Formas de Pagamento do Salário - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Remuneração e Salário): Formas de Pagamento do Salário. Meios de pagamento, prazo, local e comprovação do pagamento salarial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Formas de Pagamento do Salário: Meios, Prazos, Local e Comprovação
O pagamento do salário é o momento central da relação de emprego, pois representa a concretização da obrigação principal do empregador. A legislação trabalhista estabelece regras rigorosas quanto à forma, prazo, local e comprovação do pagamento, visando proteger o trabalhador contra abusos e garantir a subsistência sua e de sua família. Esta aula aprofunda todos os aspectos relacionados ao pagamento do salário, incluindo as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e a jurisprudência consolidada.
Fundamento Constitucional
O direito ao salário tem amparo constitucional direto. O art. 6º da Constituição Federal inclui o trabalho como direito social fundamental, e o art. 7º consagra uma série de garantias relacionadas à remuneração:
| Dispositivo | Garantia |
|---|---|
| Art. 7º, IV, CF | Salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família |
| Art. 7º, V, CF | Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho |
| Art. 7º, VI, CF | Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo |
| Art. 7º, VII, CF | Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável |
| Art. 7º, X, CF | Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa |
| Art. 7º, XXIX, CF | Prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato |
Além disso, o art. 170, caput, da CF estabelece que a ordem econômica e social tem por fim assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social, sendo o salário o principal meio de consecução desse objetivo.
Princípios Informadores do Pagamento Salarial
| Princípio | Conteúdo | Fundamento |
|---|---|---|
| Intangibilidade | O salário não pode ser objeto de descontos indevidos | Art. 462, CLT |
| Irredutibilidade | O salário não pode ser reduzido, salvo negociação coletiva | Art. 7º, VI, CF |
| Integralidade | O pagamento deve ser feito em moeda corrente, em sua totalidade | Art. 463, CLT |
| Periodicidade | O pagamento deve ocorrer em intervalos regulares (máximo mensal) | Art. 459, CLT |
| Disponibilidade | O salário deve ser pago diretamente ao empregado | Art. 464, CLT |
| Proteção contra fraude | Vedação ao truck system e à complessividade | Arts. 462, §§2º-3º, e Súmula 91 do TST |
Meios de Pagamento (Art. 463 da CLT)
Art. 463 da CLT: "É lícito o pagamento dos salários em moeda corrente do País, ou, mediante autorização do empregado, em cheque ou em depósito bancário, observadas as disposições especiais deste Capítulo."
Parágrafo único: "Para os efeitos deste artigo, entende-se por moeda corrente o dinheiro em espécie, cédulas e moedas metálicas de curso legal no País."
Regras:
O pagamento deve ser feito, em regra, em dinheiro (moeda corrente).
É admitido o pagamento em cheque ou depósito bancário, desde que haja autorização expressa do empregado.
O pagamento em cheque ou depósito bancário deve assegurar ao empregado a possibilidade de levantar os fundos no mesmo dia do pagamento, sob pena de descumprimento do prazo.
Importante: A autorização pode ser tácita (quando o empregado aceita receber por essa forma por longo período), mas é recomendável a formalização por escrito para evitar controvérsias. O empregado não pode ser compelido a receber seu salário em cheque ou por depósito bancário, devendo a autorização ser prévia. Ademais, o empregador não pode descontar tarifas bancárias do salário pago por depósito em conta — essa despesa é de sua responsabilidade.
Parcelas em Utilidades (Salário in natura) – Art. 458 da CLT
O salário pode ser pago parcialmente em utilidades (moradia, alimentação, vestuário, etc.), desde que respeitados os limites legais e que a parte em dinheiro não seja inferior ao salário mínimo.
Art. 458 da CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
Limites (art. 458, §3º):
Habitação: até 25% do salário contratual.
Alimentação: até 20% do salário contratual.
Não se consideram salário-utilidade (art. 458, §2º):
Vestuários e equipamentos fornecidos para uso no trabalho.
Educação em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno.
Assistência médica, hospitalar e odontológica.
Seguros de vida e de acidentes pessoais.
Previdência privada.
Vale-cultura.
Adiantamento Salarial (Art. 459, §3º da CLT)
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu o § 3º no art. 459 da CLT, que permite a antecipação da remuneração:
Art. 459, §3º da CLT: "É facultado ao empregado adiantar parcela da remuneração a que fizer jus no mês em curso, observado o disposto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."
Regras:
O adiantamento salarial (também chamado de "vale" ou "adiantamento quinzenal") é facultativo ao empregador, salvo previsão em norma coletiva.
