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Direito às Férias - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Direito às Férias. Período aquisitivo, período concessivo, duração e perda do direito a férias. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Direito às Férias: Regime Jurídico Completo As férias constituem um dos mais importantes direitos trabalhistas, consistindo em período de descanso anual remunerado, acrescido de adicional de um terço do salário normal. Trata-se de medida de higiene física e mental, essencial à preservação da saúde do trabalhador e à sua reintegração ao convívio social e familiar. A matéria é recorrente em concursos de alto nível e exige domínio preciso das regras de aquisição, concessão, duração, remuneração e perda, bem como das principais súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 7°, XVII, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Arts. 129 a 153 da CLT: Disciplinam integralmente o regime jurídico das férias, estabelecendo regras sobre aquisição, duração, concessão, remuneração e efeitos da infração. Convenção 132 da OIT: Ratificada pelo Brasil pelo Decreto 3.197/1999, a Convenção 132 da OIT assegura a todo trabalhador férias anuais remuneradas de, no mínimo, 3 semanas por ano de serviço (art. 3°), vedando renúncia ao direito (art. 12). Diferentemente da CLT, a Convenção não faz exceção ao pagamento de férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa, o que tem gerado tensão com a Súmula 171 do TST (ver seção 18). Os prazos previstos na Convenção para concessão das férias podem ser fixados em até 18 meses após o fim do período aquisitivo (art. 9°, n. 1), prazo mais amplo do que o período concessivo de 12 meses da CLT. Natureza jurídica: As férias constituem direito social fundamental de natureza mista: direito do trabalhador ao descanso e dever do empregador de concedê-las no prazo legal. Não se confundem com o repouso semanal remunerado, pois têm duração mais longa e finalidade específica de recuperação anual. Período Aquisitivo Art. 130 da CLT: "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:" | Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias | |---|---| | Até 5 faltas | 30 dias corridos | | 6 a 14 faltas | 24 dias corridos | | 15 a 23 faltas | 18 dias corridos | | 24 a 32 faltas | 12 dias corridos | | Mais de 32 faltas | 0 dias (perda do direito) | § 1° – "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço." § 2° – "O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço." Período aquisitivo: os 12 meses de trabalho que geram o direito. A contagem inicia-se na data de admissão (ano contratual, não ano civil). Exemplo: admissão em 10/03/2023 → período aquisitivo: 10/03/2023 a 09/03/2024. Particularidades: O período aquisitivo é contado em dias corridos, não úteis. Faltas injustificadas reduzem a duração das férias conforme a tabela; faltas justificadas não são computadas. Faltas que NÃO reduzem as férias (ausências legalmente justificadas) Súmula 89 do TST – Faltas e Férias: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias." São exemplos de ausências legais (art. 473 da CLT): casamento (3 dias consecutivos), nascimento de filho (5 dias — Lei 13.257/2016), falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão (2 dias consecutivos), doação de sangue (1 dia por ano), alistamento eleitoral (até 2 dias consecutivos), apresentação a exame vestibular (dias de provas), comparecimento em juízo, entre outras. Também não reduzem as férias: Os dias em que a empresa paralisou os serviços; O afastamento por acidente de trabalho (até 6 meses — art. 133, IV); A licença-maternidade; Os descansos semanais remunerados; As faltas decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 46 do TST: "As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina"). Atenção — ne bis in idem: Doutrina e jurisprudência trabalhistas reconhecem que a falta injustificada que já foi punida com suspensão disciplinar não pode ser computada uma segunda vez para reduzir as férias, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato (vedação ao bis in idem). Trata-se de princípio geral aplicado pelo TST, não de enunciado sumulado com número específico. Período Concessivo e Regras de Concessão Art. 134 da CLT "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito." § 1° – As férias poderão ser concedidas em até 3 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada, desde que haja