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Poder Constituinte Derivado - Revisão e Atualização Constitucional – Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Discussão sobre emendas constitucionais, processos de reforma e interpretação da Constituição.

Revisão e Atualização Constitucional A Constituição, como norma fundamental do Estado, não é um documento estático. Para acompanhar as transformações sociais, políticas e econômicas, ela precisa prever mecanismos de atualização. Esses mecanismos são exercidos pelo poder constituinte derivado, que pode atuar de duas formas principais: por meio de emendas constitucionais (poder reformador) ou por meio de revisão constitucional (poder revisor). A distinção entre esses institutos, seus limites e o controle jurisdicional sobre eles são temas centrais do Direito Constitucional e frequentemente cobrados em concursos. Nesta aula, estudaremos em profundidade os processos de revisão e atualização constitucional previstos na Constituição Federal de 1988, suas características, limitações e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Fundamentos da Mutabilidade Constitucional A rigidez constitucional, característica da CF/88 (art. 60, §2º), não impede que a Constituição seja alterada; apenas exige um procedimento mais dificultoso do que o das leis ordinárias. A possibilidade de mudança decorre da necessidade de adaptação do texto às novas realidades, sem que se perca a estabilidade mínima necessária à segurança jurídica. O poder de alterar a Constituição é denominado poder constituinte derivado, que se subdivide em: Poder constituinte derivado reformador: competência para modificar o texto por meio de emendas constitucionais. Poder constituinte derivado revisor: competência para realizar uma revisão geral do texto, prevista excepcionalmente no ADCT. Poder constituinte derivado decorrente: competência dos Estados-membros para se auto-organizarem por meio de Constituições estaduais. Poder Constituinte Derivado Reformador: Emendas Constitucionais 2.1. Previsão Constitucional (Art. 60) O processo de emenda constitucional está disciplinado no art. 60 da CF/88: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 2.2. Procedimento das Emendas Constitucionais Iniciativa: Parlamentar: 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado. Presidencial: Presidente da República. Estadual: mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma por maioria relativa. Tramitação: A proposta é discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado), separadamente. Exige-se, em cada turno, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros de cada Casa. Não há sanção ou veto presidencial: a emenda, se aprovada, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Rejeição: Se a proposta for rejeitada ou considerada prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º). 2.3. Limitações ao Poder de Reforma O poder constituinte derivado reformador é limitado e condicionado. As limitações dividem-se em: a) Limitações Formais (ou Procedimentais) Referem-se ao processo legislativo especial descrito no art. 60: iniciativa qualificada, quórum de 3/5 em dois turnos, proibição de reapresentação na mesma sessão, etc. O descumprimento de qualquer dessas regras gera inconstitucionalidade formal da emenda. b) Limitações Circunstanciais O art. 60, §1º, veda a deliberação de emendas durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. A razão é que, nesses períodos de anormalidade institucional, o processo legislativo pode sofrer pressões indevidas. c) Limitações Materiais (Cláusulas Pétreas) O art. 60, §4º, elenca as matérias que não podem ser abolidas, nem mesmo por emenda. São as cláusulas pétreas: Forma federativa de Estado: impede a transformação do Brasil em Estado unitário ou a secessão. Voto direto, secreto, universal e periódico: garante a essência da democracia representativa. Separação dos Poderes: assegura o equilíbrio entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Direitos e garantias individuais: protege o núcleo essencial dos direitos fundamentais (art. 5º e outros direitos com essa natureza). A expressão “tendente a abolir” significa que não apenas a supressão direta, mas também qualquer alteração que esvazie ou fragilize o conteúdo essencial dessas cláusulas é vedada. O STF, contudo, entende que é possível a regulamentação ou a ampliação desses direitos, desde que não haja