Quando concedido, o valor é comumente limitado a 40% da remuneração do empregado, de modo a garantir que, no momento do pagamento definitivo, haja saldo suficiente após os descontos obrigatórios (INSS, IRRF, etc.).
O adiantamento deve ser descontado no pagamento do mês subsequente.
Para evitar abusos, a soma do adiantamento com os descontos obrigatórios não pode zerar ou reduzir excessivamente a remuneração do empregado, sob pena de ofensa ao princípio da intangibilidade salarial e ao art. 82 da CLT (salário mínimo de 30%).
Prazo para Pagamento (Art. 459 da CLT)
Art. 459 da CLT: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."
§ 1º – "Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."
§ 2º – "O salário será pago, independentemente de qualquer solicitação, no próprio local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o seu término, salvo quando efetuado por depósito bancário, nos termos do art. 463 desta Consolidação."
Regras:
O período máximo entre um pagamento e outro é de 1 mês (para salário fixo). Comissões e gratificações podem ter periodicidade maior, desde que não configurem fraude.
O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
O pagamento deve ser feito no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após.
O que se considera "dia útil" para fins de pagamento?
Consideram-se úteis todos os dias da semana, exceto domingos e feriados. O sábado é considerado dia útil para fins de pagamento (Instrução Normativa nº 01/1989, da então Secretaria de Relações do Trabalho).
Consequência do atraso:
O atraso no pagamento do salário gera direito a correção monetária e juros de mora (Súmula 381 do TST).
O atraso reiterado pode caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT).
O atraso superior a 3 meses pode gerar a rescisão indireta independentemente de reiteração.
Local de Pagamento (Art. 465 da CLT)
Art. 465 da CLT: "O salário será pago em dia útil, no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o seu encerramento, salvo quando efetuado por depósito bancário, na forma do art. 463."
Justificativa: Evitar que o empregado tenha de se deslocar a locais distantes ou gastar tempo além da jornada para receber seu salário.
Exceção: Depósito bancário autorizado dispensa o pagamento no local de trabalho, mas o empregador deve assegurar que o empregado tenha acesso aos valores no mesmo dia.
Comprovação do Pagamento – Recibo Salarial (Art. 464 da CLT)
Art. 464 da CLT: "O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; se for analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo possível, a seu rogo."
Parágrafo único: "Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito."
Requisitos do recibo:
Deve conter a discriminação das parcelas pagas (salário-base, horas extras, adicionais, descontos).
Deve ser assinado pelo empregado (ou por seu representante, se analfabeto).
O comprovante de depósito bancário tem força de recibo, desde que haja autorização do empregado.
Importante: O recibo salarial é o documento que formaliza a quitação das verbas salariais do mês. A assinatura do recibo implica presunção relativa de quitação (pode ser desconstituída por prova em contrário). A quitação abrange apenas as parcelas discriminadas no recibo; verbas omitidas não estão quitadas.
Descontos no Salário (Art. 462 da CLT)
O art. 462 da CLT estabelece a vedação genérica aos descontos salariais, com exceções taxativas:
Art. 462 da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
Hipóteses legais de desconto:
| Hipótese | Descrição |
|---|---|
| Adiantamentos salariais | Valores adiantados ao empregado, a serem descontados no pagamento posterior |
| Dispositivos de lei | Imposto de Renda, INSS, pensão alimentícia via consignação em pagamento |
| Contrato coletivo | Descontos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho |
| Dolo ou culpa do empregado | Art. 462, §1º: desconto por dano causado, desde que haja acordo prévio ou comprovação de dolo |
| Consignação em pagamento | Descontos autorizados pelo empregado para pagamento de obrigações |
Súmula 342 do TST – Descontos para Benefícios: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."
Limite dos descontos (OJ 18 da SDC do TST): Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, devendo ser assegurado um mínimo de 30% para sua subsistência. Descontos que zerem o salário ou o reduzam abaixo do mínimo legal caracterizam ofensa à dignidade da pessoa humana e ao princípio da intangibilidade salarial.
Atenção: A Súmula 342 autoriza descontos para planos de saúde e previdência privada, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado. A ausência de autorização escrita torna o desconto ilegal.
Quitação Anual (Art. 507-B da CLT) – Instituído pela Reforma
Art. 507-B da CLT: "É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria."
Parágrafo único: "O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas."
Requisitos:
Deve ser firmado perante o sindicato dos empregados da categoria.
O termo deve discriminar expressamente as obrigações quitadas.
A quitação tem eficácia liberatória apenas das parcelas especificadas — direitos não mencionados não estão quitados.
Pode ser firmado na vigência ou após a extinção do contrato.
