1. Início
  2. Explorar
  3. Direito do Trabalho
  4. Férias e Direitos Trabalhistas
  5. Aviso Prévio

Aviso Prévio - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Férias e Direitos Trabalhistas): Aviso Prévio. Conceito, prazo, modalidades e efeitos do aviso prévio. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Aviso Prévio: Conceito, Prazo, Modalidades e Efeitos Jurídicos O aviso prévio é um instituto fundamental no Direito do Trabalho, consistindo na comunicação antecipada que uma parte faz à outra sobre a intenção de rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sua finalidade é evitar a surpresa da ruptura contratual, permitindo que o empregado busque nova colocação e que o empregador se organize para substituí-lo. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos do aviso prévio, incluindo sua base legal, prazo, modalidades, efeitos no contrato de trabalho e na rescisão, além da jurisprudência consolidada. Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 7°, XXI, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;" Art. 487 da CLT: "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:" I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa. § 1° – "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço." § 2° – "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo." § 3° – "Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço." § 4° – "É devido o aviso prévio na despedida indireta." § 5° – "O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." § 6° – "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." Lei n° 12.506/2011: Dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Natureza Jurídica O aviso prévio tem natureza mista: Direito potestativo: é a faculdade de uma parte denunciar o contrato sem justa causa. Obrigação de dar e fazer: a parte que dá o aviso tem o dever de comunicar e, se for o empregador, pagar os salários do período; se for o empregado, cumprir o período ou indenizar. Durante o aviso prévio trabalhado, o contrato está em fase de preaviso, com todos os direitos assegurados (salário, FGTS, etc.). No aviso indenizado, o contrato é projetado para o futuro, considerando-se o período como tempo de serviço. Prazo do Aviso Prévio A Lei n° 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em conformidade com o art. 7°, XXI, da CF. Regra geral: 30 dias para empregados que percebem salário por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço (art. 487, II, CLT). Acréscimo proporcional (Lei 12.506/2011, art. 1°): Ao aviso prévio de 30 dias serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias, totalizando no máximo 90 dias. Fórmula: Aviso prévio = 30 dias + (3 dias x numero de anos completos de serviço na mesma empresa) Limite máximo: 90 dias (30 + 60). Exemplos: Empregado com 2 anos de serviço: 30 + (3x2) = 36 dias. Empregado com 10 anos de serviço: 30 + (3x10) = 60 dias. Empregado com 25 anos de serviço: 30 + 60 = 90 dias (o limite de acréscimo é 60 dias, independentemente de ter mais de 20 anos). Importante – Sobre a fração de ano: O acréscimo de 3 dias por ano só se aplica aos anos completos de serviço. Empregado com 1 ano e 11 meses tem direito a apenas 33 dias (30 + 3). A fração de ano não gera acréscimo proporcional. Importante – Quem tem direito ao proporcional: O acréscimo proporcional (Lei 12.506/2011) é um direito do empregado que se aplica à rescisão do contrato por prazo indeterminado quando a iniciativa é do empregador (dispensa sem justa causa). Em caso de pedido de demissão, o empregado deve cumprir o aviso prévio de 30 dias, sem acréscimo proporcional. Na rescisão por acordo (art. 484-A, CLT), o aviso prévio indenizado é devido por metade. O empregador, ao dispensar sem justa causa, deve observar a proporcionalidade, pagando o aviso indenizado proporcional se não conceder o prazo para trabalho. A regra dos 30 dias do art. 487, II, da CLT deve ser lida em consonância com a Lei 12.506/2011, que a complementou. Modalidades de Aviso Prévio 4.1. Aviso Prévio Trabalhado O empregado continua trabalhando durante o período do aviso, cumprindo sua jornada normal, mas com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos no final. Art. 488 da CLT: "O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral." Parágrafo único: "É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação." Duas opções para o empregado (quando o aviso é dado pelo empregador): Reduzir a jornada em 2 horas diárias durante todo o período do aviso. Faltar ao serviço por 7 dias corridos (no final do período) sem prejuízo do salário. Regras: A redução ou falta é um direito do empregado, não do empregador. O objetivo é permitir que o empregado procure novo emprego. O período de redução ou falta é considerado tempo de serviço para todos os efeitos. O salário é pago integralmente, sem descontos. Se o empregado cometer falta grave durante o aviso prévio, pode ser dispensado por justa causa, perdendo o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória (Súmula 73, TST). 