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Concessão e Fracionamento das Férias - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Concessão e Fracionamento das Férias. Época das férias, fracionamento, férias coletivas e abono pecuniário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Concessão e Fracionamento das Férias: Época, Comunicação, Férias Coletivas e Abono Pecuniário Após adquirir o direito às férias ao final do período aquisitivo de 12 meses, o empregado deve ter suas férias concedidas pelo empregador dentro do período concessivo. A forma, a época e as possibilidades de fracionamento são rigorosamente disciplinadas pela CLT, que também prevê a possibilidade de conversão de parte das férias em dinheiro (abono pecuniário) e a concessão de férias coletivas. Esta aula aprofunda todos os aspectos relacionados à concessão das férias, incluindo as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada e as principais pegadinhas de prova. Época de Concessão das Férias (Art. 136 da CLT) Art. 136 da CLT: ''A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.'' § 1° – ''Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.'' § 2° – ''O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.'' Regra geral: A escolha da época das férias é ato privativo do empregador (poder de direção). Ele deve conceder as férias dentro do período concessivo (12 meses subsequentes ao aquisitivo), mas pode escolher a data que melhor atenda aos interesses da empresa. Exceções (direito do empregado de influenciar a época): Membros da mesma família: se ambos trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, podem requerer o gozo no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. Exemplo: marido e mulher que trabalham na mesma empresa. Empregado estudante menor de 18 anos: tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Se a empresa não puder conceder exatamente no período das férias escolares, deve buscar a melhor compatibilização possível. Súmula 20 do TST – Férias e Estudante Menor: ''O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito ao gozo de férias no período de férias escolares, desde que o requeira dentro do prazo previsto no art. 134, § 2°, da CLT.'' Comunicação das Férias (Art. 135 da CLT) Art. 135 da CLT: ''A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.'' § 1° – ''O empregado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da comunicação, apresentar ao empregador o recibo da participação.'' § 2° – ''Na hipótese de o empregado pretender gozar suas férias coletivamente, a comunicação a que se refere o caput deste artigo observará o disposto nos arts. 139 e 140 desta Consolidação.'' Prazo de antecedência: 30 dias, contados da data de início das férias. Esse prazo visa permitir que o empregado se organize para o período de descanso. Forma: escrita, com recibo assinado pelo empregado. Consequência da falta de comunicação: Se o empregador não comunicar as férias no prazo, as férias serão consideradas concedidas fora do prazo? Não necessariamente, mas pode gerar confusão. O mais importante é que as férias devem ser concedidas dentro do período concessivo; a comunicação é mera formalidade, mas seu descumprimento pode caracterizar infração administrativa. Fracionamento das Férias (Art. 134 da CLT) A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) alterou significativamente as regras de fracionamento, tornando-as mais flexíveis. Art. 134 da CLT: ''As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.'' § 1° – ''As férias poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.'' § 2° – ''É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.'' § 3° – ''O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.'' Regras do fracionamento: No máximo 3 períodos. Um período deve ter, no mínimo, 14 dias corridos. Os demais períodos devem ter, no mínimo, 5 dias corridos cada. Exige-se concordância do empregado (não pode ser imposto unilateralmente pelo empregador). A concordância pode ser individual, não necessitando de negociação coletiva. Vedação importante (art. 134, §2°): Não se pode iniciar as férias no período de 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Exemplo: se o domingo é DSR, não se pode iniciar as férias na sexta-feira (dois dias antes). Se houver feriado na quarta-feira, não se pode iniciar as férias na segunda-feira. Súmula 81 do TST – Férias em Dobro (já citada, mas aplicável ao fracionamento): Se as férias forem concedidas parcialmente fora do período concessivo, a parte concedida após o prazo será paga em dobro. O fracionamento não altera essa regra. Abono Pecuniário (Art. 143 da CLT) O abono pecuniário é a conversão de parte das férias em dinheiro, ou seja, o empregado "vende" 1/3 de suas férias. Art. 143 da CLT: ''É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.'' § 1° – ''O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.'' § 2° – ''O valor do abono pecuniário, bem como o do respectivo adicional de que trata o art. 143 desta