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Conceito de Empregador - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Sujeitos da Relação de Trabalho): Conceito de Empregador. Definição legal, poderes do empregador, grupo econômico e sucessão trabalhista. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conceito de Empregador e Dinâmica Empresarial O empregador é o polo detentor do poder de direção na relação de emprego. No Direito do Trabalho brasileiro, a definição de empregador transcende a mera figura da pessoa física ou jurídica que contrata, alcançando o conceito de "unidade econômica" e protegendo o trabalhador contra alterações na estrutura jurídica da empresa. Definição Legal e o Princípio da Alteridade A definição de empregador está prevista no Art. 2º da CLT. O legislador brasileiro adotou a teoria da empresa, despersonalizando a figura do empregador para focar na atividade econômica. Art. 2º da CLT: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." 1.1. Princípio da Alteridade Este é um conceito fundamental: o empregador assume os riscos do negócio. O empregado presta o serviço, mas não participa dos prejuízos econômicos da empresa. Se o negócio vai mal, o salário e os direitos trabalhistas continuam devidos integralmente. Poderes do Empregador (Poder Diretivo) O poder diretivo é o conjunto de prerrogativas asseguradas ao empregador para organizar sua atividade. Ele se divide em três vertentes principais: 2.1. Poder de Direção (ou Organizativo) Consiste no direito de estruturar a empresa, estabelecer métodos de trabalho, definir horários, determinar funções e as metas a serem alcançadas. Inclui também a possibilidade de modificar certas condições do contrato de trabalho (jus variandi), desde que não haja prejuízo ao empregado, não seja descabida e respeite a função para a qual foi contratado. 2.2. Poder Fiscalizatório (ou de Controle) O empregador tem o direito de vigiar e acompanhar a prestação dos serviços. Limites: O controle não pode ferir a dignidade do trabalhador. Revistas íntimas são proibidas (Art. 373-A, VI, CLT). O monitoramento de e-mails corporativos é aceito pela jurisprudência, desde que o empregado tenha ciência prévia. 2.3. Poder Disciplinar É a faculdade de aplicar sanções ao empregado que descumpre obrigações contratuais. As penalidades devem ser pedagógicas e graduais: Advertência (verbal ou escrita); Suspensão (máximo de 30 dias, sob pena de rescisão indireta — Art. 474 CLT); Dispensa por Justa Causa (medida extrema para faltas graves elencadas no Art. 482 CLT). Empregadores por Equiparação O § 1º do Art. 2º da CLT amplia o conceito de empregador para entes que não possuem finalidade lucrativa, mas que contratam trabalhadores sob os mesmos moldes da relação de emprego. São equiparados ao empregador: Profissionais liberais (ex: médicos, advogados com secretárias); Instituições de beneficência; Associações recreativas; Outras instituições sem fins lucrativos. Grupo Econômico O grupo econômico ocorre quando duas ou mais empresas, embora possuam personalidades jurídicas próprias, estão interligadas. A principal consequência é a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. 4.1. Grupo Econômico Vertical vs. Horizontal Vertical (Subordinação): Existe uma empresa principal (holding) que controla ou administra as filiadas. Horizontal (Coordenação): Após a Reforma de 2017, consolidou-se que não é necessária a subordinação hierárquica entre as empresas, bastando a coordenação. 4.2. Requisitos Pós-Reforma (Art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) A lei agora exige mais do que a simples identidade de sócios para caracterizar o grupo: Demonstração de interesse integrado; Comunhão de interesses; Atuação conjunta das empresas. Art. 2º, § 2º, CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Art. 2º, § 3º, CLT: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." 4.3. Consequências do Grupo Econômico Empregador Único (Súmula 129, TST): "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Isso significa que, para fins trabalhistas, as empresas do grupo podem ser consideradas um único empregador, com consequências importantes: Equiparação salarial: É possível entre empregados de empresas diferentes do mesmo grupo, desde que comprovados os requisitos do Art. 461 da CLT. Responsabilidade solidária passiva: Qualquer empresa do grupo responde pelas dívidas trabalhistas de outra. Terceirização dentro do grupo: Uma empresa do grupo pode prestar serviços a outra sem configurar fraude à lei, desde que observados os requisitos legais. 4.4. Jurisprudência do TST sobre Critérios de Configuração Antes da Reforma de 2017, o TST exigia a demonstração de relação hierárquica ou controle efetivo entre as empresas, não bastando a mera coordenação ou identidade de sócios. A SDI-1 do TST firmou entendimento de que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 2014). Com a Reforma de 2017, o legislador expressamente admitiu o grupo por coordenação, desde que presentes os requisitos do § 3º do Art. 2º da CLT. 4.5. Grupo Econômico na Fase de Execução A inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento, é tema controverso. O TST cancelou a Súmula 205 (que vedava essa inclusão), admitindo que a empresa do grupo possa ser incluída na execução mesmo sem constar do título executivo, desde que comprovada a integração ao grupo no momento da constrição. O STF, por sua vez, tem admitido o recurso extraordinário sobre o tema, reconhecendo sua repercussão geral. Sucessão de Empregadores A sucessão ocorre quando há transferência da titularidade da empresa ou de uma unidade produtiva. O objetivo é garantir que o contrato de trabalho sobreviva às mudanças de propriedade. Artigos 10 e 448 da CLT: "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade não afetará os direitos adquiridos pelos seus empregados." 