FGTS - Conceito e Depósitos - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Estabilidade e FGTS): FGTS - Conceito e Depósitos. Natureza jurídica, percentual, base de cálculo e administração do FGTS. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Conceito, Depósitos, Saque e Administração — Aula Completa para Concursos Públicos
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, instituído pela Lei n° 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei n° 8.036/1990. Trata-se de um mecanismo de proteção ao trabalhador demitido sem justa causa e de instrumento de política pública de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
Base Legal e Evolução Histórica
| Diploma | Conteúdo |
|---|---|
| Lei n° 5.107/1966 | Criou o FGTS como alternativa à estabilidade decenal |
| Lei n° 8.036/1990 | Regula o FGTS atualmente |
| Decreto n° 99.684/90 | Regulamenta a Lei n° 8.036/90 |
| LC n° 150/2015 | Inclui o empregado doméstico |
| Lei n° 13.467/2017 | Reforma Trabalhista (contrato intermitente, rescisão consensual etc.) |
| Lei n° 13.932/2019 | Institui o saque-aniversário; revoga §2° do art. 22 da LC 150/2015 |
| Lei n° 14.438/2022 | Institui o FGTS Digital; altera prazo de recolhimento para o dia 20 |
Art. 7°, III, CF/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III – fundo de garantia do tempo de serviço."
O FGTS nasceu como alternativa à estabilidade decenal (art. 492 da CLT). Com a CF/88, tornou-se obrigatório para todos os trabalhadores celetistas, e a estabilidade decenal foi extinta (art. 7°, III, c/c art. 10, I, ADCT).
Natureza Jurídica
O FGTS possui natureza jurídica sui generis, com feições mistas:
Trabalhista: direito do empregado decorrente do contrato de trabalho, garantido constitucionalmente.
Previdenciária: protege o trabalhador em situações de desemprego involuntário, doença grave, aposentadoria etc.
Social: os recursos financiam programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura (art. 7° da Lei 8.036/90).
Indenizatória: a multa de 40% sobre os depósitos na dispensa sem justa causa tem caráter indenizatório.
O FGTS não é salário (não é pago diretamente ao trabalhador). Também não tem natureza tributária (Súmula n° 353 do STJ). Seu inadimplemento gera direito à execução na Justiça do Trabalho (art. 114, IX, CF/88).
Sujeitos Obrigados e Beneficiários
Obrigados a depositar:
Empregadores urbanos e rurais (pessoas físicas ou jurídicas).
Empregadores domésticos (LC 150/2015).
Empregadores rurais (Lei 5.889/73).
Tomadores de serviços de trabalhadores avulsos.
Empregadores que contratam aprendizes (alíquota reduzida de 2%).
Titulares do direito:
Empregados regidos pela CLT (urbanos, rurais, domésticos).
Trabalhadores avulsos (o sindicato ou o OGMO recolhe em nome do trabalhador).
Safreiros (trabalhadores rurais temporários).
Atletas profissionais.
Diretores não empregados: somente se a empresa deliberar pela opção ao regime do FGTS (art. 15, §4°, Lei 8.036/90).
Excluídos:
Servidores públicos estatutários (possuem RPPS próprios).
Estagiários sem vínculo de emprego reconhecido.
Trabalhadores autônomos, eventuais e cooperados.
Percentuais e Base de Cálculo
4.1 Alíquotas
| Categoria | Alíquota FGTS |
|---|---|
| Empregado urbano/rural em geral | 8% |
| Aprendiz | 2% (art. 15, §7°, Lei 8.036/90, inserido pela Lei 10.097/2000) |
| Empregado doméstico | 8% + 3,2% (contribuição social rescisória) = 11,2% (LC 150/2015, art. 22) |
| Trabalhador avulso | 8% |
4.2 Base de Cálculo
O art. 15, caput, da Lei 8.036/90 e os arts. 457 e 458 da CLT delimitam a base de cálculo. Incide sobre a remuneração total, incluindo:
Verbas sobre as quais incide FGTS:
Salário-base (fixo ou variável), comissões e gorjetas.
