EPI, SESMT e CIPA – Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Equipamentos de proteção, serviço especializado e comissão interna
EPI, SESMT e CIPA: Instrumentos de Prevenção e Proteção no Ambiente de Trabalho
A prevenção de acidentes e doenças ocupacionais é um dever compartilhado entre empregador e empregado, mas cabe ao primeiro implementar medidas de proteção coletiva e individual, além de organizar estruturas internas dedicadas à segurança e saúde no trabalho. Três instrumentos são fundamentais nesse sistema: os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esta aula aprofunda de forma exauriente cada um desses institutos, com base nas Normas Regulamentadoras (NRs) e na jurisprudência do TST.
Fundamentos Legais
Art. 166 da CLT: "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados."
Art. 167 da CLT: "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho."
Art. 162 da CLT: "As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho."
Art. 163 da CLT: "Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas."
NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) – NR-6
2.1. Conceito e Finalidade
NR-6, item 6.1: "Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho."
O EPI é uma medida de proteção subsidiária: deve ser utilizado apenas quando as medidas de proteção coletiva (EPCs) forem tecnicamente inviáveis, não oferecerem completa proteção ou estiverem em implementação (princípio da hierarquia das medidas de proteção).
2.2. Certificado de Aprovação (CA)
NR-6, item 6.3: "O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério da Economia."
O CA é um documento que atesta que o EPI foi testado e aprovado quanto à sua eficácia. O empregador deve verificar se o EPI que está adquirindo possui CA válido e exigir que o fabricante ou importador o forneça.
2.3. Responsabilidades
Do empregador (NR-6, item 6.6.1):
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade.
Fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso, guarda e conservação.
Substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado.
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica.
Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI.
Exigir o uso do EPI pelos empregados.
Do empregado (NR-6, item 6.7.1):
Usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina.
Responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI.
Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
Cumprir as determinações do empregador sobre o uso do EPI.
Consequências do descumprimento:
A recusa injustificada do empregado em usar o EPI constitui falta grave (ato de indisciplina ou insubordinação), podendo levar à justa causa (art. 482, "h", CLT).
O não fornecimento de EPI pelo empregador, quando devido, sujeita a empresa a multa administrativa e, em caso de acidente, pode gerar responsabilidade civil e criminal, além do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade (Súmula 80 do TST).
Súmula 80 do TST – Insalubridade e EPI: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente, com o uso efetivo pelo empregado, exclui o direito ao adicional respectivo, desde que comprovado que os EPIs neutralizam o agente nocivo."
2.4. Tipos de EPI
A NR-6 lista diversos tipos de EPI, conforme a parte do corpo a ser protegida:
| Tipo | Exemplos |
|---|---|
| Proteção da cabeça | Capacetes, capuzes |
| Proteção dos olhos e face | Óculos de segurança, protetores faciais, máscaras de solda |
| Proteção auditiva | Protetores auriculares (plug ou concha) |
| Proteção respiratória | Respiradores, máscaras, filtros |
| Proteção do tronco | Aventais, jaquetas, coletes |
| Proteção dos membros superiores | Luvas, mangotes |
| Proteção dos membros inferiores | Calçados de segurança, botinas, perneiras |
| Proteção contra quedas | Cintos de segurança, talabartes, trava-quedas |
| Proteção do corpo inteiro | Vestimentas especiais (para químicos, fogo, etc.) |
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – NR-4
3.1. Conceito e Finalidade
O SESMT é um serviço mantido pelo empregador, composto por profissionais da área de segurança e medicina do trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente laboral.
NR-4, item 4.1: "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho."
3.2. Dimensionamento do SESMT
A obrigatoriedade e o dimensionamento do SESMT são determinados pela conjugação de dois fatores, conforme estabelecido nos Quadros I e II da NR-4:
Grau de risco da atividade principal da empresa (classificado em 1, 2, 3 ou 4, do menor para o maior risco, conforme Quadro I da NR-4).
Número total de empregados do estabelecimento.
O Quadro II da NR-4 ("Dimensionamento do SESMT") é a tabela oficial que define, para cada combinação de grau de risco e faixa de número de empregados, a quantidade mínima de cada categoria profissional (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho). A exigência não é genérica ("exigências maiores"), mas sim quantitativa e específica.
Exemplo de leitura do Quadro II: Uma empresa de grau de risco 3 com 600 empregados deve manter, no mínimo, 1 Engenheiro de Segurança do Trabalho, 2 Técnicos de Segurança do Trabalho, 1 Médico do Trabalho, 1 Enfermeiro do Trabalho e 1 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (valores ilustrativos - consultar Quadro II da NR-4 para dados oficiais).o do Trabalho (com carga horária definida pelo PCMSO) e 1 Enfermeiro do Trabalho.
