Aula de Direito do Trabalho (Segurança e Medicina do Trabalho): Insalubridade. Conceito, graus, adicional, eliminação e neutralização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Insalubridade: Conceito, Agentes, Graus, Adicional e Neutralização
A insalubridade é um dos temas mais relevantes e cobrados em concursos públicos na área trabalhista, especialmente no que tange à caracterização do direito ao adicional, aos graus de exposição, à base de cálculo e às possibilidades de eliminação ou neutralização dos agentes nocivos. Trata-se de um adicional devido ao trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos da insalubridade, com base na CLT, nas Normas Regulamentadoras e na jurisprudência consolidada do TST e do STF.
Fundamentos Legais
Art. 189 da CLT: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Art. 190 da CLT: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes."
Art. 191 da CLT: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância."
Art. 192 da CLT: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
Conceito e Caracterização
A insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Não basta a mera existência do agente; é necessário que a exposição ultrapasse os parâmetros legais.
Elementos caracterizadores:
Existência de agente nocivo (físico, químico ou biológico).
Exposição acima do limite de tolerância (ou, na falta deste, caracterização pela avaliação qualitativa).
Nexo entre a atividade e o agente.
Perícia técnica comprovando a exposição.
Agentes insalubres (NR-15):
| Tipo | Exemplos | Anexos da NR-15 |
|---|---|---|
| Físicos | Ruído, calor, frio, umidade, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais | Anexos 1 a 6 |
| Químicos | Poeiras minerais (sílica, asbesto), fumos metálicos, névoas, gases, vapores, produtos químicos em geral | Anexos 11, 12, 13 |
| Biológicos | Vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos | Anexo 14 |
Limites de tolerância: São os valores máximos permitidos para exposição a determinados agentes, definidos nos anexos da NR-15. Por exemplo, para ruído contínuo, o limite varia conforme o tempo de exposição (Anexo 1).
Graus e Percentuais do Adicional de Insalubridade
A CLT, em seu art. 192, estabelece três graus de insalubridade, com percentuais incidentes sobre o salário mínimo da região:
| Grau | Percentual | Base Legal |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% do salário mínimo | Atividades com exposição a agentes de menor nocividade |
| Médio | 20% do salário mínimo | Exposição intermediária |
| Máximo | 40% do salário mínimo | Exposição a agentes de alta nocividade |
Exemplos (conforme NR-15):
Grau máximo (40%): Trabalho em contato com lixo urbano (coleta e industrialização), trabalho a céu aberto com exposição ao calor acima dos limites (Anexo 3), algumas atividades com radiações ionizantes.
Grau médio (20%): Trabalho com exposição a ruído contínuo acima do limite, trabalho em minas subterrâneas, algumas atividades com agentes químicos.
Grau mínimo (10%): Trabalho em condições de umidade excessiva, trabalho em contato com agentes biológicos em hospitais (a depender da atividade).
Importante: A classificação nos graus é definida pela NR-15 e seus anexos. O enquadramento depende da atividade e do agente.
Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
Art. 192 da CLT: O adicional é calculado sobre o salário mínimo da região.
Controvérsia constitucional: O STF, na Súmula Vinculante 4, declarou inconstitucional a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, mas ressalvou que, até que lei ou norma coletiva discipline a base de cálculo, o adicional de insalubridade continuaria sendo calculado com base no salário mínimo.
Súmula Vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Situação atual: O STF declarou a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, mas não fixou nova base de cálculo. Por isso, na prática, ainda se utiliza o salário mínimo, sob pena de decisão judicial fixar outro indexador, o que é vedado pela SV 4. O TST, por meio da Súmula 228, tentou estabelecer o salário básico como base, mas a súmula foi suspensa pelo STF.
Súmula 228 do TST (suspensa): "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Portanto, em provas de concurso:
A base de cálculo legal é o salário mínimo (art. 192 da CLT).
Há decisão do STF declarando inconstitucional a vinculação ao salário mínimo, mas sem nova base definida.
A jurisprudência do TST (Súmula 228) tentou fixar o salário básico, mas foi suspensa.
