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Direito de Greve - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Proteções Especiais e Direito Coletivo): Direito de Greve. Conceito, requisitos, limites, atividades essenciais e efeitos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Direito de Greve: Conceito, Requisitos, Atividades Essenciais e Abusividade A greve é um dos instrumentos mais poderosos à disposição dos trabalhadores para a defesa de seus interesses coletivos, constituindo um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. Trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços, com o objetivo de pressionar o empregador ou o governo a atender reivindicações da categoria. No entanto, o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites na necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais à comunidade e no respeito aos direitos fundamentais de terceiros. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos do direito de greve, com base na Lei 7.783/89, na Constituição Federal, na jurisprudência do TST e do STF, e nas recentes decisões judiciais sobre a matéria. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 9° da CF: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." § 1º — A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º — Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Lei n° 7.783/89 (Lei de Greve): Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Art. 37, VII, da CF: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (aplicável aos servidores públicos). Para o servidor público, o direito de greve é garantido, mas depende de lei regulamentadora específica, que até hoje não foi editada. O STF, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, decidiu que, enquanto não houver lei, aplica-se a Lei 7.783/89, no que couber, aos servidores públicos civis (posição concretista geral). Conceito e Natureza Jurídica Art. 2° da Lei 7.783/89: "Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador." Elementos caracterizadores: Suspensão do contrato de trabalho: Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso (não há prestação de serviços nem, em regra, pagamento de salários), salvo acordo em contrário. Coletividade: A greve é um fenômeno coletivo; a paralisação individual não constitui greve. Temporariedade: A greve tem caráter transitório, destinando-se a durar até a solução do conflito. Pacificidade: O movimento deve ser pacífico, sem violência ou danos à propriedade. Objetivo: Defesa de interesses profissionais ou sociais da categoria. Natureza jurídica: Direito fundamental de natureza coletiva, com caráter de liberdade e de garantia. É um instrumento de autotutela dos interesses dos trabalhadores. Titulares do Direito de Greve Trabalhadores do setor privado: Empregados regidos pela CLT, trabalhadores avulsos, temporários, etc. Servidores públicos civis: A CF garante o direito, mas depende de lei específica. Na omissão, aplica-se a Lei 7.783/89 (STF — MI 670, 708, 712 — posição concretista geral). Servidores militares: Não têm direito de greve (art. 142, § 3°, IV, CF). Servidores e agentes de segurança pública: Vedação absoluta ao exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, para policiais civis e todos os servidores que atuem diretamente na área de segurança pública (STF — ARE 654.432/GO — repercussão geral). Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista: Têm direito de greve, aplicando-se a Lei 7.783/89. Atenção: A vedação para os servidores de segurança pública é absoluta, conforme tese fixada pelo STF em 2017 no ARE 654.432/GO, e não meramente uma exigência de "cuidados especiais." A decisão não se confunde com o Tema 544 do STF (RE 846.854), que trata de competência para julgar abusividade de greve de servidores celetistas. Requisitos para o Exercício da Greve A Lei 7.783/89 estabelece um procedimento mínimo a ser observado para que a greve seja considerada legítima. 4.1. Tentativa Prévia de Negociação (Etapa Negocial Prévia) Art. 3° da Lei 7.783/89: "Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho." A greve deve ser precedida de uma tentativa genuína, direta e pacífica de negociação coletiva com o empregador ou com a categoria econômica. A ausência de tentativa caracteriza abusividade da greve (OJ 11 da SDC/TST). 4.2. Assembleia Geral Art. 4° da Lei 7.783/89: "A assembleia geral dos trabalhadores, convocada pela entidade sindical, deliberará sobre a oportunidade do exercício do direito de greve e sobre os interesses a serem por meio dele defendidos." § 1º — O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação. § 2º — Na falta de entidade sindical, a assembleia geral será convocada na forma do art. 5°. A greve só pode ser deflagrada após deliberação da assembleia geral da categoria, convocada pelo sindicato. A assembleia deve aprovar a greve, definir as reivindicações e escolher uma comissão de negociação. 