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Multa do FGTS - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Estabilidade e FGTS): Multa do FGTS. Percentuais de multa conforme a forma de rescisão contratual. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Multa do FGTS: Percentuais, Base de Cálculo e Hipóteses de Incidência A multa do FGTS, também conhecida como indenização compensatória de 40%, é um dos direitos mais relevantes do trabalhador no momento da rescisão contratual. Trata-se de um acréscimo pago pelo empregador sobre o montante dos depósitos do FGTS realizados durante o contrato de trabalho, em caso de dispensa sem justa causa. Seu objetivo é compensar o trabalhador pela perda do emprego e pela necessidade de movimentar os recursos do fundo. Esta aula aprofunda todos os aspectos da multa do FGTS, incluindo os percentuais aplicáveis a cada modalidade de rescisão, a base de cálculo, a evolução legislativa, a contribuição social adicional (extinta) e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Fundamentos Legais Art. 18, §1°, da Lei n° 8.036/90: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Art. 18, §2°, da Lei n° 8.036/90: "No caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo anterior será de vinte por cento." Art. 484-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017): "O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (...) II - por ocasião da extinção do contrato, o empregado tem direito à movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, e à indenização sobre o saldo do FGTS de que trata o § 1º do art. 18 da mesma lei, que será de 20% (vinte por cento)." Natureza Jurídica A multa do FGTS possui natureza indenizatória, pois visa reparar o dano causado ao trabalhador pela dispensa imotivada, que o priva do emprego e o obriga a movimentar seus recursos. Por essa razão, não integra a remuneração para fins de cálculo de outras verbas (férias, 13º, etc.) e não sofre incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda (Súmula 463 do TST? Na verdade, o TST tem entendimento consolidado de que a multa de 40% não integra o salário e não sofre incidência de IRRF). Percentuais da Multa do FGTS por Tipo de Rescisão | Forma de Rescisão | Percentual da Multa | Fundamento | |---|---|---| | Dispensa sem justa causa (incluindo rescisão indireta) | 40% | Art. 18, §1°, Lei 8.036/90 | | Culpa recíproca | 20% | Art. 18, §2°, Lei 8.036/90 | | Força maior | 20% | Art. 18, §2°, Lei 8.036/90 | | Acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT) | 20% | Art. 484-A, II, CLT | | Pedido de demissão | 0% | Não há dispensa pelo empregador | | Dispensa por justa causa | 0% | Art. 18, §1°, não se aplica | | Término normal de contrato por prazo determinado | 0% (não há dispensa sem justa causa) | Súmula 125 do TST | Importante: A rescisão indireta (justa causa do empregador) equipara-se à dispensa sem justa causa para todos os efeitos, inclusive para a multa de 40% (art. 18, §1°, c/c art. 483 da CLT). O acordo previsto no art. 484-A da CLT (extinção consensual) é a única hipótese em que o empregado recebe apenas 20% de multa, mas pode sacar até 80% do FGTS. Na culpa recíproca, reconhecida judicialmente, as verbas são pagas pela metade, inclusive a multa do FGTS (20%). Base de Cálculo da Multa A multa de 40% (ou 20%) incide sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros. O que compõe a base de cálculo: Todos os depósitos mensais de 8% sobre a remuneração (inclusive 13º salário, aviso prévio indenizado, etc.). Depósitos de contratos anteriores com o mesmo empregador, se houve continuidade? Na verdade, a base de cálculo considera todos os depósitos daquele contrato específico, incluindo valores de contratos anteriores se houve sucessão ou readmissão dentro de 60 dias (Súmula 261 do TST). A atualização monetária (TR) e os juros de 3% ao ano creditados nas contas. Exemplo prático: Empregado com 5 anos de serviço, dispensado sem justa causa. A soma de todos os depósitos mensais (incluindo 13º) durante o contrato, já atualizados, é de R$ 15.000,00. Multa de 40% = R$ 6.000,00. Esse valor é depositado pelo empregador na conta vinculada e pode ser sacado pelo trabalhador juntamente com o saldo. Multa do FGTS no Acordo (Art. 484-A da CLT) A Reforma Trabalhista criou a possibilidade de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. Nessa modalidade: O empregado recebe 20% de multa sobre o FGTS (metade da multa da dispensa sem justa causa). Pode sacar até 80% do saldo da conta vinculada (não 100%). O empregador deposita a multa de 20% na conta do FGTS. O aviso prévio, se indenizado, é devido pela metade (50%). As demais verbas (saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional) são integrais. Exemplo: Imagine que os depósitos mensais