Poder Constituinte - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (Introdução ao Direito Constitucional): Poder Constituinte. Exploração do conceito de poder constituinte e suas modalidades: originário e derivado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Poder Constituinte
O conceito de Poder Constituinte é um dos mais fundamentais do Direito Constitucional. Ele representa a capacidade de criar, modificar ou substituir uma Constituição, estabelecendo as regras fundamentais de organização do Estado e os direitos dos cidadãos. Compreender suas espécies, limites e características é essencial para quem se prepara para concursos públicos e vestibulares, pois o tema é recorrente e exige domínio tanto teórico quanto prático.
Origem e Evolução do Conceito
A ideia de um poder criador da Constituição remonta ao século XVIII, sendo sistematizada pelo abade Emmanuel Joseph Sieyès, em sua obra O que é o Terceiro Estado? (1789). Sieyès distinguiu o poder constituinte (poder de estabelecer a Constituição) dos poderes constituídos (criados e limitados pela Constituição). Para ele, o poder constituinte pertencia à nação, era uno, ilimitado e permanente, enquanto os poderes constituídos (Legislativo, Executivo, Judiciário) eram derivados e limitados.
Essa distinção permanece até hoje e é a base do estudo do poder constituinte.
Poder Constituinte Originário
2.1. Conceito
O Poder Constituinte Originário (também chamado de primário, genuíno ou de primeiro grau) é o poder de criar uma nova Constituição, seja em um Estado que acaba de surgir, seja após uma ruptura institucional (revolução, golpe de Estado, independência). Ele é o ponto de partida da ordem jurídica.
2.2. Características
Inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. Não há continuidade; é um começo absoluto.
Ilimitado (ou autônomo): do ponto de vista jurídico, não está subordinado a nenhuma norma anterior. Ele é a fonte primária do Direito.
Incondicionado: não precisa obedecer a procedimentos ou formas preestabelecidas, pois não há norma jurídica que o regule antes de sua manifestação.
Permanente: embora se manifeste em momentos específicos, o poder constituinte originário permanece latente, podendo ser convocado novamente em caso de ruptura.
Soberano: expressa a vontade do povo ou da nação, não se sujeitando a qualquer controle externo.
2.3. Titularidade
O titular do poder constituinte originário é o povo. O art. 1º, parágrafo único, da CF/88 consagra a soberania popular: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Assim, uma nova Constituição deve, idealmente, ser elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte eleita pelo povo (como ocorreu em 1987-88).
2.4. Exemplos Históricos no Brasil
Constituição de 1824: outorgada por Dom Pedro I, mas ainda assim manifestação do poder constituinte originário (embora antidemocrática).
Constituição de 1891: primeira Constituição republicana, elaborada pelo Congresso Nacional Constituinte, após a proclamação da República.
Constituição de 1934: promulgada por Assembleia Constituinte, após a Revolução de 1930.
Constituição de 1937: outorgada por Getúlio Vargas.
Constituição de 1946: promulgada, restabelecendo a democracia.
Constituição de 1967: formalmente promulgada pelo Congresso Nacional sob o regime militar, mas com processo e conteúdo profundamente influenciados pelo Poder Executivo. Já a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, foi uma outorga do regime, que efetivamente criou um novo texto constitucional.
Constituição de 1988: promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
2.5. Limites do Poder Constituinte Originário?
A doutrina clássica (Sieyès) afirmava que o poder constituinte originário é ilimitado. No entanto, parte da doutrina contemporânea, sobretudo com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, passou a defender a existência de limites materiais supralegais ou transconstitucionais, como a vedação ao retrocesso em direitos humanos fundamentais. Esses limites, contudo, não são aceitos pacificamente, pois o poder constituinte originário, por definição, é a fonte do Direito e não pode ser limitado por normas que ele mesmo criou ou por normas externas, a menos que o próprio Estado se submeta a tratados que vinculem sua atuação.
Poder Constituinte Derivado (ou Instituído, Secundário)
3.1. Conceito
O Poder Constituinte Derivado é aquele que atua para modificar a Constituição vigente, respeitando as regras e os limites por ela estabelecidos. Ele é criado pelo poder constituinte originário e a ele subordinado.
3.2. Espécies
O poder constituinte derivado divide-se em:
a) Poder Constituinte Derivado Reformador
É a competência para alterar o texto constitucional por meio de emendas. No Brasil, está regulado no art. 60 da CF/88. Suas principais características:
Limitado: deve obedecer às limitações impostas pela Constituição (formais, materiais e circunstanciais).
Condicionado: segue o procedimento previsto no art. 60.
