O Poder Legislativo: Estrutura e Competências - Direito Constitucional | Tuco-Tuco
Aula de Direito Constitucional (A Organização dos Poderes): O Poder Legislativo: Estrutura e Competências. Análise da composição, funções e competências do Congresso Nacional. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
O Poder Legislativo: Estrutura e Competências
O Poder Legislativo é um dos três poderes da União, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, ao lado do Executivo e do Judiciário. Sua função primordial é a elaboração das leis (função legislativa) e a fiscalização dos atos do Poder Executivo (função fiscalizadora). No Brasil, o Poder Legislativo é exercido, no âmbito federal, pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Esse modelo é denominado bicameralismo federativo, no qual a Câmara representa o povo e o Senado representa os Estados e o Distrito Federal.
Esta aula examina em profundidade a estrutura do Poder Legislativo federal, suas competências, o funcionamento de suas Casas, as funções típicas e atípicas, as comissões parlamentares, o processo legislativo, as imunidades e vedações parlamentares, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Estrutura do Poder Legislativo Federal
1.1. Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Congresso Nacional é a sede do Poder Legislativo federal, localizado no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. As sessões do Congresso são realizadas conjuntamente ou separadamente, conforme previsto na Constituição e nos regimentos internos.
1.2. Câmara dos Deputados
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Composição: 513 deputados federais, número fixado pela Lei Complementar nº 78/1993, com base no Censo de 1986. O total não é previsto diretamente pela CF/88, que delega à lei complementar essa fixação (art. 45, §1º).
Sistema eleitoral: proporcional, com o número de deputados por Estado proporcional à sua população, respeitando o mínimo de oito e o máximo de setenta por unidade da Federação (art. 45, §1º). Territórios elegem quatro deputados (art. 45, §2º).
Mandato: 4 anos.
Idade mínima: 21 anos (art. 14, §3º, VI, "c").
Representação: a Câmara representa o povo brasileiro.
1.3. Senado Federal
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Composição: 81 senadores (três por Estado e três pelo Distrito Federal).
Sistema eleitoral: majoritário de pluralidade (ou uninominal). Cada Estado elege três senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46, §2º). Cada senador é eleito com dois suplentes (art. 46, §3º).
Mandato: 8 anos.
Idade mínima: 35 anos (art. 14, §3º, VI, "a").
Representação: o Senado representa os Estados e o Distrito Federal, assegurando o equilíbrio federativo.
1.4. Legislatura e Sessões Legislativas
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
A legislatura é o período de quatro anos correspondente ao mandato dos deputados federais (art. 44, parágrafo único). Cada legislatura compõe-se de quatro sessões legislativas ordinárias (um por ano). As sessões legislativas ordinárias são divididas em dois períodos legislativos (fevereiro a julho e agosto a dezembro).
As sessões legislativas extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente do Senado em caso de decretação de estado de defesa, de intervenção federal, de estado de sítio, ou de pedido do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas (art. 57, §§6º e 7º). Nas sessões extraordinárias, o Congresso somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de medidas provisórias em vigor na data da convocação (art. 57, §8º).
1.5. Mesa Diretora
Cada Casa possui sua Mesa Diretora, eleita pelos respectivos membros para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (art. 57, §4º). A Mesa da Câmara e a Mesa do Senado dirigem os trabalhos legislativos e administrativos de cada Casa. No Congresso Nacional reunido em sessão conjunta, a presidência é exercida pelo Presidente do Senado Federal.
Funções do Poder Legislativo
O Poder Legislativo exerce funções típicas e atípicas, conforme a classificação doutrinária.
2.1. Funções Típicas
a) Função Legislativa
Consiste na elaboração de normas jurídicas primárias (leis). O processo legislativo (arts. 59 a 69) abrange a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
b) Função Fiscalizadora
O Legislativo fiscaliza os atos do Poder Executivo e da administração pública, especialmente nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. A fiscalização é exercida:
Com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU) (arts. 70 a 75).
Por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) (art. 58, §3º).
Pela convocação de Ministros de Estado e outras autoridades para prestar informações (art. 50).
Pela apreciação de medidas provisórias (art. 62).
