FGTS - Conceito e Depósitos - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Estabilidade e FGTS): FGTS - Conceito e Depósitos. Natureza jurídica, percentual, base de cálculo e administração do FGTS. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Conceito, Depósitos e Administração
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, instituído pela Lei n° 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei n° 8.036/1990. Trata-se de um mecanismo de proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, além de servir como importante fonte de recursos para políticas públicas de habitação, saneamento e infraestrutura. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos do FGTS, incluindo sua natureza jurídica, base de cálculo, percentuais, prazos para depósito, administração, e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Base Legal e Evolução Histórica
Lei n° 8.036/90: Dispõe sobre o FGTS e dá outras providências.
Decreto n° 99.684/90: Regulamenta a Lei n° 8.036/90.
Lei Complementar n° 150/2015: Regulamenta o FGTS para o empregado doméstico.
Art. 7°, III, da CF: ''São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III – fundo de garantia do tempo de serviço;''
O FGTS foi criado em 1966 como alternativa à estabilidade decenal (art. 492 da CLT). O trabalhador podia optar pelo FGTS em vez da estabilidade. Com a Constituição de 1988, o FGTS tornou-se obrigatório para todos os trabalhadores regidos pela CLT, e a estabilidade decenal foi extinta (art. 7°, III, c/c art. 10, I, do ADCT).
Natureza Jurídica
O FGTS possui natureza jurídica sui generis, com características mistas:
Trabalhista: é um direito do empregado, garantido constitucionalmente, decorrente do contrato de trabalho.
Previdenciária: protege o trabalhador em situações de desemprego involuntário, doença, aposentadoria, etc.
Social: os recursos do fundo são utilizados para financiar programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana (art. 7° da Lei 8.036/90).
Indenizatória: a multa de 40% sobre os depósitos na dispensa sem justa causa tem caráter indenizatório.
O FGTS não é salário, pois não é pago diretamente ao trabalhador, mas depositado em conta vinculada. No entanto, integra o salário para fins de cálculo de outras verbas? Não, pois não é pago ao empregado mensalmente. Mas o depósito do FGTS é obrigação do empregador e seu inadimplemento gere direito à execução na Justiça do Trabalho.
Sujeitos Obrigados e Beneficiários
Quem deve depositar?
Empregadores urbanos e rurais (pessoas físicas ou jurídicas).
Empregadores domésticos (LC 150/2015).
Empregadores rurais (Lei 5.889/73).
Tomadores de serviços de trabalhadores avulsos (sindicato ou órgão gestor de mão de obra).
Empregadores que contratam aprendizes.
Quem tem direito?
Todos os empregados regidos pela CLT (urbanos, rurais, domésticos).
Trabalhadores avulsos.
Safreiros (trabalhadores rurais temporários).
Atletas profissionais.
Diretores não empregados? Apenas se houver opção pelo FGTS.
Excluídos:
Servidores públicos estatutários (possuem regimes próprios).
Estagiários (quando não há vínculo de emprego).
Empregados domésticos antes da LC 150/2015 (agora incluídos).
Trabalhadores autônomos, eventuais, cooperados (não há obrigação).
Percentual dos Depósitos
| Categoria | Percentual |
|---|---|
| Empregado urbano/rural em geral | 8% da remuneração mensal |
| Aprendiz | 2% da remuneração mensal (art. 15, §7°, da Lei 8.036/90) |
| Empregado doméstico | 8% da remuneração mensal + 3,2% (multa rescisória antecipada) – LC 150/2015, art. 22 |
| Trabalhador avulso | 8% da remuneração mensal |
Importante: O percentual de 8% incide sobre o total da remuneração mensal do empregado, incluindo todas as parcelas de natureza salarial (salário-base, horas extras, adicionais, comissões, gorjetas, 13° salário, etc.). Não incide sobre verbas indenizatórias.
Base de Cálculo do FGTS
Art. 15 da Lei 8.036/90: ''Para os fins previstos nesta lei, considera-se remuneração a importância paga ao empregado a título de salário ou dele decorrente, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, inclusive as gorjetas.''
Incide sobre:
Salário-base (fixo ou variável).
Horas extras (habituais ou não, pois a lei não exige habitualidade para incidência).
Adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, transferência).
Comissões e percentagens.
Gratificações legais (13° salário, gratificação de função).
Gorjetas (art. 457, §3°, CLT).
Aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST).
Salário-maternidade (art. 28, §2°, da Lei 8.212/91).
Repouso semanal remunerado e feriados.