Pegadinha comum: A quitação anual não abrange verbas rescisórias, FGTS, férias vencidas não gozadas e outros direitos não especificados no termo. A mera assinatura genérica de quitação não produz efeitos liberatórios.
Irredutibilidade Salarial (Art. 7º, VI, CF)
Art. 7º, VI, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
Regra geral: O salário não pode ser reduzido.
Exceção: Redução por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva), admitida pela Constituição. Exemplo: redução de jornada com redução proporcional de salário em momentos de crise (como previsto no art. 7º-A da CF, inserido durante a pandemia de COVID-19).
Limites da negociação: A redução deve respeitar o salário mínimo e não pode implicar redução de outros direitos assegurados em lei.
Salário Mínimo e Garantias
Art. 7º, IV, da CF: O salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 76 da CLT: "Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte."
Garantias:
Nenhum empregado pode receber remuneração inferior ao salário mínimo proporcional à sua jornada (trabalhadores de tempo parcial recebem valor proporcional).
O salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim (art. 7º, IV, in fine).
Para os que percebem remuneração variável (comissões, por exemplo), existe garantia de salário mínimo proporcional (art. 7º, VII, CF).
Piso salarial: Pode ser fixado por lei estadual ou por norma coletiva, sendo superior ao salário mínimo para determinada categoria profissional (art. 7º, V, CF).
Pagamento de Comissões
Comissões e salário mínimo: O empregado contratado sob regime de comissão, percentagem ou remuneração variável tem direito ao salário mínimo proporcional, nos termos do art. 7º, VII, da CF. Se as comissões não atingirem o valor do salário mínimo proporcional, o empregador deve completar a diferença.
Súmula 340 do TST – Comissionista e Horas Extras: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
OJ 397 da SDI-1 do TST – Comissionista Misto: O empregado que recebe remuneração mista (parte fixa + parte variável) tem direito a horas extras sobre ambas as parcelas. Sobre a parte fixa, são devidas as horas simples + adicional. Sobre a parte variável (comissões), é devido apenas o adicional de 50%.
Prazo de pagamento: A apuração das comissões pode ser mensal, mas seu pagamento pode ocorrer no mês subsequente, desde que não ultrapasse o prazo de 30 dias da apuração.
Súmula 113 do TST (contexto): Embora trate do sábado do bancário, reforça que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, sendo relevante para o cálculo de prazos de pagamento.
Gorjetas
As gorjetas devem ser repassadas integralmente aos empregados, na forma prevista em norma coletiva ou, na falta desta, em proporção a ser estabelecida pelo empregador, vedado qualquer desconto (art. 457, §3º, CLT). O repasse deve ocorrer no mesmo prazo do salário.
Prescrição dos Créditos Salariais
Art. 7º, XXIX, da CF: "Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
Súmula 308 do TST – Prescrição Quinquenal: "Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação."
Exemplo prático: Contrato extinto em 01/01/2023. O empregado pode ajuizar ação até 01/01/2025. Nessa ação, poderá cobrar as verbas vencidas a partir de 02/01/2018 (5 anos antes do ajuizamento) até a data da rescisão. Se ajuizar em 01/01/2024, poderá cobrar verbas de 02/01/2019 em diante. Se ajuizar após 01/01/2025, todos os créditos estarão prescritos, mesmo aqueles cujo prazo quinquenal ainda não se completou.
Proteção Contra Fraudes
Súmula 91 do TST – Salário Complessivo: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
Significado: O salário deve ser pago de forma discriminada, especificando cada parcela (salário-base, horas extras, adicionais, etc.). O pagamento de um valor único que englobe todos os direitos é nulo, pois impede o empregado de fiscalizar o correto cumprimento de suas verbas.
Truck system (art. 462, §§2º e 3º): Vedação à coação para que o empregado compre mercadorias ou utilize serviços da empresa. O art. 462, §2º, veda qualquer pagamento de salário em locais que vendam mercadorias ou prestem serviços ao empregado, salvo nos casos previstos em lei.
Consequências do Não Pagamento ou Atraso
Correção monetária e juros de mora: Incidem sobre os valores devidos (Súmula 381 do TST).
Rescisão indireta: Se o atraso for reiterado ou superior a 3 meses, o empregado pode pleitear a rescisão indireta (art. 483, "d", CLT), com todos os direitos da rescisão sem justa causa.
Multa do art. 477 da CLT: Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, multa equivalente a um salário do empregado.