2.2. Funções Atípicas
a) Função Administrativa
O Legislativo administra seus próprios serviços, realiza licitações, contrata servidores, organiza sua polícia interna etc. Essa função é exercida com autonomia, nos termos dos arts. 51, IV e 52, XIII.
b) Função Julgadora
O Senado Federal exerce função judicante ao processar e julgar o Presidente da República, Ministros do STF, Procurador-Geral da República e outras autoridades nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II). A Câmara dos Deputados autoriza a instauração do processo por dois terços de seus membros (art. 51, I). Além disso, cada Casa julga seus próprios membros nos casos de perda de mandato (art. 55).
Competências Exclusivas do Congresso Nacional (art. 49)
As competências exclusivas do Congresso são exercidas por decreto legislativo, dispensando sanção presidencial. As principais são:
Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (inciso I).
Autorizar o Presidente a declarar guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (inciso II).
Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente a se ausentarem do País por mais de quinze dias (inciso III).
Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (inciso IV).
Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (inciso V).
Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (inciso IX).
Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (inciso X).
Atenção: distinguir das competências privativas da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52), que são exercidas exclusivamente por cada Casa sem participação da outra.
Competências Privativas da Câmara dos Deputados (art. 51)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
A principal função privativa da Câmara é a autorização para processar o Presidente da República por crimes de responsabilidade. O art. 51, I, exige o voto favorável de dois terços dos deputados para que o processo seja admitido e encaminhado ao Senado.
Competências Privativas do Senado Federal (art. 52)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término do mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Destacam-se:
Julgamento do Presidente por crimes de responsabilidade (inciso I): o Senado, presidido pelo Presidente do STF, julga o Presidente, podendo aplicar a pena de perda do cargo e inabilitação para função pública por oito anos (art. 52, parágrafo único). A condenação requer dois terços dos votos do Senado.
Aprovação de autoridades (inciso III): o Senado sabatina e aprova a escolha de ministros do STF, tribunais superiores, Procurador-Geral da República, Presidente do Banco Central etc.
Suspensão de leis declaradas inconstitucionais (inciso X): no controle difuso, o Senado pode suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF por decisão definitiva, conferindo efeitos erga omnes à decisão interpartes. Trata-se de ato discricionário e de natureza político-normativa — o Senado não é obrigado a editar a resolução suspensiva.
Processo Legislativo (arts. 59 a 69)
6.1. Espécies normativas (art. 59)
O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções.
6.2. Iniciativa Legislativa
A iniciativa pode ser:
Parlamentar: qualquer deputado, senador ou comissão de cada Casa (art. 61, caput).
Presidencial: o Presidente da República possui iniciativa privativa para projetos sobre as matérias do art. 61, §1º (criação de cargos, remuneração e regime jurídico dos servidores federais, organização da Administração Federal, efetivos das Forças Armadas, entre outras).
Tribunais superiores: para matéria de sua organização (art. 96, II).
Ministério Público: para sua organização (art. 128, §5º).
Popular: subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º).
A vedação de reedição de projeto rejeitado ou prejudicado: na mesma sessão legislativa, é vedada a reapresentação de projeto que tenha sido rejeitado, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas (art. 67).
6.3. Quoruns de Votação
| Espécie | Quorum |
|---|---|
| Emenda Constitucional | 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação (art. 60, §2º) |
| Lei Complementar | Maioria absoluta dos membros de cada Casa (art. 69) |
| Lei Ordinária | Maioria simples (relativa), presente a maioria absoluta dos membros (art. 47) |
6.4. Veto Presidencial
O Presidente da República dispõe de quinze dias úteis para sancionar ou vetar projeto aprovado pelo Congresso (art. 66, §1º). O veto pode ser total ou parcial (incide apenas sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — art. 66, §2º). O veto deve ser comunicado ao Presidente do Senado em quarenta e oito horas, com as razões (art. 66, §1º).
O Congresso pode rejeitar o veto pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em sessão conjunta, por votação nominal aberta (art. 66, §4º). Se o veto for derrubado, o projeto é promulgado pelo Presidente; se este não o fizer em quarenta e oito horas, o Presidente do Senado o promulga, e se este também não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º).