concordância do empregado. § 3° – É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Período concessivo: os 12 meses seguintes ao término do período aquisitivo. Exemplo: período aquisitivo 10/03/2023 a 09/03/2024 → período concessivo: 10/03/2024 a 09/03/2025. Art. 135 da CLT — Comunicação prévia A concessão das férias deve ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. Dessa comunicação o empregado dará recibo. O empregado não pode entrar no gozo das férias sem apresentar sua CTPS para anotação da concessão. Art. 136 da CLT — Época da concessão "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador." Apesar da prerrogativa patronal, a lei prevê dois direitos do empregado: § 1° – Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2° – O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Para isso, deve requerer a coincidência na época oportuna, comprovando a condição de estudante. Art. 137 da CLT — Consequências do descumprimento do prazo "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração." § 1° – Vencido o prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado pode ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo. § 2° – A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3° – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação de multa administrativa. Súmula 81 do TST – Férias em Dobro: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." A dobra incide apenas sobre os dias efetivamente gozados fora do prazo concessivo, não sobre todo o período. Se parte das férias for concedida dentro do prazo e parte fora, só os dias fora do prazo são pagos em dobro. Art. 138 da CLT — Vedação de trabalho durante as férias "Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele." O empregado que trabalha para dois empregadores simultaneamente (com dois contratos regulares) pode, durante as férias de um deles, continuar prestando serviços ao outro. O que é vedado é o início de novo trabalho para um empregador diverso no período de descanso. Perda do Direito às Férias (Art. 133 da CLT) O empregado perde o direito às férias do período aquisitivo corrente quando, durante esse período, incorre em alguma das hipóteses do art. 133: I – Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias: Readmitido após 60 dias: o período aquisitivo anterior é perdido; reinicia-se a contagem do zero. Readmitido em até 60 dias: o tempo anterior é computado (art. 453 CLT). II – Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. III – Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. IV – Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos: Afastamentos intercalados por auxílio-doença comum que, somados, ultrapassem 6 meses no mesmo período aquisitivo, causam a perda do direito. Após a perda, o empregado reinicia a contagem de novo período aquisitivo a partir do retorno ao trabalho. Remuneração das Férias (Art. 142 da CLT) Esta é uma das áreas mais cobradas em concursos difíceis. A remuneração das férias varia conforme o tipo de salário e sempre inclui o adicional de um terço constitucional. Salário fixo mensal (§ 1°) A remuneração é calculada com base no salário mensal vigente na data da concessão das férias (salário-hora × horas das férias ou salário mensal divisor × dias de férias). Súmula 7 do TST – Férias: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato." A base de cálculo das férias indenizadas não é o salário da época de aquisição, mas o da data da reclamação ou extinção do contrato. Salário por tarefa (§ 2°) Toma-se como base a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da tarifa vigente na data da concessão das férias. Súmula 149 do TST – Tarefeiro. Férias: "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão." Salário por percentagem, comissão ou viagem (§ 3°) Apura-se a média percebida nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. Salário em utilidades (§ 4°) A parte do salário paga em utilidades é computada de acordo com a anotação na CTPS. Adicionais habituais (§ 5°) Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário-base para o cálculo das férias. Integram a base qualquer parcela de natureza salarial habitual. Adicional variável no período aquisitivo (§ 6°) Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou se o valor não foi uniforme, computa-se a média duodecimal recebida naquele período, atualizada pelos reajustes salariais supervenientes. RSR majorado por horas extras habituais OJ 394 SDI-1 do TST (nova