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Princípios Gerais da Ordem Econômica - Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Aula de Direito Constitucional (Ordem Econômica e Financeira na Constituição): Princípios Gerais da Ordem Econômica. Estudo dos princípios fundamentais como a soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência e defesa do consumidor. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Princípios Gerais da Ordem Econômica Os princípios gerais da ordem econômica estão elencados no art. 170 da Constituição Federal de 1988 e constituem as diretrizes fundamentais que orientam a atividade econômica no Brasil. Eles refletem a opção do constituinte por um modelo de economia de mercado com justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano e a promoção da dignidade da pessoa humana. Nesta aula, estudaremos em profundidade cada um dos princípios do art. 170, sua origem, seu conteúdo normativo, sua aplicação prática e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Fundamentos da Ordem Econômica (art. 170, caput) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] O caput do art. 170 estabelece a dualidade fundamental da ordem econômica brasileira: de um lado, a valorização do trabalho humano (dimensão social); de outro, a livre iniciativa (dimensão liberal). Esses dois valores devem ser harmonizados para que a atividade econômica contribua para a realização da justiça social e para a garantia de uma existência digna a todos. Essa dualidade reflete o compromisso do constituinte com um modelo de Estado Democrático de Direito que não se limita a garantir a liberdade econômica, mas também impõe ao Estado o dever de atuar para corrigir as desigualdades e promover o bem-estar social. Análise Detalhada dos Princípios I – Soberania Nacional A soberania nacional, no âmbito econômico, significa que o Brasil deve ter autonomia para definir suas políticas econômicas e proteger seus interesses estratégicos, sem subordinação a interesses estrangeiros. Manifesta-se em diversos dispositivos constitucionais: Exploração de recursos naturais: a União pode conceder a exploração de recursos minerais e energéticos a empresas privadas, mas mantém o controle e a propriedade dos recursos (art. 176). Monopólios da União: petróleo, gás natural, minérios nucleares são monopólios da União (art. 177), podendo ser explorados por empresas estatais ou por empresas privadas contratadas, mas sempre sob controle estatal. Tratamento favorecido a empresas nacionais: O art. 171, que previa tratamento jurídico diferenciado para empresas de capital nacional, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6/1995. A Constituição vigente não estabelece incentivos com base na nacionalidade do capital. Atualmente, a concessão de incentivos fiscais deve observar critérios gerais e objetivos, como geração de emprego e desenvolvimento regional, conforme disciplinado pelo art. 146-A (introduzido pela EC 42/2003), e não pode criar distinções arbitrárias entre empresas brasileiras e estrangeiras. A soberania nacional não significa autarquia econômica; o Brasil participa ativamente do comércio internacional e celebra tratados, mas sempre com a preocupação de proteger seus interesses estratégicos. II – Propriedade Privada A propriedade privada é um direito fundamental (art. 5º, XXII) e um princípio da ordem econômica. A Constituição garante o direito de propriedade, mas condiciona seu exercício ao cumprimento da função social (art. 5º, XXIII e art. 170, III). A propriedade privada é a base do sistema capitalista, mas no Brasil ela deve ser exercida de forma a contribuir para o bem-estar coletivo. MS 22.164 / SP – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 26/02/1996 Publicação: DJ 17/05/1996 Tema: Desapropriação para fins de reforma agrária – função social da propriedade e imóvel produtivo. Resumo: O STF decidiu que a propriedade produtiva também pode ser desapropriada para fins de reforma agrária se não cumprir os demais requisitos da função social (como o respeito às relações de trabalho, ao meio ambiente e ao bem-estar). O julgado é fundamental para a compreensão da multidimensionalidade da função social da propriedade rural e de que a produtividade econômica, por si só, não afasta a desapropriação-sanção. III – Função Social da Propriedade A função social da propriedade é o princípio que condiciona o exercício do direito de propriedade ao atendimento do interesse coletivo. Ela se aplica tanto à propriedade urbana quanto à rural. Propriedade urbana: a função social é cumprida quando o imóvel atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, §2º). O não cumprimento pode levar à aplicação de sanções como o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos (art. 182, §4º). Propriedade rural: a função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, aos requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, respeito ao meio ambiente, observância das relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores (art. 186). O descumprimento pode levar à desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184). AgR no RE 482.452 / RS – Relator Min. Dias Toffoli Julgamento: 18/08/2015 Publicação: DJe 09/09/2015 Tema: Desapropriação para fins de reforma agrária e função social da propriedade. Resumo: O STF reafirmou que a desapropriação para fins de reforma agrária é instrumento legítimo para concretizar a função social da propriedade