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Concessão e Fracionamento das Férias - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Concessão e Fracionamento das Férias. Época das férias, fracionamento, férias coletivas e abono pecuniário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Concessão e Fracionamento das Férias: Época, Comunicação, Férias Coletivas, Abono Pecuniário e Remuneração Após adquirir o direito às férias ao final do período aquisitivo de 12 meses, o empregado deve ter suas férias concedidas pelo empregador dentro do período concessivo. A forma, a época e as possibilidades de fracionamento são rigorosamente disciplinadas pela CLT, que também prevê a possibilidade de conversão de parte das férias em dinheiro (abono pecuniário) e a concessão de férias coletivas. Esta aula aprofunda todos os aspectos relacionados à concessão das férias, incluindo as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, pela Lei nº 15.371/2026 e a jurisprudência consolidada. Duração das Férias e Redução por Faltas (Art. 130 da CLT) Art. 130 da CLT: "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas." Regra importante: Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado perde o direito às férias. Exceções — ausências que não contam como faltas (art. 131 da CLT): Licença-maternidade ou aborto não criminoso; Acidente de trabalho ou auxílio-doença (até 6 meses); Faltas justificadas pela empresa; Suspensão preventiva, quando houver absolvição ou impronúncia. Época de Concessão das Férias (Art. 136 da CLT) Art. 136 da CLT: "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador." § 1° — "Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço." § 2° — "O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares." Regra geral: A escolha da época das férias é ato privativo do empregador (poder de direção). Ele deve conceder as férias dentro do período concessivo (12 meses subsequentes ao aquisitivo), mas pode escolher a data que melhor atenda aos interesses da empresa. Exceções (direito do empregado de influenciar a época): Membros da mesma família: se ambos trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, podem requerer o gozo no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. Exemplo: marido e mulher que trabalham na mesma empresa. Empregado estudante menor de 18 anos: tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Comunicação das Férias (Art. 135 da CLT) Art. 135 da CLT: "A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo." Prazo de antecedência: 30 dias, contados da data de início das férias. Esse prazo visa permitir que o empregado se organize para o período de descanso. Forma: escrita, com recibo assinado pelo empregado. Consequência da falta de comunicação: Se o empregador não comunicar as férias no prazo, poderá ser sujeito a multa administrativa, conforme art. 153 da CLT. Fracionamento das Férias (Art. 134 da CLT) A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou significativamente as regras de fracionamento, tornando-as mais flexíveis. Art. 134 da CLT: "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito." § 1° — "Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um." § 3° — "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado." Regras do fracionamento: No máximo 3 períodos. Um período deve ter, no mínimo, 14 dias corridos. Os demais períodos devem ter, no mínimo, 5 dias corridos cada. Exige-se concordância do empregado (não pode ser imposto unilateralmente pelo empregador). A concordância pode ser individual, não necessitando de negociação coletiva. Vedação importante (art. 134, §3°): Não se pode iniciar as férias no período de 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Exemplo: se o domingo é DSR, não se pode iniciar as férias na sexta-feira (dois dias antes). Se houver feriado na quarta-feira, não se pode iniciar as férias na segunda-feira. Súmula 81 do TST – Férias em Dobro (aplicável ao fracionamento): Se as férias forem concedidas parcialmente fora do período concessivo, a parte concedida após o prazo será paga em dobro. O fracionamento não altera essa regra. Remuneração e Cálculo das Férias (Art. 142 da CLT) Art. 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão." Base de cálculo: A remuneração das férias deve incluir: Salário base; Média das horas extras habituais do período aquisitivo; Média do adicional noturno, quando habitual; Adicional de insalubridade ou periculosidade, quando habitual; Comissões e gratificações (média do período aquisitivo); DSR sobre horas extras; Outras verbas de natureza salarial recebidas com habitualidade. Regras especiais por tipo de salário: Salário por hora com jornada variável: média do período aquisitivo, aplicando o valor do salário na data da concessão (art. 142, §1º). Salário por tarefa: média da produção no período aquisitivo, aplicando o valor da tarifa na data da concessão (art. 142, §2º). Salário por porcentagem, comissão ou viagem: média percebida nos 12 meses que precederem à concessão (art. 142, §3º). Pagamento das Férias (Art. 145 da CLT) Art. 145 da CLT: "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período." Consequência do pagamento em atraso: O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro das férias pagas em atraso. A penalidade do art. 137 da CLT (pagamento em dobro) aplica-se apenas quando as férias são concedidas fora do prazo, não quando o pagamento é feito em atraso mas as férias foram gozadas na época própria. Abono Pecuniário (Art. 143 da CLT) O abono pecuniário é a conversão de parte das férias em dinheiro. Art. 143 da CLT: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes." § 1° — "O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo." § 2° — "Tratando-se de férias coletivas, a conversão de que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregado e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono." Características do abono pecuniário: É um direito do empregado (faculdade), não do empregador. Corresponde a 1/3 das férias. Exemplo: 30 dias de férias → 10 dias convertidos em abono, gozando 20 dias. O requerimento deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O valor do abono é igual à remuneração dos dias convertidos, acrescida do terço constitucional (1/3). O abono pecuniário não integra o salário para efeito de cálculo do aviso prévio, das férias, do décimo terceiro salário e do FGTS, salvo quando pago habitualmente. Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII." Férias Coletivas (Arts. 139 e 140 da CLT) As férias coletivas são concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, simultaneamente. Art. 139 da CLT: "Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa." § 1° — "As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos." § 2° — "Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos." § 3° — "Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho." Art. 140 da CLT: "Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo." Regras importantes: As férias coletivas podem ser concedidas a todos ou a setores específicos. Podem ser fracionadas em até 2 períodos, cada um com no mínimo 10 dias corridos (diferente do fracionamento individual, que exige 14 e 5). O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho com antecedência de 15 dias. Deve também comunicar ao sindicato da categoria e afixar aviso no local de trabalho. Os empregados com menos de 12 meses de casa gozarão férias proporcionais (1/12 por mês trabalhado) e iniciarão novo período aquisitivo a partir do término das férias coletivas. Férias Individuais e Coletivas: Quadro Comparativo | Aspecto | Férias Individuais | Férias Coletivas | |---|---|---| | Quem decide | Empregador (com algumas exceções) | Empregador | | Fracionamento | Até 3 períodos (mín. 14 e 5 dias) | Até 2 períodos (mín. 10 dias cada) | | Comunicação | Ao empregado, com 30 dias | Ao MTE, sindicato e empregados, com 15 dias | | Abono pecuniário | Possível, com requerimento individual | Possível apenas mediante acordo coletivo | | Empregados com <12 meses | Não se aplica | Gozam férias proporcionais | Efeitos da Não Concessão no Prazo Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo (12 meses após o aquisitivo), o empregador pagará em dobro a remuneração das férias, inclusive o terço constitucional, relativamente aos dias gozados fora do prazo (Súmula 81 do TST e art. 137 da CLT). Súmula 81 do TST: "Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro." Férias Proporcionais na Rescisão Contratual (Arts. 146 e 147 da CLT) Art. 146 da CLT: "Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido." Parágrafo único: "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias." Art. 147 da CLT: "O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior." Regras: Dispensa sem justa causa: direito a férias proporcionais (1/12 por mês ou fração > 14 dias), mesmo com menos de 12 meses. Pedido de demissão: direito a férias proporcionais se houver mais de 12 meses de serviço (Súmula 261 do TST). Com menos de 12 meses, há divergência, mas a tendência jurisprudencial é favorável ao empregado. Dispensa por justa causa: o empregado tem direito apenas às férias vencidas (período aquisitivo completo não gozado), mas não às proporcionais do período incompleto. Fração superior a 14 dias: conta como mês completo para o cálculo dos 1/12 avos. Súmula 171 do TST – Férias Proporcionais: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses." Súmula 261 do TST – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão: "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." Férias e Auxílio-Doença / Acidente de Trabalho Art. 131, III da CLT: O período de auxílio-doença (acidente de trabalho ou incapacidade com benefício previdenciário) não é considerado falta ao serviço para efeito de redução das férias, desde que não ultrapasse 6 meses. Art. 133, IV da CLT: O empregado perde o direito às férias se perceber prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, no curso do período aquisitivo. Regras práticas: Afastamento por auxílio-doença até 6 meses: o tempo não soma ao período aquisitivo, mas também não o interrompe. O período fica "congelado" e retoma após o retorno. Afastamento por auxílio-doença superior a 6 meses: perde-se o direito às férias do período aquisitivo em curso. O período reinicia do zero após o retorno. Os primeiros 15 dias de afastamento (salário pago pelo empregador) integram normalmente o período aquisitivo. Férias e Gestante A empregada gestante tem proteção especial em relação às férias: Proteção constitucional: A gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, CF), período