Horas extras (habituais ou eventuais — não se exige habitualidade).
Adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, transferência, horas extras).
13° salário (FGTS deve ser recolhido sobre cada parcela paga).
Férias gozadas e respectivo terço constitucional.
Aviso prévio, trabalhado ou não (Súmula 305 do TST).
Repouso semanal remunerado (RSR), inclusive o majorado pela integração de horas extras habituais (OJ 394 SDI-1/TST, nova redação, 2023).
Salário-maternidade (o empregador deposita e pode compensar com a contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 28, §2°, da Lei 8.212/91).
Vale-refeição fornecido fora do PAT, por ter caráter salarial (Súmula 241 do TST).
Verbas sobre as quais NÃO incide FGTS (indenizatórias):
Férias indenizadas (vencidas e proporcionais) — art. 15, §6°, da Lei 8.036/90; OJ 195 da SDI-1 do TST.
Terço constitucional das férias indenizadas.
Abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT) — natureza indenizatória; não incide FGTS.
Ajuda de custo e diárias para viagem não habituais.
Participação nos lucros e resultados (PLR) — art. 7°, XI, CF, e Lei 10.101/2000.
Vale-transporte — natureza indenizatória por expressa disposição da Lei 7.418/1985.
Vale-alimentação fornecido in natura ou via tíquete, quando o empregador está inscrito no PAT (Lei 6.321/76).
Previdência privada complementar.
Indenização adicional (Leis 6.708/79 e 7.238/84).
Atenção: Não confundir o vale-refeição (Súmula 241/TST: tem natureza salarial quando fora do PAT → incide FGTS) com o vale-transporte (natureza indenizatória pela Lei 7.418/1985 → não incide FGTS). São regimes opostos.
Prazo para Depósito e FGTS Digital
5.1 Regra atual
Art. 15, caput, da Lei 8.036/90 (redação dada pela Lei n° 14.438/2022): O empregador deposita o FGTS até o dia 20 do mês subsequente à competência.
Essa regra entrou em vigor a partir da competência março de 2024, com a implantação do FGTS Digital. Antes disso (competências até fevereiro/2024), o prazo era o dia 7.
Se o dia 20 cair em feriado ou final de semana, o depósito deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
5.2 FGTS Digital (Lei 14.438/2022)
O FGTS Digital substituiu o Conectividade Social a partir de março de 2024. As principais mudanças:
Prazo mensal: dia 20 do mês seguinte.
Guia de recolhimento: GFD (Guia do FGTS Digital).
Identificador único do trabalhador: CPF (substituiu o NIS/PIS).
FGTS rescisório: deve ser recolhido até o 10° dia corrido após o desligamento.
Empregadores domésticos continuam recolhendo via DAE gerado pelo eSocial.
5.3 Consequências do atraso
Atualização monetária pela TR.
Multa de 5% no mês de vencimento da obrigação e de 10% a partir do mês seguinte (art. 22 da Lei 8.036/90, com redação dada pela Lei 14.438/2022).
Possibilidade de execução fiscal e inclusão no CADIN.
Atraso reiterado pode caracterizar rescisão indireta (art. 483, "d", CLT).
Administração do FGTS
Art. 3° da Lei 8.036/90: "O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil."
Conselho Curador: órgão colegiado com representantes do governo, trabalhadores e empregadores. Define diretrizes e normas do fundo.
Agente operador: a Caixa Econômica Federal — responsável pela gestão das contas vinculadas, arrecadação e pagamento dos saques.
Cada empregado possui uma conta vinculada identificada pelo CPF (desde o FGTS Digital). O vínculo é do empregado, não do empregador; ao trocar de emprego, os novos depósitos vão para a mesma conta, em subtítulo distinto.
Atualização Monetária
Os depósitos são atualizados pela TR (Taxa Referencial) acrescida de juros de 3% ao ano (art. 13 da Lei 8.036/90). A partir da implantação do FGTS Digital (MP 1.107/2022), o crédito da atualização passou a ser efetuado no 21° dia de cada mês.
