Décimo Terceiro Salário - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco
Aula de Direito do Trabalho (Remuneração e Salário): Décimo Terceiro Salário. Natureza, cálculo, prazos de pagamento e incidências do 13º salário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Décimo Terceiro Salário: Natureza, Cálculo, Prazos e Incidências
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito constitucional de todos os trabalhadores brasileiros, consistindo no pagamento de um salário extra ao final de cada ano. Instituído pela Lei n° 4.090/1962, o benefício visa proporcionar ao empregado recursos adicionais para as despesas típicas do final do ano. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos do décimo terceiro, incluindo sua base legal, natureza jurídica, forma de cálculo, prazos de pagamento, incidências tributárias e previdenciárias, além da jurisprudência consolidada.
Base Legal e Natureza Jurídica
Fundamento constitucional:
Art. 7°, VIII, da CF: ''São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;''
Fundamento infraconstitucional:
Lei n° 4.090/1962: instituiu o décimo terceiro salário para os trabalhadores.
Lei n° 4.749/1965: disciplinou a forma de pagamento e os prazos.
Decreto n° 57.155/1965: regulamentou as leis anteriores.
Arts. 457 e 458 da CLT: disposições gerais sobre salário e utilidades, aplicáveis ao décimo terceiro.
Natureza jurídica:
O décimo terceiro salário tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Por essa razão, sofre incidência de contribuição previdenciária (INSS), Imposto de Renda (IR) e FGTS, e serve de base para cálculo de outras verbas (férias, aviso prévio indenizado, etc.) quando pago habitualmente.
Sujeitos Obrigados e Beneficiários
Quem deve pagar?
Todo empregador (pessoa física ou jurídica) que mantiver vínculo de emprego com trabalhador urbano ou rural, doméstico, trabalhador avulso, e também o empregador rural.
Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais.
Empregados domésticos (LC 150/2015, art. 21).
Trabalhadores avulsos (Lei n° 8.630/93).
Aposentados e pensionistas do INSS (pagamento pelo INSS, em duas parcelas, geralmente em agosto e novembro/dezembro).
Empregados em licença-maternidade ou auxílio-doença (nestes casos, o valor do 13° é pago pelo INSS, mas pode haver complementação pelo empregador se o salário for maior que o benefício).
Cálculo do Décimo Terceiro Salário
3.1 Regra Geral
O décimo terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço prestado no ano correspondente, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 1°, § 2°, da Lei n° 4.090/62: ''A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.''
Fórmula:
Valor do 13° = (Remuneração de dezembro ÷ 12) × número de meses trabalhados no ano
Onde:
Remuneração de dezembro: salário contratual acrescido de todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente (horas extras, adicionais, comissões, etc.).
Número de meses trabalhados: conta-se cada mês em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias.
3.2 Exemplo de Cálculo
Empregado admitido em 10/03/2024, salário fixo de R$ 2.400,00 em dezembro/2024.
Meses trabalhados em 2024: março (a partir do dia 10 – mais de 15 dias, conta como mês integral), abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro = 10 meses.
Cálculo: (R$ 2.400,00 ÷ 12) × 10 = R$ 200,00 × 10 = R$ 2.000,00.
3.3 Cálculo para Salário Variável (Comissões, Horas Extras, etc.)
Quando o empregado recebe parcelas variáveis (comissões, gorjetas, horas extras, adicionais), o décimo terceiro deve ser calculado com base na média dos valores recebidos durante o ano.
Art. 2°, § 1°, da Lei n° 4.090/62: ''A gratificação será calculada sobre a remuneração do mês de dezembro de cada ano, observado o disposto no artigo anterior.''
Súmula 45 do TST – Serviço Suplementar e Décimo Terceiro: ''A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo do décimo terceiro salário.''
Procedimento:
Somam-se todas as comissões (ou horas extras) recebidas no ano.
Divide-se pelo número de meses em que houve trabalho efetivo (ou por 12, dependendo da metodologia).
O resultado integra o salário de dezembro para cálculo do décimo terceiro.
Exemplo com comissões:
Empregado recebeu comissões nos seguintes valores em 2024:
Janeiro: R$ 500,00
Fevereiro: R$ 600,00
Março: R$ 700,00
Abril: R$ 550,00
Maio: R$ 650,00
Junho: R$ 500,00
Julho: R$ 480,00
Agosto: R$ 520,00
Setembro: R$ 600,00
Outubro: R$ 620,00
Novembro: R$ 700,00
Dezembro: R$ 750,00
Total anual: R$ 7.170,00.
Média mensal: R$ 7.170,00 ÷ 12 = R$ 597,50.
Salário fixo em dezembro: R$ 1.500,00.
Remuneração base para 13° = R$ 1.500,00 + R$ 597,50 = R$ 2.097,50.
