Direito às Férias - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Direito às Férias. Período aquisitivo, período concessivo, duração e perda do direito a férias. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direito às Férias: Período Aquisitivo, Concessivo, Duração e Perda
As férias constituem um dos mais importantes direitos trabalhistas, consistindo em um período de descanso anual remunerado, acrescido de um adicional de um terço do salário normal. Trata-se de medida de higiene física e mental, essencial à preservação da saúde do trabalhador e à sua reintegração ao convívio social e familiar. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos do direito às férias, incluindo a contagem dos períodos aquisitivo e concessivo, a duração conforme o número de faltas, as hipóteses de perda do direito, a base constitucional e legal, e a jurisprudência consolidada.
Fundamentos Constitucionais e Legais
Art. 7°, XVII, da CF: ''São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;''
Arts. 129 a 153 da CLT: Disciplinam integralmente o regime jurídico das férias, estabelecendo as regras sobre aquisição, duração, concessão, remuneração e efeitos da infração.
Natureza jurídica: As férias constituem direito social fundamental, de natureza mista: ao mesmo tempo em que são um direito do trabalhador ao descanso, representam um dever do empregador de concedê-las dentro do período legal. Não se confundem com o repouso semanal remunerado, pois têm duração mais longa e finalidade específica de recuperação anual.
Período Aquisitivo
Art. 130 da CLT: ''Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:''
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.'
§ 1° – ''É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.''
§ 2° – ''O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.''
Período aquisitivo: É o período de 12 meses de trabalho que gera o direito às férias. A contagem inicia-se na data de admissão do empregado. Exemplo: admissão em 10/03/2023 – período aquisitivo: 10/03/2023 a 09/03/2024.
Particularidades:
O período aquisitivo é contado em dias corridos, não úteis.
Durante o período aquisitivo, o empregado pode faltar injustificadamente, mas tais faltas reduzirão a duração das férias, conforme tabela do art. 130.
As faltas justificadas (art. 473 da CLT) não são computadas para redução das férias.
Período Concessivo
Art. 134 da CLT: ''As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.''
§ 1° – ''As férias poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.''
§ 2° – ''É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.''
§ 3° – ''O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.''
Período concessivo: São os 12 meses seguintes ao término do período aquisitivo. Exemplo: período aquisitivo 10/03/2023 a 09/03/2024 → período concessivo: 10/03/2024 a 09/03/2025.
Consequência da não concessão no prazo (art. 137 da CLT): Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo, o empregador pagará a remuneração das férias em dobro, acrescida do terço constitucional.
Súmula 81 do TST – Férias em Dobro: ''Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.''
Importante: O pagamento em dobro incide sobre os dias de férias efetivamente gozados após o período concessivo, não sobre todo o período. Se as férias forem concedidas parcialmente dentro do prazo e parcialmente fora, apenas a parte fora do prazo é paga em dobro.
Duração das Férias e Impacto das Faltas Injustificadas
A duração das férias varia conforme o número de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo.
| Número de Faltas Injustificadas | Dias de Férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias corridos |
| 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
| Mais de 32 faltas | 0 dias (perda do direito) |
Faltas justificadas (que não reduzem as férias):
As elencadas no art. 473 da CLT (casamento, nascimento de filho, falecimento de familiar, doação de sangue, alistamento eleitoral, vestibular, comparecimento em juízo, etc.).
Os dias em que não houve trabalho por motivo de paralisação da empresa.
O período de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional (até 6 meses).
O período de licença-maternidade.
As férias e os descansos semanais remunerados.
Súmula 89 do TST – Faltas e Férias: ''Se as faltas já foram objeto de punição (suspensão), não podem ser novamente consideradas para redução das férias.''
Perda do Direito às Férias (Art. 133 da CLT)
O empregado perde o direito às férias quando, durante o período aquisitivo, incorre em alguma das situações previstas no art. 133 da CLT.
Art. 133 da CLT: ''Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:''
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
Se o empregado pedir demissão e for readmitido após 60 dias, o período aquisitivo anterior é perdido, iniciando-se novo período.