FGTS e Suspensão ou Interrupção do Contrato de Trabalho
A regra geral é simples: o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida. Portanto, nas hipóteses em que o salário não é pago nem devido (suspensão do contrato), o FGTS não é exigível. Já nas hipóteses de interrupção (salário pago), o FGTS é devido normalmente.
Art. 15, §5°, da Lei 8.036/90: "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho."
Esse parágrafo elenca as únicas duas hipóteses de suspensão do contrato em que o FGTS é exigível. Fora delas (suspensão), não há depósito obrigatório.
| Situação | Salário | FGTS |
|---|---|---|
| Férias gozadas (interrupção) | Pago | Devido |
| DSR, feriados (interrupção) | Pago | Devido |
| Afastamento — primeiros 15 dias de doença (interrupção) | Pago pelo empregador | Devido |
| Afastamento — auxílio-doença comum (B31) após 15 dias (suspensão) | Não pago | Não devido |
| Afastamento — auxílio-doença acidentário / doença ocupacional (B91) (suspensão com exceção legal) | Não pago | Devido (art. 15, §5°) |
| Aposentadoria por invalidez (suspensão) | Não pago | Não devido |
| Serviço militar obrigatório (suspensão com exceção legal) | Pago pelo empregador até 90 dias (art. 472, §5°, CLT) | Devido (art. 15, §5°) |
| Greve (suspensão, salvo acordo/convenção/decisão judicial) | Em regra não pago | Em regra não devido |
| Licença não remunerada (suspensão) | Não pago | Não devido |
Concurso: A TST e os tribunais regionais têm decidido que o FGTS é obrigatório no auxílio-doença acidentário ainda que o benefício previdenciário concedido não seja o código B91, desde que haja reconhecimento judicial do nexo causal com o trabalho.
FGTS nas Modalidades Contratuais Específicas
9.1 Contrato por Prazo Determinado
O FGTS é devido normalmente durante o contrato. Quanto à multa rescisória:
Término natural do contrato: não é devida a multa de 40%. O empregado pode sacar o FGTS depositado, mas não há indenização.
Rescisão antecipada pelo empregador sem justa causa: é devida a multa de 40% sobre os depósitos (art. 18, §1°, da Lei 8.036/90), além da indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração a que teria direito até o final do prazo).
Rescisão antecipada pelo empregado: incide o art. 480 da CLT (o empregado responde pelos prejuízos causados); não há multa do FGTS em seu favor.
9.2 Contrato de Aprendizagem
Alíquota reduzida de 2% (art. 15, §7°, Lei 8.036/90). Ao fim do contrato (que é por prazo determinado), não é devida a multa de 40%. No caso de dispensa sem justa causa antes do prazo, aplica-se o art. 18, §1°, da Lei 8.036/90.
9.3 Contrato de Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente é modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista (art. 443, §3°, e art. 452-A da CLT). O empregador recolhe o FGTS com base nos valores pagos no período mensal (art. 452-A, §8°, CLT). O período de inatividade não é considerado tempo à disposição e, portanto, não gera obrigação de depósito.
9.4 Empregado Doméstico
O total mensal é de 11,2% (8% de FGTS + 3,2% de contribuição social rescisória). Com a Lei 13.932/2019 (que revogou o §2° do art. 22 da LC 150/2015), o adicional de 3,2% é sempre devido, independentemente da modalidade de rescisão.
Na dispensa sem justa causa:
Saque dos 8% depositados (atualizados) + multa de 40% sobre esse montante.
Saque dos 3,2% (atualizados), sobre os quais não incide nova multa de 40%.