redação — Tema Repetitivo nº 9, julgado em 20/03/2023 pelo Pleno do TST): "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." A decisão reverte o entendimento anterior da OJ 394 (que proibia a repercussão por considerar bis in idem) e adota efeitos modulados: aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. Adicional de 1/3 Constitucional Súmula 328 do TST – Férias e Terço Constitucional: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII." O adicional de 1/3 é devido sobre toda e qualquer verba de férias — gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais. Abono Pecuniário — Conversão de Férias em Dinheiro (Arts. 143-144 da CLT) Art. 143, caput: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1° – O abono deve ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo, mediante declaração por escrito. O empregador não pode negar o pedido, nem pode forçar o empregado a requerê-lo. § 2° – No caso de férias coletivas, a conversão deve ser objeto de acordo coletivo entre empregador e sindicato da categoria, independendo de requerimento individual. Atenção — Reforma Trabalhista: O §3° do art. 143, que restringia o abono para empregados em regime de tempo parcial, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Atualmente, inclusive os trabalhadores em regime de tempo parcial podem converter 1/3 das férias em abono. Art. 144: O abono pecuniário, até o limite de 20 dias de salário, não integra a remuneração do empregado para efeitos da legislação trabalhista. Ou seja, não serve de base para cálculo de 13°, FGTS, aviso prévio etc. Importante: O empregado não pode abrir mão do gozo total das férias. A conversão só pode ser de até 1/3. O empregador que converte integralmente as férias em dinheiro pratica ato ilícito. Pagamento das Férias e a ADPF 501 do STF Art. 145 da CLT: A remuneração das férias (salário + 1/3) deve ser paga pelo empregador até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Se os valores não forem pagos integralmente nesse prazo, o empregado tem direito a recusá-los ou — após a extinção do contrato — a discuti-los em juízo. ADPF 501 do STF (agosto/2022): O STF, por maioria, declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que previa ser devida a dobra remuneratória quando o pagamento das férias ocorresse fora do prazo do art. 145 da CLT, ainda que as férias fossem concedidas na época própria. O STF entendeu que o verbete criava sanção não prevista em lei, violando os princípios da legalidade e da separação dos Poderes (CLT, art. 8°, §2°). O pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT aplica-se exclusivamente às férias concedidas após o período concessivo, não ao mero atraso no pagamento. Férias Coletivas (Arts. 139 a 141 da CLT) O empregador pode conceder férias coletivas a todos os empregados de um estabelecimento ou setor da empresa. As regras específicas são: Podem ser fracionadas em até 2 períodos, nenhum inferior a 10 dias corridos (art. 139, caput). Atenção: diferencia-se das férias individuais, que admitem fracionamento em até 3 períodos. O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE com antecedência mínima de 15 dias, indicando os estabelecimentos ou setores abrangidos e as datas de início e término. Também deve enviar cópia da comunicação ao sindicato da categoria profissional. Para os empregados que ainda não completaram o período aquisitivo, concedem-se férias proporcionais ao tempo trabalhado, considerando-se como início do novo período aquisitivo a data do término das férias coletivas. Nas férias coletivas, o abono pecuniário depende de acordo coletivo com o sindicato (art. 143, §2°). Efeitos da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) A Reforma Trabalhista introduziu modificações relevantes no regime de férias: Fracionamento individual em até 3 períodos (art. 134, §1°): Antes da reforma, o fracionamento era excepcional e restrito. Agora, é permitido por acordo individual, desde que haja concordância do empregado, respeitado o mínimo de 14 + 5 + 5 dias. Não exige negociação coletiva. Vedação de início próximo a DSR/feriado (art. 134, §3°): O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Abono pecuniário para regime de tempo parcial: A revogação do art. 143, §3°, estende o direito ao abono a empregados em jornada parcial. Vedação de criação de obrigações via súmula (CLT, art. 8°, §2°): Introduzida pela Reforma, essa norma foi usada pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 (ADPF 501). Empregado Doméstico (LC 150/2015) O trabalhador doméstico tem direito a férias sob o mesmo regime geral da CLT, com algumas especificidades previstas na Lei Complementar 150/2015: 30 dias de férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 (art. 17 da LC 150/2015), aplicando-se as regras da CLT sobre período aquisitivo, concessivo e proporcional; Direito ao abono pecuniário de 1/3 das férias; Possibilidade de fracionamento mediante acordo entre as partes; O pagamento antecipado (até 2 dias antes) também se aplica. Menor Aprendiz O aprendiz tem direito a férias na mesma proporção dos demais empregados, observadas algumas particularidades: As férias devem ser concedidas preferencialmente durante as férias escolares (art. 428, §1°, CLT combinado com o Decreto 9.579/2018). O menor de 18 anos não pode converter o período de férias em abono pecuniário, pois o direito ao descanso tem proteção reforçada para o trabalho do menor (inteligência do sistema protetivo da CLT para menores). A duração é a padrão (30 dias, reduzida conforme faltas injustificadas). Férias e Contrato por Prazo Determinado O empregado contratado por prazo determinado tem direito a férias proporcionais ao final do contrato (art. 147 da CLT). Não existe norma vigente que negue esse direito. Férias Proporcionais na Rescisão Art. 147 da CLT: "O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior." As férias proporcionais equivalem a 1/12 do período de férias a que teria direito por mês trabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias). Hipóteses de cabimento: | Modalidade de extinção | Férias vencidas | Férias proporcionais | |---|---|---| | Dispensa sem justa causa | ✓ | ✓ | | Pedido de demissão (< 12 meses) | ✓ | ✓ (Súmula 261 TST) | | Pedido de demissão (≥ 12 meses) | ✓ | Não há proporcionais do novo período | | Rescisão indireta | ✓ | ✓ | | Término de contrato a prazo | ✓ | ✓ | | Aposentadoria | ✓ | ✓ | | Justa causa | ✓ (vencidas) | ✗ (Súmula 171 TST) | | Culpa recíproca | ✓ | 50% (Súmula 14 TST) | Súmula 261 do TST – Férias Proporcionais. Pedido de Demissão: "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." Súmula 171 do TST – Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)." Súmula 14 do TST – Culpa Recíproca: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais." Tendência jurisprudencial — Convenção 132 da OIT vs. Súmula 171: A Convenção 132 da OIT não prevê exceção ao pagamento de férias proporcionais em razão da causa da demissão. Algumas turmas do próprio TST têm aplicado a Convenção 132 para conceder férias proporcionais mesmo na justa causa, com fundamento no status supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos. O tema está em evolução e pode ser objeto de revisão jurisprudencial, constituindo ponto de alta relevância para concursos que exijam análise crítica da matéria. Cômputo das Férias como Tempo de Serviço Art. 130, §2°, da CLT: "O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço." Durante as férias, o contrato de trabalho continua em vigor e o tempo conta para todos os fins: FGTS, 13°, aviso prévio, estabilidade, etc. Prescrição das Férias (Art. 149 da CLT) Art. 149 da CLT: "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (fim do período concessivo) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho." O marco inicial da prescrição é o fim do período concessivo (não o fim do período aquisitivo). Somente após o encerramento do prazo de 12 meses para concessão o empregado pode exigir judicialmente as férias, pois antes a fixação da data era prerrogativa do empregador. O prazo prescricional segue a regra geral do art. 7°, XXIX da CF: 5 anos durante o curso do contrato e 2 anos após a extinção. Exemplo: Período aquisitivo: 01/03/2020 a 28/02/2021 → Período concessivo: 01/03/2021 a 28/02/2022. Se as férias não foram concedidas, a prescrição começa a correr em 01/03/2022 (fim do período concessivo). O empregado tem até 28/02/2027 para reclamar enquanto vigente o contrato, ou 2 anos após a extinção. Impacto Tributário e Previdenciário FGTS OJ 195 da SDI-1 do TST – Férias Indenizadas. FGTS. Não Incidência: "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas." Férias gozadas (pagas durante o gozo): têm natureza salarial → integram a base do FGTS. Férias indenizadas (pagas na rescisão, sem fruição): têm natureza indenizatória → não integram a base do FGTS. INSS (Contribuição Previdenciária) A Lei 8.212/91 (art. 