Se readmitido dentro de 60 dias, o tempo anterior é computado para férias (Súmula 261 do TST).
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
Exemplo: licença não remunerada por mais de 30 dias.
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Exemplo: afastamentos por auxílio-doença comum que, somados, ultrapassem 6 meses no período aquisitivo, mesmo que intercalados com períodos de trabalho.
Importante: A perda do direito se dá em relação ao período aquisitivo em que ocorreu o afastamento. O empregado reinicia a contagem de novo período aquisitivo a partir do retorno ao trabalho.
Efeitos da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017)
A Reforma Trabalhista alterou alguns dispositivos sobre férias, especialmente quanto ao fracionamento:
Fracionamento em até 3 períodos (art. 134, §1°, CLT): Antes, o fracionamento só era permitido em casos excepcionais (férias coletivas). Agora, pode ser feito por acordo individual, desde que haja concordância do empregado, com no mínimo 14 dias em um período e 5 dias nos demais.
Vedação de início em dias que antecedem feriados ou DSR (art. 134, §2°): Permanece.
Férias coletivas (art. 139): Podem ser fracionadas em até 2 períodos, um dos quais não inferior a 10 dias.
Férias e Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
O empregado contratado por prazo determinado também tem direito a férias proporcionais ao final do contrato, na mesma proporção dos contratos por prazo indeterminado.
Súmula 171 do TST (cancelada): Antes, havia entendimento de que o contrato por prazo determinado não gerava direito a férias proporcionais. Hoje, a lei assegura o direito (art. 147 da CLT).
Férias Proporcionais na Rescisão
Art. 147 da CLT: ''O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.''
Hipóteses de direito a férias proporcionais:
Dispensa sem justa causa (em qualquer tempo).
Pedido de demissão ou rescisão indireta, quando ocorridas antes da conclusão do período aquisitivo de 12 meses (Art. 147, CLT). Após completado o período aquisitivo, nestas modalidades, o direito é às férias vencidas (integrais), não às proporcionais.
Término do contrato por prazo determinado antes de completar 12 meses.
Aposentadoria.
Culpa recíproca (as férias proporcionais serão devidas pela metade, conforme jurisprudência consolidada - OJ 386 da SDI-1 do TST).
Exceção: Dispensa por justa causa – o empregado perde o direito às férias proporcionais do período aquisitivo em curso, mas mantém o direito às férias vencidas de períodos anteriores não gozadas.
Férias Vencidas e Proporcionais: Diferenças
Férias vencidas: são aquelas cujo período aquisitivo já foi integralizado e o período concessivo já transcorreu (ou não). São devidas sempre que não gozadas no prazo.
Férias proporcionais: são aquelas relativas a período aquisitivo incompleto, devidas na rescisão ou em outras hipóteses legais.
Cômputo das Férias como Tempo de Serviço
Art. 130, § 2°, da CLT: ''O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.''
Isso significa que, durante as férias, o contrato de trabalho continua em vigor, contando-se o tempo para todos os fins: FGTS, 13º, etc.
Férias e Adicional de 1/3 Constitucional
O adicional de 1/3 é devido sobre a remuneração das férias, sejam elas gozadas ou indenizadas.
Art. 7°, XVII, CF: ''férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.''
Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: ''O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional.''
Jurisprudência Relevante
Súmula 7 do TST – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão: ''A indenização das férias proporcionais, na vigência da CF/1988, é devida ainda que o pedido de demissão ocorra antes de completar 12 meses de serviço.''
Súmula 81 do TST – Férias em Dobro: ''Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.''
Súmula 89 do TST – Faltas e Férias: ''Se as faltas já foram objeto de punição (suspensão), não podem ser novamente consideradas para redução das férias.''
Súmula 149 do TST – Férias Proporcionais e Justa Causa: ''A dispensa por justa causa não exclui o direito do empregado às férias vencidas, mas impede o pagamento das férias proporcionais.''
Súmula 171 do TST (cancelada): Antes: ''O empregado contratado por prazo determinado não tem direito a férias proporcionais.'' Cancelada, pois hoje a lei assegura o direito.