6.5. Medidas Provisórias (art. 62)
O Presidente da República pode adotar medidas provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência. Têm eficácia imediata, mas devem ser submetidas ao Congresso, que as aprecia em sessão conjunta. O prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável automaticamente por mais 60, uma única vez. Se não forem convertidas em lei no prazo, perdem a eficácia desde a edição. A partir do 45º dia de vigência, a MP tranca a pauta da Casa em que estiver tramitando.
Matérias vedadas para MP (art. 62, §1º): nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares; matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso; medida provisória que implique detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Comissões Parlamentares (art. 58)
As comissões são órgãos técnicos criados no âmbito da Câmara e do Senado para agilizar os trabalhos legislativos e aprofundar o estudo de determinadas matérias.
7.1. Comissões Permanentes
São órgãos com duração por toda a legislatura, com competência temática definida no regimento interno. Exemplos: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Comissão de Finanças e Tributação etc. Analisam projetos de lei antes da votação em plenário e podem, nos termos do regimento, ter poder conclusivo (poder terminativo), dispensando a votação do plenário em determinados projetos (art. 58, §2º, I).
7.2. Comissões Temporárias
Criadas para fim específico, extinguindo-se ao término do prazo ou alcançado o objetivo. Exemplos: comissões especiais para analisar projetos de lei complexos, comissões parlamentares de inquérito.
7.3. Comissões Mistas
O art. 58, §3º, prevê que as CPIs podem ser criadas pela Câmara e pelo Senado em conjunto (CPIs mistas) ou separadamente. Além das CPIs, há comissões mistas permanentes, como a Comissão Mista de Orçamento (CMO), que examina os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (art. 166, §1º).
7.4. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Art. 58, §3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Requisitos constitucionais para instalação de CPI:
Requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Casa (ou de ambas, em caso de CPI mista).
Indicação de fato determinado a ser investigado.
Prazo certo para conclusão dos trabalhos.
O STF firmou entendimento de que, preenchidos esses três requisitos, a instalação da CPI é um direito público subjetivo das minorias parlamentares, não podendo a maioria frustrá-la (MS 24.831/DF e MS 26.441/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
Poderes das CPIs: podem determinar diligências, ouvir testemunhas, requisitar documentos, decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (por decisão fundamentada), determinar a condução coercitiva de testemunhas, entre outros.
Limitações constitucionais das CPIs:
Não podem decretar prisão preventiva ou temporária (apenas podem prender em flagrante delito).
Não podem determinar busca e apreensão domiciliar (matéria sujeita à reserva de jurisdição — exclusiva do Judiciário).
Não podem apreciar matérias sujeitas à jurisdição exclusiva dos tribunais (p. ex., decretar medidas cautelares de natureza penal).
Não podem aplicar sanções (suas conclusões são encaminhadas ao Ministério Público).
Devem respeitar os direitos fundamentais (contraditório, ampla defesa, não autoincriminação).
O investigado perante CPI tem direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), podendo recusar-se a responder perguntas que o incriminem (HC 79.812/SP, STF).
Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 75)
O TCU é um órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo. Não integra o Poder Legislativo — sua natureza jurídica é a de órgão constitucional de caráter técnico, que, embora vinculado funcionalmente ao Congresso, goza de autonomia e independência.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Composição: 9 Ministros, sendo seis indicados pelo Congresso e três pelo Presidente da República, com aprovação do Senado (art. 73, §§2º e 3º).
Principais competências do TCU:
Apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República (art. 71, I) — mas quem as julga é o Congresso Nacional; o TCU emite parecer prévio.
Julgar as contas dos demais administradores públicos e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II).
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, III).
Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso (art. 71, IV).
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades (art. 71, VIII e IX).
As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º). A execução, porém, é processada na Fazenda Nacional — o TCU não executa suas próprias decisões.
Ponto de atenção: o STF já decidiu que o TCU não pode determinar a anulação de contratos administrativos — apenas pode sustá-los e encaminhar ao Congresso a sustação dos efeitos do ato (Súmula 347 do STF, cujo alcance tem sido progressivamente reduzido pelo próprio STF no que diz respeito a atos baseados em interpretação constitucional).
Imunidades Parlamentares (arts. 53 a 56)
Os parlamentares gozam de garantias especiais para o livre exercício do mandato.