Dano moral: O atraso reiterado (contumaz) ou o não pagamento pode gerar dano moral, por atingir a subsistência do trabalhador e sua família. A jurisprudência pacífica do TST entende que a mora contumaz no pagamento dos salários constitui ato ilícito e enseja reparação por danos morais independentemente de prévio requerimento administrativo. O entendimento predominante exige habitualidade (três meses ou mais de atraso).
Súmula 381 do TST – Correção Monetária: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do período compreendido entre o dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços e o do efetivo pagamento."*
Jurisprudência Relevante Consolidada
| Súmula/Precedente | Tema | Enunciado |
|---|---|---|
| Súmula 91, TST | Salário complessivo | Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. |
| Súmula 308, TST | Prescrição quinquenal | Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. |
| Súmula 340, TST | Comissionista e horas extras | O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. |
| Súmula 342, TST | Descontos para benefícios | Descontos com autorização prévia e por escrito para planos de saúde, previdência privada e similares não afrontam o art. 462 da CLT, salvo coação ou defeito que vicie o ato jurídico. |
| Súmula 381, TST | Correção monetária | O pagamento até o 5º dia útil não está sujeito à correção monetária. Se ultrapassada, incide o índice do período entre o 1º do mês subsequente ao da prestação e o pagamento efetivo. |
| OJ 18, SDC/TST | Limite de descontos | Os descontos não podem ser superiores a 70% do salário base, devendo ser assegurado um mínimo de 30% para a subsistência do trabalhador. |
| OJ 397, SDI-1/TST | Comissionista misto | Sobre a parte fixa da remuneração mista, são devidas as horas simples + adicional. Sobre a parte variável (comissões), é devido apenas o adicional de 50%. |
Pegadinhas de Prova
"O pagamento do salário pode ser feito em cheque sem autorização do empregado." → Falso. A autorização prévia e expressa é obrigatória.
"O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente, contando-se o sábado como dia útil." → Verdadeiro. O sábado é dia útil para fins de pagamento salarial.
"O empregado que trabalha 6 horas diárias tem direito ao salário mínimo integral." → Falso. O salário mínimo é devido para jornada completa; para jornada inferior, o salário é proporcional.
"O pagamento do salário em dinheiro é obrigatório." → Falso. Pode ser feito em cheque ou depósito, desde que autorizado.
"O recibo de salário assinado pelo empregado implica quitação plena de todas as verbas." → Falso. A quitação é apenas das parcelas discriminadas no recibo (presunção relativa).
"O atraso no pagamento do salário gera automaticamente direito à rescisão indireta." → Falso. Exige-se reiteração ou prazo superior a 3 meses.
"O salário-utilidade não pode ultrapassar 50% do salário contratual." → Falso. Os limites são 25% (habitação) e 20% (alimentação), não havendo limite global.
"O empregador pode descontar as tarifas bancárias do salário pago por depósito." → Falso. O empregador arca com as tarifas bancárias.
"A Súmula 342 do TST autoriza o desconto para plano de saúde sem autorização do empregado." → Falso. A Súmula 342 exige autorização prévia e por escrito.
"A quitação anual (art. 507-B) abrange todos os direitos do empregado, mesmo os não discriminados." → Falso. A quitação é apenas das parcelas especificadas no termo.
"Descontos salariais podem zerar o salário do empregado desde que haja acordo." → Falso. A OJ 18 da SDC limita os descontos a 70% do salário base.
"O adiantamento salarial é obrigatório ao empregador." → Falso. É facultativo, salvo previsão em norma coletiva.
"O comissionista puro que faz horas extras tem direito à hora simples + adicional de 50%." → Falso. Pelo princípio da hipossalidade (Súmula 340), sobre as comissões é devido apenas o adicional de 50%, pois a hora ordinária já está remunerada pelas comissões.
"O salário mínimo pode ser vinculado ao valor de um título de capitalização." → Falso. A CF veda expressamente sua vinculação para qualquer fim.
"O empregador pode pagar o salário em cerveja, desde que aceito pelo empregado." → Falso. O art. 458 da CLT veda terminantemente o pagamento com bebidas alcoólicas.