Súmula 261 do TST – Readmissão e Férias: ''O empregado readmitido dentro de 60 dias da saída tem direito a computar o período anterior para fins de férias.''
Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: ''O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional.''
OJ 386 da SDI-1 do TST – Férias Proporcionais e Culpa Recíproca: ''Na culpa recíproca, as férias proporcionais serão devidas pela metade, na forma do art. 484 da CLT.''
OJ 7 da SDI-1 do TST – Férias em Dobro e Prescrição: ''A prescrição para reclamar o pagamento das férias em dobro é a mesma aplicável aos demais créditos trabalhistas, ou seja, 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção.''
Súmula 450 do TST – Férias e Depósito Bancário: ''É válido o pagamento das férias por meio de depósito bancário, desde que o empregado tenha conta no mesmo estabelecimento bancário e seja previamente autorizado, não podendo o empregador efetuar o desconto das tarifas bancárias.''
TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''O adicional de 1/3 constitucional integra a base de cálculo do FGTS, inclusive sobre as férias indenizadas, por se tratar de verba de natureza salarial.''
Pegadinhas de Prova
"O período aquisitivo é contado em dias úteis." → Falso. É contado em dias corridos.
"Faltas justificadas reduzem as férias." → Falso. Apenas as injustificadas reduzem.
"O empregado que falta 10 dias no período aquisitivo tem direito a 24 dias de férias." → Verdadeiro (6 a 14 faltas = 24 dias).
"Se as férias não forem concedidas no período concessivo, o empregador paga o dobro do valor integral das férias." → Falso. O dobro incide apenas sobre os dias gozados fora do prazo.
"O empregado demitido por justa causa perde o direito às férias vencidas." → Falso. Perde as proporcionais, mas mantém as vencidas.
"A readmissão após 60 dias da saída reinicia a contagem do período aquisitivo." → Verdadeiro.
"O período de auxílio-doença comum superior a 6 meses, ainda que descontínuos, no mesmo período aquisitivo, acarreta perda do direito às férias." → Verdadeiro (art. 133, IV).
"O adicional de 1/3 não incide sobre férias indenizadas." → Falso. Incide, conforme Súmula 328 do TST.
"O fracionamento das férias em 3 períodos depende de negociação coletiva." → Falso. Depende apenas de acordo individual, com concordância do empregado.
"O início das férias não pode ocorrer em dia que antecede feriado ou DSR." → Verdadeiro.
Tabela Resumo
| Conceito | Definição | Prazo |
|---|---|---|
| Período aquisitivo | 12 meses de trabalho para adquirir o direito | Data de admissão até 12 meses depois |
| Período concessivo | 12 meses seguintes ao aquisitivo para conceder as férias | Imediatamente após o aquisitivo |
| Duração das férias | Conforme faltas injustificadas | 30, 24, 18 ou 12 dias |
| Férias em dobro | Se concedidas após o período concessivo | Dias gozados fora do prazo |
| Perda do direito | Nas hipóteses do art. 133 | Durante o período aquisitivo |
| Férias proporcionais | Na rescisão (exceto justa causa) | 1/12 por mês trabalhado ou fração ≥15 dias |
Conclusão
O direito às férias é um dos pilares do Direito do Trabalho, exigindo do operador jurídico o domínio preciso das regras de aquisição, concessão, duração e perda. A jurisprudência do TST, especialmente as súmulas aqui citadas, é fundamental para a correta interpretação e aplicação do instituto. Em provas de concurso, o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes, como a diferença entre faltas justificadas e injustificadas, o impacto do afastamento previdenciário e as consequências da não concessão no prazo.
Exercícios:
O período aquisitivo de férias é de:
O empregado perde o direito às férias quando receber auxílio-doença por mais de:
O empregado que tiver de 6 a 14 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito a:
O empregado que, durante o período aquisitivo, tiver faltado injustificadamente por mais de 5 dias, consecutivos ou não, terá seu período de férias reduzido, conforme previsão legal. As faltas que já foram objeto de punição disciplinar (suspensão) também podem ser consideradas para esse cálculo de redução, pois não se configura bis in idem, de acordo com a legislação trabalhista aplicável.
