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EPI, SESMT e CIPA - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Segurança e Medicina do Trabalho): EPI, SESMT e CIPA. Equipamentos de proteção, serviço especializado e comissão interna. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

EPI, SESMT e CIPA: Instrumentos de Prevenção e Proteção no Ambiente de Trabalho A prevenção de acidentes e doenças ocupacionais é um dever compartilhado entre empregador e empregado, mas cabe ao primeiro implementar medidas de proteção coletiva e individual, além de organizar estruturas internas dedicadas à segurança e saúde no trabalho. Três instrumentos são fundamentais nesse sistema: os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esta aula aprofunda de forma exauriente cada um desses institutos, com base nas Normas Regulamentadoras (NRs) e na jurisprudência do TST. Fundamentos Legais Art. 166 da CLT: "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados." Art. 167 da CLT: "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho." Art. 162 da CLT: "As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho." Art. 163 da CLT: "Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas." NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI). Equipamentos de Proteção Individual (EPI) – NR-6 2.1. Conceito e Finalidade NR-6, item 6.1: "Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho." O EPI é uma medida de proteção subsidiária: deve ser utilizado apenas quando as medidas de proteção coletiva (EPCs) forem tecnicamente inviáveis, não oferecerem completa proteção ou estiverem em implementação (princípio da hierarquia das medidas de proteção). 2.2. Certificado de Aprovação (CA) NR-6, item 6.3: "O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério da Economia." O CA é um documento que atesta que o EPI foi testado e aprovado quanto à sua eficácia. O empregador deve verificar se o EPI que está adquirindo possui CA válido e exigir que o fabricante ou importador o forneça. 2.3. Responsabilidades Do empregador (NR-6, item 6.6.1): Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade. Fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso, guarda e conservação. Substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica. Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI. Exigir o uso do EPI pelos empregados. Do empregado (NR-6, item 6.7.1): Usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina. Responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. Cumprir as determinações do empregador sobre o uso do EPI. Consequências do descumprimento: A recusa injustificada do empregado em usar o EPI constitui falta grave (ato de indisciplina ou insubordinação), podendo levar à justa causa (art. 482, "h", CLT). O não fornecimento de EPI pelo empregador, quando devido, sujeita a empresa a multa administrativa e, em caso de acidente, pode gerar responsabilidade civil e criminal, além do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade. Súmula 80 do TST – Insalubridade e EPI: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Súmula 289 do TST – Uso Efetivo do EPI: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." 2.4. Tipos de EPI A NR-6 lista diversos tipos de EPI, conforme a parte do corpo a ser protegida: | Tipo | Exemplos | |---|---| | Proteção da cabeça | Capacetes, capuzes | | Proteção dos olhos e face | Óculos de segurança, protetores faciais, máscaras de solda | | Proteção auditiva | Protetores auriculares (plug ou concha) | | Proteção respiratória | Respiradores, máscaras, filtros | | Proteção do tronco | Aventais, jaquetas, coletes | | Proteção dos membros superiores | Luvas, mangotes | | Proteção dos membros inferiores | Calçados de segurança, botinas, perneiras | | Proteção contra quedas | Cintos de segurança, talabartes, trava-quedas | | Proteção do corpo inteiro | Vestimentas especiais (para químicos, fogo, etc.) | Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – NR-4 3.1. Conceito e Finalidade O SESMT é um serviço mantido pelo empregador, composto por profissionais da área de segurança e medicina do trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente laboral. NR-4, item 4.1: "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho." 3.2. Dimensionamento do SESMT A obrigatoriedade e o dimensionamento do SESMT são determinados pela conjugação de dois fatores, conforme estabelecido nos Quadros I e II da NR-4: Grau de risco da atividade principal da empresa (classificado em 1, 2, 3 ou 4, do menor para o maior risco, conforme Quadro I da NR-4). Número total de empregados do estabelecimento. O Quadro II da NR-4 ("Dimensionamento do SESMT") é a tabela oficial que define, para cada combinação de grau de risco e faixa de número de empregados, a quantidade mínima de cada categoria profissional (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho). Ponto de corte: Existe um número mínimo de empregados para a obrigatoriedade do SESMT, que varia conforme o grau de risco. Empresas com menos empregados que o ponto de corte para seu grau de risco não são obrigadas a constituir o SESMT. Profissionais que compõem o SESMT: Engenheiro de Segurança do Trabalho. Médico do Trabalho. Enfermeiro do Trabalho. Técnico de Segurança do Trabalho. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Regime de trabalho: Os profissionais do SESMT devem ter carga horária definida conforme o dimensionamento do Quadro II, podendo ser em tempo integral ou parcial. A NR-4 permite que os serviços sejam terceirizados, desde que a empresa contratada atenda integralmente às exigências de dimensionamento e seus profissionais tenham o mesmo nível de qualificação, sendo a empresa tomadora solidariamente responsável. 