13° proporcional (se trabalhou o ano todo) = R$ 2.097,50.
3.4 Cálculo para Empregado que Recebe Salário Misto (Fixo + Variável)
Aplica-se a mesma regra: soma-se o fixo de dezembro à média das variáveis do ano.
Prazos de Pagamento
O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, com prazos definidos em lei.
Art. 1° da Lei n° 4.749/65: ''O pagamento da gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, podendo ser paga em duas parcelas.''
| Parcela | Prazo | Valor |
|---|---|---|
| 1ª parcela | Até 30 de novembro | 50% do salário do mês anterior (outubro), sem descontos de INSS e IR |
| 2ª parcela | Até 20 de dezembro | Saldo restante, com descontos de INSS e IR |
Possibilidade de pagamento da 1ª parcela nas férias (art. 2°, § 2°, da Lei n° 4.749/65):
O empregado que gozar férias antes do prazo de pagamento da primeira parcela (30 de novembro) tem direito a receber o adiantamento do décimo terceiro na data do início das férias. Não há exigência legal de que o requerimento seja feito especificamente no mês de janeiro.
Exemplo: O empregado que tirar férias em outubro de 2024 tem direito a receber a primeira parcela do 13° de 2024 no início desse período de férias.
Consequência do atraso:
O atraso no pagamento do décimo terceiro sujeita o empregador a:
Correção monetária e juros de mora.
Multa administrativa (fiscalização do trabalho).
Possibilidade de rescisão indireta, se o atraso for reiterado (art. 483, "d", CLT).
Incidências Tributárias e Previdenciárias
| Parcela | 1ª Parcela | 2ª Parcela |
|---|---|---|
| INSS | Não incide | Incide sobre o valor total do 13° |
| IRRF | Não incide | Incide sobre o valor total do 13°, com base na tabela progressiva |
| FGTS | Incide (8% sobre o valor pago) | Incide (8% sobre o valor pago) |
Cuidado: O INSS e o IRRF incidem sobre o valor total do décimo terceiro (soma das duas parcelas) no momento do pagamento da segunda parcela. A base de cálculo é a remuneração total devida no mês de dezembro, incluindo a média das variáveis.
Tabela de incidência do INSS (2024): seguem as alíquotas progressivas sobre o valor total do 13° (salário de contribuição).
IRRF: o imposto é calculado sobre o valor total do 13°, de forma exclusiva (não se soma ao salário de dezembro para fins de tributação). A tributação é definitiva.
Décimo Terceiro Proporcional nas Rescisões
O empregado tem direito ao décimo terceiro proporcional em qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho, exceto na dispensa por justa causa.
Art. 3° da Lei n° 4.090/62: ''Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1°, proporcionalmente aos meses trabalhados.''
Cálculo:
Conta-se o número de meses trabalhados no ano da rescisão (considerando fração ≥ 15 dias como mês integral).
Divide-se a remuneração do mês da rescisão (ou a média das variáveis) por 12 e multiplica-se pelos meses trabalhados.
Exemplo: Empregado dispensado sem justa causa em 20/08/2024. Salário fixo de R$ 3.000,00.
Meses trabalhados em 2024: janeiro a agosto (8 meses, pois agosto tem mais de 15 dias).
13° proporcional = (R$ 3.000,00 ÷ 12) × 8 = R$ 250,00 × 8 = R$ 2.000,00.
Justa causa: o empregado dispensado por justa causa perde o direito ao décimo terceiro proporcional do ano da dispensa, conforme o art. 3º da Lei 4.090/1962. No entanto, mantém o direito ao 13º salário integral ou proporcional de anos anteriores, caso não tenham sido pagos.
Atenção: O entendimento anterior do TST, consolidado na Súmula 171 (cancelada pela Resolução 221/2022), era contrário, pois afirmava ser devido o proporcional. O cancelamento reafirmou a literalidade da lei: o art. 3º da Lei 4.090/1962 estabelece que a gratificação será paga "na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, do ano correspondente, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias", mas em seu parágrafo único exclui expressamente desta contagem o tempo de serviço em que o empregado "houver trabalhado com despedida por justa causa". Portanto, na dispensa por justa causa, não há direito ao 13º proporcional do ano da dispensa.
Integração do Décimo Terceiro em Outras Verbas
O décimo terceiro, por ser parcela salarial, integra a base de cálculo de outras verbas quando pago com habitualidade. Os principais reflexos:
Aviso prévio indenizado: a média dos últimos 12 meses de 13° integra o aviso prévio (Súmula 305 do TST).
FGTS sobre rescisão: incide sobre o 13° proporcional pago na rescisão.
Férias indenizadas: o 13° proporcional integra as férias indenizadas? Não, pois as férias indenizadas têm base no salário do período, não no 13°.