Abono pecuniário de férias (Súmula 389 do TST, mas com ressalvas: se habitual, integra).
Não incide sobre (verbas indenizatórias):
Férias indenizadas (vencidas e proporcionais) – art. 15, §6°, da Lei 8.036/90.
Terço constitucional de férias indenizadas.
Aviso prévio indenizado? O aviso prévio indenizado, embora tenha natureza indenizatória, sofre incidência de FGTS por força da Súmula 305 do TST, que determina sua integração para fins de cálculo da multa de 40%. No entanto, a base de cálculo do depósito mensal não inclui o aviso prévio indenizado, porque ele é pago na rescisão. Mas sobre o valor pago a título de aviso indenizado, há incidência de FGTS (depósito) na rescisão.
Ajuda de custo, diárias para viagem (não habituais).
Participação nos lucros e resultados (PLR) – art. 7°, XI, CF, e Lei 10.101/2000.
Vale-transporte (Súmula 241 do TST).
Vale-alimentação (quando pago in natura ou por tíquete, sem habitualidade em dinheiro).
Previdência privada complementar.
Abono de férias (quando não habitual).
Súmula 305 do TST – Aviso Prévio e FGTS: ''O pagamento relativo ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cálculo do FGTS.''
Súmula 362 do TST – FGTS e Prescrição: ''A prescrição para reclamar o recolhimento do FGTS é trintenária, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.''
Cuidado: A Súmula 362 do TST foi afetada pela decisão do STF no RE 709.212/DF, que fixou a prescrição quinquenal para cobrança de diferenças de FGTS. O TST ainda mantém a Súmula 362, mas a jurisprudência do STF prevalece. Atualmente, a prescrição para cobrança de FGTS não depositado é quinquenal.
Prazo para Depósito
Art. 15, §1°, da Lei 8.036/90: ''Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão realizados até o dia 7 (sete) de cada mês, referentes às competências do mês anterior.''
Regra: O empregador deve depositar o FGTS até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Exemplo: a competência janeiro deve ser depositada até 7 de fevereiro.
Se o dia 7 cair em feriado ou final de semana: o depósito deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Consequências do atraso:
Correção monetária (pela variação da TR).
Juros de mora de 0,5% ao mês.
Multa de 5% no primeiro mês de atraso, e 10% nos demais (art. 22, Decreto 99.684/90).
Possibilidade de execução fiscal e inclusão no CADIN.
Atraso reiterado pode caracterizar rescisão indireta (art. 483, "d", CLT).
Administração do FGTS
Art. 4° da Lei 8.036/90: ''O FGTS é administrado pelo Conselho Curador do FGTS, integrado por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais.''
Conselho Curador do FGTS: É o órgão colegiado responsável por definir as diretrizes e normas do fundo. Compõe-se de representantes:
Do governo federal (Ministérios da Economia, Cidades, etc.).
Dos trabalhadores (centrais sindicais).
Dos empregadores (confederações patronais).
Agente operador: A Caixa Econômica Federal é o agente operador do FGTS, responsável pela gestão das contas vinculadas, arrecadação, processamento e pagamento dos saques.
Conta Vinculada
Cada empregado possui uma conta vinculada do FGTS, aberta pela Caixa Econômica Federal quando do primeiro depósito. O número da conta é vinculado ao empregado, e não ao empregador. Quando o empregado troca de emprego, o novo empregador deposita na mesma conta (mas em subtítulos diferentes, um para cada vínculo).
Atualização Monetária
Os depósitos do FGTS são atualizados monetariamente pela TR (Taxa Referencial) e acrescidos de juros de 3% ao ano (art. 13 da Lei 8.036/90). Essa remuneração é creditada anualmente, no dia 10 de agosto, aniversário do fundo.
FGTS e Empregado Doméstico
A Lei Complementar 150/2015 estabeleceu regras específicas para o FGTS do empregado doméstico:
Alíquota do FGTS: 8% da remuneração mensal, depositados na conta vinculada do trabalhador.
Contribuição Social (Multa Antecipada): Adicional de 3,2% da remuneração, depositado mensalmente em conta vinculada. Este valor não substitui a multa de 40% e tem natureza de contribuição social destinada a custear o pagamento da multa rescisória.
Sistema Atual: O empregador deposita mensalmente o total de 11,2% (8% + 3,2%). O adicional de 3,2% é devido desde a vigência da LC 150/2015, conforme entendimento consolidado após a revogação do § 2º do art. 22 pela Lei 13.932/2019.