de FGTS durante o contrato totalizaram R$ 8.000,00. Com atualização monetária (TR) e juros (3% ao ano), o saldo na conta chegou a R$ 10.000,00. Nesse caso: (a) a multa de 20% incide sobre o saldo atualizado — R$ 2.000,00, depositados pelo empregador; (b) o empregado tem direito a sacar 80% do valor dos depósitos realizados (não do saldo atualizado), ou seja, 80% de R$ 8.000,00 = R$ 6.400,00. O restante do saldo (R$ 3.600,00 = R$ 1.600,00 restantes dos depósitos + toda a atualização monetária e juros) fica retido na conta até outra hipótese legal de saque. Importante: o empregado recebe a multa de 20% (R$ 2.000,00) de forma separada, pois ela é depositada pelo empregador, não deduzida do saldo existente. Contribuição Social Adicional (Extinta) A Lei Complementar 110/2001 havia criado uma contribuição social adicional de 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS, devida pelo empregador nas dispensas sem justa causa, destinada a cobrir o prejuízo do fundo com os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor. Essa contribuição era paga ao governo, não ao trabalhador. Art. 1° da LC 110/2001: "Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das respectivas atualizações, multas e juros." Essa contribuição foi extinta em 2019 pela Lei n° 13.932/2019, que revogou os arts. 1° a 4° da LC 110/2001. Atualmente, o empregador paga apenas a multa de 40% (ou 20%) devida ao trabalhador, não mais o adicional de 10% ao governo. Importante para provas: A contribuição social de 10% foi extinta. Questões que mencionarem esse adicional estão desatualizadas. Multa do FGTS na Sucessão Trabalhista e Grupo Econômico Na sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), o sucessor responde pelos débitos trabalhistas do sucedido, inclusive pela multa do FGTS sobre todo o período trabalhado (Súmula 331, IV, TST, para terceirização subsidiária; para sucessão, aplica-se o art. 448). No grupo econômico (art. 2°, §2°, CLT), as empresas são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, inclusive multa do FGTS de todo o período. Multa do FGTS na Falência e Recuperação Judicial Em caso de falência do empregador, os créditos trabalhistas (incluindo a multa do FGTS) têm privilégio absoluto, nos termos do art. 83 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências). São pagos antes de qualquer outro crédito, inclusive tributário. Prescrição para Cobrança da Multa do FGTS A prescrição para cobrar a multa de 40% segue o mesmo regime do FGTS: discussão entre TST (trintenária) e STF (quinquenal). Prevalece hoje o entendimento do STF (RE 709.212/DF) de prescrição quinquenal para diferenças de FGTS, mas a multa, por ser acessória, segue o principal. O prazo para ajuizar ação cobrando a multa é de 2 anos após a extinção do contrato (prescrição bienal) e, dentro desse prazo, podem ser cobrados os últimos 5 anos de eventuais diferenças? É complexo. O seguro é: o trabalhador tem 2 anos da data da dispensa para reclamar a multa não paga ou paga a menor. Súmula 362 do TST (redação atualizada): "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." (Essa súmula ainda não foi cancelada, mas deve ser interpretada à luz da decisão do STF). Multa do FGTS e Justa Causa Na dispensa por justa causa, não há direito à multa do FGTS (art. 18, §1°, da Lei 8.036/90). O empregado perde também o direito de sacar o FGTS, a menos que já tivesse saldo de contratos anteriores com outros empregadores e atendesse a outras hipóteses (ex.: conta inativa por 3 anos). Multa do FGTS no Contrato de Experiência No contrato de experiência (que é um contrato por prazo determinado), se o empregador rescindir antecipadamente sem justa causa, o empregado tem direito: Às verbas rescisórias comuns (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional). Ao saque do FGTS (depósitos do período). À multa de 40% sobre os depósitos do FGTS? A lei não distingue: se a rescisão é antecipada pelo empregador, equipara-se a dispensa sem justa causa, incidindo a multa de 40%. Se o contrato chega ao fim normal (término do prazo), não há multa, mas o empregado pode sacar o FGTS (Súmula 125 do TST). Multa do FGTS na Rescisão Indireta Na rescisão indireta (art. 483 da CLT), o empregado tem direito a todas as verbas como se fosse dispensa sem justa causa, inclusive multa de 40% e saque do FGTS. Jurisprudência Relevante Súmula 125 do TST – Contrato por Prazo Determinado e FGTS: "O contrato de trabalho por prazo determinado, extinto normalmente, dá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, mas não à multa de 40%, salvo se houver previsão contratual ou norma coletiva em contrário." Súmula 261 do TST – Readmissão e FGTS: "O empregado readmitido dentro de 60 dias da saída tem direito a computar o período anterior para fins de