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra Legal | Fundamento |
|---|---|---|
| Meio de pagamento | Dinheiro, cheque ou depósito (com autorização) | Art. 463, CLT |
| Prazo máximo | 5º dia útil do mês subsequente | Art. 459, §1º, CLT |
| Adiantamento salarial | Facultativo; até 40% comum | Art. 459, §3º, CLT |
| Local de pagamento | Local de trabalho, horário de serviço | Art. 465, CLT |
| Comprovação | Recibo assinado ou comprovante de depósito | Art. 464, CLT |
| Irredutibilidade | Regra geral; exceção por negociação coletiva | Art. 7º, VI, CF |
| Salário mínimo | Garantia de piso nacional, proporcional à jornada | Art. 7º, IV e VII, CF |
| Descontos permitidos | Adiantamentos, lei, contrato coletivo, dolo/culpa | Art. 462, CLT |
| Limite de descontos | Máximo 70% do salário base | OJ 18, SDC/TST |
| Descontos para benefícios | Com autorização prévia e por escrito | Súmula 342, TST |
| Fraudes | Nulidade do salário complessivo; vedação ao truck system | Súmula 91; art. 462, §§2º-3º |
| Comissionista e horas extras | Apenas o adicional de 50% sobre comissões | Súmula 340, TST |
| Correção monetária por atraso | Incide do 1º do mês subsequente ao pagamento | Súmula 381, TST |
| Quitação anual | Perante o sindicato; apenas parcelas discriminadas | Art. 507-B, CLT |
Considerações Finais
O pagamento do salário é o momento de maior sensibilidade na relação de emprego. O empregador deve observar rigorosamente as formalidades legais — prazo, local, meio, comprovação e limitação de descontos — para evitar passivos trabalhistas e garantir a dignidade do trabalhador.
Para o concurseiro, os pontos de maior incidência em provas são: (a) o prazo de pagamento (5º dia útil) e seus efeitos; (b) as hipóteses de desconto no salário e seus limites; (c) as formas de pagamento e a necessidade de autorização do empregado; (d) a prescrição quinquenal e o prazo máximo de 2 anos após a extinção do contrato; (e) as consequências do atraso salarial (correção monetária, rescisão indireta e dano moral); (f) a distinção entre salário mínimo e piso salarial; e (g) o regime de comissionados e horas extras.
O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para o operador do Direito, especialmente em concursos públicos de alta complexidade (TRT, TST, STJ, MP, DPU), onde o tema é recorrente e exige domínio tanto da legislação quanto da jurisprudência consolidada.
Exercícios:
A Súmula 450 do TST considera válido o pagamento de salários por depósito bancário, desde que o empregado tenha conta no mesmo estabelecimento bancário e seja previamente autorizado, sendo vedado ao empregador efetuar o desconto das tarifas bancárias.
O salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo que, para fins de contagem do prazo, o sábado não é considerado dia útil, devendo o pagamento ser antecipado para a sexta-feira quando o quinto dia útil cair no sábado.
O pagamento do salário deve ser efetuado no próprio local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o seu término, exceto quando realizado por depósito bancário em conta de livre escolha do empregado, hipótese em que o empregador fica dispensado do pagamento no estabelecimento.
O recibo de pagamento de salário deve conter a discriminação das parcelas pagas e os descontos efetuados, sendo que a assinatura do empregado no recibo gera presunção absoluta de quitação das verbas ali especificadas, impedindo qualquer questionamento judicial posterior.
O art. 477-A da CLT permite que empregado e empregador firmem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, com eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas devidas, ainda que não especificadas no termo.
A Súmula 91 do TST declara nula a cláusula que fixa determinada importância para atender englobadamente vários direitos legais, mas admite a possibilidade de pagamento complessivo quando houver expressa concordância do empregado e previsão em norma coletiva.
O atraso no pagamento do salário superior a 3 meses, mesmo que não reiterado, autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, independentemente de interpelação judicial.
A irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da CF, admite redução por negociação coletiva, desde que respeitado o salário mínimo e que a norma coletiva preveja a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento, conforme o art. 611-A, §3º, da CLT.
O pagamento do salário pode ser efetuado em dinheiro, cheque ou depósito bancário, sendo que o pagamento em cheque depende de autorização do empregado, não podendo o empregador impor essa forma de pagamento sem o consentimento do trabalhador.
Considerando a jurisprudência atual do TST e a legislação trabalhista, o empregado que trabalha em jornada reduzida de 6 horas diárias (36h semanais) tem direito ao salário mínimo integral?
Complete a frase: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas _____
Complete a frase: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com _____
Complete a frase: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médica, de seguro ou de previdência privada, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de _____
Complete a frase: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do período compreendido entre o dia _____ ao da prestação dos serviços e o do efetivo pagamento.
Complete a frase: É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o _____
Complete a frase: Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a _____ do salário base percebido pelo empregado.
Complete a frase: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender _____ vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Complete a frase: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data _____
Complete a frase: A Constituição Federal garante em seu texto como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo o estritamente disposto em _____
Complete a frase: É lícito o pagamento dos salários em moeda corrente do País, ou, mediante autorização do empregado, em cheque ou em depósito bancário. Para os efeitos legais, entende-se por moeda corrente o dinheiro em espécie, _____