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Aviso Prévio - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Aviso Prévio. Conceito, prazo, modalidades e efeitos do aviso prévio. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Aviso Prévio: Conceito, Prazo, Modalidades e Efeitos Jurídicos O aviso prévio é um instituto fundamental no Direito do Trabalho, consistindo na comunicação antecipada que uma parte faz à outra sobre a intenção de rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sua finalidade é evitar a surpresa da ruptura contratual, permitindo que o empregado busque nova colocação e que o empregador se organize para substituí-lo. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos do aviso prévio, incluindo sua base legal, prazo, modalidades, efeitos no contrato de trabalho e na rescisão, além da jurisprudência consolidada. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 7°, XXI, da CF: ''São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;'' Art. 487 da CLT: ''Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:'' I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.' § 1° – ''A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.'' § 2° – ''A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.'' § 3° – ''Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.'' § 4° – ''É devido o aviso prévio na despedida indireta.'' § 5° – ''O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.'' § 6° – ''O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, garante ao empregado a percepção das diferenças correspondentes.'' Lei n° 12.506/2011: Dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Natureza Jurídica O aviso prévio tem natureza mista: Direito potestativo: é a faculdade de uma parte denunciar o contrato sem justa causa. Obrigação de dar e fazer: a parte que dá o aviso tem o dever de comunicar e, se for o empregador, pagar os salários do período; se for o empregado, cumprir o período ou indenizar. Durante o aviso prévio trabalhado, o contrato está em fase de preaviso, com todos os direitos assegurados (salário, FGTS, etc.). No aviso indenizado, o contrato é projetado para o futuro, considerando-se o período como tempo de serviço. Prazo do Aviso Prévio A Lei n° 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em conformidade com o art. 7°, XXI, da CF. Regra geral: 30 dias para empregados que percebem salário por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço (art. 487, II, CLT). Acréscimo proporcional (Lei 12.506/2011, art. 1°): Ao aviso prévio de 30 dias serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias, totalizando no máximo 90 dias. Fórmula: Aviso prévio = 30 dias + (3 dias × número de anos completos de serviço na mesma empresa) Limite máximo: 90 dias (30 + 60). Exemplos: Empregado com 2 anos de serviço: 30 + (3×2) = 36 dias. Empregado com 10 anos de serviço: 30 + (3×10) = 60 dias. Empregado com 25 anos de serviço: 30 + (3×20? na verdade, o limite de acréscimo é 60 dias, portanto 30 + 60 = 90 dias, independentemente de ter mais de 20 anos (20 anos × 3 = 60, já no limite). Para 21 anos, também 90 dias. Importante: O acréscimo proporcional (Lei 12.506/2011) é um direito do empregado que se aplica à rescisão do contrato por prazo indeterminado, independentemente de quem tomou a iniciativa (empregador ou empregado). Portanto, se o empregado pede demissão, ele deve cumprir o aviso prévio no prazo proporcional (ou indenizar o empregador pela sua falta). O empregador, ao dispensar sem justa causa, também deve observar a proporcionalidade, pagando o aviso indenizado proporcional se não conceder o prazo para trabalho. A regra dos 30 dias do art. 487, II, da CLT deve ser lida em consonância com a Lei 12.506/2011, que a complementou. Modalidades de Aviso Prévio 4.1. Aviso Prévio Trabalhado O empregado continua trabalhando durante o período do aviso, cumprindo sua jornada normal, mas com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos no final. Art. 488 da CLT: ''O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.'' Parágrafo único: ''É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.'' Duas opções para o empregado (quando o aviso é dado pelo empregador): Reduzir a jornada em 2 horas diárias durante todo o período do aviso. Faltar ao serviço por 7 dias corridos (no final do período) sem prejuízo do salário. Regras: A redução ou falta é um direito do empregado, não do empregador. O objetivo é permitir que o empregado procure novo emprego. O período de redução ou falta é considerado tempo de serviço para todos os efeitos. O salário é pago integralmente, sem descontos. 