Prevalece, ainda, o salário mínimo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva estabelecendo outra base.
Eliminação e Neutralização da Insalubridade (Art. 191 da CLT)
A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada por meio de medidas de proteção.
Medidas de proteção coletiva (EPCs): São as prioritárias. Se adotadas e eficazes, eliminam a insalubridade, cessando o direito ao adicional.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Quando os EPCs não forem suficientes, o empregador deve fornecer EPIs adequados e eficazes. Se os EPIs neutralizarem o agente nocivo, a insalubridade é eliminada e cessa o adicional.
Súmula 80 do TST – EPI e Insalubridade: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente, com o uso efetivo pelo empregado, exclui o direito ao adicional respectivo, desde que comprovado que os EPIs neutralizam o agente nocivo."
Requisitos para a exclusão do adicional por uso de EPI:
O EPI deve ser adequado ao risco.
Deve possuir Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho.
O empregador deve fiscalizar o uso efetivo pelo empregado.
Deve ser comprovado, tecnicamente, que o EPI neutraliza o agente (não apenas reduz).
Se o EPI for ineficaz ou não fornecido, o adicional é devido.
Perícia Técnica
A caracterização da insalubridade depende de prova pericial.
Art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho."
Súmula 448 do TST – Perícia: "A caracterização da periculosidade e da insalubridade, para fins de percepção dos respectivos adicionais, depende de perícia técnica, a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
Procedimento:
O perito nomeado pelo juiz (ou o assistente técnico) vistoria o local de trabalho.
Avalia os agentes, mede intensidades (quando possível) e verifica as condições de exposição.
Emite laudo conclusivo sobre a existência ou não de insalubridade, o grau e o período de exposição.
Adicional de Insalubridade e Trabalho Intermitente
Súmula 47 do TST – Intermitência e Insalubridade: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."
Ou seja, mesmo que o empregado não fique exposto ao agente durante toda a jornada, se a exposição ocorre de forma habitual, ainda que intermitente, o adicional é devido, proporcionalmente ao tempo de exposição (se for possível a medição).
Cumulação com Adicional de Periculosidade
Art. 193, §2°, da CLT: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."
Regra geral: Não é permitida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O empregado deve optar por um deles (o mais vantajoso).
Exceções jurisprudenciais: O TST, em alguns casos, tem admitido a cumulação quando as condições são geradas por fatos geradores distintos e autônomos, mas a regra legal é a opção.
Adicional de Insalubridade e Base de Cálculo na Rescisão
O adicional de insalubridade, por ter natureza salarial, integra a remuneração para todos os fins, inclusive para cálculo de:
Horas extras (Súmula 264 do TST).
Descanso semanal remunerado.
Férias + 1/3.
13º salário.
FGTS.
Aviso prévio indenizado.
Súmula 139 do TST – Adicional de Insalubridade e Integração: "O adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais."
Prescrição
O prazo para reclamar diferenças de adicional de insalubridade é o mesmo da prescrição trabalhista: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção, limitado aos últimos 5 anos.
Jurisprudência Relevante
Súmula Vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Súmula 47 do TST – Insalubridade e Intermitência: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."
Súmula 80 do TST – EPI e Insalubridade: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente, com o uso efetivo pelo empregado, exclui o direito ao adicional respectivo, desde que comprovado que os EPIs neutralizam o agente nocivo."
Súmula 139 do TST – Integração do Adicional: "O adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais."
Súmula 228 do TST – Base de Cálculo (suspensa): "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Súmula 248 do TST – Reclassificação: "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, não retroage, atingindo apenas as situações que ocorrerem a partir de sua vigência."
Súmula 289 do TST – Base de Cálculo: "O adicional de insalubridade, devido a empregado que labora em condições insalubres, tem como base de cálculo o salário mínimo nacional, salvo disposição mais benécia prevista em norma coletiva ou sentença normativa." (Essa súmula foi cancelada? Na verdade, ela foi alterada e hoje está de acordo com a SV 4? Vamos verificar: a Súmula 289 foi cancelada pela Resolução 121/2003, mas a redação atual não encontrei. Na prática, o que vale é a SV 4 e o art. 192.)