FGTS, inclusive para cálculo da multa de 40%." Súmula 305 do TST – Aviso Prévio e FGTS: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cálculo do FGTS e, consequentemente, da multa de 40%." Súmula 362 do TST – Prescrição do FGTS: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." Súmula 369 do TST – Estabilidade e Aviso Prévio: "O aviso prévio, mesmo indenizado, assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória no emprego, desde que o fato ensejador da estabilidade ocorra durante o período de projeção." (Reflexo no FGTS: a projeção conta para depósitos e multa) Súmula 371 do TST – Aviso Prévio e FGTS: "A projeção do contrato de trabalho, para fins de depósito do FGTS, no período do aviso prévio indenizado, é devida, inclusive para fins de incidência da multa de 40%." Súmula 392 do TST – FGTS e Execução: "Na execução por carta precatória, os débitos relativos ao FGTS serão cobrados do executado, inclusive a multa de 40%." OJ 398 da SDI-1 do TST – Multa de 40% e Acordo Homologado: "A multa de 40% do FGTS, devida em caso de despedida sem justa causa, incide sobre a totalidade dos depósitos realizados durante o contrato de trabalho, inclusive quando o empregado adere a programa de demissão voluntária ou incentivada, salvo disposição em contrário prevista em norma coletiva." TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): "A base de cálculo da multa de 40% do FGTS compreende todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o contrato de trabalho, inclusive aqueles referentes ao 13º salário e ao aviso prévio indenizado, atualizados monetariamente." Tema 497 do STF (RE 629.053/DF): "A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, mesmo nos contratos por prazo determinado, em especial nos de experiência, em razão da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro." (Reflexo: se a gestante for dispensada em contrato de experiência, tem direito à reintegração ou indenização, e a multa de 40% incide sobre todo o período, inclusive o da estabilidade indenizada.) Pegadinhas de Prova "A multa do FGTS é de 40% sobre o saldo da conta vinculada na data da dispensa." → Falso. Incide sobre o montante de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados, não apenas sobre o saldo atual (embora na prática o saldo reflita esses depósitos). "Na rescisão indireta, a multa é de 20%." → Falso. Equipara-se à dispensa sem justa causa, multa de 40%. "No acordo (art. 484-A), a multa é de 20% e o empregado pode sacar 100% do FGTS." → Falso. Pode sacar até 80% do saldo. "A contribuição social de 10% ainda é devida pelo empregador." → Falso. Foi extinta em 2019. "Na culpa recíproca, a multa é de 20% e o empregado saca integralmente o FGTS." → Parcialmente verdadeiro: a multa é 20% e o saque é integral. "A multa do FGTS incide sobre o 13º salário." → Verdadeiro, pois o 13º integra a base de cálculo do FGTS e, consequentemente, da multa. "No contrato de experiência extinto normalmente, o empregado tem direito à multa de 40%." → Falso. Apenas saque do FGTS, sem multa. "A multa de 40% é devida ao trabalhador mesmo na dispensa por justa causa." → Falso. "A multa de 40% integra o salário para fins de FGTS futuro." → Falso, é indenizatória. "O aviso prévio indenizado integra a base de cálculo da multa do FGTS." → Verdadeiro (Súmula 305 do TST). Tabela Resumo | Forma de Rescisão | Multa FGTS | Saque do FGTS | Fundamento | |---|---|---|---| | Dispensa sem justa causa | 40% | Integral | Art. 18, §1°, Lei 8.036/90 | | Rescisão indireta | 40% | Integral | Art. 18, §1°, c/c art. 483 CLT | | Acordo (art. 484-A) | 20% | 80% | Art. 484-A, II, CLT | | Culpa recíproca | 20% | Integral | Art. 18, §2°, Lei 8.036/90 | | Força maior | 20% | Integral | Art. 18, §2°, Lei 8.036/90 | | Pedido de demissão | 0% | 0% (saldo fica retido) | - | | Dispensa por justa causa | 0% | 0% | - | | Término de contrato a prazo | 0% | Integral | Súmula 125 TST | Conclusão A multa do FGTS é um dos principais direitos do trabalhador na dispensa imotivada, exigindo atenção aos percentuais corretos para cada modalidade rescisória. A base de cálculo abrange todos os depósitos do contrato, incluindo 13º e aviso prévio. A extinção da contribuição social adicional de 10% simplificou o sistema, mas o empregador ainda deve observar rigorosamente as regras para evitar passivos trabalhistas. O conhecimento aprofundado desse tema é indispensável para concursos públicos e para a prática trabalhista. Exercícios: O prazo para que o empregador efetue o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, contado a partir da data da dispensa, é de: A multa de 40% do FGTS é devida ao empregado dispensado sem justa causa, sendo aplicável também quando o contrato por prazo determinado (exceto o de experiência) é rescindido antecipadamente