4.2. Aviso Prévio Indenizado O empregador dispensa o empregado do cumprimento do aviso, pagando-lhe os salários correspondentes ao período. Art. 487, § 1°, da CLT: ''A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.'' Efeitos: O período do aviso é projetado para o futuro, contando como tempo de serviço para todos os efeitos (férias, 13º, FGTS, etc.). O empregado não trabalha, mas recebe os salários do período. A data de saída para fins de registro em CTPS e demais documentos é o último dia da projeção. Exemplo: Dispensa em 10/03/2024, com aviso prévio indenizado de 36 dias. A data de saída para todos os efeitos será 15/04/2024 (10/03 + 36 dias). Projeção do Aviso Prévio e Efeitos A projeção do aviso prévio (indenizado) é o período que se considera como de serviço para fins de cálculo de verbas rescisórias e outros direitos. Art. 487, § 1°, CLT: garante a integração no tempo de serviço. Efeitos da projeção: Férias proporcionais: o período do aviso integra o cômputo para férias proporcionais. 13º salário proporcional: idem. FGTS: incide sobre o valor do aviso indenizado e integra a base para multa de 40%. Anotação na CTPS: a data de saída deve ser a do final da projeção. Plano de saúde: o empregado mantém o direito durante o período de projeção. Súmula 305 do TST – Aviso Prévio e 13º Salário: ''O pagimento relativo ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cálculo do décimo terceiro salário.'' Súmula 371 do TST – Aviso Prévio e FGTS: ''A projeção do contrato de trabalho, para fins de depósito do FGTS, no período do aviso prévio indenizado, é devida, inclusive para fins de incidência da multa de 40%.'' Importante: A projeção só ocorre no aviso indenizado. No aviso trabalhado, o período já é trabalhado, então a data de saída é o último dia trabalhado. Aviso Prévio e Reajuste Salarial Art. 487, § 6°, da CLT: ''O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, garante ao empregado a percepção das diferenças correspondentes.'' Se, durante o período de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), houver aumento salarial por dissídio ou negociação coletiva, o empregado tem direito às diferenças, inclusive no aviso indenizado, pois o período é considerado como de serviço. Aviso Prévio e Justa Causa Dispensa por justa causa: não há direito a aviso prévio, pois a rescisão se dá por falta grave do empregado. Rescisão indireta (justa causa do empregador): o empregado tem direito ao aviso prévio indenizado (art. 487, § 4°, CLT). Súmula 73 do TST – Despedida Indireta e Aviso Prévio: ''A despedida indireta, por justa causa do empregador, enseja o pagamento de aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 4°, da CLT.'' Aviso Prévio e Novo Emprego Art. 487, § 3°, da CLT (interpretação) e Súmula 276 do TST: Se o empregado, durante o aviso prévio trabalhado, obtiver novo emprego, poderá optar por: Cumprir integralmente o aviso na empresa antiga, iniciando o novo emprego após o término. Não cumprir o aviso, caso em que perderá o direito aos salários correspondentes aos dias não trabalhados (se o aviso foi dado pelo empregador, o empregado pode pedir dispensa do cumprimento). Súmula 276 do TST – Aviso Prévio e Novo Emprego: ''O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.'' Interpretação: Conforme a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. Se o empregado, durante o aviso prévio, obtiver novo emprego, o empregador antigo ficará desobrigado de pagar o valor correspondente aos dias de aviso não trabalhados APENAS SE comprovar que o empregado efetivamente já está empregado. A simples obtenção da nova vaga, portanto, é a condição legal para a desobrigação do empregador do dever de pagamento, e não o fato de já estar recebendo salário. Enquanto não houver essa comprovação, o empregador deve pagar o aviso prévio integralmente. Reconsideração do Aviso Prévio Art. 489 da CLT: ''Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.'' Regras: Quem deu o aviso pode reconsiderar (voltar atrás). A outra parte pode aceitar ou recusar a reconsideração. Se aceita, o contrato continua normalmente. Se recusada, a rescisão se efetiva no final do prazo. Cálculo do Aviso Prévio Indenizado O aviso prévio indenizado é calculado com base na remuneração do empregado, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habituais. Art. 487, § 5°, da CLT: ''O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.'' Súmula 291 do TST – Supressão de Horas Extras (aplicável ao aviso): A média das horas extras habituais deve ser considerada. Súmula 230 do TST – Aviso Prévio e Comissões: ''A percentagem das comissões, paga ao empregado, integra o aviso prévio indenizado.'' Fórmula: Aviso prévio indenizado = (remuneração mensal + média das parcelas variáveis habituais) × (número de dias de aviso) Na prática, como o aviso é pago de uma só vez, calcula-se o valor correspondente aos dias de aviso, mas o salário mensal já é o valor cheio; então, para aviso de 30 dias, paga-se um salário mensal; para aviso maior, paga-se proporcional. Exemplo: Salário fixo R$ 3.000,00, média de horas extras R$ 500,00, aviso de 45 dias. Remuneração mensal = R$ 3.500,00. Valor por dia = R$ 3.500,00 ÷ 30 = R$ 116,67. Aviso indenizado = R$ 116,67 × 45 = R$ 5.250,00. Importante: Sobre o aviso indenizado incide FGTS (8%) e integra a base da multa de 40%. Não incide INSS? O aviso indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, por ter natureza indenizatória (art. 28, §9°, da Lei 8.212/91). O IRRF incide sobre o aviso indenizado? O STJ entende que o aviso