que não é considerado falta ao serviço para fins de férias (art. 131, II da CLT). Art. 134, §4º da CLT (acrescido pela Lei nº 15.371/2026): "O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda." Art. 134, §5º da CLT (acrescido pela Lei nº 15.371/2026): "No caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima referida no § 4º deste artigo." Observação: O antigo art. 134, §2º da CLT, que determinava que aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos as férias seriam sempre concedidas de uma só vez, foi revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Férias e Trabalho Intermitente (Art. 452-A da CLT) O empregado intermitente tem regras específicas sobre férias: Art. 452-A, §6º da CLT: "Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais." Art. 452-A, §9º da CLT: "A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador." Regras: O intermitente recebe férias proporcionais a cada período de prestação de serviço (pagamento in pecunia, sem gozo efetivo). A cada 12 meses, tem direito a gozar efetivamente um mês de férias, com remuneração integral. Não se aplica o abono pecuniário ao trabalho intermitente. Férias e Período de Experiência Durante o período de experiência (até 90 dias, art. 443 da CLT), o empregado tem todos os direitos trabalhistas, incluindo férias proporcionais. Se o contrato for rescindido antes de completar 12 meses, o empregado tem direito ao pagamento das férias proporcionais, calculadas na proporção de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias. Distinção: Férias Vencidas × Proporcionais × Abono Pecuniário | Conceito | Quando ocorre | Cálculo | |---|---|---| | Férias vencidas | Período aquisitivo completo (12 meses) + não concedidas no período concessivo (12 meses) | Pagamento em dobro sobre os dias não gozados | | Férias proporcionais | Rescisão antes de completar 12 meses no período aquisitivo atual | 1/12 do salário por mês ou fração > 14 dias | | Abono pecuniário | Conversão de 1/3 das férias em dinheiro, durante o contrato | 1/3 dos dias de férias, com terço constitucional | Férias e Prescrição O prazo para reclamar o pagamento de férias (ou diferenças) é de 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção (art. 7°, XXIX, CF). O direito às férias vencidas e não gozadas prescreve, mas o período concessivo é contado dentro desse prazo. Jurisprudência Relevante Súmula 7 do TST – Férias: "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato." Súmula 81 do TST – Férias em Dobro: "Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro." Súmula 149 do TST – Tarefeiro: "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão." Súmula 171 do TST – Férias Proporcionais: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses." Súmula 261 do TST – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão: "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII." Súmula 450 do TST – Férias em Dobro por Atraso no Pagamento: Foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF nº 501 (2022). O pagamento em dobro das férias (art. 137 da CLT) aplica-se apenas à concessão fora do prazo, não ao pagamento extemporâneo de férias gozadas na época própria. Pegadinhas de Prova "O empregador pode escolher a época das férias que melhor atenda aos interesses da empresa, sem qualquer limitação." → Falso. Há limitações: período concessivo, coincidência com férias escolares para menor estudante, e vedação de início em véspera de feriado/DSR. "O fracionamento das férias em 3 períodos pode ser imposto pelo empregador." → Falso. Exige concordância do empregado. "No fracionamento, cada período deve ter no mínimo 10 dias." → Falso. Um período deve ter 14 dias, os demais 5 dias. "O abono pecuniário pode ser requerido a qualquer tempo antes do gozo das férias." → Falso. Deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. "O abono pecuniário corresponde a 1/3 das férias, sem incidência do terço constitucional." → Falso. O terço incide sobre o abono também. "Nas férias coletivas, todos os empregados gozam o mesmo período, independentemente do tempo de serviço." → Verdadeiro, mas os com menos de 12 meses gozam férias proporcionais. "As férias coletivas podem ser fracionadas em até 3 períodos." → Falso. No máximo 2 períodos, com mínimo de 10 dias cada. "A comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho deve ser feita com 30 dias de antecedência." → Falso. São 15 dias. "O empregado que não requerer o abono no prazo perde o direito." → Verdadeiro. O prazo é preclusivo. "É vedado iniciar as férias na véspera de feriado." → Verdadeiro (art. 134, §3°). "O empregado afastado por auxílio-doença por 8 meses mantém o direito às férias do período aquisitivo." → Falso. Afastamento superior a 6 meses acarreta a perda do direito (art. 133, IV). "A Súmula 450 do TST ainda exige pagamento em dobro quando as férias são pagas em atraso, mesmo que gozadas na época certa." → Falso. A Súmula 450 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501/2022. "A empregada gestante tem direito a férias sempre de uma só vez, mesmo após a Reforma Trabalhista." → Falso. O art. 134, §2º que previa essa regra foi revogado. A gestante pode ter férias fracionadas, desde que haja concordância. "Nas férias coletivas, o abono pecuniário é possível mediante