retrocesso. Poder Constituinte Derivado Revisor: A Revisão Constitucional de 1993 3.1. Previsão no ADCT (Art. 3º) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previu, em seu art. 3º, uma oportunidade excepcional de revisão constitucional: ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Características: Prazo: deveria ocorrer em 1993 (cinco anos após 1988). Quórum: maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral (Art. 3º, ADCT). O cálculo é feito sobre o total de deputados e senadores em exercício à época. A menção ao número específico de 257 votos é imprecisa e deve ser evitada, pois se refere a um cálculo errôneo. O dispositivo constitucional apenas exige 'maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional'. Procedimento: mais simples que o das emendas (único turno, unicameral). Natureza: poder constituinte derivado, mas com rito especial e transitório. 3.2. A Revisão de 1993 e seus Resultados A revisão ocorreu efetivamente em 1993 e resultou na aprovação de seis emendas de revisão (ECR 1 a 6/94). As principais alterações foram: ECR 1/94: alterou dispositivos sobre a organização dos poderes e o sistema tributário. ECR 2/94: deu nova redação ao art. 50 (convocações de ministros). ECR 3/94: modificou regras sobre a elegibilidade do Presidente da República. ECR 4/94: alterou o art. 55 (perda de mandato parlamentar). ECR 5/94: mudou o art. 52 (competências do Senado). ECR 6/94: ajustou o art. 89 (composição do STJ). Após 1993, o poder de revisão exauriu-se, e qualquer alteração constitucional passou a ser feita exclusivamente por meio de emendas (art. 60). O STF já decidiu que não há previsão para nova revisão, a menos que uma nova Constituição a estabeleça. Controle de Constitucionalidade das Emendas Constitucionais 4.1. Natureza Jurídica das Emendas As emendas constitucionais são normas formalmente constitucionais, mas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade quando violam os limites impostos pela própria Constituição. O fundamento é que o poder constituinte derivado é limitado, e seus eventuais excessos podem ser corrigidos pelo Judiciário. 4.2. Parâmetro de Controle O parâmetro para o controle de emendas são: Os limites formais (art. 60, caput e §§1º, 2º e 5º). Os limites circunstanciais (art. 60, §1º). As cláusulas pétreas (art. 60, §4º). Não se admite o controle de emendas com base em outras normas constitucionais, pois a emenda, uma vez aprovada, integra a Constituição e só pode ser confrontada com os limites que a própria Constituição impõe ao poder de reforma. 4.3. Instrumentos de Controle A fiscalização da constitucionalidade no processo legislativo pode ser: No âmbito político-legislativo: durante a tramitação, por meio de análise das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Plenário, que podem rejeitar propostas por entenderem sua incompatibilidade com a Constituição. Trata-se de um juízo político preliminar. Controle jurisdicional preventivo: exercido pelo STF, por meio de instrumentos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que pode, em certos casos, ser proposta antes da consumação do ato normativo. Repressivo: após a promulgação, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF. O STF já admitiu, desde a ADI 829, o controle de emendas constitucionais. Jurisprudência Relevante ADI 829 / DF – Relator Min. Moreira Alves Julgamento: 14/04/1993 Publicação: DJ 25/06/1993 Tema: Admissibilidade do controle de constitucionalidade de emendas constitucionais. Resumo: O STF, pela primeira vez, admitiu expressamente a possibilidade de controle jurisdicional de emendas constitucionais. A ação questionava a Emenda Constitucional nº 3/1993, que instituiu o IPMF. A Corte entendeu que, embora as emendas sejam normas constitucionais, o poder constituinte derivado é limitado, cabendo ao Judiciário verificar se esses limites foram respeitados. No mérito, a EC 3/93 foi considerada constitucional, mas a decisão firmou a tese de que emendas que violarem cláusulas pétreas ou o devido processo legislativo podem ser declaradas inconstitucionais. Importância para o estudo: Este julgado é o marco inicial do controle de constitucionalidade de emendas no Brasil. Para concursos, é essencial saber que o STF pode anular uma emenda que afronte os limites do art. 60. ADI 4.425 / DF – Relator Min. Marco Aurélio Julgamento: 14/03/2013 Publicação: DJe 19/06/2013 Tema: Limites do poder reformador – cláusulas