4.3. Aviso Prévio à Greve Art. 3°, parágrafo único, da Lei 7.783/89: "A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação." Art. 13 da Lei 7.783/89: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação." Prazos: Atividades não essenciais: 48 horas de antecedência (ao empregador ou entidade patronal). Atividades essenciais: 72 horas de antecedência (aos empregadores e aos usuários). Atividades Essenciais e Necessidades Inadiáveis 5.1. Atividades Essenciais (Art. 10 da Lei 7.783/89) São consideradas atividades essenciais: | Inciso | Atividade | |--------|-----------| | I | Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis | | II | Assistência médica e hospitalar | | III | Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos | | IV | Funerários | | V | Transporte coletivo | | VI | Captação e tratamento de esgoto e lixo | | VII | Telecomunicações | | VIII | Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares | | IX | Processamento de dados ligados a serviços essenciais | | X | Controle de tráfego aéreo | | XI | Compensação bancária | Atenção para concursos: A lista do art. 10 é taxativa segundo entendimento majoritário, embora a jurisprudência admita que outros serviços possam ser tratados como essenciais com base na interpretação constitucional (ex.: educação). Memorize todos os 11 incisos. 5.2. Necessidades Inadiáveis (Art. 11 da Lei 7.783/89) Art. 11: "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." Parágrafo único: São necessidades inadiáveis as que, não sendo atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Consequência: Mesmo durante a greve em atividades essenciais, deve ser mantido um contingente mínimo de trabalhadores para assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis. Se as partes não chegarem a um acordo, o Ministério Público do Trabalho ou o Ministério do Trabalho poderão ajuizar dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho (art. 12 da Lei 7.783/89). A greve em serviço essencial que não mantém o mínimo necessário é considerada abusiva (OJ 38 da SDC/TST). Direitos dos Grevistas (Art. 6° da Lei 7.783/89) São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: A empregados e trabalhadores é assegurado o direito de persuadir, mediante comunicação, os não participantes, de aderirem à greve; A realização de reuniões e atos de persuasão em geral; A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. É vedado, contudo, impedir o acesso ao trabalho, usar de violência, atos de sabotagem ou causar danos a pessoas ou bens. O empregador não pode contratar trabalhadores substitutos para ocupar os postos dos grevistas (art. 7°, parágrafo único), salvo nas hipóteses legais. Efeitos da Greve sobre o Contrato de Trabalho 7.1. Suspensão do Contrato Art. 7° da Lei 7.783/89: "A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho." Consequências: Durante a greve, o empregado não presta serviços e não recebe salários (regra geral). O período de greve não é considerado tempo de serviço para fins de férias, 13º salário, etc., salvo acordo em contrário. O empregador não pode descontar os dias parados se a greve for considerada legítima e houver acordo posterior para compensação ou pagamento. Art. 7°, parágrafo único: "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante o período de greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nesta Lei." 7.2. Impossibilidade de Dispensa e Contratação de Substitutos Durante a greve, o empregador não pode: Dispensar empregados grevistas (salvo justa causa, que depende de inquérito judicial para dirigentes sindicais). Contratar trabalhadores substitutos para ocupar os postos dos grevistas, exceto se a greve for abusiva ou para garantir serviços essenciais inadiáveis. Exceção: Em atividades essenciais, se não houver garantia do atendimento das necessidades inadiáveis, o empregador pode contratar substitutos para assegurar esses serviços mínimos. Greve e Lockout Lockout é a paralisação da atividade empresarial promovida pelo empregador, com o objetivo de frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores. Art. 17 da Lei 7.783/89: "Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)." Parágrafo único do Art. 17: A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. O lockout é considerado conduta antissindical e ilícita. Além do pagamento dos salários, o empregador que pratica lockout sujeita-se às penalidades previstas no art. 722 da CLT. Atenção para concursos: O parágrafo único do art. 17 assegura o pagamento de salários aos trabalhadores durante o lockout — não prevê multa de valor equivalente a "um terço da remuneração." A sanção pecuniária específica está no art. 722 da CLT. Greve Abusiva A greve pode ser declarada abusiva pela Justiça do Trabalho quando não observa os requisitos legais ou quando praticada com abuso de direito (art. 14 da Lei 7.783/89). Constitui abuso do direito de greve (art. 14 da Lei 7.783/89): A inobservância das normas contidas na Lei 7.783/89; A manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Outras hipóteses de abusividade (jurisprudência e doutrina): Deflagração sem observância