aposentadoria | Art. 7°, XXIV, CF | | XX | Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador | Art. 7°, XXVIII, CF | | XXI | Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato | Art. 7°, XXIX, CF | | XXII | Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência | Art. 7°, XXXI, CF | | XXIII | Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos | Art. 7°, XXXIII, CF | | XXIV | Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes | Art. 227 CF | | XXV | Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso | Art. 7°, XXXIV, CF | | XXVI | Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho | Art. 8°, CF | | XXVII | Direito de greve | Art. 9°, CF | | XXVIII | Definição de salário-família como sendo o devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, no valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação | Art. 7°, XII, CF | | XXIX | Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos | Art. 7°, XV, CF | | XXX | Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas | Art. 7°, XXIII, CF | ADI 5.794/DF (STF): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito realizado em 29/06/2018, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade do art. 611-B da CLT, que estabelece um patamar civilizatório mínimo não suprimível pela negociação coletiva, em conformidade com a proteção constitucional aos direitos sociais. Na mesma decisão, o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição ao inciso XXVI do art. 611-B, declarando a inconstitucionalidade das expressões "outorgada" e "livremente", de modo a permitir a cobrança de contribuição sindical e outras contribuições apenas mediante autorização prévia e expressa do trabalhador. Ultratividade das Normas Coletivas Ultratividade é a eficácia das normas coletivas para além do seu prazo de vigência, ou seja, sua incorporação aos contratos individuais de trabalho até que nova norma as substitua. Art. 614, §3°, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017): "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." Súmula 277 do TST (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 14/09/2012): "Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho." A Súmula 277 foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em razão do art. 614, §3°, da CLT, formalizado pela Res. 225/2025 do TST. Situação atual: A Reforma Trabalhista vedou expressamente a ultratividade. Assim, vencido o prazo da norma coletiva (máximo 2 anos), suas cláusulas deixam de vigorar, não se incorporando aos contratos. As condições de trabalho passam a ser regidas pela lei e pelas cláusulas contratuais anteriores. Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633/GO, Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022): O STF firmou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O julgamento, ao confirmar a constitucionalidade da vedação à ultratividade, entendeu que a negociação coletiva deve ser periódica e que a manutenção indefinida das cláusulas poderia desestimular a negociação, mas ressalvou a necessidade de respeito ao núcleo intangível de direitos. Observação: O Tema 152 do STF (RE 590.415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015) trata especificamente de Plano de Dispensa Incentivada (PDV) e da possibilidade de transação em juízo, com tese distinta daquela do Tema 1046. Prazo de Vigência Art. 614, §3°, da CLT: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." Prazo máximo: 2 anos. Possibilidade de prazo inferior: É possível estipular prazo menor. A lei não estabelece prazo mínimo, mas a negociação deve ter alguma duração razoável. Depósito e Registro Art. 614 da CLT: "Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da convenção coletiva ou do acordo coletivo, o depósito de uma via dos mesmos, para fins de registro e arquivo, no órgão competente do Ministério do Trabalho." § 1º As convenções e os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega do depósito. § 2º Cópias autênticas das convenções e dos acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito. Negociação Coletiva e Poder Normativo da Justiça do Trabalho Art. 114, §2°, da CF: O ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (quando as partes não chegam a acordo) depende de comum acordo entre elas. Essa exigência foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 e visa privilegiar a negociação direta. Art. 114, §3°, da CF: Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. O poder normativo da Justiça do Trabalho é, portanto, excepcional e subsidiário à negociação coletiva. Jurisprudência Relevante Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633/GO, Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." RE 1.476.596/MG (STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/04/2024): O STF reafirmou e estendeu a tese do Tema 1046, declarando constitucionais