pétreas e direitos sociais. Resumo: A ação questionava diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência). O STF, ao julgar, reafirmou que as emendas podem ser controladas quanto ao respeito às cláusulas pétreas. No caso, entendeu que as alterações nas regras de aposentadoria não violaram o núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois preservaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A decisão é importante porque delimita que nem toda alteração em direitos sociais é inconstitucional; apenas aquelas que aniquilam o conteúdo essencial do direito. Importância para o estudo: O julgado aplica a teoria do “núcleo essencial” dos direitos fundamentais como limite material ao poder de reforma. ADI 3.105 / DF – Relatora Min. Ellen Gracie Julgamento: 18/08/2004 Publicação: DJ 18/02/2005 Tema: Emenda constitucional e controle de constitucionalidade – modulação de efeitos. Resumo: A ação questionava a Emenda Constitucional nº 30/2000, que criou regime especial de pagamento de precatórios. O STF, embora tenha julgado a emenda constitucional, discutiu a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Embora não tenha modulado neste caso, o julgado é relevante por tratar dos limites do poder reformador e da possibilidade de o STF, por maioria de 2/3, restringir os efeitos da declaração para preservar a segurança jurídica. A emenda foi considerada constitucional, mas a discussão sobre modulação permanece. Importância para o estudo: Mostra a interface entre controle de constitucionalidade de emendas e a modulação de efeitos, tema recorrente em provas. ADI 2.356 / DF – Relator Min. Néri da Silveira Julgamento: 25/10/2001 Publicação: DJ 08/03/2002 Tema: Emenda constitucional e iniciativa popular. Resumo: A ação questionava a Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa) sob o argumento de que teria havido vício de iniciativa, pois a proposta original do Executivo foi alterada substancialmente no Congresso. O STF entendeu que o processo de emenda não exige a mesma rigidez da lei ordinária quanto à iniciativa, mas deve respeitar os limites do art. 60. A decisão reafirmou que o Congresso pode emendar a proposta, desde que não haja violação às cláusulas pétreas ou ao devido processo legislativo. O julgado é importante para diferenciar o processo legislativo de emendas do processo legislativo ordinário. Importância para o estudo: Esclarece que as limitações formais do art. 60 devem ser interpretadas de forma a não inviabilizar o debate parlamentar, mas sem perder de vista a necessidade de proteção do núcleo essencial da Constituição. Quadro-Resumo: Emendas x Revisão Constitucional | Característica | Emendas Constitucionais (art. 60) | Revisão Constitucional (art. 3º ADCT) | |--------------------------|---------------------------------------------------|------------------------------------------------| | Previsão | Permanente, pode ocorrer a qualquer tempo | Excepcional, ocorreu apenas em 1993 | | Iniciativa | 1/3 parlamentares, Presidente, Assembleias | Não se aplica (iniciativa automática prevista no ADCT) | | Tramitação | Bicameral, dois turnos em cada Casa | Unicameral, um único turno | | Quórum de aprovação | 3/5 dos membros de cada Casa | Maioria absoluta dos membros do Congresso | | Promulgação | Mesas da Câmara e do Senado | Congresso Nacional (sessão unicameral) | | Limitações | Formais, circunstanciais e materiais (cláusulas pétreas) | Sujeita às mesmas limitações materiais? Sim, pois é poder derivado. | | Exaurimento | Não se exaure; pode ser usado indefinidamente | Exauriu-se em 1993 | Conclusão A revisão e a atualização constitucional são mecanismos indispensáveis para a manutenção da higidez da Constituição ao longo do tempo. O poder constituinte derivado reformador, exercido por meio de emendas, é a via ordinária de alteração, sujeita a rigorosos limites formais e materiais. Já a revisão constitucional foi um instrumento extraordinário, utilizado apenas uma vez na história da CF/88. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, exerce o controle de constitucionalidade sobre as emendas, garantindo que o poder de reforma não ultrapasse os limites impostos pela própria Constituição, especialmente as cláusulas pétreas. Para o candidato a concursos, dominar o art. 60, as diferenças entre emenda e revisão, e a jurisprudência sobre o tema é essencial para responder com segurança às questões de Direito Constitucional.