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Acidente de Trabalho - Direito do Trabalho | Tuco-Tuco

Aula de Direito do Trabalho (Segurança e Medicina do Trabalho): Acidente de Trabalho. Conceito, equiparação, comunicação e benefícios previdenciários. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Acidente de Trabalho: Conceito, Equiparação, Benefícios e Responsabilidade do Empregador O acidente de trabalho é uma das realidades mais trágicas no âmbito das relações laborais, gerando consequências que transcendem a esfera individual do trabalhador para alcançar a empresa e a sociedade como um todo. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um regime jurídico complexo para lidar com essa realidade, envolvendo aspectos previdenciários, trabalhistas, civis e até penais. Esta aula aprofunda de forma exauriente todos os aspectos do acidente de trabalho, com base na Lei 8.213/91, na Constituição Federal, na jurisprudência do TST e do STF, e nas recentes decisões judiciais sobre a matéria. Fundamentos Legais e Conceito Art. 19 da Lei 8.213/91: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Elementos caracterizadores do acidente de trabalho típico: Ocorrência pelo exercício do trabalho a serviço da empresa: O acidente deve ter nexo com a atividade laboral. Lesão corporal ou perturbação funcional: Pode ser física ou psíquica. Consequência: Morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho. Sujeitos protegidos: Empregados (inclusive temporários e domésticos) Trabalhadores avulsos Segurados especiais Médicos residentes Equiparação ao Acidente de Trabalho (Arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91) A lei equipara ao acidente de trabalho diversas situações que, embora não sejam acidentes típicos, com ele se relacionam. 2.1. Doenças Ocupacionais (Art. 20) Art. 20 da Lei 8.213/91: "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Diferença fundamental: Doença profissional (também chamada de tecnopatia): é inerente a determinada atividade. Exemplo: silicose em mineiros, LER em digitadores. Doença do trabalho (mesopatia): decorre das condições especiais em que o trabalho é realizado. Exemplo: surdez em trabalhador de tecelagem, intoxicação por produtos químicos. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 2.2. Acidentes Equiparados (Art. 21) Art. 21 da Lei 8.213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. 2.3. Acidente de Trajeto O acidente de trajeto (art. 21, IV, "d") é uma das hipóteses mais relevantes de equiparação. Ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Requisitos: O trajeto deve ser o habitual (residência-trabalho-residência). Não pode haver interrupção ou alteração por interesse pessoal (ex.: desvio para ir ao supermercado, visitar amigo). Se houver, descaracteriza-se o acidente de trajeto. Julgado recente (TRT-4, 2025): A 2ª Turma do TRT da 4ª Região reconheceu como acidente de trabalho por equiparação o infortúnio sofrido por empregado que, durante o intervalo, conduzia a motocicleta do chefe a pedido deste, colidindo com um cavalo na estrada. O tribunal entendeu que o trabalhador cumpria ordem da chefia, aplicando-se o art. 21, IV, "a", da Lei 8.213/91. Foi deferida indenização por danos morais (R$ 15 mil) e materiais (R$ 41,8 mil). Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Art. 22 da Lei 8.213/91: "A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social." Parágrafo único: Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Espécies de CAT: CAT inicial: Comunicação do acidente típico. CAT de reabertura: Para casos de afastamento por agravamento ou complicação. CAT de óbito: Em caso de falecimento. Consequências da não comunicação: Multa administrativa. A empresa pode ser responsabilizada por danos morais se a omissão dificultar o acesso do trabalhador aos benefícios. Benefícios Previdenciários Decorrentes do Acidente de Trabalho O acidente de trabalho gera direito a benefícios específicos, com características próprias. | Benefício | Código | Requisitos | Características | |---|---|---|---| | Auxílio-doença acidentário | B91 | Incapacidade temporária superior a 15 dias | Carência: isento. Empresa paga os primeiros 15 dias, INSS paga a partir do 16º. Gera estabilidade de 12 meses após a alta. | | Auxílio-acidente | B94 | Sequelas que reduzam a capacidade laborativa, mas não incapacitem totalmente | Caráter indenizatório, pago mensalmente, cumulável com salário (se o empregado retornar ao trabalho). | | Aposentadoria por invalidez acidentária | B92 | Incapacidade total e permanente para o trabalho | Carência: isenta. Valor corresponde a 100% do salário de benefício. | | Pensão por morte acidentária | B93 | Morte decorrente de acidente de trabalho | Dependentes têm direito à pensão. | Estabilidade do acidentado (Art. 118 da Lei 8.213/91): "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Súmula 378 do TST – Estabilidade do Acidentado: I – É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura estabilidade provisória por 12 meses ao segurado que sofreu acidente de trabalho. II – A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário superior a 15 dias e a consequente cessação do benefício. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, desde que a sua duração seja superior ao período da estabilidade. Responsabilidade Civil do Empregador 5.1. Fundamento Constitucional Art. 7°, XXVIII, da CF: "Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." Interpretação: O dispositivo consagra a teoria da responsabilidade subjetiva como regra: o empregador só indeniza se agiu com dolo ou culpa. O seguro acidentário (pago ao INSS) não exclui a indenização civil. 5.2. Responsabilidade Subjetiva vs. Objetiva | Teoria | Requisitos | Fundamento | Aplicação | |---|---|---|---| | Subjetiva | Dolo ou culpa + dano + nexo causal | Art. 7°, XXVIII, CF; arts. 186 e 927, CC | Regra geral | | Objetiva | Dano + nexo causal (dispensa culpa) | Art. 927, parágrafo único, CC (atividades de risco) | Exceção | Art. 927, parágrafo único, do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Atividades de risco: A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva em atividades como: Transporte de valores (vigilantes de carro-forte). Trabalho em altura. Trabalho com eletricidade. Mineração. Atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado. STF – Tema 932 (RE 828.040/DF): O Supremo reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a aplicação da responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho, especialmente em atividades de risco. O caso concreto envolvia vigilante de carro-forte que sofreu transtornos psicológicos após assalto. O TST havia aplicado a responsabilidade objetiva, e o STF analisará se isso viola o art. 7°, XXVIII, da CF. O julgamento ainda não foi concluído, mas é tema quente para provas. 5.3. Elementos da Responsabilidade Civil Para que haja dever de indenizar, é necessária a concorrência de: Dano: Pode ser material, moral ou estético. Nexo causal: Vínculo entre o acidente e o dano. Culpa do empregador: Ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia. Excludentes de responsabilidade: Culpa exclusiva da vítima. Fato de terceiro (se não houver culpa do empregador). Caso fortuito ou força maior (fora do controle da empresa). Julgado exemplificativo (TST, RR 947-18.2011.5.05.0612): A 7ª Turma do TST afastou a responsabilidade do empregador em caso de acidente ocorrido durante o intervalo intrajornada, quando empregados "cheiravam fumo" em uma lata que explodiu. O Tribunal entendeu que não havia culpa do empregador, pois o ato era estranho às funções e ocorreu em momento de descanso, fora do poder de direção e fiscalização. 5.4. Danos Indenizáveis Danos materiais: Lucros cessantes (o que o trabalhador deixou de ganhar) e danos emergentes (despesas médicas, próteses, etc.). Danos morais: Dor, sofrimento, abalo psicológico. Danos estéticos: Cicatrizes, deformidades, perda de membros (podem ser cumulados com danos morais – Súmula 387 do STJ). 5.5. Responsabilidade por Ato de Prepósito Art. 932, III, do CC: "São também responsáveis pela reparação civil: (...) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." Art. 933 do CC: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." Interpretação: O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Isso significa que, se um empregado causa dano a outro, a empresa responde, independentemente de culpa, mas pode ter direito de regresso contra o empregado causador (se este agiu com dolo ou culpa). Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) O NTEP é um mecanismo que estabelece automaticamente o nexo entre o trabalho e o acidente ou doença, com base na correlação entre a atividade da empresa e a doença do trabalhador. Art. 337 do Decreto 3.048/99: "O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, apontando as seguintes conclusões: I – o acidente e a lesão; II – a doença e o trabalho; III – a causa mortis e o acidente." § 2º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Contestação pela empresa: A empresa pode contestar o NTEP no prazo de 15 dias, demonstrando a inexistência de nexo. FGTS Durante o Afastamento Durante o período de afastamento por acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário), o empregador continua obrigado a depositar o FGTS na conta do empregado. Súmula 378, III, do TST (já mencionada): A estabilidade é garantida, e os depósitos de FGTS devem ser mantidos. Jurisprudência Relevante Súmula 378 do TST – Estabilidade do Acidentado: "A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe a percepção de auxílio-doença acidentário superior a 15 dias e a consequente cessação do benefício." Súmula 387 do STJ – Danos Moral e Estético: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Súmula 229 do STF – Indenização Acidentária e Civil: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Súmula 47 do TST – Insalubridade e Intermitência: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." (Reflexo na saúde do trabalhador) TST – RR 947-18.2011.5.05.0612 (7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues): "Não configura responsabilidade do empregador o acidente ocorrido durante o intervalo intrajornada, quando o ato praticado é estranho às funções e não há culpa da empresa." TRT-4 – Processo nº 0020123-45.2023.5.04.0000 (2ª Turma, julgado em 2025): "Reconhece-se como acidente de trabalho por equiparação o infortúnio sofrido por empregado que, durante o intervalo, a pedido do chefe, conduzia motocicleta deste, aplicando-se o art. 21, IV, 'a', da Lei 8.213/91." STF – Tema 932 (RE 828.040/DF, Rel. Min. Teori Zavascki – com repercussão geral): "Discussão sobre a natureza da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho em atividade de risco: se subjetiva (art. 7°, XXVIII, CF) ou objetiva (art. 927, parágrafo único, CC)." STJ – REsp 1.247.732/PR: "As férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 não sofrem incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória." (Nota: Este julgado trata especificamente do regime tributário de verbas rescisórias. Para indenizações por acidente de trabalho, o regime de tributação do IR é distinto e deve ser analisado à luz da legislação específica, não sendo aplicável por simples analogia.) Pegadinhas de Prova "Todo acidente que ocorre no local de trabalho é considerado acidente de trabalho." → Falso. É necessário que ocorra pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão ou perturbação funcional. "As doenças degenerativas são sempre consideradas doenças do trabalho." → Falso. O art. 20, §1°, "a", exclui as doenças degenerativas. "O acidente de trajeto só é considerado acidente de trabalho se o empregado utilizar transporte fornecido pela empresa." → Falso. Qualquer meio de locomoção, inclusive veículo próprio, caracteriza acidente de trajeto. "A empresa tem 15 dias para comunicar o acidente de trabalho." → Falso. O prazo é até o primeiro dia útil seguinte. "O auxílio-doença acidentário exige carência de 12 contribuições." → Falso. Acidente de trabalho isenta de carência. "O empregador responde objetivamente por todos os acidentes de trabalho." → Falso. A regra constitucional é a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é exceção (atividades de risco). "A estabilidade do acidentado é de 12 meses contados da data do acidente." → Falso. Conta-se da cessação do auxílio-doença acidentário. "O acidente ocorrido durante o intervalo para refeição não é considerado acidente de trabalho." → Falso. O §1° do art. 21 considera o empregado no exercício do trabalho nesses períodos. "O empregado que sofre acidente de trajeto e fica afastado por 10 dias não tem direito à estabilidade." → Verdadeiro. A estabilidade exige afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. "A CAT só é necessária em caso de acidente com afastamento superior a 15 dias." → Falso. A CAT deve ser emitida em todo acidente de trabalho, independentemente do afastamento. Tabela Resumo | Aspecto | Regra Legal | |---|---| | Conceito (art. 19) | Acidente pelo exercício do trabalho, com lesão ou perturbação funcional | | Doença profissional (art. 20, I) | Produzida pelo exercício peculiar a determinada atividade | | Doença do trabalho (art. 20, II) | Adquirida em função de condições especiais de trabalho | | Acidente de trajeto (art. 21, IV, d) | No percurso residência-trabalho-residência | | Prazo para CAT | 1º dia útil seguinte (ou imediato, em caso de morte) | | Auxílio-doença acidentário | A partir do 16º dia de afastamento (INSS) | | Estabilidade (art. 118) | 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário | | Responsabilidade civil (art. 7°, XXVIII) | Subjetiva (dolo ou culpa), com exceção de atividades de risco | | Excludentes | Culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior | Conclusão O acidente de trabalho é um tema complexo e multidisciplinar, envolvendo aspectos previdenciários, trabalhistas e civis. O conhecimento aprofundado da Lei 8.213/91, da jurisprudência do TST e STF, e das recentes decisões judiciais é indispensável para a atuação profissional e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes conceituais e práticos. Exercícios: O empregado acidentado tem garantia de emprego pelo prazo de: O acidente de trajeto, que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, é equiparado a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 8.213/91, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. O trajeto deve ser o habitual, sem interrupção ou desvio por interesse pessoal. Um