Ponto de corte: Existe um número mínimo de empregados para a obrigatoriedade do SESMT, que varia conforme o grau de risco. Por exemplo, para grau de risco 1, a obrigação inicia-se a partir de 501 empregados. Empresas com menos empregados que o ponto de corte para seu grau de risco não são obrigadas a constituir o SESMT.
Profissionais que compõem o SESMT:
Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Médico do Trabalho.
Enfermeiro do Trabalho.
Técnico de Segurança do Trabalho.
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Regime de trabalho: Os profissionais do SESMT devem ter carga horária definida conforme o dimensionamento do Quadro II, podendo ser em tempo integral ou parcial. A NR-4 permite que os serviços sejam terceirizados, desde que a empresa contratada atenda integralmente às exigências de dimensionamento e seus profissionais tenham o mesmo nível de qualificação, sendo a empresa tomadora solidariamente responsável.
3.3. Atribuições do SESMT
Assessorar a empresa no cumprimento das normas de segurança.
Identificar riscos e propor medidas de prevenção.
Registrar e investigar acidentes de trabalho.
Promover campanhas e treinamentos de segurança.
Manter registros atualizados de acidentes e doenças ocupacionais.
Elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e participar do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – NR-5
4.1. Conceito e Finalidade
A CIPA é uma comissão paritária formada por representantes do empregador e dos empregados, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
NR-5, item 5.1: "A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador."
4.2. Obrigatoriedade e Dimensionamento
A CIPA é obrigatória em todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados, conforme o Quadro I da NR-5, que leva em conta o grau de risco e o número de empregados.
Composição paritária:
Representantes do empregador: indicados pela empresa.
Representantes dos empregados: eleitos em escrutínio secreto, pelos empregados da respectiva categoria.
Número de membros: definido no Quadro I da NR-5, variando conforme o grau de risco e o número de empregados.
4.3. Estabilidade dos Cipeiros
Art. 10, II, "a", do ADCT: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato."
Súmula 339 do TST – CIPA:
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício de suas funções, razão pela qual se extingue com o término do mandato, não se transferindo para novo mandato como decorrência de reeleição.
Inquérito judicial: A dispensa por justa causa do cipeiro depende de inquérito judicial (art. 494 da CLT e Súmula 379 do TST).
4.4. Atribuições da CIPA
Identificar riscos no ambiente de trabalho.
Elaborar mapa de riscos.
Participar da implementação de medidas de prevenção.
Realizar reuniões ordinárias e extraordinárias.
Investigar acidentes de trabalho.
Promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT) anualmente.
Encaminhar recomendações ao empregador.
Acompanhar o cumprimento das normas de segurança.
4.5. Funcionamento
Reuniões ordinárias: mensais, durante o expediente normal.
Reuniões extraordinárias: quando necessário.
Treinamento: os membros da CIPA devem receber treinamento específico sobre prevenção de acidentes.
Mandato: 1 ano, permitida uma reeleição (art. 164 da CLT).
Inter-relação entre EPI, SESMT e CIPA
Esses três instrumentos atuam de forma integrada na prevenção de acidentes:
O SESMT assessora tecnicamente a empresa, dimensiona riscos, recomenda EPIs e treina a CIPA.
A CIPA atua na ponta, identificando riscos, cobrando medidas e promovendo a conscientização.
O EPI é a última barreira, protegendo o trabalhador individualmente quando as medidas coletivas são insuficientes.
Penalidades pelo Descumprimento
Multas administrativas: aplicadas pela fiscalização do trabalho, conforme a NR-28, variando conforme a gravidade da infração e o número de empregados.
Interdição e embargo: em caso de grave e iminente risco (NR-3).
Responsabilidade civil: indenização por danos materiais, morais e estéticos em caso de acidente.
Responsabilidade criminal: nos casos de acidente com morte ou lesão, o empregador pode responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa.
Justa causa do empregado: por recusa injustificada ao uso de EPI.
Jurisprudência Relevante
Súmula 80 do TST – Insalubridade e EPI: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente, com o uso efetivo pelo empregado, exclui o direito ao adicional respectivo, desde que comprovado que os EPIs neutralizam o agente nocivo."
Súmula 289 do TST – Adicional de Insalubridade e Base de Cálculo: "O adicional de insalubridade, devido a empregado que labora em condições insalubres, tem como base de cálculo o salário mínimo nacional, salvo disposição mais benécia prevista em norma coletiva ou sentença normativa." (Atualizar conforme SV 4 do STF)
Súmula 339 do TST – CIPA: "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício de suas funções, razão pela qual se extingue com o término do mandato, não se transferindo para novo mandato como decorrência de reeleição."