4.2. Aviso Prévio Indenizado O empregador dispensa o empregado do cumprimento do aviso, pagando-lhe os salários correspondentes ao período. Art. 487, § 1°, da CLT: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço." Efeitos: O período do aviso é projetado para o futuro, contando como tempo de serviço para todos os efeitos (férias, 13º, FGTS, etc.). O empregado não trabalha, mas recebe os salários do período. A data de saída para fins de registro em CTPS e demais documentos é o último dia da projeção. Exemplo: Dispensa em 10/03/2024, com aviso prévio indenizado de 36 dias. A data de saída para todos os efeitos será 15/04/2024 (10/03 + 36 dias). 4.3. Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT) Instituída pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a rescisão por acordo é uma modalidade híbrida em que empregado e empregador concordam com a extinção do contrato. Regras do aviso prévio na rescisão por acordo: O aviso prévio indenizado é devido por metade (art. 484-A, I, a, CLT). Se o aviso for trabalhado, entende-se que deve ser cumprido integralmente (sem redução pela metade). O empregado pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. A multa do FGTS é de 20% (metade dos 40% da dispensa sem justa causa). Projeção do Aviso Prévio e Efeitos A projeção do aviso prévio (indenizado) é o período que se considera como de serviço para fins de cálculo de verbas rescisórias e outros direitos. Art. 487, § 1°, CLT: garante a integração no tempo de serviço. Efeitos da projeção: Férias proporcionais: o período do aviso integra o cômputo para férias proporcionais. 13º salário proporcional: idem. FGTS: incide sobre o valor do aviso indenizado e integra a base para multa de 40%. Anotação na CTPS: a data de saída deve ser a do final da projeção (OJ 82 da SDI-1 do TST). Plano de saúde: o empregado mantém o direito durante o período de projeção. Súmula 305 do TST – FGTS sobre o Aviso Prévio: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS." Importante: A projeção só ocorre no aviso indenizado. No aviso trabalhado, o período já é trabalhado, então a data de saída é o último dia trabalhado. Aviso Prévio e Reajuste Salarial Art. 487, § 6°, da CLT: "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." Se, durante o período de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), houver aumento salarial por dissídio ou negociação coletiva, o empregado tem direito às diferenças, inclusive no aviso indenizado, pois o período é considerado como de serviço. Aviso Prévio e Justa Causa Dispensa por justa causa: não há direito a aviso prévio, pois a rescisão se dá por falta grave do empregado. Rescisão indireta (justa causa do empregador): o empregado tem direito ao aviso prévio indenizado (art. 487, § 4°, CLT). Justa causa superveniente no aviso prévio: se o empregado comete falta grave durante o aviso prévio dado pelo empregador, perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, mas mantém o direito às verbas de natureza salarial (Súmula 73, TST). Aviso Prévio e Novo Emprego Súmula 276 do TST – Aviso Prévio e Novo Emprego: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego." Se o empregado, durante o aviso prévio trabalhado, obtiver novo emprego, poderá optar por cumprir integralmente o aviso na empresa antiga, iniciando o novo emprego após o término, ou solicitar dispensa do cumprimento. A dispensa somente exime o empregador do pagamento se houver comprovação de que o empregado já obteve novo emprego. Aviso Prévio e Estabilidades Provisórias O aviso prévio não pode ser concedido em período de estabilidade provisória, sob pena de nulidade da dispensa. As principais estabilidades são: 9.1. Estabilidade da Gestante (Art. 10, II, "b", do ADCT) A empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A dispensa durante esse período é nula, salvo por justa causa ou término do contrato por prazo determinado (com exceção da gestante, que possui estabilidade mesmo em contrato a termo, conforme Súmula 244, III, TST e Tema 542 do STF). 