9.1. Imunidade Material (Inviolabilidade)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A imunidade material é absoluta quanto aos votos e palavras proferidos no exercício do mandato dentro do recinto do Parlamento. Quando o pronunciamento é feito fora do Congresso, exige-se nexo de pertinência temática com o exercício do mandato para que a imunidade incida — orientação consolidada pelo STF.
A imunidade é de natureza permanente: os efeitos da proteção se projetam mesmo após o término do mandato, para atos praticados durante o seu exercício com nexo funcional.
9.2. Imunidade Formal (Processual)
Desde a expedição do diploma, os parlamentares:
Não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, §2º). Nesse caso, os autos são remetidos à Casa respectiva em 24 horas para que resolva sobre a manutenção ou não da prisão.
Após o recebimento da denúncia pelo STF, por crime ocorrido após a diplomação, a Casa pode sustar o andamento da ação pelo voto da maioria de seus membros, por iniciativa de partido político nela representado (art. 53, §§3º e 4º). A sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Têm a prerrogativa de foro no STF para crimes comuns praticados após a diplomação (art. 53, §1º c/c art. 102, I, "b"). O STF fixou que essa prerrogativa se restringe a atos praticados durante o mandato e em razão da função (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso).
9.3. Outras prerrogativas
Desobrigação de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato (art. 53, §6º).
Incorporação às Forças Armadas apenas mediante licença da Casa respectiva (art. 53, §7º).
Subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, bônus, prêmio ou outra espécie remuneratória (art. 39, §4º). Os subsídios são fixados por decreto legislativo, com limite máximo equivalente ao dos Ministros do STF.
Vedações aos Parlamentares (art. 54)
O art. 54 estabelece incompatibilidades que visam preservar a independência e a moralidade do exercício do mandato:
Desde a expedição do diploma (art. 54, I):
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades acima referidas.
Desde a posse (art. 54, II):
Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades da Administração direta ou indireta, ou as nomeações para cargos em comissão.
Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, "a".
Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perda do Mandato Parlamentar (art. 55)
O art. 55 prevê as hipóteses de perda do mandato de deputado ou senador:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Procedimento para cassação:
Nos casos dos incisos I e II (quebra de decoro ou incompatibilidade), a perda é decidida pela Câmara ou Senado por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso, assegurada a ampla defesa (art. 55, §2º).
Nos demais casos (incisos III a VI), a perda é declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação, assegurada a ampla defesa (art. 55, §3º).
Perda de mandato por infidelidade partidária: o STF decidiu, ao julgar os MSs 26.602, 26.603 e 26.604 (2007), que o mandato, nas eleições pelo sistema proporcional, pertence ao partido, de modo que a desfiliação sem justa causa acarreta a perda do cargo. Esse entendimento foi regulamentado pela Resolução TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo e as hipóteses de justa causa para a desfiliação. Posteriormente, na ADI 5.081 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2015), o STF fixou que a regra de perda de mandato por infidelidade partidária não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), pois nesses casos o eleitor vota diretamente na pessoa do candidato, e não no partido.
Jurisprudência Relevante do STF sobre o Poder Legislativo
MS 23.452/RJ – Rel. Min. Celso de Mello
Julgamento: 16/09/1999 | Publicação: DJ 12/05/2000
Tema: Poderes de investigação das CPIs – quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.
Resumo: O STF decidiu que as CPIs possuem poder próprio para decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, prescindindo de autorização judicial, pois a Constituição lhes confere "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A decisão deve, porém, ser motivada, indicar o fato determinado objeto da investigação, e observar o princípio da proporcionalidade. O sigilo dos dados transmitidos à CPI deve ser preservado por seus membros, sob pena de responsabilização penal.
MS 24.831/DF – Rel. Min. Celso de Mello
Julgamento: 22/06/2004 | Publicação: DJ 01/07/2004
Tema: Instalação de CPI – direito público subjetivo das minorias parlamentares.
Resumo: O STF concedeu mandado de segurança impetrado por parlamentares e reconheceu que, preenchidos os três requisitos constitucionais (subscrição por um terço dos membros, fato determinado e prazo certo), a instalação da CPI configura direito público subjetivo da minoria, não podendo a maioria parlamentar, por qualquer artifício regimental, frustrar-lhe o exercício. A Corte assentou que o tema extravasa os limites das questões interna corporis, sujeitando-se ao controle judicial.