requerimento individual." → Falso. Nas férias coletivas, o abono depende de acordo coletivo (art. 143, §2º). Tabela Resumo: Prazos e Requisitos | Hipótese | Prazo / Requisito | |---|---| | Comunicação das férias ao empregado | 30 dias antes do início | | Requerimento de abono pecuniário | Até 15 dias antes do fim do período aquisitivo | | Férias coletivas – comunicação ao MTE | 15 dias antes | | Férias coletivas – comunicação ao sindicato | 15 dias antes | | Férias coletivas – fracionamento | Até 2 períodos, mínimo 10 dias cada | | Férias individuais – fracionamento | Até 3 períodos (um deles com, no mínimo, 14 dias corridos; os demais, não inferiores a 5 dias cada), com concordância | | Início das férias | Não pode ser em dia que antecede feriado ou DSR em menos de 2 dias | | Pagamento das férias | Até 2 dias antes do início do gozo | | Prazo para pagamento de verbas rescisórias (incluindo férias proporcionais) | 10 dias corridos após a rescisão | | Manifestação para férias após licença-paternidade | 30 dias antes da data esperada do parto | Conclusão A concessão das férias envolve uma série de formalidades e prazos que devem ser rigorosamente observados pelo empregador para evitar o pagamento em dobro e outras sanções. O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para o operador do Direito, especialmente em concursos públicos, onde o tema é frequente e exige atenção aos detalhes. As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e pela Lei nº 15.371/2026, bem como a jurisprudência recente do STF sobre a Súmula 450, devem ser dominadas para o sucesso na prova. Exercícios: O fracionamento das férias individuais em até três períodos, com um período de no mínimo 14 dias corridos e os demais de no mínimo 5 dias cada, exige concordância do empregado, não podendo ser imposto unilateralmente pelo empregador, nos termos do art. 134, §1º, da CLT. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, e, caso não possa usufruir integralmente nesse período, poderá requerer o gozo em até três períodos, independentemente das regras de fracionamento previstas no art. 134, §1º, da CLT. O abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias em dinheiro) deve ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período de gozo das férias, e o valor correspondente ao abono, acrescido do terço constitucional, será pago juntamente com a remuneração das férias. Na concessão de férias coletivas, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias, conforme a legislação trabalhista atual. Nas férias coletivas, os empregados que contam com menos de 12 meses de serviço gozarão férias proporcionais. Conforme o art. 140 da CLT, para esses empregados, um novo período aquisitivo terá início a partir da data em que se operou o direito a essas férias proporcionais. O abono de férias (parcela adicional), quando pago de forma eventual, tem natureza indenizatória e não integra o salário para efeitos de FGTS, férias e 13º salário, mas, se pago com habitualidade, pode descaracterizar-se como abono e assumir natureza salarial, nos termos da Súmula 389 do TST. O empregado que não requerer o abono pecuniário dentro do prazo de 15 dias antes do início das férias (ou da concessão, conforme o caso) perde o direito de converter 1/3 das férias em dinheiro naquele período de gozo, sendo vedado ao empregador conceder o abono unilateralmente. A comunicação das férias ao empregado deve ser feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias, e o empregado tem o prazo de 5 dias para apresentar o recibo, sob pena de o empregador considerar-se dispensado da obrigação de conceder as férias na data comunicada. O início das férias individuais não pode ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, sendo essa vedação aplicável também às férias coletivas, que não podem iniciar em dia que anteceda feriado ou domingo em menos de dois dias. As férias coletivas podem ser fracionadas em até 2 períodos anuais, cada um com duração mínima de 10 dias corridos, sendo vedado o fracionamento em mais de 2 períodos, independentemente do tamanho do estabelecimento ou do número de empregados. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro das férias pagas em _____ Complete a frase: O empregado perde o direito às férias se perceber prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de _____, embora descontínuos, no curso do período aquisitivo. Complete a frase: A cada doze meses, o empregado sob contrato intermitente adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, _____ de férias. Complete a frase: O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim das férias coletivas com a antecedência mínima de _____ Complete a frase: O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de trinta dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de _____ Complete a frase: O empregado terá direito a férias na proporção de doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas _____ Complete a frase: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a _____ corridos, cada um. Complete a frase: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de _____ Complete a frase: O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período _____ Complete a frase: As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a _____ corridos.