9.2. Estabilidade do Acidentado (Art. 118 da Lei 8.213/91) O empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a manutenção do contrato por prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Durante esse período, não pode receber aviso prévio. 9.3. Estabilidade do Membro da CIPA (Art. 10, II, "a", do ADCT) Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm estabilidade provisória durante o exercício da função e por até 1 ano após o término do mandato. Não podem ser dispensados durante esse período, salvo por justa causa. 9.4. Estabilidade do Dirigente Sindical (Art. 543, § 3º, da CLT) Dirigentes sindicais têm estabilidade provisória no emprego. O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT (Súmula 369, V, TST). Reconsideração do Aviso Prévio Art. 489 da CLT: "Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração." Regras: Quem deu o aviso pode reconsiderar (voltar atrás). A outra parte pode aceitar ou recusar a reconsideração. Se aceita, o contrato continua normalmente. Se recusada, a rescisão se efetiva no final do prazo. Cálculo do Aviso Prévio Indenizado O aviso prévio indenizado é calculado com base na remuneração do empregado, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habituais. Art. 487, § 5°, da CLT: "O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." Súmula 230 do TST – Substituição do Período Reduzido: "É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes." OJ 394 da SDI-1 do TST – DSR e Aviso Prévio: A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo do aviso prévio. O novo entendimento aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Fórmula: Aviso prévio indenizado = (remuneração mensal + média das parcelas variáveis habituais) / 30 x (numero de dias de aviso) Exemplo: Salário fixo R$ 3.000,00, média de horas extras R$ 500,00, aviso de 45 dias. Remuneração mensal = R$ 3.500,00. Valor por dia = R$ 3.500,00 / 30 = R$ 116,67. Aviso indenizado = R$ 116,67 x 45 = R$ 5.250,00. Importante: Sobre o aviso indenizado incide FGTS (8%) e integra a base da multa de 40%. Com relação à contribuição previdenciária, o entendimento pacificado do STJ é de que não incide sobre o aviso prévio indenizado, por sua natureza indenizatória. Sobre o IRRF, o entendimento do STJ é de que o aviso prévio indenizado não está sujeito à incidência, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Aviso Prévio e Empregado Doméstico A Lei Complementar n° 150/2015 equiparou os direitos do empregado doméstico aos dos demais trabalhadores. Seu art. 23 estabelece que o aviso prévio do empregado doméstico segue as mesmas regras da CLT: 30 dias para quem tem até 1 ano de serviço. Acrescimo de 3 dias por ano completo de serviço, até o máximo de 60 dias (totalizando 90 dias). No pedido de demissão, o aviso é de 30 dias, sem acréscimo proporcional. Aplica-se a redução de 2 horas diárias ou a concessão de 7 dias corridos de dispensa. Exceção importante: A estabilidade provisória da gestante não se aplica à empregada doméstica (art. 7°, § 1º, da CF, combinado com a LC 150/2015). Aviso Prévio e Prescrição O prazo para reclamar diferenças de aviso prévio segue a regra geral: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção. Quadro Comparativo: Aviso Prévio Trabalhado x Indenizado | Aspecto | Aviso Trabalhado | Aviso Indenizado | |---|---|---| | Trabalho | Empregado trabalha (ou reduz/falta) | Empregado não trabalha | | Remuneração | Salário do período | Salários correspondentes | | Projeção | Não há projeção (já trabalhou) | Há projeção do contrato | | Data de saída | Último dia trabalhado | Final da projeção | | FGTS | Incide normalmente | Incide sobre o valor pago | | Redução de jornada | Sim (2h/dia ou 7 dias) | Não se aplica | | Novo emprego | Pode arrumar, mas há regras | Pode arrumar imediatamente | Quadro: Modalidades de Rescisão e Aviso Prévio | Modalidade de Rescisão | Aviso Prévio | Observações | |---|---|---| | Dispensa sem justa causa | 30 dias + 3 dias/ano (até 90) | Lei 12.506/2011 | | Pedido de demissão | 30 dias (sem proporcional) | Art. 487, II, CLT | | Rescisão por acordo | Metade do aviso indenizado | Art. 484-A, CLT | | Dispensa por justa causa | Não há aviso | Art. 482, CLT | | Rescisão indireta | Aviso indenizado integral | Art. 487, § 4º, CLT | | Contrato por prazo determinado | Não há aviso prévio | Regra geral | Jurisprudência Relevante Súmula 73 do TST – Justa Causa no Aviso Prévio: "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória." Súmula 230 do TST – Substituição do Período Reduzido: "É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes." Súmula 276 do TST – Aviso Prévio e Novo Emprego: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego." Súmula 305 do TST – FGTS sobre o Aviso Prévio: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS." Súmula 371 do TST – Auxílio-doença no Aviso Prévio Indenizado: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Súmula 369 do TST – Dirigente Sindical e Aviso Prévio: "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho." Súmula 441 do TST – Aviso Prévio Proporcional: "O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011." OJ 82 da SDI-1 do TST – Baixa na CTPS: "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado." Pegadinhas de Prova "O aviso prévio proporcional é devido tanto ao empregado quanto ao empregador." → Falso. O acréscimo de 3 dias por ano é direito do empregado dispensado sem justa causa. O empregado que pede demissão cumpre 30 dias. "O aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço para fins de férias." → Falso. Integra por força da projeção (art. 487, §1°, CLT). "No aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar por reduzir 2 horas diárias ou faltar 7 dias no final." → Verdadeiro. "A redução da jornada no aviso prévio implica redução proporcional do salário." → Falso. O salário é integral. "Se o empregado arruma novo emprego durante o aviso, perde o direito ao aviso." → Falso. A Súmula 276 assegura o pagamento, salvo se houver comprovação de novo emprego. "O aviso prévio indenizado não sofre incidência de FGTS." → Falso. Incide FGTS (Súmula 305). "Na rescisão indireta, não cabe aviso prévio." → Falso. Cabe aviso indenizado (art. 487, §4°). "O reajuste salarial ocorrido durante o aviso prévio não beneficia o empregado que já foi dispensado." → Falso. O §6° do art. 487 garante as diferenças. "O aviso prévio pode ser reconsiderado a qualquer tempo, mesmo após o término do prazo." → Falso. A reconsideração só é possível antes do término do prazo (art. 489). "O aviso prévio proporcional pode chegar a 90 dias, mas o empregado com 30 anos de casa teria direito a 120 dias." → Falso. O limite é 90 dias (30 + 60). "Na rescisão por acordo, o aviso prévio indenizado é devido integralmente." → Falso. É devido por metade (art. 484-A, CLT). "A gestante pode receber aviso prévio durante a estabilidade provisória." → Falso. A dispensa da gestante durante a estabilidade é nula. "O empregado doméstico não tem direito ao aviso prévio proporcional." → Falso. A LC 150/2015 garante o mesmo tratamento (art. 23). "A fração de ano conta para o acréscimo de 3 dias no aviso proporcional." → Falso. Só ano completo conta. "O registro de candidatura a dirigente sindical durante o aviso prévio indenizado gera estabilidade." → Falso (Súmula 369, V, TST). Tabela Resumo: Prazos e Efeitos | Situação | Prazo | Fundamento | |---|---|---| | Dispensa sem justa causa | 30 dias + 3 dias/ano (até 90) | Lei 12.506/2011 | | Pedido de demissão | 30 dias (sem proporcional) | Art. 487, II, CLT | | Rescisão por acordo | Metade do aviso indenizado | Art. 484-A, CLT | | Aviso indenizado | Pagamento dos salários do período | Art. 487, §1°, CLT | | Aviso trabalhado | Cumprimento com redução de 2h/dia ou concessão de 7 dias corridos de dispensa | Art. 488, CLT | | Projeção do aviso | Data da dispensa + prazo do aviso | Art. 487, §1°, CLT | | Reconsideração | Antes do término do prazo | Art. 489, CLT | | Justa causa | Não há aviso | Art. 482, CLT | | Rescisão indireta | Aviso indenizado devido | Art. 487, §4°, CLT | | Empregado doméstico | Mesmas regras (30 + 3 dias/ano) | LC 150/2015, art. 23 | Conclusão O aviso prévio é instituto complexo, que envolve regras precisas sobre prazo, modalidades, efeitos e projeção. O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para a correta apuração de verbas rescisórias e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes, especialmente quanto à proporcionalidade, à redução de jornada, aos efeitos da projeção, às estabilidades provisórias e às peculiaridades da rescisão por acordo. Exercícios: O aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho para o futuro, contando como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de férias proporcionais, 13º salário proporcional e para a contagem do período de estabilidade da gestante ou do acidentado, se o fato ensejador ocorrer durante a projeção. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto no art. 7º, XXI, da CF e na Lei 12.506/2011, é devido tanto ao empregado dispensado sem justa causa quanto ao empregado que pede demissão, acrescendo-se 3 dias por ano de serviço na mesma empresa até o limite de 60 dias, totalizando no máximo 90 dias. A Súmula 371 do TST estabelece que a projeção do contrato de trabalho para fins de depósito do FGTS, no período do aviso prévio indenizado, é devida, inclusive para fins de incidência da multa de 40% sobre o FGTS, pois o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço. O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, garante ao empregado a percepção das diferenças salariais correspondentes ao período do aviso, nos termos do art. 487, §6º, da CLT. A Súmula 276 do TST estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável, de modo que o empregado não pode pedir dispensa do cumprimento do aviso, sob pena de o empregador ficar desobrigado do pagamento dos dias não trabalhados, mesmo que o empregado obtenha novo emprego. O art. 489 da CLT permite que a parte que deu o aviso prévio o reconsidere antes do termo final, mas a outra parte pode aceitar ou recusar a reconsideração; se recusar, a rescisão se efetiva no fim do prazo, e se aceitar, o contrato continua normalmente. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com acréscimo de 3 dias por ano completo de trabalho na mesma empresa, deve ser calculado com base nos anos completos de serviço, desprezando-se as frações, e o aviso prévio total pode ultrapassar 90 dias se o empregado tiver mais de 20 anos de casa, pois o limite de 60 dias de acréscimo aplica-se apenas ao empregador, não ao empregado. No aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito à redução de duas horas diárias ou a faltar por sete dias corridos ao final do período, sem prejuízo do salário integral, sendo essa uma faculdade do empregador, que pode optar pela modalidade mais conveniente. Na hipótese de rescisão indireta (justa causa do empregador), o empregado não tem direito ao aviso prévio, pois a rescisão indireta equipara-se ao pedido de demissão, que afasta o direito ao aviso prévio indenizado. Na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito ao aviso prévio, inclusive ao aviso prévio proporcional, mas mantém o direito à integração do tempo de serviço correspondente ao aviso prévio que seria devido se a dispensa fosse sem justa causa. Complete a frase: O acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, previsto na Lei n° 12.506/2011, é um direito aplicável à rescisão do contrato por prazo indeterminado quando a iniciativa da extinção contratual decorre de ato do _____ . Complete a frase: Durante o aviso prévio trabalhado promovido pelo empregador, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço por _____ corridos. Complete a frase: Para fins de cômputo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, o acréscimo legal de três dias deve ser calculado incidindo exclusivamente sobre os anos _____ . Complete a frase: Na modalidade de rescisão por acordo mútuo, instituída pela Reforma Trabalhista, caso as partes optem pelo aviso prévio indenizado, este será devido pela _____ . Complete a frase: A reconsideração do aviso prévio pela parte notificante exige que o ato seja praticado antes de seu termo final e que a outra parte decida livremente _____ . Complete a frase: O pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido _____ . Complete a frase: A consolidação jurisprudencial trabalhista preceitua que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, está invariavelmente sujeito à incidência de contribuição para o _____ . Complete a frase: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical ocorrido no curso do período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura o direito à _____ . Complete a frase: O parágrafo quarto do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho garante que é expressamente devido o aviso prévio na hipótese de _____ . Complete a frase: A ocorrência de falta grave no decurso do prazo do aviso prévio trabalhado dado pelo empregador retira do empregado qualquer direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza _____ .