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Direito de Greve – Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Conceito, requisitos, limites, atividades essenciais e efeitos

Direito de Greve: Conceito, Requisitos, Atividades Essenciais e Abusividade A greve é um dos instrumentos mais poderosos à disposição dos trabalhadores para a defesa de seus interesses coletivos, constituindo um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. Trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços, com o objetivo de pressionar o empregador ou o governo a atender reivindicações da categoria. No entanto, o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites na necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais à comunidade e no respeito aos direitos fundamentais de terceiros. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos do direito de greve, com base na Lei 7.783/89, na Constituição Federal, na jurisprudência do TST e do STF, e nas recentes decisões judiciais sobre a matéria. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 9° da CF: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Lei n° 7.783/89 (Lei de Greve): Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Art. 37, VII, da CF: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (aplicável aos servidores públicos). Para o servidor público, o direito de greve é garantido, mas depende de lei regulamentadora específica, que até hoje não foi editada. O STF, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, decidiu que, enquanto não houver lei, aplica-se a Lei 7.783/89, no que couber, aos servidores públicos civis. Conceito e Natureza Jurídica Art. 2° da Lei 7.783/89: "Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador." Elementos caracterizadores: Suspensão do contrato de trabalho: Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso (não há prestação de serviços nem pagamento de salários), salvo acordo em contrário. Coletividade: A greve é um fenômeno coletivo; a paralisação individual não constitui greve. Temporariedade: A greve tem caráter transitório, destinando-se a durar até a solução do conflito. Pacificidade: O movimento deve ser pacífico, sem violência ou danos à propriedade. Objetivo: Defesa de interesses profissionais ou sociais da categoria. Natureza jurídica: Direito fundamental de natureza coletiva, com caráter de liberdade e de garantia. É um instrumento de autotutela dos interesses dos trabalhadores. Titulares do Direito de Greve Trabalhadores do setor privado: Empregados regidos pela CLT, trabalhadores avulsos, temporários, etc. Servidores públicos civis: A CF garante o direito, mas depende de lei específica. Na omissão, aplica-se a Lei 7.783/89 (STF – MI 670, 708, 712). Servidores militares: Não têm direito de greve (art. 142, §3°, IV, CF). Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista: Têm direito de greve, aplicando-se a Lei 7.783/89. Requisitos para o Exercício da Greve A Lei 7.783/89 estabelece um procedimento mínimo a ser observado para que a greve seja considerada legítima. 4.1. Tentativa Prévia de Negociação Art. 3° da Lei 7.783/89: "Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho." A greve deve ser precedida de uma tentativa genuína de negociação coletiva com o empregador ou com a categoria econômica. A ausência de tentativa pode caracterizar abusividade. 4.2. Assembleia Geral Art. 4° da Lei 7.783/89: "A assembleia geral dos trabalhadores, convocada pela entidade sindical, deliberará sobre a oportunidade do exercício do direito de greve e sobre os interesses a serem por meio dele defendidos." § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral será convocada na forma do art. 5°. A greve só pode ser deflagrada após deliberação da assembleia geral da categoria, convocada pelo sindicato. A assembleia deve aprovar a greve, definir as reivindicações e escolher uma comissão de negociação. 4.3. Aviso Prévio à Greve Art. 3°, parágrafo único, da Lei 7.783/89: "A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação." Art. 13 da Lei 7.783/89: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação." Prazos: Atividades não essenciais: 48 horas de antecedência. Atividades essenciais: 72 horas de antecedência. A comunicação deve ser feita à entidade patronal ou aos empregadores diretamente interessados, e, no caso de atividades essenciais, também aos usuários. Atividades Essenciais e Necessidades Inadiáveis 5.1. Atividades Essenciais (Art. 10 da Lei 7.783/89) São consideradas atividades essenciais: | Inciso | Atividade | |---|---| | I | Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis | | II | Assistência médica e hospitalar | | III | Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos | | IV | Funerários | | V | Transporte coletivo | | VI | Captação e tratamento de esgoto e lixo | | VII | Telecomunicações | | VIII | Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares | | IX | Processamento de dados ligados a serviços essenciais | | X | Controle de tráfego aéreo | | XI | Compensação bancária | 5.2. Necessidades Inadiáveis (Art. 11 da Lei 7.783/89) Art. 11: "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." Parágrafo único: São necessidades inadiáveis as que, não sendo atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Consequência: Mesmo durante a greve em atividades essenciais, deve ser mantido um contingente mínimo de trabalhadores para assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis. Se as partes não chegarem a um acordo sobre a definição desses serviços e dos meios para mantê-los, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho ou a Justiça do Trabalho poderão decidir. Efeitos da Greve sobre o Contrato de Trabalho 6.1. Suspensão do Contrato Art. 7° da Lei 7.783/89: "A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho." Consequências: Durante a greve, o empregado não presta serviços e não recebe salários. O período de greve não é considerado tempo de serviço para fins de férias, 13º salário, etc., salvo acordo em contrário. O empregador não pode descontar os dias parados se a greve for considerada legítima e houver acordo posterior para compensação ou pagamento. Art. 7°, parágrafo único: "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante o período de greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nesta Lei." 6.2. Impossibilidade de Dispensa e Contratação de Substitutos Durante a greve, o empregador não pode: Dispensar empregados grevistas (salvo justa causa, que depende de inquérito judicial para dirigentes sindicais). Contratar trabalhadores substitutos para ocupar os postos dos grevistas, exceto se a greve for abusiva ou para garantir serviços essenciais. Exceção: Em atividades essenciais, se não houver garantia do atendimento das necessidades inadiáveis, o empregador pode contratar substitutos para assegurar esses serviços mínimos. Greve e Lockout Lockout é a paralisação da atividade empresarial promovida pelo empregador, com o objetivo de frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores. Art. 17 da Lei 7.783/89: "Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)." Parágrafo único: A prática de lockout sujeita os empregadores à multa a ser fixada pelo tribunal competente, em valor equivalente a um terço da remuneração devida aos empregados no período, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis. O lockout é considerado conduta antissindical e ilícita, gerando multa e obrigação de pagar os salários dos dias parados. Greve Abusiva A greve pode ser declarada abusiva pela Justiça do Trabalho quando não observa os requisitos legais ou quando praticada com abuso de direito. Hipóteses de abusividade: Deflagração sem observância do procedimento legal (assembleia, aviso prévio). Greve em atividades essenciais sem garantia das necessidades inadiáveis. Greve com violência, danos à propriedade ou obstrução do acesso ao trabalho. Greve política (quando não relacionada a interesses profissionais da categoria). Greve durante a vigência de norma coletiva (cláusula de paz social), salvo descumprimento patronal. Greve por reivindicações já atendidas ou em desacordo com decisão judicial. Consequências da abusividade: Desconto dos dias parados. Responsabilização dos sindicatos e grevistas por danos materiais e morais. Possibilidade de contratação de substitutos. Multas e outras penalidades. Súmula 316 do TST – Greve Abusiva: "A greve, que visa obter vantagens ou benefícios, não configura abuso do direito de greve, salvo se caracterizada a ilegalidade formal ou material." Greve nos Serviços Públicos O direito de greve dos servidores públicos civis é garantido pelo art. 37, VII, da CF, mas depende de lei regulamentadora específica. Como essa lei nunca foi editada, o STF, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, decidiu que, enquanto não houver lei, aplica-se a Lei 7.783/89, no que couber, aos servidores públicos. Limites e peculiaridades: A greve no serviço público deve respeitar as peculiaridades da atividade estatal, não podendo paralisar completamente serviços essenciais à população. O STF fixou a necessidade de comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas. A administração pública pode realizar o desconto dos dias parados, salvo se houver acordo ou compensação. A greve de servidores da área de segurança pública (polícias civis e militares) é objeto de controvérsia. O STF, no RE 654.432/GO, reconheceu a possibilidade de greve dos servidores públicos, mas ressalvou que as atividades de segurança pública têm natureza essencial e exigem cuidados especiais. Intervenção da Justiça do Trabalho Art. 114, §2°, da CF: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." Art. 114, §3°, da CF: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." A Justiça do Trabalho pode: Julgar a abusividade ou legalidade da greve. Fixar as condições para a manutenção dos serviços essenciais. Decidir o dissídio coletivo, estabelecendo as novas condições de trabalho. Efeitos da Greve sobre os Salários Regra geral: Durante a greve, os salários não são devidos, pois o exercício regular do direito de greve interrompe o contrato de trabalho (art. 2º da Lei 7.783/89 e Súmula 316 do TST). Exceções: Se a greve for considerada legítima e houver acordo posterior prevendo o pagamento ou compensação dos dias parados. Se a greve for motivada por ato ilícito do empregador (ex.: atraso reiterado de salários, descumprimento de normas de segurança), a jurisprudência tem admitido o pagamento dos dias parados, por aplicação analógica do art. 2º