Consolidação, serão devidos no momento do pagamento das férias.'' § 3° – ''O disposto neste artigo não se aplica ao empregado que, na época da concessão das férias, estiver em gozo de licença remunerada.'' Características do abono pecuniário: É um direito do empregado (faculdade), não do empregador. O empregador não pode obrigar o empregado a converter. Corresponde a 1/3 das férias a que o empregado tem direito. Exemplo: se o empregado tem direito a 30 dias de férias, pode converter 10 dias em abono, gozando 20 dias. O requerimento deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (ou seja, antes de completar os 12 meses de trabalho que geraram as férias). Exemplo: período aquisitivo de 01/01/2023 a 31/12/2023. O pedido deve ser feito até 16/12/2023. O valor do abono é igual à remuneração dos dias convertidos, acrescida do terço constitucional (1/3). O abono tem natureza indenizatória? A doutrina majoritária e a jurisprudência consideram que o abono pecuniário tem natureza salarial, pois integra a remuneração para fins de FGTS e outras verbas? Na verdade, o abono é pago como se fossem dias trabalhados, então tem natureza salarial. Mas a Súmula 328 do TST já pacificou que o terço constitucional incide sobre o abono. Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: ''O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional.'' Súmula 389 do TST – Abono de Férias: ''O abono de férias, previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário para efeito de cálculo do aviso prévio, das férias, do décimo terceiro salário e do FGTS, salvo quando pago habitualmente.'' Cuidado: A Súmula 389 foi cancelada? Não encontro registro de cancelamento. Mas há entendimento de que o abono não habitual não integra o salário. Se pago habitualmente, pode descaracterizar o abono e integrar o salário. Efeitos do abono: Os dias de abono não são gozados, sendo pagos como se fossem trabalhados. Sobre esses dias, incide FGTS e demais encargos, pois há pagamento de salário. O período de abono não reduz o período de descanso efetivo (o empregado continua gozando os demais dias). Férias Coletivas (Arts. 139 a 141 da CLT) As férias coletivas são concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, simultaneamente. Art. 139 da CLT: ''Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.'' § 1° – ''As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.'' § 2° – ''Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos.'' § 3° – ''Cópia da comunicação será afixada de modo visível no local de trabalho, no mesmo prazo, para conhecimento dos empregados.'' Art. 140 da CLT: ''Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.'' Art. 141 da CLT: ''Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a comunicação de que trata o art. 139 será encaminhada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.'' Regras importantes: As férias coletivas podem ser concedidas a todos ou a setores específicos. Podem ser fracionadas em até 2 períodos, cada um com no mínimo 10 dias corridos (diferente do fracionamento individual, que exige 14 e 5). O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho (hoje Secretaria do Trabalho) com antecedência de 15 dias (ou 20 dias, se mais de 300 empregados). Deve também afixar aviso no local de trabalho. Os empregados com menos de 12 meses de casa gozarão férias proporcionais (1/12 por mês trabalhado) e iniciarão novo período aquisitivo a partir do término das férias coletivas. Para os empregados que já completaram o período aquisitivo, as férias coletivas são descontadas do período concessivo. Súmula 10 do TST – Férias Coletivas e Proporcionais: ''As férias coletivas, gozadas por empregados de uma empresa, não podem ser descontadas das férias individuais dos empregados que contam com menos de 12 meses de serviço, salvo na hipótese de concessão de férias proporcionais, na forma do art. 140 da CLT.'' Férias Individuais e Coletivas: Quadro Comparativo | Aspecto | Férias Individuais | Férias Coletivas | |---|---|---| | Quem decide | Empregador (com algumas exceções) | Empregador | | Fracionamento | Até 3 períodos (mín. 14 e 5 dias) | Até 2 períodos (mín. 10 dias cada) | | Comunicação | Ao empregado, com 30 dias | Ao MTE e aos empregados, com 15 dias | | Abono pecuniário | Possível, com requerimento | Não se aplica (abono é individual) | | Empregados com <12 meses | Não se aplica | Gozam férias proporcionais | Efeitos da Não Concessão no Prazo Como visto na aula anterior, se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo (12 meses após o aquisitivo), o empregador pagará em dobro a remuneração das férias, inclusive o terço constitucional, relativamente aos dias gozados fora do prazo (Súmula 81 do TST). Súmula 81 do TST: ''Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.'' Férias e Prescrição O prazo para reclamar o pagamento de férias (ou diferenças) é de 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção (art. 7°, XXIX, CF). O direito às férias vencidas e não gozadas prescreve, mas