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Insalubridade - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Segurança e Medicina do Trabalho): Insalubridade. Conceito, graus, adicional, eliminação e neutralização. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Insalubridade: Conceito, Agentes, Graus, Adicional e Neutralização A insalubridade é um dos temas mais relevantes e cobrados em concursos públicos na área trabalhista, especialmente no que tange à caracterização do direito ao adicional, aos graus de exposição, à base de cálculo e às possibilidades de eliminação ou neutralização dos agentes nocivos. Trata-se de um adicional devido ao trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Esta aula aprofunda todos os aspectos da insalubridade com base na CLT, nas Normas Regulamentadoras e na jurisprudência consolidada do TST e do STF. Fundamentos Legais Art. 189 da CLT: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." Art. 190 da CLT: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Art. 191 da CLT: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância." Art. 192 da CLT: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Conceito e Caracterização A insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Não basta a mera existência do agente; é necessário que a exposição ultrapasse os parâmetros legais — salvo para determinados agentes avaliados qualitativamente, como os biológicos, em que a simples exposição pode já configurar insalubridade. Elementos caracterizadores: Existência de agente nocivo (físico, químico ou biológico). Exposição acima do limite de tolerância ou, na falta deste, caracterização pela avaliação qualitativa prevista na NR-15. Nexo entre a atividade exercida e o agente. Classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15). Perícia técnica comprovando a exposição. Este último requisito é fundamental: não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial — é necessário que a atividade esteja classificada nos anexos da NR-15 (Súmula 448, I, do TST). O laudo que identifica o risco mas cuja atividade não consta do quadro oficial não enseja o pagamento do adicional. Agentes insalubres (NR-15): | Tipo | Exemplos | Anexos da NR-15 | |---|---|---| | Físicos | Ruído, calor, frio, umidade, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais | Anexos 1 a 9 | | Químicos | Poeiras minerais (sílica, asbesto), fumos metálicos, névoas, gases, vapores, produtos químicos em geral | Anexos 11, 12, 13 | | Biológicos | Vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos | Anexo 14 | Limites de tolerância: São os valores máximos permitidos para exposição a determinados agentes, definidos nos anexos da NR-15. Para ruído contínuo, por exemplo, o limite varia conforme o tempo de exposição (Anexo 1). Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa — basta o contato habitual para configurar a insalubridade. Graus e Percentuais do Adicional de Insalubridade O art. 192 da CLT estabelece três graus de insalubridade, com percentuais incidentes sobre o salário mínimo: | Grau | Percentual | Exemplos (NR-15) | |---|---|---| | Mínimo | 10% | Umidade excessiva (Anexo 10); alguns agentes biológicos em determinadas atividades hospitalares | | Médio | 20% | Ruído contínuo acima do limite (Anexos 1 e 2); mineração subterrânea; determinados agentes químicos | | Máximo | 40% | Coleta e industrialização de lixo urbano; higienização de instalações sanitárias de grande circulação; radiações ionizantes; calor extremo (Anexo 3) | Regra da exposição múltipla (NR-15, item 15.3): Quando o trabalhador estiver exposto a mais de um agente insalubre, considera-se apenas o de grau mais elevado para efeito do adicional salarial. É vedada a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade decorrentes de agentes diferentes. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade O art. 192 da CLT estabelece que o adicional é calculado sobre o salário mínimo da região. Controvérsia constitucional — Súmula Vinculante 4 do STF: O STF declarou inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, mas — diante da ausência de lei ou norma coletiva que discipline outra base — determinou que o salário mínimo continuasse sendo utilizado até norma superveniente. O STF vedou expressamente que o Judiciário substitua por conta própria a base de cálculo. Súmula Vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A Súmula 228 do TST e sua suspensão: Em julho de 2008, o TST alterou a Súmula 228 para estabelecer o salário básico como base de cálculo a partir da publicação da SV 4. Em agosto de 2008, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu liminarmente esse enunciado (RCL 6266), entendendo que o TST substituiu o salário mínimo pelo salário básico sem base normativa — exatamente o que a SV 4 proíbe ao Judiciário. A suspensão foi tornada definitiva pelo Ministro Ricardo Lewandowski (RCL 6275). Súmula 228 do TST (com eficácia suspensa por decisão do STF): "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." Situação atual para provas de concurso: Base de cálculo legal: salário mínimo (art. 192 da CLT). O STF declarou inconstitucional essa vinculação (SV 4), mas proibiu que o Judiciário substitua a base sem lei ou norma coletiva. A Súmula 228 do TST, que tentou fixar o salário básico, está com eficácia suspensa. Prevalece, na prática, o salário mínimo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva estabelecendo outra base. Convenções e acordos coletivos podem fixar base de cálculo diferente (ex.: salário profissional, piso normativo), prevalecendo sobre o salário mínimo se mais favorável ao trabalhador. Eliminação e Neutralização da Insalubridade (Art. 191 da CLT) A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada por dois meios previstos no art. 191 da CLT: medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância (EPCs — equipamentos de proteção coletiva) ou utilização de EPIs que reduzam a exposição a esses limites. Medidas de proteção coletiva (EPCs): São prioritárias. Se adotadas com eficácia, eliminam a insalubridade e cessam o direito ao adicional. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Quando os EPCs não forem suficientes, o empregador deve fornecer EPIs adequados e eficazes. Há duas súmulas complementares sobre o tema: Súmula 80 do TST: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Súmula 289 do TST: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Leitura conjunta das Súmulas 80 e 289: A Súmula 80 afirma que o EPI adequado pode eliminar o adicional; a Súmula 289 complementa que o simples fornecimento não basta — é preciso que o empregador adote medidas que conduzam à efetiva eliminação ou diminuição da nocividade, incluindo fiscalizar o uso pelo trabalhador. O adicional só é excluído quando o EPI é aprovado pelo órgão competente, comprovadamente eficaz na neutralização do agente e efetivamente utilizado pelo empregado. Requisitos para exclusão do adicional por uso de EPI: EPI adequado ao risco, com Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho. Comprovação técnica (pericial) de que o EPI neutraliza o agente nocivo. Fiscalização efetiva do empregador quanto ao uso pelo empregado. Se o EPI for ineficaz, não fornecido ou o empregador não fiscalizar o uso, o adicional é devido. Perícia Técnica A caracterização da insalubridade depende necessariamente de prova pericial, realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (art. 195 da CLT). Súmula 448 do TST: "I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Súmula 293 do TST — Agente nocivo diverso do apontado na inicial: "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Este enunciado é muito cobrado em provas. O trabalhador, ao ajuizar a ação, geralmente não possui conhecimentos técnicos para identificar com precisão o agente nocivo. Se a perícia constata agente diverso daquele indicado na petição inicial (ex.: o trabalhador alegou poeira química, a perícia constatou umidade), o pedido de adicional não fica prejudicado — desde que o agente constatado esteja previsto na NR-15. O fundamento é que a causa de pedir no processo do trabalho é aberta e o laudo pericial integra a instrução. Pontos importantes sobre a perícia: O perito nomeado pelo juiz vistoria o local de trabalho, avalia os agentes, mede intensidades e verifica as condições de exposição. O juiz não está adstrito ao laudo, mas para dele se afastar exige fundamentação robusta baseada em outros elementos de prova. Local de trabalho desativado (OJ 278 da SDI-1 do TST): Quando o local estiver desativado e a perícia não puder ser realizada no ambiente original, admite-se a utilização de outros meios de prova para caracterizar a insalubridade (documentos técnicos da época, PPRA, PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, testemunhos). Honorários periciais: O art. 790-B da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5766 (em 20/10/2021), declarou inconstitucional o caput e o §4° do art. 790-B da CLT, afastando a cobrança dos honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. Nesse caso, a União responde pelo encargo. Para ações ajuizadas antes de 11/11/2017, aplica-se a redação anterior do art. 790-B, que isentava o beneficiário da justiça gratuita. A Súmula 236 do TST consagra o critério geral: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia." Adicional de Insalubridade e Trabalho em Caráter Intermitente Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A intermitência da exposição não exclui o adicional. Mesmo que o empregado não fique exposto ao agente durante toda a jornada, se a exposição ocorre de forma habitual, ainda que não contínua, o adicional é devido. A periodicidade pode, contudo, influenciar o enquadramento em grau específico conforme os critérios técnicos da