do procedimento legal (assembleia, aviso prévio). Greve em atividades essenciais sem garantia das necessidades inadiáveis. Greve com violência, danos à propriedade ou obstrução do acesso ao trabalho. Greve de caráter estritamente político (quando não relacionada a interesses profissionais diretos da categoria). Greve durante a vigência de norma coletiva (cláusula de paz social), salvo descumprimento patronal ou superveniência de fato novo. Greve por reivindicações já atendidas ou em desacordo com decisão judicial. Greve em serviço essencial sem manutenção do contingente mínimo para atendimento das necessidades inadiáveis (OJ 38 da SDC/TST). Greve deflagrada sem prévia tentativa direta e pacífica de solução do conflito (OJ 11 da SDC/TST). Consequências da abusividade: Desconto dos dias parados. Responsabilização dos sindicatos e grevistas por danos materiais e morais. Possibilidade de contratação de substitutos. Multas e outras penalidades. Impossibilidade de fixação de quaisquer vantagens ou garantias aos participantes (OJ 10 da SDC/TST). Tipos Especiais de Greve Greve de advertência: Paralisação de curta duração (geralmente horas ou um turno) destinada a sinalizar ao empregador o potencial de uma greve mais ampla. É admitida como legítima, desde que observados os requisitos legais. Greve de solidariedade (simpática): Deflagrada por uma categoria em apoio a reivindicações de outra. Há controvérsia na doutrina sobre sua legalidade; o TST tem admitido como legítima quando a reivindicação tem relação direta ou indireta com os interesses da categoria que adere. Greve política: Dirigida ao Estado, com objetivo de pressionar por políticas públicas, sem relação direta com as condições de trabalho da categoria. É considerada abusiva pelo TST quando o alvo não é o próprio empregador, mas uma medida governamental que não afeta diretamente as relações de trabalho da categoria. Greve nos Serviços Públicos O direito de greve dos servidores públicos civis é garantido pelo art. 37, VII, da CF, mas depende de lei regulamentadora específica. Como essa lei nunca foi editada, o STF, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (posição concretista geral), decidiu que, enquanto não houver lei, aplica-se a Lei 7.783/89, no que couber, aos servidores públicos. Limites e peculiaridades: A greve no serviço público deve respeitar as peculiaridades da atividade estatal, não podendo paralisar completamente serviços essenciais à população. O STF fixou a necessidade de comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas. A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (STF — RE 693.456/RJ — repercussão geral). Vedação absoluta ao direito de greve: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (STF — ARE 654.432/GO — repercussão geral, julgado em 5/4/2017). No que tange à competência para julgar a abusividade de greve de servidores celetistas da Administração Pública, a Justiça Comum (federal ou estadual) é a competente — e não a Justiça do Trabalho (STF — RE 846.854 — Tema 544 da repercussão geral). Intervenção da Justiça do Trabalho Art. 114, § 2°, da CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." Art. 114, § 3°, da CF: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." A Justiça do Trabalho pode: Julgar a abusividade ou não da greve (Súmula 189 do TST). Fixar as condições para a manutenção dos serviços essenciais. Decidir o dissídio coletivo, estabelecendo as novas condições de trabalho. Atenção: Após a EC 45/2004, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica exige mútuo acordo das partes. Na greve em atividade essencial, o MPT pode ajuizar dissídio de ofício (art. 114, § 3°, CF), sendo esta a única hipótese de iniciativa unilateral. Efeitos da Greve sobre os Salários Regra geral: Durante a greve, os salários não são devidos, pois o exercício regular do direito de greve suspende o contrato de trabalho (art. 7° da Lei 7.783/89). Exceções: Se a greve for considerada legítima e houver acordo posterior prevendo o pagamento ou compensação dos dias parados. Se a greve for motivada por ato ilícito do empregador (ex.: atraso reiterado de salários, descumprimento de normas de segurança, lockout), a jurisprudência tem admitido o pagamento dos dias parados, pois nesses casos o período pode ser tratado como interrupção — e não suspensão — do contrato. No caso de greve de servidores públicos motivada por conduta ilícita do Poder Público, o STF também afasta o desconto (RE 693.456/RJ). Se a greve for declarada abusiva, os dias podem ser descontados e o empregador pode pleitear indenização por perdas e danos. Jurisprudência Relevante Súmulas do TST Súmula 189 do TST — Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade: "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve." Súmula do STF Súmula 316 do STF — Justa Causa. Adesão à Greve. Inexistência de Falta Grave: "A simples adesão à greve não constitui falta grave." Orientações Jurisprudenciais da SDC do TST OJ 10 da SDC/TST — Greve Abusiva. Efeitos: "GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo." OJ 11 da SDC/TST — Greve. Etapa Negocial Prévia: "GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto." OJ 38 da SDC/TST — Greve em Serviços Essenciais. Necessidades Inadiáveis: A greve em serviços essenciais que não garante a manutenção dos serviços mínimos necessários ao atendimento das necessidades inadiáveis da população usuária é considerada abusiva. Julgados do STF STF — MI 670, 708 e 712: Aplicam-se aos servidores públicos civis, enquanto não editada lei específica, as disposições da Lei 7.783/89 sobre greve, no que couber (posição concretista geral adotada pelo Tribunal Pleno). STF — ARE 654.432/GO (repercussão geral, julgado em 5/4/2017): Tese firmada: "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." (Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes.) STF — RE 693.456/RJ (repercussão geral, julgado em 27/10/2016): Tese firmada: "A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público." (Rel. Min. Dias Toffoli.) STF — RE 846.854 (Tema 544 — repercussão geral, julgado em 25/5/2017): Tese firmada: "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." (Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes.) STF — ADPF 323 (julgada em 2022): O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), que consagrava o princípio da ultratividade das normas coletivas, por entender que o art. 114, § 2°, da CF, na redação da EC 45/2004, não autoriza a aplicação da ultratividade de convenções e acordos coletivos de trabalho. Pegadinhas de Prova "O direito de greve é absoluto, podendo ser exercido a qualquer tempo." → FALSO. Encontra limites na lei, nos serviços essenciais e na necessidade de respeito aos direitos de terceiros. "A greve suspende o contrato de trabalho, mas o empregado continua recebendo salários." → FALSO. Suspende o contrato e, em regra, não há pagamento de salários (art. 7° da Lei 7.783/89). "Em atividades essenciais, o aviso prévio de greve é de 48 horas." → FALSO. É de 72 horas, devendo ser comunicado aos empregadores e aos usuários. "O lockout é permitido quando o empregador está com dificuldades financeiras." → FALSO. O lockout é proibido em qualquer hipótese (art. 17 da Lei 7.783/89). "Os servidores públicos militares têm direito de greve." → FALSO. O art. 142, § 3°, IV, da CF veda expressamente a greve aos militares. "A Súmula 316 do TST estabelece que a simples adesão à greve não constitui falta grave." → FALSO. Esse enunciado é da Súmula 316 do STF, não do TST. "A greve política é sempre abusiva, independentemente de qualquer fator." → ATENÇÃO. A greve dirigida ao Estado, sem relação com as condições de trabalho da categoria e cujo alvo não é o empregador, é considerada abusiva pelo TST. Mas greves que, mesmo tendo dimensão política, afetam diretamente os interesses profissionais da categoria, admitem análise mais ponderada. "Durante a greve, o empregador pode contratar substitutos para qualquer função." → FALSO. A contratação de substitutos é vedada (art. 7°, parágrafo único), exceto para garantir serviços essenciais inadiáveis ou se a greve for declarada abusiva. "A assembleia geral que aprova a greve pode ser convocada por qualquer grupo de trabalhadores." → FALSO. Deve ser convocada pela entidade sindical (art. 4° da Lei 7.783/89), salvo na falta desta (art. 5°). "A greve em serviços essenciais exige a manutenção de equipes para atender às necessidades inadiáveis." → VERDADEIRO. A ausência dessas equipes torna a greve abusiva (art. 11 da Lei 7.783/89 e OJ 38 da SDC/TST). "A Administração Pública só pode descontar os dias de greve se o movimento for declarado abusivo." → FALSO. O STF (RE 693.456/RJ) estabeleceu que o desconto é obrigatório mesmo em greve não abusiva, sendo vedado apenas se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. "O parágrafo único do art. 17 da Lei de Greve prevê multa de um terço da remuneração como punição pelo lockout." → FALSO. O parágrafo único assegura o direito dos trabalhadores à percepção dos salários durante o período de lockout. A sanção adicional está no art. 722 da CLT. "O ARE 654.432/GO do STF apenas exige 'cuidados especiais' em caso de greve de servidores de segurança pública." → FALSO. A decisão estabeleceu vedação absoluta — sob qualquer forma ou modalidade — ao exercício do direito de greve para esses servidores. "A declaração de abusividade da greve retroage à data do início do movimento." → O TST entende que a declaração de abusividade produz efeitos ex tunc (retroativos) ao início da greve, autorizando o desconto de todos os dias parados desde então (OJ 10 da SDC/TST). "A greve de advertência é sempre ilegal por não cumprir o prazo de aviso prévio." → FALSO. A greve de advertência é admitida como legítima pela jurisprudência, desde que observados os demais requisitos legais. Tabela Resumo | Aspecto | Regra | |---------|-------| | Fundamento constitucional | Art. 9° da CF | | Lei regulamentadora | Lei 7.783/89 | | Natureza | Direito fundamental coletivo | | Requisitos | Etapa negocial prévia frustrada, assembleia, aviso prévio | | Aviso prévio (não essenciais) | 48 horas (ao empregador) | | Aviso prévio (essenciais) | 72 horas (aos empregadores e aos usuários) | | Atividades essenciais | Art. 10 da Lei 7.783/89 (água, energia, saúde, transporte, etc.) — 11 incisos | | Necessidades inadiáveis | Serviços mínimos para não colocar em perigo a população | | Efeitos | Suspensão do contrato (sem salários, em regra) | | Lockout | Proibido (art. 17); assegura pagamento de salários aos trabalhadores | | Greve abusiva | Desrespeito aos requisitos, violência, danos, greve política, falta de etapa negocial | | Servidores públicos civis | Aplicação da Lei 7.783/89 (MI 670, 708, 712) | | Servidores de segurança pública | Vedação absoluta (ARE 654.432/GO) | | Desconto de salários (servidores) | Obrigatório, salvo se greve provocada por ilicitude do Poder Público (RE 693.456/RJ) | | Competência (greve de celetistas da Adm. Pública) | Justiça Comum (RE 846.854 — Tema 544) | | Competência (greve no setor privado e greve abusiva) | Justiça do Trabalho (Súmula 189 do TST) | Exercícios: Complete a frase: Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, assegurando aos trabalhadores o direito à percepção dos ________ durante o período de paralisação. Complete a frase: No que tange à competência para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a competência é da Justiça ________. Complete a frase: Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos ________ com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal firmou a tese com repercussão geral de que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, sofre vedação ________ aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Complete a frase: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da ________ do vínculo funcional que dela decorre, salvo se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Complete a frase: Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades ________ da comunidade. Complete a frase: É vedada a contratação de trabalhadores substitutos durante o período de greve, exceto na ocorrência de greve abusiva ou para garantir o atendimento de serviços essenciais quando não houver o acordo que assegure a manutenção do contingente ________ de trabalhadores. Complete a frase: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer ________ a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. Complete a frase: A assembleia geral dos trabalhadores deliberará sobre a oportunidade do exercício do direito de greve e sobre os interesses a serem defendidos, devendo ser convocada pela entidade ________, cujo estatuto preverá o quórum necessário. Complete a frase: De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a simples adesão à paralisação pelo trabalhador não constitui falta ________, não sendo suficiente para a dispensa motivada do empregado. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é absolutamente vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, não se admitindo a paralisação mesmo com a manutenção de um contingente mínimo. A paralisação das atividades por iniciativa do empregador, prática conhecida como lockout, sujeita a empresa ao pagamento de multa equivalente a um terço da remuneração devida aos trabalhadores prejudicados, conforme expressa disposição da Lei de Greve. A Justiça Comum, seja federal ou estadual, possui competência material para julgar a abusividade de greve deflagrada por servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo este desconto incabível estritamente na hipótese de a greve ter sido provocada por conduta ilícita do próprio Poder Público. A deflagração do movimento paredista prescinde do esgotamento da via negocial prévia, sendo requisito suficiente para a legalidade da greve a aprovação em assembleia geral da categoria e a regular notificação patronal. A declaração de abusividade do movimento grevista inviabiliza a concessão de quaisquer vantagens ou garantias normativas aos seus partícipes, possuindo eficácia retroativa para legitimar o desconto dos dias parados. O sindicato profissional que decidir paralisar as atividades de uma indústria de confecção têxtil deverá notificar a entidade patronal e os usuários do serviço com antecedência mínima de 72 horas para que o movimento não seja reputado abusivo. Durante o transcurso do movimento paredista, é terminantemente vedada a contratação de trabalhadores substitutos pelo empregador, independentemente da conduta do sindicato em garantir o atendimento das necessidades inadiáveis. A deflagração de greve no setor de processamento de dados ligados a serviços essenciais e na compensação bancária exige que as partes garantam, de comum acordo, um contingente mínimo para a prestação dos serviços inadiáveis. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento jurisprudencial, por meio de sua Súmula 316, de que a simples adesão do empregado ao movimento grevista não constitui falta grave apta a justificar a justa causa.