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Conceitos de Salário e Remuneração - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Remuneração e Salário): Conceitos de Salário e Remuneração. Distinção entre salário e remuneração, parcelas salariais e não salariais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Salário e Remuneração: Distinções Fundamentais e Parcelas Integrantes O estudo do salário e da remuneração é central no Direito do Trabalho, pois envolve a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados. A distinção entre esses conceitos, a identificação das parcelas que os compõem e a compreensão das verbas de natureza indenizatória são temas recorrentes em provas de concursos públicos. Esta aula aprofunda o regime jurídico do salário e da remuneração, à luz da CLT, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada. Fundamentos Constitucionais e Legais O direito à remuneração é um dos pilares da relação de emprego, encontrando fundamento em diversos dispositivos constitucionais: Art. 7° da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A CLT dedica o Título III (arts. 457 a 467) à disciplina do salário e da remuneração. Distinção Entre Salário e Remuneração (Art. 457 da CLT) A reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017) promoveu alterações significativas na redação do art. 457 da CLT, tornando ainda mais relevante a distinção entre os conceitos. Art. 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1° – Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2° – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3° – Consideram-se gorjetas as importâncias espontaneamente dadas por clientes ao empregado, bem como o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4° – Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Fórmula conceitual: Remuneração = Salário + Gorjetas Salário: contraprestação paga direta e exclusivamente pelo empregador pelos serviços prestados. Pode ser fixo, variável ou misto. Gorjetas: importâncias pagas por terceiros (clientes) ao empregado, seja espontaneamente, seja por cobrança obrigatória incluída na conta (ex.: 10% em restaurantes). Modalidades do Salário O salário pode ser pago segundo diferentes critérios: | Modalidade | Fundamento | Descrição | |---|---|---| | Por unidade de tempo | Art. 65, CLT | Valor fixado por hora, dia, semana, quinzena ou mês, independentemente da produção. | | Por produção (empreitada, peça ou tarefa) | Art. 78, CLT | Valor fixado por unidade de obra ou tarefa concluída. Garante-se remuneração diária nunca inferior ao salário mínimo diário. | | Por comissões ou percentagem | Art. 457, §1°, CLT | Empregado recebe percentual sobre vendas ou negócios realizados. O salário mínimo mensal é garantido (art. 7°, VII, CF). | | Misto | — | Combina parte fixa (salário-base) com parte variável (comissões, prêmios). | Salário por produção e salário mínimo: Quando o salário for ajustado por empreitada, tarefa ou peça, é garantida remuneração diária nunca inferior ao salário mínimo por dia normal (art. 78, CLT). Se o salário for integrado por parte fixa e variável (comissões), é garantido sempre o salário mínimo mensal (art. 7°, VII, CF). Salário condição: Certas parcelas, embora de natureza salarial, são pagas apenas enquanto perdura determinada condição ou circunstância especial de trabalho — adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, horas extras, quebra de caixa. Quando cessa a condição, cessa o direito à parcela, sem que sua supressão configure alteração contratual ilícita, desde que desapareça efetivamente o fato gerador. Parcelas de Natureza Salarial (Art. 457, §1°, CLT) O §1° do art. 457 é meramente exemplificativo. Qualquer importância paga pelo empregador em razão do contrato de trabalho, de forma habitual, tem natureza salarial, salvo expressa exclusão legal. | Parcela | Descrição | |---|---| | Salário-base | Valor fixo contratualmente estipulado | | Comissões | Percentual sobre vendas ou negócios realizados | | Gratificações legais | Pagamentos obrigatórios por lei (13° salário, gratificação de função) | | Adicionais | Acréscimos por condições especiais (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras) | | Vale-refeição (sem PAT) | Quando fornecido por força do contrato, fora do PAT — Súmula 241 do TST | | Quebra de caixa | Parcela paga ao empregado que manuseia numerário — Súmula 247 do TST | | Adicional de transferência | Percentual de 25% pago durante transferência provisória — art. 469, §3°, CLT | Atenção — Auxílio-alimentação pago em dinheiro: O art. 457, §2°, veda expressamente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Quando pago em pecúnia, perde o caráter indenizatório e assume natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Parcelas de Natureza Não Salarial (Art. 457, §2°, CLT) | Parcela | Requisitos/Condições | |---|---| | Ajuda de custo | Destinada a