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Hipóteses de Saque do FGTS – Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Situações que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS

Hipóteses de Saque do FGTS: Quando e Como Movimentar a Conta Vinculada O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui uma poupança forçada em nome do trabalhador, destinada a protegê-lo em situações de necessidade, como a dispensa sem justa causa, e a financiar políticas públicas de habitação e saneamento. No entanto, o acesso aos recursos depositados não é livre: a lei estabelece hipóteses taxativas em que o trabalhador pode movimentar sua conta vinculada. Esta aula aprofunda todas as situações legais que autorizam o saque do FGTS, incluindo as regras do saque-aniversário, a documentação necessária, a prescrição e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Fundamentos Legais Art. 20 da Lei n° 8.036/90: "A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:" Art. 20-A da Lei n° 8.036/90 (incluído pela Lei n° 13.932/2019): "O trabalhador poderá optar pela sistemática de saque denominada saque-aniversário, que lhe permitirá, anualmente, no mês de seu aniversário, sacar valores correspondentes a percentual do saldo existente em sua conta vinculada, acrescido de parcela adicional, na forma estabelecida em regulamento." A relação de hipóteses de saque é numerus clausus (taxativa), não podendo ser ampliada por negociação coletiva ou por interpretação extensiva. O conhecimento dessas hipóteses é fundamental para o trabalhador e para o operador do Direito. Principais Hipóteses de Saque do FGTS 2.1. Dispensa sem Justa Causa (Art. 20, I) Art. 20, I, da Lei 8.036/90: "Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior." O que o trabalhador recebe: Saque integral do saldo da conta vinculada do contrato rescindido. Multa rescisória de 40% (ou 20% nos casos de culpa recíproca, força maior ou acordo) paga pelo empregador, depositada na conta e também sacável. Importante: O direito ao saque abrange todas as contas vinculadas do trabalhador na data da dispensa? Na verdade, o saque por dispensa sem justa causa é limitado à conta do contrato rescindido. As contas de empregos anteriores permanecem bloqueadas, salvo se já atendidos os requisitos para saque por outras hipóteses (ex.: inatividade por 3 anos). A dispensa indireta (rescisão indireta) equipara-se à dispensa sem justa causa para todos os fins, inclusive para saque do FGTS e multa de 40%. 2.2. Término do Contrato por Prazo Determinado (Art. 20, II) Art. 20, II, da Lei 8.036/90: "Extinção total da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, falecimento do empregador individual ou empregador doméstico, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou despedida sem justa causa, inclusive a indireta, no caso de contrato a prazo determinado, nas hipóteses previstas em lei." Redação confusa, mas o importante: O término normal do contrato por prazo determinado (ex.: contrato de safra, obra certa, temporário) autoriza o saque do FGTS, desde que não tenha havido justa causa. É o que se extrai do art. 20, I, combinado com o art. 18, §1°, da mesma lei. Súmula 125 do TST (aplicável por analogia): "O contrato de trabalho por prazo determinado, extinto normalmente, dá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS." 2.3. Aposentadoria (Art. 20, IV) Art. 20, IV, da Lei 8.036/90: "Aposentadoria concedida pela Previdência Social." O trabalhador pode sacar o saldo de todas as suas contas vinculadas ao se aposentar, independentemente de continuar ou não trabalhando. A aposentadoria não extingue automaticamente o contrato de trabalho, mas autoriza o saque do FGTS. 2.4. Falecimento do Trabalhador (Art. 20, V) Art. 20, V, da Lei 8.036/90: "Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, na forma da lei." Regras: Os dependentes habilitados perante a Previdência Social (pensão por morte) têm direito ao saque. Na falta de dependentes, o saldo é pago aos sucessores (herdeiros) na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou formal de partilha. A documentação exigida inclui certidão de óbito, comprovação de dependência ou documento de inventário. 