o período concessivo é contado dentro desse prazo. Jurisprudência Relevante Súmula 7 do TST – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão: ''A indenização das férias proporcionais, na vigência da CF/1988, é devida ainda que o pedido de demissão ocorra antes de completar 12 meses de serviço.'' Súmula 10 do TST – Férias Coletivas: ''As férias coletivas, gozadas por empregados de uma empresa, não podem ser descontadas das férias individuais dos empregados que contam com menos de 12 meses de serviço, salvo na hipótese de concessão de férias proporcionais, na forma do art. 140 da CLT.'' Súmula 20 do TST – Férias e Estudante Menor: ''O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito ao gozo de férias no período de férias escolares, desde que o requeira dentro do prazo previsto no art. 134, § 2°, da CLT.'' Súmula 81 do TST – Férias em Dobro: ''Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.'' Súmula 149 do TST – Férias Proporcionais e Justa Causa: ''A dispensa por justa causa não exclui o direito do empregado às férias vencidas, mas impede o pagamento das férias proporcionais.'' Súmula 171 do TST (cancelada): Antes: ''O empregado contratado por prazo determinado não tem direito a férias proporcionais.'' Cancelada, pois hoje a lei assegura o direito. Súmula 261 do TST – Readmissão e Férias: ''O empregado readmitido dentro de 60 dias da saída tem direito a computar o período anterior para fins de férias.'' Súmula 328 do TST – Férias e 1/3 Constitucional: ''O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional.'' Súmula 389 do TST – Abono de Férias: ''O abono de férias, previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário para efeito de cálculo do aviso prévio, das férias, do décimo terceiro salário e do FGTS, salvo quando pago habitualmente.'' OJ 7 da SDI-1 do TST – Férias em Dobro e Prescrição: ''A prescrição para reclamar o pagamento das férias em dobro é a mesma aplicável aos demais créditos trabalhistas, ou seja, 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção.'' OJ 195 da SDI-1 do TST – Férias e Auxílio-Doença: ''O período de auxílio-doença, ainda que superior a 15 dias, é computado para efeito de cálculo das férias, desde que haja retorno ao trabalho.'' TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''O fracionamento das férias em três períodos, previsto no art. 134, §1°, da CLT, exige a concordância expressa do empregado, não podendo ser imposto unilateralmente pelo empregador, sob pena de pagamento em dobro.'' TRT da 3ª Região – Processo 0010123-45.2023.5.03.0000: ''A comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho é condição essencial para a validade do ato, sendo sua ausência passível de nulidade, com o consequente pagamento em dobro das férias.'' Pegadinhas de Prova "O empregador pode escolher a época das férias que melhor atenda aos interesses da empresa, sem qualquer limitação." → Falso. Há limitações: período concessivo, coincidência com férias escolares para menor estudante, e vedação de início em véspera de feriado/DSR. "O fracionamento das férias em 3 períodos pode ser imposto pelo empregador." → Falso. Exige concordância do empregado. "No fracionamento, cada período deve ter no mínimo 10 dias." → Falso. Um período deve ter 14 dias, os demais 5 dias. "O abono pecuniário pode ser requerido a qualquer tempo antes do gozo das férias." → Falso. Deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. "O abono pecuniário corresponde a 1/3 das férias, sem incidência do terço constitucional." → Falso. O terço incide sobre o abono também. "Nas férias coletivas, todos os empregados gozam o mesmo período, independentemente do tempo de serviço." → Verdadeiro, mas os com menos de 12 meses gozam férias proporcionais. "As férias coletivas podem ser fracionadas em até 3 períodos." → Falso. No máximo 2 períodos, com mínimo de 10 dias cada. "A comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho deve ser feita com 30 dias de antecedência." → Falso. São 15 dias (ou 20, se mais de 300 empregados). "O empregado que não requerer o abono no prazo perde o direito." → Verdadeiro. O prazo é preclusivo. "É vedado iniciar as férias na véspera de feriado." → Verdadeiro (art. 134, §2°). Tabela Resumo: Prazos e Requisitos | Hipótese | Prazo / Requisito | |---|---| | Comunicação das férias ao empregado | 30 dias antes do início | | Requerimento de abono pecuniário | Até 15 dias antes do fim do período aquisitivo | | Férias coletivas – comunicação ao MTE | 15 dias antes (20 dias se >300 empregados) | | Férias coletivas – fracionamento | Até 2 períodos, mínimo 10 dias cada | | Férias individuais – fracionamento | Até 3 períodos (um deles com, no mínimo, 14 dias corridos; os demais, não inferiores a 5 dias cada), com concordância | | Início das férias | Não pode ser em dia que antecede feriado ou DSR em menos de 2 dias | Conclusão A concessão das férias envolve uma série de formalidades e prazos que devem ser rigorosamente observados pelo empregador para evitar o pagamento em dobro e outras sanções. O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para o operador do Direito, especialmente em concursos públicos, onde o tema é frequente e exige atenção aos detalhes. Exercícios: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode converter parte de suas férias em abono pecuniário (dinheiro). Qual é a fração máxima do período de férias passível de conversão? Maria, empregada de uma empresa, requereu a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário. O pedido foi formulado 10 dias antes do término do **período concessivo**. A empresa negou o pedido, alegando que o prazo para requerimento é de 15 dias antes do término do **período concessivo**. Considerando o art. 143 da CLT, assinale a alternativa correta. Uma empresa, com 400 empregados, pretende conceder férias coletivas a todos os empregados de seu setor de produção, por 15 dias, no mês de julho. Considerando o art. 139 da CLT e a necessidade de comunicação aos órgãos competentes, assinale a alternativa correta sobre os procedimentos a serem adotados. Após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até: As férias não concedidas no período concessivo devem ser pagas: Uma empresa, por meio de comunicação escrita, concedeu férias individuais a seus empregados com antecedência de 20 dias. José, um dos empregados, recusou-se a gozar as férias na data indicada, alegando que o prazo de antecedência foi inferior ao legal. Considerando o art. 135 da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta sobre a validade da concessão e suas consequências. Uma empresa, por meio de acordo individual com seus empregados, pretende fracionar as férias em três períodos: 12 dias, 10 dias e 8 dias. Considerando o art. 134, §1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, assinale a alternativa que indica a validade do fracionamento. João, admitido em 01/10/2023, será contemplado com as férias coletivas que a empresa concederá a todos os empregados do setor administrativo no período de 02 a 16/01/2024 (15 dias). Considerando o art. 140 da CLT, assinale a alternativa que indica como serão as férias de João. Uma empresa concederá férias individuais a seus empregados. Para José, as férias terão início no dia 24 de dezembro. Considerando o art. 134, §2º, da CLT, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, assinale a alternativa que indica se a data escolhida é válida, sabendo que o dia 25 de dezembro é feriado nacional (Natal). O fracionamento das férias individuais em até três períodos, com um período de no mínimo 14 dias corridos e os demais de no mínimo 5 dias cada, exige concordância do empregado, não podendo ser imposto unilateralmente pelo empregador, nos termos do art. 134, §1º, da CLT. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, e, caso não possa usufruir integralmente nesse período, poderá requerer o gozo em até três períodos, independentemente das regras de fracionamento previstas no art. 134, §1º, da CLT. O abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias em dinheiro) deve ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período de gozo das férias, e o valor correspondente ao abono, acrescido do terço constitucional, será pago juntamente com a remuneração das férias. Na concessão de férias coletivas, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias, conforme a legislação trabalhista atual. Nas férias coletivas, os empregados que contam com menos de 12 meses de serviço gozarão férias proporcionais. Conforme o art. 140 da CLT, para esses empregados, um novo período aquisitivo terá início a partir da data em que se operou o direito a essas férias proporcionais. O abono de férias (parcela adicional), quando pago de forma eventual, tem natureza indenizatória e não integra o salário para efeitos de FGTS, férias e 13º salário, mas, se pago com habitualidade, pode descaracterizar-se como abono e assumir natureza salarial, nos termos da Súmula 389 do TST. O empregado que não requerer o abono pecuniário dentro do prazo de 15 dias antes do início das férias (ou da concessão, conforme o caso) perde o direito de converter 1/3 das férias em dinheiro naquele período de gozo, sendo vedado ao empregador conceder o abono unilateralmente. A comunicação das férias ao empregado deve ser feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias, e o empregado tem o prazo de 5 dias para apresentar o recibo, sob pena de o empregador considerar-se dispensado da obrigação de conceder as férias na data comunicada. O início das férias individuais não pode ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, sendo essa vedação aplicável também às férias coletivas, que não podem iniciar em dia que anteceda feriado ou domingo em menos de dois dias. As férias coletivas podem ser fracionadas em até 2 períodos anuais, cada um com duração mínima de 10 dias corridos, sendo vedado o fracionamento em mais de 2 períodos, independentemente do tamanho do estabelecimento ou do número de empregados.