NR-15. Este enunciado refere-se à exposição habitual em caráter intermitente, e não ao contrato de trabalho intermitente regulado pela Reforma Trabalhista (art. 452-A da CLT). No contrato intermitente (jornada descontínua por convocação), se o empregado for convocado para trabalhar em condições insalubres, o adicional é devido proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas em tais condições. Gestante e Lactante em Atividades Insalubres (Art. 394-A da CLT e ADI 5938) Este é um dos tópicos mais cobrados em provas após a Reforma Trabalhista. A evolução legislativa e jurisprudencial precisa ser conhecida em sua inteireza. Redação original (antes da Reforma): O art. 394-A da CLT, em sua redação original, determinava o afastamento automático da gestante ou lactante de qualquer atividade insalubre durante a gestação e até o término da amamentação. Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017: A Reforma alterou o art. 394-A e passou a permitir, em determinadas hipóteses, que gestantes e lactantes continuassem a trabalhar em atividades insalubres, desde que apresentassem atestado médico recomendando o afastamento. O afastamento automático ficou restrito à insalubridade em grau máximo para gestantes. ADI 5938 — STF (29/05/2019): O STF, em decisão do Tribunal Pleno, julgou procedente a ADI 5938 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e declarou inconstitucional a expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT (com redação da Reforma Trabalhista). Resultado prático após a ADI 5938: A gestante deve ser afastada de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau (mínimo, médio ou máximo), durante toda a gestação. Não é necessário atestado médico para o afastamento — ele é automático. Para a lactante, o entendimento prevalente é o mesmo: afastamento compulsório de atividades insalubres durante o período de amamentação. A proteção é de ordem pública e não pode ser afastada por vontade da trabalhadora — mesmo que ela assine termo declarando querer permanecer no posto, o empregador deve promover o afastamento. Impossibilidade de remanejamento: Se não houver função salubre disponível para realocação, a trabalhadora deve ser afastada com percepção do salário-maternidade, conforme o §3° do art. 394-A. Efeito sobre o adicional: Ao ser realocada para função salubre, cessa o fato gerador do adicional de insalubridade, que deixa de ser devido. O salário-base é mantido integralmente. Trabalho a Céu Aberto: Radiação Solar e Calor OJ 173 da SDI-1 do TST (redação de 14/09/2012): "I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE." A simples exposição ao sol não gera direito ao adicional — não há previsão na NR-15 para radiação solar como agente insalubre per se. Contudo, se o calor resultante da exposição ao sol ultrapassar os limites do Anexo 3 da NR-15, comprovado por perícia, o adicional de insalubridade por calor é devido. São situações distintas: radiação solar (indevido) versus calor acima do limite de tolerância (devido, se comprovado por perícia técnica). Cumulação com Adicional de Periculosidade O art. 193, §2°, da CLT dispõe que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido", vedando a acumulação dos dois adicionais. A SDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 239-55.2011.5.02.0319), fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 193, §2°, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Regra atual: É vedada a cumulação em qualquer hipótese. O empregado deve optar pelo adicional mais vantajoso. Não há mais controvérsia sobre a possibilidade de acumulação por fatos geradores distintos — a tese vinculante do TST encerrou o debate. Atenção: a vedação refere-se exclusivamente à cumulação de insalubridade com periculosidade. Nada impede que o trabalhador receba adicional de insalubridade cumulado com adicional noturno, horas extras, adicional por tempo de serviço etc., pois são títulos com naturezas e fatos geradores distintos e sem vedação legal. Adicional de Insalubridade e Base de Cálculo das Verbas O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração enquanto percebido, repercutindo sobre: OJ 47 da SDI-1 do TST — Horas extras: "A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade." Súmula 264 do TST — Hora suplementar: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Súmula 139 do TST: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." O adicional de insalubridade incide, portanto, na base de cálculo das seguintes verbas: Horas extras (OJ 47 da SDI-1 + Súmula 264). Adicional noturno (proporcionalmente às horas noturnas prestadas em condições insalubres). Descanso semanal remunerado. Férias + 1/3 constitucional. 