Multa Rescisória (Indenização Compensatória)
O art. 18 da Lei 8.036/90 regula a multa de 40%:
| Modalidade de rescisão | Multa FGTS |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | 40% sobre o total dos depósitos |
| Rescisão indireta (art. 483 CLT) | 40% — equipara-se à dispensa sem justa causa |
| Culpa recíproca ou força maior | 20% (art. 18, §2°, Lei 8.036/90) |
| Rescisão consensual (art. 484-A CLT) | 20% + saque de 80% do saldo |
| Pedido de demissão | Sem multa — não há saque do FGTS na rescisão |
| Dispensa por justa causa | Sem multa — não há saque do FGTS na rescisão |
| Término natural de contrato a prazo | Sem multa — há saque do saldo |
10.1 Base de Cálculo da Multa — OJ 42 da SDI-1 do TST
OJ 42 da SDI-1 do TST — FGTS. MULTA DE 40%:
"I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, §1°, da Lei n° 8.036/90 e art. 9°, §1°, do Decreto n° 99.684/90.
II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal."
Em síntese: a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos durante o contrato — incluindo os já sacados (devidamente corrigidos) — mas não inclui o aviso prévio indenizado na projeção para fins do cálculo.
Modalidades de Saque do FGTS
O art. 20 da Lei 8.036/90 elenca as hipóteses. As principais são:
Despedida sem justa causa pelo empregador, inclusive a indireta.
Extinção total ou parcial da empresa.
Rescisão consensual (art. 484-A CLT) — saque de 80% do saldo.
Aposentadoria concedida pela Previdência Social.
Neoplasia maligna (câncer) do trabalhador ou de dependente.
Estágio terminal por doença grave do trabalhador ou de dependente.
Falecimento do trabalhador — levantamento pelos dependentes.
Permanência no desemprego após extinção do contrato.
Suspensão do trabalho avulso por mais de 90 dias.
Aquisição de casa própria, amortização ou liquidação de dívida vinculada ao SFH/SFI.
Três anos consecutivos fora do regime do FGTS (conta inativa por período superior a 3 anos, vedado para o regime extinto).
Saque-aniversário (art. 20, §24°, Lei 8.036/90 — inserido pela Lei 13.932/2019): saque anual no mês de nascimento, de parte do saldo; o trabalhador perde o direito ao saque total na rescisão sem justa causa, mas mantém o direito à multa de 40%.
FGTS e Contrato Nulo por Ausência de Concurso Público
12.1 Art. 19-A da Lei 8.036/90
"É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." (Incluído pela MP 2.164-41/2001)
12.2 Súmula 363 do TST
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
12.3 STF — RE 596.478 (Tema 191)
O STF declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90, assentando que o direito ao FGTS existe mesmo em contrato declarado nulo por ausência de concurso público, desde que reconhecido o direito ao salário.
12.4 Súmula 466 do STJ
"O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."
Síntese para concursos: Contrato nulo + empregado recebeu salário → FGTS é devido e pode ser sacado. A nulidade não extingue o direito ao FGTS; apenas impede o acesso às demais verbas rescisórias típicas do contrato válido.
FGTS e Empregado Doméstico
A LC 150/2015 universalizou o FGTS para o doméstico. Pontos de destaque:
Alíquota total: 11,2% (8% FGTS + 3,2% contribuição social rescisória).
O adicional de 3,2% é depositado em conta específica e não se confunde com os 8% do FGTS.
Com a Lei 13.932/2019, o 3,2% é sempre obrigatório, independentemente do tipo de rescisão.
O adicional de 3,2%, quando sacado na rescisão sem justa causa, não sofre incidência de nova multa de 40%.
Prescrição para Cobrança de FGTS
14.1 Súmula 362 do TST (redação atual — Res. 198/2015)
"FGTS. PRESCRIÇÃO.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709.212/DF)."
14.2 STF — ARE 709.212/DF (Tema 608 — julgado em 13.11.2014)
O STF declarou inconstitucionais os arts. 23, §5°, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90 (que previam prescrição trintenária), por ofenderem o art. 7°, XXIX, da CF (prescrição quinquenal). A decisão teve efeitos ex nunc (modulação).
Prazo atual: quinquenal, com prazo bienal adicional após a extinção do contrato. Para fatos geradores a partir de 13.11.2014, aplica-se somente o prazo de cinco anos.
Jurisprudência Relevante — Índice Comentado
TST — Súmulas
Súmula 305 — FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO:
"O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."