5.1. Responsabilidade do Sucessor (Art. 448-A) Introduzido pela Reforma de 2017, este artigo deixa claro que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época dos antecessores, são de responsabilidade do sucessor. Responsabilidade do Sucedido: Responde de forma solidária com o sucessor somente se ficar comprovada fraude na transferência (Art. 448-A, parágrafo único). 5.2. Critérios para Caracterização da Sucessão Para que haja sucessão trabalhista, é necessário que se demonstre: Transferência efetiva da unidade produtiva; Continuidade da atividade econômica; Aproveitamento da clientela e, quando for o caso, dos empregados. No caso de cartórios, o TST entende que a sucessão pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade na prestação de serviços pelo empregado ao novo titular. Se o empregado foi desligado antes da troca de titularidade, não há sucessão. 5.3. Responsabilidade do Sócio Retirante (Art. 10-A CLT) Introduzido pela Reforma de 2017, o Art. 10-A estabelece que o sócio retirante da empresa responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas geradas no período em que foi sócio, observada a ordem seguinte: Primeiro responde a empresa; Caso a empresa não pague, respondem os sócios atuais; Por fim, subsidiariamente, responde o sócio retirante. A responsabilidade do sócio retirante é limitada no tempo: ele responde pelas obrigações trabalhistas originadas até dois anos antes de sua retirada da sociedade, salvo se comprovada fraude ou simulação. Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços A terceirização é prática comum no mercado de trabalho. Quando o empregador (empresa prestadora de serviços) não cumpre suas obrigações trabalhistas, o tomador dos serviços pode ser chamado a responder. 6.1. Fundamento Legal A Lei 13.467/2017 acrescentou o Art. 5º-A à Lei 6.019/1974 (Lei da Terceirização), estabelecendo no § 5º que a contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas havidas no período em que ocorreu a prestação de serviços. 6.2. Requisitos para Responsabilização (Súmula 331, IV, TST) "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Requisitos: Inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador; Participação do tomador na relação processual (como litisconsorte passivo); Constar do título executivo judicial. 6.3. Alcance da Responsabilidade A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas reconhecidas na condenação referentes ao período da prestação de serviços, exceto obrigações de caráter personalíssimo. Não é necessária a comprovação de culpa do tomador (culpa in eligendo ou in vigilando) no setor privado: a responsabilidade decorre do mero contrato de terceirização. Jurisprudência Relevante 7.1. Grupo Econômico por Identidade de Sócios (TST) O TST tem decidido reiteradamente que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (agora expressamente previsto no Art. 2º, § 3º, CLT). Tese: "Para a configuração de grupo econômico, não basta a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta." 7.2. Sucessão Trabalhista em Cartórios (TST) O TST decidiu que a sucessão trabalhista em cartórios depende da continuidade da prestação de serviços pelo empregado após a alteração de titularidade. A simples transferência da unidade econômica não basta. Tese: "A sucessão de empregadores em cartórios pressupõe a transferência da unidade econômica e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo titular." Quadro Comparativo: Responsabilidade no Grupo vs. Sucessão vs. Terceirização | Instituto | Responsabilidade | Base Legal | | :--- | :--- | :--- | | Grupo Econômico | Solidária (todas respondem juntas) | Art. 2º, § 2º, CLT | | Empregador Único | Solidária ativa e passiva | Súmula 129, TST | | Sucessão (Regra) | Exclusiva do Sucessor | Art. 448-A, CLT | | Sucessão (Fraude) | Solidária entre Sucedido e Sucessor | Art. 448-A, Parágrafo Único, CLT | | Sócio Retirante | Subsidiária (Empresa > Sócios Atuais > Retirante) | Art. 10-A, CLT | | Tomador de Serviços | Subsidiária (se participou do processo) | Art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/74; Súmula 331, IV, TST | Quadro de Súmulas Relevantes | Súmula | Enunciado | | :--- | :--- | | TST Súmula 129 | A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. | | TST Súmula 331, IV | O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial. | Exercícios: A sucessão trabalhista de cartórios extrajudiciais, conforme decidido pelo STF no RE 842846/RJ, impõe ao novo titular a responsabilidade por todos os débitos trabalhistas do antecessor, independentemente de haver continuidade na prestação de serviços pelos empregados. O poder de aplicar sanções disciplinares ao empregado, como advertência e suspensão, denomina-se: No grupo econômico trabalhista, as empresas que o compõem são responsáveis pelas obrigações trabalhistas de forma: Duas empresas de tecnologia, Alfa Ltda. e Beta Ltda., possuem os