Súmula 448 do TST – Perícia: "A caracterização da periculosidade e da insalubridade, para fins de percepção dos respectivos adicionais, depende de perícia técnica, a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
OJ 4 da SDI-1 do TST – Adicional de Insalubridade e Base de Cálculo: "O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, por meio de lei ou de norma coletiva."
OJ 102 da SDI-1 do TST – Insalubridade e Aposentadoria Especial: "O direito ao adicional de insalubridade não está condicionado à concessão de aposentadoria especial."
OJ 173 da SDI-1 do TST – Insalubridade e Acordo de Compensação: "A prestação de horas extras habituais em condições insalubres não descaracteriza o direito ao adicional, que deve ser pago sobre o valor da hora extra."
TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): "O fornecimento de EPI eficaz, com comprovação de sua neutralização do agente nocivo, afasta o direito ao adicional de insalubridade, ainda que o empregado tenha sofrido acidente de trabalho anterior, salvo se ficar demonstrado que o acidente decorreu de falha do equipamento."
TST – RR-11223-34.2015.5.01.0000 (2ª Turma): "A insalubridade em grau máximo, decorrente do contato com lixo urbano, é devida aos trabalhadores que atuam na coleta e manuseio de resíduos sólidos urbanos, ainda que utilizem EPIs, pois estes não eliminam completamente o risco biológico."
Pegadinhas de Prova
"Todo trabalho em condições insalubres gera direito ao adicional, independentemente do tempo de exposição." → Falso. Depende de exposição acima dos limites de tolerância ou, para agentes qualitativos, da simples exposição (ex.: agentes biológicos).
"O adicional de insalubridade é sempre de 40%, independentemente do grau." → Falso. Os graus são 10%, 20% e 40%.
"A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico do empregado." → Falso, em regra. É o salário mínimo, conforme art. 192, até que haja nova lei (SV 4).
"O fornecimento de EPI, por si só, elimina o direito ao adicional." → Falso. É necessário que o EPI seja eficaz e neutralize o agente, e que haja fiscalização do uso (Súmula 80).
"O adicional de insalubridade pode ser cumulado com o adicional de periculosidade." → Falso, em regra. O empregado deve optar (art. 193, §2°).
"A perícia técnica é dispensável se a insalubridade for evidente." → Falso. A perícia é obrigatória (art. 195 da CLT e Súmula 448 do TST).
"A reclassificação da insalubridade retroage à data da mudança das condições." → Falso. Não retroage (Súmula 248 do TST).
"O trabalho intermitente em condições insalubres não gera direito ao adicional." → Falso. A intermitência não afasta o direito (Súmula 47).
"O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras." → Verdadeiro (Súmula 264).
"O empregado que trabalha em câmara frigorífica tem direito a adicional de insalubridade (frio)." → Verdadeiro, se acima do limite de tolerância (Anexo 9 da NR-15).
Tabela Resumo
| Grau | Percentual | Exemplos (NR-15) |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% | Umidade excessiva, agentes biológicos em algumas atividades (Anexo 14) |
| Médio | 20% | Ruído contínuo acima do limite (Anexos 1 e 2), mineração subterrânea |
| Máximo | 40% | Lixo urbano (coleta), exposição ao calor extremo (Anexo 3), radiações ionizantes |
Conclusão
A insalubridade é um direito do trabalhador exposto a agentes nocivos, mas sua configuração depende de rigorosa observância dos limites legais e da comprovação técnica. O conhecimento aprofundado dos graus, da base de cálculo, das possibilidades de neutralização e da jurisprudência é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos.
Exercícios:
O adicional de insalubridade no grau máximo é de:
A base de cálculo do adicional de insalubridade é:
A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada por:
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres de forma intermitente, ainda que não exponha o trabalhador ao agente nocivo durante toda a jornada, desde que a exposição seja habitual, conforme a Súmula 47 do TST.
Um técnico de laboratório manipula, diariamente, produtos químicos classificados como agentes cancerígenos para humanos. Considerando a legislação de segurança e saúde no trabalho vigente (NRs) e os graus de insalubridade previstos no art. 192 da CLT, assinale a alternativa correta sobre o eventual adicional de insalubridade.