Na Dispensa sem Justa Causa: O empregado tem direito a:
1. Sacar os 8% depositados (atualizados) + a multa rescisória de 40% sobre esse montante.
2. Sacar os valores correspondentes ao adicional de 3,2% depositado (também atualizados), os quais não sofrem incidência da multa de 40%. a incidência da multa de 40%.
Prescrição para Cobrança de FGTS
A prescrição para cobrar depósitos de FGTS não realizados é tema de grande controvérsia.
TST (Súmula 362): ''É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.''
STF (RE 709.212/DF – Tema 608): ''É prescritível a pretensão de cobrança judicial de diferenças de FGTS, observado o prazo de cinco anos, limitada essa pretensão aos depósitos não efetuados nos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação.''
Entendimento atual: O STF fixou a prescrição quinquenal para cobrança de diferenças de FGTS, mas a decisão teve repercussão geral e modulou os efeitos. Assim, prevalece hoje que o prazo é de 5 anos, contados do vencimento da obrigação. No entanto, o TST ainda resiste em aplicar integralmente, mas deve prevalecer o STF. Em provas de concurso, o candidato deve conhecer ambos os posicionamentos, mas tender ao STF quando a questão for de direito constitucional ou atualizada.
Jurisprudência Relevante
Súmula 305 do TST – Aviso Prévio e FGTS: ''O pagamento relativo ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cálculo do FGTS.''
Súmula 362 do TST – FGTS e Prescrição: ''É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.''
Súmula 363 do TST – Contrato Nulo e FGTS: ''A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e só gera efeitos durante o período trabalhado, não fazendo jus o empregado a depósitos do FGTS, salvo quanto às parcelas salariais efetivamente pagas.''
Súmula 366 do TST – FGTS e Tempo à Disposição: ''O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, em percurso de difícil acesso ou não servido por transporte público, integra a jornada de trabalho e sobre ele incide FGTS.''
Súmula 389 do TST – Abono de Férias e FGTS: ''O abono de férias, previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário para efeito de cálculo do FGTS, salvo quando pago habitualmente.''
OJ 195 da SDI-1 do TST – FGTS e Auxílio-Doença: ''O período de auxílio-doença, ainda que superior a 15 dias, é computado para efeito de cálculo do FGTS, desde que haja retorno ao trabalho.''
OJ 301 da SDI-1 do TST – FGTS e Licença-Maternidade: ''O salário-maternidade integra a base de cálculo do FGTS, devendo o empregador realizar os depósitos correspondentes.''
OJ 302 da SDI-1 do TST – FGTS e 13° Salário: ''O décimo terceiro salário integra a base de cálculo do FGTS, devendo os depósitos ser efetuados até o dia 7 de cada mês, incidentes sobre a parcela paga.''
Tema 608 do STF (RE 709.212/DF): ''É prescritível a pretensão de cobrança judicial de diferenças de FGTS, observado o prazo de cinco anos, limitada essa pretensão aos depósitos não efetuados nos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação.''
TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''O FGTS é devido sobre as horas extras habitualmente prestadas, ainda que o empregado seja comissionista puro, pois a base de cálculo do FGTS é a remuneração total paga ao trabalhador.''
STJ – REsp 1.247.732/PR: ''O FGTS não incide sobre as férias indenizadas, por expressa disposição legal (art. 15, §6°, da Lei 8.036/90).''
Pegadinhas de Prova
"O FGTS incide sobre todas as verbas pagas ao empregado, inclusive férias indenizadas." → Falso. A lei exclui expressamente as férias indenizadas.
"O percentual do FGTS para o aprendiz é de 8%." → Falso. É 2%.
"O depósito do FGTS deve ser feito até o 5° dia útil do mês subsequente." → Falso. Até o dia 7.
"O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal." → Parcialmente verdadeiro. A CEF é a agente operadora, mas a administração é do Conselho Curador.
"O FGTS tem natureza salarial." → Falso. Tem natureza social e indenizatória.
"A prescrição para cobrar FGTS é sempre trintenária." → Atualmente, prevalece o entendimento do STF de prescrição quinquenal.
"O FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado." → Verdadeiro (Súmula 305).
"O empregado doméstico tem direito ao FGTS com alíquota de 8%, sem adicional." → Falso. A alíquota total é 11,2% (8% + 3,2%).
"O FGTS não incide sobre o 13° salário." → Falso. Incide sobre cada parcela do 13°.
"O atraso no recolhimento do FGTS gera apenas correção monetária." → Falso. Gera também juros de 0,5% ao mês e multa.