13° salário. FGTS e multa rescisória de 40%. Aviso prévio indenizado. O adicional é salário-condição: cessa quando cessam as condições insalubres. Não há incorporação definitiva ao salário — trata-se de vantagem vinculada à condição de trabalho. Reclassificação e Descaracterização da Insalubridade Súmula 248 do TST: "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." A mudança de grau ou a descaracterização da insalubridade por ato do Ministério do Trabalho produz efeitos imediatos, sem ofender o direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade salarial. O fundamento é que o adicional é salário-condição — se as condições objetivas mudam por ato de autoridade competente, o direito ao adicional ou ao grau correspondente cessa a partir desse momento. Trabalhador Doméstico e Insalubridade O trabalhador doméstico não tem direito ao adicional de insalubridade por ausência de previsão constitucional específica. O art. 7°, parágrafo único, da CF/88 estendeu ao doméstico um rol taxativo de direitos. O inciso XXIII do art. 7° (que prevê "adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei") não consta do parágrafo único. A EC 72/2013 ampliou os direitos dos domésticos, mas manteve essa exclusão. A LC 150/2015, que regulamentou os direitos dos domésticos, também não inseriu o adicional de insalubridade no rol de garantias. Embora a LC 150/2015 admita a aplicação subsidiária da CLT (art. 19), prevalece o entendimento de que a ausência de previsão constitucional expressa impede a extensão do adicional a essa categoria. Prescrição O prazo para reclamar diferenças de adicional de insalubridade obedece à prescrição trabalhista geral: 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho. 2 anos após a extinção do contrato. Sempre limitado às diferenças dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 7°, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT). Jurisprudência Consolidada STF: Súmula Vinculante 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." ADI 5938 (Tribunal Pleno, 29/05/2019, Rel. Min. Alexandre de Moraes): Declarou inconstitucional a expressão constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT (redação da Reforma Trabalhista) que condicionava o afastamento da gestante/lactante de atividades insalubres à apresentação de atestado médico. Gestantes e lactantes devem ser afastadas de qualquer grau de insalubridade, independentemente de atestado. ADI 5766 (Tribunal Pleno, 20/10/2021): Declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4°, da CLT (redação da Reforma Trabalhista) que atribuía ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sendo a parte beneficiária da JG, a União responde pelos honorários. TST — Súmulas: Súmula 47: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Súmula 80: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Súmula 139: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Súmula 228 (eficácia suspensa por decisão do STF): A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Súmula 236: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Súmula 248: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Súmula 264: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Súmula 289: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Súmula 293: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Súmula 448: I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. TST — Orientações Jurisprudenciais da SDI-1: OJ 47 da SDI-1: A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. OJ 173 da SDI-1 (redação de 2012): I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar. II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. OJ 278 da SDI-1: Quando o local de trabalho estiver desativado, impossibilitando a realização da perícia, admite-se a utilização de outros meios de prova para caracterizar a insalubridade. TST — Incidente de Recursos Repetitivos: IRR 239-55.2011.5.02.0319 (SDI-1): O art. 193, §2°, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Quadro Comparativo: Insalubridade × Periculosidade | Critério | Insalubridade | Periculosidade | |---|---|---| | Fundamento | Arts. 189-192 e 195 da CLT | Arts. 193-196 da CLT | | Norma técnica | NR-15 (Portaria MTE 3.214/78) | NR-16 | | Percentual | 10%, 20% ou 40% | 30% | | Base de cálculo | Salário mínimo (art. 192; SV 4/STF) | Salário básico (art. 193, §1°) | | Comprovação | Perícia técnica obrigatória (art. 195) | Perícia técnica obrigatória (art. 195) | | Classificação oficial | Necessária na NR-15 (Súmula 448, I) | Necessária na NR-16 | | Cumulação entre si | Vedada (art. 193, §2°; IRR/TST) | Vedada | | Doméstico | Não tem direito (art. 7°, p.ú., CF/88) | Não tem direito (art. 7°, p.