28, §9°, 'd') exclui do salário de contribuição "as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT". Férias gozadas: integram o salário de contribuição (natureza salarial). Férias indenizadas (pagas na rescisão): não integram o salário de contribuição — excluídas expressamente por lei. Férias em dobro (art. 137 CLT): também excluídas do salário de contribuição, conforme o texto legal. Jurisprudência Relevante Súmula 7 do TST – Férias: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato." Súmula 14 do TST – Culpa Recíproca: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais." Súmula 46 do TST – Acidente de Trabalho e Férias: "As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina." Súmula 81 do TST – Férias em Dobro: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." Súmula 89 do TST – Faltas Legalmente Justificadas e Férias: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias." Súmula 149 do TST – Tarefeiro. Férias: "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão." Súmula 171 do TST – Férias Proporcionais. Extinção do Contrato: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)." Súmula 261 do TST – Férias Proporcionais. Pedido de Demissão: "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." Súmula 328 do TST – Férias e Terço Constitucional: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII." Súmula 450 do TST — Declarada Inconstitucional pelo STF (ADPF 501, agosto/2022): Previa pagamento em dobro quando o empregador atrasava o pagamento das férias (art. 145 CLT), ainda que o gozo ocorresse na época própria. Inconstitucional por criar sanção não prevista em lei. OJ 195 da SDI-1 do TST – Férias Indenizadas. FGTS. Não Incidência: "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas." OJ 394 da SDI-1 do TST (nova redação — Pleno TST, 20/03/2023 — Tema Repetitivo nº 9): "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. [Item I] aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Férias Vencidas × Proporcionais — Diferenças Fundamentais Férias vencidas: cujo período aquisitivo já se integrou (12 meses concluídos). São devidas a qualquer título de rescisão, inclusive na justa causa. Férias proporcionais: relativas a período aquisitivo incompleto. Na justa causa, via de regra não são devidas (Súmula 171 TST), com a ressalva do debate sobre a Convenção 132 da OIT. Pegadinhas de Prova "O período aquisitivo é contado em dias úteis." → Falso. É em dias corridos. "Faltas justificadas reduzem as férias." → Falso. Apenas as injustificadas reduzem. "Empregado com 10 faltas injustificadas tem direito a 24 dias de férias." → Verdadeiro (6 a 14 faltas = 24 dias — art. 130, II). "Se as férias não forem concedidas no período concessivo, o empregador paga o dobro integral das férias." → Falso. O dobro incide só sobre os dias gozados fora do prazo (Súmula 81 TST). "O empregado demitido por justa causa perde o direito às férias vencidas." → Falso. Perde apenas as proporcionais do período em curso; mantém as vencidas (Súmula 171 TST). "A readmissão após 60 dias reinicia a contagem do período aquisitivo." → Verdadeiro (art. 133, I, CLT). "Auxílio-doença superior a 6 meses, descontínuos, no mesmo período aquisitivo, causa perda do direito às férias." → Verdadeiro (art. 133, IV, CLT). "O adicional de 1/3 não incide sobre férias indenizadas." → Falso. Incide, conforme Súmula 328 TST. O que não incide sobre férias indenizadas é o FGTS (OJ 195 SDI-1) e a contribuição previdenciária (art. 28, §9°, 'd', Lei 8.212/91). "O fracionamento das férias em 3 períodos depende de negociação coletiva." → Falso. Basta acordo individual com concordância do empregado (art. 134, §1°, CLT). "As férias não podem ter início nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR." → Verdadeiro (art. 134, §3°, CLT). "A Súmula 450 do TST assegura pagamento em dobro quando o empregador atrasa o pagamento das férias." → Falso. Essa súmula foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 501, 2022). "O FGTS incide sobre as férias indenizadas por terem natureza salarial." → Falso. Férias indenizadas têm natureza indenizatória → não incidem FGTS (OJ 195 SDI-1) nem contribuição previdenciária (art. 28, §9°, 'd', Lei 8.212/91). "A Súmula 7 do TST trata de férias proporcionais no pedido de demissão." → Falso. A Súmula 7 trata do critério de cálculo da indenização de férias não concedidas. Pedido de demissão e férias proporcionais = Súmula 261 TST. "A Súmula 261 do