MS 25.579/DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa
Julgamento: 19/10/2006 | Publicação: DJ 01/12/2006
Tema: Perda de mandato parlamentar por quebra de decoro – controle judicial.
Resumo: O STF decidiu que a deliberação da Casa Legislativa que decreta a perda de mandato por quebra de decoro parlamentar (art. 55, II) é ato político, sujeito apenas a controle judicial de legalidade e constitucionalidade — o mérito da decisão não pode ser revisto pelo Judiciário. No caso concreto, o STF manteve a cassação de deputado federal por envolvimento em escândalo de corrupção, entendendo que a Casa agiu dentro de suas atribuições e observou o devido processo legal.
MS 24.645/DF – Rel. Min. Celso de Mello
Julgamento: 10/11/2003 | Publicação: DJ 19/12/2003
Tema: Convocação de Ministros de Estado pelo Congresso – dever de comparecimento e limites.
Resumo: O STF decidiu que a convocação de Ministros de Estado para prestar informações perante o Congresso (art. 50) é legítima, e o ministro tem o dever de comparecer, sob pena de responsabilidade. O ministro pode ser acompanhado de advogado e tem direito ao silêncio para não se autoincriminar. A decisão reafirmou o poder fiscalizatório do Legislativo e os limites desse poder diante dos direitos fundamentais do convocado.
MS 26.441/DF – Rel. Min. Celso de Mello
Julgamento: 25/04/2007 | Publicação: DJ 29/06/2007
Tema: Direito das minorias parlamentares à instalação de CPI – vedação de obstáculos regimentais pela maioria.
Resumo: O STF concedeu mandado de segurança impetrado por deputados federais da minoria contra a Mesa da Câmara, que havia submetido o requerimento de instalação da CPI do Apagão Aéreo à deliberação do plenário. A Corte reafirmou e aprofundou o entendimento do MS 24.831, assentando que a instalação da CPI é ato vinculado da Mesa quando presentes os três requisitos constitucionais, sendo inconstitucional qualquer intervenção da maioria nesse processo. O postulado democrático protege as minorias parlamentares no exercício do direito de investigar.
MSs 26.602, 26.603 e 26.604 – Rel. Min. Eros Grau / Celso de Mello / Cármen Lúcia
Julgamento: outubro/2007
Tema: Fidelidade partidária – mandato pertence ao partido nas eleições proporcionais.
Resumo: O STF revisou sua jurisprudência anterior e firmou o entendimento de que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido e não ao candidato. A desfiliação partidária sem justa causa autoriza a perda do mandato. O entendimento levou o TSE a editar a Resolução nº 22.610/2007, que regulamentou o processo e estabeleceu hipóteses de justa causa para a desfiliação (mudança substancial do programa partidário, discriminação pessoal grave, fusão ou incorporação de partidos). Posteriormente, a ADI 3.999 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, 12/11/2008) declarou a constitucionalidade dessa resolução, e a ADI 5.081 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 27/05/2015) excluiu sua aplicação aos cargos do sistema majoritário.
ADI 3.999/DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa
Julgamento: 12/11/2008 | Publicação: DJe 17/04/2009
Tema: Constitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610/2007 – fidelidade partidária.
Resumo: O STF, por 9 votos a 2, declarou improcedentes as ADIs 3.999 (PSC) e 4.086 (PGR) que contestavam a Resolução 22.610/2007 do TSE, a qual disciplina a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. A Corte entendeu que o TSE agiu dentro de sua competência regulamentar ao concretizar os princípios constitucionais da fidelidade partidária e da representação popular, não havendo usurpação da competência legislativa. A validade da resolução foi mantida até que o Congresso Nacional editasse legislação específica.