acordos e convenções coletivas que, à luz da "adequação setorial negociada", pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (art. 611-B), sem obrigatoriedade de explicitação de vantagens compensatórias. A decisão condiciona a prevalência do negociado sobre o legislado à compatibilidade com a adequação setorial e ao respeito ao patrimônio mínimo do trabalhador. Súmula 374 do TST – Categoria Diferenciada: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." (Conversão da OJ 55 da SBDI-1, Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 23/05/2005.) Súmula 423 do TST – Turno Ininterrupto de Revezamento: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento de horas extras." (Res. 139/2006.) Súmula 444 do TST – Jornada 12x36: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados." (Res. 85/2013, DJ 13, 14 e 15/01/2013.) Súmula 436 do TST – Substituição Processual pelo Sindicato: "A legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual alcança a tutela de direitos individuais homogêneos da categoria, conforme previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, ainda que não tenha participado da negociação coletiva que originou o instrumento normativo." (Conversão da OJ 82 da SBDI-1.) ADI 5.794/DF (STF, julgamento de mérito em 29/06/2018): O STF, por maioria, julgou improcedente a ADI, reconhecendo a constitucionalidade do art. 611-B da CLT, que estabelece um patamar civilizatório mínimo não suprimível pela negociação coletiva, em harmonia com a proteção constitucional aos direitos sociais. Na mesma decisão, deu interpretação conforme à Constituição ao inciso XXVI do art. 611-B. Pegadinhas de Prova "A convenção coletiva prevalece sobre o acordo coletivo, por ser mais ampla." → Falso. O art. 620 estabelece a prevalência do acordo (mais específico) sobre a convenção. "A negociação coletiva pode reduzir o intervalo intrajornada para menos de 30 minutos." → Falso. O limite mínimo é 30 minutos (art. 611-A, III). "A ultratividade das normas coletivas é permitida após a Reforma." → Falso. O art. 614, §3°, veda expressamente. "O acordo coletivo pode reduzir o valor do 13º salário." → Falso. O 13º salário é direito indisponível (art. 611-B, V). "O sindicato representa apenas os trabalhadores filiados na negociação coletiva." → Falso. Representa toda a categoria (art. 8°, III e VI, CF e art. 611 da CLT). "A negociação coletiva pode estabelecer banco de horas anual." → Verdadeiro (art. 611-A, II). "O prazo máximo de vigência da norma coletiva é de 4 anos." → Falso. É de 2 anos (art. 614, §3°). "A Justiça do Trabalho pode intervir na negociação coletiva para impor condições mais favoráveis." → Falso. O poder normativo é excepcional e depende de comum acordo das partes ou de greve em atividade essencial com lesão ao interesse público. "O art. 611-B da CLT é inconstitucional, pois impede a negociação coletiva." → Falso. O STF (ADI 5.794) declarou sua constitucionalidade. "A redução salarial por negociação coletiva é sempre proibida."* → Falso. O art. 7°, VI, da CF admite a redução por acordo ou convenção coletiva, desde que respeitados os limites do art. 611-A, §3° (proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento). Tabela Resumo | Aspecto | Regra | |---|---| | Instrumentos | Convenção Coletiva (CCT) e Acordo Coletivo (ACT) | | Hierarquia (art. 620) | Acordo prevalece sobre Convenção | | Prevalência sobre a lei (art. 611-A) | Lista de temas negociáveis (jornada, intervalo, banco de horas, etc.) | | Direitos indisponíveis (art. 611-B) | Salário mínimo, 13º, FGTS, férias + 1/3, licenças, normas de segurança, etc. | | Prazo máximo | 2 anos | | Ultratividade | Vedada (art. 614, §3°) | | Entrada em vigor | 3 dias após o depósito no órgão do Ministério do Trabalho | | Legitimidade | Sindicatos (CCT) e empresas + sindicato (ACT) | | Âmbito da CCT | Toda a categoria na base territorial | | Âmbito do ACT | Empregados da(s) empresa(s) acordante(s) | Exercícios: O ordenamento justrabalhista brasileiro estabelece que o prazo máximo de vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não poderá ser superior a dois anos, vedando expressamente a ultratividade, de modo que suas cláusulas não se incorporam em definitivo aos contratos individuais após o término do período estipulado. Diante do fracasso da via negocial coletiva entre sindicato laboral e entidade patronal, a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça do Trabalho configura um direito potestativo de qualquer das partes, dispensando anuência recíproca prévia para a validade processual do ajuizamento da referida demanda. Complete a frase: Nos termos do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, as condições estabelecidas em ________ sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Complete a frase: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de ________ para