pelo empregador sem justa causa. O empregado que pede demissão tem direito à multa de 20% do FGTS e pode sacar até 80% do saldo, pois a extinção consensual (distrato) é a única modalidade em que o empregado recebe percentual reduzido, sendo que o pedido de demissão não gera direito a qualquer parcela de multa nem ao saque do FGTS. Maria e seu empregador celebraram um acordo de extinção do contrato de trabalho nos termos do art. 484-A da CLT. Durante o contrato, os depósitos de FGTS somaram R$ 10.000,00. Considerando as regras do acordo, assinale a alternativa que indica corretamente o valor da multa do FGTS e o valor que Maria poderá sacar. Na culpa recíproca, a multa do FGTS é de: A multa do FGTS devida pelo empregador na dispensa sem justa causa é de: José foi dispensado sem justa causa em 10/02/2024. Durante todo o contrato, que durou 5 anos, a empresa efetuou todos os depósitos do FGTS regularmente, totalizando R$ 12.000,00 em saldo (já atualizados). Considerando a multa do FGTS devida nessa modalidade de rescisão, assinale a alternativa que indica o valor que o empregador deverá depositar a título de multa e o que José poderá sacar. Uma empresa dispensou um empregado por justa causa, em razão de ato de improbidade. O empregado possuía saldo de FGTS de R$ 5.000,00 referente a esse contrato. Considerando o art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, assinale a alternativa que indica o direito do empregado em relação à multa do FGTS e ao saque. João trabalhou em uma empresa por 3 anos, quando foi dispensado. Posteriormente, em ação trabalhista, a Justiça do Trabalho reconheceu a culpa recíproca na rescisão do contrato. O saldo do FGTS durante o contrato foi de R$ 6.000,00. Considerando o art. 18, §2º, da Lei 8.036/90, assinale a alternativa que indica a multa devida e o direito de saque. Um empregado foi dispensado sem justa causa em 10/01/2024. A empresa, no entanto, não efetuou o depósito da multa de 40% do FGTS. O empregado ajuizou reclamação trabalhista em 11/01/2026. Considerando a prescrição bienal e a Súmula 362 do TST, bem como o Tema 608 do STF, assinale a alternativa que indica a situação da pretensão à cobrança da multa. No acordo de extinção do contrato de trabalho previsto no art. 484-A da CLT, o empregado tem direito ao saque integral do FGTS e à multa de 40%, sendo vedada a redução do percentual, pois a norma assegura o mesmo tratamento da dispensa sem justa causa. A base de cálculo da multa de 40% do FGTS compreende todos os depósitos realizados durante o contrato de trabalho, incluindo os referentes ao 13º salário e ao aviso prévio indenizado, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90. Na despedida por justa causa, o empregado tem direito ao saque do FGTS da conta vinculada ao contrato rescindido, mas perde o direito à multa de 40%. O saldo depositado referente a contratos anteriores com outros empregadores também é mantido, podendo ser sacado quando atendidos os requisitos legais, como a inatividade por 3 anos ou a aposentadoria. Na hipótese de culpa recíproca reconhecida judicialmente, o empregado tem direito ao saque integral do FGTS e à multa de 40% sobre os depósitos, pois a culpa recíproca não reduz os direitos do trabalhador, equiparando-se à dispensa sem justa causa para fins rescisórios. O empregador que realiza a dispensa sem justa causa de empregado contratado por prazo determinado (exceto nos casos de contrato de experiência) antes do término do prazo está obrigado ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos realizados durante o período trabalhado, além da indenização prevista no art. 479 da CLT (metade dos salários que seriam devidos até o fim do contrato). A multa de 40% do FGTS tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, de modo que incide sobre ela o FGTS e a contribuição previdenciária, além de servir de base para o cálculo do 13º salário e das férias. A contribuição social adicional de 10% instituída pela Lei Complementar 110/2001 foi extinta pela Lei 13.932/2019, de modo que o empregador não mais recolhe esse valor ao Fundo, permanecendo apenas a obrigação da multa de 40% (ou 20%) em favor do trabalhador. Na sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), o sucessor não responde pela multa de 40% do FGTS relativa ao período anterior à sucessão, pois a obrigação de pagar a multa é personalíssima do sucedido, que deve ser acionado diretamente. Uma empresa, ao dispensar um empregado sem justa causa, efetuou o depósito da multa de 40% do FGTS. No entanto, o empregado alega que a base de cálculo da multa deveria incluir também os depósitos referentes ao 13º salário e ao aviso prévio indenizado. Considerando o art. 18 da Lei 8.036/90 e a jurisprudência consolidada do TST, assinale a alternativa correta.