mesmos sócios, mas atuam em ramos distintos (Alfa desenvolve software, Beta oferece suporte técnico). Elas compartilham o mesmo espaço físico, a mesma central de atendimento telefônico e os mesmos recursos de TI, embora não haja uma empresa controladora. Um ex-empregado da Alfa, demitido sem receber verbas rescisórias, requer na Justiça do Trabalho a responsabilização solidária da Beta. Sobre a configuração do grupo econômico nessa hipótese, assinale a opção correta à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Uma sociedade empresária do ramo de comércio varejista, enfrentando dificuldades financeiras, decide encerrar suas atividades e transfere todo o seu estabelecimento comercial, incluindo ponto, estoque e contratos de trabalho, para outra empresa do mesmo grupo econômico, que continua explorando a mesma atividade no mesmo local. Os empregados são mantidos com as mesmas funções e salários. Considerando os arts. 10 e 448 da CLT e o art. 448-A da CLT, assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade pelos créditos trabalhistas anteriores à transferência. João é sócio administrador de uma loja de roupas (Empresa A). Sua irmã, Maria, é sócia de uma loja de calçados (Empresa B) localizada na mesma rua. As empresas não possuem qualquer relação societária formal, não há direção ou controle comum, e cada uma atua de forma independente, embora os sócios sejam irmãos. Um ex-empregado da Empresa A, ao não receber suas verbas rescisórias, pretende cobrar o débito também da Empresa B, alegando que as empresas formam grupo econômico. Considerando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta. Um empregador, pessoa física, proprietário de uma padaria, falece. Seu filho, único herdeiro, assume a administração do negócio, mantendo todos os empregados trabalhando nas mesmas condições. Considerando o conceito de empregador e a sucessão trabalhista, assinale a alternativa correta. Um administrador de uma empresa de construção civil, sem ser sócio, mas com plenos poderes de gestão e direção, contrata e demite empregados, assina cheques e representa a empresa em juízo. Em uma reclamação trabalhista, o reclamante pede a condenação solidária do administrador, alegando que ele agiu com culpa in vigilando. Considerando o conceito de empregador e a despersonalização da figura do empregador, assinale a alternativa correta. Um médico, profissional liberal, contrata uma secretária para atendimento em seu consultório. A secretária trabalha de segunda a sexta, das 8h às 17h, recebendo salário fixo mensal, cumpre as determinações do médico quanto à organização da agenda e atendimento aos pacientes. O médico não possui qualquer outra atividade empresarial. Considerando o conceito de empregador e as disposições do art. 2º da CLT, assinale a alternativa correta. O princípio da alteridade, previsto no Art. 2º da CLT, estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica, de modo que eventuais prejuízos da empresa não podem ser repassados ao empregado mediante redução salarial ou suspensão do contrato. O poder disciplinar do empregador permite a aplicação de penalidades ao empregado, sendo que a suspensão disciplinar pode ser aplicada por prazo superior a 30 dias sem a necessidade de prévio inquérito, desde que haja previsão em norma coletiva. O Art. 448-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, estabelece que, na sucessão de empregadores, o sucessor responde exclusivamente pelas obrigações trabalhistas contraídas à época dos antecessores, afastando a responsabilidade solidária do sucedido, salvo se comprovada fraude na transferência. O grupo econômico vertical (de subordinação) e o grupo horizontal (de coordenação) geram responsabilidade solidária das empresas integrantes pelo pagamento das verbas trabalhistas, sendo que a Reforma Trabalhista, no Art. 2º, §§ 2º e 3º, exige a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta para caracterização do grupo. O poder fiscalizatório do empregador permite o monitoramento de e-mails corporativos, desde que o empregado tenha ciência prévia da política de utilização, e não há vedação legal a revistas íntimas quando realizadas por meio de equipamentos eletrônicos de segurança. Na responsabilidade do sócio retirante, o Art. 10-A da CLT estabelece que ele responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa, sendo exigível apenas após esgotados os bens da empresa e dos sócios atuais, e desde que tenha sido notificado da ação judicial. O poder diretivo do empregador se divide em poder organizativo, fiscalizatório e disciplinar, sendo que o poder disciplinar permite a aplicação de advertências, suspensões e dispensa por justa causa, mas a gradação das penas (advertência antes da suspensão) não é obrigatória quando a falta é grave o suficiente para justificar a rescisão imediata. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista após a Reforma de 2017, a mera existência de sócios em comum é suficiente para configurar a responsabilidade solidária, independentemente de demonstração de interesse integrado ou atuação conjunta. O art. 2º, § 1º, da CLT equipara ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência e as associações recreativas, mesmo que não tenham fins lucrativos, desde que admitam empregados nos moldes da relação de emprego. Na sucessão de empregadores, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas: