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Conceitos de Salário e Remuneração - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Remuneração e Salário): Conceitos de Salário e Remuneração. Distinção entre salário e remuneração, parcelas salariais e não salariais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Salário e Remuneração: Distinções Fundamentais e Parcelas Integrantes O estudo do salário e da remuneração é central no Direito do Trabalho, pois envolve a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados. A distinção entre esses conceitos, a identificação das parcelas que os compõem e a compreensão das verbas de natureza indenizatória são temas recorrentes em provas de concursos públicos. Esta aula aprofunda o regime jurídico do salário e da remuneração, à luz da CLT, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada. Fundamentos Constitucionais e Legais O direito à remuneração é um dos pilares da relação de emprego, encontrando fundamento em diversos dispositivos constitucionais: Art. 7° da CF: 'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:' IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; A CLT, por sua vez, dedica o Título III (arts. 457 a 467) à disciplina do salário e da remuneração. Distinção Entre Salário e Remuneração (Art. 457 da CLT) A reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017) promoveu alterações significativas na redação do art. 457 da CLT, tornando ainda mais relevante a distinção entre os conceitos. Art. 457 da CLT: 'Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.' § 1° – 'Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.' § 2° – 'As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.' § 3° – 'Consideram-se gorjetas as importâncias espontaneamente dadas por clientes ao empregado, bem como o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.' § 4° – 'Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.' Fórmula conceitual: Onde: Salário: é a contraprestação paga direta e exclusivamente pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados. Pode ser fixo, variável ou misto. Gorjetas: são importâncias pagas por terceiros (clientes) ao empregado, seja espontaneamente, seja por meio de cobrança obrigatória incluída na conta (ex.: 10% do serviço em restaurantes). Parcelas de Natureza Salarial (Art. 457, §1°, CLT) Integram o salário as seguintes parcelas pagas diretamente pelo empregador: | Parcela | Descrição | Exemplo | |---|---|---| | Salário-base | Valor fixo contratualmente estipulado | R$ 2.000,00 mensais | | Comissões | Percentual sobre vendas ou negócios realizados | 5% sobre o valor das vendas | | Gratificações legais | Pagamentos obrigatórios por lei | 13° salário, gratificação de função | | Adicionais | Acréscimos por condições especiais de trabalho | Adicional noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras | | Prêmios (quando habituais) | A jurisprudência diferencia prêmios eventuais (não integram) de habituais (integram) | Prêmio por produtividade pago mensalmente | Importante: O §1° do art. 457 é meramente exemplificativo. Qualquer importância paga pelo empregador em razão do contrato de trabalho, de forma habitual, tem natureza salarial, salvo expressa exclusão legal. Parcelas de Natureza Não Salarial (Art. 457, §2°, CLT) A Reforma Trabalhista ampliou o rol de parcelas que não integram a remuneração, ainda que pagas com habitualidade. Essas verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não geram reflexos em férias, 13°, FGTS, etc. | Parcela | Requisitos/Condições | |---|---| | Ajuda de custo | Destinada a compensar despesas com transferência ou mudança | | Auxílio-alimentação | Vedado o pagamento em dinheiro; deve ser fornecido in natura ou por meio de vale/tíquete | | Diárias para viagem | Desde que não excedam 50% do salário (se excederem, integram o salário) | | Prêmios | Liberalidade do empregador por desempenho superior ao ordinário | | Abonos | Importâncias pagas sem habitualidade e sem contraprestação de serviço | | Vale-cultura | Instituído pela Lei n° 12.761/2012 | | Participação nos lucros e resultados (PLR) | Regida por lei específica (Lei n° 10.101/2000) | | Stock options | Planos de opção de compra de ações | Súmula 241 do TST: 'O vale-transporte, fornecido por força da Lei n° 7.418/85, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.' Gorjetas (Art. 457, §3°, CLT) As gorjetas são parcela peculiar, pois são pagas por terceiros (clientes), mas integram a remuneração do empregado para alguns efeitos. Espécies de gorjetas: Gorjeta espontânea: aquela dada voluntariamente pelo cliente ao empregado. Gorjeta compulsória (ou obrigatória): o valor cobrado pela empresa na conta do cliente, a título de serviço, e destinado à distribuição aos empregados (ex.: 10% em restaurantes, bares, hotéis). Efeitos das gorjetas (art. 457, §3°, c/c Súmula 354 do TST): Integram a remuneração para todos os efeitos legais (FGTS, férias, 13°, previdência social). Não integram a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST). Sobre as gorjetas, incide a contribuição previdenciária (INSS) a cargo da empresa e do empregado. Súmula 354 do TST: 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.' Salário-Utilidade (Salário in natura) – Art. 458 da CLT Salário-utilidade é a parcela do salário paga em bens ou utilidades (moradia, alimentação, vestuário, etc.), em vez de dinheiro. Art. 458 da CLT: 'Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.' § 1° – 'Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo o desconto exceder os percentuais aplicáveis ao salário-mínimo, em cada caso.' (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017) Interpretação Correta: O § 1° do art. 458 não limita o valor da utilidade fornecida, mas sim o desconto que o empregador pode realizar no salário do empregado para custeá-la. Esse desconto máximo é o mesmo percentual permitido para descontos no salário-mínimo (atualmente, conforme o art. 82 da Lei nº 8.212/91, o limite geral é de 70%, sendo 50% para pensão alimentícia e 20% para outros débitos). Portanto, se a utilidade for fornecida com desconto no salário, este não pode ultrapassar tais percentuais legais. § 2° – 'Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:' I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (Vetado). VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.' Limites do salário-utilidade (art. 458, §3°): A habitação não poderá exceder a 25% do salário contratual. A alimentação, fornecida como salário-utilidade, não poderá exceder a 20% do salário contratual. Exemplo prático: Empregado doméstico que reside no local de trabalho tem direito a salário em dinheiro acrescido do valor da moradia, que pode ser descontado em até 25% do seu salário contratual (Súmula 258 do TST). Princípios Protecionistas do Salário O ordenamento jurídico confere especial proteção ao salário, em razão de sua natureza alimentar. | Princípio | Fundamento Legal | Explicação | |---|---|---| | Irredutibilidade salarial | Art. 7°, VI, CF | O salário não pode ser reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva (excepcionalmente). | | Intangibilidade salarial | Arts. 462 e 463, CLT | O salário é intangível, o que significa que não pode sofrer descontos não autorizados por lei, compensações, penhoras (salvo pensão alimentícia) ou qualquer outra forma de redução ou desvio de sua finalidade alimentar. Inclui a vedação à 'truck system' (obrigar compra em armazém da empresa) e a proibição de compensar prejuízos com salários, salvo nos casos estritos do art. 462, §1º, da CLT. | | Impenhorabilidade | Art. 833, IV, CPC | O salário é absolutamente impenhorável, exceto para pagamento de pensão alimentícia. | | Prioridade de crédito | Art. 449, CLT; Lei n° 11.101/2005 | Em caso de falência do empregador, os créditos trabalhistas têm privilégio sobre os demais. | | Prazos especiais de prescrição | Art. 7°, XXIX, CF; Súmula 362 do TST | Prescrição quinquenal para créditos trabalhistas, com prazo especial para FGTS. | Equiparação Salarial (Art. 461 da CLT) A equiparação salarial é mecanismo que visa garantir isonomia remuneratória entre empregados que exercem a mesma função. Art. 461 da CLT: 'Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.' Requisitos cumulativos para equiparação (art. 461 e Súmula 6 do TST): Identidade de função: mesmas atribuições, ainda que com nomenclaturas diferentes. Trabalho de igual valor: mesma produtividade e mesma perfeição técnica. Mesmo empregador. Mesma localidade (entendida como mesma região metropolitana ou município – Súmula 6, X, TST). Diferença de tempo de função não superior a 2 anos entre o paradigma e o equiparando. Diferença de tempo de serviço na empresa não superior a 4 anos (Súmula 6, III, TST). Exceções: Quadro de carreira organizado (art. 461, §2°, c/c §3°, CLT). Readaptação por deficiência física (art. 461, §4°). Descontos Salariais (Art. 462 da CLT) Art. 462 da CLT: 'Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.' § 1° – 'Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito se desta possibilidade tenha sido o empregado expressamente acordado ou na hipótese de dolo do empregado.' § 2° – 'É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.' § 3° – 'Sem qualquer coação, poderão os empregados adquirir as mercadorias vendidas no armazém da empresa e utilizar os serviços que ela mantenha, correndo por conta do empregador as despesas decorrentes da manutenção do armazém ou dos serviços.' Descontos permitidos: Obrigatórios: INSS, Imposto de Renda, contribuição sindical (se autorizada), pensão alimentícia judicial. Autorizados por lei: vale-transporte (até 6% do salário), vale-alimentação (se previsto em norma coletiva). Autorizados pelo empregado: plano de saúde, empréstimo consignado (até 35% do salário), previdência privada. Descontos por danos: somente se houver previsão contratual ou dolo comprovado. Proteção Contra a Truck System (Art. 462, §§2° e 3°, CLT) O Direito do Trabalho repudia a prática da "truck system", na qual o empregador obriga o empregado a comprar mercadorias em estabelecimentos da própria empresa ou a utilizar seus serviços, descontando os valores do salário. Vedações: Coação ou induzimento para que o empregado utilize o armazém ou serviços da empresa. Impedimento de acesso a outros fornecedores. Descontos salariais em favor de estabelecimentos conveniados sem autorização expressa do empregado. Salário Mínimo e Piso Salarial Salário mínimo (art. 7°, IV, CF): Nacionalmente unificado. Fixado em lei, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo. Capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família. Piso salarial (art. 7°, V, CF): Proporcional à extensão e complexidade do trabalho. Pode ser estabelecido por lei estadual (para categorias sem norma coletiva) ou por convenção/acordo coletivo. Importante: Nenhum empregado pode receber remuneração inferior ao salário mínimo, salvo se trabalhar em jornada reduzida (menos de 8 horas diárias), hipótese em que o salário será proporcional às horas trabalhadas (Súmula 356 do TST). Prescrição dos Créditos Salariais Art. 7°, XXIX, da CF: 'Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.' Regras: Prescrição bienal: o empregado tem 2 anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação. Prescrição quinquenal: o empregado pode cobrar créditos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. FGTS: prescrição trintenária (TST) ou quinquenal (STF)? O STF, no RE 709.212/DF, fixou a prescrição quinquenal para cobrança de diferenças de FGTS, mas o TST ainda aplica a trintenária para depósitos não realizados. É tema controverso. Jurisprudência Relevante Súmula 6 do TST – Equiparação Salarial: Consolida os requisitos para equiparação salarial, incluindo o entendimento de que a apresentação de quadro de carreira organizado não afasta o direito à equiparação se preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. Súmula 51 do TST – Norma Regulamentar e Direito Adquirido: 'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os salários contratuais, respeitado o direito adquirido dos empregados admitidos antes da data da alteração.' Súmula 91 do TST – Salário Complessivo: 'Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.' Súmula 202 do TST – Abono e Integração: 'A existência de previsão, em norma regulamentar ou coletiva, de concessão de abono de férias em percentual superior ao legal não implica pagamento de abono em dobro no caso de concessão das férias após o período concessivo.' Súmula 241 do TST – Vale-Transporte: 'O vale-transporte, fornecido por força da Lei n° 7.418/85, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.' Súmula 258 do TST – Salário in natura e Doméstico: 'O empregado doméstico, que reside no local de trabalho, tem direito a salário in natura, salvo se inexistir previsão contratual ou se a moradia for indispensável para a prestação do serviço.' Súmula 291 do TST – Supressão de Horas Extras: Trata da indenização devida pela supressão de horas extras habituais, calculada sobre a média das horas suprimidas. Súmula 354 do TST – Gorjetas: 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.' Súmula 363 do TST – Contrato Nulo e FGTS: 'A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e só gera efeitos durante o período trabalhado, não fazendo jus o empregado a depósitos do FGTS, salvo quanto às parcelas salariais efetivamente pagas.' Súmula Vinculante 4 do STF – Salário Mínimo e Adicional de Insalubridade: 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.' TST – E-ED-RR-11223-34.2015.5.01.0000 (SDI-1): 'A natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, é salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, ainda que haja previsão em norma coletiva em sentido contrário, salvo se o pagamento in natura ou por meio de tíquete-alimentação estiver expressamente previsto.' TST – RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (6ª Turma): 'A participação nos lucros e resultados (PLR) paga em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, especialmente quanto à periodicidade e aos critérios objetivos, descaracteriza-se como parcela indenizatória e assume natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos.' Pegadinhas de Prova "Salário e remuneração são sinônimos." → Falso. Remuneração = salário + gorjetas. "O auxílio-alimentação pago em dinheiro não integra o salário." → Falso. O art. 457, §2°, veda o pagamento em dinheiro; se pago em dinheiro, tem natureza salarial. "As gorjetas integram a base de cálculo das horas extras." → Falso. A Súmula 354 do TST exclui as gorjetas da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR. "Todo desconto no salário depende de autorização do empregado." → Falso. Descontos legais (INSS, IR) independem de autorização. "O salário-utilidade não pode ultrapassar 50% do salário contratual." → Falso. Os limites são 25% para habitação e 20% para alimentação, não havendo limite global. "A equiparação salarial exige que o paradigma e o equiparando tenham o mesmo tempo de serviço na empresa." → Falso. Exige-se diferença de tempo de função não superior a 2 anos e de tempo de serviço na empresa não superior a 4 anos. "O prêmio, ainda que habitual, nunca integra o salário." → Falso. Se habitual, pode ser descaracterizado como prêmio e integrar o salário. "O vale-transporte tem natureza salarial." → Falso. A Súmula 241 do TST é clara: não tem natureza salarial. Tabela Resumo: Salário x Remuneração | Aspecto | Salário | Remuneração | |---|---|---| | Conceito | Contraprestação paga pelo empregador | Salário + gorjetas | | Quem paga | Empregador | Empregador (salário) + clientes (gorjetas) | | Parcelas integrantes | Salário-base, comissões, gratificações, adicionais | Salário + gorjetas | | Natureza jurídica | Salarial | Mista (salarial + gorjetas) | | Reflexos | Integra todas as verbas (férias, 13°, FGTS, etc.) | Gorjetas têm reflexos limitados (Súmula 354) | | Previsão legal | Art. 457, §1°, CLT | Art. 457, caput*, CLT | Cuidados com a Reforma Trabalhista A Lei n° 13.467/2017 trouxe importantes alterações no regime do salário e remuneração: Ampliação do rol de parcelas não salariais (art. 457, §2°). Expressa exclusão da natureza salarial de prêmios e abonos. Vedação ao pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Previsão de que as gorjetas não integram a base de cálculo de algumas verbas (já consolidada na Súmula 354). Atenção: As mudanças da Reforma são aplicáveis apenas aos contratos firmados após sua vigência (11/11/2017) ou, para contratos anteriores, a partir da data de sua entrada em vigor, respeitado o direito adquirido (art. 468 da CLT). Exercícios: O salário-utilidade (in natura) corresponde a: O adicional de transferência, devido quando o empregado é transferido definitivamente para outra localidade, corresponde a: A remuneração, conforme definida pela CLT, compreende: Maria é empregada doméstica e reside no local de trabalho, em um quarto cedido pela empregadora. Além do salário em dinheiro de R$ 1.500,00, a empregadora fornece moradia e alimentação. O valor de mercado do aluguel do quarto é de R$ 600,00, e a alimentação custa R$ 400,00. Considerando a Lei Complementar 150/2015 e a Súmula 258 do TST, assinale a alternativa que indica o valor correto que pode ser considerado como salário-utilidade e os limites aplicáveis. João, empregado de uma transportadora, durante o trabalho, por imprudência (excesso de velocidade), colide o veículo da empresa causando danos no valor de R$ 5.000,00. A empresa, sem previsão contratual, desconta o valor integral do salário de João no mês seguinte. Considerando o art. 462, §1º, da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta. O abono pago pelo empregador de forma habitual, ainda que denominado como prêmio ou liberalidade, tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. O empregado que recebe salário variável (comissionista) tem direito ao salário mínimo garantido, nos termos do art. 7º, VII, da CF, sendo vedado ao empregador pagar apenas as comissões auferidas se estas resultarem em valor inferior ao mínimo mensal. Uma empresa, diante de crise econômica, propõe a seus empregados, por meio de acordo coletivo com o sindicato, a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com a correspondente redução salarial proporcional. O acordo é aprovado em assembleia. José, um dos empregados, recusa-se a aderir e questiona a validade da redução, alegando o princípio da irredutibilidade salarial. Considerando o art. 7º, VI, da CF, assinale a alternativa correta. João é garçom em um restaurante. Mensalmente, ele recebe salário fixo de R$ 1.500,00, além de gorjetas espontâneas dos clientes e a taxa de serviço de 10% cobrada na conta, que é rateada entre os garçons. Em um mês, o total de gorjetas recebidas por João foi de R$ 800,00. Considerando o art. 457 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017) e a jurisprudência consolidada do TST e STF, assinale a alternativa que indica corretamente a composição da remuneração de João e os reflexos das gorjetas. A Súmula 354 do TST estabelece que as gorjetas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive como base de cálculo do aviso prévio, das horas extras e do descanso semanal remunerado. A equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT, exige a identidade de função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador, e que a diferença de tempo na função entre o paradigma e o equiparando não seja superior a 2 anos, e a diferença de tempo de serviço na *função* não seja superior a 4 anos. A jurisprudência (Súmula 6 do TST) acrescenta o requisito de mesma localidade. O salário-utilidade (in natura) pode ser pago em bens ou utilidades, como moradia e alimentação, desde que respeitados os limites de 25% do salário devido para habitação e 20% para alimentação, conforme o art. 458, §3º, da CLT. O vale-transporte, fornecido na forma da Lei 7.418/85, tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para fins de FGTS, férias e 13º salário, nos termos da Súmula 241 do TST. A Súmula 91 do TST declara nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, pois o pagamento complessivo impede o controle da regularidade das verbas salariais. Na hipótese de o empregador dispor de plano de cargos e salários organizado com critérios objetivos de promoção por antiguidade e merecimento, a equiparação salarial não é devida, pois o quadro de carreira, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, estabelece uma causa legítima para diferenças remuneratórias. O adicional de insalubridade, embora tenha natureza salarial, não integra a base de cálculo do aviso prévio indenizado, pois este é calculado sobre o salário base do empregado, excluindo-se os adicionais, conforme art. 487, §5º, da CLT. A remuneração do empregado compreende o salário pago diretamente pelo empregador e as gorjetas, sendo que as gorjetas, por serem pagas por terceiros, não integram a base de cálculo do FGTS nem das férias. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), NÃO integra a remuneração do empregado: Pedro e Paulo trabalham na mesma empresa, exercendo funções idênticas (auxiliar administrativo). Pedro foi admitido em 01/01/2020 e Paulo em 01/01/2022. Ambos têm a mesma produtividade e perfeição técnica. Pedro recebe salário de R$ 2.000,00 e Paulo de R$ 1.800,00. A empresa possui um plano de cargos e salários homologado, que prevê promoções por antiguidade e merecimento, mas nos últimos 3 anos não houve qualquer promoção. Considerando o art. 461 da CLT e a Súmula 6 do TST, assinale a alternativa que indica se Paulo tem direito à equiparação salarial. Uma empresa concede a seus empregados, mensalmente, um auxílio-alimentação pago em dinheiro, no valor de R$ 500,00, sem qualquer previsão em norma coletiva. Além disso, fornece vale-transporte no valor de R$ 200,00, descontando 6% do salário básico do empregado, e participação nos lucros e resultados (PLR) de R$ 1.000,00, paga semestralmente. Considerando o art. 457, §2º, da CLT e a Lei 10.101/2000, assinale a alternativa que classifica corretamente a natureza jurídica dessas parcelas.