TST trata da readmissão do empregado dentro de 60 dias." → Falso. A Súmula 261 trata de férias proporcionais no pedido de demissão antes de 12 meses. A regra dos 60 dias vem dos arts. 133, I, e 453 da CLT. "Na culpa recíproca, a OJ 386 SDI-1 garante 50% das férias proporcionais." → Falso. A OJ 386 foi cancelada (convertida na Súmula 450, depois declarada inconstitucional). O direito a 50% das férias proporcionais na culpa recíproca está na Súmula 14 TST. "A Súmula 149 do TST trata de férias proporcionais na justa causa." → Falso. A Súmula 149 trata da remuneração de férias do tarefeiro (empregado remunerado por tarefa/produção). A justa causa e as proporcionais estão na Súmula 171 TST. "A Súmula 171 do TST foi cancelada e antes dizia que contratos por prazo determinado não geram férias proporcionais." → Falso em tudo. A Súmula 171 está vigente e cuida de justa causa e férias proporcionais, não de contratos por prazo determinado. "A OJ 394 SDI-1 proíbe que o RSR majorado por horas extras repercuta nas férias, para evitar bis in idem." → Falso para relações a partir de 20/03/2023. O Pleno do TST alterou a OJ 394 em 2023 para estabelecer exatamente o oposto: que o RSR majorado por HE habituais deve repercutir nas férias e demais parcelas. "A prescrição das férias começa a correr do fim do período aquisitivo." → Falso. Começa do fim do período concessivo (art. 149 CLT) — ou da cessação do contrato, se ocorrer antes. "O estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares segundo o art. 134, §3°." → Falso quanto ao artigo. Esse direito está no art. 136, §2° da CLT. Tabela Resumo | Conceito | Definição | Regra/Prazo | |---|---|---| | Período aquisitivo | 12 meses de trabalho para adquirir o direito | Data de admissão + 12 meses (art. 130 CLT) | | Período concessivo | 12 meses seguintes ao aquisitivo para conceder as férias | Imediatamente após o aquisitivo (art. 134 CLT) | | Duração das férias | Conforme faltas injustificadas | 30, 24, 18 ou 12 dias corridos | | Comunicação prévia | Por escrito | Mínimo 30 dias de antecedência (art. 135 CLT) | | Pagamento antecipado | Salário + 1/3 | Até 2 dias antes do início (art. 145 CLT) | | Férias em dobro | Se concedidas fora do período concessivo | Só nos dias gozados fora do prazo (Súmula 81 TST) | | Ação para fixação | Empregado pode pedir ao juiz | Pena de 5% do SM por dia (art. 137, §2°, CLT) | | Perda do direito | Hipóteses do art. 133 | Reinicia novo período a partir do retorno | | Férias proporcionais | Na rescisão (exceto justa causa para as do período em curso) | 1/12 por mês trabalhado ou fração ≥ 15 dias | | Abono pecuniário | Conversão de 1/3 em dinheiro | Requerer até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143 CLT) | | Terço constitucional | Obrigatório em todas as férias | Gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmula 328 TST) | | FGTS | Gozadas: incide. Indenizadas: não incide | OJ 195 SDI-1 TST | | Contribuição previdenciária | Gozadas: incide. Indenizadas: não incide | Art. 28, §9°, 'd', Lei 8.212/91 | | Prescrição | Contada do fim do período concessivo | 5 anos (contrato vigente) / 2 anos (extinção) | | Fracionamento individual | Até 3 períodos: mínimo 14 + 5 + 5 dias | Acordo individual (art. 134, §1°, CLT) | | Fracionamento coletivo | Até 2 períodos, nenhum inferior a 10 dias | Art. 139 CLT | | RSR + HE habituais | RSR majorado repercute nas férias | OJ 394 SDI-1 (nova redação 2023) — efeitos a partir de 20/03/2023 | | Vedação de trabalho | Não pode trabalhar para outro empregador durante férias | Salvo contrato regularmente mantido (art. 138 CLT) | | Doméstico | Mesmas regras + LC 150/2015 | 30 dias + 1/3 + abono facultativo | Conclusão O direito às férias exige do candidato a concursos difíceis o domínio integrado de legislação, jurisprudência sumulada e evolução recente da jurisprudência. Os pontos críticos são a correta atribuição do conteúdo às súmulas pertinentes (especialmente Súmulas 7, 14, 46, 81, 89, 149, 171, 261, 328 e a inconstitucionalidade da Súmula 450), a distinção entre férias gozadas e indenizadas para fins de FGTS e INSS, a nova redação da OJ 394 SDI-1 (2023), o debate entre a Súmula 171 e a Convenção 132 da OIT, e a regra da prescrição contada do fim do período concessivo (art. 149 CLT). Atenção especial deve ser dada ao fato de que a Súmula 171 do TST está vigente e que a Súmula 450 foi declarada inconstitucional pelo STF — dois pontos frequentemente cobrados em provas