jornadas superiores a seis horas. Complete a frase: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo expressamente vedada a sua ________. Complete a frase: Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra ________ durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Complete a frase: Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do valor nominal do ________. Complete a frase: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de ________, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. Complete a frase: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento de ________. Complete a frase: As empresas e os sindicatos representativos da categoria ________, no âmbito de suas representações, poderão celebrar acordos coletivos de trabalho. Complete a frase: As convenções e os acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor ________ após a data da entrega do depósito no órgão competente do Ministério do Trabalho. Complete a frase: O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por ________. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral, validou normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas em observância à adequação setorial negociada, dispensando a exigência de contrapartidas específicas, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo contido nos direitos absolutamente indisponíveis. Havendo conflito entre uma convenção coletiva de trabalho e um acordo coletivo de trabalho vigentes simultaneamente e aplicáveis à mesma base, aplicar-se-á obrigatoriamente a regra da norma mais favorável ao trabalhador, consagrada como princípio protetivo fundamental nas relações sindicais pelo ordenamento celetista pós-reforma. A redução do intervalo intrajornada aplicável a jornadas superiores a seis horas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho constitui hipótese legal e válida de prevalência do negociado sobre o legislado, exigindo-se apenas que seja respeitado o limite mínimo temporal de trinta minutos para descanso e alimentação. O percentual de acréscimo aplicável ao serviço extraordinário constitui objeto ilícito de supressão ou redução normativa coletiva, por integrar um rol taxativo de direitos absolutamente indisponíveis que fixam a remuneração das horas suplementares em montante no mínimo cinquenta por cento superior à do trabalho normal. O acordo coletivo de trabalho configura instrumento negocial firmado exclusivamente entre empresas e a comissão interna de representantes dos empregados, prescindindo da intervenção do ente sindical profissional dada sua natureza estritamente focada na realidade interna do estabelecimento comercial. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas no bojo de uma convenção coletiva de trabalho ensejará sua nulidade imediata, por caracterizar vício formal do negócio jurídico patronal ao suprimir garantias desprovidas de compensação pecuniária imediata e especificada. Após a assinatura do instrumento normativo coletivo, os sindicatos ou as empresas deverão promover o depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, entrando o pacto em vigor três dias após a data de efetivação e entrega desse registro formal. A imposição de cobrança de descontos e contribuições sindicais estipulados em acordo ou convenção coletiva atinge obrigatoriamente toda a categoria submetida à base territorial daquele instrumento normativo, independentemente de os trabalhadores serem filiados ou anuírem formalmente, consubstanciando a soberania do que foi decidido em assembleia. [CEBRASPE - PGE/ES - 2025] O Sindicato dos Empregados da Indústria de Medicamentos (SEIM) ajuizou, em conjunto com o Sindicato da Indústria de Medicamentos (SIM), dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar uma cláusula de convenção coletiva que tratava do adicional de insalubridade. A cláusula era ambígua e sua aplicação gerava conflitos. Após a tramitação regular do processo, o TRT proferiu sentença normativa pacificando a interpretação. Em seguida, a empresa Remédios Ltda., que pertence à base de representação do SIM, deixou de aplicar o adicional conforme a interpretação pacificada, o que gerou prejuízos aos seus empregados. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, no que se refere às normas de dissídio coletivo. [FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] João trabalhava como empregado da empresa Alfa em regime ininterrupto de revezamento, sendo filiado ao respectivo sindicato. Através de negociação coletiva firmada pelos sindicatos representativos das categorias, foi fixada jornada superior a seis horas por turno, bem como acordada redução salarial. Tendo ocorrido a extinção do vínculo laboral recentemente, e pretendendo João ingressar com reclamação trabalhista para cobrança de diversas verbas em face da empresa, pode-se afirmar que a Constituição de 1988