ú., CF/88) | | Gestante/Lactante | Afastamento compulsório (ADI 5938/STF) | Sem regra equivalente | Pegadinhas de Prova "Todo trabalho em condições insalubres gera direito ao adicional, independentemente do tempo de exposição." → Falso. Para agentes físicos e químicos, é necessário ultrapassar os limites de tolerância. Para agentes biológicos, a simples exposição habitual pode configurar insalubridade. "O adicional de insalubridade é sempre de 40%." → Falso. Há três graus: 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo). "A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico do empregado." → Falso. É o salário mínimo (art. 192 da CLT). A Súmula 228/TST, que tentou fixar o salário básico, está com eficácia suspensa por decisão do STF. "O fornecimento de EPI, por si só, elimina o direito ao adicional." → Falso. O simples fornecimento não basta (Súmula 289). É necessário que o EPI seja eficaz na neutralização do agente e que o empregador fiscalize o uso efetivo pelo empregado. "O adicional de insalubridade pode ser cumulado com o de periculosidade quando decorrentes de fatos geradores distintos." → Falso. O TST fixou tese vinculante (IRR 239-55.2011.5.02.0319) proibindo a cumulação em qualquer hipótese. "A perícia técnica é dispensável se a insalubridade for notória." → Falso. A perícia é obrigatória (art. 195 da CLT). Quando o local de trabalho estiver desativado, admitem-se outros meios de prova (OJ 278 da SDI-1), mas não a simples dispensa da prova técnica. "A reclassificação da insalubridade viola o princípio da irredutibilidade salarial." → Falso. A Súmula 248/TST é expressa: a reclassificação repercute no adicional sem ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade, pois o adicional é salário-condição. "O trabalho intermitente em condições insalubres não gera direito ao adicional." → Falso. A intermitência não afasta o direito (Súmula 47/TST). "O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras." → Verdadeiro (OJ 47 da SDI-1 e Súmula 264/TST). "O trabalhador em atividade a céu aberto, exposto ao sol, tem direito a adicional de insalubridade por radiação solar." → Falso. Por ausência de previsão legal, a radiação solar não enseja o adicional (OJ 173, I, SDI-1). Porém, se o calor ultrapassar os limites do Anexo 3 da NR-15, o adicional por calor é devido (OJ 173, II). "O laudo pericial aponta insalubridade, mas a atividade não está prevista na NR-15. O adicional é devido." → Falso. A Súmula 448, I, do TST exige a classificação na relação oficial do Ministério do Trabalho. "A higienização de banheiros de escritório enseja adicional de insalubridade em grau máximo." → Falso. A Súmula 448, II, distingue: banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação (aeroportos, hospitais, terminais) → grau máximo; limpeza em residências e escritórios comuns → não equipara a lixo urbano. "A Reforma Trabalhista de 2017 permitiu que gestantes trabalhassem em atividades insalubres de grau mínimo ou médio mediante atestado médico." → Falso (após ADI 5938). O STF declarou inconstitucional essa hipótese. Gestantes devem ser afastadas de qualquer grau de insalubridade, independentemente de atestado. "O empregado doméstico, por trabalhar frequentemente com produtos de limpeza e em contato com agentes biológicos, tem direito ao adicional de insalubridade." → Falso. O doméstico não tem direito ao adicional de insalubridade, pois o inciso XXIII do art. 7° da CF/88 não foi estendido ao trabalhador doméstico pelo parágrafo único. "Com a Reforma Trabalhista, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita que perde no objeto da perícia deve pagar os honorários periciais." → Falso (após ADI 5766). O STF declarou inconstitucional essa previsão do art. 790-B da CLT. Sendo a parte beneficiária da JG, a União assume a responsabilidade pelo pagamento. "Se o perito constata agente insalubre diverso do indicado na petição inicial, o pedido de insalubridade fica prejudicado." → Falso. A Súmula 293 do TST é expressa: a constatação de agente diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido, desde que o agente constatado esteja previsto na NR-15. Tabela-Resumo dos Graus | Grau | % sobre salário mínimo | Exemplos de atividades (NR-15) | |---|---|---| | Mínimo | 10% | Umidade excessiva (Anexo 10); alguns agentes biológicos em hospitais, dependendo da atividade | | Médio | 20% | Ruído contínuo acima do limite (Anexos 1 e 2); mineração subterrânea; determinados agentes químicos | | Máximo | 40% | Coleta e industrialização de lixo urbano; higienização de sanitários de grande circulação; radiações ionizantes; calor extremo | Exercícios: Complete a frase: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo _____ Complete a frase: De acordo com o artigo 192 da CLT e o entendimento prevalecente após a edição de súmula vinculante, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o _____, até que sobrevenha lei ou norma coletiva estabelecendo outra base. Complete a frase: Quando o trabalhador estiver exposto a mais de um agente insalubre no mesmo ambiente, considera-se apenas o de grau mais elevado para efeito de pagamento, sendo legalmente vedada a percepção _____ de adicionais de insalubridade decorrentes de agentes diferentes. Complete a frase: Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, a