Súmula 364 do TST – Periculosidade e Intermitência: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que, habitualmente, opera em área de risco, ainda que de forma intermitente."
Súmula 378 do TST – Acidentado e Estabilidade: "A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário superior a 15 dias e a consequente cessação do benefício."
Súmula 428 do TST – Intervalo Intrajornada e Horas Extras: "A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." (Reflexo na saúde do trabalhador)
Súmula 448 do TST – Perícia e Adicionais: "A caracterização da periculosidade e da insalubridade, para fins de percepção dos respectivos adicionais, depende de perícia técnica, a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
OJ 130 da SDI-1 do TST – Adicional de Insalubridade e Lixo Urbano: "O adicional de insalubridade é devido aos empregados que trabalham na coleta e urbanização de lixo urbano, em razão da natureza da atividade."
OJ 165 da SDI-1 do TST – Adicional de Periculosidade e Eletricitários: "Os eletricitários submetidos a condições de risco têm direito ao adicional de periculosidade, não se aplicando a eles a limitação do art. 193 da CLT, que trata de outras atividades perigosas."
TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): "A responsabilidade do empregador pelo fornecimento de EPI adequado e eficaz é objetiva quanto à obrigação de neutralizar o risco, e a sua falta ou inadequação enseja o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, ainda que o empregado não tenha sofrido acidente."
TST – RR-11223-34.2015.5.01.0000 (2ª Turma): "A estabilidade do cipeiro tem como finalidade proteger o exercício da função de prevenção de acidentes, razão pela qual se mantém mesmo em caso de extinção do estabelecimento onde exercia suas funções, hipótese em que se converte em indenização substitutiva, salvo se a extinção decorrer de força maior ou caso fortuito."
Pegadinhas de Prova
"O EPI é a primeira medida de proteção a ser adotada pelo empregador." → Falso. Deve-se priorizar as medidas de proteção coletiva.
"O empregado pode ser dispensado por justa causa se recusar injustificadamente o uso de EPI." → Verdadeiro (art. 482, "h", CLT).
"O SESMT é obrigatório em todas as empresas, independentemente do número de empregados." → Falso. Depende do grau de risco e do número de empregados.
"A CIPA é composta apenas por representantes dos empregados." → Falso. É paritária (empregador e empregados).
"O suplente da CIPA não tem estabilidade." → Falso. A Súmula 339 do TST assegura estabilidade ao suplente.
"O fornecimento de EPI eficaz elimina automaticamente o direito ao adicional de insalubridade." → Falso. A eliminação do direito ao adicional de insalubridade, conforme a Súmula 80 do TST, exige o fornecimento de EPI aprovado pelo órgão competente, a comprovação de que ele neutraliza o agente nocivo e o seu uso efetivo pelo empregado. Não é um processo automático.
"A estabilidade do cipeiro se renova automaticamente em caso de reeleição." → Falso. Extingue-se com o mandato, iniciando nova contagem com o novo registro de candidatura.
"A CIPA deve realizar a SIPAT anualmente." → Verdadeiro (NR-5, item 5.16, alínea "o").
"O EPI pode ser comercializado sem CA, desde que o fabricante ateste sua eficácia." → Falso. O CA é obrigatório (art. 167 da CLT).
"Os membros da CIPA são eleitos para mandato de 2 anos." → Falso. O mandato é de 1 ano (art. 164 da CLT).
Tabela Resumo Comparativa
| Aspecto | EPI (NR-6) | SESMT (NR-4) | CIPA (NR-5) |
|---|---|---|---|
| Natureza | Equipamento de uso individual | Serviço especializado | Comissão paritária |
| Finalidade | Proteger o trabalhador individualmente | Assessorar tecnicamente a empresa | Prevenir acidentes por meio da participação |
| Obrigatoriedade | Sempre que houver risco não eliminado coletivamente | Conforme grau de risco e nº de empregados | Conforme grau de risco e nº de empregados |
| Composição | N/A | Profissionais da área (médicos, engenheiros, técnicos) | Representantes do empregador e dos empregados |
| Estabilidade | N/A | N/A | Desde a candidatura até 1 ano após o mandato |
| Responsabilidade** | Empregador | Empregador (organização e custeio) | N/A |
Conclusão
EPI, SESMT e CIPA são instrumentos complementares e essenciais para a efetividade das normas de segurança do trabalho. O conhecimento detalhado de suas características, obrigações e inter-relações é fundamental para a atuação profissional na área trabalhista, especialmente em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige domínio das Normas Regulamentadoras e da jurisprudência consolidada.