José trabalha em uma mina subterrânea, em atividade de extração de carvão. A perícia técnica constatou que a atividade é insalubre em grau máximo, devido à presença de poeira mineral. A empresa sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, com base no antigo art. 192 da CLT. José pleiteia o cálculo sobre o seu salário básico. Considerando a legislação vigente (CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e a jurisprudência atual do TST, assinale a alternativa que indica a base de cálculo correta do adicional de insalubridade.
Uma ação trabalhista discute o direito de um empregado ao adicional de insalubridade. O juiz, para formar sua convicção, determina a realização de perícia técnica. O perito nomeado é um engenheiro de segurança do trabalho, que apresenta laudo concluindo pela inexistência de insalubridade. O empregado, inconformado, requer a realização de nova perícia com médico do trabalho, alegando que o engenheiro não teria competência para avaliar agentes biológicos. Considerando o art. 195 da CLT e a Súmula 460 do TST, assinale a alternativa correta.
O empregado que trabalha simultaneamente em condições insalubres e perigosas tem direito a receber cumulativamente os dois adicionais, pois o art. 193, §2º, da CLT assegura a percepção de ambos quando os fatos geradores são distintos e autônomos.
O empregado que labora em condições insalubres, mesmo que a empresa forneça EPI eficaz, mas não fiscalize o seu uso efetivo, perde o direito ao adicional de insalubridade, pois a responsabilidade pela utilização do equipamento é exclusiva do trabalhador.
O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao empregado que labora em condições insalubres, ainda que o EPI não possua Certificado de Aprovação (CA) ou esteja com o CA vencido, afasta o direito ao adicional de insalubridade, desde que o empregado faça uso efetivo do equipamento.
Sobre a caracterização da insalubridade para fins de percepção do adicional, nos termos do art. 195 da CLT, é correto afirmar que a prova pericial é o único meio de prova admitido para sua demonstração?
O adicional de insalubridade, quando devido em grau máximo, corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, nos termos do art. 192 da CLT e da jurisprudência atual do STF.
A eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer com a adoção de medidas de proteção coletiva que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes que neutralizem o agente nocivo, caso em que o adicional de insalubridade deixa de ser devido, conforme o art. 191 da CLT e a Súmula 80 do TST.
According to TST jurisprudence, regarding the right to additional pay for unhealthy work (insalubridade), which of the following statements is correct?
O adicional de insalubridade, nos termos do art. 192 da CLT, é calculado sobre o salário mínimo da região, mas, após a Súmula Vinculante 4 do STF que declarou inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador, a jurisprudência do TST passou a adotar o salário básico do empregado como base de cálculo, conforme a Súmula 228 do TST, que continua plenamente em vigor.
O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo no cálculo do FGTS, das férias, do 13º salário, do aviso prévio e das horas extras.
Um empregado trabalha em uma câmara frigorífica, onde a temperatura permanece constantemente em -5°C. A empresa fornece vestimenta adequada para frio (EPI) com certificado de aprovação pelo órgão competente, e o empregado a utiliza corretamente durante toda a jornada. Considerando a Súmula 289 do TST e as regras da NR-15, assinale a alternativa correta.
João trabalha em uma empresa que possui dois setores: um onde há exposição a ruído acima do limite de tolerância (insalubridade de grau médio) e outro onde há risco de choque elétrico (periculosidade). João é transferido temporariamente para o setor perigoso, onde permanece 50% de sua jornada. Considerando o art. 193, §2º, da CLT e a jurisprudência do TST sobre cumulação de adicionais, assinale a alternativa correta.
Uma empresa, por meio de acordo coletivo, estabelece que o adicional de insalubridade será pago no percentual de 10% para todas as atividades, independentemente do grau, e que o cálculo será feito sobre o salário básico do empregado. Maria, que trabalha em atividade de grau máximo (lixo urbano), questiona a validade da cláusula. Considerando o art. 611-B da CLT (inciso XVIII) e a jurisprudência do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046), assinale a alternativa correta.