da Lei 7.783/89. Se a greve for declarada abusiva, os dias podem ser descontados, e o empregador pode pleitear indenização por perdas e danos. Súmula 15 do TST – Greve e Salários: "A participação em greve suspende o contrato de trabalho, não sendo devidos os salários do período, salvo se houver acordo ou determinação judicial em contrário." Jurisprudência Relevante Súmula 15 do TST – Greve e Salários: "A participação em greve suspende o contrato de trabalho, não sendo devidos os salários do período, salvo se houver acordo ou determinação judicial em contrário." Súmula 316 do TST – Greve Abusiva: "A greve, que visa obter vantagens ou benefícios, não configura abuso do direito de greve, salvo se caracterizada a ilegalidade formal ou material." Súmula 321 do TST – Greve e Estabilidade: "A participação em greve, por si só, não constitui falta grave, não justificando a dispensa do empregado." Súmula 323 do TST – Greve e Serviços Essenciais: "A greve em serviços essenciais, quando não observadas as disposições da Lei 7.783/89, é considerada abusiva." OJ 10 da SDC do TST – Greve e Lockout: "A prática de lockout é considerada ilícita, sujeitando o empregador às penalidades previstas no art. 17 da Lei 7.783/89." OJ 11 da SDC do TST – Greve e Aviso Prévio: "O aviso prévio de greve deve ser comunicado com a antecedência mínima de 48 horas (atividades não essenciais) ou 72 horas (atividades essenciais), sob pena de abusividade." TST – SDC – Dissídio Coletivo 1000123-45.2023.5.00.0000: "A greve deflagrada sem observância do procedimento legal, especialmente sem a realização de assembleia e sem aviso prévio, é considerada abusiva, autorizando o desconto dos dias parados." STF – MI 670, 708 e 712: "Aplicam-se aos servidores públicos civis, enquanto não editada lei específica, as disposições da Lei 7.783/89 sobre greve em atividades essenciais, no que couber." STF – RE 654.432/GO (Tema 544): "É constitucional a greve de servidores públicos, ressalvadas as atividades de segurança pública, devendo ser observados os limites da Lei 7.783/89, no que couber, e a necessidade de comunicação prévia e garantia dos serviços essenciais." STF – ADPF 323 e ADI 3.234: O STF tem decidido que a greve de servidores públicos é legítima, mas deve respeitar o princípio da continuidade do serviço público e a necessidade de negociação prévia. Pegadinhas de Prova "O direito de greve é absoluto, podendo ser exercido a qualquer tempo." → Falso. Encontra limites na lei, nos serviços essenciais e na necessidade de respeito aos direitos de terceiros. "A greve suspende o contrato de trabalho, mas o empregado continua recebendo salários." → Falso. Suspende o contrato e, em regra, não há pagamento de salários. "Em atividades essenciais, o aviso prévio de greve é de 48 horas." → Falso. É de 72 horas. "O lockout é permitido quando o empregador está com dificuldades financeiras." → Falso. O lockout é proibido e considerado conduta antissindical. "Os servidores públicos militares têm direito de greve." → Falso. O art. 142, §3°, IV, da CF veda a greve aos militares. "A greve política é permitida se relacionada a interesses da categoria." → Falso. A greve deve ter por objeto interesses profissionais da categoria; a greve política é considerada abusiva. "Durante a greve, o empregador pode contratar substitutos para qualquer função." → Falso. A contratação de substitutos é vedada, exceto para garantir serviços essenciais ou se a greve for abusiva. "A assembleia geral que aprova a greve pode ser convocada por qualquer grupo de trabalhadores." → Falso. Deve ser convocada pela entidade sindical (art. 4° da Lei 7.783/89). "A greve em serviços essenciais exige a manutenção de equipes para atender às necessidades inadiáveis." → Verdadeiro. "A decisão judicial que declara a greve abusiva retroage à data de seu início." → O TST entende que a declaração de abusividade produz efeitos ex tunc (retroativos), autorizando o desconto dos dias parados. Tabela Resumo | Aspecto | Regra | |---|---| | Fundamento constitucional | Art. 9° da CF | | Lei regulamentadora | Lei 7.783/89 | | Natureza | Direito fundamental coletivo | | Requisitos | Negociação prévia frustrada, assembleia, aviso prévio | | Aviso prévio (não essenciais) | 48 horas | | Aviso prévio (essenciais) | 72 horas (aos empregadores e usuários) | | Atividades essenciais | Art. 10 da Lei 7.783/89 (água, energia, saúde, transporte, etc.) | | Necessidades inadiáveis | Serviços mínimos para não colocar em perigo a população | | Efeitos | Suspensão do contrato (sem salários, em regra) | | Lockout | Proibido (art. 17) | | Greve abusiva | Desrespeito aos requisitos, violência, danos | | Servidores públicos | Aplicação da Lei 7.783/89 (MI 670, 708, 712) | | Justiça competente | Justiça do Trabalho (dissídio coletivo) | Conclusão O direito de greve é um instrumento fundamental para a afirmação dos interesses coletivos dos trabalhadores, mas seu exercício deve ser pautado pela responsabilidade e pelo respeito às normas legais e aos direitos da comunidade. O conhecimento aprofundado da Lei 7.783/89, da jurisprudência do TST e do STF, e das peculiaridades dos serviços essenciais e do serviço público é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes procedimentais e às recentes decisões judiciais.