2.5. Compra de Casa Própria (Art. 20, VI e VII) Art. 20, VI, da Lei 8.036/90: "Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: ..." (na verdade, inciso VI trata de desastre natural; compra de casa própria é inciso VII e VIII) Art. 20, VII, da Lei 8.036/90: "Aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), observadas as condições estabelecidas em regulamento." Art. 20, VIII, da Lei 8.036/90: "Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento imobiliário contratado nos termos do § 1º do art. 9º, quando o mutuário contar com o menor tempo de vinculação ao Fundo, observadas as demais condições estabelecidas em regulamento." Requisitos comuns: Mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS (com contas vinculadas ativas ou inativas). Não ser proprietário de outro imóvel residencial no mesmo município ou região metropolitana (salvo se o novo imóvel for para complementação de renda? Na verdade, a regra é não ser proprietário de imóvel residencial no local onde pretende adquirir). Não possuir financiamento ativo no SFH no mesmo município. Utilizar o recurso para: - Aquisição de imóvel novo ou usado. - Amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento. - Pagamento de prestações de financiamento (até 80% do saldo, conforme regulamentação). Documentação: Escritura, contrato de compra e venda, promessa de cessão, etc. 2.6. Conta Inativa por 3 Anos (Art. 20, IX) Art. 20, IX, da Lei 8.036/90: "Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, podendo o saque ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta." Regras: O trabalhador que ficar 3 anos sem vínculo empregatício (sem depósitos em nenhuma conta) pode sacar o saldo. O saque pode ser feito a partir do mês de aniversário do trabalhador. A contagem considera períodos ininterruptos: se o trabalhador tiver um novo emprego antes de completar 3 anos, a contagem é zerada. 2.7. Idade de 70 Anos (Art. 20, X) Art. 20, X, da Lei 8.036/90: "Idade igual ou superior a 70 (setenta) anos." O trabalhador que completar 70 anos pode sacar o saldo de todas as suas contas vinculadas, independentemente de estar ou não trabalhando. 2.8. Doenças Graves (Art. 20, XI e XII) Art. 20, XI, da Lei 8.036/90: "Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: ..." (inciso XI trata de desastre natural; doenças graves são inciso XII) Art. 20, XII, da Lei 8.036/90: "Portador de moléstia grave, na forma do regulamento, inclusive as que constam do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988." Doenças que autorizam o saque: Neoplasia maligna (câncer). HIV/AIDS. Doença de Parkinson. Alienação mental. Esclerose múltipla. Hanseníase. Tuberculose ativa. Hepatopatia grave. Nefropatia grave. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante). Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). Contaminação por radiação. Fibrose cística (mucoviscidose). Esclerose lateral amiotrófica (ELA). Cegueira (incluindo visão monocular). Cardiopatia grave. Espondiloartrose anquilosante. Nefropatia grave. Paralisia irreversível e incapacitante. Abrangência: O saque pode ser feito pelo próprio trabalhador ou por seus dependentes com a mesma doença. Exige-se perícia médica do INSS ou laudo médico oficial. 2.9. Desastre Natural (Art. 20, XVI) Art. 20, XVI, da Lei 8.036/90: "Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) Situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido por portaria do governo federal; b) Residência do trabalhador em área atingida pelo desastre; c) Prazo de até 12 meses da data da ocorrência para solicitar o saque." Valor: Limitado a R$ 6.220,00 por conta (valor atualizável por ato do governo). 2.10. Outras Hipóteses Rescisão por culpa recíproca ou força maior (art. 18, §2°, da Lei 8.036/90): saque integral, com multa de 20% . Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias (art. 20, XIV). Falecimento do empregador individual ou empregador doméstico (art. 20, II) . Declaração de nulidade do contrato de trabalho (art. 20, II) – na hipótese de contratação sem concurso público, mas com direito aos depósitos? A Súmula 363 do TST diz que não há direito aos depósitos, mas a lei prevê o saque se houve depósito. Participação em programa de demissão voluntária ou incentivada (art. 20, XVII). Saque-Aniversário (Lei 13.932/2019) O saque-aniversário é uma modalidade opcional que permite ao trabalhador sacar parte do saldo do FGTS anualmente, no mês de seu aniversário, em vez de aguardar a dispensa sem justa causa. Art. 20-A da Lei 8.036/90: "O trabalhador poderá optar pela sistemática de saque denominada saque-aniversário, que lhe permitirá, anualmente, no mês de seu aniversário, sacar valores correspondentes a percentual do saldo existente em sua conta vinculada, acrescido de parcela adicional, na forma estabelecida em regulamento." 3.1. Características Opção voluntária: o trabalhador deve manifestar sua opção pelo aplicativo FGTS ou no site da Caixa. Percentuais e parcelas adicionais: definidos em regulamento (atualmente, varia de 5% a 50%, dependendo do saldo, mais parcela fixa). Data do saque: no mês de aniversário do trabalhador, creditado em conta de sua titularidade. 3.2. Restrições A principal restrição do saque-aniversário é que, em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador não poderá sacar o saldo remanescente da conta vinculada. Ele terá direito apenas: À multa rescisória de 40% paga pelo empregador. Ao saque do valor referente à multa. O saldo principal permanece bloqueado, podendo ser sacado apenas nas demais hipóteses (aposentadoria, compra de casa própria, etc.) . Exemplo: Trabalhador com R$ 10.000,00 de saldo, optante pelo saque-aniversário, é dispensado sem justa causa. Receberá a multa de 40% (R$ 4.000,00) e poderá sacá-la, mas os R$ 10.000,00 permanecem na conta. 3.3. Retorno à Modalidade Saque-Rescisão O trabalhador pode solicitar o retorno à modalidade tradicional (saque-rescisão), mas há uma carência de 24 meses (2 anos) contados da data da solicitação de retorno para que o saldo volte a ficar disponível na dispensa. Durante esse período, continua valendo a regra do saque-aniversário. Saque de Contas Inativas (Lei 13.446/2017 e outras) O governo já autorizou, em momentos específicos, o saque de contas inativas do FGTS (como em 2017). Atualmente, a regra geral é a do art. 20, IX (3 anos sem depósitos), mas o Conselho Curador pode autorizar saques extraordinários. Procedimento para Saque 5.1. Documentação Geral Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, RNE). CPF. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – para dispensa. Alvará judicial, formal de partilha ou certidão de dependentes – para falecimento. Laudo médico e documentos comprobatórios – para doenças graves. Escritura, contrato de compra e comprovante de residência – para aquisição de imóvel. 5.2. Canais de Saque Aplicativo FGTS (Caixa): para a maioria das modalidades, com crédito em conta. Internet Banking Caixa: para correntistas. Agências da Caixa Econômica Federal: mediante agendamento, para saques de maior valor ou situações específicas. Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui: até determinados limites . 5.3. Prazos O prazo para sacar o FGTS após a dispensa é de 2 anos da data de extinção do contrato? Na verdade, o trabalhador pode sacar a qualquer tempo após a dispensa, mas o saldo fica disponível. A prescrição para reclamar valores não sacados é que é de 30 anos (ou 5 anos, conforme STF). Mas o saque em si não tem prazo de prescrição, apenas a pretensão de cobrança judicial. Prescrição do Direito ao Saque e à Cobrança A prescrição do FGTS é tema complexo, com divergência entre TST e STF. TST (Súmula 362): "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." STF (RE 709.212/DF – Tema 608): "É prescritível a pretensão de cobrança judicial de diferenças de FGTS, observado o prazo de cinco anos, limitada essa pretensão aos depósitos não efetuados nos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação." Entendimento atual: Prevalece o STF: prescrição quinquenal para cobrança de diferenças de FGTS. Quanto ao saque do saldo já depositado, não há prescrição (o saldo permanece na conta até que o trabalhador complete os requisitos para saque). Jurisprudência Relevante Súmula 362 do TST – FGTS e Prescrição: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." (Atualizar conforme STF) Súmula 363 do TST – Contrato Nulo e FGTS: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e só gera efeitos durante o período trabalhado, não fazendo jus o empregado a depósitos do FGTS, salvo quanto às parcelas salariais efetivamente pagas." Súmula 389 do TST – Indenização Substitutiva: "O trabalhador