Derivado: sua existência decorre do poder originário.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limitações ao poder reformador:
Limitações formais ou procedimentais: iniciativa, quórum qualificado, dois turnos em cada Casa, promulgação conjunta.
Limitações circunstanciais: não se pode emendar a Constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Limitações materiais (cláusulas pétreas): as matérias do §4º não podem ser abolidas. A expressão “tendente a abolir” significa que não apenas a supressão direta, mas também a erosão ou esvaziamento desses princípios é vedada.
b) Poder Constituinte Derivado Decorrente
É a capacidade que os Estados-membros têm de se auto-organizarem, elaborando suas próprias Constituições Estaduais. Está previsto no art. 25 da CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Características: é um poder derivado (criado pela CF/88), limitado (deve observar os princípios constitucionais federais) e condicionado (segue regras do processo legislativo estadual).
Exemplo: a Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 5 de outubro de 1989, foi elaborada pela Assembleia Legislativa Estadual no exercício do poder constituinte decorrente.
c) Poder Constituinte Derivado Revisor
Previsto no art. 3º do ADCT da CF/88, foi uma espécie transitória de poder de reforma, com procedimento mais simples (maioria absoluta em sessão unicameral). Ocorreu em 1993 e resultou em apenas seis emendas de revisão. Após esse período, o poder de reforma voltou a ser exercido exclusivamente pelo art. 60.
ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Poder Constituinte Supranacional
Alguns autores falam em um poder constituinte supranacional que emerge em processos de integração regional (ex.: União Europeia). Nesse caso, os Estados abrem mão de parte de sua soberania para criar uma ordem jurídica comum. No entanto, esse conceito ainda é controvertido e não se aplica ao Brasil diretamente, embora o Mercosul possa ser visto como um embrião.
Limites ao Poder Constituinte Derivado: Cláusulas Pétreas
As cláusulas pétreas são o núcleo intangível da Constituição. Elas impedem que o poder de reforma suprima ou fragilize os valores fundamentais do Estado.
5.1. Rol do art. 60, §4º
I - Forma federativa de Estado: impede a transformação do Brasil em Estado unitário ou a secessão. A federação é indissolúvel.
II - Voto direto, secreto, universal e periódico: garante a democracia representativa. Não se pode instituir voto indireto (exceto nos casos previstos na própria CF, como eleição para Presidente em caso de vacância nos últimos dois anos – art. 81, §1º).
III - Separação dos Poderes: impede a concentração de funções em um só órgão ou a supressão da independência dos Poderes.
IV - Direitos e garantias individuais: abrange os direitos do art. 5º e outros direitos individuais esparsos na Constituição (ex.: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito – art. 5º, XXXVI). O STF entende que também estão protegidos os direitos sociais que sejam desdobramentos dos direitos individuais (ex.: direito à greve do servidor público – art. 37, VII).
5.2. Natureza das cláusulas pétreas
São limites materiais explícitos. O STF admite o controle de constitucionalidade de emendas que as violem, por meio de ADI (controle concentrado). Exemplos de emendas declaradas inconstitucionais: a EC 3/93, que criou o IPMF, foi questionada, mas considerada constitucional; já a EC 52/2006, que alterou as regras de coligações, foi julgada constitucional, mas houve debate sobre possível violação ao pluralismo político.
Exemplos Práticos
Criação de nova Constituição: se o Brasil passasse por uma revolução e uma Assembleia Constituinte fosse convocada para elaborar uma nova Constituição, estaríamos diante do poder constituinte originário.
Emenda Constitucional: a EC 95/2016 (teto de gastos) foi aprovada pelo Congresso Nacional, obedecendo ao art. 60. Se violasse cláusula pétrea, poderia ser declarada inconstitucional.
Constituição Estadual: a Constituição do Rio de Janeiro, ao dispor sobre a organização dos poderes estaduais, exerce o poder constituinte decorrente, devendo respeitar os princípios da CF/88 (ex.: separação dos poderes, direitos fundamentais).
Jurisprudência Relevante
ADI 4.425 / DF – Relator Min. Marco Aurélio
Julgamento: 14/03/2013
Publicação: DJe 19/06/2013
Tema: Limites do poder constituinte derivado – cláusulas pétreas e direitos sociais.
Resumo: A ação questionava a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência) em diversos pontos. O STF, ao julgar, reafirmou que o poder constituinte derivado está sujeito ao controle de constitucionalidade, especialmente quanto ao respeito às cláusulas pétreas. No mérito, considerou que as alterações previdenciárias não violaram o núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois preservaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A decisão é importante porque delimita que nem toda alteração em direitos sociais é inconstitucional; apenas aquelas que aniquilam ou esvaziam o conteúdo essencial do direito protegido.