Súmula 241 — SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO:
"O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
(Consequência direta: incide FGTS. Contraste com o vale-transporte, cuja não-incidência decorre da Lei 7.418/1985.)
Súmula 362 — FGTS. PRESCRIÇÃO: Ver item 14.1.
Súmula 363 — CONTRATO NULO. EFEITOS: Ver item 12.2.
TST — Orientações Jurisprudenciais da SDI-1
OJ 42 — FGTS. MULTA DE 40%: Ver item 10.1.
OJ 195 — FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA:
"Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas."
OJ 302 — FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA:
"Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas."
OJ 394 — RSR. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO FGTS (nova redação — Pleno, 20/03/2023):
"A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS."
STF — Repercussão Geral
ARE 709.212/DF — Tema 608: Prescrição quinquenal para FGTS. Ver item 14.2.
RE 596.478 — Tema 191: Constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 — FGTS é devido em contrato nulo por ausência de concurso. Ver item 12.3.
STJ — Súmulas
Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS."
Súmula 466 do STJ — FGTS. CONTRATO NULO. SAQUE:
"O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."
FGTS e Horas In Itinere — Impacto da Reforma Trabalhista
Antes da Lei 13.467/2017, o tempo de deslocamento em transporte fornecido pelo empregador, em percurso de difícil acesso ou não servido por transporte público, integrava a jornada de trabalho como "horas in itinere" (Súmula 90 do TST), e sobre esse tempo incidia FGTS.
A Reforma Trabalhista alterou o art. 58, §2°, da CLT: o tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador, não é mais computado na jornada. As horas in itinere foram extintas para contratos firmados ou alterados após novembro de 2017.
Fiscalização e Competência Judicial
Fiscalização: compete aos Auditores Fiscais do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego) a fiscalização dos recolhimentos do FGTS. A constatação de irregularidade pode gerar autuação, multas e execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Competência para executar o FGTS: a Justiça do Trabalho tem competência para executar as contribuições para o FGTS (art. 114, IX, da CF/88). Trata-se de execução de título judicial trabalhista.
Responsabilidade subsidiária em terceirização: nos contratos de terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive os depósitos de FGTS inadimplidos pela prestadora, desde que tenha participado da relação processual e tenha sido responsabilizado na fase de conhecimento (Súmula 331, IV, do TST).
Quadro Resumo das Principais Regras
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Alíquota geral | 8% |
| Alíquota aprendiz | 2% (art. 15, §7°, Lei 8.036/90) |
| Alíquota doméstico | 11,2% (8% + 3,2%) |
| Base de cálculo | Remuneração total (verbas salariais) |
| Exclusões principais | Férias indenizadas, PLR, vale-transporte, abono pecuniário de férias |
| Prazo mensal (desde março/2024) | Dia 20 do mês seguinte (Lei 14.438/2022) |
| Prazo rescisório | 10° dia corrido após o desligamento |
| Suspensão com depósito obrigatório | Serviço militar e acidente do trabalho (art. 15, §5°) |
| Multa — dispensa s/ justa causa | 40% sobre depósitos totais (inclusive saques anteriores corrigidos) |
| Multa — culpa recíproca/força maior | 20% |
| Multa — rescisão consensual | 20% + saque de 80% |
| Fim de contrato a prazo | Sem multa; saque do saldo |
| Administração | Conselho Curador (normas — art. 3°, Lei 8.036/90) e CEF (operacional) |
| Atualização | TR + 3% ao ano; crédito no dia 21 de cada mês |
| Prescrição (STF, Tema 608) | 5 anos para fatos geradores a partir de 13.11.2014 |
Pegadinhas de Prova
"O FGTS incide sobre férias indenizadas." → Falso. Expressamente excluídas (art. 15, §6°, Lei 8.036/90 + OJ 195 SDI-1/TST).
"O percentual do FGTS para o aprendiz é de 8%." → Falso. É 2% (art. 15, §7°, Lei 8.036/90).
"O depósito do FGTS deve ser feito até o dia 7." → Desatualizado. O prazo é dia 20 desde março de 2024 (Lei 14.438/2022).