rural, exigindo-se o cumprimento simultâneo dos requisitos do art. 186 da CF/88. O julgado é importante para a compreensão do art. 184 da CF/88. ADI 2.213 / DF – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 04/04/2001 (Medida Cautelar) / Mérito em 2024 Publicação: DJ 10/08/2001 (Liminar) Tema: Função social da propriedade e desapropriação de imóvel rural invadido. Resumo: O STF analisou a constitucionalidade de dispositivo que impedia a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural que tivesse sido objeto de invasão. A Corte entendeu que a luta pela terra por meio de ocupações não pode paralisar automaticamente os processos de desapropriação, desde que não haja violência ou esbulho possessório configurado, reafirmando que a função social da propriedade deve ser analisada em sua integralidade. O julgado é importante para a compreensão dos limites do direito de propriedade e da política de reforma agrária. IV – Livre Concorrência A livre concorrência é a garantia de que os agentes econômicos possam competir em igualdade de condições, sem práticas abusivas que distorçam o mercado. O Estado deve atuar para reprimir o abuso do poder econômico, os cartéis, os trustes e o dumping. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é regido pela Lei 12.529/2011, que criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). O CADE é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, responsável por: Prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica. Analisar atos de concentração (fusões, aquisições, joint ventures) que possam reduzir a concorrência. Promover a educação e a cultura da concorrência. ADI 2.591 / DF – Relator Min. Eros Grau Julgamento: 07/06/2006 Publicação: DJe 29/09/2006 Tema: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Resumo: O STF julgou improcedente a ação e reafirmou a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos. A Corte entendeu que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços e, portanto, estão sujeitas às normas de proteção ao consumidor, não havendo violação à livre concorrência ou ao ato jurídico perfeito. O julgado é fundamental para a compreensão da abrangência do princípio da defesa do consumidor na ordem econômica. V – Defesa do Consumidor A defesa do consumidor é um direito fundamental (art. 5º, XXXII) e um princípio da ordem econômica. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade nas relações de consumo. O CDC é aplicável a todos os setores da economia, com exceções previstas em lei. ADI 5.995 / RJ – Relator Min. Edson Fachin Julgamento: 2022 Publicação: DJe 2022 Tema: Competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor. Resumo: O STF reafirmou a competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre proteção do consumidor, desde que respeitadas as normas gerais federais e o interesse local. A decisão é relevante para a aplicação do princípio da defesa do consumidor no âmbito estadual e municipal. VI – Defesa do Meio Ambiente A defesa do meio ambiente é um princípio da ordem econômica que impõe a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental. Trata-se do princípio do desenvolvimento sustentável: a atividade econômica deve ser exercida de forma a garantir a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225). A Constituição prevê diversos instrumentos para garantir a defesa do meio ambiente: Estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, §1º, IV). Proteção de espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, §1º, III). Responsabilidade por danos ambientais (art. 225, §3º). Proteção da Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira (art. 225, §4º). ADPF 101 / DF – Relatora Min. Cármen Lúcia Julgamento: 24/06/2009 Publicação: DJe 04/06/2010 Tema: Importação de pneus usados – colisão entre livre comércio e direito ao meio ambiente equilibrado. Resumo: O STF julgou procedente a ADPF 101 para vedar a importação de pneus usados. A Corte ponderou que o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225) e à saúde (art. 196) são preceitos fundamentais que devem prevalecer sobre interesses econômicos. A decisão é um exemplo clássico de ponderação entre os princípios da ordem econômica e os direitos fundamentais, com prevalência da proteção ambiental. ADI 3.540 / DF – Relator Min. Celso de Mello Julgamento: 01/09/2005 Publicação: DJ 03/02/2006 Tema: Proteção da Mata Atlântica – necessidade de estudo prévio de impacto ambiental. Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 4.771/65 (Código Florestal) que permitia a supressão de vegetação primária da Mata Atlântica sem estudo prévio de impacto ambiental. A Corte reafirmou que a proteção ambiental é um princípio da ordem econômica e que o desenvolvimento econômico não pode se dar à custa da degradação ambiental. VII – Redução das Desigualdades Regionais e Sociais A redução das desigualdades regionais e sociais é um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III) e um princípio da ordem econômica. Esse princípio orienta a adoção de políticas públicas que promovam o desenvolvimento das regiões mais pobres e a inclusão social. A Constituição prevê diversos mecanismos para concretizar esse princípio: Fundos constitucionais de financiamento para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNE, FNO, FCO) – art. 159, I, "c". Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM) – art. 159, I, "a" e "b". Incentivos fiscais diferenciados para as regiões menos desenvolvidas (art. 151, I, in fine). Zona Franca de Manaus (art. 40 do ADCT). VIII – Busca do Pleno Emprego A busca do pleno emprego é um princípio que impõe ao Estado o dever de adotar políticas econômicas que gerem empregos e garantam trabalho digno a todos. Relaciona-se com os direitos sociais do art. 6º e com a valorização do trabalho humano. O pleno emprego não significa que todos os cidadãos estejam empregados o tempo todo, mas sim que o Estado deve atuar para reduzir o desemprego involuntário e criar condições para a geração de postos de trabalho. Manifesta-se em políticas como: Incentivos à contratação de jovens aprendizes e pessoas com deficiência. Programas de qualificação profissional. Políticas de desenvolvimento econômico regional. IX – Tratamento Favorecido para Pequenas Empresas O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte é um princípio que visa estimular o empreendedorismo, a geração de empregos e a formalização de pequenos negócios. A Constituição autoriza a concessão de tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179). O principal instrumento desse princípio é o Simples Nacional, regime tributário simplificado instituído pela Lei Complementar 123/2006, que unifica o pagamento de diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. ADI 4.628 / DF – Relator Min. Luiz Fux Julgamento: 24/11/2014 Publicação: DJe 12/12/2014 Tema: Constitucionalidade de dispositivos da LC 123/2006 (Simples Nacional) – tratamento favorecido a pequenas empresas. Resumo: O STF analisou dispositivos da LC 123/2006 que instituiu o Simples Nacional, reafirmando que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas é compatível com o princípio da isonomia e com o art. 179 da CF/88, pois visa promover a igualdade material e estimular o desenvolvimento econômico. O julgado é importante para a compreensão do princípio do tratamento favorecido. X – Parágrafo Único: Livre Exercício de Atividade Econômica Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. O parágrafo único do art. 170 consagra o princípio da liberdade econômica, segundo o qual qualquer pessoa pode exercer livremente uma atividade econômica, sem necessidade de autorização prévia do Estado. Trata-se de uma garantia fundamental contra o arbítrio estatal. A liberdade econômica não é absoluta: a própria Constituição ressalva que a lei pode exigir autorização em determinados casos (ex.: atividades que exijam habilitação técnica – medicina, engenharia, advocacia; atividades que envolvam segurança nacional; atividades sujeitas a vigilância sanitária). A lei pode, portanto, condicionar o exercício de certas atividades, mas sempre de forma razoável e proporcional. ADI 1.950 / SP – Relator Min. Eros Grau Julgamento: 03/11/2005 Publicação: DJ 02/06/2006 Tema: Constitucionalidade de lei de meia-entrada para estudantes – livre iniciativa e intervenção do Estado no domínio econômico. Resumo: O STF declarou a constitucionalidade de lei estadual que instituía a meia-entrada para estudantes em estabelecimentos de lazer e entretenimento. A Corte entendeu que a medida não violava o princípio da livre iniciativa (art. 170) nem a livre concorrência, tratando-se de legítima intervenção do Estado no domínio econômico para promover o acesso à cultura e à educação, em consonância com os ditames da justiça social. O julgado é importante para a compreensão dos limites da liberdade econômica em face de direitos sociais. RE 511.961 / SP – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 17/06/2009 Publicação: DJe 13/11/2009 Tema: Exigência de diploma de jornalismo – liberdade profissional e livre iniciativa. Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão, com base na liberdade de expressão e na livre iniciativa. A Corte entendeu que a restrição imposta por lei ordinária não era proporcional e violava o princípio da liberdade profissional (art. 5º, XIII) e a livre iniciativa. O julgado é relevante para a delimitação das restrições legais à atividade econômica. Jurisprudência Adicional sobre os Princípios da Ordem Econômica ADPF 186 / DF – Relator Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 26/04/2012 Publicação: DJe 20/10/2014 Tema: Políticas de cotas raciais em universidades – princípio da igualdade e função social da educação. Resumo: Embora o foco seja a educação, a decisão tem implicações na ordem econômica de forma indireta, pois as cotas raciais são um instrumento de inclusão social e redução das desigualdades sociais. O STF (notadamente no julgamento da ADPF 186) declarou a constitucionalidade das cotas, entendendo que as ações afirmativas são compatíveis com o princípio da igualdade material (art. 5º, caput) e com os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e promover o bem de todos sem preconceitos (art. 3º, I, III e IV). A decisão reforça que a redução das desigualdades, enquanto objetivo nacional, justifica políticas públicas setoriais, como as de educação, que podem, em última análise, impactar a estrutura econômica e social do país. RE 422.941 / DF – Relator Min. Carlos Velloso Julgamento: 06/12/2005 Publicação: DJ 24/03/2006 Tema: Intervenção do Estado no domínio econômico – tabelamento de preços e responsabilidade civil do Estado. Resumo: O STF reconheceu a responsabilidade civil da União por danos causados ao setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços promovido pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A Corte entendeu que a intervenção estatal abusiva na fixação