Quadro-Resumo do Poder Legislativo
| Aspecto | Câmara dos Deputados | Senado Federal |
|---|---|---|
| Representação | Povo | Estados e DF |
| Membros | 513 deputados | 81 senadores |
| Mandato | 4 anos | 8 anos |
| Sistema eleitoral | Proporcional | Majoritário |
| Idade mínima | 21 anos | 35 anos |
| Renovação | Total a cada 4 anos | 1/3 e 2/3 alternadamente |
| Pres. no julgamento do Presidente | — (autoriza) | Pres. do STF (julga) |
| Aspecto | Descrição |
|---|---|
| Funções típicas | Legislar e fiscalizar |
| Funções atípicas | Administrar e julgar (crimes de responsabilidade) |
| Comissões | Permanentes, temporárias, mistas, CPIs |
| Requisitos CPI | 1/3 dos membros + fato determinado + prazo certo |
| CPI não pode | Decretar prisão preventiva; busca domiciliar; medidas cautelares penais |
| CPI pode | Quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico (com fundamentação) |
| Imunidade material | Inviolável por opiniões, palavras e votos (nexo funcional) |
| Imunidade formal | Proibição de prisão (exceto flagrante inafiançável); possibilidade de sustação da ação |
| TCU | Órgão auxiliar do controle externo (não integra o Legislativo) |
| Fidelidade partidária | Mandato pertence ao partido (sistema proporcional); não vale para sistema majoritário |
Exercícios:
Sobre a estrutura do Poder Legislativo federal e o bicameralismo na CF/88, assinale a alternativa correta quanto à representação, composição e mandatos de Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Quanto às competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49), assinale a alternativa correta sobre o controle legislativo de atos do Poder Executivo.
Em CPI instaurada no Senado para apurar fraudes em licitações federais, a comissão delibera: (i) quebra de sigilo bancário e fiscal de investigados; (ii) interceptação telefônica; (iii) busca e apreensão domiciliar noturna. A defesa alega abuso de competência. Qual alternativa é correta?
Sobre as imunidades parlamentares e seu alcance, assinale a alternativa correta à luz do art. 53 e da jurisprudência do STF sobre inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
[UNO Chapecó 2025] De acordo com a Constituição Federal, compete ao Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, exercer o Poder Legislativo, em âmbito federal. Nesse contexto e com base na CF, assinale a alternativa que NÃO está inserida na competência exclusiva do Congresso Nacional.
A moralidade administrativa é relevante porque:
O Presidente da República é denunciado por crime de responsabilidade. A Câmara autoriza a instauração e o processo segue ao Senado. No curso do julgamento, o Senado pretende impor pena de perda do cargo e, adicionalmente, suspender direitos políticos por 12 anos. Considerando o art. 52, parágrafo único, qual alternativa é correta?
O Tribunal de Contas da União identifica irregularidade grave em contrato de obra federal e determina sustação do contrato, comunicando ao Congresso. Passados 90 dias, o Congresso não delibera e o Executivo mantém a execução. O TCU decide sustar diretamente o contrato por tempo indeterminado. Considerando o art. 71, §1º, e a competência do Congresso, qual alternativa é correta?
A legalidade administrativa, em sentido constitucional, significa que:
O princípio da eficiência, por si só, NÃO tem o condão de:
A publicidade administrativa deve ser conciliada com proteção de dados porque:
O sistema de bicameralismo federativo no Brasil estabelece que a Câmara dos Deputados representa o povo, enquanto o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal.
No Senado Federal, os representantes são eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de oito anos, ocorrendo a renovação total da Casa de forma quadrienal.
As comissões parlamentares de inquérito (CPI) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que permite a decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal por decisão própria fundamentada.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República por crimes de responsabilidade, exigindo-se o quórum de dois terços de seus membros.
O Tribunal de Contas da União é o órgão de cúpula do Poder Judiciário responsável por auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo da Administração Pública.
A inviolabilidade parlamentar por opiniões e votos protege deputados e senadores mesmo por declarações feitas fora das dependências do Congresso, desde que relacionadas ao mandato.
Quando um parlamentar pratica ato incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato é declarada imediatamente pela Mesa da Casa respectiva de forma automática, dispensando a votação em plenário.
Em virtude de possuírem poderes de autoridades judiciais, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar a prisão preventiva de investigados para assegurar a colheita de provas.
O Senado Federal possui a atribuição constitucional de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
No sistema federativo brasileiro, a representação de cada Estado no Senado Federal é calculada de forma proporcional ao número de habitantes, visando a igualdade de representação popular.