"O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal." → Incompleto. A CEF é o agente operador; a normatização cabe ao Conselho Curador (art. 3°, Lei 8.036/90).
"O FGTS tem natureza salarial." → Falso. Natureza sui generis (trabalhista, social, previdenciária e indenizatória). Também não é tributo (Súmula 353 STJ).
"A prescrição para cobrar FGTS é trintenária." → Falso para fatos geradores a partir de 13.11.2014. Prevalece o prazo quinquenal (STF, ARE 709.212/DF, Tema 608). A Súmula 362 do TST foi atualizada em 2015 para refletir isso.
"O FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado." → Verdadeiro para depósito (Súmula 305 TST). Mas a multa de 40% não incide sobre o aviso prévio indenizado projetado (OJ 42, II, SDI-1/TST).
"O empregado doméstico tem alíquota de 8%, sem adicional." → Falso. Total: 11,2% (8% + 3,2%).
"O FGTS não incide sobre o 13° salário." → Falso. Incide sobre cada parcela do 13° salário paga.
"Atraso no FGTS gera apenas correção monetária." → Falso. Gera correção, multa de 5% ou 10% e pode configurar rescisão indireta.
"Na contratação sem concurso público, o trabalhador não tem direito ao FGTS." → Falso. A Súmula 363/TST e o art. 19-A da Lei 8.036/90 (RE 596.478 STF, Tema 191) garantem o FGTS nessa hipótese.
"A Súmula 305 do TST diz que o aviso prévio indenizado 'integra o cálculo do FGTS'." → O texto exato diz que o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou não, "está sujeito à contribuição para o FGTS" — não usa a expressão "integra o cálculo".
"O vale-transporte não incide FGTS por força da Súmula 241 do TST." → Falso no fundamento. A Súmula 241 trata do vale-refeição (que TEM natureza salarial fora do PAT). A não-incidência sobre o vale-transporte decorre da Lei 7.418/1985.
"No saque-aniversário, o trabalhador perde o direito à multa de 40%." → Falso. Perde o direito ao saque total do saldo FGTS na rescisão sem justa causa, mas mantém o direito à multa de 40%.
"O FGTS é devido durante o auxílio-doença comum (B31)." → Falso. Durante a suspensão por auxílio-doença previdenciário (doença comum), não há obrigação de depósito. A exceção é o auxílio-doença acidentário/doença ocupacional (art. 15, §5°, Lei 8.036/90).
"Ao término normal de um contrato por prazo determinado, é devida a multa de 40% do FGTS." → Falso. A multa de 40% só é devida na rescisão antecipada sem justa causa pelo empregador, não no término natural.
"A OJ 195 da SDI-1 trata de FGTS e auxílio-doença." → Falso. A OJ 195 trata de férias indenizadas (não incidência de FGTS). O tema do auxílio-doença é regulado pelo art. 15, §5°, da Lei 8.036/90.
"O STF declarou inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90." → Falso. O STF declarou o dispositivo constitucional (RE 596.478, Tema 191).
Conclusão
O FGTS é matéria transversal no Direito do Trabalho, com interfaces com Direito Previdenciário, Direito Administrativo (contratos nulos sem concurso) e Direito Processual (prescrição, competência, execução). Para concursos de alto nível, é indispensável dominar:
As alíquotas diferenciadas por categoria de trabalhador.
A base de cálculo e suas exclusões, com fundamento legal preciso.
O novo prazo de depósito (dia 20) introduzido pelo FGTS Digital (Lei 14.438/2022).
As hipóteses de suspensão em que o depósito é exigível ou não (art. 15, §5°).
A multa de 40% e suas variantes, inclusive a OJ 42/SDI-1 sobre base de cálculo.
A prescrição quinquenal fixada pelo STF (ARE 709.212/DF, Tema 608) e o texto atualizado da Súmula 362/TST.
O regime do contrato nulo (art. 19-A, Súmula 363/TST, RE 596.478/STF e Súmula 466/STJ).
O saque-aniversário (Lei 13.932/2019) e suas consequências sobre o saque rescisório.