empregada gestante deve ser afastada de qualquer atividade insalubre durante toda a gestação, independentemente da apresentação de _____ emitido por profissional de sua confiança. Complete a frase: A Constituição Federal ampliou significativamente o rol de direitos garantidos a diversas categorias, porém o trabalhador _____ não possui direito ao adicional de insalubridade, devido à ausência de previsão constitucional específica para sua classe. Complete a frase: A jurisprudência consolidada dispõe que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas não prejudica o pedido de adicional de insalubridade quando o perito identificar _____ diverso daquele apontado originariamente na petição inicial. Complete a frase: Em atividades executadas a céu aberto, a jurisprudência estabelece que a simples sujeição à _____ não confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos. Complete a frase: Após profundas alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma que repassava os custos periciais ao trabalhador com gratuidade de justiça que fosse derrotado no objeto da perícia, definindo que a _____ responde por esse encargo financeiro. Complete a frase: A eliminação do risco ambiental isenta o contratante de pagamentos extras, mas a jurisprudência adverte que o mero fornecimento do equipamento de proteção não basta, sendo rigorosamente obrigatório que o empregador fiscalize o uso _____ do referido aparelho pelo empregado. Complete a frase: A jurisprudência pacificou o entendimento de que a base de cálculo da hora extra contempla a soma do salário base acrescido do respectivo adicional, tendo em vista que a insalubridade ostenta a indiscutível natureza jurídica de _____, integrando a remuneração para múltiplos efeitos. O trabalhador que exerce suas funções simultaneamente sob condições de insalubridade e de periculosidade não possui o direito de perceber cumulativamente os respectivos adicionais, ainda que os fatos geradores das parcelas sejam distintos e autônomos. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário básico do empregado, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória, salvo se houver critério mais vantajoso expressamente fixado em norma coletiva. A descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente repercute na imediata supressão do respectivo adicional, não configurando ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. A constatação, durante a realização da prova pericial, de que o empregado laborava exposto a agente insalubre diverso daquele expressamente indicado na petição inicial não prejudica o deferimento do adicional de insalubridade pleiteado. O regular fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) detentor de Certificado de Aprovação (CA) exime automaticamente o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, presumindo-se a eliminação do risco. A empregada gestante deve ser obrigatoriamente afastada de quaisquer atividades consideradas insalubres, independentemente do grau de classificação da nocividade, sendo inexigível a apresentação de atestado médico para este fim. O empregado doméstico que executa a limpeza diária e habitual da residência, com a higienização de instalações sanitárias e o manuseio contínuo de produtos químicos de limpeza, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. O trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, sujeito de modo contínuo e intenso à radiação solar oriunda das intempéries, tem assegurado o direito automático ao respectivo adicional de insalubridade. O desempenho de atividades operacionais em condições insalubres em caráter intermitente não obsta, apenas por sua descontinuidade temporal, o reconhecimento material ao direito e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade. Tratando-se de demanda que requer adicional de insalubridade, a realização de vistoria e perícia técnica in loco no exato ambiente dos serviços prestados é requisito intransponível, não havendo alternativas probatórias se o local for desativado. [CEBRASPE - PGE/ES - 2025] Gabriel, empregado beneficiário da justiça gratuita, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Máquinas Tecnológicas Ltda., pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. A empresa contestou o pedido, alegando que o ambiente de trabalho era salubre. O juiz, então, determinou a realização de perícia técnica. O perito apresentou o laudo e concluiu pela inexistência de insalubridade. O juiz julgou o pedido de adicional improcedente. Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, assinale a opção correta a respeito do pagamento dos honorários periciais na situação hipotética apresentada. [FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] A respeito das condições de segurança e medicina no trabalho e dos equipamentos de proteção individual (EPIs), de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.