de alto nível. Exercícios: O empregado que, durante o período aquisitivo, tiver faltado injustificadamente por mais de 5 dias, consecutivos ou não, terá seu período de férias reduzido, conforme previsão legal. As faltas que já foram objeto de punição disciplinar (suspensão) também podem ser consideradas para esse cálculo de redução, pois não se configura bis in idem, de acordo com a legislação trabalhista aplicável. O período aquisitivo de férias é contado em dias corridos a partir do dia seguinte à data de admissão do empregado, sendo que as faltas injustificadas ocorridas nesse período podem reduzir a duração das férias, conforme tabela do art. 130 da CLT. O empregado que, durante o período aquisitivo, faltar injustificadamente 20 vezes terá direito a 18 dias de férias, pois a redução ocorre de acordo com a tabela do art. 130 da CLT, sendo que as faltas justificadas (ex.: art. 473) não são computadas para esse fim. O período concessivo de férias corresponde aos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, e se as férias não forem concedidas nesse prazo, o empregador deverá pagá-las em dobro, acrescidas do terço constitucional, ainda que o empregado tenha gozado parte delas dentro do período concessivo. O fracionamento das férias em até 3 períodos, com um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias, pode ser imposto unilateralmente pelo empregador, independentemente da concordância do empregado, nos termos do art. 134, §1º, da CLT. O empregado que pedir demissão ou for dispensado sem justa causa antes de completar 12 meses de serviço tem direito às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão, nos termos do art. 147 da CLT. O empregado que retorna de auxílio-doença comum após 8 meses de afastamento, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito às férias correspondentes àquele período aquisitivo, pois o art. 133, IV, da CLT determina a perda quando o afastamento por auxílio-doença ultrapassar 6 meses, ainda que descontínuos. O empregado readmitido dentro de 60 dias da sua saída, nos termos do art. 133, I, da CLT, tem direito a computar o período anterior para fins de férias, mas o período aquisitivo será reiniciado a partir da readmissão, sem que o tempo anterior seja considerado. A Súmula 149 do TST estabelece que a dispensa por justa causa não exclui o direito do empregado às férias vencidas, mas impede o pagamento das férias proporcionais, pois estas decorrem de período aquisitivo incompleto e a falta grave rompe o vínculo antes do seu término. O art. 133 da CLT, em sua redação original, elencava hipóteses de perda do direito às férias. Segundo a legislação trabalhista VIGENTE (CLT com a Reforma Trabalhista de 2017), a percepção de auxílio-doença da Previdência Social por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo, resulta na perda do direito a férias naquele período. Complete a frase: Diferentemente da Consolidação das Leis do Trabalho, a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho não faz exceção ao pagamento de férias proporcionais na hipótese de dispensa por _____ Complete a frase: A remuneração das férias do empregado tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da _____ Complete a frase: O empregado que tiver de vinte e quatro a trinta e duas faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito a _____ corridos de férias. Complete a frase: Desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser concedidas em até três períodos, um dos quais não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a _____ corridos cada. Complete a frase: A conversão de um terço do período de descanso em abono pecuniário deve ser requerida pelo empregado até _____ antes do término do período aquisitivo. Complete a frase: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período _____ Complete a frase: Diferentemente do regime individual, as férias coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a _____ corridos. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, julgando indevida a dobra remuneratória por mero atraso financeiro caso as férias tenham sido usufruídas na época _____ Complete a frase: O empregado perde o direito às férias se, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de _____ Complete a frase: Embora possuam natureza salarial quando gozadas, as férias indenizadas ostentam natureza reparatória, motivo pelo qual sobre elas não incide contribuição previdenciária nem _____