de preços, que gerou prejuízos econômicos comprovados aos produtores, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. O julgado é importante para a compreensão dos limites da intervenção do Estado na ordem econômica e da proteção à livre iniciativa e à propriedade privada. Quadro-Resumo dos Princípios da Ordem Econômica | Princípio | Conteúdo | Exemplo de Aplicação | Jurisprudência Relacionada | |-----------|----------|----------------------|----------------------------| | Soberania nacional | Autonomia econômica do país | Monopólio do petróleo (art. 177) | – | | Propriedade privada | Garantia do direito de propriedade | Desapropriação mediante indenização (art. 5º, XXIV) | MS 22.164 | | Função social da propriedade | Propriedade deve atender ao interesse coletivo | Desapropriação para reforma agrária (art. 184) | AgR no RE 482.452, ADI 2.213 | | Livre concorrência | Igualdade de condições no mercado | Repressão a cartéis (Lei 12.529/2011) | ADI 2.591 | | Defesa do consumidor | Proteção do consumidor | Código de Defesa do Consumidor | ADI 2.591, ADI 5.995 | | Defesa do meio ambiente | Desenvolvimento sustentável | Estudo de impacto ambiental (art. 225, §1º, IV) | ADPF 101, ADI 3.540 | | Redução das desigualdades | Políticas de desenvolvimento regional | Fundos constitucionais (FNE, FNO, FCO) | ADPF 186 | | Busca do pleno emprego | Geração de empregos | Políticas de incentivo à contratação | – | | Tratamento favorecido para pequenas empresas | Estímulo ao empreendedorismo | Simples Nacional (LC 123/2006) | ADI 4.628 | | Livre exercício de atividade econômica | Liberdade de empreender, salvo restrições legais | Leis de meia-entrada e exigência de diploma para algumas profissões (art. 5º, XIII) | ADI 1.950, RE 511.961 | Exercícios: Sobre o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88) e sua relação com a defesa do consumidor (art. 170, V), a jurisprudência do STF entende que: Leis que alteram contratos em curso podem ser questionadas porque: A função social dos contratos é compatibilizada com autonomia privada porque: O controle de cláusulas abusivas se conecta à Constituição quando: O princípio da função social da propriedade, previsto no art. 170, III, da CF/88, foi objeto de interpretação pelo STF no julgamento da ADI 5.105, que tratou da expropriação de terras com trabalho escravo. Com base nesse julgado, assinale a opção correta. O parágrafo único do art. 170 da CF/88 assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sobre essa norma, o STF, no julgamento do RE 511.961 (exigência de diploma de jornalismo), decidiu que: O princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art. 170, IX, da CF/88) foi regulamentado pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional. Sobre esse princípio, o STF, na ADI 4.097, decidiu que: O princípio da soberania nacional, previsto no art. 170, I, da Constituição Federal, como fundamento da ordem econômica, manifesta-se por meio de diversos dispositivos. Assinale a opção que apresenta corretamente uma de suas concretizações mais diretas no texto constitucional. A ADPF 186, julgada pelo STF, declarou a constitucionalidade das políticas de cotas raciais em universidades, com base, entre outros, no princípio da redução das desigualdades sociais (art. 170, VII). Sobre essa decisão, assinale a opção correta. Sobre o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, da CF/88), assinale a opção correta. Em crises econômicas, intervenções em contratos podem ser justificadas quando: Em contratos de concessão, a Constituição influencia a análise porque: O princípio da defesa do meio ambiente, previsto no art. 170, VI, da CF/88, impõe a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental. O STF, na ADPF 101, decidiu sobre a importação de pneus usados. Com base nesse julgado, assinale a opção correta. A ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente, garantindo que o crescimento do país ocorra de forma sustentável para as futuras gerações. A ordem econômica brasileira busca conciliar a liberdade das empresas (livre iniciativa) com a valorização do trabalhador, visando garantir uma vida digna para todos. O princípio da busca do pleno emprego garante que o Estado tem a obrigação de contratar e dar um cargo público para qualquer pessoa que esteja desempregada. O princípio da soberania nacional obriga o governo brasileiro a dar preferência e tratamentos jurídicos melhores para empresas brasileiras em relação às estrangeiras. Para que uma fazenda ou propriedade rural cumpra sua função social, ela precisa produzir de forma racional e respeitar as leis ambientais e trabalhistas ao mesmo tempo. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a proteção do consumidor e a livre concorrência são princípios que se ajudam, pois evitar abusos contra o cliente fortalece o mercado. A soberania nacional impede que a União autorize empresas privadas a explorar recursos minerais ou energia elétrica, reservando essas atividades apenas para estatais. O direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica é absoluto, o que proíbe o Estado de exigir licenças ou diplomas para o funcionamento de comércios. A Constituição permite que o Estado crie leis que facilitem a vida das pequenas empresas, oferecendo a elas impostos simplificados e menos burocracia. Se um terreno na cidade não estiver sendo usado corretamente, a prefeitura deve desapropriar o imóvel imediatamente e pagar o valor total em dinheiro ao dono.