Importância para o estudo: Este julgado ilustra a aplicação das cláusulas pétreas aos direitos sociais, demonstrando que o STF utiliza a teoria do “núcleo essencial” para aferir se uma emenda é inconstitucional. Ensina que o poder reformador pode modificar direitos, desde que não os suprima ou os degrade a ponto de torná-los ineficazes.
ADI 2.024 / DF – Relator Min. Sepúlveda Pertence
Julgamento: 03/05/2007
Publicação: DJe 21/06/2007
Tema: Poder constituinte derivado e limites formais – vício de iniciativa.
Resumo: A ação impugnava a EC 19/98 (Reforma Administrativa) sob o argumento de que teria havido vício de iniciativa, pois a proposta original do Executivo foi alterada substancialmente no Congresso sem a devida participação do Presidente. O STF, por maioria, rejeitou a alegação, entendendo que o processo legislativo de emenda constitucional não exige a mesma rigidez da lei ordinária quanto à iniciativa; o Congresso pode emendar a proposta, desde que respeitado o quórum e os limites materiais. O julgado reforça que o poder constituinte derivado é condicionado, mas as regras procedimentais devem ser interpretadas de forma a não inviabilizar a atuação do Legislativo.
Importância para o estudo: A decisão esclarece que as limitações formais do art. 60 devem ser observadas, mas não são tão rígidas a ponto de impedir emendas parlamentares. É útil para entender a dinâmica entre Executivo e Legislativo no processo de reforma constitucional.
ADI 829 / DF – Relator Min. Moreira Alves
Julgamento: 14/04/1993
Publicação: DJ 25/06/1993
Tema: Controle de constitucionalidade de emendas – impossibilidade de violação à separação dos Poderes.
Resumo: A ação questionava a EC 3/93 (IPMF), mas o foco aqui é a discussão sobre a possibilidade de controle. O STF consolidou o entendimento de que é admissível o controle jurisdicional de emendas constitucionais que desrespeitem os limites do art. 60, §4º. Embora a EC 3/93 tenha sido julgada constitucional, a decisão firmou a tese de que o STF é competente para examinar se uma emenda viola cláusula pétrea.
Importância para o estudo: É o leading case sobre o controle de constitucionalidade de emendas. Estabelece que o poder constituinte derivado não é absoluto e que o Judiciário pode anular emendas que atentem contra o núcleo intangível da Constituição.
Quadro-Resumo
| Espécie | Conceito | Exemplo | Limites |
|------------------------------|--------------------------------------------------------------------------|----------------------------------|----------------------------------|
| Originário | Cria uma nova Constituição | CF/1988 | Nenhum (ou limites suprapositivos) |
| Derivado Reformador | Altera a Constituição por emendas (art. 60) | EC 95/2016 | Formais, circunstanciais e materiais |
| Derivado Decorrente | Elabora Constituições Estaduais (art. 25) | Constituição do Estado de SP | Princípios da CF/88 |
| Derivado Revisor | Revisão constitucional transitória prevista no ADCT (art. 3º) | Revisão de 1993 | Congresso Nacional em sessão conjunta (votação unicameral), por maioria absoluta |
Conclusão
O estudo do poder constituinte é essencial para compreender a dinâmica de criação e reforma das Constituições. No Brasil, o poder constituinte originário manifestou-se mais recentemente em 1988, gerando uma Constituição rígida e analítica. A partir dela, o poder constituinte derivado (reformador e decorrente) atua para atualizar e complementar o texto, sempre dentro dos limites impostos pela própria Constituição, especialmente as cláusulas pétreas. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, exerce o controle de constitucionalidade sobre as emendas, garantindo que o poder de reforma não ultrapasse os limites materiais estabelecidos. Dominar esses conceitos é fundamental para resolver questões de concursos e para a correta interpretação do sistema constitucional brasileiro.
Exercícios:
[Instituto Darwin 2025] Sobre o poder constituinte, marque a alternativa correta.
O abade Emmanuel Joseph Sieyès, em sua obra "O que é o Terceiro Estado?" (1789), estabeleceu a distinção fundamental entre poder constituinte e poderes constituídos. Para Sieyès, o poder constituinte originário:
Durante a tramitação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa alterar o art. 5º da CF/88 para permitir a prisão civil por dívida em hipóteses não previstas originalmente, um grupo de senadores argumenta que a proposta viola cláusula pétrea. O Presidente do Senado, no entanto, defende a tramitação, afirmando que as cláusulas pétreas só protegem o núcleo essencial dos direitos e que a ampliação da prisão civil não os abole. Com base na teoria do poder constituinte derivado e na jurisprudência do STF (ADI 4.425, ADI 829), assinale a opção correta.