compensar despesas com transferência ou mudança | | Auxílio-alimentação | Vedado o pagamento em dinheiro; deve ser fornecido in natura ou por vale/tíquete | | Diárias para viagem | Desde que não excedam 50% do salário (se excederem, integram o salário — Súmula 101 do TST) | | Prêmios | Liberalidade por desempenho superior ao ordinário (art. 457, §4°) | | Abonos | Importâncias pagas sem habitualidade e sem contraprestação de serviço | | Vale-cultura | Lei n° 12.761/2012 (art. 458, §2°, VIII, CLT) | | PLR | Regida pela Lei n° 10.101/2000, cumpridas periodicidade e critérios objetivos | | Stock options | Natureza mercantil | | Vale-transporte | Lei n° 7.418/1985 estabelece expressamente sua natureza indenizatória | Atenção — PLR descaracterizada: Paga em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 — especialmente quanto à periodicidade máxima semestral ou à ausência de critérios objetivos —, perde o caráter indenizatório e assume natureza salarial. Atenção — Auxílio-alimentação e PAT: O auxílio-alimentação fornecido por empresa participante do PAT (Lei n° 6.321/1976) não tem caráter salarial (OJ n° 133 da SDI-1 do TST). Já o vale-refeição fornecido fora do PAT, por força do contrato, tem natureza salarial (Súmula 241 do TST). Gorjetas (Art. 457, §3°, CLT) Espécies: Gorjeta espontânea: dada voluntariamente pelo cliente. Gorjeta compulsória: valor cobrado pela empresa na conta do cliente e destinado à distribuição aos empregados (ex.: 10% em restaurantes, bares, hotéis). Efeitos das gorjetas (art. 457, §3°, c/c Súmula 354 do TST): Integram a remuneração para efeitos de FGTS, férias com 1/3, 13° salário e contribuição previdenciária. Não integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Súmula 354 do TST: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." O TST reafirmou o enunciado da Súmula 354 por meio do Tema 234 de Precedentes Normativos (TST Pleno, 22/08/2025), conferindo-lhe força de precedente obrigatório. Salário-Utilidade (Salário in natura) – Art. 458 da CLT Art. 458, caput, da CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas." Critério essencial — "para o trabalho" x "pelo trabalho": A jurisprudência do TST consagrou a distinção entre utilidades fornecidas pelo trabalho (contraprestação adicional) — que têm natureza salarial — e utilidades fornecidas para o trabalho (instrumentos necessários ao exercício da função) — que não têm natureza salarial. Súmula 367 do TST — Utilidades "in natura". Não Integração ao Salário: "I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II – O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde." Exemplos práticos: Veículo fornecido a vendedor externo → instrumento de trabalho → não é salário-utilidade (Súmula 367, I). Moradia fornecida onde não há habitação próxima ao estabelecimento remoto → indispensável ao serviço → não é salário-utilidade (Súmula 367, I). Apartamento concedido a diretor como benefício extra-salarial → contraprestação pelo trabalho → é salário-utilidade (art. 458, caput). § 1° do art. 458: Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo o desconto exceder os percentuais aplicáveis ao salário-mínimo, em cada caso. Limite mínimo de salário em dinheiro (art. 82, CLT): O salário pago em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário mínimo. As utilidades com natureza salarial podem corresponder a até 70% do salário mínimo, mas os 30% em pecúnia são inegociáveis. § 2° do art. 458 — Utilidades que não constituem salário: I – vestuários, EPIs e acessórios utilizados no local de trabalho; II – educação (matrícula, mensalidade, material didático); III – transporte para deslocamento ao trabalho e retorno; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica; V – seguros de vida e acidentes pessoais; VI – previdência privada; VIII – vale-cultura. § 3° do art. 458 — Limites percentuais do salário-utilidade: Habitação: não pode exceder 25% do salário contratual. Alimentação: não pode exceder 20% do salário contratual. Súmula 258 do TST — Salário-Utilidade. Percentuais: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade." Trabalhador rural (Lei n° 5.889/1973, art. 9°): Os percentuais são invertidos em relação ao urbano — habitação até 20% e alimentação até 25% do salário mínimo. Gratificação de Função — Súmula 372 do TST e Art. 468, §2°, CLT Posição pré-Reforma (Súmula 372, I — cancelada): O item I da Súmula 372 do TST estabelecia que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, o empregador não poderia suprimi-la sem justo motivo ao reverter o empregado ao cargo efetivo. Esse item foi cancelado pela Resolução TST n° 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Posição pós-Reforma (art. 468, §2°, CLT): A Reforma inseriu o §2° ao art. 468, estabelecendo que o empregador pode reverter o empregado ao cargo efetivo, com supressão da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício no cargo de confiança, sem que isso configure alteração ilícita do contrato. Direito adquirido: O TST entende que, para contratos em que o empregado já havia completado dez anos de gratificação antes de 11/11/2017, o direito à incorporação é garantido como direito adquirido, não sendo atingido pela nova regra. O cálculo da incorporação se faz pela média ponderada dos valores percebidos nos dez anos anteriores à vigência da Lei n° 13.467/2017. Súmula 372, II (vigente): Mantido o empregado no exercício da função comissionada, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação (vedação à alteração contratual lesiva do art. 468, caput, CLT). Pagamento do Salário — Arts. 459, 464 e 465 da CLT Periodicidade máxima (art. 459, CLT): O pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo quanto a comissões, percentagens e gratificações. Prazo (art. 459, §1°, CLT): Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O sábado é considerado dia útil para esse fim. Convenção ou acordo coletivo não podem dilatar esse prazo. Súmula 381 do TST: O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, a correção incide a partir do dia 1° do mês seguinte à prestação dos serviços. Forma de pagamento (art. 464, CLT): O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado (ou por duas testemunhas, se analfabeto). O recibo é prova de quitação da parcela nele mencionada — não implica quitação de verbas não discriminadas. Local de pagamento (art. 465, CLT): Em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste. Verbas Rescisórias Incontroversas — Art. 467 da CLT Art. 467 da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." Este dispositivo tem natureza de sanção processual: o empregador que recusa pagar as verbas rescisórias cuja existência não controverte fica sujeito a multa de 50% sobre elas. Distinção: O art. 467 trata da multa por não pagamento das verbas incontroversas na rescisão. Não se confunde com a multa do art. 477, §8°, CLT (atraso no pagamento das verbas rescisórias em geral). Hora Suplementar — Base de Cálculo (Súmula 264 do TST) Súmula 264 do TST — Hora Suplementar. Cálculo: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." A base de cálculo das horas extras não é apenas o salário-base. Incluem-se todas as parcelas salariais habituais: quebra de caixa (Súmula 247), adicional de insalubridade (se a condição é habitual) etc. Quebra de Caixa — Súmula 247 do TST Súmula 247 do TST — Quebra de Caixa. Natureza Jurídica: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais." O TST admite aplicação analógica da Súmula 247 a outros empregados que exercem função de caixa (supermercados, agências lotéricas etc.). A quebra de caixa é exemplo de salário condição: existe apenas enquanto o empregado exerce a função de caixa. O TST afastou a incorporação definitiva via Súmula 372, I, por ser salário condição — cessa com o afastamento da função, sem que isso configure redução salarial ilícita. Princípios Protecionistas do Salário | Princípio | Fundamento Legal | Explicação | |---|---|---| | Irredutibilidade salarial | Art. 7°, VI, CF | O salário não pode ser reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva. | | Intangibilidade salarial | Arts. 462 e 463, CLT | Vedados descontos não autorizados por lei, compensações, penhoras (salvo pensão alimentícia) e truck system. | | Impenhorabilidade | Art. 833, IV, CPC | O salário é absolutamente impenhorável, exceto para pagamento de pensão alimentícia. | | Prioridade de crédito | Art. 449, CLT; Lei n° 11.101/2005 | Em caso de falência, créditos trabalhistas têm privilégio (até 150 salários mínimos por credor; quirografário para o excedente). | | Limitação temporal de pagamento | Art. 459, CLT | Período máximo de 1 mês; salário mensal até o 5° dia útil seguinte. | | Garantia mínima em dinheiro | Art. 82, CLT | Pelo menos 30% do salário mínimo deve ser pago em pecúnia, mesmo havendo salário-utilidade. | Equiparação Salarial (Art. 461 da CLT) Art. 461 da CLT: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade." § 1°: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Requisitos cumulativos: Identidade de função — mesmas atribuições (ainda que com nomenclaturas diferentes). Trabalho de igual valor — mesma produtividade e mesma perfeição técnica. Mesmo empregador. Mesmo estabelecimento empresarial — o art. 461, caput, exige expressamente o mesmo estabelecimento. O critério da "mesma localidade ou região metropolitana" (item X da Súmula 6) foi cancelado em 30/06/2025 (Res. TST n° 225/2025). Diferença de tempo na função ≤ 2 anos entre paradigma e equiparando. Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador ≤ 4 anos (art. 461, §1°, CLT). Atenção — Cancelamentos da Súmula 6 (Res. TST 225/2025): Em 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou os itens I, II, VI(b) e X da Súmula 6, por superação pela Reforma Trabalhista. O item X (mesma localidade = mesma região metropolitana ou município) foi cancelado porque o art. 461 exige mesmo estabelecimento empresarial. Os itens I e II foram cancelados porque o §2° do art. 461 dispensa qualquer homologação em órgão público para validade do plano de cargos e salários. Exceções à equiparação salarial: Plano de cargos e salários (art. 461, §2°, CLT) — válido independentemente de homologação, com critérios objetivos. Promoção por antiguidade e merecimento alternados (art. 461, §3°, CLT). Readaptação por deficiência ou acidente (art. 461, §4°, CLT) — diferença salarial não serve de paradigma. Equiparação em cadeia (art. 461, §5°, CLT): A Reforma positivou a possibilidade de equiparação em cadeia (paradigma → intermediário → reclamante), desde que preenchidos os requisitos em cada elo. Descontos Salariais (Art. 462 da CLT) Art. 462 da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." § 1° – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito com prévia concordância expressa ou na hipótese de dolo do empregado. § 2° – Vedada coação para uso de armazém da empresa (truck system). Descontos permitidos: Obrigatórios por lei: INSS, Imposto de Renda, pensão alimentícia judicial. Contribuição sindical: a partir da Reforma Trabalhista (art. 578, CLT), somente com autorização expressa e prévia do empregado — deixou de ser compulsória. Vale-transporte: até 6% do salário básico do empregado (Lei n° 7.418/1985). Autorizados pelo empregado (por escrito): plano de saúde, previdência privada, empréstimo consignado (até 35% da remuneração disponível, acrescido de 5% para amortização via cartão de crédito consignado — Lei n° 10.820/2003). Descontos por danos: somente com cláusula expressa em contrato ou prova de dolo. Proteção Contra a Truck System (Art. 462, §§2° e 3°, CLT) O Direito do Trabalho repudia a "truck system", na qual o empregador obriga o empregado a comprar mercadorias em estabelecimentos da própria empresa. Vedações: Coação ou induzimento para uso do armazém ou serviços da empresa. Impedimento de acesso a outros fornecedores. Descontos salariais em favor de estabelecimentos conveniados sem autorização expressa do empregado. Adicional de Transferência (Art. 469, §3°, CLT) O empregador não pode transferir unilateralmente o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, exceto em casos de necessidade de serviço (cargo de confiança, cláusula de transferência ou extinção do estabelecimento). Adicional de 25%: No caso de transferência provisória por necessidade de serviço, é devida ao empregado a percepção de um adicional de, no mínimo, 25% do salário enquanto durar essa situação (art. 469, §3°, CLT). Esse adicional tem natureza salarial e é exemplo de salário condição. Súmula 29 do TST: "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte." Súmula 43 do TST: "Presume-se abusiva a transferência de que trata o §1° do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço." Atenção: O adicional de transferência é salário condição — é pago enquanto perdura a transferência provisória e cessa com o retorno ao local originário, sem que isso configure redução salarial ilícita. Salário Mínimo, Piso Salarial e Remuneração Variável Salário mínimo (art. 7°, IV, CF): Nacionalmente unificado, fixado em lei, com reajustes periódicos. Vedada sua vinculação para qualquer fim — reafirmado pela Súmula Vinculante n° 4 do STF. Piso salarial (art. 7°, V, CF): Proporcional à extensão e complexidade do trabalho. Estabelecido por lei estadual ou por convenção/acordo coletivo. Salário mínimo profissional: Definido por lei específica para determinadas categorias (médicos, engenheiros, jornalistas), prevalece sobre o salário mínimo geral quando mais favorável. Garantia do salário mínimo para remuneração variável (art. 7°, VII, CF): Mesmo o empregado que recebe exclusivamente remuneração variável (ex.: apenas comissões) tem garantido salário não inferior ao mínimo, se trabalhada a jornada normal integral. Adicional de Insalubridade e Base de Cálculo (Súmula Vinculante n° 4 do STF) Súmula Vinculante n° 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Consequência prática: O art. 192 da CLT fixava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. O STF declarou que o salário mínimo não pode mais ser usado como indexador, mas também proibiu o Poder Judiciário de substituir a base de cálculo por decisão judicial (o TST havia tentado fazê-lo pela Súmula 228, que ficou suspensa por liminar e foi cancelada em 30/06/2025 pela Res. TST n° 225/2025). Situação atual: Até que sobrevenha lei ou instrumento coletivo fixando nova base de cálculo, o adicional de insalubridade continua sendo calculado sobre o salário mínimo, porque o Judiciário não pode criar nova base. A mudança somente pode ocorrer por ato do Legislativo ou por norma coletiva. Prescrição dos Créditos Salariais e do FGTS Art. 7°, XXIX, da CF: Prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Regras gerais: Prescrição bienal: 2 anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação. Prescrição quinquenal: cobrar créditos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Início da prescrição (actio nata): O prazo prescricional se inicia quando o direito se torna exigível. Para salários mensais, a exigibilidade ocorre no 5° dia útil do mês subsequente ao laborado (art. 459, §1°, CLT). FGTS — Prescrição quinquenal (ARE 709.212/DF — STF, Tema 608, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014): O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. A tese fixada: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal." Regra de transição (Súmula 362 do TST — nova redação, Res. 198/2015): I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição, observado o prazo bienal após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir de 13/11/2014. Jurisprudência Relevante Súmula 6 do TST — Equiparação Salarial: Consolida os requisitos. Itens I, II, VI(b) e X cancelados em 30/06/2025 (Res. TST n° 225/2025) por superação pela Reforma Trabalhista. O critério territorial vigente é o mesmo estabelecimento empresarial (art. 461, caput, CLT). Súmula 29 do TST — Transferência: "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte." Súmula 43 do TST — Transferência. Presunção de Abusividade: "Presume-se abusiva a transferência de que trata o §1° do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço." Súmula 51 do TST — Norma Regulamentar. Vantagens e Opção pelo Novo Regulamento: "I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." Súmula 91 do TST — Salário Complessivo: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." Súmula 101 do TST — Diárias de Viagem. Salário: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Súmula 202 do TST — Gratificação por Tempo de Serviço. Compensação: "Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica." Súmula 241 do TST — Salário-Utilidade. Alimentação: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." (Afastada quando a empresa é participante do PAT — OJ 133 da SDI-1.) Súmula 247 do TST — Quebra de Caixa. Natureza Jurídica: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais." Súmula 258 do TST — Salário-Utilidade. Percentuais: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade." Súmula 264 do TST — Hora Suplementar. Cálculo: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Súmula 291 do TST — Horas Extras. Supressão. Indenização: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Súmula 354 do TST — Gorjetas: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." (Reafirmada como Precedente Normativo — Tema 234, TST Pleno, 22/08/2025.) Súmula 362 do TST — FGTS. Prescrição: Quinquenal como regra (a partir de 13/11/2014), com regime de transição para os casos em que o prazo corria antes dessa data. Súmula 363 do TST — Contrato Nulo. Efeitos: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Súmula 367 do TST — Utilidades "in natura". Não Integração ao Salário: Habitação, energia elétrica e veículo fornecidos para o trabalho (indispensáveis ao serviço) não têm natureza salarial. Cigarro jamais é salário-utilidade. Súmula 372 do TST — Gratificação de Função: Item I cancelado pela Res. TST n° 225/2025 — a Reforma Trabalhista (art. 468, §2°, CLT) permite a supressão da gratificação ao reverter o empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo de exercício. Direito adquirido preservado para quem completou 10 anos antes de 11/11/2017. Item II vigente: vedada a redução do valor da gratificação enquanto o empregado permanece na função. Súmula 381 do TST — Correção Monetária. Salário. Art. 459, CLT: O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se ultrapassada essa data, a correção incide a partir do 1° do mês seguinte à prestação dos serviços. Súmula Vinculante n° 4 do STF — Salário Mínimo como Indexador: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Aplicada ao adicional de insalubridade: somente lei ou norma coletiva podem substituir o salário mínimo como base. OJ n° 133 da SDI-1 do TST — Ajuda Alimentação. PAT: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n° 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal." Pegadinhas de Prova "Salário e remuneração são sinônimos." → Falso. Remuneração = salário + gorjetas (art. 457, caput, CLT). "O auxílio-alimentação pago em dinheiro não integra o salário." → Falso. O art. 457, §2°, veda o pagamento em dinheiro; se pago em pecúnia, a parcela assume natureza salarial. "As gorjetas integram a base de cálculo das horas extras." → Falso. A Súmula 354 do TST exclui as gorjetas da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR. "Todo desconto no salário depende de autorização do empregado." → Falso. Descontos legais (INSS, IR) independem de autorização. "O salário-utilidade não pode ultrapassar 50% do salário contratual." → Falso. Os limites são 25% para habitação e 20% para alimentação, separadamente. O limite global do art. 82, CLT, é de 70% do salário mínimo; para quem ganha acima do mínimo, apura-se o real valor da utilidade (Súmula 258, TST). "A equiparação salarial exige que o paradigma e o equiparando trabalhem na mesma localidade ou região metropolitana." → Falso. Após a Reforma e o cancelamento do item X da Súmula 6 (Res. TST 225/2025), o art. 461 exige mesmo estabelecimento empresarial. "O prêmio, ainda que habitual, nunca integra o salário." → Atenção. O art. 457, §4°, exige que o prêmio seja liberalidade por desempenho superior ao ordinário. Se a parcela for paga como retribuição ordinária do trabalho (independentemente de desempenho diferenciado), não se qualifica como prêmio e assume natureza salarial. "O vale-transporte tem natureza salarial se pago em dinheiro." → Falso. A Lei n° 7.418/1985 estabelece expressamente sua natureza indenizatória. O TST consolidou que o pagamento em pecúnia não altera a natureza indenizatória do vale-transporte. "A Súmula 363 do TST impede o empregado sem concurso público de receber o FGTS." → Falso. A Súmula 363 garante exatamente dois direitos: contraprestação pactuada pelas horas trabalhadas (respeitado o valor-hora do mínimo) e os depósitos do FGTS. "O TST ainda aplica a prescrição trintenária para créditos de FGTS." → Falso (com nuance). Após o ARE 709.212/DF (STF, Tema 608, 2014) e a nova redação da Súmula 362, a prescrição é quinquenal. A trintenária subsiste apenas como regra de transição para casos em que o prazo corria antes de 13/11/2014. "A Súmula 241 do TST trata do vale-transporte e afasta sua natureza salarial." → Falso. A Súmula 241 trata do vale para refeição e lhe atribui caráter salarial. O vale-transporte tem natureza indenizatória por disposição expressa da Lei n° 7.418/1985. "O empregado que percebe gratificação de função por mais de 10 anos tem direito à sua incorporação definitiva ao salário." → Falso (pós-Reforma). O art. 468, §2°, CLT permite a supressão da gratificação ao reverter o empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo de função. O item I da Súmula 372 foi cancelado (Res. TST 225/2025). Exceção: direito adquirido para quem completou 10 anos antes de 11/11/2017. "A Súmula 51 do TST prevê que a alteração do regulamento não atinge os salários contratuais dos empregados admitidos antes da mudança." → Falso. A Súmula 51, I, prevê que a alteração não atinge os trabalhadores admitidos antes da revogação — eles mantêm integralmente as vantagens do regulamento anterior. "A diária de viagem que excede 50% do salário integra o salário apenas no valor que excede." → Falso. A Súmula 101 do TST é clara: integra pelo valor total, não apenas pelo excedente. "O adicional de transferência é sempre devido, seja a transferência provisória ou definitiva." → Falso. O adicional de 25% (art. 469, §3°, CLT) é devido apenas nas transferências provisórias por necessidade de serviço. Tabela Resumo: Salário x Remuneração | Aspecto | Salário | Remuneração | |---|---|---| | Conceito | Contraprestação paga pelo empregador | Salário + gorjetas | | Quem paga | Empregador | Empregador (salário) + clientes (gorjetas) | | Parcelas integrantes | Salário-base, comissões, gratificações, adicionais | Salário + gorjetas | | Natureza jurídica | Salarial | Mista (salarial + gorjetas) | | Reflexos | Integra todas as verbas (férias, 13°, FGTS etc.) | Gorjetas têm reflexos limitados (Súmula 354) | | Previsão legal | Art. 457, §1°, CLT | Art. 457, caput, CLT | Quadro Comparativo: Natureza Jurídica das Principais Parcelas | Parcela | Natureza | Fundamento | |---|---|---| | Salário-base | Salarial | Art. 457, §1°, CLT | | 13° salário | Salarial | Lei n° 4.090/1962 | | Comissões | Salarial | Art. 457, §1°, CLT | | Adicional noturno | Salarial (salário condição) | Art. 73, CLT | | Adicional de insalubridade | Salarial (salário condição) | Art. 192, CLT | | Adicional de periculosidade | Salarial (salário condição) | Art. 193, CLT | | Horas extras | Salarial (salário condição) | Art. 59, CLT | | Quebra de caixa | Salarial (salário condição) | Súmula 247, TST | | Adicional de transferência | Salarial (salário condição) | Art. 469, §3°, CLT | | Gorjetas | Remuneratória (não é salário) | Art. 457, caput, CLT; Súmula 354, TST | | Vale-refeição (sem PAT) | Salarial | Súmula 241, TST | | Vale-refeição (com PAT) | Indenizatória | OJ 133, SDI-1, TST | | Vale-transporte | Indenizatória | Lei n° 7.418/1985 | | Ajuda de custo | Indenizatória | Art. 457, §2°, CLT | | Auxílio-alimentação (in natura/tíquete) | Indenizatória | Art. 457, §2°, CLT | | Auxílio-alimentação (em dinheiro) | Salarial | Art. 457, §2°, CLT (a contrario sensu) | | Diárias de viagem (≤ 50% do salário) | Indenizatória | Art. 457, §2°, CLT | | Diárias de viagem (> 50% do salário) | Salarial (valor total) | Súmula 101, TST | | Prêmios (liberalidade, desempenho superior) | Indenizatória | Art. 457, §§2° e 4°, CLT | | PLR (conforme Lei n° 10.101/2000) | Indenizatória | Lei n° 10.101/2000 | | PLR fora dos parâmetros legais | Salarial | Descaracterização | | Abonos | Indenizatória | Art. 457, §2°, CLT | | Stock options | Indenizatória (natureza mercantil) | — | | Salário-utilidade fornecido pelo trabalho | Salarial | Art. 458, caput, CLT | | Utilidade "para o trabalho" (Súmula 367) | Não salarial | Súmula 367, TST | | EPI e vestuário de uso no trabalho | Não salarial | Art. 458, §2°, I, CLT | | Plano de saúde | Não salarial | Art. 458, §2°, IV, CLT | | Previdência privada | Não salarial | Art. 458, §2°, VI, CLT | | Gratificação de função (durante a função) | Salarial | Art. 457, §1°, CLT | | Gratificação de função (pós-supressão) | Cessa com a função (pós-Reforma) | Art. 468, §2°, CLT | Cuidados com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) A Lei n° 13.467/2017 trouxe importantes alterações no regime do salário e remuneração: Ampliação do rol de parcelas não salariais (art. 457, §2°), com expressa exclusão de prêmios e abonos. Definição legal de "prêmio" como liberalidade por desempenho superior ao ordinário (art. 457, §4°). Vedação ao pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Nova disciplina da equiparação salarial: exigência de mesmo estabelecimento empresarial (art. 461). Validade do plano de cargos e salários sem necessidade de homologação em órgão público (art. 461, §2°). Autorização para supressão da gratificação de função ao reverter o empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo (art. 468, §2°). Contribuição sindical: passou a exigir autorização expressa e prévia do empregado (art. 578, CLT). Cancelamentos relevantes — Res. TST n° 225/2025 (30/06/2025): Itens I, II, VI(b) e X da Súmula 6; item I da Súmula 372; Súmula 228 (insalubridade — base de cálculo); entre outros 36 enunciados superados pela Reforma ou por decisões vinculantes do STF. Atenção: As mudanças da Reforma aplicam-se integralmente aos contratos firmados após 11/11/2017. Para contratos anteriores, aplicam-se a partir da vigência da lei, respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF). Exercícios: O abono pago pelo empregador de forma habitual, ainda que denominado como prêmio ou liberalidade, tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. O empregado que recebe salário variável (comissionista) tem direito ao salário mínimo garantido, nos termos do art. 7º, VII, da CF, sendo vedado ao empregador pagar apenas as comissões auferidas se estas resultarem em valor inferior ao mínimo mensal. A Súmula 354 do TST estabelece que as gorjetas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive como base de cálculo do aviso prévio, das horas extras e do descanso semanal remunerado. A equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT, exige a identidade de função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador, e que a diferença de tempo na função entre o paradigma e o equiparando não seja superior a 2 anos, e a diferença de tempo de serviço na *função* não seja superior a 4 anos. A jurisprudência (Súmula 6 do TST) acrescenta o requisito de mesma localidade. O salário-utilidade (in natura) pode ser pago em bens ou utilidades, como moradia e alimentação, desde que respeitados os limites de 25% do salário devido para habitação e 20% para alimentação, conforme o art. 458, §3º, da CLT. O vale-transporte, fornecido na forma da Lei 7.418/85, tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para fins de FGTS, férias e 13º salário, nos termos da Súmula 241 do TST. A Súmula 91 do TST declara nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, pois o pagamento complessivo impede o controle da regularidade das verbas salariais. Na hipótese de o empregador dispor de plano de cargos e salários organizado com critérios objetivos de promoção por antiguidade e merecimento, a equiparação salarial não é devida, pois o quadro de carreira, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, estabelece uma causa legítima para diferenças remuneratórias. O adicional de insalubridade, embora tenha natureza salarial, não integra a base de cálculo do aviso prévio indenizado, pois este é calculado sobre o salário base do empregado, excluindo-se os adicionais, conforme art. 487, §5º, da CLT. A remuneração do empregado compreende o salário pago diretamente pelo empregador e as gorjetas, sendo que as gorjetas, por serem pagas por terceiros, não integram a base de cálculo do FGTS nem das férias. Complete a frase: As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, de modo que não servem de base de cálculo para o _____ Complete a frase: O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente em dinheiro ao empregado, descaracteriza-se como verba indenizatória e assume natureza jurídica _____ Complete a frase: Nos termos do artigo 461, caput, da CLT, a equiparação salarial exige, como requisito