Maria, empregada de uma empresa, requereu, dentro do prazo legal (até 15 dias antes do término do período aquisitivo), a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário. A empresa recusou o pedido, alegando que o abono é uma faculdade do empregador, não do empregado. Considerando o art. 143 da CLT, assinale a alternativa correta.
Maria, empregada de uma empresa, faltou injustificadamente ao trabalho 10 vezes durante o período aquisitivo de férias. Considerando o art. 130 da CLT, assinale a alternativa que indica corretamente a duração das férias a que Maria terá direito.
José, empregado de uma empresa, durante o período aquisitivo de férias, afastou-se por 7 meses em gozo de auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente de trabalho), retornando ao trabalho. Ao final do período aquisitivo original, a empresa informa que José perdeu o direito às férias daquele período, com base no art. 133, IV, da CLT. Considerando o dispositivo legal e a jurisprudência dominante do TST, assinale a alternativa correta.
Uma empresa, por meio de acordo individual com seus empregados, decide fracionar as férias em três períodos: 15 dias, 10 dias e 5 dias. José, um dos empregados, concorda e assina o acordo. Considerando o art. 134, §1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, assinale a alternativa que indica a validade do fracionamento.
João foi admitido em 01/02/2023. Seu período aquisitivo de férias completou-se em 31/01/2024. A empresa concedeu as férias a João no período de 10/03/2024 a 08/04/2024. Considerando os períodos aquisitivo e concessivo previstos no art. 130 e 134 da CLT, assinale a alternativa correta sobre o direito de João.
O período aquisitivo de férias é contado em dias corridos a partir do dia seguinte à data de admissão do empregado, sendo que as faltas injustificadas ocorridas nesse período podem reduzir a duração das férias, conforme tabela do art. 130 da CLT.
O empregado que, durante o período aquisitivo, faltar injustificadamente 20 vezes terá direito a 18 dias de férias, pois a redução ocorre de acordo com a tabela do art. 130 da CLT, sendo que as faltas justificadas (ex.: art. 473) não são computadas para esse fim.
O período concessivo de férias corresponde aos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, e se as férias não forem concedidas nesse prazo, o empregador deverá pagá-las em dobro, acrescidas do terço constitucional, ainda que o empregado tenha gozado parte delas dentro do período concessivo.
O fracionamento das férias em até 3 períodos, com um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias, pode ser imposto unilateralmente pelo empregador, independentemente da concordância do empregado, nos termos do art. 134, §1º, da CLT.
O empregado que pedir demissão ou for dispensado sem justa causa antes de completar 12 meses de serviço tem direito às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão, nos termos do art. 147 da CLT.
O empregado que retorna de auxílio-doença comum após 8 meses de afastamento, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito às férias correspondentes àquele período aquisitivo, pois o art. 133, IV, da CLT determina a perda quando o afastamento por auxílio-doença ultrapassar 6 meses, ainda que descontínuos.
O empregado readmitido dentro de 60 dias da sua saída, nos termos do art. 133, I, da CLT, tem direito a computar o período anterior para fins de férias, mas o período aquisitivo será reiniciado a partir da readmissão, sem que o tempo anterior seja considerado.
A Súmula 149 do TST estabelece que a dispensa por justa causa não exclui o direito do empregado às férias vencidas, mas impede o pagamento das férias proporcionais, pois estas decorrem de período aquisitivo incompleto e a falta grave rompe o vínculo antes do seu término.
O art. 133 da CLT, em sua redação original, elencava hipóteses de perda do direito às férias. Segundo a legislação trabalhista VIGENTE (CLT com a Reforma Trabalhista de 2017), a percepção de auxílio-doença da Previdência Social por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo, resulta na perda do direito a férias naquele período.
Paulo, empregado de uma empresa, pediu demissão em 15/03/2024. Ele foi admitido em 01/08/2023 e nunca gozou férias. Considerando as férias vencidas e proporcionais, assinale a alternativa que indica os direitos de Paulo.