Os exatos enunciados das súmulas e OJs do TST, evitando confundir verbetes com conteúdos distintos.
Exercícios:
O empregador deve depositar o FGTS correspondente a 8% da remuneração do empregado, incluindo o salário-base, horas extras, adicionais e comissões, sendo a alíquota reduzida para 2% no caso de contrato de aprendizagem.
O FGTS incide sobre o valor das férias indenizadas pagas na rescisão contratual, uma vez que tais verbas têm natureza salarial e integram a base de cálculo do fundo.
O depósito do FGTS referente à competência mensal deve ser realizado até o dia 7 do mês subsequente, sendo que o atraso no recolhimento sujeita o empregador à correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação vigente.
A administração do FGTS é realizada exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador, sendo que o Conselho Curador tem apenas função consultiva, sem poder de deliberação sobre as normas do fundo.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho e fica afastado por auxílio-doença acidentário tem o FGTS depositado apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, período de interrupção do contrato; a partir do 16º dia, o contrato fica suspenso e o empregador fica desobrigado do recolhimento.
O FGTS não incide sobre o vale-transporte, o auxílio-alimentação pago em tíquete, a participação nos lucros e resultados (PLR) e as diárias para viagem, pois essas parcelas são expressamente excluídas da base de cálculo pela CLT e pela Lei 8.036/90.
A Súmula 305 do TST estabelece que o pagamento do aviso prévio, ainda que indenizado, integra a base de cálculo para o depósito do FGTS na rescisão do contrato de trabalho.
O FGTS tem natureza jurídica salarial, uma vez que integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º salário e das férias.
A base de cálculo do FGTS inclui o 13º salário, sendo que os depósitos relativos a essa parcela devem ser efetuados até o dia 7 do mês seguinte ao do pagamento de cada parcela (primeira parcela em novembro e segunda parcela em dezembro), conforme a OJ 302 da SDI-1 do TST.
A prescrição para cobrança de depósitos de FGTS não realizados é de 30 anos, contados do vencimento de cada obrigação, conforme a Súmula 362 do TST, e esse entendimento prevalece sobre a decisão do STF no RE 709.212/DF, pois a Súmula tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho.
Complete a frase: Ao optar pela sistemática de saques anuais na data de seu nascimento, o obreiro perde o direito ao levantamento integral do saldo em caso de dispensa imotivada, mas preserva intacto o direito de receber a _____.
Complete a frase: Diferentemente do que ocorre com o auxílio-alimentação fornecido em espécie ou fora dos programas oficiais de incentivo, não há incidência de encargos fundiários sobre o _____.
Complete a frase: O Fundo possui natureza jurídica sui generis, mas jurisprudencialmente já se consolidou o entendimento de que ele não possui natureza _____, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Complete a frase: A jurisprudência consolidada estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do _____.
Complete a frase: Com a implantação do novo sistema digital de recolhimento, o depósito da competência regular do fundo de garantia passou a ser legalmente exigível até o _____ do mês subsequente à competência.
Complete a frase: A suspensão do contrato de trabalho via de regra desobriga os depósitos fundiários por ausência de prestação de serviços, excetuando-se as hipóteses de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e a licença decorrente de _____.
Complete a frase: Para fins de liquidação rescisória, a jurisprudência sumulada da Corte Superior Trabalhista estabelece que o cálculo da multa indenizatória fundiária deve desconsiderar expressamente a projeção do _____.
Complete a frase: O empregador doméstico é obrigado a recolher mensalmente a alíquota base do fundo de garantia somada a um percentual compulsório de 3,2% que assume estritamente a natureza de _____.
Complete a frase: Em relação aos fatos geradores de inadimplemento fundiário ocorridos após novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal fixou que a prescrição aplicável para a cobrança dos valores sonegados é a _____.
Complete a frase: A contratação de trabalhador pela Administração Pública sem prévia aprovação em certame gera a nulidade do vínculo, sendo assegurado ao obreiro o saldo salarial e o direito de levantar os _____.