trabalhador em uma indústria têxtil, exposto a ruído contínuo acima do limite de tolerância, desenvolveu perda auditiva neurossensorial bilateral, diagnosticada como surdez ocupacional. Outro trabalhador, em uma mina de carvão, desenvolveu silicose (doença pulmonar) em razão da inalação de poeira de sílica. Considerando o art. 20 da Lei 8.213/91, assinale a alternativa que classifica corretamente essas doenças. Uma empresa, ciente da ocorrência de um acidente de trabalho que vitimou um de seus empregados, deixou de comunicar o fato à Previdência Social dentro do prazo legal. O empregado ficou com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Considerando o art. 22 da Lei 8.213/91, assinale a alternativa que indica a consequência da falta de comunicação para a empresa. Em caso de acidente de trabalho que não resulte em morte, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida pelo empregador até: O empregado acidentado, após cessar o auxílio-doença acidentário, tem estabilidade de: Para ter direito à estabilidade de 12 meses, o empregado acidentado deve ter ficado afastado por mais de: João, empregado de uma empresa, durante o intervalo intrajornada para refeição, foi solicitado por seu chefe imediato para conduzir a motocicleta do chefe até um posto de combustível, a fim de abastecê-la. No trajeto, João colidiu com um animal na pista, sofrendo fraturas. Considerando o art. 21, IV, "a", da Lei 8.213/91, assinale a alternativa que indica se o acidente deve ser equiparado a acidente de trabalho e qual o fundamento. Em uma ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, restou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência ao desabilitar um dispositivo de segurança da máquina, apesar de ter recebido treinamento adequado e de a máquina estar em perfeitas condições. Considerando o art. 7º, XXVIII, da CF e os princípios da responsabilidade civil, assinale a alternativa que indica a responsabilidade do empregador. As doenças degenerativas e as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região onde se desenvolvam são sempre consideradas doenças do trabalho, independentemente de comprovação de nexo causal com a atividade laboral. A comunicação de acidente de trabalho (CAT) deve ser realizada pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada pela Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91. O trabalhador que sofre acidente de trabalho e fica afastado por auxílio-doença acidentário tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, sendo essa estabilidade devida mesmo em contratos por prazo determinado, desde que a duração do contrato seja superior ao período da estabilidade. O nexo técnico epidemiológico (NTEP) estabelece automaticamente o nexo entre o trabalho e a doença, dispensando a perícia médica do INSS e impedindo a empresa de contestar a natureza acidentária do benefício. O empregador responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo esse o entendimento aplicado pelo STF no Tema 932. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando devido, exclui a percepção do auxílio-doença acidentário ou da aposentadoria por invalidez, pois há vedação legal ao recebimento cumulado de benefício previdenciário e indenização civil. O acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O auxílio-doença acidentário (B91) é devido ao segurado que sofre acidente de trabalho, com carência de 12 contribuições mensais, sendo os primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo INSS e os demais pelo empregador, até a alta ou aposentadoria por invalidez. O período de afastamento por acidente de trabalho, ainda que superior a 15 dias, é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para férias, 13º salário e FGTS, sendo que o empregador deve continuar depositando o FGTS durante todo o afastamento, conforme art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. José sofreu um acidente de trabalho típico em 10/01/2024, ficando afastado por 10 dias, com percepção de auxílio-doença comum (B31) do INSS, pois a empresa não emitiu a CAT e o acidente foi registrado como doença comum. Após o retorno, José é dispensado sem justa causa em 20/02/2024. Considerando o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST, assinale a alternativa correta sobre a estabilidade de José. Um empregado foi afastado por 30 dias com diagnóstico de LER/DORT. O INSS, ao analisar o pedido de auxílio-doença, aplicou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e concedeu o benefício como acidentário (B91), com base na correlação entre a atividade da empresa (indústria de processamento de dados) e a doença (LER). A empresa, inconformada, deseja contestar o nexo. Considerando o Decreto 3.048/99, art. 337, §2º, e a legislação previdenciária, assinale a alternativa que indica o procedimento correto para a contestação.