prévio indenizado não está sujeito ao IRRF (REsp 1.247.732/PR), mas a Receita Federal tem posição diferente. Em provas, prevalece o entendimento do STJ de que é isento. Aviso Prévio e Prescrição O prazo para reclamar diferenças de aviso prévio segue a regra geral: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção. Quadro Comparativo: Aviso Prévio Trabalhado x Indenizado | Aspecto | Aviso Trabalhado | Aviso Indenizado | |---|---|---| | Trabalho | Empregado trabalha (ou reduz/falta) | Empregado não trabalha | | Remuneração | Salário do período | Salários correspondentes | | Projeção | Não há projeção (já trabalhou) | Há projeção do contrato | | Data de saída | Último dia trabalhado | Final da projeção | | FGTS | Incide normalmente | Incide sobre o valor pago | | Redução de jornada | Sim (2h/dia ou 7 dias) | Não se aplica | | Novo emprego | Pode arrumar, mas há regras | Pode arrumar imediatamente | Jurisprudência Relevante Súmula 73 do TST – Despedida Indireta e Aviso Prévio: ''A despedida indireta, por justa causa do empregador, enseja o pagamento de aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 4°, da CLT.'' Súmula 230 do TST – Aviso Prévio e Comissões: ''A percentagem das comissões, paga ao empregado, integra o aviso prévio indenizado.'' Súmula 276 do TST – Aviso Prévio e Novo Emprego: ''O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.'' Súmula 305 do TST – Aviso Prévio e 13° Salário: ''O pagamento relativo ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cálculo do décimo terceiro salário.'' Súmula 369 do TST – Estabilidade e Aviso Prévio: ''O aviso prévio, mesmo indenizado, assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória no emprego, desde que o fato ensejador da estabilidade ocorra durante o período de projeção.'' Súmula 371 do TST – Aviso Prévio e FGTS: ''A projeção do contrato de trabalho, para fins de depósito do FGTS, no período do aviso prévio indenizado, é devida, inclusive para fins de incidência da multa de 40%.'' Súmula 380 do TST – Aviso Prévio e Pedido de Demissão: ''O pedido de demissão, quando não cumprido o aviso prévio, não afasta o direito do empregado à indenização substitutiva, salvo se houver expressa renúncia.'' Súmula 441 do TST – Aviso Prévio e Salário in natura: ''O salário in natura, pago habitualmente, integra o aviso prévio indenizado.'' OJ 82 da SDI-1 do TST – Aviso Prévio e Adicional de Insalubridade: ''O adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra o aviso prévio indenizado.'' OJ 195 da SDI-1 do TST – Aviso Prévio e Auxílio-Doença: ''O período de auxílio-doença, ainda que superior a 15 dias, não interrompe a contagem do aviso prévio, salvo se houver determinação médica contrária.'' TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''A projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para a contagem do período aquisitivo de férias e do 13º salário.'' STJ – REsp 1.247.732/PR: ''O aviso prévio indenizado não sofre incidência de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.'' Pegadinhas de Prova "O aviso prévio proporcional é devido tanto ao empregado quanto ao empregador." → Falso. O acréscimo de 3 dias por ano é apenas para o empregado dispensado. O empregado que pede demissão cumpre 30 dias (ou menos, se houver acordo). "O aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço para fins de férias." → Falso. Integra por força da projeção (art. 487, §1°, CLT). "No aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar por reduzir 2 horas diárias ou faltar 7 dias no final." → Verdadeiro. "A redução da jornada no aviso prévio implica redução proporcional do salário." → Falso. O salário é integral. "Se o empregado arruma novo emprego durante o aviso, perde o direito ao aviso." → Falso. A Súmula 276 assegura o pagamento, salvo se já estiver recebendo do novo emprego. "O aviso prévio indenizado não sofre incidência de FGTS." → Falso. Incide FGTS e integra a multa de 40% (Súmula 371). "Na rescisão indireta, não cabe aviso prévio." → Falso. Cabe aviso indenizado (art. 487, §4°). "O reajuste salarial ocorrido durante o aviso prévio não beneficia o empregado que já foi dispensado." → Falso. O §6° do art. 487 garante as diferenças. "O aviso prévio pode ser reconsiderado a qualquer tempo, mesmo após o término do prazo." → Falso. A reconsideração só é possível antes do término do prazo (art. 489). "O aviso prévio proporcional pode chegar a 90 dias, mas o empregado com 30 anos de casa teria direito a 120 dias." → Falso. O limite é 90 dias (30 + 60). Tabela Resumo: Prazos e Efeitos | Situação | Prazo | Fundamento | |---|---|---| | Dispensa sem justa causa | 30 dias + 3 dias/ano (até 90) | Lei 12.506/2011 | | Pedido de demissão | 30 dias (ou prazo inferior se houver acordo) | Art. 487, II | | Aviso indenizado | Pagamento dos salários do período | Art. 487, §1° | | Aviso trabalhado | Cumprimento com redução de 2h/dia ou concessão de 7 dias corridos de dispensa | Art. 488 | | Projeção do aviso | Data da dispensa + prazo do aviso | Art. 487, §1° | | Reconsideração | Antes do término do prazo | Art. 489 | | Justa