3.3. Atribuições do SESMT Assessorar a empresa no cumprimento das normas de segurança. Identificar riscos e propor medidas de prevenção. Registrar e investigar acidentes de trabalho. Promover campanhas e treinamentos de segurança. Manter registros atualizados de acidentes e doenças ocupacionais. Elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e participar do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – NR-5 4.1. Conceito e Finalidade A CIPA é uma comissão paritária formada por representantes do empregador e dos empregados, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. NR-5, item 5.1: "A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador." 4.2. Obrigatoriedade e Dimensionamento A CIPA é obrigatória em todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados, conforme o Quadro I da NR-5, que leva em conta o grau de risco e o número de empregados. Composição paritária: Representantes do empregador: indicados pela empresa. Representantes dos empregados: eleitos em escrutínio secreto, pelos empregados da respectiva categoria. Número de membros: definido no Quadro I da NR-5, variando conforme o grau de risco e o número de empregados. 4.3. Estabilidade dos Cipeiros Art. 10, II, "a", do ADCT: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato." Súmula 339 do TST – CIPA: I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício de suas funções, razão pela qual se extingue com o término do mandato, não se transferindo para novo mandato como decorrência de reeleição. 4.4. Atribuições da CIPA Identificar riscos no ambiente de trabalho. Elaborar mapa de riscos. Participar da implementação de medidas de prevenção. Realizar reuniões ordinárias e extraordinárias. Investigar acidentes de trabalho. Promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT) anualmente. Encaminhar recomendações ao empregador. Acompanhar o cumprimento das normas de segurança. 4.5. Funcionamento Reuniões ordinárias: mensais, durante o expediente normal. Reuniões extraordinárias: quando necessário. Treinamento: os membros da CIPA devem receber treinamento específico sobre prevenção de acidentes. Mandato: 1 ano, permitida uma reeleição (art. 164 da CLT). Inter-relação entre EPI, SESMT e CIPA Esses três instrumentos atuam de forma integrada na prevenção de acidentes: O SESMT assessora tecnicamente a empresa, dimensiona riscos, recomenda EPIs e treina a CIPA. A CIPA atua na ponta, identificando riscos, cobrando medidas e promovendo a conscientização. O EPI é a última barreira, protegendo o trabalhador individualmente quando as medidas coletivas são insuficientes. Penalidades pelo Descumprimento Multas administrativas: aplicadas pela fiscalização do trabalho, conforme a NR-28, variando conforme a gravidade da infração e o número de empregados. Interdição e embargo: em caso de grave e iminente risco (NR-3). Responsabilidade civil: indenização por danos materiais, morais e estéticos em caso de acidente. Responsabilidade criminal: nos casos de acidente com morte ou lesão, o empregador pode responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa. Justa causa do empregado: por recusa injustificada ao uso de EPI. Jurisprudência Relevante Súmula 80 do TST – Insalubridade e EPI: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Súmula 228 do TST – Adicional de Insalubridade e Base de Cálculo: "O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17." Súmula 289 do TST – Uso Efetivo de EPI: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Súmula 339 do TST – CIPA: "I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício de suas funções, razão pela qual se extingue com o término do mandato, não se transferindo para novo mandato como decorrência de reeleição." Súmula 364 do TST – Periculosidade: "I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Súmula 378 do TST – Acidentado e Estabilidade: "I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Súmula 437 do TST – Intervalo Intrajornada: "I – Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Súmula 448 do TST – Atividade Insalubre: "I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." OJ 324 da SDI-1 do TST – Adicional de Periculosidade e Eletricitários: "É assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Pegadinhas de Prova "O EPI é a primeira medida de proteção a ser adotada pelo empregador." → Falso. Deve-se priorizar as medidas de proteção coletiva. "O empregado pode ser dispensado por justa causa se recusar injustificadamente o uso de EPI." → Verdadeiro (art. 482, "h", CLT). "O SESMT é obrigatório em todas as empresas, independentemente do número de empregados." → Falso. Depende do grau de risco e do número de empregados. "A CIPA é composta apenas por representantes dos empregados." → Falso. É paritária (empregador e empregados). "O suplente da CIPA não tem estabilidade." → Falso. A Súmula 339 do TST assegura estabilidade ao suplente. "O fornecimento de EPI eficaz elimina automaticamente o direito ao adicional de insalubridade." → Falso. O fornecimento de EPI aprovado pelo órgão competente exclui o adicional, mas deve ser comprovado que neutraliza o agente nocivo e que há uso efetivo pelo empregado (Súmulas 80 e 289 do TST). "A estabilidade do cipeiro se renova automaticamente em caso de reeleição." → Falso. Extingue-se com o mandato, iniciando nova contagem com o novo registro de candidatura. "A CIPA deve realizar a SIPAT anualmente." → Verdadeiro (NR-5, item 5.16, alínea "o"). "O EPI pode ser comercializado sem CA, desde que o fabricante ateste sua eficácia." → Falso. O CA é obrigatório (art. 167 da CLT). "Os membros da CIPA são eleitos para mandato de 2 anos." → Falso. O mandato é de 1 ano (art. 164 da CLT). Tabela Resumo Comparativa | Aspecto | EPI (NR-6) | SESMT (NR-4) | CIPA (NR-5) | |---|---|---|---| | Natureza | Equipamento de uso individual | Serviço especializado | Comissão paritária | | Finalidade | Proteger o trabalhador individualmente | Assessorar tecnicamente a empresa | Prevenir acidentes por meio da participação | | Obrigatoriedade | Sempre que houver risco não eliminado coletivamente | Conforme grau de risco e nº de empregados | Conforme grau de risco e nº de empregados | | Composição | N/A | Profissionais da área (médicos, engenheiros, técnicos) | Representantes do empregador e dos empregados | | Estabilidade | N/A | N/A | Desde a candidatura até 1 ano após o mandato | | Responsabilidade | Empregador | Empregador (organização e custeio) | N/A | Conclusão EPI, SESMT e CIPA são instrumentos complementares e essenciais para a efetividade das normas de segurança do trabalho. O conhecimento detalhado de suas características, obrigações e inter-relações é fundamental para a atuação profissional na área trabalhista, especialmente em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige domínio das Normas Regulamentadoras e da jurisprudência consolidada. Exercícios: Os Equipamentos de Proteção Individual de fabricação nacional podem ser comercializados e utilizados nas dependências da empresa mediante simples declaração de eficácia emitida pelo fabricante, sendo a exigência de Certificado de Aprovação restrita aos equipamentos de origem importada. A estabilidade provisória garantida ao membro titular eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes constitui vantagem pessoal do trabalhador, de modo que, em caso de reeleição, a garantia de emprego se renova automaticamente e se transfere para o novo mandato. A legislação autoriza que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) sejam terceirizados, exigindo-se, contudo, que a empresa contratada atenda integralmente às exigências de dimensionamento e que os profissionais disponibilizados possuam o mesmo nível de qualificação, figurando a empresa tomadora como responsável solidária. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo não tem o condão de eximir, por si só, o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, sendo imperativa a adoção de medidas que garantam o uso efetivo do equipamento pelo trabalhador. A obrigatoriedade de constituição do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) pelas empresas privadas é aferida exclusivamente com base no grau de risco da atividade principal desenvolvida, independentemente do quantitativo de empregados do estabelecimento. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes possui natureza paritária, sendo constituída por representantes indicados diretamente pelo empregador e por representantes dos empregados, os quais devem ser escolhidos mediante eleição por escrutínio secreto. A recusa injustificada do empregado em utilizar o Equipamento de Proteção Individual fornecido constitui infração de natureza leve, autorizando o empregador a aplicar advertência ou suspensão, mas sendo vedada a rescisão do contrato de trabalho por justa causa em razão de o risco recair apenas sobre o próprio trabalhador. Os membros eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes exercem mandato com duração de dois anos, sendo permitida a recondução ilimitada por meio de novas eleições no respectivo estabelecimento. O trabalhador eleito para atuar como membro suplente na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é detentor de garantia de emprego, sendo-lhe vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Complete a frase: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma comissão __________ formada por representantes do empregador e dos empregados, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Complete a frase: O EPI é uma medida de proteção __________: deve ser utilizado apenas quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis, não oferecerem completa proteção ou estiverem em implementação. Complete a frase: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para o exercício de suas funções, razão pela qual se extingue com o término do __________, não se transferindo para novo mandato como decorrência de reeleição. Complete a frase: O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do __________ expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Complete a frase: A obrigatoriedade e o dimensionamento do SESMT são determinados pela conjugação de dois fatores: o número total de empregados do estabelecimento e o __________ da atividade principal da empresa. Complete a frase: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas relativas ao uso __________ do equipamento pelo empregado. Complete a frase: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua __________ até um ano após o final de seu mandato. Complete a frase: A __________ injustificada do empregado em usar o Equipamento de Proteção Individual constitui falta grave, enquadrando-se como ato de indisciplina ou insubordinação perante as diretrizes patronais. Complete a frase: A norma permite que os serviços do SESMT sejam terceirizados, desde que a empresa contratada atenda integralmente às exigências de dimensionamento, sendo a empresa tomadora __________ responsável pelo fiel cumprimento das normas. Complete a frase: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença __________ que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual pelo empregador consubstancia medida de proteção subsidiária, devendo ser adotada apenas quando as medidas de ordem geral e de proteção coletiva não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde, ou enquanto estiverem em fase de implementação.