1. Início
  2. Explorar
  3. Direito do Trabalho
  4. Estabilidade e FGTS
  5. Garantias Provisórias de Emprego

Garantias Provisórias de Emprego - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Estabilidade e FGTS): Garantias Provisórias de Emprego. Conceito, hipóteses de estabilidade provisória e efeitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Garantias Provisórias de Emprego: Estabilidades e Seus Efeitos As garantias provisórias de emprego, também chamadas de estabilidades provisórias, representam um dos mais importantes mecanismos de proteção ao trabalhador contra a dispensa arbitrária. Diferentemente da estabilidade decenal (extinta) ou da estabilidade do servidor público, as garantias provisórias são temporárias e vinculadas a situações específicas, como gestação, acidente de trabalho, mandato sindical ou representação na CIPA. Esta aula aprofunda todas as hipóteses legais, seus requisitos, efeitos e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Conceito e Fundamentos Garantia provisória de emprego é a vedação legal à dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado durante determinado período, em razão de uma condição especial que o protege, seja para salvaguardar direitos fundamentais (como a maternidade), seja para assegurar o exercício de atividades representativas (como a sindical). Natureza jurídica: Trata-se de direito fundamental do trabalhador, previsto constitucionalmente ou em lei, que limita o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Durante o período de garantia, o empregado só pode ser dispensado por justa causa, devidamente comprovada. Distinção importante: Estabilidade definitiva: é a garantia de permanência no emprego por tempo indeterminado, como a do servidor público concursado (art. 41 da CF) ou a antiga estabilidade decenal (art. 492 da CLT, revogado pela CF/88). Garantia provisória: é temporária, vinculada a um evento específico, cessando com o término do período de proteção. Principais Hipóteses de Garantia Provisória 2.1. Gestante (Art. 10, II, "b", do ADCT) Art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): ''Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.'' Requisitos: A garantia se aplica a todas as empregadas gestantes, inclusive domésticas (LC 150/2015, art. 22), rurais, temporárias, aprendizes, etc. O direito independe do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria empregada no momento da dispensa. A proteção abrange o período desde a confirmação da gravidez (ainda que anterior à comunicação ao empregador) até 5 meses após o parto. Súmula 244 do TST – Gestante: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Importante: O STF, no julgamento do RE 629.053/DF (Tema 497), fixou tese de que a estabilidade gestante se aplica a todos os contratos por prazo determinado, inclusive temporários e de experiência, desde que a gravidez ocorra durante a vigência do contrato. Efeitos: Se a empregada for dispensada durante o período de estabilidade, tem direito à reintegração (se ainda dentro do período) ou à indenização substitutiva correspondente a todos os salários e direitos do período estabilitário (incluindo 13º, férias + 1/3, FGTS, etc.). A indenização é devida desde a dispensa até o final da estabilidade (5 meses após o parto). 2.2. Cipeiro (Art. 10, II, "a", do ADCT) Art. 10, II, "a", do ADCT: ''Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.'' Requisitos: A garantia se aplica aos membros titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Inicia-se com o registro da candidatura e estende-se até 1 ano após o término do mandato. Abrange apenas os empregados da empresa onde a CIPA é constituída. Súmula 339 do TST – CIPA: I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício de suas funções, razão pela qual se extingue com o término do mandato, não se transferindo para novo mandato como decorrência de reeleição. Inquérito judicial: A dispensa por justa causa do cipeiro só pode ser validamente efetuada após a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 494 da CLT e Súmula 379 do TST). A falta do inquérito torna nula a dispensa. 