Décimo Terceiro e Auxílio-Doença / Licença-Maternidade
Auxílio-doença (comum): Durante o afastamento, o empregado não trabalha, mas o período é contado para o 13°? Depende. O art. 3° da Lei 4.090/62 considera como tempo de serviço para fins de 13° o período de afastamento por doença que não ultrapasse 6 meses (desde que o empregado volte a trabalhar). Se o afastamento for superior a 6 meses (mesmo que descontínuos), perde-se o direito ao 13° daquele período, mas o tempo anterior é contado.
Auxílio-doença acidentário (B91): O período de afastamento é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (art. 118 da Lei 8.213/91), inclusive para 13°.
Licença-maternidade: O período de licença é considerado tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para 13°. O pagamento do 13° durante a licença é de responsabilidade do empregador? Não. Durante a licença, o salário-maternidade é pago pelo INSS, mas o 13° também é pago pelo INSS proporcional ao período de licença. O empregador complementa a diferença, se houver, com base no salário contratual.
Décimo Terceiro e Rescisão Indireta
Na rescisão indireta (justa causa do empregador), o empregado tem direito a todas as verbas como se fosse dispensa sem justa causa, inclusive o 13° proporcional.
Prescrição do Décimo Terceiro
O prazo prescricional para cobrança de diferenças de décimo terceiro é o mesmo dos demais créditos trabalhistas: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção (art. 7°, XXIX, CF).
Jurisprudência Relevante
Súmula 45 do TST – Serviço Suplementar e Décimo Terceiro: ''A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo do décimo terceiro salário.''
Súmula 78 do TST – Décimo Terceiro e Salário Variável: ''O décimo terceiro salário será calculado sobre a remuneração do mês de dezembro, observando-se, para o empregado que percebe salário variável, a média anual das parcelas variáveis.''
Súmula 251 do TST – Décimo Terceiro e Indenização por Tempo de Serviço: ''A indenização por tempo de serviço, prevista no art. 477 da CLT, não se confunde com o décimo terceiro salário, nem com as férias proporcionais.''
Súmula 253 do TST – Décimo Terceiro e Salário Maternidade: ''O décimo terceiro salário é devido à empregada gestante, inclusive durante o período de licença-maternidade, na forma da lei.''
Súmula 291 do TST – Supressão de Horas Extras: ''A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suprimidas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.''
Súmula 305 do TST – Décimo Terceiro e Aviso Prévio: ''O décimo terceiro salário integra o cálculo do aviso prévio indenizado.''
OJ 33 da SDI-1 do TST – Décimo Terceiro e Salário Variável: ''O décimo terceiro salário será calculado sobre a remuneração do mês de dezembro, observando-se, para o empregado que percebe salário variável, a média anual das parcelas variáveis.''
OJ 158 da SDI-1 do TST – Décimo Terceiro e Licença-Maternidade: ''O pagamento do décimo terceiro salário à empregada gestante, durante o período de licença-maternidade, é de responsabilidade do empregador, ressalvado o disposto no art. 72 da Lei 8.213/91.''
OJ 195 da SDI-1 do TST – Décimo Terceiro e Auxílio-Doença: ''O período de auxílio-doença, ainda que superior a 15 dias, é computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, desde que haja retorno ao trabalho.''
Súmula 393 do TST – Décimo Terceiro e Prescrição: ''A prescrição para reclamar diferenças de décimo terceiro salário é a mesma aplicável aos demais créditos trabalhistas, ou seja, 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção.''
TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''O décimo terceiro salário, por ser parcela de natureza salarial, integra a base de cálculo do FGTS, ainda que pago proporcionalmente na rescisão.''
Pegadinhas de Prova
"O décimo terceiro é devido integralmente ao empregado que trabalhou todo o ano." → Verdadeiro, desde que a remuneração de dezembro seja a base.
"A fração de 14 dias trabalhados no mês conta como mês integral para o 13°." → Falso. A fração igual ou superior a 15 dias é que conta.
"O décimo terceiro não sofre incidência de INSS." → Falso. Incide na segunda parcela.
"Na dispensa por justa causa, o empregado perde todo o direito ao 13°." → Falso. Perde apenas o proporcional do ano da dispensa; tem direito ao 13° de anos anteriores não pagos.
"A primeira parcela do 13° pode ser paga junto com as férias, independentemente de requerimento." → Falso. Depende de requerimento do empregado em janeiro.
"O empregado que recebe comissões tem direito ao 13° calculado sobre a média anual das comissões." → Verdadeiro.
"O período de auxílio-doença comum superior a 15 dias não conta para o 13°." → Falso. Conta até 6 meses, se houver retorno.
"O 13° proporcional na rescisão é calculado sobre o salário do mês da rescisão." → Verdadeiro, considerando a média das variáveis, se houver.