O Estado-membro "Y" deseja elaborar sua própria Constituição. Para tanto, convoca uma Assembleia Legislativa Constituinte, composta por seus deputados estaduais, que começa a trabalhar no novo texto. Durante os trabalhos, um deputado propõe incluir um dispositivo que confere à Assembleia Legislativa o poder de rever a Constituição Estadual por meio de emendas aprovadas por maioria absoluta, em um único turno. Essa proposta de regra de reforma da Constituição Estadual é:
Em 1993, com base no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o Congresso Nacional realizou uma revisão constitucional, aprovando seis Emendas de Revisão (ECR 1 a 6/94) por maioria absoluta em sessão unicameral. Atualmente, um grupo de parlamentares propõe a realização de nova revisão constitucional, com o mesmo rito simplificado, argumentando que o ADCT não estabeleceu prazo para sua realização. Com base no estudo do poder constituinte, a pretensão é:
A doutrina constitucionalista mais recente, baseada no desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, passou a defender a existência de limites materiais supralegais ao próprio poder constituinte originário. Segundo essa corrente de pensamento, uma nova Constituição não poderia, por exemplo, instituir a pena de morte para crimes comuns, ainda que isso fosse a vontade explícita da Assembleia Constituinte. Essa tese, embora não pacífica, fundamenta-se na ideia de que:
O Poder Constituinte Originário é o poder de criar uma nova Constituição, caracterizando-se por ser juridicamente ilimitado e não subordinado a leis anteriores.
Ao exercer o Poder Originário para criar uma nova Constituição, a Assembleia Constituinte é obrigada a manter e respeitar as cláusulas pétreas que existiam na Constituição antiga.
O Poder Constituinte Derivado Reformador é aquele que permite a alteração do texto constitucional por meio de Emendas, devendo respeitar o procedimento previsto no artigo 60.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente é a capacidade que os Estados-membros possuem de elaborar suas próprias Constituições Estaduais, respeitando os princípios da Constituição Federal.
No Brasil, os Municípios também exercem o Poder Constituinte Derivado Decorrente ao elaborarem suas próprias Constituições Municipais em substituição às Leis Orgânicas.
As cláusulas pétreas, como a separação dos poderes e o voto direto, funcionam como limites materiais que o Poder Reformador não pode ultrapassar ou abolir.
A Constituição Federal permite que sejam aprovadas e promulgadas novas Emendas Constitucionais mesmo durante a vigência de uma intervenção federal ou estado de sítio.
O Poder Constituinte Derivado Revisor, que permite mudanças por maioria absoluta em sessão conjunta, ainda pode ser utilizado regularmente pelo Congresso Nacional para agilizar reformas.
O Supremo Tribunal Federal tem o dever de declarar a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição que violem o núcleo das cláusulas pétreas.
O Poder Constituinte Originário é considerado permanente porque ele permanece em atividade constante, alterando a Constituição todos os anos para ajustá-la ao povo.
O Presidente da República edita uma Medida Provisória (MP) alterando a lei que dispõe sobre a organização do Poder Judiciário. Um partido político de oposição argumenta que a MP é inconstitucional por violar a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização do Poder Judiciário. Sobre a alegação do partido, à luz da teoria do poder constituinte e da separação de poderes, assinale a alternativa correta.
Após um período de grave crise institucional, o país "Gama" realiza uma Assembleia Nacional Constituinte, que elabora e promulga uma nova Constituição, totalmente rompendo com a ordem jurídica anterior. Essa nova Carta estabelece, em seu art. 1º, que a República se funda na dignidade da pessoa humana e, em seu art. 2º, que os tratados de direitos humanos subscritos pelo país terão hierarquia constitucional. Considerando a teoria do poder constituinte, a cláusula que confere hierarquia constitucional a tratados futuros, se não for respeitada por uma emenda posterior, poderá ser alterada? E qual a natureza do poder exercido pela Assembleia?
O Prefeito do Município "X" edita um decreto criando novos cargos públicos em comissão, aumentando despesas, sem que haja lei municipal autorizativa. A Câmara de Vereadores, inconformada, busca impugnar o ato. Considerando os limites do poder constituinte e a jurisprudência do STF sobre a matéria, o fundamento para a invalidade do decreto reside na violação ao princípio da:
O Presidente da República edita uma Medida Provisória (MP) alterando a lei que dispõe sobre a organização da Justiça Federal. Um partido político de oposição argumenta que a MP é inconstitucional por violar a reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre a organização da Justiça Federal. Sobre a alegação do partido, à luz da teoria do poder constituinte e da separação de poderes, assinale a alternativa correta.