causa | Não há aviso | Art. 482 | | Rescisão indireta | Aviso indenizado devido | Art. 487, §4° | Conclusão O aviso prévio é instituto complexo, que envolve regras precisas sobre prazo, modalidades, efeitos e projeção. O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para a correta apuração de verbas rescisórias e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes, especialmente quanto à proporcionalidade, à redução de jornada e aos efeitos da projeção. Exercícios: Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar por: Um empregado em aviso prévio trabalhado, cumprindo a redução de 2 horas diárias, consegue um novo emprego e comunica à empresa que não cumprirá o restante do aviso. Considerando a Súmula 276 do TST, assinale a alternativa correta. O prazo mínimo do aviso prévio é de: O aviso prévio proporcional acrescenta quantos dias por ano trabalhado? João foi dispensado sem justa causa em 15/03/2024, após 8 anos e 4 meses de trabalho na mesma empresa. Considerando a Lei 12.506/2011, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, assinale a alternativa que indica a duração correta do aviso prévio a que João tem direito. Maria pediu demissão em 10/01/2024, comunicando que não cumpriria aviso prévio. Ela trabalhou na empresa por 5 anos. Considerando o aviso prévio proporcional, assinale a alternativa correta sobre os direitos e deveres de Maria. José foi dispensado sem justa causa em 20/11/2024, com aviso prévio indenizado de 45 dias. Seu salário era de R$ 3.000,00. Em dezembro de 2024, a categoria obteve reajuste salarial de 5% em convenção coletiva, retroativo a 01/11/2024. Considerando o art. 487, §6º, da CLT, assinale a alternativa que indica o direito de José. Uma empresa, ao dispensar um empregado sem justa causa, concede aviso prévio indenizado de 30 dias, mas não efetua o recolhimento do FGTS sobre o valor dessa parcela. Considerando o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a alternativa correta sobre a incidência do FGTS no aviso prévio indenizado. João foi dispensado por justa causa em 05/12/2024. Ele trabalhou na empresa por 3 anos e nunca gozou férias. Em outubro de 2024, ele havia recebido a primeira parcela do 13º salário. Considerando os efeitos da justa causa sobre as verbas rescisórias, assinale a alternativa que indica os direitos de João. O aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho para o futuro, contando como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de férias proporcionais, 13º salário proporcional e para a contagem do período de estabilidade da gestante ou do acidentado, se o fato ensejador ocorrer durante a projeção. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto no art. 7º, XXI, da CF e na Lei 12.506/2011, é devido tanto ao empregado dispensado sem justa causa quanto ao empregado que pede demissão, acrescendo-se 3 dias por ano de serviço na mesma empresa até o limite de 60 dias, totalizando no máximo 90 dias. A Súmula 371 do TST estabelece que a projeção do contrato de trabalho para fins de depósito do FGTS, no período do aviso prévio indenizado, é devida, inclusive para fins de incidência da multa de 40% sobre o FGTS, pois o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço. O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, garante ao empregado a percepção das diferenças salariais correspondentes ao período do aviso, nos termos do art. 487, §6º, da CLT. A Súmula 276 do TST estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável, de modo que o empregado não pode pedir dispensa do cumprimento do aviso, sob pena de o empregador ficar desobrigado do pagamento dos dias não trabalhados, mesmo que o empregado obtenha novo emprego. O art. 489 da CLT permite que a parte que deu o aviso prévio o reconsidere antes do termo final, mas a outra parte pode aceitar ou recusar a reconsideração; se recusar, a rescisão se efetiva no fim do prazo, e se aceitar, o contrato continua normalmente. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com acréscimo de 3 dias por ano completo de trabalho na mesma empresa, deve ser calculado com base nos anos completos de serviço, desprezando-se as frações, e o aviso prévio total pode ultrapassar 90 dias se o empregado tiver mais de 20 anos de casa, pois o limite de 60 dias de acréscimo aplica-se apenas ao empregador, não ao empregado. No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito à redução de duas horas diárias ou a faltar por sete dias corridos ao final do período, sem prejuízo do salário integral, sendo essa uma faculdade do empregador, que pode optar pela modalidade mais conveniente. Na hipótese de rescisão indireta (justa causa do empregador), o empregado não tem direito ao aviso prévio, pois a rescisão indireta equipara-se ao pedido de demissão, que afasta o direito ao aviso prévio indenizado. Na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito ao aviso prévio, inclusive ao aviso prévio proporcional, mas mantém o direito à integração do tempo de serviço correspondente ao aviso prévio que seria devido se a dispensa fosse sem justa causa.