2.3. Dirigente Sindical (Art. 8°, VIII, da CF) Art. 8°, VIII, da CF: ''É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.'' Requisitos: A garantia se aplica ao empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical (titular ou suplente). Inicia-se com o registro da candidatura e estende-se até 1 ano após o término do mandato. Exige-se a comunicação prévia ao empregador (Súmula 369, III, TST). Súmula 369 do TST – Dirigente Sindical: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição seja feita fora do prazo previsto no art. 543, §5°, da CLT, desde que anterior à dispensa. II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88, limitando-se a estabilidade a 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III – O empregado de categoria diferenciada, eleito dirigente sindical, só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. IV – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindicular, durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade. V – O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial. Inquérito judicial: A dispensa por justa causa do dirigente sindical também depende de inquérito judicial (art. 543, §3°, CLT). A ausência de inquérito torna a dispensa nula. 2.4. Acidentado (Art. 118 da Lei 8.213/91) Art. 118 da Lei 8.213/91: ''O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.'' Requisitos: O empregado deve ter sofrido acidente de trabalho (típico, doença ocupacional ou acidente de trajeto). Deve ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) por período superior a 15 dias. A estabilidade é de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (retorno ao trabalho). Súmula 378 do TST – Acidentado: I – É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura estabilidade provisória por 12 meses ao segurado que sofreu acidente de trabalho. II – A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário superior a 15 dias e a consequente cessação do benefício. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, desde que a sua duração seja superior ao período da estabilidade. IV – A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se ao empregado que, embora não tenha se afastado, apresente sequelas que reduzam sua capacidade laborativa. Importante: A estabilidade do acidentado não se aplica aos contratos por prazo determinado, exceto se o contrato tiver duração superior ao período da estabilidade (Súmula 378, III). Em contratos de experiência, por exemplo, não há direito à estabilidade, pois o contrato se extingue pelo término normal. 2.5. Membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) A Lei 9.958/2000, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, assegurava estabilidade aos seus membros (art. 625-B, §1°, CLT). No entanto, a eficácia desse dispositivo foi suspensa por medida cautelar na ADI 2.160-5, e a estabilidade dos membros da CCP não é reconhecida pela jurisprudência majoritária. 2.6. Outras Garantias Provisórias Empregado eleito para cargo de direção em cooperativa (art. 55 da Lei 5.764/71): Estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3°, §9°, da Lei 8.036/90): Estabilidade desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato. Empregado que retorna de licença médica por doença grave (algumas convenções coletivas preveem). Empregado no período de garantia de emprego pré-aposentadoria (quando previsto em norma coletiva). Efeitos da Garantia Provisória Reintegração: Se a dispensa ocorrer durante o período de estabilidade, o empregado pode pleitear a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e direitos do período de afastamento. Indenização substitutiva: Se o período de estabilidade já tiver se encerrado quando do ajuizamento da ação, ou se a reintegração for impossível (ex.: extinção do estabelecimento), o empregado tem direito a uma indenização correspondente a todos os salários e direitos do período estabilitário (Súmula 396 do TST). Salários do período: Durante o período de estabilidade, o empregado tem direito aos salários e demais vantagens (13º, férias, FGTS) como se estivesse trabalhando. Súmula 396 do TST – Estabilidade e Indenização: ''Na ação rescisória, a decisão que reconhece a estabilidade provisória do empregado e determina a sua reintegração deve ser cumprida imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária. Se, no curso da ação, o período de estabilidade já houver sido ultrapassado, a condenação converte-se em indenização correspondente ao período de estabilidade, sem prejuízo dos salários e demais direitos do período.'' Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave Para a dispensa por justa causa de empregado detentor de garantia provisória (cipeiro, dirigente sindical), é necessário o ajuizamento de inquérito judicial, nos termos do art. 494 da CLT e art. 543, §3°, da CLT. Art. 494 da CLT: ''O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.'' Súmula 379 do TST – Inquérito Judicial: ''O empregado estável só pode ser despedido por justa causa mediante a instauração de inquérito judicial, salvo se a falta grave for cometida após a extinção do período de estabilidade.'' Procedimento: O inquérito é ajuizado pelo empregador no prazo de 30 dias contados da suspensão do empregado (art. 853 da CLT). Se o empregador não ajuizar o inquérito, a suspensão perde a eficácia e o empregado deve ser reintegrado. Se o inquérito julgar procedente a justa causa, a dispensa é validada; se julgar improcedente, o empregado é reintegrado com pagamento dos salários do período. Renúncia e Transação As garantias provisórias de emprego são direitos irrenunciáveis, pois visam proteger interesses de ordem pública (proteção à maternidade, à saúde do trabalhador, à liberdade sindical). Assim, qualquer ato de renúncia ou transação que importe em dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade é nulo. Súmula 230 do TST – Renúncia: ''A renúncia à estabilidade só é válida quando o empregado, ao pedir demissão, o faz com plena consciência de seus direitos, e desde que haja homologação sindical.'' Prescrição O prazo para reclamar direitos decorrentes de estabilidade provisória é o mesmo da prescrição trabalhista: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção. No caso de estabilidade gestante, a contagem se inicia a partir do término do período de estabilidade (5 meses após o parto), pois é quando se torna exigível a indenização. Quadro Resumo das Principais Garantias | Hipótese | Início | Término | Fundamento | |---|---|---|---| | Gestante | Confirmação da gravidez | 5 meses após o parto | Art. 10, II, "b", ADCT | | Cipeiro | Registro da candidatura | 1 ano após o mandato | Art. 10, II, "a", ADCT | | Dirigente sindical | Registro da candidatura | 1 ano após o mandato | Art. 8°, VIII, CF | | Acidentado | Cessação do auxílio-doença acidentário | 12 meses após a cessação | Art. 118, Lei 8.213/91 | | Representante no FGTS | Nomeação | 1 ano após o mandato | Art. 3°, §9°, Lei 8.036/90 | | Cooperado (direção) | Registro da candidatura | 1 ano após o mandato | Art. 55, Lei 5.764/71 | Jurisprudência Relevante Súmula 244 do TST – Gestante: Consolida o entendimento sobre a estabilidade da gestante, inclusive em contratos por prazo determinado. Súmula 339 do TST – CIPA: Estabilidade do suplente e extinção com o término do mandato. Súmula 369 do TST – Dirigente Sindical: Requisitos, número de dirigentes e necessidade de inquérito. Súmula 378 do TST – Acidentado: Requisitos para a estabilidade do acidentado e aplicação a contratos por prazo determinado. Súmula 379 do TST – Inquérito Judicial: Obrigatoriedade do inquérito para dispensa de estável. Súmula 396 do TST – Estabilidade e Indenização: Conversão da reintegração em indenização quando ultrapassado o período. OJ 83 da SDI-1 do TST – Gestante e Contrato de Experiência: ''A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT.'' OJ 146 da SDI-1 do TST – Dirigente Sindical e Aviso Prévio: ''O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que o vínculo empregatício já se extinguiu.'' OJ 199 da SDI-1 do TST – Acidentado e Contrato por Prazo Determinado: ''A estabilidade provisória do acidentado, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não se aplica ao empregado admitido a título de experiência, por se tratar de contrato por prazo determinado.'' Tema 497 do STF (RE 629.053/DF): ''A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo nos contratos por prazo determinado, em especial nos de experiência, em razão da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro.'' TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''A estabilidade provisória do cipeiro é garantia para o exercício da função, razão pela qual não se transmuda em direito pessoal do empregado, não sendo devida em caso de extinção do estabelecimento onde exercia suas funções, salvo se houver culpa do empregador.'' Pegadinhas de Prova "A estabilidade da gestante começa a partir da comunicação da gravidez ao empregador." → Falso. Começa com a confirmação da gravidez, independentemente de comunicação. "A empregada doméstica não tem direito à estabilidade gestante." → Falso. A LC 150/2015 estendeu a garantia às domésticas. "O suplente da CIPA não tem estabilidade." → Falso. A Súmula 339 assegura ao suplente. "A estabilidade do cipeiro se renova automaticamente em caso de reeleição." → Falso. Extingue-se com o término do mandato, iniciando nova contagem com o novo registro de candidatura. "O dirigente sindical pode ser dispensado sem justa causa, desde que pague a indenização." → Falso. A dispensa sem justa causa é vedada durante a estabilidade. "O inquérito judicial é necessário para a dispensa por justa causa de qualquer empregado." → Falso. Apenas para os detentores de estabilidade provisória. "O acidentado tem estabilidade de 12 meses contados da data do acidente." → Falso. Contados da cessação do auxílio-doença acidentário. "A estabilidade do acidentado se aplica a contratos por prazo determinado, independentemente da duração." → Falso. Aplica-se apenas se o contrato tiver duração superior ao período da estabilidade (Súmula 378, III). "A empregada que sofre aborto não criminoso tem direito à estabilidade gestante?" → A lei não prevê estabilidade para aborto, mas a licença de 2 semanas do art. 395 da CLT é devida. A estabilidade pós-parto só se aplica se houver nascimento com vida. "O pedido de demissão da gestante é nulo se não houver assistência sindical." → A jurisprudência exige que a rescisão da gestante, mesmo a pedido, seja homologada com assistência sindical para validade (Súmula 244, parágrafo único? Na verdade, a Súmula 244 não tem esse parágrafo, mas o art. 500 da CLT exige assistência para pedido de demissão de empregado estável. A gestante é estável, então o pedido deve ser assistido. Conclusão As garantias provisórias de emprego são instrumentos essenciais para a proteção de direitos fundamentais do trabalhador e de sua família. O conhecimento aprofundado de cada hipótese, seus requisitos e efeitos é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes jurisprudenciais. Exercícios: O membro da CIPA tem estabilidade desde o registro da candidatura até: Uma empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência de 45 dias, é dispensada ao final do prazo, sem justa causa. Na época da dispensa, a gravidez já existia, mas ainda não era conhecida pela empregada. Considerando o Tema 497 do STF (RE 629.053/DF) e a Súmula 244, III, do TST, assinale a alternativa correta. A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até: Maria, empregada de uma empresa, foi dispensada sem justa causa em 10/01/2024. Na ocasião, ela estava grávida, mas ainda não havia comunicado a gravidez ao empregador, pois só descobriu a gestação em 20/01/2024, após a dispensa. Considerando a Súmula 244, I, do TST e o art. 10, II, "b", do ADCT, assinale a alternativa correta sobre o direito de Maria. Pedro, dirigente sindical (titular) de seu sindicato, comete uma falta grave, e a empresa pretende dispensá-lo por justa causa. Considerando o art. 543, §3º, da CLT e a Súmula 369, V, do TST, assinale a alternativa que indica o procedimento necessário para a validade da dispensa. José sofreu um acidente de trabalho típico em 10/01/2024, ficando afastado por 90 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário (B91). Retornou ao trabalho em 10/04/2024. Em 10/05/2024, a empresa o dispensa sem justa causa. Considerando o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST, assinale a alternativa correta. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, inicia-se na data da comunicação da gravidez ao empregador, sendo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito à indenização substitutiva. O empregado eleito membro da CIPA (titular ou suplente) goza de estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, sendo que, para a dispensa por justa causa, é obrigatória a instauração de inquérito judicial, sob pena de nulidade da dispensa. O dirigente sindical eleito, ainda que suplente, tem estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, sendo que o número de dirigentes amparados pela estabilidade é ilimitado, não havendo restrição legal quanto à quantidade. A estabilidade da gestante aplica-se inclusive à empregada doméstica, nos termos da LC 150/2015, e também à trabalhadora admitida por contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/74), pois a Súmula 244, III, do TST estende a proteção a todos os contratos por prazo determinado. O cipeiro, ainda que não exerça mais a função por ter sido dispensado antes do término do mandato, mantém a estabilidade até um ano após o final do mandato para o qual foi eleito, independentemente de ter sido afastado do cargo por vontade do empregador. A estabilidade do dirigente sindical exige que a comunicação do registro da candidatura ao empregador seja feita no prazo de 24 horas após o registro, sob pena de perda do direito, conforme o art. 543, §5º, da CLT, sendo essa exigência de caráter absoluto e insuscetível de flexibilização. A Súmula 396 do TST estabelece que, se no curso da ação que reconhece a estabilidade provisória o período estabilitário já tiver sido ultrapassado, a condenação converte-se em indenização correspondente ao período de estabilidade, sem prejuízo dos salários e demais direitos do período, sendo vedada a reintegração quando esta já não for mais possível. O empregado que sofre acidente de trabalho e fica afastado por auxílio-doença acidentário por 30 dias tem direito à estabilidade de 12 meses contados do término do auxílio-doença, sendo que durante o afastamento o empregador é obrigado a depositar o FGTS, e o período conta como tempo de serviço para todos os efeitos. A garantia de emprego do acidentado, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito à manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, e essa estabilidade é devida ainda que o contrato seja de experiência, desde que sua duração seja superior ao período de estabilidade. A estabilidade do dirigente sindical é garantia pessoal que se transfere ao novo empregador em caso de sucessão trabalhista, pois o art. 8º, VIII, da CF assegura a proteção independentemente da manutenção do empregador original.