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Base legal | Lei 4.090/62 e Lei 4.749/65, art. 7°, VIII, CF |
| Natureza | Salarial |
| Cálculo | (Remuneração de dezembro ÷ 12) × meses trabalhados (fração ≥ 15 dias) |
| 1ª parcela | Até 30/11, 50% do salário de outubro, sem descontos |
| 2ª parcela | Até 20/12, saldo, com descontos de INSS e IR |
| FGTS | 8% sobre cada parcela |
| Rescisão – sem justa causa | 13° proporcional devido |
| Rescisão – justa causa | 13° proporcional não devido (no ano da dispensa) |
| Reflexos | Integra aviso prévio, FGTS rescisório, etc. |
| Prescrição | 5 anos (durante) + 2 anos (após) |
Conclusão
O décimo terceiro salário é um direito fundamental do trabalhador, com regras claras de cálculo e pagamento. O conhecimento aprofundado de sua disciplina legal e jurisprudencial é indispensável para o operador do Direito, especialmente em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes, como os prazos, a forma de cálculo para salário variável e as hipóteses de perda do direito.
Exercícios:
O 13º salário corresponde a:
José foi dispensado sem justa causa em 20/08/2024. Admitido em 10/01/2024, ele recebia salário fixo de R$ 3.000,00. Em agosto, ele trabalhou 20 dias. Considerando o 13º proporcional devido na rescisão, assinale a alternativa que indica o valor correto (desconsiderando outros adicionais).
Um empregado foi dispensado por justa causa em 15/10/2024. Durante o ano, ele trabalhou de janeiro a setembro, sem faltas. A empresa pagou a primeira parcela do 13º em 30/06/2024. Considerando a Lei 4.090/62 e a jurisprudência atual do TST, assinale a alternativa que indica os direitos do empregado em relação ao 13º salário.
A Súmula 291 do TST, que trata da supressão de horas extras habituais, aplica-se também ao décimo terceiro salário, de modo que, suprimidas as horas extras habitualmente prestadas, a base de cálculo do 13º salário nos anos seguintes será reduzida, sem direito a indenização pela redução.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a segunda parcela do 13º salário dos empregados urbanos deve ser paga até:
Na dispensa por justa causa, o empregado:
João foi admitido em 10/03/2024 e trabalhou até 31/12/2024, sem qualquer afastamento. Seu salário mensal era de R$ 2.400,00, fixo. Em dezembro, ele recebeu um aumento para R$ 2.600,00. Considerando a Lei 4.090/62 e a Lei 4.749/65, assinale a alternativa que indica o valor correto do 13º salário de João em 2024.
Maria recebe salário fixo de R$ 1.500,00 e comissões variáveis. Em 2024, ela recebeu comissões nos seguintes valores: janeiro a dezembro, totalizando R$ 18.000,00. Em dezembro de 2024, ela também recebeu R$ 1.000,00 de comissões. Considerando o cálculo do 13º salário para empregados com salário variável, assinale a alternativa que indica a base de cálculo do 13º de Maria.
O décimo terceiro salário tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do FGTS, das férias e do aviso prévio indenizado.
O décimo terceiro salário é devido integralmente ao empregado que trabalhou o ano todo, mas o empregado admitido em 10 de março fará jus a 9/12 do valor, pois a fração de 15 dias no mês de admissão não é computada para efeito de cálculo.
A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 30 de novembro, correspondente a 50% do salário do mês anterior (outubro), sem qualquer desconto de INSS ou IRRF, e a segunda parcela até 20 de dezembro, com os descontos incidentes sobre o valor total.
O empregado que recebe salário variável (comissões, horas extras habituais) tem direito ao décimo terceiro calculado sobre a média anual das parcelas variáveis, integrada ao salário fixo de dezembro, nos termos do art. 142, §5º, da CLT, aplicado por analogia.
O décimo terceiro salário integra a base de cálculo do FGTS, devendo o empregador depositar 8% sobre o valor de cada parcela paga, inclusive sobre a segunda parcela, e também sobre o 13º proporcional pago na rescisão.
O empregado que requerer o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 4.749/65, perde o direito ao restante da primeira parcela no mês de novembro, recebendo apenas a segunda parcela em dezembro.
O prazo prescricional para cobrança de diferenças de décimo terceiro salário é o mesmo dos demais créditos trabalhistas: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, sendo que a Súmula 308 do TST aplica essa regra geral ao caso.
Na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT), o décimo terceiro salário proporcional é devido integralmente, mas a multa de 40% do FGTS não incide sobre o 13º proporcional, pois a multa é de 20% sobre o saldo do FGTS e não sobre verbas rescisórias.
Na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito ao décimo terceiro salário proporcional do ano da rescisão, mas mantém o direito ao décimo terceiro integral de anos anteriores não pagos, bem como ao 13º proporcional de anos anteriores se houver diferenças.