que, dispensado sem justa causa, não receber do empregador as guias para habilitação do seguro-desemprego no prazo legal, tem direito à indenização substitutiva, correspondente ao período do benefício, a ser paga pelo empregador, bem assim a indenização por dano moral, se for o caso." (Reflexo no FGTS? Não, mas é relevante para entender as consequências da dispensa) . OJ 195 da SDI-1 do TST – FGTS e Auxílio-Doença: "O período de auxílio-doença, ainda que superior a 15 dias, é computado para efeito de cálculo do FGTS, desde que haja retorno ao trabalho." Tema 497 do STF (RE 629.053/DF): "A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, mesmo nos contratos por prazo determinado, em especial nos de experiência, em razão da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro." (Reflexo: garante o direito ao FGTS durante a estabilidade) TST – RR-264-37.2013.5.09.0664 (2ª Turma): "Nos termos do art. 14 do Decreto n.º 99684/90, a rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, faz com que a multa igual a 40% do montante dos depósitos do FGTS é de aplicação compulsória, sem prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT." STJ – REsp 1.247.732/PR: "O FGTS não incide sobre as férias indenizadas, por expressa disposição legal (art. 15, §6°, da Lei 8.036/90)." (Reflexo indireto na base de cálculo da multa) TRT-MG – RO 00598-2007-153-03-00-9: "O fim do contrato de concessão de serviço público não exonera a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois se trata de risco do negócio, não se aplicando o art. 486 da CLT." Pegadinhas de Prova "O trabalhador pode sacar o FGTS sempre que for demitido, inclusive por justa causa." → Falso. Justa causa não autoriza saque (salvo o saldo de contratos anteriores, se já atendidos outros requisitos). "O saque-aniversário permite sacar todo o saldo do FGTS anualmente." → Falso. Permite sacar apenas um percentual, definido em regulamento. "Quem opta pelo saque-aniversário perde o direito à multa de 40% na dispensa." → Falso. Mantém o direito à multa, mas perde o direito de sacar o saldo principal. "A aposentadoria autoriza o saque do FGTS, mas o trabalhador precisa pedir demissão." → Falso. Pode sacar mesmo continuando no emprego. "O portador de neoplasia maligna (câncer) pode sacar o FGTS, independentemente de estar na ativa." → Verdadeiro. "O trabalhador que fica 2 anos sem emprego pode sacar o FGTS." → Falso. São 3 anos ininterruptos. "A compra de um segundo imóvel pode ser feita com FGTS se o primeiro foi financiado pelo SFH." → Falso, em regra. Exige-se não ser proprietário de imóvel residencial no município. "O falecimento do empregador individual autoriza o saque do FGTS pelo empregado." → Verdadeiro (art. 20, II). Tabela Resumo das Principais Hipóteses de Saque | Hipótese | Requisitos | O que saca | Fundamento | |---|---|---|---| | Dispensa sem justa causa | Dispensa imotivada | Saldo total + multa 40% | Art. 20, I | | Término de contrato a prazo | Extinção normal | Saldo total | Art. 20, I c/c art. 18 | | Aposentadoria | Concessão do benefício | Todas as contas | Art. 20, IV | | Falecimento | Óbito do trabalhador | Saldo, pago a dependentes/herdeiros | Art. 20, V | | Compra de casa própria | 3 anos de FGTS, não ser proprietário | Até o valor do imóvel/financiamento | Art. 20, VII/VIII | | Conta inativa por 3 anos | 3 anos sem depósitos | Saldo da conta inativa | Art. 20, IX | | Idade ≥ 70 anos | Completar 70 anos | Todas as contas | Art. 20, X | | Doenças graves | Comprovação da doença | Todas as contas | Art. 20, XII | | Saque-aniversário | Opção do trabalhador | Percentual anual no mês de aniversário | Art. 20-A | Conclusão O FGTS é um direito fundamental do trabalhador, mas seu acesso é condicionado a hipóteses legais específicas. O conhecimento dessas hipóteses é essencial para a correta orientação de trabalhadores e empregadores, bem como para a atuação profissional no Direito do Trabalho. A jurisprudência, especialmente do TST e STF, complementa e interpreta a lei, definindo contornos importantes como a prescrição e a aplicação em situações específicas (ex.: contrato de experiência). Em provas de concurso, o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes de cada hipótese e às alterações legislativas recentes, como o saque-aniversário.