de ordem estritamente territorial, que o reclamante e o paradigma trabalhem no _____ Complete a frase: Quando fornecida como salário-utilidade pelo trabalho, a habitação coletiva ou individual não poderá exceder o limite de _____ do salário contratual do empregado urbano Complete a frase: De acordo com a atual redação do artigo 468, § 2º, da CLT, a destituição do empregado do cargo de confiança e seu retorno ao cargo efetivo autorizam a supressão da gratificação correspondente, _____ Complete a frase: Em obediência ao princípio da intangibilidade, o desconto no salário por dano causado pelo empregado será lícito independentemente de acordo prévio escrito apenas na comprovação de _____ Complete a frase: Conforme a Súmula 101 do TST, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado integram o salário _____, enquanto perdurarem as viagens Complete a frase: A remuneração do serviço suplementar, conforme a Súmula 264 do TST, é composta do valor da hora normal, integrado por todas as parcelas de _____ Complete a frase: Havendo rescisão contratual e restando incontroversa parte das verbas rescisórias, o empregador deve pagá-la na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de sofrer acréscimo de _____ sobre o montante devido Complete a frase: Diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir depósitos não realizados no FGTS passou a ser _____, respeitado o limite bienal pós-extinção Complete a frase: À luz da jurisprudência consolidada na Súmula 91 do TST, a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador é considerada _____ Complete a frase: O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária; contudo, se ultrapassada essa data-limite, a correção incidirá a partir do _____ Complete a frase: Diante do limite de descontos e proteção da liquidez, a parcela do salário paga estritamente em pecúnia ao trabalhador não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a _____ do salário mínimo Complete a frase: Conforme entendimento pacificado no TST, a habitação e o veículo fornecidos pelo empregador não possuem natureza de salário-utilidade quando se revelarem _____ Complete a frase: O adicional suplementar de transferência, fixado no mínimo de 25% do salário, possui natureza de salário condição e é devido ao empregado apenas enquanto a mudança se caracterizar como _____ Complete a frase: Sob a égide da Súmula Vinculante n° 4 do STF, até que sobrevenha norma fixando novo parâmetro, o Poder Judiciário está proibido de criar base de cálculo alternativa, mantendo-se o adicional de insalubridade calculado sobre o _____ Complete a frase: Paga habitualmente aos bancários e aplicável por analogia a outras funções que manuseiam numerário, a parcela intitulada 'quebra de caixa' possui indiscutível natureza _____ Complete a frase: A Lei n° 7.418/1985 dispõe que o vale-transporte não se incorpora à remuneração, preservando sua natureza estritamente indenizatória ainda que, por excepcionalidade, seja pago em _____ Complete a frase: Para que perca a natureza salarial e seja enquadrado pela CLT como liberalidade isenta de encargos, o prêmio concedido pelo empregador deve ser condicionado a um desempenho _____ Complete a frase: Aos trabalhadores comissionistas puros, que percebem rendimentos exclusivamente variáveis de acordo com a produção, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade e a garantia mensal nunca inferior ao _____ [CEBRASPE - PGE/ES - 2025] Julgue os itens a seguir, referentes a salário e remuneração. I. Convenção coletiva que dispuser sobre remuneração por produtividade tem prevalência sobre a lei. II. Veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que ele seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. III. Considera-se salário a utilidade concedida pelo empregador a título de previdência privada. Assinale a opção correta. [FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] Dos requisitos indicados a seguir, assinale aquele que, de acordo com a atual CLT, não é necessário para que seja deferida a equiparação salarial entre dois empregados. [CEBRASPE - 2025 - Advogado - CAESB] Plínio, estudante de engenharia mecânica, começou a laborar para a empresa Alpha Ltda., em Brasília – DF, no dia 10/10/2021, na função de operador de máquina, percebendo salário de R$ 1.800,00. Sua jornada de trabalho era de segunda a sábado, das 12 h 00 min às 22 h 00 min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, não previsto em norma coletiva. A partir de 20/1/2022, Augusta, formada em logística, começou a trabalhar na empresa, exercendo a mesma função de Plínio, porém recebendo salário de R$ 2.500,00. Em 15/9/2023, Plínio foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado e verbas rescisórias 30 dias após a extinção do contrato de trabalho. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas trabalhistas em vigor que dispõem sobre jornada de trabalho e salário.