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Alíquota geral | 8% |
| Alíquota aprendiz | 2% |
| Alíquota doméstico | 8% + 3,2% (total 11,2%) |
| Base de cálculo | Remuneração mensal (salário + parcelas salariais) |
| Exclusões | Férias indenizadas, PLR, vale-transporte, etc. |
| Prazo de depósito | Até o dia 7 do mês seguinte |
| Administração | Conselho Curador (normas) e Caixa (operacional) |
| Atualização | TR + juros de 3% ao ano |
| Prescrição (STF) | 5 anos (para cobrança de diferenças) |
| Fundamento legal | Lei 8.036/90 |
Conclusão
O FGTS é um direito complexo, que envolve regras precisas sobre incidência, prazos, alíquotas e administração. Seu conhecimento é fundamental para a atuação trabalhista e para concursos públicos, onde o tema é recorrente, especialmente em questões sobre verbas salariais, rescisão contratual e prescrição.
Exercícios:
Uma empresa deixa de efetuar o depósito do FGTS relativo à competência janeiro de 2024. O prazo legal para depósito era até 07/02/2024. A empresa efetua o depósito apenas em 10/03/2024. Considerando o art. 22 do Decreto 99.684/90, assinale a alternativa que indica as penalidades aplicáveis pelo atraso.
O percentual do depósito mensal do FGTS é de:
O FGTS incide sobre:
O depósito do FGTS deve ser feito até o dia:
Sobre a administração do FGTS, é correto afirmar que:
João trabalhou como aprendiz em uma empresa por 18 meses, recebendo salário mensal de R$ 800,00. Considerando a alíquota do FGTS para aprendizes, assinale a alternativa que indica o valor total dos depósitos de FGTS devidos pela empresa durante todo o contrato (desconsiderando atualizações).
José, empregado doméstico, tem remuneração mensal de R$ 1.500,00. Considerando a Lei Complementar 150/2015, assinale a alternativa que indica o valor total mensal OBRIGATÓRIO a ser recolhido pela empregadora a título de FGTS.
João recebe mensalmente salário de R$ 2.500,00, além de horas extras habituais no valor médio de R$ 500,00 e vale-transporte de R$ 200,00. A empresa também paga a ele, em dezembro, o 13º salário. Considerando a base de cálculo do FGTS, assinale a alternativa que indica o valor sobre o qual a empresa deve recolher o FGTS mensalmente.
O empregador deve depositar o FGTS correspondente a 8% da remuneração do empregado, incluindo o salário-base, horas extras, adicionais e comissões, sendo a alíquota reduzida para 2% no caso de contrato de aprendizagem.
O FGTS incide sobre o valor das férias indenizadas pagas na rescisão contratual, uma vez que tais verbas têm natureza salarial e integram a base de cálculo do fundo.
O depósito do FGTS referente à competência mensal deve ser realizado até o dia 7 do mês subsequente, sendo que o atraso no recolhimento sujeita o empregador à correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação vigente.
A administração do FGTS é realizada exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador, sendo que o Conselho Curador tem apenas função consultiva, sem poder de deliberação sobre as normas do fundo.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho e fica afastado por auxílio-doença acidentário tem o FGTS depositado apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, período de interrupção do contrato; a partir do 16º dia, o contrato fica suspenso e o empregador fica desobrigado do recolhimento.
O FGTS não incide sobre o vale-transporte, o auxílio-alimentação pago em tíquete, a participação nos lucros e resultados (PLR) e as diárias para viagem, pois essas parcelas são expressamente excluídas da base de cálculo pela CLT e pela Lei 8.036/90.
A Súmula 305 do TST estabelece que o pagamento do aviso prévio, ainda que indenizado, integra a base de cálculo para o depósito do FGTS na rescisão do contrato de trabalho.
O FGTS tem natureza jurídica salarial, uma vez que integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º salário e das férias.
A base de cálculo do FGTS inclui o 13º salário, sendo que os depósitos relativos a essa parcela devem ser efetuados até o dia 7 do mês seguinte ao do pagamento de cada parcela (primeira parcela em novembro e segunda parcela em dezembro), conforme a OJ 302 da SDI-1 do TST.
A prescrição para cobrança de depósitos de FGTS não realizados é de 30 anos, contados do vencimento de cada obrigação, conforme a Súmula 362 do TST, e esse entendimento prevalece sobre a decisão do STF no RE 709.212/DF, pois a Súmula tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem entendimentos divergentes sobre a prescrição para cobrança de diferenças de FGTS. Considerando a jurisprudência atual e a modulação de efeitos, assinale a alternativa que reflete a posição prevalecente do STF (Tema 608).